Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Nº do Documento: | SJ200211190034426 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2662/02 | ||
| Data: | 05/09/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", sócia da Sociedade B, Lda., prometeu ceder a sua quota na sociedade e a quota do sócio C, a D e E, que prometeram adquirir. Em 23/05/1996, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, intentou contra os promitentes adquirentes acção em processo comum ordinário, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe 3 264 950$00 e juros de mora desde 18/02/1996, com o fundamento de que não cumpriram as obrigações de pagamento assumidas no contrato e continuaram a explorar o bar da sociedade. Os R.R. contestaram, defendendo-se por excepção (ilegitimidade da A.), impugnação e reconvenção. Nestas pediram: a) A anulação do contrato-promessa por erro (art.º 251º do C. Civil), dado o estabelecimento não ter os requisitos legais para funcionar, e consequentemente a condenação da A. a devolver o que lhe foi prestado - 6 835 440$00 e juros desde a citação. b) Em alternativa, julgar-se que foi a A. quem não cumpriu o contrato-promessa, com a consequente condenação a pagar-lhes, solidariamente, 9 835 440$00 e juros desde a citação. c)Ainda em alternativa, a condenação da A. a pagar-lhes 3 475 000$00, sendo 475000$00 de juros de mora vencidos, e juros vincendos com base em enriquecimento sem causa, fundado nas quantias que recebeu para realizar a cessão das quotas. Após réplica foi proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção de ilegitimidade da A. e absolveu os R.R. da instância, posteriormente aclarado neste sentido: por se tratar de matéria conexa. Também as reconvenções não podem prosseguir. Agravaram os R.R. quanto ao que se decidiu sobre as reconvenções. A Relação considerou que o despacho recorrido respeitava apenas à ilegitimidade passiva do A. e deu provimento ao recurso, mandando que se proferisse despacho a julgar a A./Reconvinda parte legítima. Agravou a A. e este Supremo, em 11/07/2000, negou provimento ao recurso (fls. 247-251). Prosseguindo a acção, foi proferida sentença final que, conhecendo apenas das reconvenções, julgou estas parcialmente procedentes, com a condenação da A. a pagar aos R.R. 3 000 000$00, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da citação. Apelou a A. A Relação negou provimento ao recurso e manteve a decisão. Daí esta revista em que a A. concluiu: a) O acórdão recorrido violou os art.ºs 252º, nº1, e 442º, nº2, do C. Civil, não havendo erro nem sequer considerando o regime imediatamente anterior àquele art.º 252º: b) O acórdão recorrido, julgando anulável o negócio por erro sobre os motivos, não apreciou a questão do incumprimento do contrato, sendo nulo nos termos dos art.ºs 668º, nº1d), e 716º, do C. P.C. Os recorridos contra-alegaram sustentando a improcedência do recurso. A Relação não supriu a arguida nulidade do acórdão. O Tribunal recorrido fixou os seguintes factos materiais: - "A A. é sócia da firma B, Lda., com sede na Rua do ..., Lisboa; - A A. celebrou com os RR. o acordo de fls. 173 a 177, nos termos do qual, declarando actuar em nome da sociedade, prometeu transmitir aos RR., que prometeram adquirir as duas quotas da firma referida, o no valor de 900.000$00 cada uma, sendo uma sua e outra de C; - O valor da cessão de ambas as quotas seria de 9.000.000$00; - Os RR. pagaram então 3.000.000$00; - Em Julho de 1995, deviam os RR. pagar mais 2.000.000$00, sendo o restante pago em Novembro, altura em que deveria ser realizada a escritura; - Mais se estabeleceu que se a escritura não se realizasse por culpa exclusiva dos RR. estes perdiam o montante que já tivessem entregue e ficavam obrigados a entregar o estabelecimento no dia 3 de Novembro de 1995; - Estabeleceu-se ainda que todas as obras de conservação e reparação do local seriam da responsabilidade dos RR. ; - Os RR. não, pagaram outras quantias, para além do pagamento inicial referido; - A A. marcou a celebração da escritura para o dia 18 de Dezembro de 1995, no 21° Cartório Notarial de Lisboa; - Os RR. não compareceram; - A escritura não se realizou; - A A. retomou o estabelecimento em Janeiro de 1996; - Os RR. exploraram o mesmo desde 15 de Julho de 1995 até tal data; - O estabelecimento destinava-se à actividade de bar; - Os RR. estavam interessados no estabelecimento da sociedade, desde que este pudesse funcionar regularmente; - Facto essencial para que o acordo se concretizasse, o que foi aceite pelas partes; -Aceitando-se que os RR. podiam