Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXCESSO DE PRONÚNCIA NULIDADE FALTA FUNDAMENTAÇÃO LEI ESPECIAL FUNCIONÁRIO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA PECULATO REJEIÇÃO PARCIAL IMPROCEDÊNCIA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 06/17/2026 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I - O tribunal a quo não cometeu qualquer vício de omissão de pronúncia, em relação ao pedido de ampliação do objecto do recurso, formulado pelo recorrente, invocando o disposto no art. 636.º do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP. II - O instituto da ampliação do pedido não se mostra consignado no âmbito do CPP, sendo certo que só haveria lugar à putativa aplicação do disposto no art. 636.º do CPC, caso se entendesse que essa ausência de consignação se ficaria a dever a uma lacuna, a ser suprida nos termos previstos no art. 4.º do CPP. III - Mas tal não é o caso, como é jurisprudência serena e constante, a respeito da suficiência das normas processuais penais relativas a recursos no âmbito penal. IV - O tribunal “a quo” não incorreu no vício de excesso de pronúncia (art. 379.º, n.º 1, al. c), ex vi do art. 425.º, n.º 4, do CPP), ao proceder à alteração da matéria de facto fixada na 1.ª instância, limitando-se a cumprir o disposto na al. a) do art. 431.º do CPP. V - A Lei n.º 34/87, de 16-07, ao prever e punir os crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos, estabelece, tão somente, uma relação de especialidade relativamente a outros preceitos legais, constantes de legislação diversa, nomeadamente o CP, e que prevejam condutas típicas semelhantes às vertidas naquela lei. VI - Trata-se de lei especial que, enquanto vigente e abrangendo determinados tipos de cargos, afasta a aplicação das regras de carácter geral, seguindo o princípio geral de direito que lex specialis derogat legi generali. VII - As leis especiais são regras jurídicas que contrariam uma regra geral, criando um regime jurídico diferente deste último, para um conjunto delimitado de situações particulares ou específicas. VIII - No caso, estamos perante dois arguidos que, antes da revogação operada em 2021, do art. 3.º-A da Lei n.º 34/87, de 16-07, na redação dada pela Lei n.º 41/2010, de 03-09, se inseriam na categoria de titulares de altos cargos públicos. Mas, de igual modo, atentas as funções que desempenhavam, inseriam-se, igualmente, na categoria de funcionário, nos termos definidos no art. 386.º, n.º 2, do CP. IX - Cessando a aplicabilidade de tal norma especial, mantém-se a regra geral, contida no art. 386.º, n.º 2, do CP. X - O crime de peculato não impõe, para a sua concretização, que ocorra uma entrega prévia de um bem, de que o agente se venha depois a apropriar. XI - Uma das situações previstas, expressamente, no texto do artigo, é justamente, a que ocorre nos presentes autos: o objecto do crime de peculato é o valor em dinheiro por ambos os arguidos recebidos, que é obtido através de subterfúgios e que era acessível aos agentes, em razão das suas funções. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: |
Proc. n° 12234/17.4T9PRT.P1.S1 Tribunal da Relação do Porto - 4 ª Secção Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Criminal de Vila do Conde - Juiz 6 Acordam em conferência na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça * I – relatório 1. Por acórdão de 6 de Junho de 2025, foram os arguidos AA1, AA2, AA3, AA4, AA5 e AA6, absolvidos da prática, em co-autoria material, de um crime de peculato, p. e p. pelos artigos 3.º, n.º 1, alínea i), e 20.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (e também nos termos dos artigos 375.º, n.º 1, e 386.º, n.º 2, do Código Penal). 2. Inconformado, o MºPº interpôs recurso, visando a absolvição dos arguidos AA3 e AA4. 3. Em 4 de Fevereiro de 2026, o TRP proferiu acórdão, nos seguintes termos: Julgou parcialmente provido o recurso interposto pelo Ministério Público, pelo que, consequentemente, revogando o acórdão recorrido: A – Alterou a matéria de facto nos termos consignados em II-b) da fundamentação desse aresto; B – Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de peculato, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 375.º, com referência ao n.º 2 do art.º 386.º, ambos do Código Penal, condenaram: - o arguido AA4 na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, subordinada ao dever de pagar à Câmara Municipal Organização 1 - Serviços Municipalizados de Eletricidade, Água e Saneamento a quantia de €2.797,55 (dois mil setecentos e noventa e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos) no prazo de 6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado deste acórdão; C – pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de peculato, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 375.º, com referência ao n.º 2 do art.º 386.º, ambos do Código Penal, condenaram: - o arguido AA3 na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, subordinada ao dever de pagar à Câmara Municipal Organização 1 - Serviços Municipalizados de Eletricidade, Água e Saneamento a quantia de €2.977,93 (dois mil novecentos e setenta e sete euros e noventa e três cêntimos) no prazo de 6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado deste acórdão; D – Ao abrigo do disposto no art.º 110.º, n.ºs 1, al. b), e 4, do Código Penal, declararam a perda a favor do Estado da quantia de €2.797,55 (dois mil setecentos e noventa e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos) e de €2.977,93 (dois mil novecentos e setenta e sete euros e noventa e três cêntimos) relativamente aos arguidos AA4 e AA3, respectivamente, por cujo pagamento são condenados, sem prejuízo do cumprimento do dever a que se reporta a al. C) deste dispositivo determinar igualmente o cumprimento da obrigação decorrente desta declaração de perda; E – Ao abrigo do disposto nos artºs 1.º, n.º 1, als. f) e g) [consoante as versões], 7.º e 12.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11.01, declaram a perda alargada a favor do Estado da quantia de €82.065,33 (oitenta e dois mil e sessenta e cinco euros e trinta e três cêntimos), por cujo pagamento condenam o arguido AA4; F - ao abrigo do disposto nos artºs 1.º, n.º 1, als. f) e g) [consoante as versões], 7.º e 12.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11.01, declaram a perda alargada a favor do Estado da quantia de €29.977,74 (vinte e nove mil novecentos e setenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos, por cujo pagamento condenam o arguido AA3; G – No mais, mormente quanto à devolução de objectos, mantêm o acórdão recorrido (cfr. o art.º 186.º do CPP). 4. Inconformados, vêm agora os arguidos apresentar recurso para este STJ, invocando: - Arguido AA3: a. nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., já que o Tribunal a quo não teceu qualquer apreciação ou tomada de posição sobre concretos pontos (113 e seguintes) e conclusões (FF e seguintes) constantes da resposta por si apresentada ao recurso do Ministério Público, questão que colocara à consideração do tribunal em pedido de ampliação do objecto do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 636.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do C.P.P. (conclusões B a F); b. Nulidade por contradição insanável nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do C.P.P., considerando ocorrer contradição notória entre factos provados, designadamente os indicados em 31, 32, 35 e 36, por um lado, e em 33 e 34, em parte, por outro (conclusões G a S); c. Erro de julgamento, por se ter entendido que a decisão de primeira instância padecia dos vícios de contradição insanável entre os factos provados 126.º a 128.º e 130.º e o facto não provado ee), e de erro notório na apreciação da prova, quanto a esses mesmos factos, determinantes da alteração da matéria de facto, defendendo dever o facto ee) manter-se como facto não provado e inalterado o facto 130.º, ambos do acórdão de 1.ª Instância (conclusões T a CC); d. Errada qualificação jurídica dos factos provados - à data dos factos os titulares de altos cargos públicos, como tal configurados e definidos estavam abrangidos por uma lei especial que impossibilita, por completo a aplicação (…) do crime de peculato p. e p. no artigo 375º do CP, considerando dever ser absolvido em conformidade (conclusões DD a TT), e, por fim, ainda que se entenda encontrar-se abrangido pela incriminação do artigo 375.º do Código Penal, considera que não se verificam os demais elementos constitutivos do tipo do crime de peculato, por que se encontra condenado, impondo-se a sua absolvição e também a improcedência de pedido de perda de vantagem, no âmbito do disposto no artigo 110.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, e da perda alargada, no âmbito da Lei n.º 5/2022, de 11 de Janeiro (conclusões UU a ZZ). e. Errada aplicação do erro notório na apreciação da prova - artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do C.P.Penal; errada aplicação da prova indiciária como suficiente para condenar; violação do princípio in dubio pro reo; Arguido AA4: a. Considera que o Tribunal a quo não podia ter modificado a matéria de facto fixada pela primeira instância, em suprimento do vício de erro notório na apreciação da prova, eliminando o ponto ee) dos factos não provados e alterando o ponto 130.º, no sentido de passar a ser dado como provado que: «Os arguidos AA4 e AA3 agiram de forma livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que as suas condutas a que reportam os pontos 126, 127 e 128, eram proibidas e punidas por lei», uma vez que fundou a sua decisão de alteração da matéria de facto em juízos de valoração formulados a partir de elementos estranhos ao texto da decisão de 1.ª Instância, aditando ainda um segmento fáctico atinente ao conhecimento da proibição, que não constava da descrição dos factos provados e não provados, tendo procedido como se de erro de julgamento se tratasse, sendo que, de todo o modo, sempre teria de determinar o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 426.º, n.º 2, do C.P.P., pois ficou por apurar o elemento intelectual do dolo, com o que tem por verificada a nulidade da decisão recorrida, por excesso de pronúncia, nos termos previstos no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi do artigo 425.º, n.º 4, do C.P.P., já que se tratava de questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento (conclusões 2 a 5); b. Entende padecer a decisão de vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do C.P.P., uma vez que o facto provado 130.º não permite a decisão de direito alcançada pelo Tribunal, por ausência de menção fáctica expressa e autónoma, à consciência da ilicitude criminal da conduta (conclusão 6); c. Errado enquadramento jurídico-penal dos factos provados, porque, à data dos factos, os titulares de altos cargos públicos não estavam abrangidos pelo conceito de funcionário, previsto no artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal, sendo-lhes aplicável o regime punitivo da Lei n.º 34/87, de 16/07, mas só para efeitos de responsabilização pelos crimes em que o legislador expressamente os incluiu, rejeitando a sua responsabilidade penal, por via do disposto no artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal, pelo crime de peculato previsto no artigo 375.º do Código Penal (conclusões 7 a 20), suscitando a inconstitucionalidade das normas dos artigos 375.º, n.º 1, e 386.º, n.º 2, do Código Penal, na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21/12, no sentido de o ilícito criminal aí previsto (peculato) poder ser imputado a titular de alto cargo público (como tal definido no artigo 3.º-A, alínea c), da Lei n.º 34/87, de 16/07) e bem assim as dos artigos 3.º-A, alínea c), e 20.º da Lei n.º 34/87, de 16/07, na redacção introduzida pela Lei n.º 41/2010, de 03/09, no sentido de o ilícito criminal aí previsto (peculato) poder ser praticado por membro de órgão executivo de empresa que integra o sector empresarial local (titular de alto cargo público), em qualquer dos casos por violação, entre o mais, do princípio da legalidade, vertido nos artigos 2.º e 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (conclusões 21 a 23); d. Impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, no que respeita à perda alargada a favor do Estado da quantia de 82.065,33 €, considerando verificado o vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º n.º 2, alínea c), do C.P.P., e até a nulidade, por inexistente fundamentação crítica das provas, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P., uma vez que a consideração como não provado do facto descrito sob a alínea hh) e como provados dos factos 172, 173 e 174, significa valorar a abundante prova produzida, não só contra as regras da experiência, como contra o que a si, recorrente, era exigido, tão só criar uma dúvida razoável sobre os factos que dão suporte à presunção (conclusões 24 a 42); e. Afirma que qualquer interpretação dos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 5/2002, de 11/01, no sentido de impor ao arguido a demonstração cabal, para além de qualquer dúvida, da origem lícita do seu património, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação de princípios constitucionais estruturantes do processo penal, que se extraem dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, 32.º, n.os 1, 2 e 5, e 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, ou seja, o princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso, o direito à tutela jurisdicional efetiva, o direito ao processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa, o princípio da presunção de inocência, o princípio do contraditório, o direito à propriedade privada (conclusões 43 e 44). 5. Os recursos foram admitidos. 6. O Ministério Público respondeu à motivação apresentada, defendendo a improcedência do recurso. 7. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer que conclui nos seguintes termos: Assim, e por se entender ser de manter a decisão recorrida, emite-se parecer no sentido de deverem ser 1) rejeitados, parcialmente, como acima exposto, e 2) julgados improcedentes, nos seus demais termos, os recursos interpostos pelos arguidos AA3 e AA4. 8. O arguido AA3 respondeu ao parecer, mantendo a posição já assumida no seu recurso. II – questões a decidir. A. Dos vícios consignados no artº 410 nº2 do C.P.Penal, da violação do princípio in dubio pro reo e da errada apreciação probatória. B. Das nulidades de omissão, excesso de pronúncia e de falta de fundamentação C. Errado enquadramento jurídico. iii – fundamentação. A. Dos vícios consignados no artº 410 nº2 do C.P.Penal, da violação do princípio in dubio pro reo e da errada apreciação probatória. 1. Estamos perante um recurso interposto de uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação, que alterou a decisão de absolvição, ditada em 1ª instância, procedendo ao aditamento de matéria de facto e condenando os arguidos pela prática do ilícito pelo qual haviam sido exonerados, razão pela qual, atento o disposto no artigo 432º, alínea b) do n.º 1 (Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis, proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º) e artigo 400º a contrario sensu (não cabe recurso dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, excepto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância), todos do C.P.Penal. Assim, os presentes recursos são admissíveis e, como tal, devem ser conhecidos. 2. Não obstante, sempre se ressalvará o seguinte. Nas suas conclusões, os recorrentes invocam, relativamente ao acórdão prolatado pelo T.R.Porto, a ocorrência dos vícios consignados no artº 410 nº2 do C.P.Penal, a errada apreciação probatória e a violação do princípio in dubio pro reo. Como decorre do vertido na al. b) do nº1 do artº 432 do C.P.Penal e do disposto no artº 434 do mesmo diploma legal (O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º), constata-se que no tipo de recursos como o presente, que se enquadra na al. b) do artº 432, não se mostra previsto que o recorrente possa, directamente e como fundamento recursivo, invocar os vícios previstos no artº 410 nº2 do C.P.Penal, nem o erro de apreciação probatória, que se reconduz à análise da prova fundadora dos factos provados e não provados, que é matéria de facto e não de direito. Neste mesmo preciso sentido, atente-se na jurisprudência convocada no parecer apresentado pelo Exº PGA, designadamente: - Despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (igualmente Presidente desta 3ª Secção Criminal), proferido em 05.01.2023 em sede de reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 405.º do C.P.P. no processo n.º 5711/20.1T9CBR.C1-A.S1: (...). Era jurisprudência uniforme e sedimentada do Supremo Tribunal de Justiça que, na redação do art.º 434º do CPP que vigorou até 20 de março de 2022, os vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, não podiam fundamentar recurso para o mais Alto Tribunal da ordem judiciária comum. Com a alteração operada pela Lei n.º 94/2021 de 21712, que entrou me vigor um 21 de março de 2022, os erros-vicio e a nulidades previstos e referidas no artigo 410 n.ºs 2 e 3, do CPP podem legitimar recurso para o Supremo Tribunal de Justiça mas apenas de decisão da Relação proferida em 1ª instância (portanto, em recurso em 1º grau para o Supremo, em que poderá/deverá conhecer de facto e de direito) e no recurso per saltum, de acórdão de tribunal do júri ou coletivo de 1ª instância contanto tenha aplicado pela de prisão em medida superior a 5 anos. Com fundamento nos referidos erros-vicio e nulidades não sanadas, não se admite recurso de acórdãos da Relação, tirados em recurso. Sendo este o caso dos autos, o acórdão recorrido não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Todavia, tais vícios, são de conhecimento oficioso pelo que, a ocorrerem, terá este tribunal poderes para os conhecer. Mas necessário será que patentemente se verifiquem. - E na linha deste entendimento, considerem-se, a título meramente exemplificativo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 07.12.2023 (processo n.º 356/20.9PHLRS.L1.S1, da 5ª Secção, Relator: Conselheiro José Eduardo Sapateiro), de 24.04.2024 (processo 2634/17.5T9LSB.l1.S1, da 5ª Secção, Relator: Conselheiro João Rato), de 19.12.2024 (processo n.º 1486/22.8PKLSB.L1.S1, da 5ª Secção, Relator: Conselheiro Vasques Osório), de 29.01.2025 (processo n.º 430/22.7JASTB.L1.S1, ainda da 5ª Secção, Relator: Jorge Gonçalves) e ainda o de 28.05.2025 (processo n.º 3289/22.0JAPRT.G1.S1, da 3ª Secção, Relator: Conselheiro António Augusto Manso) , que propugnam a mesma solução, numa linha de jurisprudência uniforme e constante, relativamente à qual não se conhece divergências. Assim, no que toca à existência de tais vícios, os mesmos apenas podem ser aqui conhecidos, a título oficioso, caso este tribunal os detecte. 3. Posto o presente intróito, vejamos então. Nos termos da lei, a presença dos vícios consignados no artº 410 nº2, do C.P. Penal, terá de resultar, exclusivamente, do texto da decisão recorrida, sendo que, da sua mera leitura, terá de decorrer, de uma forma flagrante e patente, que qualquer um desses vícios se verifica. Mais – temos de estar perante algo de calamitoso, de inquestionavelmente errado, contraditório ou perante uma manifesta insuficiência. 4. Concretizando, temos que o vício de erro notório ocorre quando se constata que o julgador retirou de um facto provado uma conclusão logicamente inaceitável, ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum; deu como assente algo patentemente errado; ou violou as regras da prova vinculada, as regras da experiência; as legis artis ou quando o tribunal se afastou, sem fundamento, dos juízos dos peritos. Acresce que a mera circunstância de qualquer um dos intervenientes processuais poder estar em desacordo com a convicção alcançada pelo tribunal “a quo”, no que respeita à convicção factual a que chegou, por a sua própria ser diversa, não comprova a ocorrência de tal vício pois, pese embora seja direito que assiste a qualquer um, ter a sua pessoal convicção a propósito dos factos, a verdade é que só existirá o vício referido se for flagrante, manifesto, que a convicção do julgador se mostra erroneamente alcançada. Em síntese, a circunstância de outra poder ser essa convicção não determina a existência de erro, pois o mesmo só se verificará, se for óbvio, patente e inquestionável que se mostra erroneamente fundada, isto é, se não se mostrar cumprido o disposto no artº 127 do C.P. Penal. Por seu turno, no que toca ao vício de contradição insanável, este ocorre quando, de acordo com um raciocínio lógico, se tenha de concluir que a decisão não fica suficientemente esclarecida, por existir irremediável contradição entre os próprios elementos fundamentadores invocados ou quando essa fundamentação determina uma decisão precisamente oposta à que foi proferida. Como se afirma no acórdão do STJ de 3/10/2007, Pº07P1779, relator Cons. Henriques Gaspar, www.dgsi.pt . A contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão, supõe que no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente, ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respectivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito. A contradição e a não conciliabilidade têm, pois, de se referir aos factos, entre si ou enquanto fundamentos, mas não a uma qualquer disfunção ou distonia que se situe unicamente no plano da argumentação ou da compreensão adjuvante ou adjacente dos factos. 5. No caso dos autos, caberá constatar que não se vislumbra a ocorrência de qualquer um destes vícios. De facto, o tribunal “a quo” limitou-se a apontar e a demonstrar a existência de vícios insertos na decisão de 1ª instância e a supri-los, pormenorizando quer a construção lógica do seu raciocínio, quer o suporte doutrinal e jurisprudencial em que a radicou, assim como as inferências decorrentes do normal correr das coisas, tudo com respaldo no disposto no artº 127 do C.P.Penal. É manifesto que o recorrente discorda da avaliação probatória realizada em sede do acórdão proferido pelo TRP, preferindo, compreensivelmente, a que se mostrava vertida pelo tribunal de 1ª instância. Sucede, todavia, que a lógica argumentativa interna constante no acórdão ora alvo de recurso, não padece de nada de manifestamente errado ou contraditório que cumpra suprir, pelo que se não vislumbra a ocorrência dos vícios que o recorrente lhe aponta. Como acertadamente refere o Exº PGA no seu parecer, Não se olvida, naturalmente, a possibilidade do conhecimento oficioso desta matéria, quando necessário à boa decisão de direito, se acaso do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, se verificassem os referidos vícios, o que, percorrida aquela, não ocorre, como, aliás, o evidencia, de forma cristalina, o Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto nas suas respostas aos recursos. 6. Da leitura da decisão recorrida conjugada com as regras da experiência comum, resulta inequívoco que a decisão recorrida está fundamentada e os juízos que são feitos são lógicos, prudentes, não arbitrários e estribam-se nas referidas regras da experiência. Inexiste, pois, qualquer vício de erro notório ou outro na decisão recorrida. Por seu turno, no recurso interposto pelo arguido AA4, faz-se apelo a uma putativa violação do princípio in dubio pro reo. Sucede, todavia, que tal invocação é realizada fora do contexto em que tal princípio opera, que é, única e exclusivamente, o da matéria de facto. Este princípio só opera nos casos em que o tribunal – não o recorrente - chega a uma situação, face à prova produzida e quanto à ocorrência ou não de um determinado facto, desfavorável ao arguido, de dúvida insanável, razoável e objectivável. Insanável, porque pese embora se tenham esgotado todas as diligências possíveis para apurar a verdade material, não foi possível ultrapassar o estado de incerteza. Razoável, porque séria e racional, uma verdadeira dúvida e não uma qualquer dúvida. E objectivável, por se mostrar demonstrável perante os demais intervenientes processuais. Assim, a dúvida relevante para efeitos de aplicação de tal princípio, terá de se reconduzir a uma dúvida que qualquer homem médio, na situação do julgador, também teria, quanto à prática daqueles factos, pelo arguido, factos estes cuja prova se lhe mostra desfavorável. Tal não foi o caso, nos presentes autos, pois em parte alguma o Tribunal “a quo” assinala tal tipo de dúvida, quando procede à apreciação dos vícios relativos à matéria de facto apurada em 1ª instância. E, em bom rigor, também não é nessa dimensão fáctica que o recorrente invoca a violação de tal princípio, mas numa outra, que se prende, exclusivamente, com a apreciação jurídica a realizar, quanto ao preenchimento dos elementos do tipo de crime pelo qual foi condenado, pois o que alega é que: Por isso, integrar (como fez o Tribunal recorrido) no conceito de funcionário a que alude o n.° 2 do artigo 386.° do Código Penal agentes que foram subtraídos ao regime geral do Código Penal é transpor a barreira da moldura semântica do texto, movendo-se o intérprete já no domínio da analogia proibida, em frontal violação do princípio da legalidade criminal no seu conteúdo mais essencial. Um Estado de Direito deve proteger o indivíduo não apenas através do Direito Penal, mas também do Direito Penal, pelo que, num cenário de não cumprir a lei penal o requisito da certeza que lhe é imposta pelos princípios da legalidade e da tipicidade, sempre se imporia ao intérprete adotar a interpretação mais favorável ao arguido: in dubio pro libertate, contra o legislador e a favor da liberdade. 7. O que o arguido pretende discutir é a interpretação jurídica do conceito de funcionário, matéria exclusivamente de direito, que não tem qualquer correlação com apreciação probatória, no sentido de indagar se um facto deve ser dado como provado ou não e, como tal, ao qual se mostra inaplicável o princípio in dubio pro reo. Será matéria a abordar, infra, quando nos debruçarmos sobre a interpretação jurídica a extrair dos factos provados. Do que se deixa exposto constata-se que, no que toca aos temas acabados de enunciar e tratar, os recursos terão, nessa parte de ser rejeitados, por impossibilidade legal de serem os mesmos aqui suscitados, sendo certo que não vislumbra este tribunal, a título oficioso, a sua verificação. No que toca a errada apreciação probatória, trata-se de matéria de facto, não incluída nos poderes de apreciação deste STJ, que só decide de direito. B. Das nulidades de omissão, excesso de pronúncia e de falta de fundamentação 1. O tribunal de 1ª instância deu como assentes os seguintes factos: 2.1.1. – Factos Provados Discutida a causa, provou-se, com interesse, que: Enquadramento Geral 1. Os Serviços Municipalizados de Eletricidade, Água e Saneamento (doravante SMEAS) da Câmara Municipal Organização 1 (doravante CMM), integram o setor empresarial local nos termos previstos pela Lei 50/2012 de 31 de Agosto (art.º 2). 2. A sua estrutura e organização foi aprovada pela Assembleia Municipal Organização 1, na 5.º sessão ordinária realizada no dia 19 de Dezembro de 2012 e na 1.º sessão extraordinária realizada no dia 26 de Dezembro de 2012 e foi plasmada no Despacho n.º 1911/2013, publicado em Diário da República, 2.ª série, de 31 de Janeiro de 2013, em consonância com o previsto na Lei 49/2012, (art.º 25), em vigor ao tempo. 3. O S.M.E.A.S. prossegue, em obediência e nas formas previstas na Lei, fins de interesse público municipal, tendo como objetivo primeiro a melhoria das condições gerais de vida e de bem-estar, através da defesa da saúde pública e do meio ambiente. 4. Na prossecução dessas atribuições, está a actuação dos S.M.E.A.S. sujeita a princípios gerais da organização e atividades administrativas, nos termos do artigo 2.º do Despacho n.º 1911/2013 de 31 de Janeiro, com a epigrafe “Princípios Gerais da Organização Administrativa dos SMEAS”. 5. Para além do respeito pelos princípios gerais da organização e atividades administrativas, na prossecução das respetivas atribuições, os SMEAS observam, em especial, os princípios de organização seguintes: a. [...] b. Da eficácia, visando a melhor e mais ajustada aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público Municipal; c. Da coordenação dos serviços e da racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas, tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões do Conselho de Administração; d. Do respeito pela hierarquia, impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos de chefia, sem prejuízo da celeridade, eficiência e eficácia; e. Da desburocratização, por forma a aproximar os SMEAS da população do Município e assegurar a rapidez, a economia e a eficiência das respetivas decisões. 6. No que concerne à estrutura orgânica e funcionamento, os SMEAS possuem a seguinte estrutura hierarquizada, plasmada nos artigos 7.º, 9º e 18º do citado Despacho: a. o Conselho de Administração (cujo número de membros é fixado pela Assembleia Municipal, sendo presidido pelo Presidente da Câmara ou por um Vereador). b. Cargo dirigente de Director-Delegado c. Estrutura orgânica flexível, com quatro unidades orgânicas (...) a saber: i. Divisão económica e financeira; ii. Divisão administrativa; iii. Divisão de Recursos Humanos; iv. Divisão Técnica; 7. O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de um ano, findo o qual podem os respetivos titulares ser reconduzidos ou substituídos. 8. Ao Conselho de Administração compete designadamente, nos termos do artigo 8.º daquele documento organizativo: a. (...); b. (...); c. (...); d. (...); e. (...); f. (...); g. Examinar os balancetes semanais e conferir, mensalmente, a contabilidade e tesouraria. h. Elaborar as contas de gerência para serem presente a Câmara Municipal e, posteriormente, à Assembleia Municipal; i. Fiscalizar e superintender em todos os atos do Diretor-delegado e demais pessoal superior; .... 9. Em ligação directa com o Conselho de Administração existe, nos Serviços Municipalizados, a figura do Diretor-Delegado, a quem a lei permite que possa ser confiada a orientação técnica e a direção administrativa do serviço, em tudo o que não seja da exclusiva competência do Conselho de Administração. 10. O cargo dirigente de Diretor-Delegado dos SMEAS ... é equiparado, para efeitos de estatuto remuneratório, ao mais elevado grau de direcção previsto na estrutura organizativa do município. 11. Estipula o artigo 10.' do Despacho n.' 1911/2013 de 31 de Janeiro, com a epígrafe “Competências do Director- Delegado” que compete a esta entidade, designadamente: a. Submeter a deliberação do Conselho de Administração dos SMEAS, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução; b. Receber e fazer distribuir pelas Divisões a correspondência a eles referente; c. Propor ao Conselho de Administração tudo o que seja do interesse dos SMEAS; d. Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas; e. Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos SMEAS, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar; f. Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos aos SMEAS, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos, promovendo a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos; ... Estrutura remuneratória dos membros do Conselho de Administração dos SMEAS e do Director Delegado: 12. Nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 50/2012 (na versão original, em vigor ao tempo dos factos, prévia à alteração introduzida pela Lei 2/2020), que estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações municipais: - “1. Os serviços municipalizados são geridos por um Conselho de Administração, constituído por um presidente e dois vogais”. - 2. Os membros do Conselho de Administração são nomeados pela Câmara Municipal de entre os seus membros, podendo ser exonerados a todo o tempo, - 3. O mandato dos membros do Conselho de Administração não é remunerado e é coincidente com o respetivo mandato como membros da Câmara Municipal”. 13. O exercício de funções no Conselho de Administração não conferia, ao tempo, direito a despesas de representação, ajudas de custo ou subsídio de transporte. 14. O Estatuto dos Eleitos Locais, Lei 29/87 de 30 de Junho, na versão em vigor à data dos factos, determinava no seu art.º 6 n.º 4 que “os eleitos locais em regime de permanência nas câmaras municipais têm direito às despesas de representação correspondentes a 30/prct. das respectivas remunerações no caso do presidente e 20/prct. para os vereadores, as quais serão pagas 12 vezes por ano”, sendo a remuneração fixada nos termos referidos no n.º 2 do referido art.º 6. 15. Os eleitos locais membros das câmaras municipais e assembleias municipais tinham ainda direito a ajudas de custo, que eram a abonar “nos termos e no quantitativo fixado para a letra A da escala geral do funcionalismo público quando se desloquem, por motivo de serviço, para fora da área do município.” - art.º 11 n.º 1 Lei 29/87. 16. E os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal tinham direito a ajudas de custo quando se deslocassem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respetivos órgãos - art.º 11 n.º 2 Lei 29/87. 17. Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais tinham ainda direito ao subsídio de transporte, nos termos e segundo a tabela em vigor para a função pública, quando se deslocassem por motivo de serviço e não utilizassem viaturas municipais. - art.º 12 n.º 1 Lei 29/87 18. Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal tinham direito a subsídio de transporte quando se deslocassem do seu domicílio para assistirem às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respetivos órgãos. - art.º 12 n.º 2 Lei 29/87 19. No período entre 1 de Janeiro de 2013 e 31 de Dezembro de 2019, o Conselho de Administração dos S.M.E.A.S. observou a seguinte composição: a. AA1 – Presidente: 01.01.2013 a 12.11.2017. b. AA4 – Vogal: 01.01.2013 a 12.11.2017. c. AA5 – Vogal: 31.10.2013 a 31.12.2019. d. AA6 – Vogal: 01.01.2013 a 07.10.2013. e. AA2 – Presidente: 13.11.2017 a 31.12.2019. f. AA7 – Vogal: 13.11.2017 a 31.12.2019. 20. O arguido AA1 (doravante AA1) foi eleito e exerceu o cargo de Presidente da Câmara Municipal Organização 1 entre 1 de Junho de 2002 e 26 de Outubro de 2017, auferindo nessa qualidade a retribuição prevista no Estatuto dos Eleitos Locais, tendo auferido a título de despesas de representação: a. 2013 - 10.360,16€ [949,89 euros mensais durante 12 meses, abatidos de 1.038,52€. como acerto] b. 2014 - 12.238,14 euros [928,78 euros [janeiro a Abril], 1.000,23 euros [Maio], 1.055,43 euros [junho a novembro], 1.190,21 euros [dezembro] c. 2015 - 12.665,16 euros [1.055,43 euros mensais durante 12 meses] d. 2016 - 12.665,16 euros [1.055,43 euros mensais durante 12 meses] e. 2017 – 10.132,11 euros [1.055,43 euros [janeiro a setembro], 633,24 [outubro]. 21. Por seu turno, o arguido AA4 (doravante AA4) foi eleito e exerceu o cargo de Vereador a tempo inteiro da Câmara Municipal Organização 1 entre Outubro de 2005 e 26 de Outubro de 2017, auferindo nessa qualidade a retribuição prevista no Estatuto dos Eleitos Locais, tendo auferido a título de despesas de representação: a. 2013 – 5.682,77 euros [513,46 euros mensais durante 12 meses] b. 2014 – 6.238,99 euros [495,34 euros [janeiro a maio], 562,89 euros [junho a agosto], 533,24 [setembro], 513,46 euros [outubro a dezembro] c. 2015 – 6.280,20 euros [523,35 euros mensais durante 12 meses] d. 2016 – 6.576,76 euros [533,23 euros [janeiro a março], 543,12 euros [abril a junho], 553,00 euros [julho a setembro], 562,89 [outubro a dezembro] e. 2017 – 5.403,69 euros [562,89 euros [janeiro a setembro], 337,68 euros [outubro]. 22. De igual modo, a arguida AA5 (doravante AA5) foi eleita e exerceu o cargo de Vereadora a tempo inteiro da Câmara Municipal Organização 1 entre Outubro de 2009 e pelo menos 2021, tendo auferido nessa qualidade a retribuição prevista no Estatuto dos Eleitos Locais e tendo auferido a título de despesas de representação: a. 2013 – 5.607,60 euros [513,46 euros mensais durante 12 meses, abatidos de 553,92€ de acerto] b. 2014 – 6.238,99 euros [495,34 euros [janeiro a maio], 562,89 euros [junho a agosto], 533,24 [setembro], 513,46 euros [outubro a dezembro] c. 2015 – 6.280,20 euros [523,35 euros mensais durante 12 meses] d. 2016 – 6.576,76 euros [533,23 euros [janeiro a março], 543,12 euros [abril a junho], 553,00 euros [julho a setembro], 562,89 [outubro a dezembro] e. 2017 – 6813,64 euros [562,89 mensais [janeiro a outubro] e 1.185 euros em dezembro] f. 2018 – 7110,24 [592,52 euros mensais durante 12 meses]; 23. O arguido AA6 (doravante AA6) foi eleito e exerceu o cargo de Vereador a meio tempo da Câmara Municipal Organização 1 entre Outubro de 2005 e 19 de Outubro de 2013, não auferindo nessa qualidade qualquer quantia a título de abono para despesas de representação, por a elas não ter direito. 24. O arguido AA2 (doravante AA2) foi eleito e exerce o cargo de Presidente da Câmara Municipal Organização 1 desde 26.10.2017 até à presente data. 25. Por seu turno, o arguido AA3 (doravante AA3) iniciou funções nos S.M.E.A.S. ... em Abril de 1978, na sua organização e estrutura anterior ao Despacho n.º 1911/2013, tendo sido nomeado Director-Delegado em Setembro 1987, cargo renovado sucessivamente. 26. Á data dos factos infra descritos (Janeiro de 2013 a Abril de 2018) era o Diretor-Delegado dos S.M.E.A.S., em comissão de serviço. 27. Tal cargo é equiparado a cargo de dirigente em funções públicas constituindo-se em cargo de diretor superior de 1º grau. 28. Nos termos do artigo 31.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública (Lei 2/2004 de 15 de Janeiro), estava abrangido pela seguinte tabela remuneratória, que incluía despesas de representação: Tabela Remuneratória
a. 2013 – 8.409,96 euros [778,66 euros mensais durante 12 meses, abatidos de 77.83€/mês] b. 2014 – 8.596,53 euros [778,66 euros mensais durante 12 meses, abatidos dos cortes legais] c. 2015 – 8.596,66 [778,66 euros mensais durante 12 meses, abatidos dos cortes legais] d. 2016 – 9.063,60 euros [778,66 euros mensais durante 12 meses, abatidos dos cortes legais] e. 2017 - 9.343,92 euros [778,66 euros mensais durante 12 meses] f. 2018 - 9.343,92 euros [778,66 euros mensais durante 12 meses] * 30. Constam das actas das reuniões do Conselho Administração dos SMEAS de 07.01.2013; de 13.01.2014; de 05.01.2015; de 04.01.2016; de 03.01.2017 e de 03.01.2018 que “O Conselho de Administração deliberou conceder ao Exmo Senhor Director Delegado autorização para proceder a Ajustes Directos - Regime Simplificado - no valor de 100.000€ mensais” (alegado nas contestações) 31. Entre Janeiro de 2013 e Março de 2018, os membros do Conselho de Administração e o Diretor-Delegado dos S.M.E.A.S. apresentaram as facturas infra descritas para obter o reembolso/pagamento, pelos SMEAS, do valor nelas prescrito. 32. Apunham, de forma manuscrita, na própria factura referente a refeição, uma causa justificativa (sem prejuízo do que consta em g) relativamente a AA8). 33. As autorizações para reembolso das facturas descritas em 31. e 36. estavam incluídas no âmbito da competência do Director Delegado, descrita em 30 (das contestações e apurado em audiência) 34. As facturas (descritas em 31. e 36.) eram objeto de tratamento pelos serviços financeiros/contabilísticos dos SMEAS, que elaboravam ordem de pagamento da despesa, autorizada nos termos do facto 33, onde descreviam o tipo de despesa, em consonância com a factura (apurado em audiência) 35. As ordens de pagamento, acompanhadas das facturas, eram apresentadas ao Conselho de Administração dos SMEAS e, após deliberação que as autorizasse, eram assinadas pelo Presidente ou vogais. (parcialmente apurado em audiência) 36. Assim, no hiato temporal de 2013 a 2017 foram apresentadas pelos arguidos AA3, AA1, AA4, AA5, AA6, o total de 433 faturas para reembolso, no total de €41.079,87 (quarenta e um mil, setenta e nove euros e oitenta e sete cêntimos), tendo todas as ordens de pagamento correspondentes recebido a aprovação do Conselho de Administração. Assim apresentaram os arguidos as seguintes faturas: - Arguido AA1: 37. No ano de 2013, o, à data, Presidente do Conselho de Administração, AA1, apresentou, nos termos das ordens de pagamento e faturas infra descritas, 6 facturas de despesa, 3 das quais referentes a refeições ocorridas a sextas feiras, fins de semana e feriados. 38. Tal apresentação de despesas importou o reembolso ao arguido AA1, pelo SMEAS, do valor total de €1.072,68. 39. Tais despesas deram origens às seguintes ordens de pagamento: a. - Ordem de pagamento n.º 310000134 - “Jantares em serviço da Administração“ – “O Victor Restaurante” – 110,00 euros, com documento anexo/fatura datada de 19.01.2013 [Sábado] onde consta manuscrito “Com responsáveis das Ag. do Noroeste” assinado por AA1, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 b. - Ordem de pagamento n.º 31000750 – “Refeições em serviço da Administração“ – “Restaurante Casa Mariazinha” - 175,75 euros, com documento anexo/fatura datada de 10.04.2013 [Quarta Feira] e manuscrito “Reunião de trabalho com representantes da Câmara Municipal” assinado por AA1, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 c. - Ordem de pagamento n.º 31000953 – “Almoço em serviço da Administração“ – “Curtir a Vida” (Cabana) – 55,68 euros, com documento anexo / fatura datada de 06.05.2013 [Segunda Feira] e manuscrito “Reunião de Trabalho com Representantes das Ag. Noroeste” assinado por AA1, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4. d. - Ordem de pagamento n.º 31001293 – “Refeições em serviço da Administração” – “Curtir a Vida” (Cabana) – 86,75 euros, com documento anexo / fatura datada de 24.06.2013 [São João] e manuscrito “Reunião com representantes da Câmara Municipal” assinado por AA1, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 e. - Ordem de pagamento n.º 2282 – “Refeições em serviço da Administração” – Restaurante Romando – 104,50 euros – com documento anexo / fatura datada de 03.11.2013 [Domingo] e manuscrita “reunião de trabalho com representantes da C.M. Organização 2” assinado por AA1, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 f. - Ordem de pagamento n.º 31001865 – “Refeições em serviço da Administração“ – Restaurante Rodrigo – 540,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 27.09.2013 [Sexta Feira] – 14:15, e manuscrito “Reunião de Trabalho com representantes das juntas de freguesia”, assinado por AA1, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6; 40. No ano de 2014, o, à data, Presidente do Conselho de Administração, AA1, apresentou, nos termos das ordens de pagamento e faturas infra descritas, 1 fatura de despesa, referente a refeições ocorrida a um sábado. 41. Tal apresentação de despesas importou o reembolso a AA1, pelo SMEAS, do valor de €104,93, nos seguintes termos: 42. Ordem de pagamento n.º 41001694 – “Refeições em serviço da Administração” – Restaurante Caravela – 104,93 euros, com documento anexo / fatura datada de 23.08.2014 [Sábado] e manuscrito “Com representantes da Ag. do ... e convidados” assinado por AA1 e tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA1 43. No ano de 2015, o Presidente do Conselho de Administração, o arguido AA1, apresentou, nos termos das ordens de pagamento e faturas infra descritas, 6 faturas de despesa, 2 das quais referentes a refeições ocorridas a sextas feiras, fins de semana e feriados. 44. Tal apresentação de despesas importou o reembolso a AA1, pelo S.M.E.A.S., do valor total de €1.206,86 respeitantes as seguintes ordens de pagamentos: a. - Ordem de pagamento n.º 266 – “Refeições em serviço da Administração” – Restaurante Rodrigo – 546,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 09.02.2015 [Segunda Feira] e manuscrito “Reunião de trabalho com representantes juntas de freguesia” assinado por AA1 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 b. - Ordem de pagamento n.º 51001715 – “Refeições em serviço da Administração” – Restaurante Suave Mar – 54,40 euros, com documento anexo / fatura datada de 04.09.2015 [Sexta Feira], 21:45 e manuscrito “Reunião de trabalho com representantes Águas do Norte” assinado por AA1, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 c. - Ordem de pagamento n.º 51001884 – “Almoços em serviço da Administração” – Restaurante “O Marinheiro” – 46,36 euros, com documento anexo / fatura datada de 25.09.2015 [Sexta Feira] e manuscrito “Reunião de trabalho com Rep. Da Câmara Municipal Organização 3” assinado por AA1, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 d. - Ordem de pagamento n.º 51001927 – “Refeições em serviço da Administração” Rest. Raul e Paula (Fidely’s) – 158,10 euros, com documento anexo / fatura datada de 30.09.2015 [Quarta Feira] e manuscrito “Reunião de Trabalho com representantes das juntas de freguesia (plano de atividades)” assinado por AA1, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 Na fatura anexa à ordem de pagamento supra, encontra-se agrafado cartão timbrado de AA1, com a seguinte mensagem manuscrita “AA3: Agradeço o pagamento desta fatura” assinado por AA1 e. - Ordem de pagamento n.º 51002083 – “Almoços em serviço da Administração” – Restaurante Rodrigo – 152,00 euros – com documento anexo / fatura datada de 27.10.2015 [Terça Feira] e manuscrito “Visto. Reunião de trabalho com juntas de freguesia – plano de atividades” assinado por AA1, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 f. - Ordem de pagamento n.º 51002505 – “Almoços em serviço da Administração” – “Restaurante Miramaia II” (Confeitaria & Restaurante Miramaia Gourmet) – 250,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 17.12.2015 [Quinta Feira] e manuscrito 25 “Visto. Com Representantes das Juntas de Freguesia” assinado por AA1, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 45. No ano de 2016, o, à data, Presidente do Conselho de Administração, AA1, apresentou, nos termos das ordens de pagamento e faturas infra descritas, 10 faturas de despesa, 5 das quais referentes a refeições ocorridas a sextas feiras, fins de semana e feriados. 46. Tal apresentação de despesas importou o reembolso a AA1 / estabelecimento de restauração pelo SMEAS, do valor total de €1.059,15, através das seguintes ordens de pagamento: a. - Ordem de pagamento n.º 61000057 – “Almoços em serviço da Administração” – Restaurante Romando – 47,80 euros, com documento anexo / fatura datada de 10.01.2016 [Domingo] e manuscrito “Almoço de trabalho com representantes das Organização 4” assinado por AA1, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 b. - Ordem de pagamento n.º 61000225 – “Jantares em serviço da Administração” – Restaurante Rodrigo – 142,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 27.01.2016 [Quarta Feira] e manuscrito “Reunião de Trabalho com autarcas” assinado por AA1, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 c. - Ordem de pagamento n.º 61000777 – “Almoços em serviço da Administração” – Restaurante Rodrigo – 148,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 08.04.2016 [Sexta Feira] e manuscrito “Reunião de Trabalho com juntas de freguesia” assinado por AA1, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 d. - Ordem de pagamento n.º 61001074 – “Almoços em serviço da Administração” – Restaurante Rodrigo” – 132,00 euros, com documento / fatura datada de 16.05.2016 [Segunda Feira] e manuscrito “Reunião de trabalho com juntas de freguesia” assinado por AA1, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 e. - Ordem de pagamento n.º 61001766 – “Almoços em serviço da Administração” – Solar do Terreiro - 36,70 euros, com documento anexo / fatura datada de 24.08.2016 [Quarta Feira] e manuscrito “Reunião de trabalho com representantes da C.M. Organização 2” assinado por AA1, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 f. - Ordem de pagamento n.º 61001767 – “Almoços em serviço da Administração” Casa Agrícola – 63,25 euros, com documento anexo / fatura datada de 31.08.2016 [Quarta Feira] e manuscrito “Com representantes das Organização 4” assinado por AA1 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 g. - Ordem de pagamento n.º 61001827 – “Almoços em serviço do Concelho de Administração” – Restaurante Wish – 62,90 euros, com documento anexo / fatura datada de 10.09.2016 [Sábado] e manuscrito “Representação Municipal” assinado por AA1 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 h. - Ordem de pagamento n.º 61002073 – “Refeições em serviço da Administração” – Restaurante Rodrigo – 180,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 20.10.2016 [Quinta Feira] e manuscrito “Plano de Atividades, reunião de trabalho com representantes das juntas de freguesia” assinado por AA1, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 i. - Ordem de pagamento n.º 61002201 – “Refeições em serviço da Administração” – Restaurante Wish – 61,50 euros, com documento anexo / fatura datada de 05.11.2016 [Sábado] e manuscrito “Reunião de trabalho com representantes das Organização 4 (Nova criação da empresa Ag. do ... e ...” assinado por AA1, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 j. - Ordem de pagamento n.º 61002626 – “Jantares em serviço da Administração” – Restaurante Rodrigo – 185,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 23.12.2016 e manuscrito “Reunião de Trabalho com representantes das juntas de freguesia” assinado por AA1, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 47. No ano de 2017, o, à data, Presidente do Conselho de Administração, AA1, apresentou, nos termos das ordens de pagamento e faturas infra descritas, 6 faturas de despesa, 2 das quais referentes a refeições ocorridas a sextas feiras, fins de semana e feriados. 48. Tal apresentação de despesas importou o reembolso a AA1, pelo SMEAS, do valor total de €1.145,00, através das seguintes ordens de pagamentos: a. - Ordem de pagamento n.º 487/2017 – Restaurante Romando Lda – 67,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 03.03.2017 [Sexta Feira] e manuscrito “Reunião de trabalho com representantes das Organização 4” assinado por AA1, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 b. - Ordem de pagamento n.º 1105/2017 – “Oriental – Iniciativas de Restauração” (Terra) – 65,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 15.05.2017 [Segunda Feira], pelas 22:40m e manuscrito “Representação Municipal” assinado por AA1, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 (Dia de aniversário do arguido AA3) c. - Ordem de pagamento n.º 2364/2017 – Restaurante Rodrigo – 550,00 euros, com documento anexo / fatura sem descriminação, datada de 26.10.2017 [Quinta Feira] e manuscrito “Reunião de trabalho com técnicos e autarcas” assinado por AA1, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 d. - Ordem de pagamento n.º 1279 – Restaurante Rodrigo – 150,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 06.07.2017 [Quinta Feira] – 21:03 e manuscrito “Reunião de Trabalho com juntas de freguesia” e uma assinatura com as letras AA1. e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 e. - Ordem de pagamento n.º 2325 – Restaurante Rodrigo– 313,00 euros e documentos anexos/faturas datadas de 19.10.2017 [Quinta Feira] – 13:02 (153,00 euros) e manuscrito “Reunião de Trabalho com Pres. da Junta e (ilegível)” assinado por AA1 e fatura datada de 20.10.2017 [Sexta Feira] – 13:55 (160,00 euros) e manuscrito “Reunião de Trabalho com Pres. da Junta e (ilegível)”, assinado por AA1, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 Anexo à fatura em questão aos documentos supra, encontra-se um postal timbrado de AA1 dirigido a AA3 com a mensagem “Caro AA3, Agradeço o processamento destas faturas. Obrigado, AA1” O novo executivo municipal tomou posse a 26 de Outubro de 2017. 49. A apresentação das facturas supra descritas importou o reembolso a AA1, pelo SMEAS, do valor total de €4.588,62 (quatro mil, quinhentos e oitenta e oito euros e sessenta e dois cêntimos). - Arguido AA6 50. No ano de 2013, o Vogal do Conselho de Administração, AA6, apresentou, nos termos das ordens de pagamento e faturas infra descritas, 4 faturas de despesa, todas referentes a refeições ocorridas a Sábados e Domingo. 51. Tal apresentação de despesas importou o reembolso a AA6, pelo SMEAS, do valor total de €171,50 das quais resultou as seguintes ordens de pagamentos: a. - Ordem de pagamento n.º 31001391 – “Refeições em serviço da Administração” – “Petisqueira A Barraquinha” – 57,20 euros, com documento anexo/fatura datada de 06.07.2013 [Sábado] onde se encontra manuscrito “Visto. Administração” e onde consta depois a assinatura de AA6, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA6 b. - Ordem de pagamento n.º 31001529 – “Refeições em serviço da Administração” – “Restaurante Abê” – 31,25 euros, com documento anexo/fatura datada de 27.07.2013 [Sábado] onde se encontra manuscrito “Reunião do C.A. Visto.” e onde consta depois a assinatura de AA6, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 c. - Ordem de pagamento n.º 31001594 – “Refeições em serviço da Administração” – João Mendes Hotel Lda – 27,35 euros, com documento anexo/fatura datada de 03.08.2013 [Sábado] onde se encontra manuscrito “Visto. Administração” e onde consta depois a assinatura de AA6, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 d. - Ordem de pagamento n.º 31001859 – “Almoços em serviço da Administração“ – Tappas Café – 55,70 euros, com documento anexo / fatura datada de 22.09.2013 [Domingo] onde consta manuscrito “Visto. Administração” e onde consta depois a assinatura de AA6, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio arguido AA6 - Arguida AA5: 52. No ano de 2017, a Vogal do Conselho de Administração, AA5, apresentou, nos termos da ordem de pagamento e fatura infra descrita, 1 factura de despesa referente a uma refeição ocorrida a um sábado, nos seguintes termos: Ordem de pagamento n.