Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039008
Nº Convencional: JSTJ00004404
Relator: MANSO PRETO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESUNÇÃO DE CULPA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198707280390083
Data do Acordão: 07/28/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A utilização da regra ou principio fundamental de apreciação da prova, em processo penal, "in dubio pro reu", e sindicavel pelo Supremo Tribunal de Justiça.
E não e censuravel, no caso dos autos, em relação ao crime, de que o arguido foi bem absolvido.
II - Ja, assim, não e, relativamente ao pedido civel, dada a presunção de culpa do comissario, se esta não for, como não foi ilidida.
III - Responde, assim, o arguido pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados, sem as limitações previstas no artigo 508 do Codigo Civil, quanto ao montante da indemnização.
IV - Para os casos em que a solução se mostre menos equitativa, nada impedira o uso da faculdade prevista no artigo 494 do Codigo Civil, se for caso disso.