Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004404 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PROVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESUNÇÃO DE CULPA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198707280390083 | ||
| Data do Acordão: | 07/28/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A utilização da regra ou principio fundamental de apreciação da prova, em processo penal, "in dubio pro reu", e sindicavel pelo Supremo Tribunal de Justiça. E não e censuravel, no caso dos autos, em relação ao crime, de que o arguido foi bem absolvido. II - Ja, assim, não e, relativamente ao pedido civel, dada a presunção de culpa do comissario, se esta não for, como não foi ilidida. III - Responde, assim, o arguido pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados, sem as limitações previstas no artigo 508 do Codigo Civil, quanto ao montante da indemnização. IV - Para os casos em que a solução se mostre menos equitativa, nada impedira o uso da faculdade prevista no artigo 494 do Codigo Civil, se for caso disso. | ||