º 2811/2017 – “Restaurante Miramaia II” (Confeitaria & Restaurante Miramaia Gourmet) – 36,55 euros, com documento anexo/fatura datada de 16.12.2017 [Sábado] e manuscrito “Almoço de trabalho” e assinado por AA5 e tendo a ordem de pagamento sido assinada pela própria arguida AA5. 53. Os €36,55 (trinta e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos) em causa não chegaram a ser entregues pelos SMEAS a AA5. - Arguido AA4: 54. No ano de 2013, o Vogal do Conselho de Administração, AA4, apresentou, nos termos das ordens de pagamento e faturas infra descritas, 42 faturas de despesa, 11 das quais referentes a refeições ocorridas a sextas feiras, fins de semana e feriados. 55. Tal apresentação de despesas importou o reembolso a AA4, pelo SMEAS, do valor total de €2.102,40. 56. As ordens de pagamento foram autorizadas pelo Conselho de Administração nos seguintes termos: a. - Ordem de pagamento n.º 310000121 – “Almoço em serviço do Conselho da Administração“ – “Figurino dos Barreiros” – 28,10 euros, com documento anexo/fatura datada de 08.01.2013 [Terça Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço dos SMEAS ...” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 b. - Ordem de pagamento n.º 31000343 – “Jantar em serviço da Administração“ - “Restaurante Nova Casa dos Leitões” – 36,85 euros, com documento anexo / fatura datada de 07.02.2013 [Quinta Feira] e manuscrito “Visto. Jantar na sequência da reunião tida nas Organização 5” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 c. - Ordem de pagamento n.º 0344 – “Almoços em serviço da Administração“ – “Figurino dos Barreiros” – 59,90 euros, com documento anexo / fatura datada de 07.02.2013 [Quinta Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4; d. - Ordem de pagamento n.º 31000345 – “Almoços em serviço da Administração“ – “Mamma Nostra – Pizzeria” – 23,70 euros, com documento anexo / fatura datada de 04.02.2013 [Segunda Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço dos SMEAS” assinado por AA4”, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 e. - Ordem de pagamento n.º 31000448 – “Almoço em serviço da Administração“ – “Restaurante Marisqueira ZIZI“ – 24,90 euros, com documento anexo / fatura datada 25.02.2013 [Segunda Feira] – 13:49 – e manuscrito “V. Almoço ao serviço do C.A. SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 f. - Ordem de pagamento n.º 31000449 – “Almoço em serviço da Administração“ – “Mamma Nostra – Pizzeria” – 26,85 euros, com documento anexo / fatura datada de 28.02.2013 [Quinta Feira] – 14:05 – e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. do SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 g. - Ordem de pagamento n.º 31000450 – “Almoço em serviço da Administração“ – Restaurante Cufra – “Barata Silva e Brandão” – 34,30 euros, com documento anexo / fatura datada 23.02.2013 [Sábado] e manuscrito “Visto. Almoço ao Serviço do C.A. SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 h. - Ordem de pagamento n.º 31000670 – “Almoços em serviço da Administração“ – “Restaurante Marisqueira ZIZI” – 49,25 euros, com documento anexo / fatura datada de 25.03.2013 [Segunda Feira] e manuscrito “V. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS”, assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 i. - Ordem de pagamento n.º 31000780 – “Almoços em serviço da Administração” – “Restaurante Marisqueira Majára” – 47,40 euros, com documento anexo / fatura datada de 03.04.2013 [Quarta Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 j. - Ordem de pagamento n.º 31000781 – “Almoços em serviço da Administração“ – “Varanda da Barra” – 39,20 euros, com documento anexo / fatura datada de 02.04.2013 [Terça Feira] – 14:01 – e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho espumante no valor de 17€. k. - Ordem de pagamento n.º 31000881 – “Almoços em serviço da Administração“– “António Restaurante” (Tonanda) – 38,35 euros, com documento anexo / fatura datada de 15.04.2013 [Segunda Feira] – 19:45, e manuscrito “Visto. Almoço ao Serviço do C.A. do SMEAS” assinado por AA4 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 Verifica-se a aposição na fatura da justificação “Almoço”, não obstante constar da mesma a hora de faturação “19:45” A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS l. - Ordem de pagamento n.º 31000882 – “Almoços em serviço da Administração – “Albergaria Machado” – 140,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 28.04.2013 [Domingo], e manuscrito “Almoço ao Serviço do C.A. do SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 m. - Ordem de pagamento n.º 31000966 – “Almoços em serviço da Administração“ – “Casa Costa – Restaurante” – 41,45 euros, com documento anexo / fatura datada de 09.05.2013 [Quinta feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 n. - Ordem de pagamento n.º 1088 – “Almoços em serviço da Administração” –“Figurino dos Barreiros” – 46,10 euros, com documento anexo / fatura datada de 17.05.2013 [Sexta Feira] e manuscrito “Visto. Almoço de (ilegível) dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 o. - Ordem de pagamento n.º 31001368 – “Almoços em serviço da Administração” – Restaurante “Mamma Nostra – Pizzeria” – 60,50 euros - com documentos anexos faturas datadas de 19.06.2013 [Quarta Feira] e 27.05.2013 [Segunda Feira] e manuscrito “Visto. Almoço em serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio arguido. p. - Ordem de pagamento n.º 31001369 – “Almoços em serviço da Administração” – “Madureira Forno” (Madureira’s | Cervejaria Madureira) – 21,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 28.05.2013 [Terça Feira] e manuscrito “V. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio. q. - Ordem de pagamento n.º 31001370 – “Almoços em serviço da Administração” – “Restaurante D. Lurdes” – 69,70 euros, com documento anexo / fatura datada de 07.06.2013 [Sexta Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio arguido AA4 r. Ordem de pagamento n.º 31001371 – “Almoços em serviço da Administração” – “Clube do Garfo” (Sintonia dos Paladares) – 29,40 euros – com documento anexo / fatura datada de 14.06.2013 [Sexta Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao Serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 s. - Ordem de pagamento n.º 31001372 – “Almoços em serviço da Administração” – “Figurino dos Barreiros” – 30,10 euros, com documento anexo / fatura data de 25.06.2013 [Terça Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 t. - Ordem de pagamento n.º 31001373 – “Almoços em serviço da Administração” – “A Marisqueira de Matosinhos” – 85,45 euros, com documento anexo / fatura datada de 28.06.2013 [Sexta Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 u. - Ordem de pagamento n.º 31001374 – “Almoços em serviço da Administração” – “Restaurante Marisqueira ZIZI“ – 35,30 euros, com documento anexo / fatura datada de 01.07.2013 [Segunda Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio arguido AA4 v. - Ordem de pagamento n.º 31001463 – “Almoços em serviço da Administração” – “Restaurante Miramaia II” (Confeitaria & Restaurante Miramaia Gourmet) – 31,30 euros, com documento anexo / fatura datada 08.07.2013 [Segunda] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 w. Ordem de pagamento n.º 31001464 – “Almoços em serviço da Administração” – “O Filipe de Angeiras” – 33,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 15.07.2013 [Segunda Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 x. - Ordem de pagamento n.º 31001465 – “Almoços em serviço da Administração” – “Figurino dos Barreiros” – 55,70 euros, com documento anexo / fatura datada de 17.07.2013 [Quarta Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço dos C.A. SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 y. - Ordem de pagamento n.º 31001588 – “Almoços em serviço da Administração” – “Restaurante Oxalá” em Ovar – 75,50 euros, com documento anexo / fatura datada de 08.08.2013 [Quinta Feira] e manuscrito “V. Almoço ao serviço dos C.A. dos SMEAS ...” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 z. - Ordem de pagamento n.º 31001589 – “Almoços em serviço da Administração” – “Cozinha da Avó Rosa” (Casa Alexandre Eminente e Premiado) – 40,10 euros, com documento anexo / fatura datada de 30.07.2013 [Terça Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS ...” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 aa. - Ordem de pagamento n.º 31001590 – “Almoços em serviço da Administração” – “Restaurante Marisqueira ZIZI“ – 60,20 euros, com documento anexo / fatura datada de 25.07.2013 [Domingo] – 22:14h - e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 Nesta refeição é possível constatar o consumo de “camarão com alho” no valor de 19€. Verifica-se a aposição na fatura da justificação “Almoço”, não obstante constar da mesma a hora de faturação “22:14” A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS bb. - Ordem de pagamento n.º 31001763 – “Refeições em serviço da Administração” – Restaurante “Cervejaria Maior Lda – 40,45 euros, com documento anexo / fatura datada de 02.09.2013 [Segunda Feira] – 22:13h e manuscrito “Almoço ao Serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 Verifica-se a aposição na fatura da justificação “Almoço”, não obstante constar da mesma a hora de faturação “22:13” cc. - Ordem de pagamento n.º 31001764 – “Refeições em serviço da Administração” – “Restaurante Rui e Milho” – 71,70 euros, com documento anexo / faturas datadas de 22.08.2013 [Quinta Feira] e 27.08.2013 [Terça Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS”, assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 dd. - Ordem de pagamento n.º 31001765 – “Refeições em serviço da Administração” – “Restaurante Miramaia II” (Confeitaria & Restaurante Miramaia Gourmet) – 54,75 euros, com documento anexo / fatura datada de 28.08.2013 [Quarta Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 ee. - Ordem de pagamento n.º 31001860 – “Refeições em serviço da Administração“ – Restaurante Vermoinho 2 – 24,30 euros, com documento anexo / fatura datada 20.09.2013 [Sexta Feira] pelas 11h56m e manuscrito “Visto. Ao serviço do CA dos SMEAS” com caligrafia de AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS ff. - Ordem de pagamento n.º 31001861 – “Refeições em serviço da Administração“ – Cervejaria Maior – 176,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 22.09.2013 [Domingo] e manuscrito “Visto. Jantar ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS gg. - Ordem de pagamento n.º 31001862 – “Refeições em serviço da Administração“ – João Mendes Hotel – 190,90 euros – com documento anexo / fatura datada de 20.09.2013 [Sexta Feira] e manuscrito “Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS”, assinado por AA4 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS hh. - Ordem de pagamento n.º 31001863 – “Refeições em serviço da Administração“ – “Clube do Garfo” (Sintonia dos Paladares) – 26,40 euros, com documento anexo / fatura datada de 11.09.2013 [Quarta Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS”, assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 ii. Ordem de pagamento n.º 31001864 “Almoços em serviço da Administração“ – Cervejaria Galiza – 87,65 euros, com documento anexo/ fatura datada de 17.09.2013 [Terça Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” com caligrafia de AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 jj. - Ordem de pagamento n.º 31002168 – “Almoços em serviço da Administração” – Restaurante Flor do Ave - 43,50 euros, com documento anexo / fatura datada de 17.10.2013 [Quinta Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A.dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 kk. - Ordem de pagamento n.º 31002169 – “Almoços em serviço da Administração” – “Clube do Garfo” (Sintonia dos Paladares) – 18,65 euros, com documento anexo / fatura datada de 29.10.2013 [Terça Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio arguido. ll. - Ordem de pagamento n.º 31002170 – “Almoços em serviço da Administração” – “António Restaurante” (Tonanda) – 35,30 euros, com documento anexo / fatura datada de 16.10.2013 [Quarta Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço dos C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 mm. - Ordem de pagamento n.º 31002287 – “Almoços em serviço da Administração” – Bar Fuzelhas – 19,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 11.11.2013 [Segunda Feira] e manuscrito “Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA1 nn. - Ordem de pagamento n.º 31002288 – “Almoços em serviço da Administração” – Restaurante Costa Verde – 50,90 euros, com documento anexo / fatura datada de 01.11.2013 [Feriado], e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA1 57. No ano de 2014, o Vogal do Conselho de Administração, o arguido AA4, apresentou, nos termos das ordens de pagamento e faturas infra descritas, 43 faturas de despesa, 12 das quais referentes a refeições ocorridas a sextas feiras, fins de semana e feriados. 58. Tal apresentação de despesas importou o reembolso a AA4, pelo SMEAS, do valor total de €2.621,90 com as seguintes ordens de pagamentos: a. - Ordem de pagamento n.º 41000057 “Almoços em serviço da Administração“ – “Restaurante Rui e Milho” – 21,15 euros, com documento anexo / fatura datada de 14.01.2014 [Sábado] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 b. - Ordem de pagamento n.º 41000058 – “Almoços em serviço da Administração“ – Restaurante Via Lidador – 32,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 09.01.2014 [Quinta Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do CA dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 c. - Ordem de pagamento n.º 41000156 – “Almoços em serviço da Administração” – Restaurante Romando – 153,90 euros, com documento anexo / fatura datada de 27.01.2014 [Segunda Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, Nesta refeição é possível constatar o consumo de dois rissoto de sapateira no valor de 35€, uma garrafa de “Moet Chandon Brut” no valor de 60€, e um presunto “Pata Negra” no valor de 13,50€. d. - Ordem de pagamento n.º 41000157 – “Almoços em serviço da Administração” – “Cozinha da Avó Rosa” (Casa Alexandre Eminente e Premiado) – 25,00 euros, com documento anexo / fatura datada 30.01.2014 [Quinta Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do CA dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 e. - Ordem de pagamento n.º 41000546 – “Refeições em serviço da Administração” - “Restaurante Oxala” em Ovar– 71,50 euros, com documento anexo / fatura datada de 07.03.2014 [Sexta Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 f. - Ordem de pagamento n.º 41000547 – “Refeições em serviço da Administração” – “Clube do Garfo” (Sintonia dos Paladares) – 24,25 euros, com documento anexo / fatura datada de 07.02.2014[Segunda Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” com caligrafia de AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 g. - Ordem de pagamento n.º 41000548 – “Almoços em serviço da Administração” – Restaurante Casa Costa – 30,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 17.03.2014 [Segunda Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 h. - Ordem de pagamento n.º 41000549 “Almoços em serviço da Administração” – Restaurante “Pic Nic dos Leitões” – 37,30 euros, com documento anexo / fatura datada de 14.03.2014 [Sexta Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 i. - Ordem de pagamento n.º 41000550 – “Refeições em serviço da Administração” – Cervejaria Galiza – 119,40 euros, com documentos anexos / faturas datadas de 06.02.2014 [Quinta Feira] 11.03.2014 [Terça Feira] e manuscritos “Visto. Almoços ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 j. - Ordem de pagamento n.º 41000696 – “Refeições em serviço da Administração” – Cervejaria Maior – 37,25 euros, com documento anexo / fatura datada de 13.04.2014 [Domingo] e manuscrito “Jantar ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS k. - Ordem de pagamento n.º 41000697 – “Refeições em serviço da Administração” – Madureira Ascenção e Rodrigues Lda” – 23,70 euros, com documento anexo/ fatura datada de 07.04.2014 [Segunda Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 l. - Ordem de pagamento n.º 41000698 – “Refeições em serviço da Administração” – “Restaurante Miramaia II” (Confeitaria & Restaurante Miramaia Gourmet) – 18,80 euros, com documento anexo / fatura datada de 27.03.2014 [Quinta Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 m. - Ordem de pagamento n.º 41000699 – “Refeições em serviço da Administração” - “Restaurante o Cardeal” – 30,50 euros, com documento anexo / fatura datada de 01.04.2014 [Terça Feira] com manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 n. - Ordem de pagamento n.º 41000903 – “Almoços em serviço da Administração” – Restaurante o Forno – 25,60 euros, com documento anexo / fatura datada de 14.04.2014 [Segunda Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 o. - Ordem de pagamento n.º 41000904 – “Almoços em serviço da Administração” – Restaurante Cardeal – 30,25 euros, com documento anexo / fatura datada de 05.05.2014 [Segunda Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4. p. - Ordem de pagamento n.º 41000905 – “Almoço em serviço da Administração” – Restaurante Cervejaria Maior – 31,40 euros, com documento anexo / fatura datada 07.05.2014 [Quarta Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 q. - Ordem de pagamento n.º 410001065 – “Jantares em serviço da Administração“ – “Restaurante Cervejaria Maior” – 49,40 euros, com documento anexo / fatura datada de 25.05.2014 [Domingo] e manuscrito “Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS”, assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 r. - Ordem de pagamento n.º 410001066 – “Almoços em serviço da Administração – “O Filipe de Angeiras” – 31,75 euros, com documento anexo / fatura datada de 30.05.2014 [Sexta Feira] e manuscrito “Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 s. - Ordem de pagamento n.º 410001067 – “Almoços em serviço da Administração” – Restaurante Portugália – 60,75 euros, com documento anexo / fatura datada de 21.05.2014 [Quarta Feira] e manuscrito “Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 t. - Ordem de pagamento n.º 41001391 – “Almoços em serviço da Administração” – Restaurante Quinta do Arco – 20,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 27.06.2014 [Sexta Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 u. - Ordem de pagamento n.º 41001159 – “Almoços em serviço da Administração” “Restaurante Marisqueira ZIZI“ – 29,60 euros, com documento anexo / fatura datada de 02.06.2014 [Segunda Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 v. - Ordem de pagamento n.º 41001160 – “Almoços em serviço da Administração” – Restaurante Casa Costa – 44,00 euros, com documento anexo fatura datada de 13.05.2014 [Terça Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 w. - Ordem de pagamento n.º 41001161 – “Almoços em serviço da Administração” – “Restaurante Marisqueira Majára” – 23,20 euros com documento anexo / fatura datada de 04.04.2014 [Sexta Feira] – 21:19, e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 Constata-se a aposição manuscrita, por parte do arguido AA4, na fatura da justificação “Almoço”, não obstante a hora de faturação ser “21:19” A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS x. - Ordem de pagamento n.º 41001390 – “Refeições em serviço da Administração“ – Cervejaria Maior – 144,15 euros, com documentos anexos faturas datadas de 21.06.2014 [Sábado] 22.06.2014 [Domingo], 23.06.2014 [Segunda Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” e “Visto” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 y. - Ordem de pagamento n.º41001518 – “Almoços em serviço da Administração“ – Restaurante “Ondas sobre o Mar” – 38,40 euros, com documento anexo / fatura datada de 14.07.2014 [Segunda Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 z. - Ordem de pagamento n.º 41001519 – “Almoços em serviço da Administração“ – “Cozinha da Avó Rosa” (Casa Alexandre Eminente e Premiado) – 43,50 euros, com documentos anexos / faturas datadas de 15.07.2014 [Terça Feira] e 17.07.2014 [Quinta Feira] e manuscritos “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 aa. - Ordem de pagamento n.º 41001537 – “Almoços em serviço da Administração“ – Cervejaria Maior – 28,10 euros, com documento anexo / fatura datada de 13.06.2014 [Sexta Feira], 1:04 e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 Constata-se a aposição manuscrita por parte do arguido AA4, na fatura da justificação “Almoço”, não obstante a hora de faturação ser “01:04” A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS bb. - Ordem de pagamento n.º 41001538 – “Almoços em serviço da Administração“ – “Restaurante Nova Casa dos Leitões” – 39,20 euros, com documento anexo / fatura datada de 22.07.2014 [Terça Feira] e manuscrito “Visto”, assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio. cc. - Ordem de pagamento n.º 41001539 – “Almoços em serviço da Administração“ – “Mamma Nostra – Pizzeria” – 21,60 euros, com documento anexo / fatura datada de 16.06.2014 [Segunda Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 dd. - Ordem de pagamento n.º 41001540 – “Almoço em serviço da Administração“ – “Cozinha da Avó Rosa” (Casa Alexandre Eminente e Premiado) – 23,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 23.04.2014 [Quarta Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio arguido AA4 ee. - Ordem de pagamento n.º 41001814 – “Almoços em serviço da Administração“ – Ondas Sobre o Mar – Restauração – 38,80 euros – com documento anexo / fatura datada de 01.09.2014 [Segunda Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 ff. - Ordem de pagamento n.º 41001815 – “Almoços em serviço da Administração“ – “Mamma Nostra – Pizzeria” – 19,25 euros – com documento anexo / fatura datada de 14.08.2014 [Quinta Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 gg. - Ordem de pagamento n.º 41001816 – “Almoços em serviço da Administração“– “Restaurante Marisqueira Majára” – 61,20 euros, com documento anexo / fatura datada 27.08.2014 [Quarta Feira], 21:35, e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS”, assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio arguido AA4 Verifica-se a aposição na fatura da justificação “Almoço”, não obstante constar da mesma a hora de faturação “21:35” A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS hh. - Ordem de pagamento n.º 41001994 – “Almoços em serviço da Administração“ – Cervejaria Maior – 54,15 euros, com documento anexo / fatura datada de 16.09.2014 [Terça Feira] e manuscrito “Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 ii. - Ordem de pagamento n.º 51002052 – “Almoço ao serviço da Administração“ – Restaurante Flor do Ave – 296,20 euros – com documento anexo / fatura datada de 02.10.2014 [Quinta Feira] e manuscrito “Visto. Almoço em representação dos SMEAS em reunião com (ilegível) da água” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio arguido AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de seis garrafas de “Murganheira Bruto” no valor de 96€. jj. - Ordem de pagamento n.º 41002324 – “Almoço em serviço da Administração“ – Restaurante Rodrigo – 310,00 euros com documento anexo / fatura datada de 04.11.2014 [Terça Feira] e manuscrito “Visto. Almoço com autarcas de freguesias (ilegível)“ assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 kk. - Ordem de pagamento n.º 41002371 – “Almoços em serviço da Administração“ – “Restaurante Miramaia II” (Confeitaria & Restaurante Miramaia Gourmet) – 17,40 euros, com documento anexo / fatura datada de 16.10.2014 [Quinta Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 ll. - Ordem de pagamento n.º 41002373 – “Almoços em serviço da Administração“ – Cervejaria Maior – 76,25 euros, com documento anexo fatura datada de 25.10.2014, 22:53 [Sábado] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 Constata-se a aposição manuscrita por parte do arguido AA4, da justificação “Almoço”, não obstante constar da mesma a hora de faturação “22:53”. A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS mm. - Ordem de pagamento n.º 41002507 – “Almoço em serviço da Administração“ – Restaurante Rodrigo – 470,00 euros com documento anexo / fatura datada de 26.11.2014 [Quarta Feira] e manuscrito “Almoços com (ilegível)”, assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 59. Já no ano de 2015, o arguido AA4, como Vogal do Conselho de Administração, apresentou, nos termos das ordens de pagamento e faturas infra descritas, 36 faturas de despesa, 16 das quais referentes a refeições ocorridas a sextas feiras, fins de semana e feriados. 60. Tal apresentação de despesas importou o reembolso a AA4, pelo SMEAS, do valor total de €2.270,60 que deram origem as seguintes ordens de pagamentos: a. - Ordem de pagamento n.º 51000094 – “Almoços em serviço da Administração” – Restaurante Agostinho Moura – 84,20 euros, com documento anexo / fatura datada de 14.01.2015 [Quarta Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 b. - Ordem de pagamento n.º 51000153 – “Almoços em serviço da Administração” – “Restaurante Miramaia II” (Confeitaria & Restaurante Miramaia Gourmet) – 44,40 euros, com documento anexo / fatura datada de 22.01.2015 [Quinta Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 c. - Ordem de pagamento n.º 51000298 – “Almoços em serviço da Administração” – “Cozinha da Avó Rosa” (Casa Alexandre Eminente e Premiado) – 23,80, com documento anexo / fatura datada de 06.02.2015 [Sexta Feira] – 22:02 e manuscrito “Visto. Jantar ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 d. - Ordem de pagamento n.º 51000324 – “Almoço em serviço da Administração” – “Mamma Nostra – Pizzeria” – 30,60 euros, com documento anexo / fatura datada de 09.02.2015 [Segunda Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 e. - Ordem de pagamento n.º 51000326 – “Almoços em serviço da Administração” – Restaurante Baiasol – 74,65 euros, com documento anexo / fatura datada de 14.02.2015 [Sábado], dia dos namorados – 22:10 – e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” com caligrafia de AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio arguido AA4 Verifica-se a aposição na fatura da justificação “Almoço”, não obstante constar da mesma a hora de faturação 22h10m. A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS f. - Ordem de pagamento n.º 51000327 – “Almoços em serviço da Administração” – Restaurante Carvalho – 49,20 euros, com documento anexo / fatura datada de 12.02.2015 [Quinta Feira] – 21:39, e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço dos SMEAS” assinado por AA4 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Verifica-se a aposição na fatura da justificação “Almoço”, não obstante constar da mesma a hora de faturação “21:39”. A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS g. - Ordem de pagamento n.º 51000679 – Refeições em serviço da Administração – Restaurante Campos [Lugo – Espanha] – 118,90 euros, com documento anexo / fatura datada de 03.04.2015 [Feriado] – 22:52 – e manuscrito “Deslocação ao serviço dos SMEAS” assinado por AA4 e tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 Neste jantar, é possível observar o consumo de uma garrafa de vinho “Santiago Ruiz” no valor de 26€ e como prato principal, uma dose arroz de lagavante, no valor de 67€. h. - Ordem de pagamento n.º 51000680 – “Almoços em serviço da Administração” – Restaurante Oxalá – 74,50 euros, com documento anexo / fatura datada de 27.03.2015 [Sexta Feira] e manuscrito “Almoço em serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 i. - Ordem de pagamento n.º 51000681 – “Refeições em serviço da Administração” – Pasta Caffe [Parque Nascente] – 35,05 euros, com documento anexo / fatura datada de 13.03.2015 [Sexta Feira] – 20:02, e manuscrito “Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS ...” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Verifica-se a aposição na fatura da justificação “Almoço”, não obstante constar da mesma a hora de faturação 20h02m. A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS j. - Ordem de pagamento n.º 51000881 – “Almoços em serviço da Administração” – Restaurante Rocha – 45,60 euros, com documento anexo / fatura datada de 01.05.2015 [Sexta Feira – Feriado] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 k. - Ordem de pagamento n.º 51000882 – “Almoços em serviço da Administração” – Pedro dos Leitões – 54,20 euros, com documento anexo / fatura datada de 30.04.2015 [Sexta Feira] – 21:52 e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 Verifica-se a aposição na fatura da justificação “Almoço”, não obstante constar da mesma a hora de faturação 21h52m. l. - Ordem de pagamento n.º 51001058 – “Almoços em serviço da Administração” – “Cozinha da Avó Rosa” (Casa Alexandre Eminente e Premiado) – 30:00 euros, com documento anexo / fatura datada de 05.05.2015 [Terça feira] e manuscrito “Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 m. - Ordem de pagamento n.º 51001059 – “Almoços em serviço da Administração” - Restaurante Julinha – 30,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 12.05.2015 [Terça Feira] e manuscrito “Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS ...” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 n. - Ordem de pagamento n.º 51001060 – “Almoços em serviço da Administração” – “Restaurante Miramaia II” (Confeitaria & Restaurante Miramaia Gourmet) – 25,55 euros, com documento anexo / fatura datada 05.03.2015 [Quinta Feira] e manuscrito “Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 o. - Ordem de pagamento n.º 51001075 – “Almoços em serviço da Administração” – Restaurante Cabana – 75,70 euros, com documento anexo / fatura datada de 29.05.2015 [Sexta Feira] – 21:59, e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 Verifica-se a aposição na fatura da justificação “Almoço”, não obstante constar da mesma a hora de faturação 21h59m. Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho “Alvarinho Soalheiro” no valor de 23€, 0,250kg de gamba pequena no valor de 11,50€ e uma dose de tamboril com gambas no valor de 35€. A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS p. - Ordem de pagamento n.º 51001202 “Almoços em serviço da Administração” – Restaurante Costa Verde – 18,70 euros – com documento anexo / fatura datada de 22.04.2015 [Quarta Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 q. - Ordem de pagamento n.º 51001203 - “Almoços em serviço da Administração” – Areal Praia Café - 34,55 euros – com documento anexo / fatura datada de 10.06.2015 [Feriado] e manuscrito “Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 r. - Ordem de pagamento n.º 51001316 – “Almoços em serviço da Administração” – Restaurante Cabana – 116,80 euros – com documento anexo / fatura datada de 17.06.2015 [Quarta Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 s.- Ordem de pagamento n.º 51001317 – Almoços em serviço da Administração” – “António Restaurante” (Tonanda) – 51,15 euros – com documento anexo / fatura datada de 20.06.2015 – 0:11 [Sábado] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 Verifica-se a aposição na fatura da justificação “Almoço”, não obstante constar da mesma a hora de faturação 00h11m. A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS t. - Ordem de pagamento n.º 51001372 – “Almoços em serviço da Administração” – “Restaurante Marisqueira Majára” – 61,60 euros, com documento anexo / fatura datada de 01.07.2015 [Quarta Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 u. - Ordem de pagamento n.º 51001373 – “Almoços em serviço da Administração” – Restaurante “Pingo do Fogo” – 56,80 euros, com documento anexo / fatura datada de 03.07.2015 [Sexta Feira] – 22:56, e manuscrito “Visto. Almoço em serviço da Direção” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS v. - Ordem de pagamento n.º 51001414 – “Almoços em serviço da Administração” – Restaurante Cozinha da Avó Rosa – 18,50 euros, com documento anexo / fatura datada de 10.07.2015 [Sexta Feira] e manuscrito “Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 w. - Ordem de pagamento n.º 51001415 – “Almoços em serviço da Administração” – Restaurante Carvalho – 41,40 euros, com documento anexo / fatura datada de 14.07.2015 [Terça Feira] – 22:53 e manuscrito “Almoço ao serviço dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 Verifica-se a aposição na fatura da justificação “Almoço”, não obstante constar da mesma a hora de faturação 22h53m. A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS x. - Ordem de pagamento n.º 51001579 – “Almoços em serviço da Administração” – Restaurante Encanada – 89,30 euros, com documento anexo / fatura datada de 23.07.2015 [Quinta Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço dos C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 y. - Ordem de pagamento n.º 51001832 – “Almoços em serviço da Administração” – Restaurante Portugália – 51,80 euros, com documento anexo / fatura datada de 07.09.2015 [Segunda Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 z. - Ordem de pagamento n.º 51001845 – “Almoços em serviço da Direção” – “A Marisqueira de Matosinhos” – 99,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 21.09.2015 [Segunda Feira] “Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS ...” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 Nesta refeição é possível constatar o consumo de meio kilo de camarão, no valor de 22,50€. aa. - Ordem de pagamento n.º 51001846 – “Almoços em serviço da Administração” – Restaurante “Santo António de Alfama” – 92,50 euros, com documento anexo / fatura datada de 26.09.2015 [Sábado] – 23:47 e manuscrito “Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho “Crasto” no valor de 29,50€. Verifica-se a aposição na fatura da justificação “Almoço”, não obstante constar da mesma a hora de faturação 23h47m. A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS bb. - Ordem de pagamento n.º 51002084 – “Almoços em serviço da Administração” – Restaurante Oxalá – 62,70 euros, com documento anexo / fatura datada de 07.10.2015 [Quarta Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 cc. - Ordem de pagamento n.º 51002085 – “Almoços em serviço da Administração” – “A Marisqueira de Matosinhos” – 80,60 euros, com documento anexo / fatura datada de 20.10.2015 [Terça Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 dd. - Ordem de pagamento n.º 51002086 – “Almoços em serviço da Administração” - Restaurante O Forno – 29,85 euros, com documento anexo / fatura datada de 23.10.2015 [Sexta Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 ee. - Ordem de pagamento n.º 51002224 – “Almoços em serviço da Administração” – Restaurante Cozinha da Avó – 37,30 euros, com documento anexo / fatura datada de 13.11.2015 [Sexta Feira], 21:35 e manuscrito “Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 Verifica-se a aposição na fatura da justificação “Almoço”, não obstante constar da mesma a hora de faturação 21h35m. ff. - Ordem de pagamento n.º 51002225 – “Almoços em serviço da Administração” – Restaurante Malheiro – 39,50 euros, com documento anexo / fatura datada de 10.11.2015 [Terça Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 gg. - Ordem de pagamento n.º 51002459 – “Almoços em serviço da Administração” – Restaurante Forno – 64,50 euros, com documento anexo / fatura datada de 04.12.2015 [Sexta Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 hh. - Ordem de pagamento n.º 51002460 – “Almoços em serviço da Administração” – Restaurante Novo Rumo – 300,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 09.12.2015 [Quarta Feira] e manuscrito “Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 ii. - Ordem de pagamento n.º 51002556 – “Jantares em serviço da Administração” – “Restaurante Casa Mariazinha” – 85,60 euros, com documento anexo / fatura datada de 23.12.2015 [Quarta Feira], 21:45 e manuscrito “Visto. Jantar ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 jj. - Ordem de pagamento n.º 51002557 – “Almoços em serviço da Administração” – “Restaurante Miramaia II” (Confeitaria & Restaurante Miramaia Gourmet) – 42,10 euros, com documento anexo / fatura datada de 15.12.2015 [Terça Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 61. No que respeita ao ano de 2016, o Vogal do Conselho de Administração, AA4, apresentou, nos termos das ordens de pagamento e faturas infra descritas, 29 faturas de despesa, 11 das quais referentes a refeições ocorridas a sextas feiras, fins de semana e feriados. 62. Tal apresentação de despesas importou o reembolso a AA4, pelo SMEAS, do valor total de €1.717,40 que resultaram nas seguintes ordens de pagamento: a. - Ordem de pagamento n.º 61000271 – “Almoços em serviço da Administração” – Restaurante Carvalho – 29,50 euros, com documento anexo / fatura datada de 27.01.2016 [Quarta Feira], 20:45 e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do CA dos SMAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 Verifica-se a aposição na fatura da justificação “Almoço”, não obstante constar da mesma a hora de faturação 20h45m. A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS b. - Ordem de pagamento n.º 61000508 – “Almoços em serviço da Administração” – Restaurante Stash – 45,60 euros, com documento anexo / fatura datada de 25.02.2016 [Quinta Feira] e manuscrito “Almoço ao serviço C.A. do SMAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 c. - Ordem de pagamento n.º 61000509 – “Almoços em serviço da Administração” – Restaurante O Forno – 33,30 euros, com documento anexo / fatura datada de 20.02.2016 [Sábado], 20:58 e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço C.A. SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 Verifica-se a aposição na fatura da justificação “Almoço”, não obstante constar da mesma a hora de faturação 20h58m. A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS d. - Ordem de pagamento n.º 61000510 – “Almoços em serviço da Administração” – Restaurante Dourum – 34,90 euros, com documento anexo / fatura datada de 25.02.2016 [Quinta Feira], 22:28 e manuscrito “Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 Verifica-se a aposição na fatura da justificação “Almoço”, não obstante constar da mesma a hora de faturação 22h28m. A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS e. - Ordem de pagamento n.º 61000658 – “Almoços em serviço da Administração” – Santo Burga – 22,20 euros, com documento anexo / fatura datada de 15.03.2016 [Terça Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 f. - Ordem de pagamento n.º 61000800 – “Almoços em serviço da Administração” – Marisqueira Costa Nova – 35,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 07.04.2016 [Quinta Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 g. - Ordem de pagamento n.º 61001197 – “Almoços em serviço da Administração” - “Restaurante Miramaia II” (Confeitaria & Restaurante Miramaia Gourmet) – 38,80 euros, com documento anexo / fatura datada de 17.05.2016 [Terça Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do CA dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 h. - Ordem de pagamento n.º 61001198 – “Almoços em serviço da Administração” – Restaurante Zé Mota – 54,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 26.05.2016 [Feriado] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do CA dos SMEAS” assinado por AA4 tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 i. - Ordem de pagamento n.º 61001199 – “Almoços em serviço da Administração” – Tentação das Bifanas – 37,40 euros, com documento anexo / fatura datada de 27.05.2016 [Sexta Feira] e manuscrito “Almoço ao serviço dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 j. - Ordem de pagamento n.º 61001245 – “Almoços em serviço da Administração” – Restaurante Casa de Armas – 75,25 euros, com documento anexo / fatura datada de 09.06.2016 [Quinta Feira] e manuscrito “V. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho no valor de 22€. k. - Ordem de pagamento n.º 61001417 – “Almoços em serviço da Administração” - “A Marisqueira de Matosinhos” – 118,70 euros, com documento anexo / fatura datada de 01.07.2016 [Sexta Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de meio quilo de camarão médio no valor de 24€. l. - Ordem de pagamento n.º 61001433 – “Almoços em serviço da Administração” – “Restaurante Oxalá” em Ovar – 73,60 euros, com documento anexo / fatura datada de 05.07.2016 [Terça Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 m. - Ordem de pagamento n.º 61001552 – “Almoços em serviço da Administração” – Restaurante Industrial – 47,95 euros, com documento anexo / fatura datada de 25.07.2016 [Segunda Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 n. - Ordem de pagamento n.º 61001648 – “Almoços em serviço da Administração” – “Restaurante Miramaia II” (Confeitaria & Restaurante Miramaia Gourmet) – 53,90 euros, com documento anexo / fatura datada de 26.07.2016 [Terça Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS da Organização 6” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 o. - Ordem de pagamento n.º 61001795 – “Almoços em serviço da Administração” – Ondas sobre o Mar – 36,30 euros, com documento anexo / fatura datada de 19.08.2016 [Sexta Feira] – 21:26 e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS p. - Ordem de pagamento n.º 61001797 – “Almoços em serviço da Administração” – “Restaurante Your Palace – 33,30 euros, com documento anexo / fatura datada de 08.08.2016 [Segunda Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 q. - Ordem de pagamento n.º 61001798 - “Almoços em serviço da Administração” – My Palace – 70,30 euros, com documento anexo / fatura datada de 21.08.2016 [Domingo], 23:02 e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 Verifica-se a aposição na fatura da justificação “Almoço”, não obstante constar da mesma a hora de faturação 23h02m. A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS r. - Ordem de pagamento n.º 61001887 – “Almoços em serviço da Administração” – “Restaurante Miramaia II” (Confeitaria & Restaurante Miramaia Gourmet) – 29,70 euros, com documento anexo / fatura datada 06.09.2016 [Quinta Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4 e tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 s. - Ordem de pagamento n.º 61001888 – “Almoços em serviço da Administração” – “Esta Luz” – 33,90 euros, com documento anexo / fatura datada de 15.09.2016 [Quinta Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4 , tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 t. - Ordem de pagamento n.º 61001951 – “Almoços em serviço do Conselho de Administração” Restaurante Raul e Paula – 76,40 euros, com documento anexo / fatura datada de 21.09.2016 [Quarta Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” com caligrafia de AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 u. - Ordem de pagamento n.º 61001952 – “Almoços em serviço do Conselho de Administração” – Restaurante Paula Peliteiro – 45,90 euros, com documento anexo / fatura datada 24.09.2016 [Sábado] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do CA dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 v. - Ordem de pagamento n.º 61001953 – “Jantares em serviço do Conselho de Administração” – Terminal 4450 – 177,90 euros, com documento anexo / fatura datada de 02.10.2016 [Domingo] e manuscrito “Visto. Jantar em serviço do CA dos SMEAS” assinado pelo próprio AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de dez cervejas artesanais, no valor de 34,4€. A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS w. - Ordem de pagamento n.º 61001988 – “Jantares em serviço da Administração” – Cento & Onze Conversas Amenas – 86,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 07.10.2016 [Sexta Feira] e manuscrito “Visto. Jantar ao serviço CA dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 x. - Ordem de pagamento n.º 61002075 – “Almoços em serviço da Administração” – Taberna Afonso – 49,30 euros, com documento anexo / fatura datada de 10.10.2016 [Segunda Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do CA dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 y. - Ordem de pagamento n.º 61002076 – “Almoços em serviço da Administração” – Raul & Paula Lda – 32,75 euros, com documento anexo / fatura datada de 11.10.2016 [Terça Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do CA SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 z. - Ordem de pagamento n.º 2114 – “Refeições em serviço da Administração” – Restaurante Pingo de Fogo – 60,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 21.10.2016 [Sexta Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do CA dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 aa. - Ordem de pagamento n.º 61002439 – “Almoços em serviço da Administração” – Cervejaria Lusitana – 55,40 euros, com documento anexo/ fatura datada de 17.11.2016 [Quinta Feira], 20:33 e manuscrito “Almoços em serviço do CA SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 bb. - Ordem de pagamento n.º 61002440 – “Almoços em serviço da Administração” – “Restaurante Marisqueira Majára” – 38,40 euros, com documento anexo / fatura datada de 27.11.2016 [Domingo] e manuscrito “Almoço ao serviço do CA SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 cc. - Ordem de pagamento n.º 2641 – “Almoços em serviço da Administração” – Porto Santa Maria – 192,05 euros, com documento anexo / fatura datada de 26.12.2016 [Segunda Feira], 21:38 e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do CA dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 Nesta refeição é possível constatar o consumo de arroz de lavagante no valor de 111,55€, meio kilo de ameijoas à bulhão pato no valor de 28,35, e uma garrafa de vinho no valor de 30€. A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS 63. No ano de 2017, o Vogal do Conselho de Administração, AA4, apresentou, nos termos das ordens de pagamento e faturas infra descritas, 34 faturas de despesa, 11 das quais referentes a refeições ocorridas a sextas feiras, fins de semana e feriados. 64. Tal apresentação de despesas importou o reembolso a AA4, pelo SMEAS, do valor total de €2.146,90 que resultou na emissão das seguintes ordens de pagamentos: a. - Ordem de pagamento n.º 4/2017– Restaurante S.Gião – 93,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 03.01.2017 [Terça Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do CA do SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 Nesta refeição é possível verificar o consumo de uma garrafa de vinho “Muros de Melgaço” no valor de 25€ e um copo de Adega Velha de 13€. b. - Ordem de pagamento n.º 364/2017 – Restaurante Flow – 100,10 euros, com documento anexo / fatura datada de 13.02.2017 [Segunda Feira] e manuscrito “Almoço ao serviço do CA do SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 c. - Ordem de pagamento n.º 633/2017 – “António Restaurante” (Tonanda) – 80,05 euros, com documento anexo / fatura datada de 01.03.2017 [Quarta Feira], 21:42 e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do CA dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 Apesar de ter sido manuscrito pelo arguido como almoço, a refeição em questão ocorreu às 21:42, no dia de aniversário do próprio arguido AA4 A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS d. - Ordem de pagamento n.º 637/2017 – A Fornalha – 27,90 euros, com documento anexo / fatura datada de 19.01.2017 [Quinta Feira], 20:40 e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do CA do SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 e. - Ordem de pagamento n.º 638/2017 – Restaurante Os Lázaros – 31,20 euros, com documento anexo / fatura datada de 07.03.2017 [Terça Feira], 22:26, e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 f. -Ordem de pagamento n.º 758/2017 – “Restaurante Miramaia II” (Confeitaria & Restaurante Miramaia Gourmet) – 19,40 euros, com documento anexo / fatura datada de 20.03.2017 [Segunda Feira] e manuscrito “Visto. Almoço em serviço dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 g. - Ordem de pagamento n.º 760/2017 – Camelo - 31,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 31.03.2017 [Sexta Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do CA dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 Do descritivo da fatura observa-se a existência de um menu Jorginho (criança). AA9, esposa do arguido AA4, nasceu a 31 de Março e o casal é progenitor de AA10, nascida a D de M de 2011, à data, com 5 anos de idade. h. - Ordem de pagamento n.º 937/2017 – Pasta Caffe (Parque nascente) – 37,95 euros, com documento anexo / fatura datada de 29.04.2017 [Sábado], 21:06 e manuscrito “Almoço ao serviço do CA SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma sangria de espumante no valor de 11,50€. i. - Ordem de pagamento n.º 1218/2017– Os Descendentes – Restaurante – 37,30 euros, com documento anexo / fatura datada de 25.05.2017 [Quinta Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do CA Smeas” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 j. -Ordem de pagamento n.º 1217/2017 – “Trancosos, Silvas, Veloso e Gomes Lda” – 87,40 euros, com documento anexo / fatura datada de 24.05.2017 [Quarta Feira] – 14:57 e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço C.A. Smeas “assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 k. - Ordem de pagamento n.º 1219/2017 – “Restaurante S. Frutuoso” – 90,90 euros, com documento anexo / fatura datada de 19.05.2017 [Sexta Feira] – 22:19 e manuscrito “Visto – Almoço ao serviço do C.A. Smeas” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 Neste jantar, pode-se constatar o consumo de duas garrafas de vinho “Quinta do Castro” no valor de 38€ (trinta e oito euros). Verifica-se a aposição na fatura da justificação “Almoço”, não obstante constar da mesma a hora de faturação 22h19m. A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS l. - Ordem de pagamento n.º 1220/2017 – “Restaurante A Grelha” – 123,40 euros, com documento anexo / fatura datada de 20.05.2017 [Sábado] – 15:08 e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. Smeas” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 Neste almoço ocorrido a um sábado, pode-se constatar o consumo de “Camarão Tigre na Brasa” no total de 96€ (noventa e seis euros). m. - Ordem de pagamento n.º 1414/2017 – Tojú – Restaurante - 25,30 euros, com documento anexo / fatura datada de 15.06.2017 [Feriado], 21:57 e manuscrito “Almoço ao serviço do CA SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Verifica-se a aposição na fatura da justificação “Almoço”, não obstante constar da mesma a hora de faturação 21h57m. A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS n. - Ordem pagamento n.º 1415 – “A Marisqueira de Matosinhos” – 120,75 euros, e documento anexo / fatura datada de 16.06.2017 [Sexta Feira] – e manuscrito “Visto. Almoço de serviço com t. Smas.” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 o. - Ordem de pagamento n.º 1416/2017 – Hotel Via Norte Restaurante – 51,10 euros, com documento anexo / fatura datada de 05.06.2017 [Segunda Feira], 21:28 e manuscrito “Almoço ao serviço do CA SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Verifica-se a aposição na fatura da justificação “Almoço”, não obstante constar da mesma a hora de faturação 21h28m. A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS p. - Ordem de pagamento n.º 1606/2017 – Restaurante Malheiro – 39,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 04.07.2017 [Terça Feira], 23:44 e manuscrito “Almoço ao serviço do CA dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 Verifica-se a aposição na fatura da justificação “Almoço”, não obstante constar da mesma a hora de faturação 23h44m. A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS q. - Ordem de pagamento n.º 1610/2017 – AA11 – Adega João da Requieira – 99,10 euros, com documento anexo / fatura datada de 06.07.2017 [Quinta Feira], 22:59 e manuscrito “Almoço ao serviço do C.A. SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 Verifica-se a aposição na fatura da justificação “Almoço”, não obstante constar da mesma a hora de faturação 22h59m. A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS r. - Ordem pagamento n.º 1723 – “A Marisqueira de Matosinhos” – 147,55 euros e documento anexo / fatura datada de 28.07.2017 [Sexta Feira] – 15:00 e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. Smeas. AA4” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 s. - Ordem pagamento n.º 1724 – AA12 – Restaurante Soares – 26,00 euros, e documento anexo / fatura datada de 30.06.2017 [Sexta Feira] – 21:47 e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço C.A. Smeas. AA4” assinado por AA4 e tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 Verifica-se a aposição na fatura da justificação “Almoço”, não obstante constar da mesma a hora de faturação 21h47m. A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS t. - Ordem de pagamento n.º 1877/2017 – Pic-Nic dos Leitões – 24,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 08.08.2017 [Terça Feira], 21:04 e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço C.A. SMEAS” assinado por AA4 e tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 Verifica-se a aposição na fatura da justificação “Almoço”, não obstante constar da mesma a hora de faturação 21h04m. A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS u. - Ordem de pagamento n.º 1878/2017 – Lado B – AA13 e Peres Lda – 44,20 euros, com documento anexo / fatura datada de 14.07.2017 [Sexta Feira], 15:11 e manuscrito “Almoço ao serviço C.A. SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 v. - Ordem de pagamento n.º 1879/2017 – Zé das Francesinhas – 62,10 euros, com documento anexo / fatura datada de 03.08.2017 [Quinta Feira], 21:06 e manuscrito “Almoço ao serviço do CA SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Do descritivo da fatura consta um menu criança. Verifica-se a aposição na fatura da justificação “Almoço”, não obstante constar da mesma a hora de faturação 21h06m. A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS w. - Ordem de pagamento n.