imediatamente iniciar o funcionamento regular do estabelecimento; - O estabelecimento carecia das licenças necessárias, devido à falta de isolamento acústico; - Só em 4 de Julho de 1995 os RR. obtiveram uma licença provisória por 60 dias; - O estabelecimento estava sujeito a ruídos e música, sendo o isolamento acústico essencial; - Os RR. procederam a obras para obter a licença; - O aparelho de ar condicionado fazia bastante barulho para os imóveis confinantes, provocando reclamações das pessoas que neles habitavam, o que impedia o funcionamento do aparelho; - Limitando o funcionamento do bar pelo calor que se fazia sentir e pela acumulação de fumos; - Os RR. procederam ao isolamento do aparelho, no que 75.540$00 (gastaram, pressupõe-se) - Nunca foi concedida aos RR. qualquer licença definitiva; - A A. sempre conheceu os condicionamentos referidos; - Em Janeiro de 1996 a A. mudou a fechadura do estabelecimento, impedindo a entrada dos RR., tendo cedido a outros o estabelecimento em causa; - Os RR. colocaram mosaicos no pavimento, forraram móveis, arranjaram a casa de banho, arranjaram a máquina registadora, a de café e a arca frigorífica e pintaram e adquiriam um balcão; - Os RR. tiveram conhecimento da marcação da escritura para 18 de Dezembro de 1995; - Foi acordado que os RR. faziam as obras necessárias ao funcionamento do bar, só assim sendo aceitável o preço fixado; -O bar obteve licenças até final do ano de 1995 e, no ano de 1996, a A. conseguiu uma licença anual desde Fevereiro; -Era essencial para os RR. que a sociedade não tivesse quaisquer dívidas para com terceiros, principalmente de origem fiscal e para com a Segurança Social." Esclareça-se que do contrato-promessa e quanto ao estabelecimento, constam as seguintes cláusulas: "9ª - Caso não se realize a Escritura Notarial em Novembro de 1995 por culpa exclusiva dos segundos contratantes, D e E, além de perderem o montante que entretanto foi entregue à primeira contratante, fica o segundo contratante em seu nome ou do seu futuro sócio obrigado a entregar o espaço correspondente ao Estabelecimento Comercial, livre e devoluto, no dia 30 de Novembro de 1995. 10ª - Todas as obras de conservação e reparação no local correspondente ao Estabelecimento Comercial situado na Rua do ...., em Lisboa, são por conta do segundo contratante. 11º A partir da data da assinatura da presente promessa de contrato e com as chaves do Estabelecimento, todas as despesas da EDP, TLP, EPAL, rendas a serem pagas ao senhorio do imóvel já em Abril de 95, e respectivos fornecimentos para o Estabelecimento, serão por conta e responsabilidade dos segundos contratantes. 12ª A primeira contratante sócia cedente fará todas as demarches necessárias, ou assinaturas de documentos, que sejam necessárias para a licença das obras referidas no antecedente, (cláusula 1ª subentende-se), nos serviços oficiais, desde que sejam requeridas pelo segundo contratante." Como observou oportunamente o acórdão deste Supremo de 11/07/2000, o 2º e 3º pedidos formulados na reconvenção e aí erroneamente ditos alternativos são subsidiários. Na expressão de Castro Mendes, pedidos formulados em alternativa aparente. (1) Quer isto dizer que, como consta do art.º 469º, nº1, do C.P.C., o tribunal só devia conhecer sucessivamente deles no caso de improceder o pedido imediatamente anterior. Procedendo o pedido principal fundado na anulabilidade do contrato, ficou, como diz a Relação, prejudicado o conhecimento do pedido subsequente fundado no não cumprimento pela A. do contrato-promessa. Logo, é manifesto que não foi cometida a nulidade de omissão de pronúncia. Objecto do contrato-promessa foi a cessão onerosa (compra e venda) de duas quotas da sociedade B, Lda., que quanto à quota do sócio Luís Francisco foi promessa de venda de coisa alheia (2) . Formalmente, considerando a personalidade jurídica da sociedade, a venda de quota atribuindo ao adquirente o status socii, não se confunde com a venda dos bens do património social. Nesta perspectiva, são irrelevantes os defeitos, vícios ou ónus que incidam sobre bens daquele património. Acontece, porém, que a participação social atribui ao seu titular uma posição activa relativamente ao património social, sendo um instrumento que realiza, embora mediatamente, a disponibilidade e o gozo daquele património. Se na compra e venda de quotas sociais as partes indicam os bens que constituem o património da sociedade, isso significa que determinaram o conteúdo do direito social alienado também quanto aos bens que constituem o objecto mediato desse direito. Quando o património social é constituído por uma empresa, a sua referência genérica pode ser suficiente para determinar o conteúdo da posição social alienada relativamente aos bens da organização dessa empresa (3) . Isto tem a ver com a aplicação à venda de participações sociais do regime da venda de coisas oneradas ou defeituosas dos art.