º 1935/2017 – “Restaurante Tourigalo” – 42,10 euros, com documento anexo / fatura datada de 21.08.2017 [Segunda Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 x. - Ordem de pagamento n.º 1936 – “A Marisqueira de Matosinhos” – 83,90 euros, e documento anexo / fatura datada de 28.08.2017 [Segunda Feira] – 21:13 e manuscrito “Visto. Almoço de serviço C.A. Smeas “assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 Verifica-se a aposição na fatura da justificação “Almoço”, não obstante constar da mesma a hora de faturação 21h13m. A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS y. - Ordem de pagamento n.º 1938/2017 – O Forno do Leitão do Zé – 21,45 euros, com documento anexo / fatura datada de 28.08.2017 [Segunda Feira] e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do CA dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 z. - Ordem de pagamento n.º 2005 – Restaurante S. Gião – 103,50 euros e documento anexo / fatura datada de 29.08.2017 [Terça Feira] – 22:46 e manuscrito “Almoço ao serviço do C.A. Smeas” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 Verifica-se a aposição na fatura da justificação “Almoço”, não obstante constar da mesma a hora de faturação 22h46m. A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS aa. - Ordem de pagamento n.º 2006 – Jesus & Azevedo Lda / Rio Steak House – 96,30 euros e documento anexo / fatura datada de 05.09.2017 [Terça Feira] – 22:54 e manuscrito“Almoço ao serviço do C.A. Smeas” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 Verifica-se a aposição na fatura da justificação “Almoço”, não obstanteconstar da mesma a hora de faturação 22h54m. A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS bb. - Ordem de pagamento n.º 2084/2017 – Aquário – Marisqueira – 61,65 euros, com documento anexo / fatura datada de 07.09.2017 [Quinta Feira], 22:43 e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do CA SMEAS ...” assinado por AA4 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 Verifica-se a aposição na fatura da justificação “Almoço”, não obstante constar da mesma a hora de faturação 22h43m. A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS cc. - Ordem de pagamento n.º 2085 – Restaurante Malheiro – 114,50 euros e documento anexo / fatura datado de 20.09.2017 [Quarta Feira] – 23:54 e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. do Smeas” assinado por AA4 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 Verifica-se a aposição na fatura da justificação “Almoço”, não obstante constar da mesma a hora de faturação 23h54m. A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS dd. - Ordem de pagamento n.º 2173/2017 – Restaurante Zé da Calçada – 25,20 euros e documento anexo / fatura datado de 30.09.2017 [Sábado] e manuscrito – “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 ee. - Ordem de pagamento n.º 2187/2017 – Pic-Nic dos Leitões – 32,20 euros, com documento anexo / fatura datada de 03.10.2017 [Terça Feira], 22:10 e manuscrito “Visto. Almoço ao serviço do C.A. dos SMEAS” assinado por AA4 e tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo próprio AA4 Constata-se o consumo de uma garrafa de “Murganheira” no valor de19€. Verifica-se a aposição na fatura da justificação “Almoço”, não obstante constar da mesma a hora de faturação 22h10m. A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS ff. - Ordem de pagamento n.º 2303 – Capa Negra II Irmãos Fontes – 63,60 euros e documento anexo / fatura datada de 05.10.2017 [Feriado] e manuscrito “Almoço ao serviço do C.A. Smeas” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 gg. - Ordem de pagamento n.º 2305 – Quinta da Campossa – 41,50 euros e documento anexo / fatura datada de 17.10.2017 [Terça Feira] – 20:05 e manuscrito “Almoço ao serviço do C.A. Smeas” assinado por AA4, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 Verifica-se a aposição na fatura da justificação “Almoço”, não obstante constar da mesma a hora de faturação 20h05m. A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS hh. - Ordem de pagamento n.º 2310 – Cabana Rocha Silva & Santos Lda. – 62,60 euros com documento anexo /fatura datada de 26.07.2017 [Quarta Feira] – 13:48, e manuscrito “Almoço ao serviço C.A. Smeas” e manuscrito “AA4”, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 65. No período temporal supra descrito (2013-2017), o arguido AA4, enquanto Vogal do Conselho de Administração de SMEAS, apresentou 184 faturas de despesa, 61 das quais referentes a refeições ocorridas a sextas feiras, fins de semana e feriados. 66. Tal apresentação de despesas importou o reembolso a AA4, pelo SMEAS, do valor total de €10.859,20 (dez mil, oitocentos e cinquenta e nove euros e vinte cêntimos) - O arguido AA3: 67. No ano de 2013, o Diretor-Delegado dos SMEAS, o arguido AA3, apresentou, nos termos das ordens de pagamento e faturas infra descritas, 69 faturas de despesa, 52 das quais referentes a refeições ocorridas a sextas feiras, fins de semana e feriados. 68. Tal apresentação de despesas importou o reembolso a AA3, pelo SMEAS, do valor total de €7.043,36. 69. Deste valor, €6.071,65 reportam às 52 faturas supra referidas. 70. As despesas apresentadas deram origem as seguintes ordens de pagamentos: a. - Ordem de pagamento n.º 31000043 – “Almoços em serviço da Direção” “Restaurante Líder” –116,50 euros, com documento anexo / fatura datada de 01.01.2013 [Feriado] – 16:01 – e manuscrito “V. Almoço com técnicos (ilegível)” assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 b. - Ordem de pagamento n.º 31000058 – “Almoços em serviço da Direção” – “Arquinho do Castelo” – 124,20 euros, com documento anexo / fatura datada de 13.01.2013 [Domingo] – 00:27 – e manuscrito “V. Almoço com elementos da Junta de Freguesia Organização 7” assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho “Cartuxa” no valor de 14,70€. Constata-se a aposição na fatura da justificação “Almoço”, não obstante constar da mesma a hora de faturação “00:27”. c. - Ordem de pagamento n.º 310000120 – “Almoços em serviço da Direção“ – “Restaurante Oporto” – 176,75 euros, com documento anexo / fatura datada de 19.01.2013 [Sábado] e manuscrito “Jantar com Técnicos da Organização 8” assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 d. - Ordem de pagamento n.º 31000221 – “Almoços em serviço da Direção“ – “Estalagem da Via Norte” – 20,85 euros, com documento anexo / fatura datada de 30.01.2013 [Quarta Feira] – 14:38 – e manuscrito “V. Serviços da Direção” assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 e. - Ordem de pagamento n.º 31000308 – “Almoços em serviço da Direção“ – “Restaurante Ciprianu’s“ – 50,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 01.02.2013 [Sexta Feira] – 17:05 – e manuscrito “V. Almoço com técnicos da Câmara Organização 9” assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 f. - Ordem de pagamento n.º 31000314 – “Almoços em serviço da Direção“ – “Restaurante O Gaveto” – 70,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 08.02.2013 [Sexta Feira] e manuscrito “Almoço com Gabinete (ilegível) SMEAS ...”, assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 g. - Ordem de pagamento n.º 31000315 - “Almoços em serviço da Direção“ – “Sushihana”, – 58,60 euros, com documento anexo / fatura datada de 09.02.2013 [Sábado] e manuscrito “Visto. Almoço com técnicos dos SMEAS ...” assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 h. - Ordem de pagamento n.º 31000342 – “Jantares em serviço da Direção“ Restaurante “O Chanquinhas” – 122,40 euros, com documento anexo / fatura datada de 16.02.2013 [Sábado] e manuscrito “Jantar com técnicos da Póvoa de Varzim” assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho no valor de 40€. i. - Ordem de pagamento n.º 31000354 – “Almoço em serviço da Direção“ – “Restaurante O Gaveto” – 123,45 euros, com documento anexo / fatura de 24.02.2013 [Domingo] e manuscrito “V. Almoço com membros da Junta de Freguesia Organização 10” assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS j. - Ordem de pagamento n.º 31000355 – “Jantares em serviço da Direção“ – “Arquinho do Castelo” – 168,75 euros, com documento anexo / fatura datada de 23.02.2013 [Sábado] – 22:43 – e manuscrito “V. Jantar com técnicos dos SMAS de ...” assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho no valor de 45€ e marisco no valor de 30€. k. - Ordem de pagamento n.º 31000446 – “Almoço em serviço da Direção“ – “Daniel – Restaurante” – 35,25 euros, com documento anexo / fatura datada de 27.02.2013 [Quarta Feira] – 14:56 – e manuscrito “V. Almoço ao serviço com Eng.º AA14” assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho no valor de 15€. l. - Ordem de pagamento n.º 31000447 – “Almoço em serviço da Direção“ – “Mamma Bella Restaurante” – 27,20 euros, com documento anexo / fatura datada de 03.03.2013 [Domingo] – 12:50 – e manuscrito “V. Almoço com membros de J.F. Organização 11” assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 m. - Ordem de pagamento n.º 31000463 – “Almoço em serviço da Direção“ - “Restaurante O Gaveto” – 210,40 euros, com documento anexo / fatura datada de 10.03.2013 [Domingo] e manuscrito “Visto. Almoço com docentes da Organização 12” assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 n. - Ordem de pagamento n.º 31000464 – “Almoços em serviço da Direção“ Restaurante “O Chanquinhas” – 72,40 euros, com documento anexo / fatura datada de 06.03.2013 [Quarta Feira] e manuscrito “Almoço com Dra.ª AA15”, assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho no valor de 25€. o. - Ordem de pagamento n.º 31000566 – “Almoço em serviço da Direção“ – “Restaurante O Gaveto” – 147,60 euros, com documento anexo / fatura datada de 17.03.2013 [Domingo] e manuscrito “V. Almoço com Técnicos da Câmara Municipal Organização 13”, assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 p. - Ordem de pagamento n.º 3100640 – “Refeições em serviço da Direção“ – Restaurante “O Chanquinhas” – 185,00 euros, com documentos anexo / faturas datadas de 09.03.2013 [Sábado] – 15:50 e 13.03.2013 [Quarta Feira] – 23:29 – e manuscritos “Almoço com Organização 14” e “Jantar com Técnicos da Organização 15” assinados por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 q. - Ordem de pagamento n.º 31000641 – “Jantares em serviço da Direção“ – “A Marisqueira de Matosinhos” – 150,45 euros, com documento anexo / fatura datada de 4.03.2013 [Domingo] e manuscrito “Jantar com técnicos da Organização 16”, assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 r. - Ordem de pagamento n.º 31000642 – “Almoços em serviço da Direção“ – “Restaurante Ciprianu’s“ – 50,70 euros, com documento anexo / fatura datada de 24.03.2013 [Domingo] e manuscrito “Almoço com junta de freguesia Organização 17”, assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 s. - Ordem de pagamento n.º 3100669 – “Jantares em serviço da Direção“ – “Restaurante Ciprianu’s“ – 79,70 euros, com documento anexo / fatura datada de 29.03.2013 [Feriado] e manuscrito “V. Jantar com técnicos das Organização 18”, assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 t. - Ordem de pagamento n.º 31000679 – “Almoços em serviço da Direção“ – “Restaurante O Gaveto” – 137,60 euros, com documento anexo / fatura datada de 07.04.2013 [Domingo] e manuscrito “V. Almoço com técnicos da Câmara Organização 19, após visita à ETAR das (ilegível)” assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 Nesta refeição é possível constatar o consumo de um copo de vinho do Porto “Nieport 20 anos” no valor de 9,50€ e camarão da costa no valor de 45€. u. - Ordem de pagamento n.º 0770 – “Almoços em serviço da Direção“ – “Restaurante Maioral” – 118,95 euros, com documento / anexo fatura datada de 14.04.2013 [Domingo] e manuscrito “V. Almoço com dirigentes da Câmara Organização 20” assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 Neste almoço de domingo, é possível constatar o consumo de dois gelados “maxibom nata” e um gelado “Néstle cookies&Cream”. v. - Ordem de pagamento n.º 31000771 – “Refeições em serviço da Direção“ – Restaurante “O Chanquinhas” – 229,50 euros, com documentos anexos / faturas datadas de 13.04.2013 [Sábado] e 23.03.2013 [Sábado], e manuscritos “V. jantar com junta de freguesia Organização 21” e “V. Jantar com técnicos (docentes) da UTAD”, assinados por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 w. - Ordem de pagamento n.º 31000778 – “Almoços ao serviço da Direção” – “Rest. O Caçador, o Pescador e Outros Mentirosos” – 57,76 euros, com documento anexo / fatura datada de 18.04.2013 [Quinta Feira] e manuscrito “Almoço com técnicos da Câmara Organização 22” assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 x. - Ordem de pagamento n.º 31000779 – “Jantares em serviço da Direção” – “AA16” – 127,45 euros, com documento anexo / fatura datada de 20.04.2013 [Sábado] e manuscrito “V. Jantar com técnicos da Câmara Organização 23“ assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho no valor de 17€. y. - Ordem de pagamento n.º 31000879 – “Jantares em serviço da Direção“ – “Cufra Grill” – 97,65 euros, com documento anexo / fatura datada de 24.04.2013 [Quarta Feira] e manuscrito “Jantar com junta de freguesia Organização 21” assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma sapateira no valor de 15,75€. A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS z. - Ordem de pagamento n.º 31000880 – “Almoços em serviço da Direção“ – “Restaurante São Rosas” – 106,95 euros, com documento anexo / fatura datada de 27.04.2013 [Sábado] – 14:30 e manuscrito “V. Serviço de Direção”, assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 Nesta refeição, ocorrida num Sábado, é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho no valor de 31€. aa. - Ordem de pagamento n.º 31000899 – “Almoços em serviço da Direção“ – “Restaurante O Gaveto “- 89,80 euros, com documento anexo / fatura datada de 01.05.2013 [Feriado] – 14:26 e manuscrito “V. Almoço com médicos do Organização 24 ” assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 bb. - Ordem de pagamento n.º 31000950 – “Jantar em serviço da Direção“ – Restaurante “O Chanquinhas” – 133,50 euros, com documento anexo / fatura datada de 24.04.2013 [Quarta feira] – 20:59 e manuscrito “V. Jantar com técnicos da Câmara Organização 25” assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS cc. - Ordem de pagamento n.º 31000951 – “Jantar em serviço da Direção“ – “Kyoto na Baixa” – 160,60 euros, com documento anexo / fatura datada de 04.05.2013 [Sábado] e manuscrito “Jantar com técnicos das Organização 15”, assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 dd. - Ordem de pagamento n.º 31000952 – “Almoços em serviço da Direção“ – “Restaurante Solar do Pescado” – 94,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 05.05.2013 [Domingo] e manuscrito “V. Almoço com técnicos da Câmara Organização 13” assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 ee. - Ordem de pagamento n.º 31000965 – “Jantar em serviço da Direção“ – Restaurante “O Chanquinhas” – 106,20 euros, com documento anexo / fatura datada de 10.05.2013 [Sexta Feira] e manuscrito “Jantar com Eng. AA17 e outro técnico da C. M. Organização 26” assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por Hernâni Ribeiro. Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho no valor de 37,50€ e uma bebida digestiva no valor de 15€. ff. - Ordem de pagamento n.º 31000977 – “Almoços em serviço da Direção” – “Restaurante O Gaveto” – 145,05 euros, com documento anexo / fatura datada de 19.05.2013 [Domingo] e manuscrito “Almoço com técnicos de ... após visita (ilegível)” assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de camarão da costa no valor de 45€. gg. - Ordem de pagamento n.º 31000978 – “Almoços em serviço da Direção” – “Mizu” – 77,40 euros, com documento anexo / fatura datada de 18.05.2013 [Sábado] e manuscrito “Almoço com junta de freguesia da Organização 6”, assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS hh. - Ordem de pagamento n.º 31001086 – “Jantares em serviço da Direção” – “A Marisqueira de Matosinhos” – 87,55 euros, com documento anexo / fatura datada de 25.05.2013 [Sábado] e manuscrito “Jantar com junta de freguesia Organização 10” assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS ii. - Ordem de pagamento n.º 31001087 – “Jantares em serviço da Direção” – “Sakuri” (Sakura San) – 109,65 euros, com documento anexo / fatura datada de 24.05.2013 [Sexta Feira] e manuscrito “Jantar com técnicos da Organização 14” assinada por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de “Murganheira Velha” no valor de 25,50€ e de “Murganheira S.R.” no valor de 19,50€. jj. - Ordem de pagamento n.º 31001179 – “Refeições em serviço da Direção” – “Kyoto na Baixa” – 49,75 euros, com documento anexo / fatura datada de 08.06.2013 [Sábado] e manuscrito “Visto. Pode pagar-se” assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 kk. - Ordem de pagamento n.º 31001273 – “Refeições em serviço da Direção” – “A Marisqueira de Matosinhos” – 27,85 euros, com documento anexo / fatura datada de 18.06.2013 [Terça Feira] e manuscrito “Jantar de Direção” assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 ll. - Ordem de pagamento n.º 31001294 – “Almoços em serviço da Direção” – “Restaurante Ciprianu’s“ – 48,20 euros, com documento anexo / fatura datada de 30.06.2013 [Domingo] e manuscrito “V. Serviço da Direção” assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 mm. mm. - Ordem de pagamento n.º 31001387 – “Jantares em serviço da Direção” – “A Marisqueira de Matosinhos” – 79,65 euros, com documento anexo / fatura datada de 12.07.2013 [Sexta feira] e manuscrito “V. Jantar c/ Vereador da Câmara Organização 2” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 nn. - Ordem de pagamento n.º 31001388 – Jantares em serviço da Direção – “O Toupeirinho – Restaurante” – 323,85 euros, com documento anexo / fatura datada de 13.07.2013 [Sábado] – 23:11, e manuscrito “Jantar c/ Presidente da J. Freguesia da Organização 6” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 Neste jantar é possível constatar, entre outros, o consumo de: Lavagante ao natural - €75; Rodovalho na brasa – €90,25; Presunto pata negra – €9,50; Garrafa de vinho “Duas Quintas” – €39,80; Dois Q. Noval 40 anos - €50; Garrafa de Esporão Reserva -€24,5 oo. - Ordem de pagamento n.º 31001461 – “Almoços em serviço da Direção“ – “O Filipe de Angeiras” – 71,20 euros, com documento anexo / fatura datada de 21.07.2013 [Domingo] e manuscrito “2 almoço c/ (ilegível)“ assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 pp. - Ordem de pagamento n.º 31001462 - “Jantares em serviço da Direção“ – “Kyoto na Baixa” – 201,40 euros, com documento anexo / fatura datada de 20.07.2013 [Sábado] e manuscrito “Jantar de trabalho com técnicos dos Smeas ...”, assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 qq. - Ordem de pagamento n.º 31001528 – “Jantares em serviço da Direção” – “Oriental – Iniciativas de Restauração” (Terra) – 113,50 euros, com documento anexo / fatura datada de 26.07.2013 [Sexta Feira] e manuscrito “Jantar com técnicos das Organização 27” assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 rr. - Ordem de pagamento n.º 31001533 – “Almoços em serviço da Direção” – “Daniel – Restaurante” – 200,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 01.08.2013 [Quinta Feira] e manuscrito “V. Almoço com Dr. (Ilegível) e gabinete (ilegível) da Câmara” assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 ss. - Ordem de pagamento n.º 31001591 – “Almoços em serviço da Direção” – “Restaurante O Gaveto” – 84,15 euros, com documento anexo / fatura datada de 11.08.2013 [Domingo] e manuscrito “V. Almoço com junta de freguesia Organização 28” assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 Nesta refeição é possível constatar o consumo de “ostras” no valor de 12,5€. A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS tt. - Ordem de pagamento n.º 31001593 – “Almoços em serviço da Direção” – “Clube do Garfo” (Sintonia dos Paladares) – 47,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 13.08.2013 [Terça Feira] e manuscrito “V. Almoço com o Presidente da Junta de Freguesia da Organização 6” assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 uu. - Ordem de pagamento n.º 31001762 – “Refeições em serviço da Direção” – Restaurante “O Chanquinhas” – 177,50 euros, com documentos anexos / faturas datadas de 10.06.2013 [Segunda Feira] e 18.05.2013 [Sábado] e manuscritos “Jantar de serviço” e “Almoço com técnicos da câmara Organização 29” assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 Na refeição ocorrida a 18 de Maio de 2013, é possível constatar o consumo de duas garrafas de vinhos no valor global de 37€. A justificação manuscrita na factura de 18.05.2013 não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS vv. - Ordem de pagamento n.º 31001766 – “Refeições em serviço da Direção” – “Sushihana” – 111,10 euros, com documento anexo / fatura datada de 24.08.2013 [Sábado] e manuscrito “Jantar com técnicos da Câmara de (ilegível)” assinado por AA3 , tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho no valor de 18,50€. ww.- Ordem de pagamento n.º 31001816 – “Almoços em serviço da Direção“ – Restaurante Pelourinho – 100,90 euros, com documento anexo / fatura datada de 14.09.2013 [Sábado] e manuscrito ”Almoço de serviço com técnicos da Câmara Organização 30” assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 xx. - Ordem de pagamento n.º 31001872 – “Jantares em serviço da Direção“ – “António Restaurante” (Tonanda) – 179,20 euros, com documento anexo / fatura datada de 28.09.2013 [Sábado] – 22:30, e manuscrito “Jantar com técnicos da Organização 31” assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 Neste jantar é possível constatar, entre outros, o consumo de Duas garrafas de vinho “Qta Castro V. Velhas - €64; yy. - Ordem de pagamento n.º 31001945 – “Almoços em serviço da Direção“ – “António Restaurante” (Tonanda) – 71,55 euros, com documento anexo / fatura datada de 03.10.2013 [Quinta Feira] e manuscrito “Almoço com Eng.º (ilegível) e Eng.ª AA18 ( ilegível) bacalhau)”, assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho no valor de 11,50€. zz. - Ordem de pagamento n.º 31001969 – “Almoços em serviço da Direção“ – Restaurante O Manel – 84,05 euros, com documento anexo / fatura datada de 06.10.2013 [Domingo] e manuscrito “Almoço c/ Presidente da junta de freguesia Organização 28” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA6 A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS aaa. - Ordem de pagamento n.º 31002143 – “Almoços em serviço da Direção“ – “António Restaurante” (Tonanda) – 51,75 euros, com documento anexo / fatura datada de 29.10.2013 [Terça Feira] e manuscrito “Á Dr.ª AA19 (Almoço com Vereador AA2)” assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 bbb. - Ordem de pagamento n.º 31002165 – “Jantares em serviço da Direção“ – “Sushihana” – 92,50 euros, com documento anexo / fatura datada de 31.10.2013 [Quinta Feira] e manuscrito “V. Jantar com membros das juntas de freguesia Organização 17 / Organização 32” assinado por AA3, tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho no valor de 18,50€. ccc. - Ordem de pagamento n.º 31002178 – “Almoços em serviço da Direção” – “António Restaurante” (Tonanda) – 103,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 08.11.2013 [Sexta Feira] e manuscrito “Almoço com AA4 e Dr. AA6” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho “Crasto Vinhas Velhas” no valor de 35€, uma garrafa de vinho de 13,50€ e ainda um vinho do porto “Porto Taylor 10 anos” no valor de 5,50€. ddd. - Ordem de pagamento n.º 31002283 – “Jantares em serviço da Direção” – Restaurante Gosho –Portosushi Act ho – 88,70 euros, com documento anexo / fatura datada de 16.11.2013 [Sábado] e manuscrito “Jantar com Dr. AA20” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 eee. - Ordem de pagamento n.º 31002284 – “Almoços em serviço da Direção” – “Restaurante Ciprianu’s“ – 58,80 euros, com documento anexo / fatura datada de 17.11.2013 [Domingo] e manuscrito “Almoço com membros da Junta de Freguesia Organização 33” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 fff. - Ordem de pagamento n.º 31002374 – “Almoços em serviço da Direção” – Restaurante Agostinho Lima – 87,70 euros – com documento anexo / fatura datada de 24.11.2013 [Domingo] e manuscrito “Almoço com junta de freguesia da Organização 6” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA1 A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS ggg. - Ordem de pagamento n.º 31002376 – “Jantares em serviço da Direção” – “A Marisqueira de Matosinhos” – 68,45 euros, com documento anexo / fatura datada de 22.11.2013 [Sexta Feira] e manuscrito “Jantar com Dr. AA6” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA1 hhh. -Ordem de pagamento n.º 31002379 – “Refeições em serviço da Direção” – “Daniel – Restaurante” – 16,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 27.11.2013 [Quarta Feira] e manuscrito “V.“ assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA1 iii. - Ordem de pagamento n.º 31002548 – “Almoços em serviço da Direção” – “Restaurante O Gaveto” – 47,65 euros, com documento anexo / fatura datada de 05.12.2013 [Quinta Feira] e manuscrito “V. Almoço com técnicos da Câmara Organização 34” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 jjj. - Ordem de pagamento n.º 31002549 – “Almoços em serviço da Direção” – Restaurante “Agostinho Lima & C” – 109,65 euros, com documento anexo / fatura datada de 01.12.2013 [Domingo/Feriado] e manuscrito “Almoço com Junta de freguesia de (ilegível)” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 kkk. - Ordem de pagamento n.º 31002550 – “Almoços em serviço da Direção” – Restaurante “O Chanquinhas” – 240,00 euros – com documento anexo / fatura datada de 23.09.2013 [Segunda Feira] e 30.11.2013 [Sábado] e manuscrito “Almoço com Técnicos da Organização 15 e gabinete (ilegível) dos SMEAS” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 lll. - Ordem de pagamento n.º 31002551 – “Almoços em serviço da Direção” – Sushihana” – 79,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 13.12.2013 [Sexta Feira] e manuscrito “Almoço com técnico dos Organização 35 (gestão documental)” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 mmm. - Ordem de pagamento n.º 31002552 – “Jantar em serviço da Direção” – “António Restaurante” (Tonanda) – 159,50 euros, com documento anexo / fatura datada de 14.12.2013 [Sábado] e manuscrito “Jantar com gabinete jurídico e Dr. AA21 (jantar de trabalho)” manuscrito por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de champanhe “Murganheira Bruto” no valor de 39€ e um copo de vinho do Porto no valor de 15€. 71. No ano de 2014, o arguido AA3, na qualidade de Diretor-Delegado dos SMEAS, apresentou, nos termos das ordens de pagamento e faturas infra descritas, 39 faturas de despesa, 27 das quais referentes a refeições ocorridas a sextas feiras, fins de semana e feriados. 72. Tal apresentação de despesas importou o reembolso a AA3, pelo SMEAS, do valor total de €3.787,63, que deram origem as seguintes ordens de pagamentos: a. - Ordem de pagamento n.º 41000026 – “Jantares em serviço da Direção“ – “Oriental – Iniciativas de Restauração” (Terra) – 119,80, com documento anexo / fatura datada de 04.01.2014 [Sábado] e manuscrito “jantar e (ilegível) Club ...” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa “Murganheira Chardonnay” no valor de 35,5€. b. - Ordem de pagamento n.º 41000158 – “Jantares em serviço da Direção” – “Oriental – Iniciativas de Restauração” (Terra)– 127,65 euros, com documento anexo / fatura datada de 02.02.2014 [Domingo] e manuscrito “Jantar c/ técnicos da Câmara Organização 36” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de “gambas crocantes com fios” no valor de 11,25€, uma garrafa de vinho “Quinta do Crasto Reserva” no valor de 46€, e dois copos de vinho do Porto, no valor de 15€. c. - Ordem de pagamento n.º 41000159 – “Almoços em serviço da Direção” – “António Restaurante” (Tonanda) – 98,70 euros, com documento anexo / fatura datada de 04.02.2014 [Terça Feira] e manuscrito “Almoço com Organização 37” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho “Quinta do Crasto Vinhas Velhas” no valor de 32€. d. Ordem de pagamento n.º 41000160 – “Jantares em serviço da Direção” – Restaurante Jovial e Dinâmico – 127,60 euros, com documento anexo / fatura datada de 25.01.2014 [Sábado] e manuscrito “Jantar com Organização 15 – Sociedade de Advogados” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho “Esporão Reserva” no valor de 28€, e um copo de vinho do Porto, no valor de 7,5€ e um copo de vinho do Porto “L.B.V. 94) no valor de 12 euros. e. Ordem de pagamento n.º 41000238 – “Jantares em serviço da Direção” – “Oriental – Iniciativas de Restauração” (Terra) –112,90 euros, com documento anexo / fatura datada de 08.02.2014 [Sábado] e manuscrito “Jantares com técnicos da Organização 14” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho “Quinta do Crasto Reserva” no valor de 46€, e dois copos de vinho do Porto, no valor de 12€. f. - Ordem de pagamento n.º 41000341 – “Jantares em serviço da Direção“ – Restaurante “O Chanquinhas” – 70,20 euros – com documento anexo / fatura datada de 15.02.2014 [Sábado], e manuscrito “V. Jantar com Presidente da J.F. Organização 38” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho no valor de 25€. A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS g. - Ordem de pagamento n.º 41000342 – “Almoços em serviço de Direção“ – Ramon Lda. Restaurante – 73,80 euros – com documento anexo / fatura datada de 20.02.2014 [Quinta Feira] e manuscrito “V. Almoço c/ Eng. AA22 da C.M. Organização 2” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho “Quinta do Vallado” no valor de 28€. h. - Ordem de pagamento n.º 41000351 – “Jantares em serviço da Direção” – “Oriental – Iniciativas de Restauração” (Terra) – 104,20 euros, com documento anexo / fatura datada de 22.02.2014 [Sábado] e manuscrito “jantar com técnico da Organização 39” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho “Evel Grande escolha” no valor de 36€ e um copo de vinho de porto no valor de 6€. i. - Ordem de pagamento n.º 41000352 – “Almoços em serviço de Direção” – “Restaurante Ciprianu’s“ - 61,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 22.02.2014 [Sábado] e manuscrito “Almoço com elemento de junta de freguesia Organização 28” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS j. - Ordem de pagamento n.º 41000566 – “Almoços em serviço da Direção” – “Arquinho do Castelo” – 124,95 euros, com documento anexo / fatura datada de 25.03.2014 [Terça Feira] e manuscrito “Almoço c/ AA23(ilegível)”, assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 k. - Ordem de pagamento n.º 41000587 – “Jantares em serviço da Direção” – Restaurante “O Chanquinhas” – 207,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 29.03.2014 [Sábado] e manuscrito “jantar com técnicos da Organização 37 (Organização 37)” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 l. - Ordem de pagamento n.º 41000855 – “Jantares em serviço da Direção” – “Oriental – Iniciativas de Restauração” (Terra) – 113,15 euros, com documento anexo / fatura datada de 03.05.2014 [Sábado], e manuscrito “V. jantar com técnicos da CCDR-N” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho“Quinta do Crasto Reserva” no valor de 23€. m. - Ordem de pagamento n.º 41000933 – “Almoço ao serviço da Direção” – “Sushihana” – 27,70 euros – com documento anexo / fatura datada de 15.05.2014 [Quinta Feira] e manuscrito “V. Almoço de serviço c/ Eng. AA14” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 n. - Ordem de pagamento n.º 41000993 – “Almoços em serviço da Direção“ - Restaurante Rodrigo – 24,65 euros com documento anexo / fatura datada de 22.05.2014 [Quinta feira] e manuscrito “V. Almoço com técnico de IBM” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 o. - Ordem de pagamento n.º 410001064 – “Jantares em serviço da Direção“ – “António Restaurante” (Tonanda) – Jantares em serviço da Direção – 157,40 euros, com documento anexo / fatura datada de 31.05.2014 [Sábado] e manuscrito “Jantar com membros da Junta de freguesia Organização 10” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho “Quinta do Crasto Vinhas Velhas” no valor de 32€, uma garrafa de “Murganheira Bruto” no valor de 19,50€ e um copo de vinho do Porto no valor de 15€. A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS p. - Ordem de pagamento n.º 41001089 – “Almoços em serviço da Direção” – Restaurante Meia Banana – 31,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 04.06.2014 [Quarta Feira] e manuscrito “V. Almoço da Direção” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 q. - Ordem de pagamento n.º 41001153 – “Jantares em serviço da Direção” – “Restaurante Ciprianu’s“ – 82,10 euros, com documento anexo / fatura datada de 14.06.2014 [Sábado] e manuscrito “jantar com técnicos da Organização 40 de ...” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de 4 meios copos de whisky velho, no valor global de 14€. r. - Ordem de pagamento n.º 41001339 – “Jantares em serviço da Direção“ – Restaurante Rodrigo – 46,80 euros, com documento anexo / fatura datada de 03.07.2014 [Quinta Feira] e manuscrito “V. jantar com junta de freguesia Organização 17” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 s. - Ordem de pagamento n.º 41001349 – “Jantares em serviço da Direção“ – “Sushihana” – 94,90 euros, com documento anexo / fatura datada de 05.07.2014 [Sábado] e manuscrito “V. Jantar com advogados da “Organização 15” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 t. - Ordem de pagamento n.º 41001388 – “Almoços em serviço da Direção“ – Restaurante Bem-me-quer - 71,85 euros, com documento anexo / fatura datada de 14.07.2014 [Segunda Feira] e manuscrito “Almoço com técnicos de Organização 41” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 u. - Ordem de pagamento n.º 41001389 – “Jantares em serviço da Direção“ – Restaurante Abadia do Porto – 67,70 euros, com documento anexo / fatura datada de 11.07.2014 [Sexta Feira] e manuscrito “jantar com junta de freguesia da Organização 6” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS v. - Ordem de pagamento n.º 41001444 – “Almoços em serviço da Direção“ – “Restaurante D. Peixe” – 258,60 euros, com documento anexo / fatura datada de 19.07.2014 [Sábado] e manuscrito “Almoço com docentes da Univ. de Santiago de Compostela, após visita à (ilegível)” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho “Palácio Brejoeira” no valor de 39€ e uma garrafa de vinho “Duas Quintas” no valor de 20€. w. - Ordem de pagamento n.º 41001520 – “Almoços em serviço da Direção“ – Restaurante Rodrigo – 80,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 22.07.2014 [Terça Feira] e manuscrito “V. Almoço com elementos da junta de freguesia da Organização 6” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 x. - Ordem de pagamento n.º 41001546 – “Almoços em serviço da Direção“ – Restaurante Rodrigo – 30,25 euros – com documento anexo fatura datada 30.07.2014 [Quarta Feira] e manuscrito “V. Almoço com Eng. AA14, em serviço” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA1 y. - Ordem de pagamento n.º 41001691 – “Almoços em serviço da Direção“ – Restaurante – Adega do Chico – 72,70 euros, com documento anexo / fatura datada de 24.08.2014 [Domingo] e manuscrito “V. Serviço de Direção” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA1 z. - Ordem de pagamento n.º 41001962 – “Jantares em serviço da Direção“ – Restaurante Buri – 61,75 euros – com documento anexo e fatura datada de 22.08.2014 [Sexta Feira] e manuscrito “V. Jantar com elementos da junta de freguesia Organização 17 / Organização 32” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA1 aa. - Ordem de pagamento n.º 41001693 – “Jantares em serviço da Direção“ – “Oriental – Iniciativas de Restauração” (Terra) – 126,70 euros – com documento anexo / fatura datada de 23.08.2014 [Sábado] e manuscrito “V. Jantar com técnicos das Organização 42” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA1 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho “Quinta do Crasto Reserva” no valor de 46€. bb. - Ordem de pagamento n.º 41001896 – “Almoços em serviço da Direção“ – Restaurante Tito 1 – 162,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 23.09.2014 [Terça Feira] manuscrito “V. Almoço com técnicos da Organização 43 e da Organização 44” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 cc. - Ordem de pagamento n.º 41001926 – “Jantares em serviço da Direção“ – Restaurante “O Chanquinhas” – 104,40 euros, com documento anexo / fatura datada de 27.09.2014 [Sábado] e manuscrito “Jantar com elementos das Organização 45” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 dd. - Ordem de pagamento n.º 41001927 – “Almoços em serviço da Direção“ – Restaurante O Industrial – 68,50 euros com documento anexo / fatura datada de 27.09.2014 [Sábado] e manuscrito “V. Almoço com elementos da junta de freguesia Organização 38” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS ee. - Ordem de pagamento n.º 41001992 – “Jantares em serviço da Direção“ – “A Marisqueira de Matosinhos” – 60,40 euros, com documento anexo / fatura datada de 03.10.2014 [Sexta Feira] e manuscrito “V. Jantar com Diretor da Organização 46” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 ff. - Ordem de pagamento n.º 41001993 – “Jantares em serviço da Direção“ – “Sushihana” – 92,30 euros, com documento anexo / fatura datada de 04.10.2014 [Sábado] e manuscrito “Jantar c/ camara de Organização 2” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 gg. - Ordem de pagamento n.º 41002053 – “Almoço em serviço da Direção“ – “Cafeína – Iniciativas de restauração” – 136,80 euros, com documento anexo / fatura datada de 11.10.2014 [Sábado] e manuscrito “Almoço com técnicos das Organização 45”, assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho “Evel Grande Escolha” no valor de 46€, e dois whisky “AA24” no valor global de 26 euros. hh. - Ordem de pagamento n.º 41002118 – “Jantares em serviço da Direção“ – “Sushihana” – 107,70 euros, com documento anexo / fatura datada de 18.10.2014 [Sábado] e manuscrito “Jantar com técnicos da Organização 47” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA1 ii. Ordem de pagamento n.º 41002266 – “Almoço com técnicos da Câmara Organização 34” – Restaurante Oriental – 40,20 euros, com documento anexo/fatura datada de 06.11.2014 e manuscrito “almoço com técnicos da Câmara Organização 34” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 jj. - Ordem de pagamento n.º 41002275 – “Jantar em serviço da Direção” – Restaurante Claroma – 62,50 euros, com documento anexo/fatura datada de 08.11.2014 [Sábado] e manuscrito “V. Jantar com elementos da junta de freguesia de Organização 48” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS kk. - Ordem de pagamento n.º 41002423 – “Almoço em serviço da Direção“ – Hotel Via Norte Restaurante – 96,40 euros, com documento anexo / fatura datada de 27.11.2014 [Quinta Feira] e manuscrito “V. Almoço c/ Vereação da Câmara Municipal Organização 1” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 ll. - Ordem de pagamento n.º 41002447 – “Jantar em serviço da Direção“ – O Casarão do Castelo – 99,18 euros, com documento anexo / fatura datada de 29.11.2014 [Sábado] e manuscrito “V. Jantar com elementos da junta de freguesia de Organização 48”, assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS mm. - Ordem de pagamento n.º 2670 – “Jantares em serviço da Direção“ – “Oriental – Iniciativas de Restauração” (Terra) – 148,60 euros, com documento anexo / fatura datada de 27.12.2014 [Sábado] e manuscrito “V. Jantar com elementos da junta e assembleia de freguesia Organização 17 / Organização 32” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Na descrição do consumo é possível constar o registo de um menu “crianças” no valor de 12€ e uma garrafa de vinho ”Meandro” no valor de 27,50€. nn. - Ordem de pagamento n.º 41002671 – “Almoços em serviço da Direção“ – Restaurante Tito I – 73,80 euros, com documento anexo / fatura datada de 28.12.2014 [Domingo] e manuscrito “V. Almoço com elementos da Santa Casa da Misericórdia ...” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 89. No ano de 2015, o Diretor-Delegado dos SMEAS, AA3, apresentou, nos termos das ordens de pagamento e faturas infra descritas, 25 faturas de despesa, 21 das quais referentes a refeições ocorridas a sextas feiras, fins de semana e feriados. 90. Tal apresentação de despesas importou o reembolso a AA3, pelo SMEAS, do valor total de €3.018,88, que resultou na emissão das seguintes ordens de pagamentos: a. - Ordem de pagamento n.º 51000039 – “Jantares em serviço da Direção” - Oriental – Iniciativas de Restauração” (Terra) – 93,50 euros – com documento anexo / fatura datada de 03.01.2015 [Sábado] e manuscrito “Jantar com técnicos da Organização 14” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 b. - Ordem de pagamento n.º 51000045 - “Jantares em serviço da Direção” – Restaurante – O Casarão – 144,98 euros, com documento anexo / fatura datada de 10.01.2015 [Sábado] e manuscrito “Jantar com docentes da Organização 49 após visita à Etar” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 c. Ordem de pagamento n.º 51000046 – “Almoços em serviço da Direção” – “Restaurante Ciprianu’s“ – 52,30 euros, com documento anexo / fatura datada de 11.01.2015 [Domingo] e manuscrito “Almoço com técnico do Organização 50” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 d. - Ordem de pagamento n.º 51000297 – “Almoços em serviço da Direção” – Restaurante Ramon – 78,30 euros, com documento anexo / fatura datada de 11.02.2015 [Quarta Feira] e manuscrito “V. Almoço com técnicos da C.M. de Organização 2“ assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 e. - Ordem de pagamento n.º 51000323 – “Jantares em serviço da Direção” – “Sushihana” – 141,70 euros, com documento anexo / fatura datada de 14.02.2015 [Sábado – Dia dos Namorados, - S. Valentim] e manuscrito “V. Jantar com técnicos dasOrganização 51 e Organização 45” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Constata-se que do descritivo de serviços prestados consta o menu Valentim. f. - Ordem de pagamento n.º 51000772 – Jantares em serviço da Direção – “Oriental – Iniciativas de Restauração” (Terra), 94,20 euros, com documento anexo / fatura datada de 18.04.2015 [Sábado] – 22:46, e manuscrito “Jantar com técnico da (ilegível)“assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Neste jantar é possível constatar, entre outros, o consumo de um whisky Bushmills 10 anos no valor de 7€, sendo certo que era dia de aniversário de AA10, filha do arguido AA4. g. - Ordem de pagamento n.º 51000796 – Jantares em serviço da Direção – “António Restaurante” (Tonanda) – 151,60 euros, com documento anexo / fatura datada de 25.04.2015 [Sábado] – 23:44, e manuscrito “Jantar com membros da Junta de freguesia Organização 17, Organização 32 e Organização 52” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4, Neste jantar é possível constatar, entre outros, o consumo de Whisky “Bushmills Malt”, 6 anos no valor de 10€. h. - Ordem pagamento n.º 51000958 – Jantares em serviço da Direção – “António Restaurante” (Tonanda) – 173,75 euros, com documento anexo / fatura datada de 15.05.2015 [Sexta Feira] – 22:27, e manuscrito “Jantar com membros do C. A. e da Junta de Freguesia da Organização 6” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5, Neste jantar de sexta feira, à noite, dia de aniversário do arguido AA3 Silva, é possível constatar, entre outros, o consumo de: - Uma garrafa de vinho “Castro Vinhas Velhas” de 35 euros; - Um whisky “Bushmills Malt” 16 anos por 10€ i. - Ordem de pagamento n.º 51001078 – “Jantares em serviço da Direção” – Pizza & Drinks Pizzaria – 86,90 euros, com documento anexo / fatura datada de 30.05.2015 [Sábado] e manuscrito “V. Jantar com técnicos da C.M. Organização 9” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Neste restaurante, sito numa zona de diversão noturna da Baixa do Porto, o arguido AA3 e seus convidados, nesse sábado à noite, consumiram entre outros, uma garrafa de vinho “Quinta do Vallado” no valor de 15€ e um whisky Jameson no valor de 5€. j. - Ordem de pagamento n. º 51001151 – Almoços em serviço da Direção – A Barraquinha do Rijo – 71,70 euros, com documento anexo / fatura datada de 10.06.2015 [Feriado] – 15:24 e manuscrito “Almoço com elementos da junta de freguesia de (ilegível) “assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 k. - Ordem de pagamento n.º 51001152 – Jantares em serviço da Direção – “Sushihana” – 114,50 euros, com documento anexo / fatura datada de 09.06.2015 [Terça Feira] – 21:46 e manuscrito “Jantar com técnicos da extinta Organização 51, S.A. “assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 l. - Ordem de pagamento n.º 51001224 – “Jantares em serviço da Direção” – “Oriental – Iniciativas de Restauração” (Terra) – 99,00 euros – com documento anexo / fatura datada de 20.06.2015 [Sábado] e manuscrito “V. Jantar com auditores da defesa nacional após visita aos equipamentos dos S.M. ...” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho “Meandro” no valor de 24€. m. - Ordem de pagamento n.º 51001337 – “Jantares em serviço da Direção” – “António Restaurante” (Tonanda) – 155,55 euros com documento anexo / fatura datada 04.07.2015 [Sábado] e manuscrito “Jantar no seguimento de visita a equipamentos da CM Organização 1 (SMEAS) dos técnicos de Organização 37” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho “Crasto Vinhas Velhas” no valor de 35€ e uma meia-garrafa de vinho “Crasto Vinhas Velhas” no valor de 18€. n. - Ordem de pagamento n.º 51001503 – “Jantares em serviço da Direção” – “Oriental – Iniciativas de Restauração” (Terra) – 108,80 euros, com documento anexo / fatura datada de 25.07.2015 [Sábado] e manuscrito “V. Jantar com técnicos dos (ilegível) ..., após visita às instalações dos SMEAS ...” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 o. - Ordem de pagamento n.º 51001577 – “Jantares em serviço da Direção” – Restaurante Pitarisca – 135,40 euros, com documento anexo / fatura datada de 31.07.2015 [Sexta Feira] e manuscrito “V. jantar com Técnicos da Câmara de Organização 53” assinado por AA3, autorizado por AA1 p. - Ordem de pagamento n.º 51001688 – “Jantares em serviço da Direção” - “Oriental – Iniciativas de Restauração” (Terra) – 188,50 euros, com documento anexo / fatura datada de 29.08.2015 [Sábado] e manuscrito “Jantar com técnicos da Câmara de Organização 54 após visita aos equipamentos dos S.M. ...” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição, ocorrida num sábado, consumiram-se entre outros, camarão tigre salteado no valor de 19€, um whisky Bushmills no valor de 5,50€, duas doses de ostras no valor de 18€, duas garrafas de vinho “Meandro” no valor de 48€ (24€ cada garrafa). q. - Ordem de pagamento n.º 51001753 – “Jantar em serviço da Direção” - “Oriental – Iniciativas de Restauração” (Terra) – 158,30 euros com documento anexo / fatura datada de 12.09.2015 [Sábado] e manuscrito “V. Jantar com técnicos das Organização 4” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 Neste jantar, ocorrido num sábado, é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho “Crasto Superior” no valor de 30€, uma garrafa de vinho “Quinta de Crasto Reserva” no valor de 46€, dois whisky “Jameson” no valor de 11€. r. - Ordem de pagamento n.º 51001758 – “Almoços em serviço da Direção” – “António Restaurante” (Tonanda) – 85,90 euros, com documento anexo / fatura datada de 16.09.2015 [Quarta Feira] e manuscrito “Almoço com dois elementos do Organização 55” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Neste jantar, ocorrido num sábado, é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho “Crasto Vinhas Velhas Superior” no valor de 35€. s. - Ordem de pagamento n.º 51001844 – “Jantares em serviço da Direção” – “António Restaurante” (Tonanda) – 159,20 euros, com documento anexo/fatura datada de 26.09.2015 [Sábado] e manuscrito “V. Jantar com elementos da junta de freguesia da Organização 6” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 Neste jantar, ocorrido, uma vez mais, ao sábado, pode-se constatar o consumo de uma garrafa de vinho “Crasto Vinhas Velhas” no valor de 35€. A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS t. - Ordem de pagamento n.º 51001928 – “Almoços em serviço da Direção” – Restaurante Tito I – 145,90 euros, com documento anexo / fatura datada de 09.10.2015 [Sexta Feira] e manuscrito “Almoço com elementos da Câmara de Organização 56 em visita aos equipamentos dos SMEAS ...” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 Nesta refeição, constata-se o consumo de quatro garrafas de vinho “E.A.”, no valor global de 44€, um whisky “Jameson”. u. - Ordem de pagamento n.º 51002164 – Almoços em serviço da Direção” – Taberna O Pernil – 53,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 10.11.2015 [Terça Feira] e manuscrito “V. Almoço c/ junta de freguesia Organização 17 / Organização 32” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 Neste almoço, é possível constatar o consumo de vinte e cinco (25) cervejas da marca “Estrella”, na modalidade de pressão (fino), no valor de 22,50€, um jarro de vinho e três refeições do dia. v. - Ordem de pagamento n.º 51002196 – “Jantares em serviço da Direção” – “Kyoto na Baixa” – 80,00 euros, com documento anexo / fatura datada 14.11.2015 [Sábado] e manuscrito “V. jantar com elementos da junta de freguesia de (ilegível)” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 w. - Ordem de pagamento n.º 51002260 – “Jantares em serviço da Direção” – A Barraquinha do Rijo – 114,80 euros, com documento anexo / fatura datada de 21.11.2015 [Sábado] e manuscrito “v. Jantar com elementos da junta de freguesia da Organização 6” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS x. - Ordem de pagamento n.º 51002356 - “Jantares em serviço da Direção” - A Barraquinha do Rijo – 129,20 euros, com documento anexo / fatura datada de 28.11.2015 [Sábado] e manuscrito “V. Jantar com membros da Organização 57 e dos S.M. ...” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Na fatura que deu origem à ordem de pagamento, verifica-se o consumo de duas garrafas de vinho no valor de 34€. y. - Ordem de pagamento n.º 51002393 – “Almoços em serviço da Direção” – “A Barraquinha do Rijo” – 199,20 com documento anexo / fatura datada de 04.12.2015 [Sexta Feira] e manuscrito “Almoço com técnicos e Diretor da Organização 31, no âmbito do ENEG que decorre na Alfândega do Porto” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de três garrafas de vinho no valor 54€ (16€ cada garrafa), duas garrafas de vinho no valor de 42€, 23 (vinte e três) cervejas no valor global de 29,90€. Tais bebidas tiveram um custo total de 125,90€ numa fatura de €199,20. 91. No ano de 2016, o arguido AA3, na qualidade de Diretor-Delegado do SMEAS apresentou, nos termos das ordens de pagamento e faturas infra descritas, 45 faturas de despesa, 29 das quais referentes a refeições ocorridas a sextas feiras, fins de semana e feriados. 92. Tal apresentação de despesas importou o reembolso a AA3, pelo SMEAS, do valor total de €6.081,09 que levaram à emissão das seguintes ordens de pagamentos: a. - Ordem de pagamento n.º 61000056 – “Jantares em serviço da Direção” – “Oriental – Iniciativas de Restauração” (Terra) – 100,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 09.01.2016 [Sábado] e manuscrito “jantar c/técnicos da Organização 58” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 Nesta refeição é possível constatar o consumo de um whisky “Bushmills”, no valor de 5,5€ e uma garrafa de vinho “Meandro” no valor de 24€. b. - Ordem de pagamento n.º 61000114 – “Jantares em serviço da Direção” – Restaurante “O Chanquinhas” – 92,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 16.01.2016 [Sábado] e manuscrito “jantar com técnicos da Câmara Organização 26” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho no valor de 35€. c. Ordem de pagamento n.º 61000146 – “Almoços em serviço da Direção” – Restaurante Quitanda – 149,83 euros, com documento anexo / fatura datada de 20.01.2016 [Quarta Feira] e manuscrito “V. Almoço com técnicos dos S.M. Organização 36” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de meio quilo de camarão no valor de 20,63€ duas garrafas de vinho “B.S.E” no valor de 16€. d. - Ordem de pagamento n.º 232 – “Cafeína – Iniciativas de restauração” – 221,10 euros, com documento anexo / fatura datada de 31.01.2016 [Domingo], 0:33 [Sábado - Domingo] e manuscrito “jantar com elementos da junta de freguesia Organização 59 e Organização 60” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de um camarão tigre no valor de 19€, duas garrafas de vinho “Evel Grande Escolha” no valor 68€ (34€ cada garrafa), de whisky “Jameson”, no valor de 5,5€. e. - Ordem de pagamento n.º 61000270 – “Almoços em serviço da Administração” - “António Restaurante” (Tonanda) - 130,25 euros, com documento anexo / fatura datada de 03.02.2016 [Quarta Feira] e manuscrito “Almoço com técnicos de ilegível)” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de um whisky “Bushmills Malt 16 anos”, no valor de 10€ e uma garrafa de vinho “Crasto Vinhas Velhas” no valor de 35€. f. - Ordem de pagamento n.º 61000316 – “Jantares em serviço da Direção” – Restaurante Traça 91,80 euros, com documento anexo / fatura datada de 13.02.2016 [Sábado] e manuscrito “V. Jantar com elementos da junta de freguesia Organização 10” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de um whisky “Jameson”, no valor de 4,2€ e uma garrafa de vinho “Quinta do Crasto TT Reserva” no valor de 38€. A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS g. - Ordem de pagamento n.º 61000385 – “Almoços em serviço da Direção” – “António Restaurante” (Tonanda) – 87,10 euros, com documento anexo / fatura datada de 19.02.2016 [Sexta Feira] e manuscrito “Visita de Estudo à Etar de Sande – Almoço com técnicos das Organização 4” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho “Crasto Vinhas Velhas” no valor de 35€. h. - Ordem de pagamento n.º 61000486 – “Jantares em serviço da Direção” – “António Restaurante” (Tonanda) – 207,15 euros, com documento anexo / fatura datada de 27.02.2016 [Sábado] e manuscrito “Jantar com técnicos da Câmara de Organização 56, após visita e mesa redonda sobre equipamentos dos S.M. ...” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de duas garrafas de vinho “Crasto Vinhas Velhas” no valor de 70€ (35€ cada garrafa). i. - Ordem de pagamento n.º 548 – “Jantares em serviço da Direção” – Restaurante Palmeira – 75,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 09.03.2016 [Quarta Feira] e manuscrito “V. Jantar c/ membros da junta de freguesia de Organização 48” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho “Duorum” no valor de 16€. A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS j. - Ordem de pagamento n.º 556 – “Jantares em serviço da Direção” – “Oriental – Iniciativas de Restauração” (Terra) – 112,50 euros, com documento anexo / fatura datada de 12.03.2016 [Sábado] e manuscrito “V. Jantar com técnicos da Câmara de Organização 61” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 k. - Ordem de pagamento n.º 61000955 – “Jantares em serviço da Direção” – A Barraquinha do Rijo – 141,50 euros, com documento anexo / fatura datada de 30.04.2016 [Sábado] e manuscrito “V. jantar com membros da junta de freguesia de Organização 48” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de três garrafas de vinho (duas de 22,50€ cada uma e uma terceira de 13,50€) no valor total de 58,50€. A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS l. - Ordem de pagamento n.º 61000997 – “Jantares em serviço da Direção” – Restaurante Wish – 129,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 07.05.2016 [Sábado] e manuscrito “V. jantar com membros da junta de freguesia de Organização 62 / Organização 32” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho “Alameda” no valor de 35€ e um whisky “Glenfiddich 18 anos” no valor de 18 € m. - Ordem de pagamento n.º 61001035 – “Almoços em serviço da Direção” – “Oriental – Iniciativas de Restauração” (Terra) – 77,40 euros, com documento anexo / fatura datada de 13.05.2016 [Sexta Feira] e manuscrito “V. Almoço c/ técnicos das Organização 4” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho “Meandro” no valor de 24€ e um whisky “Bushmills” no valor de 5,50€. n. - Ordem de pagamento n.º 61001073 – “Almoços em serviço da Direção” - “A Marisqueira de Matosinhos” – 105,80 euros, com documento / fatura datada de 16.05.2016 [Segunda Feira] e manuscrito “V. Almoço c/gabinete médico” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 o. - Ordem de pagamento n.º 61001141 – “Almoços em serviço da Direção” – “António Restaurante” (Tonanda) – 95,80 euros, com documento anexo / fatura datada de 25.05.2016 [Quarta Feira] e manuscrito “Almoço com membros da junta de freguesia de Organização 62” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho “Crasto Vinhas Velhas” no valor de 35€ e um whisky “Bushmills 16 anos” no valor de 18€. p. - Ordem de pagamento n.º 61001183 – “Jantares em serviço da Direção” – AA25 e AA26 – 172,40 euros, com documento anexo / fatura datada de 04.06.2016 [Sábado] e manuscrito “jantar c/ técnicos de Organização 42 e Organização 18” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho “Crasto Superior” no valor de 25€ e um whisky “Glenfiddich Pure Malt 15 anos” no valor de 20€. q. Ordem de pagamento n.º 61001246 – “Jantar em serviço da Direção” – A Barraquinha do Rijo – 109,40 euros, com documento anexo / fatura datada de 09.06.2016 [Quinta Feira] e manuscrito “jantar com técnicos da Organização 14” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho no valor de 35€. r. - Ordem de pagamento n.º 61001247 – “Jantar em serviço da Direção” – “Oriental – Iniciativas de Restauração” (Terra) – 125,80 euros, com documento anexo / fatura datada de 11.06.2016 [Sábado] e manuscrito “jantar após visita de estudo com membros da junta de freguesia da Organização 6” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho “Quinta do Crasto Reserva” no valor de 46€ e um whisky “Bushmills” no valor de 5,50€. s.- Ordem de pagamento n.º 1269 – “Jantar em serviço da Direção” – A Barraquinha do Rijo – 158,10 euros, com documento anexo / fatura de 18.06.2016 [Sábado] e manuscrito “jantar com técnicos da Câmara de Organização 63” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de duas garrafas de vinho no valor de 35€ e uma bebida espirituosa no valor de 3,50€. t. - Ordem de pagamento n.º 61001270 – “Jantar em serviço da Direção” – “Mizu” – 85,50 euros, com documento anexo / fatura datada de 17.06.2016 [Sexta Feira] e manuscrito “Jantar com Técnicos dos S.... e Câmara Organização 1” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 u. - Ordem de pagamento n.º 61001431 – “Almoços em serviço da Direção” – Restaurante Abadia – 163,90 euros, com documento anexo / fatura datada de 04.07.2016 [Segunda Feira] e manuscrito “Jantar com técnicos dos S.M. Organização 36, ..., após visita à (ilegível)” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de duas garrafas de vinho “Quinta do Ameal” no valor de 32€. v. - Ordem de pagamento n.º 61001432 – “Almoços em serviço da Direção” – A Barraquinha do Rijo” – 109,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 07.07.2016 [Quinta Feira] e manuscrito “Almoço com técnicos da Organização 46 após visita aos equipamentos de ...” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 w. - Ordem de pagamento n.º 61001597 – “Almoços em serviço da Direção” – “Sushihana & The Gin House” – 144,10 euros, com documento anexo / fatura datada de 02.08.2016 [Terça Feira] – 22:48, e manuscrito “Almoço com membros do Conselho de Administração dos S.M....” assinado por Albertino Silva e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de um whisky “Bushmills” no valor de 6€. x. - Ordem de pagamento n.º 61001598 – “Jantares em serviço da Direção” – “Casa Pasto – Ribatejo" – 142,00 euros, com documento anexo / fatura 30.07.2016 [Sábado] e manuscrito “jantar com técnicos da freguesia da Organização 6” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 y. - Ordem de pagamento n.º 1773 – “Refeições em serviço da Direção” – “Oriental – Iniciativas de Restauração” (Terra) – 236,80 euros, com documento anexo / fatura datada de 02.09.2016 [Sexta Feira] e manuscrito “Almoço com técnicos das Organização 42 e Organização 4” assinado por AA3 e documento anexo / fatura datada de 03.09.2016 [Sábado] e manuscrito “jantar com técnicos da ... (ilegível)” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Na primeira refeição indicada é possível constatar o consumo de duas garrafas de vinho “Quinto do Crasto Reserva” no valor de 92€ (46€ cada garrafa) Na segunda refeição indicada é possível constatar o consumo de uma meia-garrafa de vinho “Crasto” no valor de 12,50€. z. - Ordem de pagamento n.º – “Jantares em serviço da Direção” – “Sushihana & The Gin House” – 109,20 euros, com documento anexo / fatura datada de 10.09.2016 [Sábado] e manuscrito “Jantar com Vice Presidência da Câmara Organização 1” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de um whisky “Bushmills” no valor de 6€. aa. - Ordem de pagamento n.º 61001899 – “Jantares em serviço da Direção” - “António Restaurante” (Tonanda) – 169,85 euros, com documento anexo/fatura datada de 24.09.2016 [Sábado] e manuscrito “Jantar com técnicos do município Organização 1” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar, entre outros, o consumo de uma garrafa de vinho “Crasto Vinhas Velhas” no valor de 35€, uma meia-garrafa de vinho “Crasto Vinhas Velhas” no valor de 18€ e um whisky “Jameson 12 anos” no valor total de 8€ (oito euros). bb. - Ordem de pagamento n.º 61001945 – Almoços em serviço da Direção – Taberna Afonso Mercearia Rest Lda. – 232,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 30.09.2016 [Sexta Feira] e manuscrito “Almoço com técnicos da Câmara de Organização 64” “assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar, entre outros, o consumo de dois whisky “bushmills” no valor total de 8€ (oito euros). cc. - Ordem de pagamento n.º 61001946 – Jantares em serviço da Direção – Restaurante Wish – 195,60 euros, com documento anexo / fatura datada de 01.10.2016 [Sábado] – 22:46 e manuscrito “Jantar com técnicos da Câmara Organização 65” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4, Neste jantar é possível constatar, entre outros, o consumo de duas garrafas de vinho “Meandro” no valor de 26 euros cada garrafa, no total de 52 euros. dd. - Ordem de pagamento n.º 1989 – Jantares em serviço da Direção – D, Oliva – MaisouMenos Lda. – 153,70 euros, com documento anexo / fatura datada de 10.10.2016 [Segunda Feira] – 23:01 e manuscrito “V. Jantar com técnicos da Organização 14” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Neste jantar é possível constatar, entre outros, o consumo de uma garrafa de vinho “Castro Superior” no valor de 31€ (trinta e um euros) e de um whisky “Jameson” de 7 euros.no valor de 26 euros cada garrafa, no total de 52 euros. ee. - Ordem de pagamento n.º 61002078 – “Almoços em serviço da Direção” – “Sushihana & The Gin House” – 40,50 euros, com documento anexo / fatura datada de 19.10.2016 [Quarta Feira] e manuscrito “Almoço com o Eng.º AA14” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 ff. - Ordem de pagamento n.º 61002092 – “Jantares em serviço da Direção” – Restaurante Flor do Ave – 309,10 euros, com documento anexo / fatura datada de 21.10.2016 [Sexta Feira] – 23:21 e manuscrito “V. Jantar com técnicos das Câmaras da Organização 66, Organização 67 e Organização 64” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Neste jantar é possível constatar, entre outros, o consumo de três garrafas de “Murganheira Velha”, no valor total de 75€ (setenta e cinco euros) gg. - Ordem de pagamento n.º 61002096 – “Almoços em serviço da Direção” – “António Restaurante” (Tonanda) – 131,05 euros, com documento anexo / fatura datada de 24.10.2016 [Segunda Feira] e manuscrito “Almoço com Dr. AA27, Dr. AA28 (Organização 68) e Sr. AA29 (Enc. Das Organização 42” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho “Crasto Vinhas Velhas” no valor de 35€. hh. - Ordem de pagamento n.º 61002156 – Almoços ao serviço da Direção - A Barraquinha do Rijo – 199,10 euros, com documento anexo / fatura datada de 27.10.2016 [Quinta Feira] – 16:24 e manuscrito “V. Almoço com técnicos de Organização 47 após visita (ilegível) do Município de (ilegível)” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 ii. Ordem de pagamento n.º 61002200 – “Jantares em serviço da Direção” – “Oriental – Iniciativas de Restauração” (Terra) – 106,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 05.11.2016 [Sábado] e manuscrito “V.jantar com membros da junta de freguesia da Organização 6” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho “Evel Grande Escolha” no valor de 34€, dois gins tónicos no valor de 11€, um whisky “Jameson” no valor de 5,5€. A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS jj. - Ordem de pagamento n.º 61002240 – “Almoço em serviço da Direção” - Restaurante “O Chanquinhas” – 51,30 euros, com documento anexo / fatura datada de 08.11.2016 [Terça Feira] e manuscrito “Almoço com o Sr. Encarregado Geral após visita Schneider” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 kk. - Ordem de pagamento n.º 61002256 – “Jantares em serviço da Direção” – “Sushihana & The Gin House” – 107,20 euros, com documento anexo / fatura datada 12.11.2016 [Sábado] e manuscrito “V. Jantar com técnicos da Câmara de Organização 69” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 Nesta refeição é possível constatar o consumo de um gin “Brockmans” no valor de 9€ e um whisky “Bushmills” no valor de 6€. ll. - Ordem de pagamento n.º 61002378 – “Jantares em serviço da Direção” – “Rest. O Caçador” – 88,96 euros, com documento anexo / fatura datada de 25.11.2016 [Sexta Feira] e manuscrito “V. Almoço c/ técnicos da Câmara de (ilegível)” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 mm. - Ordem de pagamento n.º 61002355 – “Almoços em serviço da Direção” – Restaurante Zé da Serra – 42,00 euros, com documento anexo/fatura datada de 23.11.2016 [Quarta Feira] e manuscrito “V. Almoço com Diretor das Organização 18” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho “Meandro” no valor de 20€. nn. - Ordem de pagamento n.º 61002428 – Jantares em serviço da Direção – The Wine Box Dunas & Caprichos Lda – 90,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 03.12.2016 [Sábado] e manuscrito “Jantar com junta de freguesia da Organização 6” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho “Grous Mharvest”” no valor de 33,5€. A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS oo. - Ordem de pagamento n.º 61002478 – “Almoços em serviço da Direção” – Casa Queiroz Restaurante – 100,30 euros, com documento anexo / fatura datada de 07.12.2016 [Quarta Feira] e manuscrito “Almoço c/ alunos da Universidade de Aveiro” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Nesta refeição é possível constatar o consumo de três garrafas de vinho “Marquês de Marialva” no valor de 30€. pp. - Ordem de pagamento n.º 61002481 – Jantares em serviço da Direção – Restaurante Wish – 286,10 euros, com documento anexo / fatura datada de 11.12.2016 – 00:30 [Domingo] e manuscrito “V. Jantar com técnicos da Câmara de Organização 36 após visita (ilegível)” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Neste jantar é possível constatar, entre outros, o consumo de: - Um gin tónico “Monkey 47” no valor de 13€ (treze euros); - Um gin tónico “Martin Millers” no valor de 12€ (doze euros); - Uma garrafa de vinho da “Quinta dos Murças Reserva” no valor de 42€ (quarenta e dois euros); - Uma garrafa de vinho “Quinta da Casa Amarela”, no valor de 31€ (trinta e um euros); - Dois copos de Vinho de porto “Taylor LVT – Late Bottled Vintage” com o preço de 5€ a unidade, no total de 10€ (dez euros). qq. - Ordem de pagamento n.º 61002547 – “Almoços em serviço da Direção” – “Restaurante Ciprianu’s“ – 168,20 euros, com documento anexo / fatura datada de 16.12.2016 [Sexta Feira] e manuscrito “Almoço com técnicos das Organização 51, Organização 42 e Organização 18” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 rr. - Ordem de pagamento n.º 61002625 – “Jantares em serviço da Direção” – “Sushihana & The Gin House” – 237,70 euros, com documento anexo / fatura datada de 23.12.2016 [Sexta Feira] e manuscrito “V. Jantar de Natal com Técnicos dos S.M. ...” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 Nesta refeição é possível constatar o consumo de dois gin “Monkey 47”no valor de 22€. 93. No ano de 2017, o arguido AA3, enquanto Diretor Delegado dos SMEAS, apresentou, nos termos das ordens de pagamento e faturas infra descritas, 31 faturas de despesa, 20 das quais referentes a refeições ocorridas a sextas feiras, fins de semana e feriados. 94. Tal apresentação de despesas importou o reembolso a AA3, pelo SMEAS, do valor total de €4.006,25 que deram origem às seguintes ordens de pagamentos: a. - Ordem pagamento n.º 6/2017 – “Oriental – Iniciativas de Restauração” (Terra) – 104,60 euros, com documento anexo / fatura datada de 07.01.2017 [Sábado] – 23:08 e manuscrito “Jantar com Presidente da Junta de freguesia Organização 38” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 [inexiste qualquer apontamento na agenda 2017]. Neste jantar é possível constatar o consumo de um gin “Mombassa” no valor de 10€ (dez euros) e um gin “Hendricks” no valor de 10€ (dez euros) e uma garrafa de vinho “Quinta da Casa Amarela”, no valor de 31€ (trinta e um euros); A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS b. – Ordem de pagamento n.º 92/2017– “Portarossa Pimenta e Verão Lda” – 99,70 euros, com documento anexo / fatura datada 14.01.2017 [Sábado] e manuscrito “V. jantar de serviço” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 [inexiste qualquer apontamento na agenda 2017]; c. - Ordem pagamento n.º 218/2017– ““Portarossa Pimenta de Verão Lda”. – 124,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 28.01.2017 [Sábado] – 22:27 e manuscrito “V. jantar com junta de freguesia Organização 70” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 [inexiste qualquer apontamento na agenda 2017] Neste jantar é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho “Meandro” no valor de €23,50 (vinte e três euros e cinquenta cêntimos) e um whisky “Jameson no valor de 5€ (cinco euros); d. - Ordem pagamento n.º 304/2017 – “Sushihana & The Gin House” – 103,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 10.02.2017 [Sexta Feira] – 21:55 e manuscrito “V. Jantar com Sr.ª Presidente e Secretária da junta de freguesia da Organização 6” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 [inexiste qualquer apontamento na agenda 2017 referente ao jantar, verificando-se o manuscrito entre as 17:00 – 20:00 “Dr. AA30. Mãe”. A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS e. - Ordem pagamento n.º 379/2017 – “Restaurante Ciprianu’s“ – 127,20, com documento anexo / fatura datada de 15.02.2017[Quarta Feira] e manuscrito “V. Almoço com técnicos das Organização 18” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 [existe manuscrito 12,20 – Dr. Ant. (ilegível)] f. - Ordem pagamento n.º 380/2017 – Restaurante Flor do Ave – 271,90 euros, com documento anexo / fatura datada de 17.02.2017 [Sexta Feira] – 23:09 e manuscrito “Almoço com membros do C.A. e Vereadores da Câmara de Organização 67” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 [existe manuscrito por alguém, na agenda de 2017, “jantar colegas (trofa)] g. - Ordem pagamento n.º 462/2017 - “Portarossa Pimenta de Verão Lda”. – 92,50 euros, com documento anexo / fatura datada de 25.02.2017 [Sábado] e manuscrito “V. jantar de Direção” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4.[inexiste qualquer apontamento na agenda 2017] È possível constatar nessa refeição o consumo de um Gin “Hendricks” no valor de 10€ h. - Ordem pagamento n.º 484/2017 –Hotel Restaurante Aliança – 292,65 euros, com documento anexo / fatura datada de 02.03.2017 [Segunda Feira] e manuscrito “Almoço c\ técnicos do Smeas ... e da C.M. Organização 71” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 [inexiste qualquer apontamento na agenda 2017 referente a tal almoço] i. - Ordem de pagamento n.º 632/2017 – “O Chanquinhas” – 70,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 18.03.2017 [Sábado] e manuscrito “Jantar com Vereadores da C.M.Organização 1” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4.[inexiste qualquer apontamento na agenda 2017] É possível verificar o consumo, nesta refeição, de uma garrafa de vinho no valor de 25€. j. - Ordem de pagamento n.º 636 – A despensa – 91,50 euros, com documento anexo / fatura datada de 17.03.2017 [Sexta Feira] e manuscrito “Jantar com técnicos da Câmara de Abrantes” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4.[inexiste qualquer apontamento na agenda 2017 alusivo ao jantar]. É possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho “Quinta das Corriças Reserva” no valor de 27€. k. - Ordem de pagamento n.º 876/2017 – A despensa – 115,70 euros, com documento anexo / fatura datada de 21.04.2017 [Sexta Feira] e manuscrito “Jantar com técnicos da Câmara Organização 34” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 [inexiste qualquer apontamento na agenda 2017] Neste jantar, ocorrido numa sexta feira, à noite, é possível constatar o consumo de uma garrafa de vinho “Quinta de Arcossó 2009” no valor de 27€. l. - Ordem pagamento n.º 914/2017 – Miranda e Elisabete Lda – 137,20 euros, com documento anexo / fatura datada de 27.04.2017 [Quinta Feira] – 14:55 e manuscrito “Almoço c/ técnicos da Organização 72” assinada por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 [existe apontamento na agenda de 2017 “AA31; Eng. AA32”] m. - Ordem pagamento n.º 1036/2017 – “Sushihana & The Gin House” – 82,20 euros, com documento anexo / fatura datada de 12.05.2017 [Sexta Feira] – 15:02, e manuscrito “Almoço com técnicos da Organização 73”, assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Existe anotação na agenda do arguido, com a inscrição “Céu” e um risco a preencher o dia completo. n. - Ordem pagamento n.º 1037/2017 – Restaurante LSD – 104,40 euros, com documento anexo / fatura datada de 13.05.2017 [Sábado] – 21:26 e manuscrito “jantar com técnicos (ilegível) após visita a reservatório”. assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 No documento de fatura, verifica-se neste jantar ocorrido a um sábado há o consumo de menu infantil. o. - Ordem pagamento n.º 1123/2017 – “Cafeína – Iniciativas de restauração” – 204,20 euros e documento anexo / fatura datada de 20.05.2017 [Sábado] – 23:05 e manuscrito “V. Representação do S. de ... e do Município” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Na agenda do arguido consta a anotação “Jantar Paulo Rorly” Neste jantar é possível constatar o consumo de, entre outros, uma garrafa de vinho “Herdade dos Grouse” no valor de 23€ (vinte e três euros) e uma garrafa de vinho “Meandro” no valor de 24€ (vinte e quatro euros) p. - Ordem pagamento n.º 1233/2017 – “Portarossa Pimenta de Verão Lda”. – 141,20 euros com documento anexo / fatura datada de 03.06.2017 [Sábado] – 22:24 e manuscrito “V. Representação do Smas da ...” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 [inexiste qualquer apontamento na agenda 2017] q. - Ordem de pagamento n.º 1338/2017 – “Daniel – Restaurante” – 50,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 14.06.2017 [Quarta Feira] – 14:46 e manuscrito “Almoço com Presidente da Junta de Freguesia Organização 38” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 [existe apontamento na agenda 2017 com os dizeres “AA33/AA34”] A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS r. - Ordem de pagamento n.º 1382/2017 – “Sushihana & The Gin House” – 76,50 euros, com documento anexo / fatura datada de 21.06.2017 [Quarta Feira] – “V. Jantar em representação dos S.M....”, assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 Existe um apontamento na agenda de 2017 pelas 19:00 – “Macbeth”; Este é o dia de aniversário de AA35, progenitora do arguido AA4 A peça de teatro supra, estreou em 1 de junho de 2017 no Teatro Nacional São João, localizando-se o restaurante “Sushihana & The Gin House” na Rua 1, no Porto. A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS s. - Ordem pagamento n.º 1544/2017 – “Sushihana & The Gin House” – 209,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 15.07.2017 [Sábado] – 22:05 e manuscrito “Jantar com elementos das juntas de freguesia Organização 17 / Organização 32 e Organização 74”, assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 [inexiste qualquer apontamento na agenda 2017]. t. - Ordem de pagamento n.º 1650/2017 – “Cafeína – Iniciativas de restauração” – 105,60 euros, com documento anexo / fatura datada de 26.07.2017 [Quarta Feira] – 22:34 e manuscrito “Representação dos Smeas e do Município” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 [existe apontamento “casamento”] u. - Ordem de pagamento n.º 1720/2017 – Los Ibéricos – 99,70 euros e documento anexo / fatura datada de 29.07.2017 [Sábado] – 22:33 e manuscrito “Jantar com técnicos de (ilegível)”, assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 [inexiste qualquer apontamento na agenda 2017] Neste jantar foi consumido uma garrafa de vinho “Exlibir Baco Reserva” no valor de 26€ (vinte e seis euros), e dois whisky (Bushmills e Jameson) no valor de 5€ (cinco euros) cada. v. - Ordem de pagamento n.º 1721/2017 – Pizzeria Pulcinella – 57,50 euros e documento anexo / fatura datada de 28.07.2017 [Sexta Feira] e manuscrito “Jantar de representação”, assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA4 [inexiste qualquer apontamento na agenda 2017]. w. - Ordem de pagamento n.º 2004/2017 – A Despensa – Elsa Pires Unipessoal, Lda. – 113,00 euros e documento anexo / fatura datada de 09.09.2017 [Sábado] – 22:07 e manuscrito “V. Jantar com serviços do Município” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 [inexiste apontamento na agenda 2017 referente a jantar, sendo dia de aniversário do arguido AA1 x. - Ordem de pagamento n.º 2326/2017 – Restaurante Los Ibéricos – 176,40 euros e documentos anexos / fatura datada de 21.10.2017 [Sábado] – 22:51, e manuscrito “V. jantar de trabalho com junta de freguesia Organização 17 / Organização 32” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 [inexiste qualquer apontamento na agenda 2017] y. - Ordem de pagamento n.º 2413/2017 – A Barraquinha do Rijo – 213,60 euros e documento anexo / fatura datada de 04.11.2017 [Sábado] – 15:29 e manuscrito “v. Almoço autarcas de Organização 74” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 [inexiste qualquer apontamento na agenda 2017] A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS z. - Ordem de pagamento n.º 2435/2017 – “Restaurante Ciprianu’s“ – 58,20 euros, com documento anexo / fatura datada de 08.11.2017 [Quarta Feira] e manuscrito “V. representação dos SMEAS ...” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 [inexiste qualquer apontamento na agenda 2017] aa. - Ordem de pagamento n.º 2535/2017 – A Knaipa Restaurante Lda. – 112,50 euros e documento anexo / fatura datada de 16.11.2017 [Quinta Feira], com o manuscrito “V. Representação dos Smas ... – Almoço com membros da Junta de FreguesiaOrganização 38” com caligrafia de AA3 e autorização do arguido AA2 e AA5 [com apontamento Organização 75 a lápis, na agenda 2017, a bloquear o dia completo] A justificação manuscrita na factura não corresponde à realidade fáctica subjacente A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS bb. - Ordem de pagamento n.º 2714 – “Sushihana & The Gin House” – 127,35 euros e documento anexo / fatura datada de 08.12.2017 [Sexta Feira / Feriado] – 22:52 com o manuscrito “representação dos S.M....” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 cc. - Ordem de pagamento n.º 2715 – A Knaipa Restaurante Lda – 122,40 euros e documento anexo / fatura datada de 06.12.2017 [Quarta Feira] – 22:52 com o manuscrito “representação dos S.M....” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 dd. - Ordem de pagamento n.º 2830 – “Mar na Brasa” – 119,25 euros, com documento anexo / fatura datada de 20.12.2017 [Quarta Feira] e manuscrito “Jantar de Serviço, junta de freguesia da Organização 6” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5.[inexiste qualquer apontamento na agenda 2017] É possível constatar o consumo de garrafa de vinho verde branco no valor de 25€ e um whisky no valor de 3€. ee. - Ordem de pagamento nº 2900/2017 – D’ Oliva – 203,30 euros, com documento anexo / fatura datada de 28.12.2017 [Quinta Feira] e manuscrito “V. Jantar com técnicos dos SM ..., Organização 76,e Organização 77” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA2.[inexiste qualquer inscrição na agenda 2017] Neste jantar é possível constatar o consumo de uma “sangria de frutos vermelhos” no valor de 27€ e um copo de vinho “vallado tinto” no valor de 4,5€. 95. No ano de 2018, o Diretor-Delegado dos SMEAS, AA3, apresentou, nos termos das ordens de pagamento e faturas infra descritas, 6 faturas de despesa, 5 das quais referentes a refeições ocorridas a sextas feiras, fins de semana e feriados. 96. Tal apresentação de despesas importou o reembolso a AA3, pelo SMEAS, do valor total de €718,04, na qual resultou a apresentação das seguintes ordens de pagamentos: a. Ordem de pagamento n.º 294/2018 – “Arquinho do Castelo” – 181,85 euros, com documento anexo / fatura datada de 03.02.2018 [Sábado] e manuscrito “V. Jantar em representação dos S.M.... com técnicos de C.M.Organização 56” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA7 [existe manuscrito “Dr. AA36”] b. - Ordem de pagamento n.º 348/2018 – A Despensa – 108,40 euros, com documento anexo / fatura datada de 17.02.2018 [Sábado] e manuscrito “Representação dos S.M.... com vários técnicos de outros municípios” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 [inexiste qualquer apontamento na agenda 2018] c. - Ordem de pagamento n.º 349/2018 – Restaurante O Velho e o Mar – 111,34 euros, com documento anexo / fatura datada de 20.02.2018 [Terça Feira] e manuscrito “Almoço com Eng.º AA14 após ida ao ministério do ambiente”, assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada por AA5 [existe apontamento a bloquear o dia – Lisboa] d. - Ordem de pagamento n.º 453/2018 – “Daniel – Restaurante” – 75,00 euros, com documento anexo / fatura datada de 03.03.2018 [Sábado] e manuscrito “Jantar em representação dos S.M.Maia” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo arguido AA2 [inexiste qualquer apontamento na agenda 2018] e. - Ordem de pagamento n.º 561/2018 – “Sushihana & The Gin House” – 151,40 euros, com documento anexo / fatura datada de 10.03.2018 [Sábado] e manuscrito “V. Representação dos S.M....” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada pelo arguido AA2 [inexiste qualquer apontamento na agenda 2018] f. - Ordem de pagamento n.º 572/2018 – “Arquinho do Castelo” – 90,05 euros, com documento anexo / fatura datada de 16.03.2018 [Sexta Feira] e manuscrito “V. Representação dos S.M. ...” assinado por AA3 e tendo a ordem de pagamento sido assinada arguido AA2 [existe apontamento na agenda de 2018 “jantar AA37 / AA38] 97. No período temporal de 2013 a 2018, o arguido AA3, na qualidade de Diretor-Delegado dos SMEAS apresentou 215 faturas de despesa, 154 das quais referentes a refeições ocorridas a sextas feiras, fins de semana e feriados. 98. Tal apresentação de despesas importou o reembolso a AA3, pelo SMEAS, do valor total de €25.424,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e vinte e quatro euros). 99. Deste valor, €19.166,57 reportam às 154 faturas ocorridas a sextas feiras, fins de semana e feriados. 100. Assim, no período entre Janeiro de 2013 e Abril de 2018 o Conselho de Administração dos S.M.E.A.S. autorizou ordens de pagamento referentes às despesas em análise nos seguintes termos:
101. Por determinação do Diretor-Delegado dos S.M.E.A.S, arguido AA3, foram adquiridos pelos S.M.E.A.S, os equipamentos identificados nas seguintes ordens de pagamento: a. - Ordem pagamento n.º 1551 [assinada pelo Presidente do Conselho de Administração AA1], datada de 31.07.2014 e intitulada “Ipad para a Direção”, referente à aquisição de 1 Apple Ipad Air (Smart), 1 Apple Ipad Air 128 gb e Seguro DDR informática, no valor total de 907,99 euros, com fatura datada de 28.07.2014, contendo manuscrito “Ao Armazém. V. 2014-07-30” assinado por AA3. Esta ordem de pagamento está instruída com a “manifestação de necessidade” no âmbito do “procedimento de contratação pública”, enquadrada no regime do ajuste directo, regime simplificado, atento o seu valor, datada de 28.07.2014. b. - Ordem pagamento n.º 384 [assinada pelo Vogal do Conselho de Administração AA4], datada de 19.02.2016, intitulada “Apple Ipad para a Direção”, referente à aquisição de Apple Ipad Pro Silic e Apple Ipad Pro 128gb, e respetivo seguro, no valor global de 1427,00 euros, com fatura anexa datada de 16.02.2016, contendo manuscrito “Armazém” assinada por AA3; Esta ordem de pagamento está instruída com a “manifestação de necessidade”, no âmbito do “procedimento de contratação pública” enquadrada no regime do ajuste directo, regime simplificado, atento o seu valor, datada de 17.02.2016. c. - Ordem pagamento n.º 1793 [assinada pela Vogal do Conselho de Administração AA5], datada de 16.08.2017, referente a aquisição de Apple MB Pro 13, mala samsonite e seguro multi pro nomad (sendo segurado o SMEAS ...),pelo preço global de 2.289,99 euros, mediante fatura datada de 15.08.2017 contendo manuscrito “V. [ilegível] assinado por AA3. 102. Esta última ordem de pagamento resultou da compra efectuada pelo arguido AA3 no dia 15.08.2017, na loja Fnac – Portugal – Mar Shopping, associada ao cartão Fnac n.º .......03, titulado por AA3. 103. O reembolso deste quantitativo, ao arguido, foi efectivado mediante apresentação de fatura e despacho do adquirente, tramitação contabilística e ordem de pagamento 1793, após deliberação do Conselho de Administração, pois 104. a aquisição dos equipamentos informáticos referidos estava abrangida pela competência do Director-Delegado descrita em 30., 105. com os procedimentos descritos em 34 e 35. 106. Nesta conformidade, entre 31.07.2014 e 16.08.2017, o Conselho de Administração dos S.M.E.A.S. autorizou as ordens de pagamento referentes às aquisições de equipamento informático portátil colocado à disposição do Diretor-Delegado no valor global de €4.624,98 (quatro mil, seiscentos e vinte e quatro euros e noventa e oito cêntimos). 107. O arguido AA3, não obstante bem saber da desnecessidade (porque nos SMEAS não usava meios informáticos) da aquisição dos equipamentos para a prossecução da sua atividade, promoveu a sua aquisição, tendo o intuito da sua utilização em termos lúdicos e de cariz pessoal. 108. Todos os equipamentos supra descritos foram apreendidos, em 23.05.2019, na residência do arguido AA3. 109. Os modelos Apple Ipad, modelo Air e o modelo Ipad Pro – IMEI .............22, não foram postos ao serviço do SMEAS, mas sim da vida pessoal e familiar do arguido, já que da análise do histórico de pesquisas web e conteúdos existentes nos equipamentos inexiste qualquer conteúdo associado aos S.M.E.A.S. ... e respetiva prossecução de fins de natureza pública. 110. Por seu turno, o equipamento Apple MackBook Pro 13, ao invés dos supra identificados, nem tem qualquer conta de utilizador do Diretor Delegado AA3, tendo sido destinado ao uso exclusivo e único interesse da filha do Diretor-Delegado, AA39. 111. De facto, o equipamento, à data da apreensão, estava configurado com: - 2 contas de utilizador: - “AA39” - “Utilizador Convidado” e apresentava as seguintes características / conteúdos: - Pasta de aplicações sem qualquer programa de cariz profissional, verificando-se a instalação do jogo “Os Sims 3” - Pasta de documentos com elementos do jogo “ Os Sims 3” - Pasta de descargas com documento “AA39. Docx” 112. De igual modo, foram adquiridos pelos S.M.E.A.S, desta feita por acção do arguido AA4, os equipamentos infra identificados nas respectivas ordens de pagamento, colocados à disposição do vogal AA4: 113. a. - Ordem pagamento n.º 325 [assinada pelo Vogal do Conselho de Administração AA4], datada de 16.02.2015, intitulada “Dois iphone para a Administração” referente à aquisição de Iphone 6 plus – IMEI .............26 e Iphone 6 128bg – IMEI .............16, no valor total de €1.798,00 (valores unitários de 899€), a qual foi suportada em duas faturas, uma de 12.02.2015 e outra de 10.02.2015, nas quais foi aposto “Visto. Compra de telemóvel para Administração” assinado pelo Vogal AA4” b. - Ordem pagamento n.º 375 [assinada pelo Vogal do Conselho de Administração, o arguido AA4], datada de 19.02.2016, intitulada “Ipad para a Administração”, referente à aquisição de Apple Ipad Pro Silic, Apple Ipad Pro 128 gb, no valor global de €1358,00, a qual foi suportada numa fatura, datada de 12.02.2016, na qual foi aposto “Visto. AA4”, verificando-se que foi este que procedeu à aquisição do equipamento no estabelecimento Fnac Norteshopping, mediante a tomada de conhecimento que o equipamento não permitia devolução. c. - Ordem pagamento n.º 381 [assinada pela Vogal do Conselho de Administração AA5], datada de 20.02.2017 referente a aquisição de “Apple Ipad Pro Charger” no valor de 89,00 euros, mediante fatura de 19.02.2017 onde consta manuscrito “Visto”, assinada por AA4 d. - Ordem pagamento n.º 382 [assinada pela Vogal do Conselho de Administração AA5] datada de 20.02.2017, referente a aquisição de “equipamento Hardware com S/N SDLXRW011GMW8, no valor de 1468,00€, (Ipad Pro), mediante fatura datada de 17.02.2017 onde consta manuscrito “Visto”, assinada pelo arguido AA4 A referida aquisição tem por base o auto de denúncia apresentado por AA4, por furto em interior de veículo, no qual indica que lhe fora furtado, em 15.02.2017, o equipamento Ipad Pro que já havia sido adquirido mediante a ordem de pagamento n.º 375, supra descrita. e. - Ordem pagamento n.º 1725 [assinada pela Vogal do Conselho de Administração AA5], datada de 31.07.2017, referente à aquisição Hardware com n.º série SFVFTM40HJ1WL, pelo valor de 1379,00 euros, mediante fatura datada de 27.07.2017 onde consta manuscrito “Visto” assinada por AA4 114. Nesta conformidade, entre 16.02.2015 e 31.07.2017, e na sequência do procedimento descrito em 34. e 35., o Conselho de Administração dos S.M.E.A.S. autorizou as ordens de pagamento de equipamento informático portátil colocado à disposição do Vogal AA4 no valor global de €6.092 (seis mil e noventa e dois euros). 115. O iphone adquirido em 12.02.215 e os Ipad e o Ipad Charger descritos, foram adquiridos pelos SMEAS por acção do vogal AA4, em função do seu gosto pessoal e uso pessoal, sem relevância para as necessidades profissionais e de serviço relacionadas com os S.M.E.A.S. 116. O sistema informático dos S.M.E.A.S não era constituído pela sistema operativo da Apple (no qual operam os Ipad), 117. Acresce ainda que os S.M.E.A.S tinham a funcionalidade “VPN” para permitir o trabalho à distância, função e autorização essa que nunca foi pedido pelo arguido AA3 enquanto Director-Delegado, no período temporal supra balizado nem pelo arguido AA4 118. Em 04.01.2018, o Diretor-Delegado dos S.M.E.A.S. adquiriu no estabelecimento El Corte Inglês – Av. República, 1435 – Vila Nova de Gaia, uma caneta da marca “Montblanc”, modelo “Great Characteres Miles Davis Special Edition Fountain Pen M” com o número “....44, Made in Germany” e código de barras MBDH3YZK. 119. Solicitou a emissão de fatura aos S.M.... – NIF NIF 1, a qual apresenta o n.º S01 ....81/...61, e descrição Montblanc – Mat. Escritório, e manuscreveu na mesma “V. Para Direção” , a qual assinou no referido dia 04.01.2018. 120. Na sequência dos procedimentos descritos em 34. e 35., foi emitida ordem de pagamento n.º 57/2018 a El Corte Inglês – Grandes Armazéns Lda no valor de €920,00 (novecentos e vinte euros), cujo pagamento foi autorizado pelo Conselho de Administração, tendo a ordem de pagamento, instruída com a factura supra referida, sido assinada pelo Presidente do Conselho de Administração, o arguido AA2, integrando a referida ordem n.º 57/2018 a relação de autorizações de pagamento n.º 1/2018, sendo considerada contabilisticamente a aquisição de um bem de desgaste rápido. 121. A aquisição da caneta supra descrita teve como fundamento satisfazer o gosto do arguido AA3 em escrever com canetas da marca Montblanc, enquanto Director-Delegado. 122. A caneta é propriedade dos SMEAS e foi apreendida nas instalações dos SMEAS. *** 123. Sabiam todos os arguidos que os arguidos AA1, AA2, AA4, AA5 e AA6 eram Presidentes e Vereadores da Câmara Municipal Organização 1 e que, por exercerem essa função, tinham sido nomeados para exercerem também a função de Presidentes e Vogais do Conselho de Administração dos SMEAS. 124. Sabiam todos os arguidos que os SMEAS integravam a estrutura organizacional do Município e o sector empresarial local. 125. Sabiam todos os arguidos que o arguido AA3 era funcionário da Câmara Municipal Organização 1 (latu sensu), em comissão de serviço como Diretor Delegado nos SMEAS .... 126. Relativamente às despesas supra identificadas como “A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS”, a apresentação a reembolso da respectiva factura foi destinada única e exclusivamente a obter reembolso ilegítimo pelo custo de almoços e jantares que, desconexos das funções exercidas nos S.M.E.A.S., cada um dos arguidos AA4 e AA3 entendeu realizar. 127. Cada um dos arguidos AA4 e AA3, no âmbito das respectivas funções no S.M.E.A.S., e relativamente às facturas supra referidas, que cada um apresentou, estava consciente de que os reembolsos solicitados não lhe eram devidos. 128. Cada um dos arguidos AA4 e AA3, estava consciente que o uso para fins pessoais dos equipamentos informáticos dos SMEAS descritos em 115., e 109/110., respectivamente, era indevido. 129. Por seu turno os membros do Conselho de Administração, os arguidos AA1, AA4, AA5, AA6 e AA2, que assinavam a “ordem de pagamento” tinham o conhecimento sobre o conteúdo da mesma, bem como tinham a faculdade de confrontar a fatura e os bens nela descritos, bem como o seu justificativo, pelo que é nessas condições que assumem (enquanto Conselho de Administração)a autorização do pagamento da mesma. 130. Agiram os arguidos livre e lucidamente. Condições de vida (…) 139. AA4 habita com a mãe e é pai de uma filha. Esteve casado até 2022, altura em que se divorciou e reintegrou o agregado materno. Está habilitado com o 12.º ano embora frequentasse o curso de economia até ao 3.º ano. Iniciou actividade profissional aos 18 anos, na confeitaria dos pais. Em 2005 foi eleito Vereador na CM Organização 1e desenvolveu essas funções até 2017, altura em que foi nomeado Chefe de Gabinete do Presidente da Câmara. Aufere 2468€/mês e paga 275€/mês de pensão de alimentos, acrescido de metado da mensalidade do colégio da filha (225€). No tempo livre dedica-se ao convívio com familiares e amigos. Projecta uma imagem social ajustada 140. O arguido foi anteriormente condenado pela prática de crime de auxílio à imigração ilegal e falsificação de documento, cometidos em 31.03.2018, por acórdão transitado em julgado em 06.02.2025, em pena de prisão substituída por multa, que já pagou. 141. AA3 está casado desde 1998, sendo o matrimónio caracterizado pela partilha e coresponsabilidade. É pai de 3 filhos, o mais velho de 45 anos, fruto de um primeiro casamento e que viveu consigo até aos 19 anos, e duas filhas de 20 e 23 anos do 2º casamento. O arguido valoriza a dimensão da parentalidade, central no seu projecto familiar. A família habita em moradia do arguido, construída em 1993, em zona central .... O arguido é engenheiro civil e está aposentado desde 7 de Julho de 2023, data em que cessou funções como Director Delegado dos Smeas ..., onde trabalhou desde 1978, sendo que a partir de 22 de Setembro de 1987 assumiu funções como director-delegado. Ao arguido são reconhecidas competências no exercício dessas funções de dirigente. Aufere 3044€ de pensão. Sofre de rinoplastia diabética, controlada clinicamente mas com impacto na sua qualidade de vida 142. Não tem antecedentes criminais. Da perda alargada Arguido AA3 143. AA3 foi constituído arguido em 23.05.2019 144. É casado com AA40, desde 26 de Julho de 1998. 145. Desde a data de 02.06.2014 e até Dezembro de 2019, AA3, obteve rendimentos de trabalho por conta de outrem e apresentou perante a administração tributária, os seguintes rendimentos, para efeitos de IRS, em conjunto com a esposa, no montante global de €296 074,48 (duzentos e noventa e seis mil, setenta e quatro euros e quarente e oito cêntimos):
147. O arguido possuiu, em compropriedade ou como titular de herança indivisa, os bens imoveis com os registos: - Prédio urbano com a descrição predial n.º ..., com a matriz ..36, sito na Rua 2, ..., inscrito na 1.ª Conservatória de Registo Predial .... - Prédio urbano com a descrição predial n.º ..., com a matriz ..., sito no ..., Rua 3, ..., ..., inscrito na 1.ª Conservatória de Registo Predial .... - Prédio urbano com a descrição predial n.º ..60, com a matriz ..., sito na Rua 4, ..., ..., inscrito na 1.ª Conservatória de Registo Predial .... - Prédio urbano com a descrição predial n.º ..33, com a matriz ..99, sito no Rua 5, ..., ..., inscrito na 1.ª Conservatória de Registo Predial .... 148. Tem ainda o arguido, no período em questão, dois veículos com as seguintes matrículas V1 e V2. 149. O arguido é titular de contas bancárias pelo menos nas instituições bancárias Santander Totta, BCP e Caixa Geral de Depósitos, infra indicadas:
152. O arguido era proprietário de um conjunto de relógios, em aço e ouro, adquiridos antes de 23.05.2014, designadamente das marcas Rolex, Vacheron, IWC, Zenith Chronoswiss, Omega, Breitling. 152. No ano de 2015 o arguido vendeu esses relógios a “Fios do Passado, Lda” 153. Em resultado dessa venda em 23.05.2015 e 15.05.2015 entraram a crédito na sua conta bancária CGD, os valores supra referidos que, por terem origem lícita, não devem ser considerados para cálculo do património incongruente do arguido (do que resulta que o montante a considerar para o ano de 2015 como património passa a ser de 55.822,01 €). 154. No ano de 2018, foi efectivada uma transferência bancária de 20.000€ entre duas contas tituladas pelo arguido (entre a conta CGDIdentificador 23, saída, e a conta Identificador 24, entrada), do que resulta que tal quantitativo não pode ser considerado uma entrada a crédito, pelo que não pode ser contabilizado para o cálculo do património do arguido (o património a considerar do arguido, para o ano de 2018 é de 65.335,35€) 155. Atendendo ao supra descrito resulta que o património do arguido (que corresponde aos movimentos a crédito nas contas bancárias supra identificadas, expurgadas de movimentos identificados como transferência entre contas do próprio arguido/núcleo familiar, juros e resgates de instrumentos financeiros e os demais supra referidos) é constituído por activos no valor global de 326.052,22€ (trezentos e vinte e seis mil e cinquenta e dois euros e vinte e dois cêntimos), no período em referência, correspondentes aos seguintes valores anuais:
159. O arguido era, ao tempo, casado com AA9 desde 17 de Outubro de 2008, em regime de comunhão de adquiridos. 160. Desde a data de 02.06.2014, que antecedeu em menos de cinco anos a sua constituição como arguido, e até Dezembro de 2019, AA4 (e cônjuge) obteve rendimentos de trabalho por conta de outrem (categoria A, A21 e A22), e consequentemente apresentou perante a administração tributária os seguintes rendimentos, para efeitos de IRS, no montante global de €249.122,87, (duzentos e quarente e nove mil, cento e vinte e dois e oitenta e sete cêntimos):
162. Obteve ainda ganhos em jogos de poker online pelo valor de 2.850,44€, sendo que os valores referidos acrescem ao seu rendimento disponível. 163. O arguido, desde 02.06.2014 e até Dezembro de 2019 (cinco anos contados da constituição como arguido) e a presente data possuiu um património composto por bens móveis e depósitos bancários. 164. O arguido, no período em questão, adquiriu dois veículos com as matrículas V3 e V4, tendo procedido à venda deste último veículo no ano de 2018. 165. O arguido é titular de contas bancárias pelo menos nas instituições bancárias Santander Totta, BCP e Caixa Geral de Depósitos, infra indicadas:
168. Nos movimentos a crédito supra referidos, e com referência ao ano de 2016 está compreendida uma entrada a crédito na conta Eurobic, pelo valor de 7500€, em 16.03.2016, provinda de AA6 e referente a empréstimo que este fez àquele. 169. Estão também compreendidas transferências pelo valor global de 24.234,10€ referentes a reembolsos de despesas pagas pelo arguido em nome da sociedade Arena Sports Lounge - Bar & Grill Lda assim como reembolsos de empréstimos feitos pelo arguido àquela sociedade. 170. Está compreendida igualmente a transferência para conta Santander Totta do arguido da quantia de 500€, efectivada por AA46 e destinada ao reembolso de despesas pagas em seu nome por AA4. 171. Em 05.04.2019 o movimento a crédito em conta do arguido, de 1.582,47€ proveio do Município Organização 1, destinado a indemnizar o arguido pelo furto de computador, seu, do interior de viatura usada para exercício de funções. 172. Contabilizados os rendimentos declarados à Administração tributária e os demais rendimentos supra referidos resulta que a totalidade dos rendimentos lícitos do arguido perfazem a quantia de 275.604,31€ no período em referência; 173. Por sua vez, o património do arguido, expurgado dos movimentos a crédito acima descritos, estes com origem identificada e lícita, perfaz o montante de 357.669,64€ 174. O montante de 82.065,33€ traduz a incongruência entre o património do arguido e seu rendimento lícito (357.669,64€ - 275.604,31€) (…) 2. E fundamentou a sua convicção, nos seguintes termos: O Tribunal fundou a sua convicção na ponderação global e concertada dos diversos meios de prova produzidos em audiência, designadamente no acervo documental constante dos autos, exames a telemóveis e exames informáticos, depoimentos de testemunhas e declarações dos arguidos que entenderam falar e responder a todas as questões colocadas (AA2, AA5 e AA6), assim como as declarações prestadas a final por AA3, conjugadas com declarações prestadas perante Ministério Público em inquérito, reproduzidas em audiência, tudo considerado de acordo com as regras da experiência comum. Assim: AA2, que não apresentou qualquer factura para reembolso, referiu que no início de cada ano o Conselho de Administração delegava no Sr. Diretor Delegado competência para despesas correntes até 100.000€ mensais (onde se incluiriam as refeições) e que era o Sr. Diretor Delegado que autorizava as despesas. A Conselho ia apenas a ordem para pagamento, sendo que tomavam como boas as despesas autorizadas, que já vinham instruídas dos serviços. Não tinham razões para duvidar e confiavam plenamente no Eng. AA3 até porque, atenta a quantidade, era quase impossível o escrutínio peça a peça, além de que era a prática de anos e anos. Mais disse que actualmente o procedimento foi alterado e este tipo de despesas, já autorizadas no âmbito da delegação de poderes, não passa pelo Conselho de Administração. AA5 depôs no mesmo sentido e referiu que no início de cada reunião cada membro do Conselho de Administração assinava aleatoriamente o que lhe era distribuído, nem sabendo se poderia assinar as ordens de pagamento das próprias despesas. Acrescentou, quanto à despesa que apresentou a reembolso (referida infra) que considerava não estar abrangida pelas despesas de representação que recebia enquanto Vereadora (e não enquanto Vogal, que nada recebia) e que nunca nenhuma entidade fiscalizadora chamou a atenção para estes procedimentos de reembolso de despesas, reportadas a refeições em serviço, nunca tendo sequer equacionado que as despesas cuja ordem de pagamento assinava pudessem não ser em serviço. Quanto ao âmbito de actividade dos SMEAS explicou que existiam protocolos com as Organização 4, do Organização 51, por exemplo, tinham protocolos com Universidades, que na ... tinham 3 Etares e que sempre receberam vistas de outros municípios até porque os SMEAS ... eram SMEAS de referência. Acrescentou que, no início, antes de 2013, tem ideia de que foi visitado tudo o que havia de melhor para implantar na .... E que poderia ser necessário, ao longo dos anos, haver deslocações a outros pontos do país e mesmo ao estrangeiro, embora, quando especificamente questionada, tenha dito não saber em concreto as razões de serviço que levaram o vogal AA4 a presentar múltiplos (184) pedidos de reembolso (sendo que a própria, no mesmo período de tempo, apresentou uma única despesa). Disse, quanto a computadores, que seria instrumento de trabalho, como a caneta, que era um activo dos serviços. Mais acrescentou que os SMEAS gozavam de boa saúde financeira, com orçamento da ordem dos 20 milhões, 170 funcionários e muitas obras, sendo que, para além do Director, também os vogais podiam acompanhar obras, especialmente as que causavam transtornos às populações. AA6 referiu que, na sua perspectiva, não “autorizou” nada. Limitou-se a assinar ordens de pagamento, que eram distribuídas aleatoriamente pelos presentes. Cerca de 40 em cada reunião. Assinou de “cruz”, sem se ter sequer apercebido que assinou ordens referentes às poucas facturas que apresentou a reembolso, sendo que o próprio não recebia despesas de representação por estar a meio tempo como Vereador. Disse que nas facturas que o próprio apresentou limitou-se a assinar, nada mais tendo ali escrito, sendo que nunca conversou com os demais vogais/presidente sobre esta questão das assinaturas nem ninguém lhe disse para assinar ou para facilitar o que quer que fosse. AA1 e AA4 não prestaram declarações. AA3 fez uma exposição, a final, e as declarações prestadas em inquérito, que foram reproduzidas, serão referidas adiante. Relativamente aos concretos factos provados/não provados: Os factos 1 a 11 resultaram provados em função dos diplomas legais aí descritos assim como da consulta à acta da 5.º sessão ordinária da Assembleia Municipal Organização 1, da acta da 1.º sessão extraordinária, constante de fls. 511 e segs, e do teor de fls. 928 e segs dos autos, mantendo-se a sua inserção na factualidade assente porque fornecem o enquadramento geral que lhes dá título. O mesmo sucede, a nível de enquadramento geral, com a factualidade descrita em 12 a 18, atentando-se aqui, no que respeita ao facto 13 (sobre a ausência de remuneração e consequentemente de despesas de representação), no teor da Lei 50/2012 na versão original, e no teor do Despacho 1911/2013, não havendo referências a ajudas de custo ou subsídio de transporte para os membros não remunerados do conselho de administração (despidos das suas vestes de eleitos locais porque nessas vestes têm direito àquelas ajudas/subsídios), sendo que nenhum dos arguidos, em audiência ou nas contestações pôs em causa o facto nem ninguém se referiu em audiência à possibilidade desses pagamentos no âmbito dos Smeas. O teor do facto 19 (composição do Conselho Administração dos SMEAS) resultou da análise dos mapas de fls. 338 e segs assim como do teor das informações de fls. 466 e segs e extratos de actas de fls. 472 e 473, fls. 582 a 586, 591 a 594, 611 e segs, 625 e segs, assim como do teor do constante no anexo 5, vol. 3, fls. 6 a 18, sendo que os arguidos também não questionaram a correcção do descrito, nem a correcção do período em que exercerem funções como Presidente da Câmara e Vereadores (mencionados nos factos seguintes, pese embora uma imprecisão de datas relativamente a AA2 enquanto Presidente de Câmara), nem os arguidos que falaram em audiência, nem nas respectivas contestações. No que respeita à remuneração e despesas de representação auferidas por AA1 enquanto Presidente da Câmara Municipal Organização 1 (facto 20), atentou-se no teor de fls. 497 a 501, sendo que daí, e do previsto pelo art.º 11 da Lei 29/87, também resulta que os montantes descritos nada tinham a ver com pagamentos de ajudas de custo que, por natureza, não são compostas por um montante fixo correspondente a uma percentagem da remuneração, sendo antes valores variáveis, que podem ser pagas ou não, consoante haja ou não deslocações em serviço para fora da área do município (facto não provado a), como resulta do art.º 11 Lei 29/87. Relativamente a AA4 (facto 21) atentou-se no teor de fls. 504 a 508 quanto ao que recebeu a título de despesas de representação como Vereador a tempo inteiro da Câmara Municipal Organização 1, sendo que quanto ao facto não provado b) a prova da sua não ocorrência se apoia no que acima se referiu relativamente ao co-arguido AA1 No que respeita a AA5 (facto 22), considerou-se o teor de fls. 628 a 633 relativamente ao recebimento de despesas de representação enquanto Vereadora da Câmara Municipal Organização 1, sendo que quanto ao facto não provado c) se reproduz o acima referido. O facto 23, referente ao arguido AA6, resulta do previsto pelo art.º 8 e art.º 6 n.º 4 da Lei 29/87 e está demonstrado a fls. 627. O facto 24 é de conhecimento público, resultado de eleições. No que respeita aos factos 25 a 29, atinentes a AA3, considerou-se o conjunto dos recibos de remunerações, com discriminação do montante auferido a título de despesas de representação, a fls. 345 a 384, atentando-se nos cortes sofridos por redução remuneratória legal, aí espelhados e que originaram as correções nos valores constantes do facto 29, relativamente ao que constava da acusação. Esses recibos informam também da data de início de funções no SMEAS, sendo que o valor do vencimento auferido corresponde ao legalmente estabelecido para um dirigente superior de 1.º grau, sendo também considerado, aqui, o teor do facto 10 assim como os termos de posse e as publicações em Diário da República constantes do anexo 5, vol. 3, fls. 19 a 32 assim como as actas de fls. 511 e segs. O que consta nos factos 30 a 36 resulta documentalmente demonstrado no conjunto de volumes que compõem o Anexo 5 (V) (ordens de pagamento com facturas) e anexo 8 (VIII) (actas do Conselho de Administração). Ademais, o procedimento descrito em 32 a 36 foi o relatado em audiência pelas testemunhas AA19, economista, contabilista certificada e Chefe da Divisão Financeira dos SMEAS até 2022, abarcando nessas funções todo o período em causa nestes autos e AA47, responsável pela contabilidade dos SMEAS no período em causa nestes autos, a cujos depoimentos infra se fará referência mais detalhada. Também, em consequência, o facto d) resultou não provado, sendo que na acusação ora se diz que era a deliberação do Conselho de Administração que autorizava o reembolso traduzido na ordem de pagamento (facto 38, facto 42 da acusação, como se assentou) ora que era o que assinava a ordem de pagamento que “autorizava” a despesa (facto 43 da acusação) e terminologia usada a propósito de cada ordem de pagamento concreta (... autorizada por...), terminologia que nos factos assentes se substituiu por “tendo a ordem de pagamento sido assinada por”), por ser o que espelha as ocorrências. AA19, que referiu ser nos SMEAS a responsável pela execução orçamental, pelo relatório e contas, a pessoa a quem as secções de tesouraria, contabilidade e armazém reportavam e ser a própria que prestava contas à autoridade tributária, descreveu o procedimento habitual na apresentação, pelos arguidos, de despesas para reembolso; o que a apresentava manuscrevia na factura a que é que se reportava a despesa e entregava-a a si ou directamente aos serviços de contabilidade, sendo que no orçamento dos SMEAS havia um verba para esse tipo de despesas (refeições) Era a própria que classificava estas despesas de refeições e classificava-as como despesas de representação (no sentido de representação dos serviços) inserindo-as nas categorias 02 02 13 na classificação económica do Pocal, sendo a categoria 02 a correspondente a despesas correntes, aquisição de serviços (a verba referente as “despesas de representação” que acompanhavam a remuneração mensal é classificada na categoria 01, disse). A contabilidade depois processava, cativava a verba e instruía, elaborando a ordem de pagamento, que era assinada pela contabilidade, por si e depois era colocada em pasta para apresentação ao Conselho de Administração para autorização do pagamento. Referiu que em cada reunião do Conselho havia dezenas de ordens de pagamento para autorizar já que todas as autorizações de pagamento (ordens de pagamento), sem excepção iam ao Conselho (daí a não prova do facto o). Sempre assim foi enquanto trabalhou nos SMEAS. Questionada acerca da autorização para despesas até 100.000€ mês do Sr. Director Delegado e da relevância que tal tinha para o processamento deste tipo de despesa referiu que apenas era relevante para saber se bastava a autorização do Sr. Director delegado para a aprovação da despesa ou se tinha que ir ao Conselho de Administração para isso, sendo que tudo o que coubesse no limite global dos 100.000€ mensais (e despesas unitárias até 5.000€), o Sr. Director podia autorizar. As refeições (e os demais bens em causa nestes autos, atento o valor) encaixavam neste parâmetro pelo que a aprovação destas despesas para reembolso não precisava de ir ao Conselho. Podia ser decidida pelo Sr. Director. Ao Conselho só ia a subsequente ordem de pagamento, com a despesa já autorizada. Caso, naquele mês já estivessem excedidos os tais 100.000€ globais, então seria o Conselho a ter que autorizar a realização da própria despesa e depois, subsequentemente, a ter que autorizar a concreta ordem de pagamento. Explicou também que se se tratasse de uma despesa unitária de valor superior a 5000€ o procedimento também teria que ser diferente porque não cabia no ajuste directo (mas que as despesas em causa nestes autos nunca atingiram esse limite). Nesses casos ao Conselho de Administração era apresentada a própria “manifestação de necessidade”, para aprovação da própria despesa (e não apenas da ordem para pagamento), que até ia em pasta diferente das ordens de pagamento. Mais precisou que de qualquer modo todas as despesas tinham que ter a “manifestação de necessidade” (mesmo as do ajuste directo). Todas. No caso das refeições era elaborada a posteriori porque não se sabia que aquela despesa ia ocorrer. Disse que o Conselho de Administração, de que tivesse conhecimento, nunca recusara nenhuma ordem de pagamento Questionada, disse que desde que dentro do limite dos 100.000€ e despesas unitárias até 5000€, na prática a despesa não era efectivamente apresentada ao Sr. Director Delegado para aprovação expressa. A aprovação era implícita. Assumia que ele autorizava (obviamente, as despesas que o próprio apresentava sempre estariam autorizadas por natureza, neste procedimento) e nunca recebeu qualquer indicação em contrário do Eng. AA3. Sempre assim foi, mesmo antes de 2013. E disse que a própria não tinha competência para duvidar das justificações que constavam das facturas. Não tinha que fiscalizar. Questionada sobre o seu entendimento acerca do reembolso de despesas de refeições e sua compatibilização com o montante referente a despesas de representação, pagas juntamente com o vencimento, face à discrepância entre o que terá referido em inquérito, que foi reproduzido em audiência (fls. 872) e o que consta por si assinado a fls. 4 do anexo 1 esclareceu que sempre foi seu entendimento e entendimento generalizado dos serviços que o subsídio mensal para despesas de representação não abarcava estas despesas de refeição. E que sempre assim foi tratado nos Smeas, nunca tendo sido feito qualquer reparo por nenhuma entidade fiscalizadora, designadamente o Tribunal de Contas ou a Inspecção Geral. O depoimento da testemunha, que foi questionada de forma longa e minuciosa, e que já se encontra aposentada desde 2022, portanto sem qualquer relação hierárquica ou de subordinação com nenhum dos arguidos foi considerado sério e credível pelo tribunal. AA47, a responsável pela contabilidade, confirmou igualmente que havia uma verba fixa no orçamento para despesas para representação dos serviços, onde incluíam refeições, e a contabilidade controlava. Que se lembre esta verba nunca foi excedida. Acrescentou que nos SMEAS sempre se considerou que estas despesas (refeições) eram despesas extra, da conta 02 02 13 (representação dos serviços), não incluídos no suplemento remuneratório de despesas de representação. Das Inspecções nunca ninguém lhe disse que estas classificações das despesas estavam mal feitas. Disse que as despesas chegavam a si, à contabilidade, já com os vistos (cada um apunha o visto nas suas despesas, o que significava que a despesa era de serviço e com a indicação da razão daquela despesa). Era quanto bastava para o pagamento. Mas depois ainda era preciso a ordem de pagamento, que a contabilidade remetia ao Conselho de Administração, e que tinha assinatura sua, da Dr.ª AA19 e depois de um membro do Conselho de Administração. Ao Conselho remetiam uma relação de todas as ordens de pagamento, a própria ordem de pagamento e a factura correspondente. Esclareceu que figurava sempre na ordem de pagamento o fornecedor do bem, o restaurante se fosse o caso, ainda que se tratasse de um reembolso ao Director ou ao Conselho de Administração de montantes já por estes pagos. Em face do descrito e do teor das actas do conselho de administração que constam do apenso 8 (VIII) que, entre os anos de 2013 e 2018 contêm a deliberação de que “O Conselho de Administração deliberou autorizar os pagamentos”, assentaram-se os factos descritos. No que respeita às concretas facturas apresentadas a reembolso e razões que lhes estiveram subjacentes, ou seja, se ao serviço e no interesse dos SMEAS se ao serviço de outros interesses (em face do que consta da acusação), considera o tribunal que no âmbito destes autos, em que não estão em causa crimes de violação de normas de execução orçamental ou administração danosa, não lhe compete aferir se os Smeas eram bem ou mal geridos, se as agendas eram bem ou mal organizadas nem se os recursos financeiros dos SMEAS deviam ser canalizados para pagar refeições, baratas ou caras, à semana ou ao fim de semana, aos membros do Conselho de Administração/Director e a terceiros. Compete-lhe apenas aferir se as refeições descritas tiveram subjacentes assuntos referentes os SMEAS, ainda que pudessem ter sido tratados num gabinete, ou se, pelo contrário, tiveram subjacentes interesses de outra natureza, incluindo interesses pessoais dos arguidos. Assim: No que respeita às facturas apresentadas para reembolso por AA1, a primeira de 2013, de 19.01.2013 diz respeito a refeição “com responsáveis das Organização 45 (e não Nordeste), como da factura consta manuscrito (anexo 5, vol. 4, fls. 12 e 13), sendo que foi inquirido em audiência AA48, Professor da Universidade ... na área da hidráulica, que foi administrador do grupo Águas de Portugal (que depois englobaram as Organização 79 e Organização 45, entre outras) desde 1995, sendo em 2013 Administrador Executivo das Organização 45. Referiu ter tido muitos encontros com o Eng. AA1, sendo que a partir de 2013 o assunto eram as águas e os SMEAS. Disse que se encontravam nos mais variados locais (Câmara, Smeas, na rua, em obras) e também em refeições, muitas vezes. Recordava-se de um almoço ou jantar na ..., confirmando a refeição no restaurante Victor, correspondente à factura. Disse que não foi essa a única reunião com o propósito referido, confirmando igualmente a refeição do hotel Suave Mar, em 2015 (04.09.2015, factura no anexo 5, vol. 6, fls. 74-75) assim como mais uma ou duas em 2016, uma delas num shopping nas ... e outra junta a um outro shopping, na zona da ... (casa Agrícola) (factura de 31.08.2016, anexo 5, vol. 7, fls. 92-93). Referiu que esses encontros versavam sobre questões profissionais (quer da sua parte quer da parte do Eng. AA1, este enquanto cabeça do SMEAS), atinentes às questões das águas, sendo que numa ou noutra ocasião estariam presentes também outros colaboradores. Negou a testemunha, porém, encontros ao Domingo, designadamente no restaurante Romando (refeição de 10.01.2016, anexo 5, vol. 7, fls. 2-3, factura na qual consta manuscrito “Almoço de trabalho com representantes das Organização 4 e não do Organização 80 como a acusação menciona). A testemunha explicou que as Organização 45 e outras fundiram-se todas nas Organização 4, sendo que tinha havido outras fusões prévias que deram origem às Organização 45. Disse também a testemunha que havia 3 Administradores nas Águas e que era bem possível que o Eng. AA1 tivesse reunido com outros que não o próprio. O relato da testemunha pareceu ao tribunal claro e escorreito, dele decorrendo que as refeições mencionadas supra, que foram confirmadas, tiveram de facto por razão de ser assuntos referentes ao SMEAS, sendo que na refeição do Domingo, que não foi com a testemunha mas pode ter sido com outros do mesmo âmbito profissional, não se pode excluir também que tenha tido por base assuntos do interesse dos SMEAS, não havendo prova segura de que se tratasse de uma refeição do âmbito pessoal ou pelo menos não no interesse dos SMEAS. No ano de 2013 e como espelhado nos factos assentes, consta uma outra refeição, em 06.05.2013 num restaurante Cabana, em que está manuscrito na factura “Reunião de Trabalho com representantes das Ag. Organização 81” (o que se lê perfeitamente na factura, não havendo a ilegibilidade mencionada na acusação) sobre a qual a testemunha não foi especificamente questionada, mas em face do seu relato não pode ser excluído também que uma tal reunião à refeição tenha sido no interesse dos SMEAS, o mesmo sucedendo relativamente às facturas referentes a refeições em 05.11.2016 e a 03.03.2017, nas quais foi aposta e menção a reuniões com representantes de Organização 4. Relativamente à apresentação para reembolso de factura datada de 10.09.2016, no restaurante Wish, pelo valor de 62,90€, com a menção “Representação Municipal”, que deu origem à ordem de pagamento 61001827 (anexo 5, vol.7 pag.102), foi inquirido em audiência AA49, antigo Ministro, agora (ao tempo da audiência, porque entretanto malogradamente falecido) consultor de empresas e Presidente Conselho Administração de empresa na área do ambiente e resíduos, referindo ter reunido algumas vezes com AA1 porque foi equacionado a entrada dos SMEAS na empresa a que presidia. AA1 quis falar consigo porque o próprio andava a fazer levantamento sobre a gestão das águas e ele queria informar-se de eventuais problemas nas câmaras que tivessem concessionado o serviço. Agendaram reunião a um Sábado, porque o próprio só podia ao fim de semana. E essa reunião-refeição teve lugar no restaurante Wish, ao jantar, no dia 10.09.2016. AA1 pagou. Pela credibilidade da testemunha, não restaram ao tribunal dúvidas sobre a natureza “profissional” da refeição, em assuntos referentes e no interesse do SMEAS. Foi apresentada a reembolso factura datada de 15.05.2017 (dia de aniversario do arguido AA3), pelo valor de 65€, no restaurante Terra, com a menção “Representação Municipal”, que deu origem à ordem de pagamento 1105/2017 (anexo 5, vol. 8, pag.30). Foi inquirido a propósito a testemunha AA50 que entre 2005 e 2017 foi Presidente da Câmara Municipal de Organização 54. Confirmou que como Presidentes de Câmara partilhavam experiências e que AA1 era uma referência, sendo que Organização 54 e outras Câmaras tinham grave problema de saneamento e queria que as Aguas de Organização 51 assumissem competências na área, tendo Organização 54 interesse que a Organização 1 entrasse no projecto. Confirmou que no dia em causa jantou com AA1 (tinha esse jantar assinalado na sua agenda da época, por isso sabia) e que versou sobre a criação de organismo para gerir resíduos. Também aqui não restaram ao tribunal dúvidas, pela segurança da testemunha, sobre a natureza “profissional” da refeição, em assuntos referentes ao SMEAS, e que a refeição nada teve a ver com o aniversário do arguido AA3, embora coincidisse em data. Foram também apresentadas a reembolso, no ano de 2013 (e depois nos anos subsequentes), uma factura referente a refeição no restaurante Rodrigo, no dia 27.09.2013, na qual consta mencionado (manuscrito e assinado pelo arguido AA1 Reunião de Trabalho com Representantes das Juntas de Freguesia (anexo 5, vol. 2, fls. 17-18), que deu origem à ordem de pagamento 31001865. Reporta-se a factura a 30 refeições, a 18€ cada uma, no valor global de 540€. Igualmente consta refeição espelhada em factura à qual foi aposta a mesma justificação, no mesmo restaurante, em 09.02.2015, desta feita referente a 21 refeições pelo valor de 546€ (anexo 5, vol. 6, pag 12-13). Consta ainda factura datada de 30.09.2015, pelo valor de 158,10€ onde está manuscrito “Reunião de trabalho com representantes das juntas de freguesia (plano de actividades) (anexo 5, vol. 6, pag. 90¬91), assim como o a factura de 27.10.2015, Restaurante Rodrigo, referente também a Plano de actividades e Juntas de Freguesia, referente a 10 refeições (anexo 5, vol. 6, pag. 94); consta depois a factura de 17.12.2015, referente a 20 menus no restaurante Miramaia, na qual consta aposto “Visto. Com representantes de Juntas de freguesia) (anexo 5, vol. 6, pag 120); factura referente a “reunião de trabalho com autarcas”, Restaurante Rodrigo em 27.01.2016, pelo valor de 142 €, correspondendo a 10 refeições ao valor unitário de 14,20€ (anexo 5, vol.7, pag. 10); factura correspondente a refeição no dia 08.04.2016, no restaurante Rodrigo, para 10 pessoas e factura correspondente a refeição no dia 16.05.2016, no mesmo restaurante, para 6 pessoas, ambas com a menção “reunião de trabalho com juntas de freguesia” (anexo 5, vol. 7, pags. 36 e 48, respectivamente): consta também apresentada para reembolso factura de 20.10.2016, restaurante Rodrigo, “Plano de actividades, reunião de trabalho com representantes das juntas de freguesia”, que deu origem à ordem de pagamento 61002073 (anexo 5, vol. 7, pag. 118); factura referente a refeição de 23.12.2016 “reunião de trabalho com representantes das Juntas de freguesia”, pelo valor de 185€, no restaurante Rodrigo”; factura referente a refeição em 26.10.2017, no restaurante Rodrigo, pelo valor de 550€ sob a justificação “reunião de trabalho com técnicos e autarcas” (anexo 5, vol. 8, fls. 59, contendo anexo um cheque emitido directamente ao restaurante, do que resulta que não se tratou, aqui, de um reembolso mas de um pagamento directo pelos SMEAS); factura referente a refeição em 06.07.2017, no restaurante Rodrigo, pelo valor de 150€ sob a justificação “reunião de trabalho com juntas de freguesia” (anexo 5, vol. 2, fls. 156); factura referente a refeição em 19.10.2017 e 20.10.2017, no restaurante Rodrigo, pelos valores de 153€ e 160€ sob a justificação “reunião de trabalho com Presid. Juntas e Deputados (?, parece ler-se) (anexo 5, vol. 2, fls. 238) Foi inquirido AA51, deputado municipal Organização 1 desde há 30 anos e líder da coligação P1. Explicou que exercia orientação política sobre os presidentes de juntas do seu partido porque estes também são deputados. E que havia reuniões com estes e com o Eng. AA1 para, designadamente, discutir o plano de actividades, da CM Organização 1 e do SMEAS, que são documentos autónomos. Que preliminarmente eram distribuídos os orçamentos para discussão e que havia debates designadamente às refeições, já que só assim era possível “casar” as agendas. Em regra estas reuniões-refeições ocorriam entre Setembro e Dezembro, e em regra no Rodrigo, Fidely´s, Casa das Tílias. Reuniam 20 a 30 pessoas e quem pagava era o Eng. AA1. Lembrava-se de uma destas refeições no Restaurante Rodrigo Foi inquirido AA52, que foi Presidente da Junta de Organização 82 até 2012 e que entre 2013 e 2017 foi Adjunto do arguido AA1, com a responsabilidade de “gerir” os Presidentes de Junta, acompanhando o arguido nas reuniões. Referiu que normalmente as reuniões tinham lugar na Câmara mas que também havia almoços de trabalho já que vários Presidentes de Junta tinham o seu emprego e tinham pouca disponibilidade nos horários laborais. Que reuniam muitas vezes em restaurantes como o Rodrigo, Miramaia, na área de serviço de Moreira e no Fidely’s (neste, pouco). As questões que tratavam eram atinentes à Câmara mas também aos SMEAS, sendo o Eng. AA1 o “vértice da pirâmide”. Nas reuniões que versavam os SMEAS eram só com Presidentes da Junta. Eram reuniões de 3 ou 4 pessoas, mas podia variar. O Eng. AA1 pagava, achava que o chefe de gabinete da Câmara é que tratava do reembolso e lá pelas 15h estava tudo terminado. Não se recordava de reuniões ao jantar e nada de refeições aos Domingos, pelo menos em que estivesse presente. Ao Sábado só de forma excepcional. Foi inquirido AA53, Presidente da Junta Organização 7 até Setembro de 2017 referindo, em audiência, que os assuntos que tinha a tratar que respeitassem ao SMEAS tratava-os com o Eng. AA1 AA54, que foi Presidente de Junta de Organização 52 entre 2009 e 2017 referiu-se à ocorrência almoços/jantares de trabalho com o Eng. AA1, embora não estivesse certo quais os concretos assuntos tratados. AA55, presidente Junta Organização 38 ... de 2013 a 2024 confirmou a existência de almoços e raramente jantares em que estavam vários presidentes de junta e pelo menos 1 vez por ano com o Presidente da Câmara e em que falavam também do plano de actividades. Também se reportou a algumas refeições com o Eng. AA1 para tratar de assuntos da junta, referentes ou à Câmara Municipal ou aos SMEAS. Às vezes era difícil distinguir, disse. AA56, que foi Presidente da Junta de Organização 74 até 2017 referiu a existência de almoços ou jantares para tratar de assuntos da Junta, com o Eng. AA1 e também com o Eng. AA3, em que por vezes estavam também outros Presidentes da Junta, referindo que eram refeições à semana e que ele próprio nunca pagou a conta. AA57, Presidente da Junta da ... desde Outubro de 2013 e recentemente deputada na Assembleia da República referiu, quanto ao arguido AA1, ter a certeza de terem existido almoços e jantares de trabalho, embora não estivesse certa que versassem sobre assuntos referentes aos SMEAS. E ter havido jantares colectivos com outros Presidente de Junta designadamente por causa do orçamento da Câmara, entre Setembro e Outubro, não podendo precisar se não falaram também dos SMEAS. AA58, da família que explora o Restaurante Rodrigo no qual a testemunha trabalha há cerca de 20 anos, confirmou a presença assídua do Eng. AA1 e referiu haver muitas refeições deste que percebia serem de trabalho, até pelos papéis que eram levados, com Presidentes de Câmara e de Junta (recordava-se de uma refeição em que estiveram Presidentes das Juntas de Organização 62, Organização 83, Organização 52 e Organização 82, que identificou pelos nomes). Referiu que o Eng. AA1 pedia factura ora em nome do SMEAS ora em nome da Câmara. Do exposto resultou a demostração positiva de que algumas das refeições supra descritas, apresentadas a reembolso, ocorreram efectivamente no âmbito profissional e versaram sobre assuntos dos SMEAS. Sobre outras foram recolhidos indícios que apontam para razão justificativa semelhante, não tendo o tribunal elementos seguros que permitam afirmar que algumas delas, designadamente as mencionadas com Presidentes de Junta tiveram por escopo exclusivamente os assuntos camarários e não também dos SMEAS. Sobre outras facturas mencionadas nos factos assentes, reportadas designadamente a reuniões-refeições com elementos das Câmaras Municipais, designadamente de Organização 2, Organização 3, ou até, parece, Organização 1 não houve qualquer prova produzida em audiência capaz de abalar a descrição constante das facturas, ou seja, que permitisse a afirmação positiva que as refeições descritas não ocorreram pelos fundamentos invocados, que nelas não se trataram de assuntos dos SMEAS ou que foram refeições de cariz pessoal, como se menciona genericamente na acusação, sendo que o facto de haver refeições à sexta feira ou ao fim de semana, por si, nada de decisivo revela. Pode tratar-se de assuntos profissionais também ao fim de semana, no âmbito profissional do arguido como em muitos outros. E assim sendo, nada se pôde assentar a propósito, resultando antes não provada a matéria atinente. No que respeita às facturas apresentadas para reembolso por AA6, para além da sua demonstração documental no apenso 5, vol. 4, pags 150, 162, 176 e 192, o arguido, em audiência, admitiu a sua apresentação, admitindo que tenha recebido os quantitativos. Admitiu igualmente a assinatura de todas as ordens de pagamento que lhe estão imputadas. Porém, disse que nas facturas que apresentou apenas apôs a sua assinatura, não tendo sido o próprio que manuscreveu o demais que delas consta. Disse o arguido que as facturas que apresentou todas se referiam a actos em serviços ou no interesse dos SMEAS, recordando-se que duas delas respeitavam a refeições que pagou aos funcionários que faziam ligações de água (barraquinhas do ténis) e limpeza a Etar, no fim do serviço. Das demais já não tinha presente a razão concreta subjacente (datam de há mais de 10 anos) mas negou, em todo o caso, que dissessem respeito a outra coisa que não aos Smeas. Da factura de 06.07.2013 resulta que foi uma refeição para 4 pessoas pelo valor de 57,20€ e da factura referente ao Domingo 22.09.2013 resulta que foi um jantar, nela nada constando manuscrito a classifica-la como almoço sendo que o que consta na ordem de pagamento (almoço) não é da responsabilidade dos arguidos mas dos serviços de contabilidade dos SMEAS. Ademais dela resulta que foram pedidas três francesinhas, uma tosta mista e um prato misto (6€), sendo difícil enquadrar tal refeição na categoria de repasto sumptuoso em restaurante acima da média, não obstante ter ocorrido a um Domingo. Não foi produzida prova de que as refeições descritas não tivessem tido subjacentes as razões avançadas pelo arguido nem que as demais não tivessem sido ao serviço do SMEAS, sendo que da prova testemunhal produzida, resultou globalmente que o arguido, médico que sempre manteve a sua profissão, era - e é - pessoa com posses, um elemento válido da comunidade e preocupado com o bem comum. No que respeita à singela factura apresentada para reembolso por AA5, pelo valor de 36,55€, que nem sequer foi efectivamente reembolsada (como da acusação consta e a arguida confirmou), consta a mesma do anexo 5, vol.8, pag 64. Reporta-se a um sábado, 16.12.2017, na factura consta manuscrito pela arguida “almoço de trabalho” e na refeição foram consumidos 1 sopa do dia, 2 omeletes mistas e 1 prego em prato, 2 rabanadas, 1 salada de frutas, 1 litro de água, 3 cafés e 1 descafeinado. Custou a refeição, para três pessoas, 36,55€. Sobre a refeição disse a arguida que nela se tratou de assunto do município e do Smeas, uma vez que não distinguia de forma estanque as suas vestes de vereadora e de vogal, podendo tratar de assuntos de ambos na mesma ocasião. Não foi produzida prova de que a frugal refeição descrita, não obstante ter ocorrido a um sábado, não tivessem tido subjacentes as razões avançadas pela arguida. No que respeita às facturas apresentadas para reembolso por AA4, assim como o que nelas se encontra manuscrito pelo arguido, estão documentadas nos autos, designadamente ao longo do anexo 5. Refira-se que uma refeição que surge identificada como tendo ocorrido em 09.06.2016 ocorreu efectivamente em 06.09.2016, como da respectiva factura resulta (anexo 5, vol. 5, pag. 104), rectificando-se a data nos factos assentes. Sobre o conteúdo “profissional” dessas refeições, o arguido optou pelo silêncio em audiência, no exercício de um direito que lhe assiste, que não o prejudica e não o beneficia. Foram inquiridas múltiplas testemunhas, designadamente as que arrolou, que se reportaram ao trabalho do Vogal AA4 nos SMEAS e a refeições tidas com ele: AA59, designer gráfico e amigo disse ter colaborado com os SMEAS a partir de 2010, designadamente em trabalhos gráficos para divulgação, no âmbito da restruturação dos SMEAS. E que tudo tratava com AA4, pessoa muito dinâmica. Encontravam-se na Câmara e também em refeições. À semana, sempre. Ao almoço, sempre. Jantar nunca. Reuniram durante os anos de 2013 a 2015, em restaurantes como o Figurino, Mamma Mia, Casa do Arco, em regra só os dois. Dos projectos que debateram poucos se concretizaram. AA45, adjunto do vereação na CM Organização 1 entre 2011 e 2017, que foi Adjunto do Vereador AA4, na CM Organização 1 no período em causa nos autos, disse que, para além da relação profissional também exista relação de amizade entre o próprio e o arguido. E referiu que embora o seu próprio trabalho fosse na Câmara, também acompanhava o arguido em questões dos SMEAS, sendo que também tentavam optimizar o tempo aproveitando deslocações no âmbito de uma entidade para tratarem também de assuntos da outra. Referiu que era o arguido que representava os SMEAS em actos fora do município, designadamente para receber prémios (houve vários prémios ERSAR em Lisboa, por exemplo), também participava em congressos, em conferências (BCSD). Houve deslocações a Espanha no âmbito dos Smeas, 1 vez a Lugo e outra a Pontevedra, sendo que nestas alturas quem pagava as refeições a ambos (acompanhava o arguido nestas alturas) era o arguido, sendo depois ressarcido pelos SMEAS. Mais disse que também esteve presente em vários (poucos) almoços no âmbito dos SMEAS, designadamente em restaurantes na ..., embora nunca tenha participado em nenhum com os Presidentes de Junta. Explicou que era o próprio que organizava a agenda do arguido, que havia agenda para os SMEAS, esta no domínio do arguido, mas que ele próprio também tinha os registos dos compromissos do arguido no âmbito dos SMEAS. A pedido do tribunal e sem oposição do arguido, foi junta aos autos, pela testemunha, uma impressão da sua agenda pessoal, referida (uma vez que a agenda institucional já não estava acessível, como do requerimento de 11.12.2024 consta), com a indicação, no mesmo requerimento, de que nela constam os compromissos em que acompanhou presencialmente o Sr. Vereador. O arguido, em audiência, nada pretendeu dizer sobre o documento em causa, referindo-se a ele apenas nas alegações finais, pelo seu ilustre Mandatário, para salientar a sintonia entre o que ali consta com as refeições apresentadas e para salientar que ali também existiam anotações pessoais da testemunha. Considerando que a testemunha até foi arrolada pelo arguido e que era também seu amigo, as anotações constantes da agenda haverão de ter-se por idóneas e espelho da verdade, na perspectiva do arguido, assim o tendo também considerado o tribunal. Dessa agenda consta, por exemplo, uma anotação referente a 3 de Abril de 2015, feriado, referente a visita a Lugo, Espanha (visita a termas e serviço de águas), constando como apresentada para reembolso uma factura de uma refeição - jantar - neste dia em Lugo. Ora se o arguido estava em Espanha, neste dia, e estaria ao serviço dos SMEAS, atenta a natureza do compromisso, a refeição teria sido no âmbito dessa deslocação pelo que, aqui, comprovadamente não se pôde assentar que assim não tenha ocorrido. Outras anotações dão sustento, mais ou menos directo, a outras refeições como a referente a 27.03.2015 (Organização 84, almoço em Ovar, Oxalá), 07.03.2014 (Congresso em Lisboa pelas 15h, Aqua livre, almoço em Ovar), 27.03.2014 (Dia Mundial da Água, almoço na ...), 22.07.2014 (reunião Organização 75, 16h, almoço na Mealhada), 16.09.2014 (Rivoli, Água e Competividade, almoço na ...), 09.06.2016 (Organização 85, almoço em Viana do Castelo), 30.04.2015 (Mealhada) e de 17.11.2016 (Lisboa), estas duas últimas retomadas adiante. AA60, consultor CM Organização 1 entre 2014 e 2016 referiu que o contrato que celebrou com a CM Organização 1 envolvia todo o contexto municipal, incluindo SMEAS. Que reunia, especialmente com AA4, na CM Organização 1 mas que chegou a haver almoços de trabalho e 1 ou outro jantar, se fossem coisas urgentes. Mas nunca ao fim de semana. Que tais refeições ocorriam nos restaurantes Miramaia, o Forno, a Cozinha da Avó Rosa. Acrescentou que nunca nenhum projecto que apresentou avançou para candidatura no âmbito dos SMEAS porque eram todos apresentados pela CM Organização 1 (do que resulta que muito dificilmente as refeições descritas poderiam ser consideradas no âmbito dos SMEAS). As demais testemunhas arroladas e inquiridas disseram, relativamente ao arguido AA4: AA14, eng. civil que foi quadros dos SMEAS durante 40 anos (até 31.01.2020), que durante o seu tempo via os vogais do Conselho de Administração quando estes iam às reuniões aos Serviços. Que em regra não iam às obras. AA4 terá ido ter consigo uma ou outra vez por problemas de faltas de água. Não se referiu a qualquer refeição de serviço com ou do arguido. AA61, que foi secretário ente 2005 e 2017 e depois Presidente da Junta Organização 7 disse que no âmbito dos SMEAS contactava com o Director, apenas, e que nunca houve almoços com mais ninguém. AA62, Presidente Junta Organização 7 ente 2005 e 2017 disse que nunca lidou com os Vogais em assuntos relativos aos SMEAS e que nunca tratou de nada com AA4, designadamente não almoçou nem jantou com ele nem autorizou que ninguém o representasse nem representasse a Junta. AA63, Presidente Junta Organização 74 desde Out. 2017 disse que reunia com Eng. AA2 e com Vereador AA4, eventualmente nalguma refeição, mas sempre sobre questões do município, nunca sobre SMEAS. AA64, Presidente Junta Organização 62 nos últimos 20 anos reportou-se a algumas refeições de trabalho, designadamente jantares, mas nenhuma com AA4 AA65, Presidente Junta Organização 52 desde Outubro 2017 referiu que contactos com AA4 por questões relativas aos SMEAS nunca houve. AA66, Presidente Junta Organização 60 desde Outubro 2013 referiu em audiência que sim, que contactava os Smeas para tratar de diversos assuntos e que, para isso, havia às vezes almoços e até jantares e que quem o convidava era por vezes o Vereador AA4, para assuntos dos SMEAS. Não concretizou nenhuma refeição nem soube dizer quantas refeições, nem quantas num ano. Foi a testemunha confrontada com o depoimento prestado em inquérito, a fls. 913 dos autos. Nesse depoimento circunscreveu as refeições para assuntos dos SMEAS ao seu Director Delegado. AA67, Presidente Junta Organização 82 entre 2013 e 2021 referiu que nunca teve interacção senão com o Director Delegado relativamente a questões dos SMEAS. AA4 nunca foi a Organização 82 por questões dos SMEAS. AA68, Presidente Junta Organização 48 desde finais 2017 não referiu qualquer contacto com o arguido AA4 por questões SMEAS (ou outras). AA69, Presidente Junta Organização 48 entre 2013 e 2017 também não referiu qualquer contacto com o arguido AA4 por questões SMEAS (ou outras). AA70, Presidente Junta Organização 52 desde 2009 a Setembro 2017 referiu conhecer AA4 como Vereador. Disse que houve refeições, mas cada um pagava o seu. Mas também disse não ter ideia nenhuma de ter interagido com ele relativamente aos assuntos dos SMEAS. AA71, Presidente Junta Organização 86 desde 2009 negou quaisquer almoços ou jantares com membros Conselho Administração SMEAS. AA55, Presidente Junta AA45 desde 20113 a 2024 negou refeições de trabalho com AA4 AA56, Presidente Junta Organização 74 entre 2009 e 2017 negou refeições de trabalho com AA4 e acrescentou que este nunca visitou Organização 74 por questões relacionadas com os SMEAS. AA57, Presidente Junta Organização 6 desde 2013 referiu não se recordar de quaisquer refeições com AA4 sobre os SMEAS. As refeições de trabalho que teve foram sempre com o Director Delegado. AA27, encarregado geral dos SMEAS desde há 15 anos referiu com interesse que esporadicamente AA4, como AA2 e AA8 iam ao terreno, em obras maiores ou avarias. Não se recordou de situações concretas nem estabeleceu ligação com refeições. Sendo esta a prova produzida, importa avaliar, à sua luz, e para além das refeições já supra tratadas, as refeições apresentadas a reembolso pelo vogal AA4 como tendo sido refeições de trabalho ao serviço do SMEAS: Destaca-se nessas facturas, desde logo, a sua quantidade, mais de 170 (mesmo excluindo as que já se referiram acima), que se pode considerar inopinada para um simples Vogal, que era também Vereador do Desporto (como o seu assessor AA45 confirmou) na CM Organização 1, a tempo inteiro. E de inopinado o adjectivo passa a chocante quando comparado com as despesas apresentadas por outro Vogal que esteve no conselho de Administração quase sempre em simultâneo com AA4 (AA5, 1 factura) ou com o próprio Presidente, AA1 (29 facturas). Destacam-se nas facturas também as justificações manuscritas genéricas de “almoço ao serviço do C.A. SMEAS” ou “ao serviço C.A. SMEAS”, que abarcam tudo e não explicam nada, sendo que uma tal quantidade de “refeições de trabalho”, incluindo em dias não úteis, até pareceriam sugerir que era este arguido a pessoa que geria os SMEAS no dia a dia e que trabalhava a um ritmo frenético nessa tarefa. O que não sucedia, obviamente. O arguido chega a apresentar duas refeições “de trabalho” no mesmo dia, sempre ao suposto serviço do SMEAS, como sucedeu no dia 07.02.2013 (almoço e jantar, anexo 5, vol. 4, pag 25 e pag 29), dia 25.02.2016 (almoço e jantar como consta do anexo 5, vol. 7. pags 24 e 28, pese embora o arguido em ambas as facturas tenha manuscrito “almoço”) e da 29.08.2017 (anexo 5, vol. 2. pag. 200 e pag 51, pese embora também aqui o arguido em ambas as facturas tenha manuscrito “almoço”). Apresenta o arguido múltiplos outros “almoços” em facturas com horas de jantar (15.04.2013, anexo 5, vol. 4 pag. 94; 25.07.2013 (Domingo), anexo 5, vol. 4, pag 170; 02.09.2013, anexo 5, vol. 4, pag. 181; 04.04.2014, anexo 5, vol. 5, pag 81; 13.06.2014, anexo 5, vol. 5, pag 104, 27.08.2014, anexo 5, vol. 5, pag 126; 25.10.2014, anexo 5, vol. 5, pag. 154; 14.02.2015, anexo 5, vol. 6 pag. 23; 12.02.2015, anexo 5, vol. 6, pag. 24; 13.03.2015, anexo 5, vol 6, pag. 30; 30.04.2015, anexo 5, vol. 6, pag. 34; 29.05.2015, anexo 5, vol. 6, pag. 42; 20.06.2015, anexo 5, vol 6, pag. 54; 03.07.2015, anexo 5, vol. 6, pag 60; 14.07.2015 (Chaves), anexo 5, vol. 6., pag. 64; 26.09.2015, anexo 5, vol. 6, pag. 86; 13.11.2015, anexo 5, vol. 6, pag 106; 27.01.2016, anexo 5, vol. 7, pag. 16; 20.02.2016 (Sábado), anexo 5, vol. 7, pag 26; 25.02.2016, anexo 5, vol. 7, pag 28; 19.08.2016, anexo 5, vol. 7, pag. 94; 21.08.2016, anexo 5, vol. 7, pag. 98; 17.11.2016, anexo 5, vol. 7, pag. 144; 26.12.2016, anexo 5, vol. 7, pag. 156 (Guincho) ; 01.03.2017, anexo 5, vol. 8, pag 14; 19.05.2017, anexo 5, vol. 2, pag. 142; 15.06.2017, anexo 5, vol. 8, pag.36; 05.06.2017, anexo 5, vol. 8, pag 38; 04.07.2017, anexo 5, vol. 8, pag. 40; 06.07.2017, anexo5, vol. 8, pag 42; 30.06.2017, anexo 5, vol. 2, pag. 182; 08.08.2017, anexo 5, vol. 8, pag 44; 03.08.2017, anexo 5, vol. 8, pag. 47; 28.08.2017, anexo 5, vol. 2, pag. 200; 29.08.2017, anexo 5, vol. 2, pag 215; 05.09.2017, anexo 5, vol. 2, pag 215; 07.09.2017, anexo 5, vol. 8, pag. 54; 20.09.2017, anexo 5, vol. 2, pag. 219; 03.10.2017, anexo 5, vol. 8, pag. 57; 17.10.2017, anexo 5, vol. 2, pag 234.) Esta identificação pelo arguido de “almoço” quando a factura se reporta a uma hora de jantar (e nada há nos autos que sugira que a factura não era emitida na ocasião do pagamento, pagamento que depois era apresentado a reembolso) ocorreu pelo menos 40 vezes. Paralelamente há diversas facturas emitidas em horário de jantar e que estão identificadas pelo arguido como jantar, como da matéria assente resulta, do que decorre que o arguido distinguia na factura os dois tipos de refeições não usando a palavra “almoço” como se fosse sinónimo de “refeição”. E se assim é, a repetição por cerca de 40 vezes da menção almoço quando se trata de um jantar não pode ser atribuída a um lapso, porque um lapso comete-se 1, 2 ou 3 vezes, não dezenas de vezes, antes tendo que ser assacada a um completo desprezo pela necessidade de informar com verdade acerca da natureza e da razão da refeição, não vendo o arguido a necessidade, também, de identificar que tipo de serviço estava a desenvolver, como outros arguidos, com maiores responsabilidades nos SMEAS (AA1 e AA3) faziam. Claro que se compreende que o uso de uma formula genérica “ao serviço dos SMEAS” dificulta o controle por terceiros do cariz profissional, concreto, das refeições, não podendo deixar de se considerar que esse seria exactamente o propósito do arguido. Não obstante, de entre essas cerca de 40 refeições, detectam-se duas, as de 30.04.2015 (Mealhada) e de 17.11.2016 (Lisboa) que, no confronto com os compromissos assinalados na agenda do assessor AA45 (Epal em 30.04.2015 e MAAT em 17.11.2016) podem corresponder deslocações profissionais, eventualmente ao serviço dos SMEAS e jantares na viagem, pelo que, essas, poderão corresponder aos tais lapsos. E uma refeição, a de 13.11.2015 pode, hipoteticamente, corresponder a um dos raros jantares a que a testemunha AA60 se referiu, num dos restaurantes que identificou. Assim como o jantar de 06.02.2015 (este identificado como jantar). Sobre as demais, de entre os referidos 40 jantares identificados como almoço, nenhum compromisso na agenda permite aferir da sua conexão com os SMEAS, designadamente os ocorridos fora da zona da ...(..., ..., ..., zona da ...) nem do depoimento de AA45 tal se extrai, nem das justificações apostas nas facturas se pode extrair o que quer que seja, como se foi referindo. Há uma refeição em particular, jantar assinalado como almoço, efectivado no dia 26.12.2016, na estrada do Guincho, junto ao mar, no dia a seguir ao Natal, que era dia de tolerância de ponto, conforme Despacho n.º 15249/2016. Para além de nada constar agendado, AA45 não assinalou nenhum prémio, conferência ou congresso em Cascais, nem nessa ocasião nem em nenhuma, sendo que um jantar de qualidade, mesmo para quem está habituado ao bom, que importou em 192,05€, aparentemente só para 2 pessoas (2 couverts, um arroz de lavagante), como da factura resulta, num tal sítio e num tal dia deixaria pouca margem para confusão com almoço. Além disso, a factura foi apresentada para reembolso com uma rapidez tal que no dia seguinte, 27.12.2016 a respectiva ordem de pagamento para reembolso foi logo objecto de deliberação do Conselho de Administração, Conselho de Administração no qual o arguido esteve presente, como decorre do anexo 5, vol. 7, fls. 156 e 157 e do anexo 8, 4.º volume, ultima acta). E assim sendo, a memória do arguido não poderia senão estar fresquíssima para a refeição da noite anterior, não havendo explicação para que a tenha assinalado como almoço senão a que acima se avançou. Sobre os demais jantares, identificados como almoços, que tiveram lugar na zona da ...ou grande ... nada resultou da prova documental nem da prova testemunhal que pudesse levar a concluir que se trataram de refeições de serviço. Pelo contrário, o que da prova testemunhal resultou foi que não havia jantares nem razão justificativa para jantares, e muito menos para uma tal quantidade de jantares ao serviço dos SMEAS. Assentou-se, assim, que os jantares descritos, com as excepções mencionadas, não foram ao serviço nem no interesse dos SMEAS. Do mesmo modo relativamente a três outros jantares, estes identificados como jantares, ocorridos em três Domingos nos restaurantes Cervejaria Maior (Maia) e Terminal 4459 (Leça da Palmeira), nos dias 22.09.2013, 13.04.2014 e 02.10.2016, que não encontraram suporte sequer no depoimento da testemunha que mencionou jantares profissionais (AA72), mas que os excluiu dos fins de semana. O arguido apresentou também para reembolso factura referente e refeição no dia 20.09.2013, no restaurante Vermoinho 2, sito na ..., como da factura constante do anexo 5, volume 4, pag 194 resulta. Da factura consta a hora, 11h56m, e pelo tipo de consumo (múltiplos bolos e leites chocolatados, cafés etc) não parece corresponder a um almoço. Para o mesmo dia 20.09.2013 o arguido apresenta uma segunda factura do “João Mendes Hotel”, onde consta manuscrito o habitual “Almoço de serviço CA SMEAS” (anexo 5, vol. 4, fls. 198-199), numa factura sem hora pelo valor de 190,90€ que parece ter correspondido, pela quantidade de pratos principais pedidos, a reunião de 9 ou 10 pessoas. Na agenda junta aos autos pelo assessor AA45, já acima positivamente valorada como dando suporte a refeições apresentadas, constata-se a existência da anotação, para a manhã do dia 20.09.2013, de “HR - Dia da Cooperação Territorial Europeia Ayamonte”. Considerando a credibilidade que a agenda mereceu, e porque nela apenas constam os compromissos a que o assessor AA45 acompanhou presencialmente o Vereador/Vogal AA4 pode afirmar-se que o arguido (AA4, AA4) no dia em causa esteve em compromissos institucionais em Ayamonte, Espanha (basta uma básica pesquisa pela Internet para se confirmar que o evento teve de facto lugar em Espanha, Ayamonte e até incluiu um mercado gastronómico transfronteiriço). E se assim foi, não poderia, naturalmente, porque não tem o dom da ubiquidade, estar no mesmo dia na ..., num “brunch” e num almoço com múltiplos convivas ao serviço do SMEAS. Do que resulta que a justificação aposta nas facturas não correspondem à realidade e as refeições, efectivadas não se sabe por quem, não foram ao serviço do SMEAS. O que se assentou. Quanto às demais refeições, almoços, pese embora o seu número exorbitante e a ocorrência em alguns fins de semana, porque houve referência (embora escassa) por testemunhas à existência de alguns almoços de serviço, não pode o tribunal atingir a certeza necessária que lhe permitisse descortinar quais de entre elas não foram ao serviço dos SMEAS pelo que nada mais se assentou. No que respeita às facturas apresentadas para reembolso por AA3, e menções nelas apostas, para além da sua demonstração documental ao longo dos vários volumes do apenso 5, o arguido, em primeiro interrogatório judicial reproduzido em audiência e nas declarações finais em audiência não pôs em causa qualquer factura, assinatura, nem menções nelas apostas. Disse, relativamente às refeições, que nunca pediu o reembolso de nada pessoal. Que desde há muito tempo atrás existia o hábito, na Organização 1, de acolher bem as pessoas, o que passava por leva-las a bons restaurantes. Acrescentou que, por ser conhecido em alguns restaurantes, mesmo que ali estivesse no seu âmbito privado e pagasse, uma ou outra vez estes emitiam facturas em nome dos SMEAS. E, disse em audiência, como guardava as facturas na carteira poderá ter trocado uma por outra. Mais disse que após ter tido conhecimento deste processo, em 15 de Maio de 2018, nunca mais solicitou reembolso de qualquer refeição. Agora paga do seu bolso. Mas considera que o montante que aufere mensalmente a titulo de despesas de representação não se destinam a custear este tipo de despesas. São antes para se apresentar melhor, vestir melhor, calçar melhor. Reportou-se em audiência a almoços com médicos para discutir a qualidade da água; com elementos do Organização 55 a quem alertava sobre a vulnerabilidade dos sistemas de abastecimento de água; que se deslocava a outros concelhos para visitar as estações de água; esclareceu que um dos jantares que teve com Presidente de Junta de Organização 74foi com o que ficou derrotado nas eleições, para lhe agradecer a ajuda no contacto com proprietários para instalar rede de água; que efectivamente almoçou 2 vezes com AA67 e que lamentava que ele não se tivesse lembrado, o mesmo sucedendo com AA68. Mais disse que estava sempre disponível para os assuntos do serviço (o que todas as testemunhas questionadas a propósito confirmaram). Disse ainda que os SMEAS, a partir dos anos de 2013, tinham as infraestruturas todas feitas e tinham uma situação económica folgada, com cerca de 9 milhões de euros no banco, a prazo. Passando à análise das facturas apresentadas e a prova produzida destacam-se algumas em que da prova documental resulta que os motivos subjacentes às refeições terão sido efectivamente profissionais. Assim, por exemplo, resulta do Anexo III que em 2013 Organização 15 e Associados e os SMEAS tinham em vigor contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica pelo que as refeições de 13.03.2013 e a de 04.05.2013 e de 23.09.213 e 30.11.2013 e outras poderão ser neste âmbito. Visitas de estudo, visitas de outros municípios e até de entidades estrangeiras, protocolos com universidades e consequente intercâmbios foram referidos pela arguida AA5 como integrando a vida dos SMEAS, sendo que se observam algumas justificações em facturas enquadráveis neste âmbito, não sendo possível descarta-las como excluídas do interesse dos SMEAS, mesmo que na categoria da “cortesia institucional”. Como já supra referido, considera este tribunal que, em face do objecto destes autos, não lhe compete aferir se os recursos financeiros dos SMEAS deviam ser canalizados para pagar refeições a entidades que visitam as Etares ou a professores universitários que apresentam assuntos ou se inteiram de soluções implementadas na prática ou a membros dos Organização 55 a quem se alerta sobre a vulnerabilidade dos sistemas ou outras situações análogas. Compete-lhe apenas aferir se as refeições descritas tiveram subjacentes assuntos referentes os SMEAS ou interesses alheios. Tendo presente o descrito, foram inquiridas as testemunhas, algumas já supra identificadas, sendo que de relevante referiram: AA1, Eng. Civil que através da sua empresa Organização 87 fez várias obras para os SMEAS, desde há muitos anos (há vários contratos púbicos, em anos diversos, como do anexo 3 resulta), que uma vez por ano convidava o arguido e esposa e por vezes Eng. AA14 e esposa para um jantar. Mas no âmbito pessoal sendo a despesas paga por ele próprio AA14 (o eng. civil que foi quadros dos SMEAS até 31.01.2020) referiu que era necessário os SMEAS interagirem com os Presidentes de Junta e que esses contactos eram feitos pelo Eng. AA3. Que havia reuniões nos Serviços e que eventualmente também se poderiam justificar almoços ou jantares de trabalho. Confirmou que no jantar anual com Eng. AA1 era este que pagava e desconhecia se o Eng. AA3alguma vez pedira factura, sendo que nos jantares pessoais que havia só consigo e Eng. AA3e esposas este nunca pediu facturas. Mais referiu que o próprio teve várias deslocações a Lisboa, sozinho ou com o Eng. AA3(o que consta documentado designadamente no anexo 6), ao Tribunal de Contas e que estas despesas lhe eram pagas pelos Serviços. Pedia-as e eram-lhe pagas. Ajudas de custo, disse. AA61 (Junta de Organização 7) referiu almoço com Eng. AA3, na Quinta da Camposa, a convite do Eng. AA2, depois de já ser Presidente da Junta, tendo sido eleito em Outubro 2017. Foi encontro em que se falaram de vários assuntos referentes às águas e águas residuais. Foi o único almoço e não o pagou. Acrescentou que 1 vez o Secretário AA73 foi representa-lo em reunião com Eng. AA3no âmbito dos SMEAS. Disse que antes de ser Presidente foi Secretário, sendo Presidente AA53 e que este nunca delegou em si a representação da Junta. AA53, (Junta Organização 7 até Setembro 2017) referiu que tratava de tudo o que dissesse respeito aos SMEAS com o Presidente da Câmara, porque eram os dois eleitos (não deixando o tribunal de detectar, neste depoimento, o que pareceu ser alguma animosidade da testemunha para com o arguido AA3). Que pouca necessidade houve de lidar com Eng. AA3, embora tenha havido alguns encontros informais no Gabinete deste. Que nunca teve encontros fora do gabinete e que nunca almoçou nem jantou com ele e que nunca mandatou ninguém para o representar. Negou a presença refeição de 13.01.2013 (que será um jantar a 12 Janeiro porque factura tem a hora: 00h27m, anexo 5, vol. 4., fls. 5) no Arquinho do Castelo, supostamente entre Eng. AA3e elementos da Junta de Organização 7, como consta manuscrito. No entanto, nas declarações que prestou em inquérito, a fls, 905 e que lhe foram lidas em audiência referira que almoçou a convite dos SMEAS após visita à Etar de .... E que terá jantado uma ou outra vez em Matosinhos a convite do Eng. AA3, que pagava, achando que esta despesa seria a cargo dos SMEAS, tudo no âmbito de cultura de cordialidade entre os Serviços e a Junta. Questionado sobre a contradição rematou que “se disse é porque disse, agora não se lembrava”. Em face da pouca consistência deste depoimento, e tendo em conta que houve referências por outra testemunha (AA64) a jantares profissionais com o Eng. AA3em que participou também o colega da Organização 7, AA74, ficou o tribunal sem certezas acerca da razão subjacente ao jantar de 13.01.2013 pelo que não pôde assentar que não tenha sido no interesse dos SMEAS. AA64 (Presidente Junta Organização 62 nos últimos 20 anos) referiu que quando tinha assuntos a tratar com os SMEAS era ao Eng. AA3que se dirigia, recordando-se de ter havido algumas refeições, achava que jantares, de trabalho, com o Eng. AA3, pagos por ele (consta um almoço em 24.03.2013, por exemplo) até porque o próprio trabalhava e no horário laboral não podia resolver os assuntos da Junta. A testemunha prestou depoimento em inquérito, a fls. 908, que foi lido em audiência, dele resultando ter havido 1 ou 2 almoços e 3 ou 4 jantares, dos aludidos, sendo que nestes também participavam outros Presidentes de Junta, como o de Organização 7, AA74. Também referiu a testemunha 1 ou 2 jantares só com Eng. AA3pelos assuntos dos SMEAS. Em audiência, a testemunha, entretanto com problemas de memória por questões de saúde disse não se recordar, agora, mas que se o disse em 2020 (antes da sua 1.