ºs 905º e 913º e seg. do C. Civil. Como se depreende dos articulados e do próprio contrato, bem mais do que a genérica aquisição pelos R.R., do estatuto de sócios da B, Lda., foi relevante a intenção dos contraentes de finalizarem com cessão das quotas a disponibilidade pelos mesmos R.R. do estabelecimento comercial denominado "....." daquela sociedade, situado na Rua do ..., para o utilizarem segundo a sua destinação económica obtendo dele o adequado rendimento. Aconteceu que o funcionamento do bar ficou comprometido por falta de licença de que carecia, por causa do isolamento acústico, que os R.R. imputam à A. Sem aquela licença o "Bar" não tem as qualidades necessárias para a realização do fim a que se destina. Os R.R. fundamentaram o pedido principal da reconvenção no erro sobre o objecto do negócio - art.º 251º - derivado da sua convicção errada de que o "Bar" à data da promessa de cessão de questão tinha licença de utilização. A Relação, aderindo à 1ª instância, decidiu que houve erro sobre os motivos - art.º 252º, nº1, do C. Civil. O erro sobre os motivos, que corresponde ao erro acerca da causa do Código anterior (art.ºs 659º e 660º) é residual, recaindo nos motivos determinantes da vontade de que não se refiram à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio. O erro sobre o objecto do negócio abrange a sua identidade e as suas qualidades e também o conteúdo do próprio negócio. Quanto ao estabelecimento comercial ("Bar ....") da sociedade B, Lda., foi determinante para a vontade de contratar a promessa da cessão de quotas que ele pudesse funcionar regularmente. O que tem a ver com o objecto do negócio na vertente das suas qualidades. (4) Quando não se verifiquem as qualidades da coisa que constam do próprio contrato, ainda que implicitamente, a questão não é de erro mas de incumprimento. Acontece de resto que foi prevista no contrato-promessa a realização posterior de obras no "Bar", que os R.R. executaram para obter a licença de utilização. Não houve assim da sua parte representação inexacta ou ignorância da circunstância de, à data da promessa, "O Bar" não ter os requisitos necessários para a obtenção da licença definitiva que permitisse o seu funcionamento regular, o que exclui o erro. A existência daquela licença foi prevista para a realização do contrato definitivo, fase do cumprimento do contrato-promessa. Deste modo, trata-se de questão que se coloca em sede de (in)cumprimento da promessa, que constitui precisamente o primeiro pedido subsidiário, só se conhecendo do terceiro se também aquele improceder. Como tem decidido este Supremo, o nº2 do art.º 731º, do C.P.C. aplica-se também ao caso de a Relação não ter conhecido de questões que considerou prejudicados pela solução dada a outras. (5) Nestes termos: a) concedem a revista, absolvendo a autora/reconvinda do pedido principal. b) Determinam que o processo volte à Relação para aí, pelos mesmos desembargadores, se possível, se conhecer do primeiro pedido subsidiário e eventualmente, do segundo. Custas do recurso pelos recorridos. Lisboa, 19 de Novembro de 2002 Afonso de Melo Fernandes Magalhães Silva Paixão ----------------------------- (1) Manual de Processo Civil, p. 309-311. (2) Da certidão de fls. 15-17 da Conservatória do Registo Comercial, consta que, sendo o capital social da B, Lda. de 2 000 000$00, a A e o C tinham cada um uma quota de 900000$00, e F uma quota de 200 000$00. A cessão prometida atribuía assim aos dois promitentes-adquirentes uma posição social dominante. (3) M. Bianca, La Vendita E La Permuta, 2ª ed., Vol. I p. 215-218. A bibliografia sobre este tema é imensa, desaconselhando qualquer indicação alargada. Entre nós, além de pareceres avulsos, (cf. Coutinho de Abreu, Da Empresarialidade, p. 342 e seg., designadamente quanto à equivalência entre a compra da totalidade ou da maioria das participações sociais e a compra da empresa. (4) A Relação insistiu também na essencialidade para os R.R. de não ter a sociedade dívidas com terceiros, principalmente de origem fiscal ou quanto à segurança social, mas não se vê a que propósito, pois não está provada a existência de dúvidas daquela sociedade. (5) Ac. de 12/03/1996, B.M.J. 455 p. 486, e outros aí citados. |