º operação à cabeça) é por era verdade. Do depoimento desta testemunha, que ao tribunal pareceu honesto, resultou não haver prova de que as refeições assinaladas como encontros profissionais com Junta de Freguesia de Organização 62 (24.03.2013; 03.07.2014 e 25.05.2016) não fossem isso mesmo. AA63, (Junta Organização 74 desde Out. 2017) negou alguma vez ter reunido com Eng. AA3em refeições, nem delegou em ninguém que o fizesse nem ninguém lhe referiu reuniões de trabalho às refeições. Negou presença no almoço de 04.11.2017, Sábado, sendo que, quanto a esta refeição, AA3 declarou em audiência que fora com o antecedente Presidente de Junta. AA56, (Junta Organização 74 entre 2009 e 2017) já referiu que de facto teve almoços e por vezes jantares de trabalho com AA3 e Eng. AA1 E que estavam presentes outros Presidentes de Junta como AA75. Nunca pagou nenhuma. Refeições à semana. Não ao Sábado nem ao Domingo. Disse não se recordar de refeições só com AA3. Negou ter estado presente no almoço de domingo 11.08.2013 (anexo 5, vol. 4, fls. 172) e não se lembrar do almoço de Domingo 06.10.2013 (anexo 5, vol. 4, fls. 206). Sobre a refeição de 22.02.2014 (Sábado, almoço) e 04.11.2017 (Sábado, almoço) não se pronunciou. Foi confrontado com declarações que prestou em inquérito, a fls. 884, em que referiu que nunca teve necessidade de realizar reuniões de trabalho ao almoço ou jantar com AA3, referindo que os jantares que havia eram a convite do AA3 e eram jantares de convívio, só com homens. Disse em audiência que aproveitava esses jantares para, no fim, pedir algo para a Junta. Perante o descrito, considerando as incongruências da testemunha mas considerando que em audiência negou almoços ao Sábado e Domingo com AA3, assentou-se que os quatro supra referidos almoços ao Sábado e Domingo não foram refeições de trabalho, a terem ocorrido. AA70 (Presidente Junta Organização 52 desde 2009 a Setembro 2017) referiu que quando era necessário tratar de qualquer assunto ligava para os SMEAS e falava com qualquer pessoa, nunca tendo havido questões a tratar com a Direcção. Tinha ideia apenas de o AA3 e uma Arquitecta terem ido à Junta mas que esse encontro nem foi muito satisfatório para a Junta. Negou reuniões com AA3. Negou perentoriamente almoços e jantares com este. Disse que era ele próprio é que representava a Junta e que nunca o Tesoureiro nem o Secretário nem ninguém lhe reportou qualquer reunião em almoços ou jantares com os SMEAS sobre assuntos da Junta ou dos SMEAS. Em concreto negou ter estado presente no almoço de 24.02.2013 (anexo 5, vol. 4, pag. 35), em 25.05.2013 (anexo 4, vol. 4, pag. 116) na Marisqueira de Matosinhos e em 13.02.2016 (anexo 5, vol. 7, pag. 42) no Restaurante Traça. Sobre a refeição de 31.05.2014 (anexo 5, vol. 5, fls. 63) não se pronunciou expressamente mas está enquadrada na negação de qualquer refeição. Em face da clareza da testemunha não houve dúvidas em assentar que as quatro refeições referidas, que constam como tendo sido realizadas pelo AA3 com “elementos da Junta de Freguesia de Organização 52” não ocorrerem nesses termos e, em consequência, não foram no interesse dos SMEAS. AA57 (a Presidente Junta Organização 6 desde 2013) referiu que era com o AA3 que falavam quando havia problemas de águas. Ou a própria ou qualquer vogal da Junta. Pelo telefone. Que assuntos mais profundos como a substituição da rede de água tinham que ser tratados pessoalmente, em reuniões, ou só de ambos ou com mais elementos da Junta presentes mas nunca a totalidade (eram 6). Confirmou que, por dificuldade em conciliar agendas também reuniam às refeições - almoços - , recordava-se dos restaurantes Cafeína, Terra. Era o AA3 que pagava, o que considerava um gesto de cortesia institucional. Não se recordava de refeições de trabalho ao fim de semana e se alguma vez ocorreu não seria mais do que 1 vez. Mas tinha ideia de que eram sempre à semana. Não tinha ideia de os outros elementos da Junta alguma vez lhe terem comunicado reuniõescom o AA3 às refeições e acreditava que se tivessem ocorrido lhe teriam dito, até porque versariam sobre assuntos urgentes/inadiáveis que não pudessem ser tratados noutro momento. Foi questionada especificamente sobre as 14 refeições assinaladas como tendo ocorrido com a Junta de Freguesia da ...(12 nos seus mandatos) e referiu genericamente não encontrar explicação para essa quantidade de refeições-reuniões. Sobre a refeição de 24.11.2013 (anexo 5, vol. 4, pag 232), disse que não, que não lhe parecia lá ter estado, que não conhecia o restaurante; a de 11.07.2014, jantar, restaurante Abadia (anexo 5, vol.5 pag. 89) não lhe parecia que tivesse ocorrido; já a de 22.07.2014, numa terça feira, no restaurante Terra, sim, podia ter acontecido (é um dos restaurantes que tinha mencionado supra e um almoço à semana, dentro do padrão que tinha apresentado); a de 15.05.2015 (anexo 5, vol. 2, pag 29) julgava que não mas aqui com dúvidas; a de 26.09.2015, jantar ao Sábado, 6 pessoas restaurante António (anexo 5, vol. 6, pag. 82) não, não tinha memória de tal acontecimento; a de 21.11.2015 (anexo 5, vol. 6, pag. 110, Barraquinha do Rijo, jantar, Sábado) não aconteceu; quanto à de 11.06.2016 “jantar após visita de estudo” referiu ter memória de terem visitado as etares e ter havido depois um almoço à semana. (embora a factura se refira a jantar ao sábado); a de 05.11.2016 (anexo 5, vol. 7, pag 130, jantar ao sábado) não, julgava que não aconteceu; a de 03.12.2016 (anexo 5, vol. 7, pag. 142, jantar ao sábado) está fora do padrão indicado pela testemunha; a de 10.02.2017 (anexo 5, vol. 2, pag 85) não aconteceu. Já a de 20.12.2017 sim, foi refeição de trabalho confirmada pela testemunha. Em face do depoimento, cauteloso mas seguro, da testemunha, assentaram-se como não tendo sido ao serviço dos SMEAS as refeições que a testemunha rejeitou e sobre as quais não expressou dúvidas. Relativamente à refeição de 13.08.2013 e 13.07.2013, AA57 informou que, na época, não era ainda Presidente de Junta ... e que o anterior Presidente AA76 já havia falecido. Não foi assim possível confirmar mas também não infirmar que as refeições nos dias em causa tenham ou não sido no âmbito profissional, sendo que da grandiosidade da refeição de 13.07.2013 e da respectiva conta não se podem extrair conclusões seguras. AA66, (Presidente Junta Organização 60 desde Outubro 2013) referiu, de relevante, que teve reuniões com AA3 em almoços e às vezes jantares. Só com AA3. Questionado sobre refeição de 31.01.2016 em que há alusão à presença da junta de Organização 60 e de Organização 88, disse não se recordar, não podendo dizer se aconteceu se não aconteceu. AA67, (Presidente Junta Organização 82 entre 2013 e 2021) referiu que quando precisava de tratar de algo referente aos SMEAS falava com AA3 e reuniam ou na Junta ou nos SMEAS. Depois das reuniões de trabalho com o Eng., nos SMEAS, iam almoçar, o que sucedeu 2 ou 3 vezes. Mas os assuntos já estavam tratados. Iam almoçar porque “precisavam de comer” e o AA3 convidava. E pagava. Jantares nunca houve. Acrescenta que durante os tais almoços pós reunião, continuavam a falar dos assuntos da Junta, porque era o que lhe interessava. AA69 (Presidente Junta Organização 48 entre 2013 e 2017) referiu ter trabalhado nos SMEAS nos anos 80 e ter relação de proximidade com AA3 pelo que para qualquer questão da Junta contactava-o directamente. E aproveitava as horas das refeições e os Sábados para tratar dos assuntos, até porque tinha o seu trabalho autónomo. Referiu que depois da reunião (em regra pedia para o AA3 ir à Junta), como era ao meio dia ou ao final do dia havia almoço ou jantar. Também ao Sábado. E o AA3 pagava. Nas refeições continuavam a falar de trabalho mas a reunião de trabalho propriamente dita era antes da refeição. Sobre a refeição de 08.11.2014 (anexo 5, vol. 5, pag. 148, Sábado, jantar) disse que possivelmente foi embora o nome do restaurante (Claroma) não lhe dissesse nada; em 29.11.2014 (anexo 5, vol. 5, pag. 158, Sábado, jantar) achava que sim, que foi; a refeição de 09.03.2016 (anexo 5, vil. 7, fls. 30, jantar, 4.º feira) não se pronunciou; sobre a Barraquinha do Rijo, em 30.04.2016 (anexo 5, vol. 7, fls. 40, Sábado, jantar) disse apenas que o nome não lhe era estranho. Mais referiu a testemunha que quando o próprio não estava (tinha férias em Novembro) quem representava a Junta era o Secretário AA77mas não se lembrava de este lhe ter falado de quaisquer jantares. Foi confrontado com as declarações prestadas em inquérito, a fls. 881, em que refutou almoços em dias não úteis, referindo em audiência que quando prestou declarações em inquérito não se lembrou destes dos sábados (como se a memória fosse ficando mais fresca à medida que o tempo passa...). De qualquer modo reafirmou em audiência que as refeições eram sociais, embora pudessem falar de qualquer assunto de trabalho, sendo que se não houvesse refeição o assunto profissional estava tratado. Em face do depoimento descrito, não houve qualquer dúvida em assentar que as quatro refeições descritas, três delas ao Sábado, a terem ocorrido, não foram determinadas por qualquer assunto de cariz profissional no interesse dos SMEAS, antes foram reuniões de amigos, o que se assentou. AA55 (Presidente Junta Organização 89 desde 20113 a 2024) referiu que em questões com certa gravidade contactava o AA3 pelo telefone, mas também reunia nos SMEAS. Almoços e raramente jantares também havia mas com diversos outros Presidentes de Junta, em regra no fim do ano, designadamente para tratarem do plano de actividades. Até costumava estar presente o Presidente da Câmara. Mas podia haver outras refeições alargadas esporadicamente, por outros assuntos. Aconteciam nos restaurantes Fidely’s, Rodrigo, Miramaia, por exemplo. Eram os Smeas que marcavam. Eram refeições à semana. Nunca ao fim de semana, disse. A sua pessoa como Presidente de Junta e o AA3, apenas, não aconteceu. Negou ter estado presente nas refeições de 15.02.2014 (anexo 5, vol. 5, pag. 20), 07.01.2017 (anexo 5, vol. 2, pag 70) 14.06.2017 (anexo 5, vol. 2, pag. 167); Não se pronunciou expressamente sobre a refeição de 27.09.2014 (anexo 5, vol. 5, pag. 132) mas tratou-se de um Sábado e a testemunha referiu nunca ter delegado competências para representar a Junta nestas situações. Sobre a refeição de 16.11.2017 (anexo 5, vol. 2, pag 271, a Knaipa, quinta feira), não tendo envolvido senão a Junta de freguesia de Organização 89 e o Director Delegado, ficou fora dos parâmetros de refeições definidos pela testemunha. Assentou-se, pelo referido, que o conjunto de refeições mencionadas não aconteceu nos termos que nas respectivas facturas constam manuscritos. No que respeita às refeições cujas justificações manuscritas pelo arguido AA3 se reportavam a reuniões de serviço com mais do que uma Junta de Freguesia, não foi possível apurar que assim não fosse quanto às que envolveram a Junta de Freguesia de Organização 62, atento o depoimento acima tratado de AA64 (Organização 62+ Organização 32 = 31.01.2013, 22.08.2014, 27.12.2014, 10.12.2015, 07.05.2016 e 21.10.2017), (Organização 62+ Organização 32 + Organização 52 = 25.04.2015), (Organização 62+ Organização 32 + Organização 74 = 15.07.2017, esta aludida também por AA56). Quanto à de 31.01.2016 (Organização 88 + Organização 60) AA78 não se recordou deste tipo de reuniões mas, na ausência de testemunha representante de Organização 88, não se pôde assentar que não tenha ocorrido. AA27, (encarregado geral dos SMEAS desde há 15 anos) referiu com interesse que no âmbito dos SMEAS recebiam visitas de escolas, às Etares, sendo que quem acompanhava os visitantes eram os responsáveis pela Etar e, por vezes, o AA3, não sabendo se depois havia almoços ou não; confirmou a visita dos representantes do Organização 55 pelo menos 2 vezes, a segunda das quais para uma acção de formação; disse que o AA3 também podia ir ao terreno, quando estavam em causa obras maiores, e em caso de rupturas, mesmo ao fim de semana e à noite estava presente no local muitas vezes. Sobre as refeições, referiu que almoçou com o AA3 algumas vezes, no decurso de saídas para tratar de algum assunto dos SMEAS, confirmando a ocorrência do almoço de 24.10.2016, que disse ter sido almoço de reconhecimento pela colaboração do Sr. Belmiro, das Organização 42, com os SMEAS .... No demais, O arguido AA3 apresentou a reembolso, no ano de 2013, duas facturas referentes a 24.04.2013. Numa delas manuscreveu “Jantar com junta de freguesia de Organização 90” (anexo 178 5, vol. 4, fls. 90). Na outra manuscreveu “V. Jantar com técnicos da Câmara da Organização 91”. Não resulta das facturas que as refeições não sejam efectivamente jantares nem que tenha havido lapso na indicação. Nem o arguido a nenhum lapso nesta matéria se referiu. E, dada a impossibilidade de jantar em dois restaurantes diferentes (Cufra Grill e O Chanquinhas), no mesmo dia, com diferentes entidades e sempre ao serviço dos SMEAS restou ao tribunal concluir que as refeições, que se excluem mutuamente, não foram ao serviço dos SMEAS e envolveram não se sabe quem. O que se assentou. O mesmo sucede com os dois almoços apresentados a reembolso com referência do dia 18.05.2013 (anexo 5, vol. 4, fls. 114 e anexo 5, vol. 4, fls. 180), nas quais consta manuscrito “Almoço com Junta de Freguesia Organização 1” e “Almoço com técnicos Câmara Organização 29” nos restaurantes Mizu e O Chanquinhas. No que respeita à refeição do dia 21.06.2017, jantar (anexo 5, vol 8. fls. 34), dia de aniversário de AA79 que, porém, não é a mãe do arguido AA3, como resulta de fls. 954 e 953, as anotações constantes da agenda do arguido, de 2017, apreendida, sugerem uma ida ao teatro S. João ver a peça “Macbeth”, que estava em cena à data, como se constata numa consulta ao site do Teatro, sendo que às quartas-feiras tinha início às 19h. O restaurante onde ocorreu o jantar também é na zona da Baixa do Porto. A factura tem hora: 22h49m. Para além disso, a justificação aposta na factura diz “Jantar em representação dos S.M.... (e não com representantes)”, sendo que o arguido tinha por hábito ser mais explicito nas justificações que apunha nas facturas, poucas vezes se refugiando em formulas genéricas, como desta vez. O arguido, em audiência, esclareceu o que entendeu, a final, mas nada disse sobre esta refeição. E assim sendo, pode concluir-se com segurança que não se tratou de refeição no interesse dos SMEAS mas no interesse próprio do seu Director. O que se assentou. Sobre outras facturas mencionadas nos factos assentes, não houve prova produzida em audiência capaz de abalar a descrição nelas constante, ou seja, apta à afirmação positiva de que as refeições descritas não ocorreram pelos fundamentos invocados, que nelas não se trataram de assuntos dos SMEAS ou que foram refeições de cariz pessoal, como se menciona genericamente na acusação, sendo que o facto de serem habitualmente refeições em restaurantes acima da média e com padrões de consumo de elite não permite, por si, conclusões sobre a matéria. Permite apenas constatar que parte do dinheiro dos SMEAS se canalizava para este tipo de despesa, o que não deixa de ser eticamente perturbador mas, no objecto deste processo, não relevante. Sobre o teor do facto 100, resulta documentalmente do anexo 7. Manteve-se o artigo, e está provado, mas dele constam apenas as datas das listagens com as autorizações de pagamento, que eram documentos elaborados pela contabilidade e não por nenhum dos arguidos; consta a indicação de quem assinou cada uma das listagens, do que decorre que estiveram na reunião do Conselho de Administração que as autorizou. Mas as datas das listagens nem sempre coincidiram com as datas das reuniões. E a data da listagem não permite conhecer factualmente o seu conteúdo pelo que a conexão entre as listagens e as concretas ordens de pagamento elencadas nos factos (em que Conselho de Administração foram apresentadas e quem estava presente) não resulta estabelecida. No que se reporta à aquisição dos equipamentos informáticos atinentes ao arguido AA3, ponderou o tribunal, desde logo, o que o próprio arguido declarou; que do Ipad pequeno já nem se lembrava, por certo tinha sido o próprio a compra-lo, estava a sua assinatura, mas não se recordava. Quanto aos demais confirmou a compra para seu uso, mas conexo com a profissão, porque queria familiarizar-se com a internet e no Ipad fez pesquisas sobre contadores electromagnéticos. Quanto ao computador, até o tentaram convencer a fazer assinatura digital. Fez mas desistiu logo. E, naturalmente, levando tais equipamentos para casa as suas filhas quiseram logo mexer. E foi ficando por casa embora fosse dos SMEAS. Em audiência disse que a dada altura entendeu que tinha que alinhar nos meios informáticos pelo que comprou o 2.º Ipad e pediu ajuda às filhas. Mas não conseguiu e o aparelho foi ficando por casa. Devia tê-lo levado de volta, mas foi ficando, sendo que nunca quis ficar com o que não era seu. Em termos documentais, os factos descritos estão demonstrados pelo teor das actas do Conselho Administração de 18.08.2014, 22.02.2016 e 21.08.2017 (autorizações de pagamento), constando as facturas, ordens de pagamento e relações de autorização do teor do anexo 5, vol. 3, pags 87 e segs (Ipad Air), pag. 114 e segs (Ipad Silic) e 167 e segs (Macbook). As manifestações de necessidade não prévias dos dois primeiros equipamentos constam igualmente nas fls. referidas. Atentou-se também que nessas manifestações de necessidade se refere que seguirão a forma simplificada (no âmbito da competência delegada no arguido AA3), atentos os valores, sendo que em audiência AA19 não distinguiu os procedimentos contabilísticos referentes a aquisição do equipamento informático das refeições, já que o que era tido em conta era apenas o valor unitário inferior a 5.000€, do que decorre que o Conselho de Administração autorizava o pagamento, não a compra prévia. Referiu AA19 que o Sr. Director Delegado era “de papel”, não de computadores. Mas chegou a ter 1 computador em cima da mesa, um tablet. Depois até ficou para si, para trabalhar em casa, sendo que era possível trabalhar remotamente desde que houvesse autorização da informática, desconhecendo se o AA3 a tinha. AA80, responsável de armazém e responsável pela aquisição de bens no regime simplificado (excepto refeições) referiu que o procedimento para aquisição de bens, depois da manifestação de necessidade, era a obtenção de orçamentos de 1 ou 2 entidades, se a manifestação não viesse já instruída com documentos; depois o orçamento era aprovado, o bem adquirido, a factura para a contabilidade, que pagava. Mas que o procedimento de compra de bens para o conselho de administração podia ser diferente, sendo que chegou a comprar um tablet na Fnac, por ordem directa do Sr. Director, sem manifestação de necessidade prévia. Mais disse que se muniu previamente do dinheiro junto da tesouraria, porque na Fnac o pagamento tinha que ser no momento. O que referiu está espelhado no teor de fls 114 e segs, referente à compra do Ipad Silic, pago em numerário, em notas de 20, tendo a manifestação de necessidade a data do dia subsequente à compra e estando subscrita pela testemunha. AA81, Secretária de Direcção desde 2018 confirmou que o Sr. Director Delegado, que secretariava, não usava computadores, o mesmo referindo AA82 chefe de divisão dos recursos humanos. AA83, responsável pelo departamento de informática dos SMEAS até 2024 referiu que o percurso habitual para a aquisição de equipamentos informáticos era com a informação de que alguém precisava de algo. Se não houvesse em stock preenchia a manifestação de necessidade, que lhe cabia a si até 5.000€; montantes superiores iam para a colega da contratação pública. Referiu AA83 que nunca ninguém do Conselho de Administração alguma vez fez algum pedido para obter aparelho informático, o que teria que passar pelo seu departamento. Porém, referiu que os membros do Conselho de Administração também podiam comprar directamente o equipamento. Explicou que os SMEAS não tinham Apples, tinham aparelhos de marca branca ou HP; que se podia trabalhar a partir de casa: a própria e a Dr.ª AA19 faziam-no; o AA3 não, nem nunca pediu equipamento para isso. Aliás, em 2016 pôs um computador no serviço para o Sr. Director, que sempre esteve desligado. Atentou-se, para além do referido que os aparelhos em causa foram apreendidos em casa do arguido AA3, como documentado no auto de apreensão de fls. 230 e segs, sendo que, quanto ao conteúdo, consta do exame de fls. 293 e segs. Da prova descrita resulta que o Sr. Director Delegado teve, nalgum momento, oportunidade de se familiarizar com a informática para efeitos laborais nos serviços, desistindo e passando o aparelho portátil para AA19 (portanto sem que fosse nenhum dos que foram apreendidos na sua casa). E que em 2016 não ligava o computador que a responsável pela informática lhe pôs no gabinete (presume-se que fixo). O arguido era avesso à informática, como o próprio referiu, sendo que de tudo resulta que o propósito para aquisição dos três aparelhos, pelos SMEAS, foi o que consta descrito nos factos assentes, nada tendo a ver com necessidades de serviço mas com vontades pessoais/familiares. Não obstante o seu uso, os aparelhos comprados e apreendidos pertencem as SMEAS, como se refere na acusação e da documentação resulta, assim como do depoimento do Inspector da PJ AA84, não estando alegada nenhuma concreta inversão desse título, para além do uso que lhe era dado, resultando do supra descrito a resposta provado/não provados aos factos respectivos. No que respeita ao processo de compra e intervenção do Conselho de Administração, tomou-se em conta designadamente o já supra referido por AA19, sendo o procedimento idêntico ao adoptado para as refeições. Da documentação descrita resulta que o Conselho de Administração autorizava a ordem de pagamento. Mas dela não resulta que a compra dos aparelhos tenha sido objecto de manifestação de necessidade apresentada ao Conselho para aprovação, resultando antes que essas compras seguiam o regime simplificado, no âmbito do qual regia a delegação de poderes ao Director Delegado, até 100.000€. No que se refere à caneta Montblanc, foi apreendida nos SMEAS (fls. 323 dos autos), como confirmou o inspector AA84, resultando o demais referente à sua compra do teor do anexo 5, vol. 3, pags 172 e segs. O Inspector confirmou também que em casa do AA3 havia dezenas de canetas Montblanc. O arguido referiu que tinha no seu gabinete duas das suas canetas, uma para azul e uma para preto. E achou que devia comprar uma para os SMEAS para escrever a verde. Aliás tinha uma, sua, igual à adquirida pelos SMEAS. Juntou foto em audiência. Admitiu que pode não ter sido a melhor das decisões mas na altura a situação financeira dos SMEAS era boa. As infraestruturas estavam feitas e tinha 9 milhões de euros no banco, a prazo (essa situação financeira é perceptível pelos balancetes de tesouraria, anexo 9). Mas a caneta é dos SMEAS, não é sua, e nos SMEAS continuava. Consideraram-se credíveis estas declarações, em face justamente da quantidade de canetas visualizadas em casa, da duplicação da caneta relativamente a uma das que estava em casa e do facto de a caneta ter ido apreendida nos Smeas e não em casa do arguido, o que indicia um uso enquanto Director Delegado. Dos documentos referidos resulta, como com os demais bens, que a aquisição da caneta, em si mesmo, não foi autorizada pelo Conselho de Administração. Este autorizou o pagamento. E autorizou-o, como os demais, numa decisão colegial consubstanciada depois na concreta ordem de pagamento assinada por um dos elementos do Conselho que esteve na reunião, no caso o seu Presidente. A reunião do conselho de Administração que autorizou o pagamento ocorreu em 15.01.2018 e nela estiveram presente AA2, Presidente, AA5, vogal e AA7, vogal. A “relação de autorizações de pagamento” n.º 1/2018, constante de fls. 175, que elenca todas as autorizações de pagamento apresentadas à decisão e na qual está descrita a aquisição da caneta (fls. 180) consta rubricada pelos três elementos do Conselho de Administração referidos, incluindo AA7, que nestes autos tem a qualidade de testemunha. A documentação anexa à ordem de pagamento refere Montblanc Material e escritório, sendo disso que o Conselho de Administração tomou conhecimento documental quando autorizou a ordem e pagamento. No que se reporta ao que consta do facto cc), reportado à caneta, afigura-se-nos que se a caneta é propriedade dos SMEAS, o custo da sua aquisição é dos Smeas. No que se refere aos aparelhos adquiridos pelos SMEAS em uso por AA4, teve-se em conta, relativamente aos telefones Iphone o teor de fls. 227 e 228 do apenso 5 vol. 3, assim como a listagem de fls. 226, da qual resulta que são propriedade dos SMEAS, como, aliás, o Inspector AA84 confirmou. Atentou-se também no teor do constante do anexo 5, vol. 3, pag 98 e segs, sendo que as facturas de aquisição dos iphones estão assinadas e manuscritas pelo arguido AA4. O arguido AA4 era vogal do Conselho de Administração, deslocava-se para fora do concelho para receber prémios, com referiu o seu assessor, também representou os SMEAS em viagens ao estrangeiro, designadamente Inglaterra (como da anexo de “outros documentos“ resulta), pelo que considera o tribunal que ter atribuído um telefone pode ser considerado legítimo e no interesse dos SMEAS. Até porque no telefone também se podem receber e-mails de serviço. No entanto, a aquisição de dois iphones, com 2 dias de intervalo, no valor unitário de 899€ é que se mostrou desconforme com a normalidade, a carecer de explicação. Uma vez que explicação não houve, teve o tribunal que concluir que o segundo dos aparelhos se destinou a satisfazer apenas os interesses pessoais do arguido. Relativamente aos Ipads (inicial e hardware que o substituiu, depois de reportado o furto), a factualidade atinente está documentada no anexo 5, vol. 3, pag. 113 e segs, pag. 146 e segs e pag. 148 e segs. E a razão da sua compra também não pode deixar de ser considerada estranha aos interesses dos SMEAS uma vez que funcionavam num sistema operativo alheio aos SMEAS e o arguido também não solicitou nunca a funcionalidade que lhe permitisse trabalhar a partir de casa, como referiu a testemunha responsável pelo departamento de informática, Dr.ª AA83. Nenhuma explicação se vislumbrou nem foi apresentada para a necessidade deste equipamento, sem conexão com o modo de funcionamento dos SMEAS, para o trabalho de AA4 enquanto Vogal, pelo que a matéria ficou assente/não assente em conformidade. Relativamente ao “Hardware” adquirido em 31.07.2017 não pode já o tribunal assentar nada, para além da compra, uma vez se desconhece do que se trata, em concreto. No que respeita à forma de aquisição, aprovação de aquisição e autorização de pagamento, mantém-se o referido supra por ser idêntico o procedimento. Não se detectou nem consta alegada a existência de manifestação de necessidade para aprovação pelo Conselho de Administração para a aquisição dos aparelhos, estando os valores enquadráveis no regime simplificado, objecto de delegação de competências, o que não significa ausência de tramitação legal. Não se apurou que os aparelhos tenham sido comprados “por ordem expressa” do arguido, o que pressuporia que tivesse sido alguém dos Smeas a compra-los, o que não resultou da prova. Resulta antes das facturas e descrição da forma de pagamento é que foi o próprio arguido que os adquiriu, o que está descrito, factualmente, relativamente ao primeiro Ipad, apenas. Assentou-se, por isso, que foram adquiridos por acção do arguido, por sua iniciativa. Mas da factualidade descrita não resulta, por outro lado, que os valores tenham sido reembolsados, embora da dinâmica dos acontecimentos se presuma que isso sucedeu, por ser a habitual lógica subjacente às compras. Considerou-se, quanto ao teor do facto w), que se os bens foram adquiridos pelos Smeas (no sentido de serem seus e ter pago por eles, sendo que a compra pode ser directa ou por interposta pessoa), naturalmente seria expectável que as despesas com a sua aquisição fossem suportados pelos Smeas. Consta descrito que um dos equipamentos, o Macbook foi pago pelo arguido AA3, o qual foi reembolsados pelos Smeas. E que um aparelho Ipad foi comprado pelo arguido AA4, pressupondo-se o reembolso. Mas não consta mais do que isso. Ora, se os aparelhos pertencem aos Smeas, não se pode concluir que não devessem ser os Smeas a suportar o custo, tanto mais que se trata de equipamentos com existência física aos quais podia ser dado uso. É claro que se os arguidos os compraram para si próprios, exclusivamente para seu uso pessoal e se os consideraram sempre seus, ab initio, não poderiam ter apresentado facturas para que fossem os Smeas as paga-los. Mas tais factos não constam objectivamente descritos. Descrito está apenas que os Smeas adquiriram os aparelhos e que estes foram colocados à disposição dos arguidos para a sua vida alheia aos Smeas e que foi por isso que foram comprados. Do que não resulta que as despesas com a aquisição dos aparelhos não lhes fossem devidas e os reembolsos (só um está descrito) indevidos, porque é o dono que paga O uso que lhes foi dado é questão subsequente, não constando factos concretos que permitam a afirmação de que os bens foram apropriados por nenhum dos arguidos, para além da apropriação do uso. No que se reporta aos factos subsequentes, designadamente os atinentes a elementos subjectivos, considerou o tribunal, quanto à factualidade provada, desde logo o que decorre dos diplomas legais invocados supra, ou seja, que o cargo de Presidente do Conselho de Administração dos SMEAS recaia necessariamente no Presidente da Câmara Municipal ou num Vereador e que os demais membros (2 vogais) eram nomeados pela Câmara Municipal, de entre os seus membros (Despacho 1911/2013, art.º 7 e Lei 50/2012, art.º 9, na versão em vigor ao tempo, sendo que na alteração introduzida em 2020 a expressão “de entre os seus membros” desapareceu), sendo que no caso em apreço a Presidência dos Conselho de Administração recaiu no Presidente da Câmara Municipal, e a função de vogais em dois vereadores. Não se trata, de todo o modo, de um cargo automático para aqueles nomeados, uma vez que a composição do Conselho poderia ter sido outra, de entre as pessoas com aquelas qualidades. No que respeita ao uso pessoal de equipamento e às despesas apresentadas a reembolso pelos arguidos AA3 e AA4, desconexas com os SMEAS, assentou-se, obviamente, que bem sabiam que as não poderiam ter apresentado e que visavam obter um reembolso a que não tinha direito. Decorre do senso comum e da normalidade da vida, reportada a dois homens adultos e com vasta experiência de vida, representando uma grave violação dos deveres profissionais. Sobre o teor de facto 129, ou seja, que os membros do Conselho Administração tinham o conhecimento da ordem de pagamento que assinavam, e que a poderiam confrontar com a factura e o seu justificativo, decorre da própria demonstração documental a que se foi aludindo, assim como dos depoimentos também supra aludidos, do que resulta que as ordens de pagamento descreviam as despesas a que se reportavam e eram instruídas com as facturas respectivas, com os seus dizeres. Assentou-se, pois, o facto. Com relação aos demais factos não provados, designadamente os que se reportam à actuação concertada, em execução de um plano comum, de comum acordo, e do esquema fraudulento montado por todos para pagamento de facturas não devidas, no valor global de mais de 50.000€, considera o tribunal não ter ficado demonstrado. Relativamente aos casos particulares dos arguidos AA6 e AA2 seriam de demonstração bastante difícil, na verdade, uma vez que nunca coincidiram no Conselho de Administração, sendo que o primeiro ali esteve em 2013 e o segundo desde Novembro de 2017, não se vendo como se poderia assentar uma conjugação de acções de ambos com vista a um objectivo comum. O mesmo relativamente às acções decorridas após 2013 relativamente ao arguido AA6 e os demais arguidos e às anteriores a Novembro de 2017 relativamente a AA2 e os demais arguidos. No entanto, assim constam acusados, por um único crime, todos, abarcando o período temporal de 2013 a 2018, sendo todos responsáveis pela totalidade do valor. Quanto aos demais arguidos, que se mantiveram entre 2013 e 2017 e quanto ao arguido AA3, o que se demonstrou foi que dois deles (AA4 e AA3) apresentaram facturas a reembolso reportadas, algumas, a despesas que não tinham subjacentes interesses dos SMEAS e que usaram na sua vida bens dos Smeas, que para isso foram comprados. No entanto, não existiu prova alguma de que qualquer um dos outros arguidos que não o apresentante disso tivesse conhecimento e ainda assim tenham autorizado a despesa/pagamento. O facto de poderem olhar para as facturas e poderem olhar para as justificações nelas apostas não significa que, por isso, devessem ter detectado que algumas delas não eram despesas de serviço. Se na factura se escreveu “almoço com representantes da Câmara Municipal de...”, ou “almoço ao serviço C.A.Smeas”, ainda que se olhasse, se lêsse e até se questionasse, ficar-se-ia a saber que o almoço decorreu com representantes da Câmara Municipal de....ou que foi ao serviço. Não se ficaria a saber, naturalmente, que afinal se tratou de um almoço particular cujo reembolso fora solicitado e estava para ser pago. Para que tal conhecimento existisse necessário seria que se tivesse demostrado que os arguidos acordaram efectivamente algo entre eles, que combinaram algo, que abordaram o assunto, que decidiram que uns iriam apresentar facturas com explicações não coincidentes com a verdade e que os outros iriam anuir. Ou que tacitamente todos tivessem acordado assim agir. Ou que soubessem positivamente que esta e aquela refeição foi pessoal ou foi ao serviço de outros interesses. E não houve prova alguma que tal tivesse sucedido. Nem factos provados dos quais se pudesse extrair tal conclusão. De facto nem se apurou, para além da proximidade profissional, que os arguidos tivessem uns com os outros uma especial proximidade pessoal que fosse além do facto de se conhecerem há muito, da qual se pudesse extrair uma cumplicidade particular apta a potenciar compadrios ilícitos. Nem sequer entre AA3 e AA4. O que resultou da prova não foi mais do que cada um, nestas facturas, a agir por sua conta. Quanto às demais facturas, as que não se demonstrou que não tivessem sido no interesse dos Smeas, claro que poderiam os arguidos interpelar o apresentante, questionando-o do porquê da apresentação da factura se a tal despesa fora mesmo necessária e se não estava abarcada pelo abono para representação, sendo que ao longo da peça acusatória se foi dizendo que as facturas em causa deviam ser suportadas pelos arguidos que para isso recebiam as tais “despesas de representação” (pese embora a própria acusação pareça vacilar na afirmação já que no art.º 128 refere que “as despesas apresentadas não estão associadas a qualquer “despesa especial a que a função obriga” sendo que “despesa especial a que a função obriga” é, grosso modo, a noção de abono de “despesas de representação”, que consta referida a fls. 19, 2.º parágrafo, do Parecer PGR 10/2011 (DR, II, 28.09.2011). Mas, na verdade, de entre os arguidos apenas o arguido AA3 recebia abono de despesas de representação mensalmente. Os demais não, nem essas despesas nem nenhumas, enquanto membros do Conselho de Administração dos Smeas, que é organismo com orçamento próprio e com organização autónoma dentro do município (art.º 16 Lei 50/2012), sendo que da acusação não consta também discriminado nada relativamente a hipotéticas ajudas de custo (só quando misturadas impropriamente com as despesas de representação) ou subsídios de refeição do arguido AA3. Acresce que a própria directora financeira dos Smeas, Dr.ª AA19, referiu em audiência que o seu entendimento - e era a própria que classificava as facturas - sempre foi o de que este tipo de despesas não se incluíam no âmbito do abono de representação pago mensalmente juntamente com o vencimento. Estas despesas eram de representação dos serviços, reembolsáveis. Sempre foi o seu entendimento e o entendimento dos SMEAS, desde sempre, sem que nunca tenha sido feito qualquer reparo nem pelo Tribunal de Contas nem pela Inspecção Geral. Por outro lado, foi inquirido em audiência AA85, secretário geral da associação nacional de municípios, e que foi Presidente da Câmara de Organização 92 e que referiu em audiência que o entendimento da Associação é de que o abono das despesas de representação se destina a despesas de natureza pessoal. É entendimento consensual já desde os anos 90, pelo que quando um autarca realiza uma despesa com refeição do próprio e de terceiros, no interesse público, tem direito ao reembolso. E é muito natural haver refeições aos fins de semana, atenta a natureza da função, sendo que o raciocínio é extrapolável para os Smeas, disse. Confirmou que quando algum município coloca a questão assim respondem, como está espelhado na resposta ao Presidente da Assembleia Municipal Organização 1, datada de 28.08.2020, junta em audiência. AA7, também vogal dos Smeas em 2018/2019 e Vereador da CM Organização 1 desde 2005, foi inquirido como testemunha e em depoimento seguro e consistente referiu que quando era contactado por questões dos Smeas remetia tudo para o AA3 e que ele próprio não perdia muito tempo com esses assuntos. Que nas reuniões quinzenais nos Smeas havia sempre documentos destinados a efectivar pagamentos, “coisas instrumentais” como os classificou. Nas reuniões discutiam-se assuntos relevantes (que não eram esses) e eram reuniões extensas, 2 ou 3 horas. A parte dos documentos e assinaturas era tratada no início. Muitos documentos, já instruídos do departamento financeiro. Limitavam-se a assinar. Disse que não se recordar de o próprio alguma vez ter questionado nada acerca das despesas. Poderia fazer uma ou outra pergunta mas sem questionar a despesa. Não havia nenhuma desconfiança, o director delegado tinha delegação de competência para despesa até 100.000€, era considerado pessoa de especiais competências e ele saberia melhor do que ninguém se se justificavam as despesas (reuniões de trabalho). Também confiavam na Dr.ª AA19, a directora financeira e pessoa muito experiente, sendo que os Smeas eram robustos financeiramente e bem geridos. Questionado acerca do seu entendimento sobre o reembolso das despesas do tipo descrito e o abono para despesas de representação, referiu que também as recebe, mas que apresenta também despesas a reembolso. Exemplificou com conferência que organizou (não no âmbito dos Smeas) e que os intervenientes chegaram pelas 13h, pelo atraso do avião. Levou-os a almoçar e apresentou a factura a reembolso na CM Organização 1. Havia interesse público. Claro que nesse caso não recebia o subsídio de refeição, disse. Perante o exposto, restou ao tribunal concluir que todos os arguidos estavam de facto convencidos, como as testemunhas com responsabilidades semelhantes, que as despesas referentes a reembolsos de refeições não estavam abarcadas pelo abono para despesas de representação pelo que a sua apresentação a reembolso, desde que realizadas no interesse dos Smeas, seria legítimo. Por outro lado, o que resultou da audiência, das declarações dos arguidos e do depoimento da testemunha AA7, conhecedor do modo de funcionamento do Conselho Administração dos Smeas porque dele integrante é que não havia desconfianças porque não fora detectada razão para as haver. Se o Director ou o Vogal dizia que fez esta ou aquela despesas e que foi por motivo de serviço, era aceite. Não eram feitas perguntas porque não havia razão para as fazer. Quanto ao arguido AA3 e a sua acção no âmbito da delegação de competências, relativamente às despesas que os demais arguidos apresentavam, a mesma regra da confiança seria naturalmente aplicada, até porque a Dr.ª AA19 referiu que a autorização do Director Delegado para esse tipo de despesas era implícita, do que resulta que não era posto em causa a palavra de quem manuscrevia nas facturas que apresentava. Quanto aos outros arguidos, quando tomavam contacto com as ordens de pagamento estas vinham já instruídas pelos serviços contabilísticos, com os procedimentos formais executados, sendo natural a conclusão de que estavam em conformidade com as regras. A matéria atinente, em contrário do referido, resultou assim não provada, como não provado ficou o teor do facto “as reuniões de trabalho não tinham necessidade de ocorrer fora dos horários nem fora das instalações”. Várias testemunhas neste processo referiram as razões, válidas, pelas quais não podiam reunir com o Director, Presidente ou Vogais nos horários de expediente ou nas instalações dos Smeas. No que respeita ao facto cc), pese embora o seu pendor conclusivo/de direito, porque pode ser entendido também como tendo uma componente factual, manteve-se e resultou não provado. Nestes autos não se julga a gestão dos Smeas nem a gestão dos fundos correntes, que, obviamente, não se esgota no reembolso de despesas de refeição nem na compra de material informático (basta olhar para o teor das “relações de autorização de pagamento” constantes do anexo 7 para se compreender a dimensão e a variedade das despesas “correntes”) desconhecendo o tribunal, em geral, quais os procedimentos de controle adoptados. Além disso, se os arguidos estão acusados de permitirem deliberadamente o reembolso ilegítimo de despesas de almoços e jantares que entenderam realizar, desconexos com as funções dos Smeas (ou conexos, parece, mas abarcados (ou não) pelo abono de despesas de representação), sabendo todos que as despesas não eram suceptíveis de reembolso, a referência à adopção de procedimentos do controle “anódinos ou inexistentes” torna-se indecifrável porque não se entende, então, se se considera que agiram deliberadamente num esquema fraudulento conjunto ou se houve apenas uma falta de procedimento de controle. O que não é de somenos importância. No que se reporta ao teor do facto ee), no que respeita a AA4 e AA3, assente está que relativamente às facturas que apresentaram a reembolso sobre refeições não ao serviço dos Smeas sabiam que tais valores não lhe eram devidos. E que usaram em seu proveito bens dos Smeas. Quanto à punição, das contestações resulta que os arguidos estão convencidos da falta de tipicidade penal das suas condutas, raciocínio que o tribunal acompanha, nos termos a seguir desenvolvidos pelo que não pode deixar de considerar não provado o facto. No demais, não resultam assentes factos aptos a integrar ilícitos cometidos pelos arguidos AA1, AA2, AA8, AA5, AA4 e AA3, reproduzindo-se aqui o supra referido, a propósito da actuação conjunta. No que se reporta à matéria referente à liquidação de património, atentou-se no conjunto de documentos existentes no Apenso A, que teve a intervenção do gabinete de Recuperação de Activos, municiado das informações do Banco de Portugal sobre contas bancárias, extratos de contas bancárias designadamente na parte considerada para apuramento de movimentos a crédito, informação sobre bens dos arguidos tendo como fonte Instituto do Registos e Notariado e informações da Autoridade Tributária, considerando-se os demais documentos, designadamente as certidões de nascimento/casamento constantes também de fls. 950 e seguintes dos autos. Considerou-se também o teor do Relatório Final a fls. 436 e segs apenso Gra com explicações acerca da metodologia e valores considerados e desconsiderados para o cálculo, a propósito de cada arguido. Sobre a matéria depôs com detalhe AA86, ao tempo inspectora da PJ no Gra e depôs também o Inspector AA87, explicando todas as operações realizadas. Referiu a Inspectora que foram analisadas, no caso, a situação dos arguidos e nas contas pessoais destes excluíram estornos, empréstimos bancários, transferências entre contas pessoais e consideraram os movimentos a crédito. Apuraram, assim, o património financeiro. Depois apuraram o rendimento declarado fiscalmente e deduziram-no, apurando o património incongruente pela diferença. Explicou o método de trabalho relativamente a imóveis e contas co-tituladas, sendo que quando são detectadas transferência entre contas dos próprios ou do núcleo familiar, desconsideram. Caso não seja apurada a origem da entrada é considerada para o apuramento do património, sendo que relativamente a cada arguido consta do relatório final o que foi considerado e desconsiderado Consideraram-se, pois, os factos referentes ao rendimento disponível dos arguidos (fiscalmente declarado, lícito) e ao seu património - entradas a crédito nas contas bancárias, nos termos explanados. Sobre a matéria das oposições, considerou-se em primeiro lugar que, como resulta da Lei 5/2002, art.º 7, o legislador presume, para efeitos do confisco, que a diferença entre o património detectado e aquele que seria congruente com o rendimento lícito do arguido constitui vantagem da actividade criminosa e, como se refere no Ac. Tribunal da Relação do Porto de 23.05.2018, proc. 448/16.9T9VFR-T.P1 trata-se de uma presunção iuris tantum que cabe ao arguido ilidir, sendo que tal presunção não é ilidida com a dúvida a favor do arguido. Isto posto e relativamente à oposição apresentada por AA3, na peça da contestação, onde se insurge contra a consideração dos prédios descritos nos factos assentes (que não lhe pertencem apenas a si) como integrando o valor do seu património para efeitos do cálculo da incongruência, resulta desde logo do constante a fls. 430 apenso GRA que o valor destes imóveis não foi considerado para o cálculo pelo que nada há, aqui, a alterar nem a consignar. Efectivamente, no caso do arguido AA3 (como nos demais) e como também resulta do relatório final referido, o cálculo do património foi feito apenas com a análise e soma dos movimentos a crédito (os não expurgados nos termos acima referidos) nas contas bancárias. Por outro lado, pretende o arguido que seja considerado o montante de 83.288€, entrados a crédito na sua conta bancária em resultado de partilha parcial levada a cabo pela sua mãe, por falecimento de seu pai, tendo juntado aos autos cópia do cheque respectivo, cuja entrega, com o propósito descrito, também foi confirmado pelo seu irmão AA88, que depôs em audiência. Sucede que, como dos documentos que juntou com a contestação resulta, esse cheque foi depositado em 28.05.2014, sendo que o período analisado pelo Gra apenas se iniciou em 2 de Junho de 2014 (fls. 437 verso). Não há, por isso, lugar à consideração daquele montante porque anterior ao período em análise. Do mesmo modo relativamente a outros quantitativos a que AA88 fez referência como tendo sido entregues, desta vez em numerário, pela mãe de ambos a cada um pela mesma razão de partilhas. A testemunha aludiu a “talvez” 15.000€. Depois a mais cerca de 30.000€ (15.000€ a cada um) referente a indemnização paga pelo acidente que vitimou o pai. Já não se recordava se em numerário ou cheque. Não foi esclarecido em que data teriam ocorridos essas entregas nem a que movimento a crédito concreto se reportariam pelo que nada se pôde assentar relativamente a estas entregas. Por requerimento datado de 27.01.2025 veio o arguido referir que um montante de 20.000€, considerado pelo Gra para calcular o seu património como uma entrada a crédito em conta bancária (consta de facto a fls. 344 uma consideração de entrada pelo valor de 22.767,50€, que é o somatório de vários créditos, um deles pelo valor de 20.000€, como se percebe pelo descrito no requerimento referido) é afinal uma transferência de uma outra conta sua, na CGD. Juntou a documentação comprovativa, dos bancos CGD e Santander Totta. A Inspectora AA86 confirmou a consideração daquele valor para cálculo do património, referindo que se se tratar efectivamente de transferência entre contas do arguido - e trata - não devia ter sido considerado. Decidiu-se em conformidade. Assim, expurgando aquele valor, resulta que o património do arguido, para o ano de 2018 é de 65.335,35€. Abatido a este montante o seu rendimento disponível apurado (55.474,16€), restam 9.861,19€ de património incongruente, nesse ano. Finalmente, em audiência e através do requerimento de 21.01.2015 e de 07.03.2025 veio o arguido referir que no ano de 2015 tinha vendido a “Fios do Passado” um conjunto de relógios. AA3 disse em audiência que tinha os relógios há muito, alguns comprados ainda em escudos e que já não possuía documentação referente à compra, atento o tempo decorrido. E que os vendeu em 2015, quando os ordenados sofreram cortes. Juntou declaração referente à venda, sendo que a “Fios do Passado” a sociedade compradora, a solicitação do tribunal, remeteu os autos documentação coincidente, com identificação dos cheques com os quais pagou os relógios. Constam de fls. 365 dos autos Gra entradas na conta bancária do arguido pelos valores correspondentes. Por outro lado, o tribunal considerou credíveis as declarações do arguido de que era o dono daqueles relógios, há muitos anos, que até pagara alguns em escudos mas que já não tinha a documentação da compra (a venda ocorreu em 2015, há 10 anos atrás, pelo que na actualidade já não seria razoável exigir ao arguido a apresentação da documentação da compra, anterior ainda essa data). Por outro lado, datando a venda de 2015, Março e Abril, também se mostrou perfeitamente credível que o arguido tivesse adquirido os relógios antes de Maio de 2014, para os efeitos do art.º 9 n.º 3 b) da Lei 5/2002, sendo que também se considerou dentro do padrão que o arguido, colecionador de Montblanc, canetas, como resultou também do relato do inspector AA89 e das fotografias juntas aos autos, tivesse também um vasto conjunto de outras peças, como relógios. Assentaram-se, por isso, os factos, sendo que se o montante de 88.500€ correspondente à venda dos relógios foi considerado para contabilização do património, como uma entrada a crédito na conta bancária, passou agora a ser desconsiderado por se tratar de quantitativo de origem demonstrada lícita. Assim, para o ano de 2015 o montante do património a considerar é de 55.822,01€. Em consequência, para o ano de 2015 permanece tão só 2.556,75€ como património incongruente Assim sendo, ao invés da contabilização do património do arguido (considerando o rendimento fiscal declarado acrescido dos movimentos a crédito nas contas bancárias, expurgadas de movimentos identificados como transferência entre contas do próprio arguido/núcleo familiar, juros e resgates de instrumentos financeiros) como perfazendo o valor global de 434.552,22€ correspondentes aos seguintes valores anuais: 2014: 33.936,42€ (30.788,50€ + 3,147,92€) 2015: 144.322,01€ (49.265,26€ +95.056,75€) 2016: 53.699€ (51.678,75€ + 2.020,65€) 2017: 55.313,60€ (52.303,57€ + 3.010,03€) 2018: 85.335,35€ (55.474,16€ + 29.861,19€) 2019: 61.945,44€ (56.564,24€ + 5.381,20), do que resultava que a diferença entre o património do arguido e sua esposa e os seus rendimentos lícitos fiscalmente declarados, entre Junho de 2014 e 2019 era de 138.477,74€, há antes que considerar que o património do arguido perfaz a quantia de 326.052,22€ € (trezentos e vinte e seis mil e cinquenta e dois euros e vinte e dois cêntimos), no período em referência, correspondentes aos seguintes valores anuais: 2014: 33.936,42€ (30.788,50€ + 3,147,92€) 2015: 55.822,01€ (49.265,26€ + 6.556,75€) 2016: 53.699€ (51.678,75€ + 2.020,65€) 2017: 55.313,60€ (52.303,57€ + 3.010,03€) 2018: 65.335,35€ (55.474,16€ + 9.861,19€) 2019: 61.945,44€ (56.564,24€ + 5.381,20), como está nos factos assentes, pelo que, a diferença entre o património do arguido e sua esposa e os seus rendimentos lícitos, entre Junho de 2014 e 2019, resulta em apenas 29.977,74€, que é considerado o seu património incongruente com os rendimentos lícitos. No que se reporta a AA4, considerou-se que auferiu, como rendimento lícito no período em causa nestes autos o montante de 23.631€ em prémios de jogos de poker, considerando a informação remetida aos autos pelo Turismo de Portugal em 29.01.2025, que discrimina os prémios de que há registo, recebidos nos casinos portugueses (17.979€). Considerou-se ainda, em face do documento 22 junto com o anexo B da contestação que o arguido recebeu ainda 1640€ na Chéquia e 4.012€ no Winter Series, tudo referente a jogos de poker. Tal foi veículado nas notícias da especialidade e não duvidou o tribunal que assim tenha sido. Assentou-se igualmente que recebeu 2.850,44€, de prémios de jogos de poker online, em face das entradas registadas nas contas bancárias (10 e 11.01.2018, pelos valores de 2000,44€ e 850€) e das entidades pagadoras (pese embora não conste dos autos o registo do arguido como jogador na entidade que explora o jogo). Tratam-se de rendimentos, são lícitos e não têm que ser declarados à AT. No demais, foi produzida prova testemunhal abundante (testemunhas AA90, AA91, AA46, todos jogadores de poker e conhecidos ou amigos de AA4) de que o arguido era um jogador de poker reconhecido a nível nacional e com incursões internacionais, tendo sido explicado que no jogos “cashgames” não há inscrições prévias como há nos torneios, que os prémios são em numerário e que as fichas para o jogo se compram em numerário. Face ao descrito pareceu ao tribunal provável que, registando o arguido 98.812,12€ de depósitos em numerário nas suas contas bancárias no período em referência, como consta discriminado por anos no anexo B da contestação, pelo menos uma parte se reporte ao jogo, até para além do que já consta assente. Todavia, não foi produzida prova concreta acerca dos cashgames em que o arguido participou, onde, quando ou que prémios ganhou, não havendo sequer informação aproximada. A referência genérica de que era jogador, que jogava, que ganhava, que ia a este e aquele sítio e que levantava dinheiro para poder jogar não é suficiente. O tribunal não pode assentar os factos em face de prova tão vaga e incerta, tanto mais que o objecto destes autos é também sobre reembolsos de despesas, que seriam pagas em dinheiro e que poderiam também ir desaguar a contas bancárias por via de depósitos em numerário. Quanto à venda da viatura V4, que está assente, desconhece-se que destino levaram os 20.000€, que terão sido pagos em numerário de acordo com o depoimento do ROC AA92 que efectivou a perícia financeira cujo relatório compõe o anexo B. Além disso, a viatura terá sido adquirida pelo arguido em 04.01.2017, como resulta do teor de fls. 84 verso apenso GRA pelo que dentro dos 5 anos que antecederam a constituição de AA4 como arguido. O seu produto sempre seria insusceptível de ser considerado rendimento nos termos do art.º 9 n.º 3 b) Lei 5/2002. No que se refere à empresa Arena Sports Lounge - Bar & Grill Lda, a sua existência e sócios está certificada pelos documentos juntos com o anexo B à contestação. No que se reporta às transferências efectivamente realizadas por AA45 (27.10.2015, 26.11.2015, 28.06.2016, 25.04.2018, múltiplas no ano de 2019) desconhece-se a sua razão de ser. AA45 foi inquirido em audiência e a nada se referiu pelo que o tribunal não pôde concluir nada. O mesmo relativamente a transferência de 52 € de AA93 e 85€ de AA94 Sobre o empréstimo de 7.500€, espelhado no movimento de 16.03.2016 assentou-se porque confirmado pelo co-arguido AA6, em declaração que pareceu séria ao tribunal, do que resulta que esse quantitativo não deve ser considerado para cálculo do património incongruente Relativamente ao quantitativo de 24.234,10€, indicado como reportado a reembolso de despesas pagas pelo arguido em nome da sociedade Arena Lounge ou a devolução de empréstimos à sociedade, constam espelhados ao longo dos extratos bancários considerados para o cálculo do património incongruente diversas transferências providas dessa pessoa colectiva de que o arguido é sócio. Mas também constam transferências em sentido inverso, designadamente nos anos de 2018 e 2019. No demais, constam relatados em detalhe no anexo B da contestação, com referência aos documentos também juntos, a razão de ser das diversas operações de empréstimo/pagamento e a respectiva devolução, de forma que se afigurou ao tribunal apta a reconstituir os percursos financeiros de forma coincidente com o alegado pelo que se assentou o facto. Assentou-se igualmente a razão de ser, lícita, da transferência de 500€ efectivada por AA46 uma vez que esta testemunha a confirmou em audiência e a razão que apontou (idas com o arguido a diversos torneios e necessidade de acertar contas) pareceu válida. O pagamento de 1582,47€ ao arguido, pelo Município Organização 1 teve a razão apontada nos factos assentes, conforme resulta do documento 31 junto com o anexo B da contestação, sendo que o computador teria que ser do próprio para ser indemnizado. E nota-se, a título de curiosidade, que o arguido se viu desapossado de um computador pela 2.º vez, já que no ano de 2017 o mesmo lhe sucedeu, desta feita relativamente a um computador dos Smeas, como consta assente. Sobre o demais (transferência de Dot Bright e MBway) considera-se não ter sido feita prova da razão de ser dos movimentos a crédito. (…) No que respeita às condições de vida de cada arguido, assim como os seus antecedentes criminais, atentou-se no teor dos relatórios sociais e certificados de registo criminal juntos aos autos. Os descritos meios de prova, analisados à luz das regras de experiência, serviram para formar a convicção supra expressa.» 3. O T.R.Porto, pronunciou-se sobre tais matérias, nos seguintes termos: Entende o recorrente que ocorre o vicio decisório da contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada nos artgs 126.º a 128.º e 130.º e a matéria de facto dada como não provada na al. ee). Vejamos então se tem razão. Dispõe o artigo 410.º do Código de Processo Penal (doravante designado de CPP), sob a epígrafe, «Fundamentos do recurso», o seguinte: «1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. 2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. 3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.» Salientamos desde logo que o vício tem de resultar do texto da decisão recorrida, não se estendendo, pois, a outros meios de prova, nomeadamente que resultem do processo, mas que não façam parte daquela decisão, sendo, portanto, inadmissível o recurso a elementos àquela estranhos para o fundamentar, como por exemplo, quaisquer meios de prova existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr., neste sentido, Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 10.ª ed., pág. 279; Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2.ª ed. pág. 339; e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., págs. 77 e ss.). Tratam-se, portanto, de vícios intrínsecos da sentença que visam o erro na construção do silogismo judiciário. Ademais, conforme refere Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª ed. atualizada, pág. 1053, Universidade Católica, 2008, «O propósito do legislador era o de conter a sindicância do tribunal de recurso aos termos estritos da sentença recorrida, embora se admitisse que o texto da decisão recorrida pudesse ser interpretado à luz das regras de experiência comum. Por outro lado, este propósito era o mais consentâneo com a natureza do recurso como um remédio jurídico da sentença e não um reexame da causa. Por outro lado, este propósito assegurava o máximo respeito pelo princípio da imediação, evitando que o tribunal de recurso pudesse fundamentar a sindicância da decisão sobre a matéria de facto em elementos de prova.» Em suma em causa estão vícios de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum. Por sua vez, segundo a lição do Professor Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, Verbo, 2011, Vol. II, pág.188.), regras da experiência comum, «são generalizações empíricas fundadas sobre aquilo que geralmente ocorre. Tem origem na observação de factos, que rotineiramente se repetem e que permite a formulação de uma outra máxima (regra) que se pretende aplicável nas situações em que as circunstâncias fáticas sejam idênticas. Esta máxima faz parte do conhecimento do homem comum, relacionado com a vida em sociedade.». Ocorre então o vício a que se reporta a al. b) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP (contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão) sempre que do texto da decisão recorrida resulte que um mesmo facto seja julgado provado e não provado, quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si e que mutuamente se excluem, ou quando do conteúdo da decisão recorrida seja de concluir que a fundamentação nela exposta determina necessariamente conclusão oposta àquela que ali foi tomada (neste sentido, pode ver-se, entre muitos outros, o ac. da RL de 06.07.2023, proc. nº 245/21.0PBOER.L2-9, com texto integral em www.dgsi.pt). A contradição, por outro lado, terá de ser insanável. Para melhor clareza na exposição, aqui recordamos a matéria de facto que, na ótica do Ministério Público, é contraditória: - Dos factos provados: «126.º Relativamente às despesas supra identificadas como “A refeição em causa não foi ao serviço nem no interesse dos SMEAS”, a apresentação a reembolso da respectiva factura foi destinada única e exclusivamente a obter reembolso ilegítimo pelo custo de almoços e jantares que, desconexos das funções exercidas nos S.M.E.A.S., cada um dos arguidos AA4 e AA3 entendeu realizar. 127.º Cada um dos arguidos AA4 e AA3, no âmbito das respectivas funções no S.M.E.A.S., e relativamente às facturas supra referidas, que cada um apresentou, estava consciente de que os reembolsos solicitados não lhe eram devidos. 128.º Cada um dos arguidos AA4 e AA3, estava consciente que o uso para fins pessoais dos equipamentos informáticos dos SMEAS descritos em 115., e 109/110., respectivamente, era indevido. 129.º [...]. 130.º Agiram os arguidos livre e lucidamente.» - Dos factos não provados: «ee) Os arguidos AA3 e AA4, relativamente ao descrito em 127. e 128., tenham agido com consciência que as suas condutas eram punidas por lei» Ora, a respeito do facto dado como não provado na al. ee), no acórdão recorrido, consta a seguinte fundamentação: «No que se reporta ao teor do facto ee), no que respeita a AA4 e AA3, assente está que relativamente às facturas que apresentaram a reembolso sobre refeições não ao serviço dos Smeas sabiam que tais valores não lhe eram devidos. E que usaram em seu proveito bens dos Smeas. Quanto à punição, das contestações resulta que os arguidos estão convencidos da falta de tipicidade penal das suas condutas, raciocínio que o tribunal acompanha, nos termos a seguir desenvolvidos pelo que não pode deixar de considerar não provado o facto.» No acórdão recorrido também consta que: «Perante o exposto, restou ao tribunal concluir que todos os arguidos estavam de facto convencidos, como as testemunhas com responsabilidades semelhantes, que as despesas referentes a reembolsos de refeições não estavam abarcadas pelo abono para despesas de representação pelo que a sua apresentação a reembolso, desde que realizadas no interesse dos Smeas, seria legítimo». O que significa que, a contrario sensu, sabiam os arguidos que era ilegítima a apresentação de quaisquer despesas para reembolso que não tivessem sido efetuadas ao serviço dos SMEAS (no que se pode chamar, portanto, de uma evidencia de La Palice). Todavia, pode-se argumentar que, mesmo sabendo os arguidos AA4 e AA3 que aquela conduta (descrita nos factos provados) era ilegítima, poderiam não saber que a mesma era criminalmente punível, visto que a ilicitude de um comportamento pode ter vários modos de tutela jurídica e não necessariamente penal, a qual constitui sempre a última ratio. De qualquer forma, mesmo que se possa afastar aquela aparente contradição, inequivocamente, no segmento factual impugnado, o tribunal a quo incorreu num erro notório na apreciação da prova [al. c) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP], facilmente divisado no texto da decisão recorrida, já que este vício tem lugar quando se dá por provado ou não provado um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum, o que sucede quando, por exemplo, se dá como provado um facto que notoriamente está errado, que não poderia ter acontecido ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira uma conclusão ilógica, arbitrária ou contraditória de um facto dado como provado (positivo ou negativo) contido no texto da sentença recorrida. Este erro na apreciação da prova tem de ser ostensivo, não escapando ao homem com uma cultura média. Dito de outro modo, o requisito da notoriedade do erro afere-se pela circunstância de não passar despercebido ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cfr. Professor Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2.ª Ed., pág. 341). Ora, sendo o processo interno de decisão aferível em face dos atos de natureza objetivos empreendidos, por apelo às regras da experiência comum, sendo os arguidos pessoas de normal senso, não podiam ignorar que, ao tempo, as suas condutas, para além de serem ilícitas, eram proibidas e puníveis por lei penal (conforme infra se verá, aquela conduta sempre foi – e nunca deixou de o ser – punível pelo Código Penal). Qualquer entendimento diverso, salvo melhor opinião, é ostensivamente errado, em termos de se concluir que no acórdão recorrido ocorre o vício decisório do erro notório na apreciação da prova, questão que, conforme acima já referido, é de conhecimento oficioso. Face ao exposto, tendo todos os elementos para decidir, ao abrigo da al. a) do art.º 431.º do CPP (e n.º 1, a contrario sensu, do art.º 426.º do mesmo diploma legal), a matéria de facto deverá ser alterada por este tribunal nos termos pugnados pelo Ministério Público, de modo que: - o ponto 130.º dos factos provados passará a ter a seguinte redação - «Os arguidos AA4 e AA3 agiram de forma livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que as suas condutas a que se reportam os pontos 126, 127 e 128, eram proibidas e punidas por lei.»; e - elimina-se o ponto ee) dos factos não provados. 42. A este respeito, aduzem os recorrentes o seguinte: Arguido AA3: A. AA3, notificado do Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que revogou o Acórdão de 1ª Instância e, em concreto, (i) alterou a matéria de facto dado como provada e não provada por, afirmado, erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410º, n.º 2 alínea c), do CPP; e (ii) condenou o aqui Recorrente a uma pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelo do artigo 375.º, n.º 1 do CP (com referência ao conceito de “funcionário” previsto no artigo 386º, n.º 2, do CP), do mesmo interpõe Recurso. Porquanto, B. O mesmo padece de nulidade por omissão de pronúncia – nos termos do disposto no artigo 425º, n.º 4 e 379º, n.º 1 al. c) do CPP – na medida em que o Tribunal Recorrido não teceu qualquer apreciação, ou menos ainda, qualquer tomada de posição, quanto aos concretos pontos 113 e seguintes e conclusões FF. e seguintes da Resposta do aqui Recorrente ao Recurso interposto pelo Ministério Público. C. O Recorrente na referida Resposta submeteu à apreciação do Tribunal Recorrido a seguinte questão concreta: estando o Recorrente impedido de recorrer moto próprio, quanto à matéria dada como provada e não provada – considerando que foi absolvido em 1ª Instância e por em processo penal apenas ser admitido recurso subordinado em caso de recurso principal interposto por uma das partes civis – entendia que lhe teria de ser dada a oportunidade de dispor de um grau de recurso quanto à matéria de facto caso o Venerando Tribunal da Relação do Porto adoptasse a tese jurídica defendida pelo Ministério Público sem que, ao mesmo tempo, apreciasse e se pronunciasse sobre toda a prova produzida quanto à matéria de facto impugnada. D. Questão essa que colocou à apreciação do Tribunal Recorrido em pedido de ampliação do objecto de recurso, ao abrigo do disposto no artigo 636º do CPC, aplicável ex vi artigo 4º do CPP, quanto à revisão integral da matéria de facto na parte em que, em abstrato, lhe imputa uma conduta criminalmente punível. E. Dissecado o Douto Acórdão Recorrido resulta claro e inequívoco, com o devido respeito, que não existiu qualquer tomada de posição expressa, resolução ou decisão quanto à questão suscitada pelo Recorrente. F. Pelo que, sendo “pacífico o entendimento na jurisprudência de que a omissão de pronúncia se verifica quanto o juiz deixa de proferir decisão sobre questões que lhe foram submetidas pelos sujeitos processuais ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por “questões”, os problemas concretos a decidir. No mesmo sentido deste entendimento, a doutrina esclarece porém que “o julgador não tem de analisar todas as questões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes (...)” (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 27.06.2025, proferido no Proc. n.º 2/24.1PTAGH.L1-3) e na ausência de decisão do Tribunal Recorrido sobre uma questão em que se lhe impunha uma tomada de posição expressa, padece o Douto Acórdão Recorrido de nulidade por omissão de pronúncia – o que pelo presente Recurso se invoca com os devidos efeitos legais, mormente, para efeitos de apreciação em via de recurso da matéria de facto impugnada pelo ora Recorrente. Acresce que, G. Ainda no âmbito da supra afirma pretensão e direito do Recorrente à impugnação dos factos pretensamente constitutivos do crime de peculato e da revisão integral dos mesmos, imperioso é invocar uma nulidade por contradição insanável nos termos do artigo 410º, n.º 2 al. b) do CPP. H. Nulidade essa que consta do texto do Douto Acórdão da 1ª Instância e que enferma, igualmente, o Douto Acórdão Recorrido porquanto no que diz respeito à matéria de facto dada como provada por aquela 1ª Instância não teceu qualquer reparo ou decisão de alteração. I. Há, de facto uma contradição notória entre, por um lado, os factos provados 31, 32, 35 e 36 e, por outro lado o facto provado 33 e parte do facto 34. J. Com a prova produzida não se poderia ter dado o facto nº 33 como provado porquanto, de acordo com os factos provados nºs 31, 32, 35 e 36, o Recorrente apresentava a factura para obter pagamento (facto nº 31), apondo-lhe a causa justificativa (facto nº 32), a mesma era objecto de tratamento pelos serviços financeiros/contabilísticos dos SMEAS que elaboravam a ordem de pagamento (facto nº 34) e a ordem de pagamento, acompanhada da factura em causa, era apresentada ao Conselho de Administração dos SMEAS e, após deliberação que a autorizasse, era assinada pelo Presidente ou vogais (facto nº 35), como efectivamente sucedeu (facto nº 36). K. O facto provado 33 [“As autorizações para reembolso das facturas descritas em 31. e 36. estavam incluídas no âmbito da competência do Director Delegado, descrita em 30 (das contestações e apurado em audiência)] confunde a competência para autorizar a realização de despesas (que era do Director Delegado, ora Recorrente) com a competência para a autorização do pagamento das mesmas (que era do Conselho de Administração e do qual o Recorrente não fazia parte). L. O Recorrente tinha uma autorização do Conselho de Administração do SMEAS para realizar despesas (vg. as dos autos), até ao limite mensal de € 100.000,00, contudo, não era o Recorrente quem autorizava o pagamento dessas mesmas despesas, mas sim aquele Conselho de Administração. M. O Recorrente não pagava as despesas em causa (as ditas refeições) com dinheiro de caixa do SMEAS, mas sim de próprio bolso e, depois de realizada a despesa solicitava aos serviços o respectivo reembolso que, em última instância podia não ser autorizado pelo respectivo Conselho de Administração N. Em abono do acima referido foram especialmente eloquentes e esclarecedores os depoimentos das testemunhas AA19 (Chefe da Divisão Financeira do SMEAS), AA95 (Tesoureira do SMEAS) e AA47 (Coordenadora técnica da área de contabilidade), todas elas com intervenção no processamento das despesas em apreço, e que confirmaram o procedimento de reembolso das despesas realizadas e referido em k) supra. O. Em conformidade, forçoso era que o Tribunal Recorrido alterasse a matéria de facto neste âmbito por ser aquele o caminho que se apurou ser percorrido pelas facturas em causa e ser relevante para a boa decisão da causa, na medida em que prova que jamais qualquer quantia do SMEAS foi entregue ao Recorrente para que fosse possível o mesmo dela se apropriar, jamais ter tido a posse de qualquer quantia do SMEAS ou as mesmas não lhe serem acessíveis em razão das suas funções – o que releva para o preenchimento do elemento do requisito objectivo do tipo legal do crime de peculato tal como resulta do artigo 375º do CP. P. Isto porque, além do dever de se pronunciar quanto às questões concretamente suscitadas pelo Ministério Público nas respectivas conclusões, tinha também o Tribunal Recorrido o dever de se pronunciar sobre as questões que são de conhecimento oficioso como sejam os vícios da decisão recorrida (artigo 410.º, n.º 2, do CPP,) e que resultem diretamente do texto desta, ou em conjugação com as regras da experiência comum, por forma a assegurar e garantir o fim do processo penal: a busca da verdade material. Q. Impunha-se, assim, que o Tribunal Recorrido eliminasse o facto 33 da matéria de facto provada, ou, se se entender que o mesmo não resulta consumido pelo ponto 35, a sua alteração na redacção que se sugere que seja: “33. As autorizações para reembolso das facturas descritas em 31. e 36 eram da competência do Conselho de Administração (das contestações e apurado em audiência)” R. E, bem assim, a reformulação do facto 34 da matéria de facto provada por forma a que dele fosse retirada a expressão “autorizada nos termos do facto 33” porquanto o que se apurou foi que a ordem de pagamento só era autorizada pelo Conselho de Administração após o tratamento pelos serviços financeiros/contabilísticos dos SMEAS, que a elaboravam. S. Nesta senda, o Recorrente pugna pelas mencionadas alterações, convencido que está que a lei lhe confere o direito a um grau de recurso quanto à matéria de facto e entende o Recorrente que está dentro das competências deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça corrigir as contradições insanáveis entre os factos provados, donde reclama que Vossas Excelências procedam às alterações da matéria de facto nos termos peticionados, o que constitui também matéria de impugnação do Acórdão Recorrido. Quanto à impugnação restrita da matéria de facto, sempre se concluirá que: T. O Douto Acórdão do Tribunal de 1ª Instância não padece de vicio por contradição insanável entre os factos provados 126º a 128º e 130 e o facto não provado ee), como também não padece de vicio por erro notório na apreciação da prova quanto a esses mesmos factos – sendo, aliás, o raciocínio jurídico (e lógico) para afastar ambos os vícios o mesmo. Porquanto; U. A consciência de que uma conduta é proibida e punida por Lei – o agente previu como possível a realização de um facto correspondente a um tipo legal, mas actua conformando-se com tal punição e com o facto ser proibido pelo Direito – e não pode nunca ser dada como provada quando à data dos factos as condutas em causa não constituíam crime, pois tal consciência tem necessariamente de se confrontar perante lei expressa e inequívoca de tipo incriminador. V. Restringindo-nos à decisão do Tribunal de 1ª Instância, em cujo texto e fundamentação deve ser apurado o alegado erro notório na apreciação da prova podemos afirmar com segurança jurídica que há uma coerência integral: entendeu aquele Tribunal que não existe crime (recorde-se que o Recorrente foi absolvido pela 1ªInstânca por falta de tipicidade penal), logo não há consciência da ilicitude e, consequentemente, decidiu pela absolvição. W. A prova da consciência da ilicitude é um elemento da culpa – que se analisa quando a tipicidade e a ilicitude são comprovadas – e para que essa consciência seja dada com provada é necessário, em primeiro lugar, apurar da existência ou ausência de elementos factuais que constituam crime. X. Por essa ordem lógica é que no Douto Acórdão do Tribunal de 1ª Instância não se encontra qualquer análise ou fundamentação da consciência do Recorrente ou avaliação da respectiva culpa ou causas de exclusão da mesma: não pode existir consciência de algo que não existe! Y. Ora, com o devido respeito, as regras da experiência comum e do cidadão de formação média levam a concluir precisamente o oposto do entendido pelo Tribunal Recorrido: ninguém pode ter consciência que determinada conduta é punida por lei se essa lei não existe, ou melhor dizendo se o facto ilícito não está previsto na lei. Z. Tal consciência não existe se o agente, ao cometer o acto, tiver de ponderar uma miríade de interpretações mais ou menos razoáveis da sua conduta ou, como afirmado no Acórdão Recorrido tiver de apelar a uma presumível “intenção do legislador”, mas que este literalmente não verteu em lei. AA. Sendo o crime “um facto voluntário, um comportamento humano. Mas para que esse comportamento humano possa qualificar-se como criminoso é necessário submetê-lo a uma tríplice ordem de valoração: o facto tem de ser típico, tem de ser ilícito e tem de ser culpável. Se pudermos afirmar de um facto humano, de uma acção ou omissão humana, que é penalmente típico, ilícito e culpável teremos crime” (Cfr. Direito Penal Português, Teoria do Crime, de Germano Marques da Silva, Universidade Católica Editora, 2015, pág. n.º 12 e seguintes), ditando o princípio da legalidade que só será crime aquilo que a lei tipifica como tal, e sendo a ilicitude penal a contrariedade voluntária do facto humano ao Direito, então só após se comprovar que um facto/comportamento humano é típico e ilícito é que se apura a culpabilidade e, dentro desta, a consciência da ilicitude. Assim, BB. imperioso é concluir que texto da decisão da 1ª Instância, não há lugar a qualquer contradição entre a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão da 1ª Instância, nem mesmo erro notório na apreciação de prova pois a fundamentação para considerar o facto ee) como não provado foi o entendimento fundamentado de que não se aplica ao Recorrente o conceito de funcionário por força da existência de lei especial que regulava à data dos factos a responsabilidade penal no exercício de funções de alto cargo público, extraindo esta categoria daquele conceito CC. Em conformidade, deve o facto ee) manter-se como facto não provado e inalterado o facto 130., ambos do Acórdão do Tribunal de 1ª Instância – o que se requer a esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo ao abrigo dos artigos 410º e 432º do CPP. Arguido AA4: 1. O presente recurso tem por objeto um Acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação, que aplica ao arguido AA4 uma pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, em recurso interposto pelo Ministério Público de um Acórdão absolutório da 1.ª Instância. 2. O Tribunal recorrido não podia modificar a matéria de facto fixada pela 1.' Instância, em suprimento do vício a que se refere a alínea c) do n.° 2 do artigo 410.° do CPP (erro notório na apreciação da prova), eliminando o ponto ee) dos factos não provados, e alterando o ponto 130.°, no sentido de passar a ser dado como provado que: «Os arguidos AA4 e AA3 agiram de forma livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que as suas condutas a que se reportam os pontos 126, 127 e 128, eram proibidas e punidas por lei». 3. O Tribunal recorrido fundou a sua decisão de alteração da matéria de facto em juízos de valoração formulados a partir de elementos estranhos ao texto da decisão de 1.' Instância, aditando ainda um segmento fáctico atinente ao conhecimento da proibição, que não constava da descrição dos factos provados e não provados, evidenciando-se que o suposto erro notório na apreciação da prova corresponde, na avaliação da Relação, a erro de julgamento, identificado na decorrência de apreciação e valoração das provas, em divergência da decisão da 1.' Instância. 4. Ainda que se entendesse que o Acórdão da 1.' Instância enfermava do vício de erro notório na apreciação da prova – no que não se concede – impunha-se determinar o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 426.°, n.° 2, do CPP, pois ficou por apurar o elemento intelectual do dolo (que o Tribunal de 1.' Instância deu como não provado), não deixando o próprio Tribunal recorrido de reconhecer a diferenciação que intercede entre aquelas constelações fácticas – representação da ilegitimidade da conduta, conhecimento da proibição, consciência da ilicitude criminal – que têm de ser específica e autonomamente provadas em julgamento, não operando a prova de que o arguido agiu “bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei” como sucedâneo normativo e prático-jurídico da prova da representação da ilegitimidade da conduta. 5. Ao proceder ao suprimento do vício a que se refere a alínea c) do n.° 2 do artigo 410.° do CPP, alterando a matéria de facto sem ter todos os elementos para decidir, ao abrigo da alínea a) do artigo 431.° do CPP, pronunciou-se o Tribunal sobre uma questão de que não podia tomar conhecimento, o que constitui causa de nulidade do Acórdão recorrido, por excesso de pronúncia, prevista no artigo 379.°, n.° 1, alínea c), aplicável ex vi artigo 425.°, n.° 4, ambos do CPP. (…) 31. O vício identificado (erro notório na apreciação da prova), que a manter-se germina uma injusta decisão e uma injusta condenação, não resulta de qualquer divergência entre a convicção pessoal do Recorrente, sobre a forma como se produziu e se valorou a prova, e a convicção do Tribunal sobre os factos. 32. É antes um vício real e patente, que descobre uma inexistente fundamentação crítica das provas, ao arrepio do que impõe o artigo 374.°, n.° 2, gerando-se uma nulidade nos termos do artigo 379.°, n.° 1, alínea a), que se aplica por força do artigo 425.°, n.° 4, todos do CPP. 33. É absolutamente incompreensível e contrário à lógica das coisas e ao alcance do homem comum que se valore contra o arguido a ausência de prova cabal sobre a proveniência de depósitos em numerário, quando concomitantemente se reconhece que nos «“cashgames” não há inscrições prévias como há nos torneios, que os prémios são em numerário e que as fichas para o jogo se compram em numerário», o que resultou demonstrado pela prova testemunhal «abundante» que foi produzida. 34. A atribuição de credibilidade a tal fonte de prova – «(testemunhas AA90, AA91, AA46, todos jogadores de poker e conhecidos ou amigos de AA4)» – assente na imediação e na oralidade, não merece censura, não pondo o Tribunal em causa que «o arguido era um jogador de poker reconhecido a nível nacional e com incursões internacionais». 35. Foi, de resto, a congruência dos testemunhos entre si e o grau de coerência com a prova documental e com outros factos objetivamente comprováveis que permitiu formar a convicção de que «pareceu ao tribunal provável que, registando o arguido 98.812,12€ de depósitos em numerário nas suas contas bancárias no período em referência, como consta discriminado por anos no anexo B da contestação, pelo menos uma parte se reporte ao jogo, até para além do que já consta assente». 36. O que se censura é a utilização que foi dada à prova objeto de apreciação, por se entender que o juízo que o Tribunal formulou sobre a fiabilidade a reconhecer às testemunhas evidencia o desacerto da opção tomada quanto à matéria que considerou não provada. 37. Sendo sabido que a sindicância prevista no artigo 410.°, n.° 2, do CPP, não se estende à análise da prova produzida em audiência de julgamento, são elucidativos os trechos [supra transcritos e que aqui se dão por reproduzidos] dos depoimentos testemunhais a que o Tribunal de 1.ª Instância reconheceu credibilidade e cujo teor suportou a convicção que formou a respeito de parecer «provável» que «pelo menos uma parte [dos depósitos em numerário] se reporte ao jogo, até para além do que já consta assente», tudo em conjugação com o conteúdo do Doc. 22 junto com a Contestação. 38. Evidencia-se, assim, de forma clara, que a consideração como não provado do facto descrito sob a alínea hh), e a consideração como provados dos factos n.os 172, 173 e 174, significa valorar a «abundante» prova produzida, não só contra as regras da experiência, como ao arrepio daquele consenso doutrinal, que sinaliza que a ilisão da presunção enseja a criação de uma dúvida razoável sobre os factos que dão suporte à presunção, não se exigindo prova cabal. 39. Tal distorsão entre os factos dados como provados e não provados pelo Tribunal de 1.ª Instância (e que o Tribunal da Relação confirmou), pela sua evidência, traduzindo uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorreta, integra o vício decisório previsto na alínea c) do n.° 2 do artigo 410.° do CPP. 40. Perante uma dúvida relevante, ao decidir contra o arguido, acolhendo a versão que o desfavorece, afigura-se manifesto que o julgador violou, de forma flagrante, princípios e regras fundamentais em matéria de prova e as garantias do processo penal. 5. Apreciando. Como acima já deixámos dito, todas as questões que se prendem com a invocação de vícios ao abrigo do disposto no artº 410 nº2 do C.P.Penal ou errada apreciação probatória, são matéria que este tribunal não pode conhecer, sendo certo que, a título oficioso, como também se deixou exarado, não se vislumbra a ocorrência de nenhum deles. Resta então, neste segmento, averiguar se ocorreu a nulidade de falta de fundamentação, assim como a de omissão ou excesso de pronúncia. 6. O vício de omissão de pronúncia (artº 379 nº1 al. c), do C.P.Penal) traduz-se numa ausência, numa lacuna, quer quanto a factos, quer quanto a consequências jurídicas; isto é, verificar-se-á quando se constatar que o tribunal não procedeu ao apuramento de factos, com relevo para a decisão da causa que, de forma evidente, poderia ter apurado e/ou não investigou, na totalidade, a matéria de facto, podendo fazê-lo; ou se absteve de ponderar e decidir uma questão que lhe foi suscitada ou cujo conhecimento oficioso a lei determina. Assim, para que se verifique a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, é necessário que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões pertinentes para o objecto do processo, tal como delimitado pela acusação/pronúncia e pela contestação (bem como, em existindo, pelos articulados relativos ao pedido de indemnização civil). A eventual não ponderação de algum argumento, tese ou doutrina esgrimidos pelos sujeitos processuais escapa ao referido vício decisório, desde que a questão colocada - e em cuja discussão se insira - seja efectivamente apreciada e decidida. Este é um entendimento pacífico e generalizado, a nível jurisprudencial, como nos dá conta, entre muitos outros, o Ac. do STJ de 02/02/2006; vide ainda Pº 05P2646, relator Cons. Simas Santos. - A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. c) do n.º 1 do art. 379.°), sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão e acórdão do STJ de 24.10.2012, processo nº 2965/06.0TBLLE.E1). Por seu turno, o excesso de pronúncia configura-se como o vício que decorre do facto de o tribunal conhecer questões de que não podia tomar conhecimento, por ultrapassarem o thema decidendum e/ou por não serem de conhecimento oficioso. 7. Em sede criminal considera-se que, para efeitos de averiguação da violação de qualquer um daqueles dois limites que a lei impõe ao julgador, se terá de atender ao objecto do processo, sendo entendimento pacífico que o mesmo se fixa com a acusação ou, existindo, com a pronúncia. Ficam então delimitados os poderes de cognição do tribunal, assim se consubstanciando os princípios da identidade, da unidade e da indivisibilidade do objecto do processo penal. Isso significa que a actividade do tribunal, quer no que respeita à investigação quer à prova da verificação factual, não pode sair fora dos limites traçados pela acusação, tendo de se confinar à mesma, sob pena de nulidade (excepto nos casos especificamente ressalvados pela lei processual penal, em que é admissível proceder-se a uma alteração dos factos – arts. 303.º, 309.º, 358.º e 359.º). Por isso se diz que o objecto do processo tem de se manter o mesmo – eadem res – desde a acusação até ao trânsito em julgado. 8. No caso, considera o arguido AA3 que a mesma se verifica, porque o Tribunal a quo não teceu qualquer apreciação ou tomada de posição sobre concretos pontos (113 e seguintes) e conclusões (FF e seguintes) constantes da resposta por si apresentada ao recurso do Ministério Público, questão que colocara à consideração do tribunal, em sede de pedido de ampliação do objecto do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 636.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do C.P.P. (conclusões B a F). Não lhe assiste, manifestamente, razão. De facto, o instituto da ampliação do pedido, não se mostra consignado no âmbito do C.P.Penal, sendo certo que só haveria lugar à putativa aplicação do disposto no artº 636 do C.P.Civil, caso se entendesse que essa ausência de consignação se ficaria a dever a uma lacuna, a ser suprida nos termos previstos no artº 4º do C.P.Penal. Mas tal não é o caso, como é jurisprudência serena e constante, a respeito da suficiência das normas processuais penais relativas a recursos no âmbito penal, como se assinala no Acórdão deste STJ, Processo nº 259/25.0YREVR.S1, de 04/03/2026, 3.ª Secção (Criminal), Relator Carlos Campos Lobo (https://juris.stj.pt/259%2F25.0YREVR.S1/26nDcKmxQplHeVkRXVz3MNcEjeo): Neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ, de 27/01/2021, proferido no Processo nº 266/07.TATNV.E1.S1 – (…) o regime dos recursos em processo penal sofreu uma autêntica revolução que obedeceu a uma ideia concreta: ruptura praticamente total com o sistema de recursos em processo civil que lhe servia de amparo, mercê da criação de um estatuto autónomo e próprio que independentizasse, de uma vez por todas, o esquema processual até então vigente (…) -, de 18/05/2022, proferido no Processo nº 48/17.6GCALM.L1-A.S1 – (…) Em processo penal e em matéria de recursos, o CPP prevê e regulamenta autónoma e exaustivamente o modelo e os tipos de recurso. E a lei processual penal contém norma expressa que veda o duplo grau de recurso num caso como o presente. Duplo grau de recurso que a Constituição não consagra, sendo jurisprudência desde sempre pacífica, do TC, que o direito ao recurso constitucionalmente assegurado se basta com a garantia de um grau de recurso (…) as normas processuais civis cuja utilização se pretende não tem aplicação em processo penal, desde logo porque o art. 4.º, do CPP, pressupõe a existência de uma lacuna, a qual não ocorre em matéria de recursos. Não ocorre seguramente ao nível das grandes linhas de organização do modelo e de classificação dos vários tipos de recursos, ordinários e extraordinários (…) -, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Assim, entende-se, na esteira de tal jurisprudência, que não existe qualquer lacuna legal que justifique o recurso ao disposto no artº 4.º do C.P.Penal nem, consequentemente, do vertido no artº 636.º, n.º 2, do C.P.Civil, o que determina que não há lugar à apreciação da questão da ampliação do pedido, por tal se mostrar inadmissível em sede processual penal. O regime consignado no C.P.Penal é elucidativo, aliás, da ausência de qualquer lacuna a este respeito, pois o legislador, no que toca à possibilidade quer de limitação do recurso, que de recurso subordinado, deixou consignados os termos em que ambos se mostravam admissíveis em sede processual penal. Se, apesar de até se ter debruçado sobre as possibilidades de recurso, no que toca a matéria cível conexa, o legislador entendeu que não deveria remeter para o disposto no C.P.Civil, mas antes estipular processualmente como os mesmos se regulariam, em sede processual penal, resulta claro, cremos, que se não consignou a possibilidade de ampliação de pedido, em recurso crime, foi porque não quis expressamente permitir tal possibilidade nesta sede. A disciplina processual penal, em matéria de recursos, é coerente, bastante e autónoma, não se vislumbrando qualquer lacuna que exija integração através da aplicação de normas processuais civis. Inexistindo lacuna a suprir, constata-se que não cabia ao tribunal “a quo” pronunciar-se sobre a ampliação de pedido e, como tal, não se verifica a existência de qualquer nulidade por omissão de pronúncia. 9. Considera o arguido AA4 que o tribunal “a quo” incorreu no vício de excesso de pronúncia (artigo 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi do artigo 425.º, n.º 4, do C.P.P.),, porque procedeu à alteração da matéria de facto, eliminando o ponto ee) dos factos não provados e alterando o ponto 130.º, no sentido de passar a ser dado como provado que: «Os arguidos AA4 e AA3 agiram de forma livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que as suas condutas a que reportam os pontos 126, 127 e 128, eram proibidas e punidas por lei», com fundamento na existência do vício previsto no artº 410 nº2 do C.P.Penal – erro notório – quando: - não o podia legalmente fazer, já que a ocorrer tal vício, estava obrigado a ordenar o reenvio dos autos para novo julgamento, nos termos do disposto no artigo 426.º, n.º 2, do C.P.P; - ainda que o pudesse fazer, saiu do âmbito de apreciação prevista no dito artº 410 nº2, uma vez que fundou a sua decisão de alteração da matéria de facto em juízos de valoração formulados a partir de elementos estranhos ao texto da decisão de 1.ª Instância, aditando ainda um segmento fáctico atinente ao conhecimento da proibição, que não constava da descrição dos factos provados e não provados. É manifesto não lhe assistir razão. De facto e desde logo, olvida o recorrente o disposto na al. a) do artº 431 do C.P.Penal, onde se dispõe: Modificabilidade da decisão recorrida Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; (…) É precisamente ao abrigo dessa disposição legal – que tem sempre primazia sobre a eventual opção de reenvio, pois este só se justificará caso o vício não possa ser suprdo pelo tribunal de recurso, sendo certo que o legislador tem a preocupação quer da celeridade, quer da prevenção da prática de actos inúteis – que o tribunal “a quo” procedeu à modificação sobre a matéria de facto que acima se descreveu. Fê-lo ao abrigo de tal expressa disposição legal, entendendo que dos autos resultavam todos os elementos que lhe serviram de base. E tanto assim é, que explicitou o seu raciocínio, fundando-o em regras de experiência comum, face à globalidade da prova e da restante matéria de facto assente, argumentação essa que se mostra de acordo com o estipulado no artº 127 do C.P.Penal, por lógica e racional (Ora, sendo o processo interno de decisão aferível em face dos atos de natureza objetivos empreendidos, por apelo às regras da experiência comum, sendo os arguidos pessoas de normal senso, não podiam ignorar que, ao tempo, as suas condutas, para além de serem ilícitas, eram proibidas e puníveis por lei penal (conforme infra se verá, aquela conduta sempre foi – e nunca deixou de o ser – punível pelo Código Penal).Qualquer entendimento diverso, salvo melhor opinião, é ostensivamente errado, em termos de se concluir que no acórdão recorrido ocorre o vício decisório do erro notório na apreciação da prova, questão que, conforme acima já referido, é de conhecimento oficioso.) Por seu turno, não procedeu o tribunal “a quo” ao aditamento de qualquer matéria de facto que se não mostrasse plasmada, originariamente, na acusação. Na verdade, limitou-se a aditar à matéria já dada como assente pelo tribunal de 1ª instância, no ponto 130 (130.º Agiram os arguidos livre e lucidamente.»), o que constava como não provado na al. ee) da matéria de facto não provada («ee) Os arguidos AA3 e AA4, relativamente ao descrito em 127. e 128., tenham agido com consciência que as suas condutas eram punidas por lei»), passando a redacção final do artº 130 a constituir o aglomerado da modificação operada (- o ponto 130.º dos factos provados passará a ter a seguinte redação - «Os arguidos AA4 e AA3 agiram de forma livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que as suas condutas a que se reportam os pontos 126, 127 e 128, eram proibidas e punidas por lei.»), sendo que as expressões livre, deliberada e conscientemente correspondem, em termos de sentido e conteúdo, a actuação livre e lúcida. Não ocorre, pois, manifestamente, o vício de excesso de pronúncia, que o recorrente imputa ao decidido. 10. Finalmente, averiguemos então se a motivação do acórdão cumpre ou não os requisitos previstos no artº374 nº2 do C.P.Penal. Na parte que nos importa, estabelece tal norma que o tribunal “a quo” deverá realizar uma exposição, completa e concisa, dos motivos que fundamentaram a decisão de facto, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Temos assim que, se é verdade que a fundamentação da convicção do tribunal não pode ser entendida como um resumo alargado de tudo o que cada testemunha disse ou fez, bem como do que em cada documento ou outro elemento probatório consta, seguido de um exaustivo debate sobre tal conteúdo, a realidade é que a lei exige que através da sua leitura, seja perceptível o processo de formação de convicção do tribunal, designadamente no que se reporta à matéria factual que constitui o cerne da integração jurídica do ilícito. No presente caso, o recorrente funda a existência de tal nulidade, não na impossibilidade de compreensão ou ausência de explicação, por parte do tribunal “a quo”, das razões que o levaram a considerar verificar-se o vício de erro notório na apreciação da prova, mas antes na sua pessoal incapacidade de aceitação do raciocínio em que o julgador se fundou (É antes um vício real e patente, que descobre uma inexistente fundamentação crítica das provas, ao arrepio do que impõe o artigo 374.°, n.° 2, gerando-se uma nulidade nos termos do artigo 379.°, n.° 1, alínea a), que se aplica por força do artigo 425.°, n.° 4, todos do CPP. 33. É absolutamente incompreensível e contrário à lógica das coisas e ao alcance do homem comum que se valore contra o arguido a ausência de prova cabal sobre a proveniência de depósitos em numerário, quando concomitantemente se reconhece que nos «“cashgames” não há inscrições prévias como há nos torneios, que os prémios são em numerário e que as fichas para o jogo se compram em numerário», o que resultou demonstrado pela prova testemunhal «abundante» que foi produzida. Salvo o devido respeito, as razões que o tribunal “a quo” apresentou para justificar o erro notório e a modificação que operou, em sede de matéria fáctica provada, são claras e quase Lapalissianas…Não teve o recorrente, manifestamente – até porque a sua crítica se funda na prova produzida, que em seu entender, deveria ter levado a outra decisão de matéria fáctica – qualquer dificuldade na sua compreensão. De facto, a nulidade cuja ocorrência o recorrente AA4 aduz não resulta propriamente da impossibilidade de percepção do seu conteúdo, mas, isso sim, da sua pessoal discordância em relação ao facto de tais matérias terem sido dadas como assentes. Tanto assim é que, ao longo do seu recurso, demonstra bem ter compreendido em que razões o tribunal fundou a sua convicção, pois que impugna os raciocínios utilizados para tal fim, entendendo até que os mesmos padecem dos vícios previstos no artº 410 nº2 do C.P.Penal. Assim, não está aqui em questão a impossibilidade de compreensão do raciocínio que levou à formação da convicção, designadamente a imperceptibilidade do mesmo, mas sim a sua sem razão, na perspectiva do recorrente. Ora, isso é matéria que não se insere na nulidade de falta de exame crítico da prova. Esta última pressupõe que se mostre impossível perceber-se, entender-se, porque razão foi determinado facto dado como assente, mas já não que se não concorde com essa valoração. 11. Concluímos assim que, lida a motivação exarada pelo tribunal “a quo”, se tem de entender que, face à mesma, se mostram explanados os elementos probatórios e as ilações que o levaram a concluir, em termos conviccionais, da forma como o fez, sendo assim perceptível o modo como o tribunal deu cumprimento ao vertido no artº 127 do C.P.Penal. A fundamentação realizada mostra-se suficiente para permitir a análise e decisão de todas as questões que os arguidos suscitam nos seus recursos. Daqui decorre que, possibilitando a sua mera leitura, sem recurso a outros elementos externos, a compreensão dos caminhos que o tribunal “a quo” percorreu para chegar à sua convicção, se mostra cumprido o dever de fundamentação previsto no artº 374 nº2 do C.P.Penal, pelo que se terá de entender inexistir a invocada nulidade, constante no artº 379 nº1 al. a) do mesmo diploma legal. Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto. C. Errado enquadramento jurídico. 1. O tribunal “a quo” pronunciou-se, a este respeito, nos seguintes termos: c) Da qualificação jurídica dos factos provados (descriminalização da conduta descrita por via da sucessão de leis penais no tempo?): Tendo presente o problema assim enunciado e posto à nossa consideração, desde logo, cabe salientar que não é posto em causa – nem mesmo pelo recorrente – que os arguidos não eram titulares de cargos políticos em face da definição a que se reporta o art.º 3.º da Lei n.º 34/87, de 16.07., nos termos do qual: «1 - São cargos políticos, para os efeitos da presente lei: a) O de Presidente da República; b) O de Presidente da Assembleia da República; c) O de deputado à Assembleia da República; d) O de membro do Governo; e) O de deputado ao Parlamento Europeu; f) Representante da República nas regiões autónomas; g) O de membro de órgão de governo próprio de região autónoma; h) (Revogada.) i) O de membro de órgão representativo de autarquia local; j) (Revogada.) 2 - Para efeitos do disposto nos artigos 16.º a 19.º, equiparam-se aos titulares de cargos políticos nacionais os titulares de cargos políticos de organizações de direito internacional público, bem como os titulares de cargos políticos de outros Estados, independentemente da nacionalidade e residência, quando a infração tiver sido cometida, no todo ou em parte, em território português.» Em face disso, não discute o recorrente que a conduta de tais arguidos não se enquadra na hipótese legal a que se reporta o crime de peculato p. e p. pelo n.º 1 do art.º 20.º da Lei n.º 34/87, de 16.07 (cujo agente apenas pode ser o titular de cargo politico),1 conforme imputação da acusação (pese embora, segundo a própria imputação efetuada na acusação, em concurso aparente com o crime de peculato p. e p. pelo art.º 375.º do Código Penal, o que significa que se este tribunal entender que a conduta demonstrada se integra neste último tipo legal desnecessário se torna qualquer comunicação da alteração da qualificação jurídica, posto que já contida na qualificação jurídica efetuada na acusação e sobre a qual os arguidos já tiveram a oportunidade de se defender – cfr. o n.º 3, a contrario sensu, do art.º 424.º do CPP). Não põe também em causa o recorrente que os arguidos AA4 e AA3 assumiam, à data, a qualidade de titulares de altos cargos públicos – segundo a versão então em vigor do art.º 3.º-A, da Lei n.º 34/87, de 16.07 (norma introduzida pela Lei n.º 41/2010, de 03.09).2 Com efeito, dispunha aquele preceito legal o seguinte: «Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos: 1 Cujo teor é o seguinte: «O titular de cargo político que no exercício das suas funções ilicitamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com prisão de três a oito anos e multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal». 2 E que viria a ser revogada pela Lei n.º 94/2021, de 21.12. a) Gestores públicos; b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este; c) Membros de órgãos executivos das empresas que integram o sector empresarial local; d) Membros dos órgãos directivos dos institutos públicos; e) Membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição ou na lei; f) Titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau e equiparados.» A este respeito, no acórdão recorrido, está escrito o seguinte: «Não consta assente nem consta na acusação que o arguido AA3 tivesse, ao tempo dos factos, a qualidade de órgão representativo de autarquia local. AA3 era o Director Delegado dos Smeas, nomeado em comissão de serviço, sendo que uma tal qualidade não é subsumível à previsão do art.º 3 n.º 1 i) da Lei 34/87. A sua imputação no âmbito daquele artigo apenas poderia advir da ilicitude na comparticipação, nos termos previstos pelo art.º 28 do Código Penal. Não tendo resultado assente qualquer co-autoria, como dos factos resulta, líquido é que AA3 não pode, nestes autos, ser havido como “titular de cargo político” Relativamente aos demais arguidos, ostentavam todos, à época, a qualidade de Presidente e Vereadores da CM Organização 1. Por essa via eram “membros de órgão representativo de autarquia local”. No entanto, os arguidos não agiram, no que concerne ao objecto destes autos, como Presidente da CM Organização 1 nem como vereador da CM Organização 1, Agiram enquanto Presidente do Conselho de Administração dos Smeas e Vogal dos Smeas. De facto: Se a distinção fosse irrelevante a nomenclatura também seria irrelevante. E nesse caso deviam presidir e agir no âmbito do Conselho de Administração dos Smeas enquanto Presidente da Câmara e Vogal. O que não sucede, como consta assente e nos termos legais já aludidos na fundamentação de facto; O Presidente do Conselho de Administração dos Smeas e os Vogais dos Smeas eram, ao tempo dos factos e nos termos da Lei 50/2012, art.º 12 nomeados pela Câmara Municipal de entre os seus membros. O seu mandato não era remunerado. Após a alteração introduzida à Lei 50/2012 pela Lei 2/2020 os membros do Conselho de Administração continuam a ser nomeados pela Câmara Municipal, mas não já necessariamente “de entre os seus membros”, expressão que foi eliminada do texto legal. E são, agora, remunerados (“2 - Os membros do conselho de administração são nomeados pela câmara municipal, podendo ser exonerados a todo o tempo. 3 - O mandato dos membros do conselho de administração é de três anos e a remuneração é estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas autarquias locais e pelas finanças”). A evolução legislativa permite reafirmar que o exercício de funções nas duas entidades não se confunde nem se sobrepõe e que a forma de nomeação não se projecta para além, não definindo a natureza do cargo. Assim sendo, temos por seguro que os arguidos não agiram, quanto ao que lhes é imputado nestes autos, enquanto titulares de cargo político (art.º 3 n.º 1 i) da Lei 34/87). Mas, através da Lei 41/2010, de 3 de Setembro, procedeu-se ao alargamento do âmbito de aplicação da Lei 34/87 também aos “Altos Cargos Públicos” com a introdução do art.' 3-A, que dispõe: Art.º 3-A Altos cargos públicos Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos: c) Membros de órgãos executivos de empresas que integram o sector empresarial local f) Titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau e equiparados A versão descrita da Lei 34/87 vigorou por todo o período em causa nestes autos. Assim, AA3, enquanto Director Delegado dos Smeas é “titular de cargo de direcção superior de 1.' grau”, como da matéria assente já resulta, pelo que é o titular de um “alto cargo público”, continuando, nessa medida por via dessa qualidade sujeito ao regime legal da Lei 34/87. E os demais arguidos, Presidente e Vogais do Conselho de Administração são membros de órgãos executivos das empresas que integram o sector empresarial local, sendo que os Smeas integram aquele sector, como consta já assente. Agiram, pois, na sua qualidade de “altos cargos públicos” continuando, mas por via destas qualidades, sujeito ao regime legal da Lei 34/87.» [Fim de transcrição]. Uma vez que estamos inteiramente de acordo com o entendimento ali vertido, não é necessário aduzir qualquer outro argumento a este propósito. Como tal, é ponto assente que os arguidos AA4 e AA3 agiram na qualidade de titulares de altos cargos públicos [cfr. o art.º 3.º-A, als. c) e f), da Lei n.º 34/87, de 16.07, então em vigor]. Todavia, já vimos que tal normativo legal viria a ser revogado pela Lei n.º 94/2021, de 21.12, eliminando-se assim o conceito de alto cargo público da Lei n.º 34/87, de 16.07, de modo que os respetivos agentes passaram a ser responsabilizados apenas pelo regime geral decorrente do Código Penal, sendo certo que se integram também – e sempre se integraram - no conceito de funcionário a que alude o n.º 2 do art.º 386.º do Código Penal. Ora, entendeu o tribunal a quo que ocorreu a descriminalização da conduta dada como provada e referente aos ditos arguidos por via da evolução legislativa assinalada, no que ao crime de peculato concerne (isto é, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2010, de 03.09, ao regime dos crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos). Tal entendimento radica no pressuposto de que o regime especial ali previsto - com a equiparação dos titulares de altos cargos públicos a titulares de cargos políticos para efeitos de responsabilização criminal – exaure ou esgota a responsabilidade criminal daqueles agentes, subtraindo-os assim ao regime geral do Código Penal. Para o efeito, socorre-se da seguinte argumentação: «A propósito do alargamento do âmbito da Lei 34/87 aos titulares de “altos cargos públicos” refere José Manuel Damião da Cunha, in A Reforma Legislativa em Matéria de Corrupção, uma análise crítica das Leis n.ºs 32/2010, de 2 de Setembro e 41/2010, de 3 de Setembro, Coimbra Editora, Coimbra, 1.ª Edição, Abril de 2011, pag. 74 o seguinte: “julgamos que se pode retirar a conclusão de que foi intenção do legislador criar uma nova “classe” de agentes públicos (de contornos, todavia, indeterminados) que, pela posição (nuns casos) ou pela remuneração que auferem (em outros casos), estariam sujeitos a um mais agravado regime de “deveres de função” – ou a um regime mais agravado pela importância do “posto” que detêm dentro da Administração Pública. Este maior agravamento de responsabilização deveria ser pensado apenas para o “titular do dever” e não para quem com ele “contrata”. Todavia, incluir este novo conceito – o de titular de altos cargos públicos – num diploma que surge na sequência de uma imposição constitucional (artigo 117.º da CRP) para determinado círculo de agentes/titulares, implica, necessariamente, algo de arbitrário. Com efeito, de acordo com aquela imposição constitucional, o que estará em causa é, não só a incriminação, mas também a “punição” e os “efeitos das penas” a aplicar aos titulares de cargos políticos. Preocupações que manifestamente não se justificam perante titulares de cargos públicos. Só por isso parece-nos ser algo arbitrária a “equiparação” a que agora se procede. Mas, além disso, ela terá uma outra consequência nefasta. Repita-se, seleccionar este conjunto de agentes para os submeter a um regime penal próprio, significa destaca-los da sua (pelo menos presuntiva) qualidade originária, a de funcionários, e do seu regime punitivo (o do Código Penal); julgamos que esta conclusão é evidente, sendo num caso consequência implícita em razão da opção do legislador e, em outro, expressa por decorrência do teor da própria lei, a um duplo título: a) enquanto o próprio artigo 1.' da Lei da Responsabilidade afirma agora que “a presente lei determina os crimes de responsabilidade que os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos” e b) por outro lado, na “estranha” incriminação de corrupção activa por titular de cargo político (artigo 18.', n.'3), onde se faz uma clara distinção, ou contraposição, entre “titulares de cargos (políticos ou públicos) ou contraposição entre “titulares de cargos” e funcionários (civis). Pode assim dizer-se que, por esta via, o legislador quis – ou terá pretendido – equiparar (porventura “impressionado” pela equiparação que, em termos de exigência de transparência ou imparcialidade, o legislador de carácter não penal procede) estes “titulares” aos titulares de cargos políticos. Ora, poderemos então deduzir que os titulares de altos cargos públicos foram “destacados” do conceito de funcionário, para efeito de lei penal, e não podem ser responsabilizados segundo os tipos legais do CP; logo, são-no única e exclusivamente pela Lei n.º 34/87, após esta terceira alteração. Assim sendo, e ao contrário do que poderia pensar ou deduzir, o legislador procedeu a uma efectiva e relevante descriminalização da actividade pública destes agentes. Com efeito, se esta é a Lei que determina a responsabilidade destes agentes por crimes cometidos no exercício de funções públicas, só há responsabilidade penal naqueles casos em que, no tipo legal de crime – tal como sucede para o titular de cargo político - , estiver incluído, designada e expressamente o titular de alto cargo político. Ora, excluindo o caso do crime de corrupção (nas suas várias modalidades), não há mais nenhum tipo legal de crime – abuso de poder, prevaricação, peculato, p. ex-, no exercício das suas funções (nomeadamente a par do “titulo de cargo político”). Não nos parece que seja legítima outra interpretação, tendo em atenção todo o contexto sistemático da Lei e o sentido associado ao crime de corrupção (em especial, a própria) no contexto da tutela penal. Por erro legislativo (que infelizmente não é caso único – veja-se o que sucede em matéria de prazos de prescrição), o legislador estabeleceu a incriminação do titular de alto cargo público apenas para efeitos de corrupção; “esqueceu-se” de “alargar” o mesmo conceito a outros crimes no exercício de funções, de modo a abranger, na integralidade, a responsabilidade dos titulares de altos cargos públicos, no âmbito desta Lei. Lei que, como o próprio legislador afirma é aquela que agora rege exclusivamente a responsabilidade penal destes agentes. Descriminalização que opera para o futuro, mas, é evidente, opera também para o passado. Ou seja, pretendendo “agravar” a responsabilidade pena dos titulares de altos cargos públicos por crimes no exercício de funções públicas, o legislador aligeirou/exonerou (porventura inconscientemente) esta sua responsabilidade”. Acrescenta Damião da Cunha, na mesma obra, pg. 76, nota de rodapé 94, que “seria, para nós, inaceitável que um titular fosse punido simultaneamente como titular e como funcionário. No exercício das suas funções, o titular do alto cargo público praticará todos os crimes nessa exacta qualidade.” Outros autores subscreveram posições semelhantes, como Rodrigo Malato Moura Guedes Machado, na Tese de Mestrado, Enriquecimento Ilícito, pg 27, disponível para consulta em https://repositorio.grupoautonoma.pt., em que refere que “por outro lado, a introdução desta nova classe de agentes (titulares de altos cargos públicos), tem como consequência colateral a realização de uma implícita, não escrita, alteração do C.P. Com efeito, caso esta nova Lei não tivesse entrado em vigor, os agentes, agora incluídos, desde que estivessem no exercício de funções públicas, seriam passiveis de inclusão na definição legal de funcionário para efeito de lei penal, prevista no artigo 386º. Ora, tendo-se criado, por equiparação aos titulares de cargos políticos, uma nova categoria de agentes, é evidente que estes deixaram de ser considerados funcionários à luz do artigo 386º, para serem alçados à categoria de “titulares de altos cargos públicos.” Os titulares de altos cargos públicos não podem, agora, ser responsabilizados segundo os tipos legais do C.P., sendo-o única e exclusivamente pela Lei nº 34/87. Logo, como é esta Lei que determina a responsabilidade destes agentes por crimes cometidos no exercício de funções públicas, só há responsabilidade penal naqueles casos em que, no tipo legal de crime estiver incluído, designada e expressamente, o titular de alto cargo público. Assim, excluindo o caso do crime de corrupção, não há mais nenhum outro tipo legal de crime no qual o titular de alto cargo público surja designado como agente de crime no exercício das suas funções, nomeadamente, a par do titular de cargo político.” A Lei 34/87, como referem os autores supra, e como decorre do texto, restringe a responsabilidade penal dos titulares dos cargos públicos apenas a alguns dos seus crimes. Para que existisse a equiparação plena dos titulares de cargos públicos aos titulares de cargos políticos necessário seria que a Lei contivesse uma “clausula de equiparação”. Que não contém. De facto, uma tal cláusula estava prevista no Projecto de Lei n.º 142/XI (1.º) apresentada pelo PCP e que foi um dos Projectos que esteve na base da Lei 41/2010, mas foi eliminada no texto final, que foi aprovado por unanimidade em 23.07.2010. A versão da Lei 34/87, introduzida pela referida Lei 41/2010 no que se reporta aos “Altos Cargos Públicos” vigorou cerca de 10 anos (todo o período em causa nestes autos). Apenas com aprovação da Lei 94/2021 o âmbito subjectivo de aplicação da Lei 34/87 voltou a ser restringido, dela sendo expurgados os ditos Cargos Públicos Escreveu-se, a propósito, na exposição de motivos da Proposta de Lei 90/XIV que viria a dar lugar à Lei 94/2021 que “considerando a génese e a razão de ser da lei 34/87 de 16 de Julho - explicitada no n.º 3 do art.º 117 da Constituição da República Portuguesa, segundo a qual “a lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares dos cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos” e a necessidade de afastar dúvidas jurídicas suscitadas pela alteração de 2010 que aí incluiu os “titulares de altos cargos Públicos”, transfere-se a referência a estes daquela Lei para o Código Penal”. Com tal alteração torna-se manifesto que o legislador quis, agora, contemplar no Código Penal os crimes praticados pelos titulares de cargos públicos. A Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro também modificou o art. 374.º-A, incluindo agora o funcionário que seja titular de alto cargo público no âmbito subjectivo do Código Penal, excluindo-o da Lei n.º 34/87, onde se encontrava antes. O legislador não podia deixar de estar consciente, desde muito cedo, das “dúvidas jurídicas” que o texto da Lei 41/2010 suscitava na matéria em causa, até face ao teor expresso do art.º 1 que introduziu na Lei 34/87. Mas esse art.º 1.º (a presente Lei determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos cometam no exercício das suas funções...), assim como art.º 3-A foram mantidos sucessivamente nas alterações introduzidas à Lei 34/87 pelas Leis 4/2011, 4/2013 e 30/2015. E se assim foi, foi, obviamente, porque o legislador quis. E só em 2021 entendeu alterar o que estabeleceu em 2010. No quadro do Estado de Direito não se prescinde da construção dos tipos de crime segundo um rigoroso princípio da máxima determinação possível dos elementos da infracção (princípio da tipicidade) ao qual acresce a exigência de que o desenho das infracções respeite critérios de legitimidade e necessidade penal. Porque se trata de matéria de incriminação, não se pode ignorar que a interpretação permitida para salvaguardar a segurança jurídica e a conformidade com a proibição da analogia decorrente do artigo 1.º, n.º 3, do Código Penal, deve estribar-se no sentido possível das palavras (compreendido no quadro do seu sentido comunicativo comum e no contexto significativo do texto da norma), alicerçando-se ainda na articulação desse sentido com a essência do proibido subjacente à norma criminal. E deve presumir-se o acolhimento da solução acertada e de expressão adequada do pensamento legislativo: a função do intérprete da lei deve presumir que a intenção do legislador se expressou correctamente no texto da norma. Neste caso, sendo o sentido literal da norma (art.º 1 e art-º 3-A da Lei 34/87 na versão da Lei 41/2020) claro, não há que atribuir-lhe um significado contrário, como se, ao criar um tipo especial (art. 20.º), o legislador não tivesse querido afastar-se do regime geral (do Código Penal). A aplicação das regras de interpretação do artigo 9.º do Código Civil e a consideração dos princípios constitucionais e penais (art.º 1.º do Código Penal ) não permitem outra conclusão que não seja a de que, como referiram os autores atrás mencionados, na data da prática dos factos, era aplicável aos titulares de altos cargos públicos apenas o previsto na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho e que, em relação aos mesmos, o legislador não os considerou como agentes do crime de peculato (art 20.º).» [Fim de transcrição]. Salvo o devido respeito por melhor entendimento, não podemos acompanhar este posicionamento, posto que ao arrepio da intenção do legislador, que claramente não pretendeu que os titulares de altos cargos públicos apenas pudessem ser responsabilizados nos termos do regime especial previsto na Lei n.º 34/87, de 16.07, na redação dada pela Lei n.º 41/2010, de 03.09., cuja equiparação aos titulares de cargos políticos para efeitos de alguns tipos legais surgiu no âmbito de um mais acérrimo combate ao fenómeno da criminalidade económico-financeira e da corrupção em particular, entendida em termos amplos. Isto é, salvo melhor opinião, esse regime especial não é exauriente da responsabilidade criminal dos titulares de altos cargos públicos. Como não é, aliás, em relação aos titulares de cargos políticos (assim o inculca o art.º 2.º da Lei n.º 34/87, de 16.07,3 não obstante o âmbito de mencionada lei tal como determinado pelo seu art.º 1.º4). 3 Cujo teor é o seguinte: «Consideram-se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos como tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres». 4 O qual estabelece que «A presente lei determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respetivos efeitos». À data da prática dos factos, tal norma, na redação dada pela Lei n.º 41/2010, de 03.09, tinha a seguinte redação: «A presente lei determina os crimes da responsabilidade que titulares de cargos políticos ou de altos cargos Pretendeu antes o legislador agravar a responsabilidade criminal dos titulares de altos cargos públicos em relação a alguns tipos legais especificamente previstos naquele regime especial (recebimento ou oferta indevidas de vantagem e corrupção ativa e passiva – artgs 16.º a 18.º da Lei n.º 34/87, de 16.07., na redação dada pela Lei n.º 41/2010, de 03.09), mantendo-se a punição pelo regime geral quanto a outras tipologias de crime, como é o caso do peculato, p. e p. pelo art.º 375.º, com referência ao n.º 2 do art.º 386.º, ambos do Código Penal. Assim como os crimes especificamente previstos na Lei n.º 34/87, de 16.07 têm uma relação de especialidade em relação aos correspondentes tipos legais da lei geral prevista no Código Penal, a definição de alto cargo público prevista no art.º 3.º-A da Lei n.º 34/87, de 16.07, mais não é que uma derivação ou sub-categoria da definição mais lata de funcionário prevista no art.º 386.º do Código Penal. De resto, seria estranho que um titular de um alto cargo público não pudesse ser punido por peculato (posto que fora do âmbito da previsão legal do art.º 20.º da Lei n.º 34/87, de 16.07, seja qual for a sua versão, cujo agente apenas pode ser o titular de cargo político) e não o pudesse ser pelo regime geral do art.º 375.º, com referência ao n.º 2 do art.º 386.º, ambos do Código Penal, quando a intenção do legislador era justamente a de agravar a respetiva responsabilidade criminal em relação a alguns tipos legais, e não a de a desagravar, mantendo intocado o regime geral de punição em relação a outros crimes uma vez que, quanto a esses, não se justificaria a equiparação dos públicos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos». titulares de altos cargos públicos aos titulares de cargos políticos, face às razões determinantes da Lei n.º 41/2010, de 03.09 e, em certa medida, em obediência ao princípio da proporcionalidade a que se reporta o n.º 2 do art.º 18.º da Constituição da República Portuguesa.5 Como seria estranho que o titular de alto cargo público – sendo funcionário à luz do n.º 2 do art.º 386.º do Código Penal - não pudesse ser punido pelos demais crimes previstos neste diploma legal, cometidos no exercício das respetivas funções – crimes de peculato de uso, participação económica em negócio, violação de domicílio por funcionário, recusa de cooperação, abuso de poder, violação de segredo por funcionário e o abandono de funções (cfr. os artgs 372.º e ss. do Código Penal) -, colocando-os numa posição de privilégio em relação aos demais funcionários, quanto em razão da sua qualidade mais se justificaria até a sua responsabilidade criminal, como aliás animou também a alteração legislativa decorrente da Lei n.º 94/2021, de 21.12 (ao manter a agravação da moldura penal em relação a alguns tipos legais, transpondo-as para o Código Penal).6 Ora, a Lei n.º 94/2021, de 21.12 – que aprovou as medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o CPP e leis conexas -, conforme decorre da proposta de lei que lhe deu origem (Proposta de Lei n.º 90/XIV), pretendeu dissipar as dúvidas suscitadas, dúvidas essas que, a nosso ver, são infundadas, sendo certo que ali também se deu conta que a transferência da referência aos altos cargos públicos da Lei n.º 34/87, de 16.07, para o Código Penal não afetaria as molduras penais agravadas já aplicáveis aos referidos funcionários, como aliás não afetou (cfr. a nota de rodapé n.º 6). 5 Cujo teor é o seguinte: «A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». 6 Cfr. as als. a) a c) do n.º 5, als. a) a c) do n.º 6, n.º 7, e als. a) a f) do n.º 8 do art.º 374.º-A do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 94/2021, de 21.12. (justamente atinentes aos crimes de recebimento indevido de vantagem, corrupção ativa e passiva, cuja imputação – quanto aos titulares de altos cargos públicos - foi eliminada da Lei n.º 34/87, de 16.07, e passou exclusivamente para o Código Penal, mantendo por isso intocado – por desnecessário - o regime de punição do crime de peculato p. e p. pelo art.º 375.º do Código Penal). Nesta conformidade, não podemos de deixar de acompanhar a argumentação vertida na peça recursória e também no seguinte segmento do douto parecer do Exm.º PGA, que aqui se transcreve: «Este entendimento, porém, não tem qualquer cabimento, como sustenta o Ministério Público no recurso. Ele parte, a nosso ver, de um erro metodológico de análise, que desconsidera o percurso de interpretação da lei estabelecido no artigo 9.º do Código Civil e os critérios aí estabelecidos –em lugar de presumir, como estabelece o n.º3 desta norma transversal ao ordenamento jurídico, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, tal entendimento deduz primeiro que os titulares de altos cargos públicos passaram a ser criminalmente responsabilizados única e exclusivamente pela Lei 34/87, de 16.07, e que não podiam ser responsabilizados segundo os tipos legais do Código Penal por terem sido “destacados” do conceito de funcionário, passando depois à procura de uma justificação para esta tese, que encontra num pretenso erro legislativo. Mas não há qualquer erro. E tanto não há que que se ponderarmos as soluções introduzidas pela Lei 94/2021, de 21.12, verificamos que o legislador voltou a fazer tudo do mesmo modo, “incorrendo” então no mesmo “erro” que a decisão recorrida lhe assacou. E o que pode concluir-se desta recidiva é que se trata de uma vontade firme de que assim fosse e não, se dúvidas pudesse haver- de qualquer erro. Constata-se, então, que “destacou” –para utilizar a terminologia da decisão recorrida-, agora no Código Penal, os titulares de altos cargos públicos para efeitos dos tipos legais de crime de recebimento indevido de vantagem, corrupção passiva e corrupção activa [cfr. o disposto no artigo 374.º-A, n.ºs 5, 6, 7 e 8], como fizera já na Lei 34/87, de 16.07, ao mesmo tempo que, assumidamente, os relevou enquanto funcionários no âmbito dos restantes crimes[...]. Ou seja, aquilo que para a decisão recorrida se mostrou como inaceitável –que um agente pratique uns tipos legais de crime como titular de alto cargo público e outros enquanto funcionário- é para o legislador, agora como antes, perfeitamente natural. De todo o modo, por uma solução radicada na vontade do legislador, isenta do erro que lhe é imputado, pode concluir-se desde logo do percurso legislativo que conduziu à Lei 41/2010, de 03.09, que impressiona pela sua estruturação pensada e pela motivação reforçada que o animou, tudo a retirar qualquer sustentação à tal tese do erro em matéria tão primordial; basta atentar[...] i. que foi processo que mereceu amplo consenso das forças partidárias; ii. que beneficiou de contributos de personalidades do meio político, académico, judiciário e económico, propositadamente auscultadas para o efeito; iii. que mereceu a criação de comissão eventual dedicada –a Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com Vista ao seu Combate, a qual tinha precisamente, como parte do seu objecto, a análise de medidas destinadas à prevenção e ao combate da corrupção, nomeadamente, entre outros instrumentos jurídicos, no âmbito da legislação penal e conexa e do estatuto dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos; iv. que foi no seio desta Comissão Eventual que se fez a análise das muitas iniciativas legislativas que viram a desembocar na referida Lei 41/2010, de 03.09; v. e mais concretamente, no seio do Grupo de Trabalho -Análise e Reflexão do Processo Legislativo, criado propositadamente no âmbito da referida Comissão Eventual para consolidar o debate já ocorrido e preparar a discussão das diversas iniciativas legislativas para efeito da respectiva discussão e votação na especialidade. Não há, por conseguinte, que andar à roda de qualquer erro legislativo, inexistente, correspondendo a Lei 41/2010, de 03.09, à vontade do legislador plasmada, tal como por ele idealizada, no texto final da lei. A interpretação deve reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo e deles resulta então que, na versão da Lei 34/87, de 16.07, resultante da Lei 41/2010, de 03.09, o propósito foi o de proceder a um agravamento da censura penal em função da qualidade do agente como titular de alto cargo público apenas quanto aos crimes de recebimento indevido de vantagem, corrupção passiva e corrupção activa, incluindo-os, quanto a estas infracções criminais, na Lei 34/87, de 16.07; e de, quanto aos restantes crimes cometidos no exercício de funções, deixar o seu enquadramento penal para o Código Penal, ancorado na categoria de funcionário –assim, Maria do Carmo Silva Dias, in Corrupção em Portugal: avaliação legislativa e propostas de reforma, A Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024 e os crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos e de titulares de altos cargos públicos, págs. 370[...]. Esta é, também, a interpretação que atende às circunstâncias em que a lei foi elaborada, de aperto à criminalidade económico-financeira, de modo muito particular à radicada no exercício funcional de altos cargos do Estado –repare-se que simultaneamente com a questão da punibilidade dos titulares de altos cargos públicos se debateram iniciativas relativas ao agravamento de penas e do prazo de prescrição para crimes de corrupção, ao regime de controlo do património e rendimentos dos titulares de cargos políticos e de altos cargos público, ao reforço dos meios para a investigação criminal, à transparência dos contratos públicos, etc., etc., etc.; pelo que resultaria absolutamente anacrónica e incompreensível qualquer interpretação que extraísse do texto legal uma descriminalização de condutas que, todas elas, traduzem “uma utilização indevida das faculdades inerentes ao cargo para fins que, não só se encontram fora das respectivas atribuições legais, mas sobretudo assumem natureza particular ou privada”[...].» [Fim de transcrição]. Concluímos, portanto, que a Lei n.º 41/2010, de 03.09, não operou qualquer descriminalização no que ao crime de peculato concerne. Nesse pressuposto, vejamos agora se as condutas dos arguidos AA4 e AA3 se enquadram na previsão legal do art.º 375.º do Código Penal. Dispõe o n.º 1 daquele preceito legal que «O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.» Por sua vez, nos termos do n.º 2 do art.º 386.º do mesmo diploma legal, «Ao funcionário são equiparados os membros de órgão de gestão ou administração ou órgão fiscal e os trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos, sendo que no caso das empresas com participação igual ou minoritária de capitais públicos, são equiparados a funcionários os titulares de órgão de gestão ou administração designados pelo Estado ou por outro ente público.» É o caso dos autos. Ora, os bens jurídicos protegidos com a incriminação das condutas em causa são a integridade do exercício das funções públicas pelo funcionário e, acessoriamente, o património alheio, público ou privado. Trata-se de um crime de dano quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido e de resultado quanto à forma de consumação do ataque ao objeto da ação. O tipo objetivo do n.º 1 do preceito citado consiste na apropriação, a qual inclui o dinheiro ou qualquer coisa (móvel ou imóvel, pública ou particular, com valor patrimonial e alheia ao agente) ou animal que se encontra na posse ou é acessível ao funcionário em razão do exercício das suas funções, isto é, na sua esfera de domínio funcional – por ordem, requisição ou mandato -, tratando-se assim de um crime específico impróprio. A apropriação tanto pode ser em proveito próprio do funcionário como em proveito de um terceiro. Face à matéria de facto dada como provada, entendemos assim que estão reunidos todos os elementos objetivos do tipo quer em relação ao arguido AA4 (em causa está a apresentação de 41 faturas para reembolso referentes a outras tantas refeições sem qualquer justificação no âmbito do exercício das suas funções ao serviço do SMEAS e a aquisição por esta entidade para fins particulares do arguido de equipamento telefónico e informático) quer em relação ao arguido AA3 (em causa está a apresentação de 29 faturas para reembolso referentes a outras tantas refeições sem qualquer justificação no âmbito do exercício das suas funções ao serviço do SMEAS e a aquisição por esta entidade para fins particulares do arguido de equipamento telefónico e informático). Ao nível do elemento subjetivo, basta o dolo em qualquer uma das suas modalidades, sendo certo que, neste caso, em causa está o dolo direto em face da matéria de facto provada, já que os arguidos atuaram com a consciência do facto ilícito típico e com a intenção de o realizar (cfr. o n.º 1 do art.º 14.º do Código Penal). Em suma, deverão os arguidos AA4 e AA3 ser punidos pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelo art.º 375.º, n.º 1, com referência ao n.º 2 do art.º 386.º, ambos do Código Penal. Não estando no domínio de uma sucessão de leis penas no tempo em sentido amplo (que abarcaria a descriminalização na tese da decisão recorrida) – conforme decorre do exposto -, mas apenas em sentido estrito, estamos já em condições de afirmar que deverá ser aplicada a lei em vigor ao tempo dos factos, visto que a evolução legislativa posterior (mormente a decorrente da Lei n.º 94/2021, de 21.12) não é, em concreto, mais favorável aos arguidos, já que, quanto ao crime de peculato, manteve intocado o respetivo regime (cfr. art.º 2.º, n.ºs 2 e 4, a contrario sensu, do Código Penal). Nesta parte, tem assim provimento o recurso do Ministério Público. (…) e) Da declaração de perdimento: Conforme pretensão recursória expressa pelo Ministério Público, cabe então decidir acerca da declaração da perda da vantagem (ou melhor, a condenação do pagamento do respetivo valor a que se reporta o n.º 4 do art.º 110.º do Código Penal) emergente dos crimes de peculato em causa. Assim, estatui o art.º 110.º do Código Penal, sob a epígrafe «Perda de produtos e vantagens», na redação dada pela Lei n.º 30/2017, de 30.05, o seguinte: «1 - São declarados perdidos a favor do Estado: a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem. 2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem. 3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado. 4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A. 5 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz. 6 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.» Conforme já escrevemos no acórdão por nós relatado no âmbito do processo n.º 146/23.7IDPRT.P1(publicado em www.dgsi.pt): «[T]em prevalecido nos nossos tribunais superiores o entendimento coincidente com o pensamento do Professor Figueiredo Dias sobre a matéria, qual seja, a de que a perda, neste caso específico de vantagens derivadas de facto ilícito típico, a qual, não supondo sequer uma condenação – conforme emerge expressamente do disposto no n.º 5 do art.º 110.º do Código Penal –, tem assim fins preventivos, tanto de natureza especial como geral, isto é, tanto ligadas à pessoa do agente como ligadas à defesa do ordenamento jurídico, como fator dissuasor do visado e da comunidade em geral para a prática do crime, na justa medida em que se procura neutralizar a vantagem patrimonial/económica obtida e de modo a criar a perceção no visado e na comunidade que o “crime não compensa”. A perda de vantagens não se correlaciona com qualquer noção de perigosidade imediata (mas mediata, conforme entendimento do Professor Figueiredo Dias), operando-se com a neutralização da vantagem patrimonial/económica emergente do facto ilícito típico ou de restabelecimento da ordem económica conforme o direito ou ainda, dito doutro modo, com a colocação do agente do facto ilícito típico (ou de terceiro) na situação patrimonial e/ou económica em que estaria se não tivesse ocorrido tal facto ilícito típico. Esta finalidade de neutralização da vantagem ilicitamente obtida, segundo nos parece, acaba por ser instrumental da finalidade última da perda de vantagens, imediatas ou mediatas, qual seja, a finalidade de prevenção especial (perante o agente) e geral (perante a comunidade), de molde a criar a perceção que o “crime não compensa”, para usar a expressão do Professor Figueiredo Dias.[...] Assim, a neutralização da vantagem económica (não necessariamente patrimonial) é instrumental das finalidades de prevenção especial e geral de dissuasão contra a prática do crime, ou melhor, de factos ilícitos típicos, para usar a terminologia legal.» [Fim de transcrição]. Em causa nos autos está a perda da vantagem de facto ilícito típico – crimes de peculato – nos montantes respetivos de €2.797,55 e €2.977,93, valores que correspondem aos montantes globais da vantagem patrimonial/económica emergentes da prática dos referenciados crimes de peculato. Por conseguinte, neste caso, não há qualquer dificuldade em apurar o montante da vantagem proveniente dos crimes em causa nos autos e que nos remete diretamente para a hipótese contemplada na al. b) do n.º 1 e no n.º 4 do art.º 110.º acima citado. De todo o modo, esta declaração de perdimento não é cumulativa tout court com o dever de pagamento imposto a respeito da suspensão da execução da pena de prisão, pois na medida em que os arguidos cumpram este dever assim também se tem por extinta a obrigação de pagamento a que se reporta o n.º 4 do art.º 110.º do Código Penal, sob pena de duplicação (e tendo em atenção também o estatuído no n.º 6 do art.º 110.º). Procede assim, nesta parte, o recurso interposto pelo Ministério Público. # f) Da perda alargada: Pretende o Ministério Público a declaração da perda alargada das quantias de €82.065,33 em relação ao arguido AA4 e de €29.977,74 em relação ao arguido AA3 (que por lapso identifica como sendo o arguido AA4, já que este, na peça recursória, surge duplicadamente por manifesto lapso de escrita no art.º 44.º das conclusões). Funda essa sua pretensão no teor dos artgs 143.º a 157.º (arguido AA3) e 158.º a 174.º (arguido AA4) dos factos provados – matéria de facto não impugnada9 -, bem como nos termos dos artgs 1.º, al. d), 7.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11.01. Cumpre apreciar e decidir. Desde logo, cabe referir que por força da al. g) do n.º 1 do art.º 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11.01 (Lei que estabelece as medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeiro, procedendo ainda à alteração de legislação conexa), na sua atual redação quanto àquela alínea (introduzida pela Lei n.º30/2017, de 30.05), o crime de peculato é um dos crimes do catálogo, estando assim abrangido pelo âmbito daquela lei. 9 É por isso que boa parte dos contra-argumentos esgrimidos pelos arguidos a este propósito não fazem sentido (isto é, só poderiam ter algum cabimento caso estivesse em discussão aquela matéria de facto). Inicialmente (na redação original), tal crime constava da al. d) (norma invocada na peça recursória), passando para a al. f) do n.º 1 com as alterações introduzidas àquele diploma legal pela Lei n.º 19/2008, de 21.04. Como tal, seja de que forma for, ao tempo dos factos, o crime de peculato era crime de catálogo, seja pela al. f) (redação dada pela Lei n.º 19/2008, de 21.04, ao art.º 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11.01) seja pela al. g) (redação dada pela Lei n.º 30/2017, de 30.05, ao art.º 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11.01), versões que são assim aplicáveis por força do n.º 1 do art.º 2.º do Código Penal (os crimes de catálogo vieram a ser sucessivamente alargados, mas o crime de peculato sempre esteve incluído em tal catálogo, pelo que as sucessivas e posteriores alterações ao diploma, em concreto, não favorecem os arguidos – cfr.o n.º 4, a contrario sensu, do art.º 2.º do mencionado diploma legal). Isto posto, dispõe o art.º 7.º, da Lei n.º 5/2002, de 11.01,10 o seguinte: «1 - Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. 2 - Para efeitos desta lei, entende-se por «património do arguido» o conjunto dos bens: a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente; b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido; c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino. 10 Norma já declarada conforme a Constituição pelo Tribunal Constitucional, como por exemplo, no ac. n.º 392/2015, publicado no DR, II Série, de 26.03.2015. 3 – Consideram-se sempre como vantagens de atividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal.» O legislador português, ao lado da perda dos instrumentos e produtos do crime (cfr. o art.º 109.º do Código Penal) e da perda das suas vantagens (cfr. ao art.º 110.º do mesmo diploma legal), criou um forte regime de perda ampliada ou alargada (cfr. os artgs 7.º e ss. da Lei n.º 5/2002, de 11.01), que abarca os bens que o Ministério Público não consegue relacionar com um qualquer crime concreto. Tendo um evidente efeito preventivo (positivo e negativo), a lei é propositadamente cega, no sentido de que a declaração de perda ampliada não se correlaciona com qualquer concreta vantagem ilícita detetada a respeito do cometimento de algum dos crimes de catálogo (cuja declaração de perdimento se rege apenas pelo art.º 110.º do Código Penal), antes se abstrai dela, pelo que, em face da criminalidade que lhe está subjacente e do interesse constitucional na sua repressão, não está em causa sequer a violação do princípio da proporcionalidade a que se reporta o n.º 2 do art.º 18.º da CRP. De facto, estando em causa a restrição de um direito fundamental – o direito de propriedade -, tal não prescinde de juízos de adequação, necessidade e proporcionalidade, pois nos termos do n.º 2 do art.º 18.º da CRP, «A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.» Constitui jurisprudência constitucional reiterada e pacífica que o princípio da proibição do excesso se analisa em três subprincípios: idoneidade, exigibilidade e proporcionalidade (cfr., por todos, o Acórdãos nºs 187/2001 e 123/2018). «O subprincípio da idoneidade (ou da adequação) determina que o meio restritivo escolhido pelo legislador não pode ser inadequado ou inepto para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício frívolo de valor constitucional. O subprincípio da exigibilidade (ou da necessidade) determina que o meio escolhido pelo legislador não pode ser mais restritivo do que o indispensável para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício desnecessário de valor constitucional. Finalmente, o subprincípio da proporcionalidade (ou da justa medida) determina que os fins alcançados pela medida devem, tudo visto e ponderado, justificar o emprego do meio restritivo; o contrário seria admitir soluções legislativas que importem um sacrifício líquido de valor constitucional» (citação do acórdão do TC nº 123/2018). É, face ao exposto, o que aqui se verifica. De facto, o art.º 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11.01, estabeleceu um catálogo de crimes que se caracterizam, não só pelo grau de sofisticação e organização com que são normalmente perpetrados, mas também pela sua capacidade de gerar avultados proventos para os seus agentes. Daí a instituição de mecanismos especiais que visam facilitar a investigação e a recolha de prova e de um mecanismo sancionatório e repressivo que garanta a perda de vantagens obtidas com a atividade criminosa, tomando por base a presunção de obtenção de vantagens patrimoniais ilícitas através dessa atividade. Tal diploma legal consagrou assim um regime de perda alargada baseado na diferença entre o património do arguido e aquele que seria compatível com o seu rendimento lícito. Face ao disposto no art.º 7.º da mencionada lei, são assim pressupostos da aplicação do mecanismo da perda alargada os seguintes: a) a condenação por um dos crimes do catálogo (cfr. o art.º 1.º da citada lei, no qual se inclui o crime de peculato, conforme já vimos; b) a existência de um património que esteja na titularidade ou mero domínio e benefício do condenado, património este em desacordo com aquele que seria possível obter face aos seus rendimentos lícitos. Neste aspeto é necessário ter em conta que a noção de património consagrada neste art.º 7.º é uma noção algo ampla, abrangendo mais do que aquilo que está meramente na titularidade do condenado, compreendendo também tudo o que estiver efetivamente ao seu dispor ou conjuntamente ao seu dispor com terceiros, especialmente com quem coabite ou viva em economia comum, ainda que esteja o bem na titularidade destes (ou em situação de contitularidade com o condenado). Por outro lado, também estão em causa as vantagens que o condenado auferiu no período em que vigora a presunção, independentemente do destino que tenham tido. A expressão titular é idónea a compreender não apenas o direito de propriedade mas também outras formas jurídicas. Efetivamente, todos os bens de que o arguido tenha o domínio e o benefício, ou tenham sido por este transferidos para terceiro a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória nos cinco anos anteriores à sua constituição como arguido continuam, quer para efeitos de perda quer para efeitos de arresto, a ser bens do arguido. Esta amplitude com que a lei define o património do arguido para este efeito tem a finalidade de minimizar a possibilidade da ocorrência de fraude com a ocultação do verdadeiro titular (mormente, através da celebração de negócios absolutamente simulados). É por isso que, como assinala Jorge Godinho «visam-se aqui os bens detidos formalmente por outra pessoa, singular ou colectiva, tratando-se de provar que em todo o caso que os bens pertencem à esfera jurídica do arguido, cabendo ao Ministério Público a prova de que “apesar da titularidade pertencer a outrem, o respectivo domínio e benefício – conceitos claramente usados em sentido económico-factual com vista a expandir o âmbito de aplicação do confisco e evitar o que seriam fáceis fugas ao mesmo – pertencem ao arguido» (“Brandos Costumes? O confisco penal com base na inversão do ónus da prova”, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, pág. 1345). Acresce que para quantificar os rendimentos lícitos não basta a prova de que o arguido durante o período em causa exerceu atividade profissional ou auferiu rendimentos de trabalho, sendo necessário demonstrar os rendimentos daí resultantes para afastar a presunção do valor incongruente a declarar perdido a favor do Estado; c) a demonstração de que o património do condenado é desproporcional em relação aos seus rendimentos que tenham origem lícita. Verifica-se assim que o apontado art.º 7.º da Lei n.º 5/2002 estabelece uma presunção juris tantum tendente à aplicação desse mecanismo de confisco. Com efeito, uma vez verificados os pressupostos atrás referidos (condenação por crime de catálogo, património incongruente com o rendimento lícito), o legislador presume, para efeitos de confisco, que a diferença entre o valor do património detetado e aquele que seria congruente com o rendimento lícito do arguido provém de atividade criminosa. Isto é, o conhecimento daqueles factos permite afirmar, com a necessária segurança, um facto desconhecido, qual seja, a verdadeira origem dos bens. É nisto que se traduz a presunção da proveniência do património desconforme. Por outro lado, dispõe o art.º 9.º da Lei n.º 5/2002, de 11.01, que a presunção poderá ser afastada através da prova de que os bens afinal, apesar das aparências, não é incongruente porquanto resultantes de rendimentos lícitos, de que estavam na titularidade do arguido há pelo menos cinco anos a contar da data de constituição de arguido ou provando ainda que os adquiriu com rendimentos obtidos há mais de cinco anos, também a contar da data de constituição de arguido. Finalmente, dispõe o art.º 12.º, n.º 1, do mesmo diploma legal que «Na sentença condenatória, o tribunal declara o valor que deve ser perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 7.º». A perda de bens determinada por este preceito legal não incide sobre determinados bens mas sobre o correspondente valor medido pela diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito (neste sentido, cfr, ac. do TRP de 11.062014, proc. n.º 1653/12.2JAPRT-A.P1, publicado em www.dgsi.pt). Aqui chegados, convocando-se aquelas normas e a matéria de facto dada como provada nos artgs 143.º a 174.º (não impugnada), deverão ser os arguidos AA4 e AA3 condenados no pagamento, respetivamente, das quantias de €82.065,33 (oitenta e dois mil e sessenta e cinco euros e trinta e três cêntimos) e €29.977,74 (vinte e nove mil novecentos e setenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos). Por conseguinte, também nesta parte, tem provimento o recurso interposto pelo Ministério Público. 2. Alegam os recorrentes o seguinte: Arguido AA3: No que diz respeito à qualificação jurídica dos factos provados, sempre se concluirá que: DD. A Lei n.º 34/87 de 16 de Julho, com a alteração operada pela Lei n.º 41/2010 de 3 de Setembro, passou a integrar no respetivo regime um novo elenco de agentes: os altos cargos públicos, em concreto e no que diz respeito ao Recorrente, o titular de cargo de direcção superior de 1º grau (artigo 3º - A, aliena f) da referida Lei alterada). EE. Deixando, assim, tais agentes de estar abrangidos pelo conceito de funcionário previsto no artigo 386º, n.º 2, do CP. FF. Acolher o entendimento do Tribunal Recorrido – que não foi intenção do legislador “(...) que os titulares de altos cargos públicos apenas pudessem ser responsabilizados nos termos do regime especial previsto na Lei n.º 34/87, de 16.07, na redação dada pela Lei n.º 41/2010, de 03.09.” mas sim “(...) agravar a responsabilidade criminal dos titulares de altos cargos públicos em relação a alguns tipos legais especificamente previstos naquele regime especial (recebimento ou oferta indevidas de vantagem e corrupção ativa e passiva – artgs 16.º a 18.º da Lei n.º 34/87, de 16.07., na redação dada pela Lei n.º 41/2010, de 03.09), mantendo-se a punição pelo regime geral quanto a outras tipologias de crime, como é o caso do peculato, p. e p. pelo art.º 375.º, com referência ao n.º 2 do art.º 386.º, ambos do Código Penal.” – equivaleria a admitir que tais titulares de altos cargos públicos poderiam ser responsabilizados por ambos os regimes (Lei especial: Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e Lei geral: Código Penal), consoante os crimes previstos num e noutro diploma e, bem assim, permitir uma incriminação e punição destes agentes altamente abusiva e contrária aos mais basilares princípios do Direito. GG. O entendimento do Tribunal Recorrido viola o princípio da legalidade consagrado no artigo 29º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 1º do CP. HH. Não há que atribuir outro significado (ou significado contrário) quando está vertido na letra da lei em concreto no artigo 1º da Lei n.º 34/87, de 16.07, na redação dada pela Lei n.º 41/2010, de 03.09, o respectivo âmbito: esta é a lei que determina a responsabilidade dos titulares de altos cargos públicos. Pelo que não se pode afirmar nem defender que o legislador não foi claro ou que utilizou conceitos vagos ou insuficientemente determinados II. A sobredita lei prescreve que é por ela e apenas por ela que se determina quais são os crimes por que podem ser responsabilizados os titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos no exercício das suas funções sem margem para interpretações mais ou menos extensivas. JJ. E, como é consabido “em direito penal a interpretação tem balizas mais curtas, desde logo por imperativo constitucional - art. 29º - da C.R.P. - e por força do art. 1º do C.P. corolário do princípio da legalidade e tipicidade. Muito embora a interpretação extensiva seja permitida pela lei penal - desde o C.P./82 - a verdade é que, e sob pena de violarmos frontalmente o princípio supremo da legalidade - garante das expectativas jurídicas e legítimas da comunidade e da segurança jurídica das decisões judiciais penais - o interprete, na sua aplicação, deve usar de extrema prudência e moderação tendo como limite o sentido possível das palavras. Tal limite deve, então, ser encontrado no máximo que a lei penal permite e que se traduz naquele sentido literal possível dos termos linguísticos utilizados na redação do texto legal. Concluindo, em direito penal, toda a interpretação que exceda aquela barreira deixa de ser interpretação para se converter em criação de direito por via judicial e, na medida em que sirva para fundamentar ou agravar a responsabilidade penal, viola o princípio da legalidade” - Vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido a 11/10/2023 no processo n.º 2516/19.6T9CLG.P1. KK. Os crimes previstos na sobredita lei assumem, assim, autonomia em termos de tipicidade, são esses os (únicos) crimes da responsabilidade dos altos cargos públicos no exercício dessas mesmas funções; o crime de peculato (mal ou bem) não foi previsto para aqueles agentes; e os crimes do Código Penal não podem ser convocados relativamente a crimes que foram alçados a crimes de responsabilidade agravada em razão das funções dos seus agentes. LL. Ainda que o Recorrente possa admitir que a intenção do legislador ao alterar em 2010 a Lei nº 34/87, de 16 de Julho terá sido a de agravar a responsabilidade dos altos cargos públicos (atendendo ao grau de responsabilidade que assumem e que os destacam dos “funcionários comuns”), por outro lado já não pode o Recorrente admitir que essa intenção de agravamento foi apenas quanto a determinados crimes, mantendo-se a aplicação da lei geral penal quanto aos outros (como defende o Tribunal Recorrido) pois tal interpretação não se retira da letra da lei, nem mesmo do contexto histórico ou das circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que foi aplicada. MM. Na alteração à Lei n.º 34/87 operada em 2010, o legislador manteve a redação do respectivo artigo 2º e optou por não incluir no respectivo texto os altos cargos públicos. E em direito penal a analogia é proibida (cfr. artigo 1, n.º 3 do CP). NN. Acompanha assim o Recorrente o fundamentado pelo Tribunal de 1ª Instância: “Para que existisse a equiparação plena dos titulares de cargos públicos aos titulares de cargos políticos necessário seria que a Lei contivesse uma “clausula de equiparação”. Que não contém. De facto, uma tal cláusula estava prevista no Projecto de Lei n.9 142/XI (1.9) apresentada pelo PCP e que foi um dos Projectos que esteve na base da Lei 41/2010, mas foi eliminada no texto final, que foi aprovado por unanimidade em 23.07.2010.” - o facto de ter estado prevista no Projecto de Lei n.º 142/XI e ter sido eliminada revela bem o propósito/o pensamento do legislador de não pretender tal cláusula de equiparação, o que constitui um importante subsídio interpretativo de que o legislador não apenas se expressou correctamente como quis exactamente o que verteu na lei (art. 9º nº 1 do Código Civil). OO. A lei penal está feita para ser compreendida e percebida pelos cidadãos a que se dirige especificamente, como garantia de certeza e segurança na determinação das condutas humanas que relevam do ponto de vista do direito criminal. PP. Desde 2021 (pela Lei n.º 94/2021 de 21 de Dezembro) os referidos titulares de altos cargos públicos já não estarem abrangidos pela Lei n.º 34/87 de 16 julho e a respectiva responsabilidade por crimes cometidos no exercício de tais funções ter passado a constar do Código Penal. QQ. Por útil transcreve-se a exposição dos motivos da Proposta de Lei 90/XIV que deu origem à sobredita Lei n.º 94/2021 de 21 de Dezembro que alterou a Lei n.º 34/87 de 16 de julho e o Código Penal: “A Estratégia recomenda igualmente a revisão do conceito de funcionário constante do artigo 386.9 do Código Penal, considerando a evolução verificada ao nível do setor público empresarial, da justiça militar e do conceito de titular de alto cargo público, e para melhor cumprimento das exigências decorrentes do princípio da legalidade criminal. Neste contexto, propõe-se alterar o artigo 386.9 do Código Penal, consagrando como conceito base de funcionário o de empregado público civil, isto é, aquele que tenha um vínculo de emprego público, por tempo indeterminado ou a termo. Em essência, atualiza-se as noções do Código Penal de funcionário civil e de agente administrativo. Considerando a génese e razão de ser da Lei n.9 34/87, de 16 de julho – explicitada no n.9 3 do artigo 117.9da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual «a lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares dos cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respetivos efeitos» – e a necessidade de afastar dúvidas jurídicas suscitadas pela alteração de 2010 que aí incluiu os «titulares de altos cargos públicos», transfere-se a referência a estes daquela lei para o Código Penal”. RR. Se em 2021 foi necessário transferir a punibilidade dos altos cargos públicos para o Código Penal é porque, antes disso, a sua punibilidade não constava da lei geral pois, como parece óbvio, não se transfere o que já lá está. SS. Tal como defendido por Damião Cunha: «(...) foi intenção do legislador criar uma nova “classe de agentes públicos (de contornos, todavia, indeterminados) que, pela posição (nuns casos) ou pela remuneração que auferem (em outros casos), estariam sujeitos a um mais agravado regime de “deveres de função” – ou a um regime mais agravado pela importância do posto que detêm dentro da Administração Pública.” e seria “(...) inaceitável que um titular fosse punido simultaneamente como titular e como funcionário. No exercício das suas funções, o titular do alto cargo público praticará todos os crimes nessa exacta qualidade” (Cfr. José Manuel Damião da Cunha, “Reforma Legislativa em Matéria de Corrupção, uma análise crítica da Leis n.ºs 32/2010, de 2 de setembro e 41/2010 de 3 de setembro, Coimbra Editora, pág. 74 e seguintes). TT. Recorrendo à letra da Lei, ao princípio da legalidade e tipicidade, e ao contexto em que as alterações à Lei n.º 34/87, de 16/07 surgiram a verdade é que a data dos factos os titulares de altos cargos públicos, como tal configurados e definidos estavam abrangidos por uma lei especial que impossibilita, por completo a aplicação ao Recorrente do crime de peculato p.e.p no artigo 375º do CP, devendo o mesmo ser absolvido em conformidade. Sem prescindir, UU. Ainda se considere que o artigo 375º do CP se aplica ao Recorrente – o que não se consente e hipótese que se coloca por mero dever de patrocínio – não se verificam os demais elementos constitutivos do tipo do crime de peculato. VV. Para efeitos do sobredito artigo necessário é que o funcionário se aproprie em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, público ou particular; essa coisa tenha de lhe ter sido entregue; ou essa coisa tenha de estar na sua posse; ou essa coisa tenha de lhe ser acessível em razão das suas funções. WW. O crime de peculato consuma-se, assim, no momento em que o funcionário se apropria do bem em causa, isto é, quando o funcionário inverte o título da posse passando a agir como se fosse proprietário do dinheiro ou bem que recebeu e detinha precariamente. XX. Nunca ao Recorrente foi entregue dinheiro do SMEAS para que realizasse as ditas despesas, nem tal consta da acusação ou de qualquer das decisões proferidas - pelo contrário, o Recorrente pagava do seu bolso e solicitava o reembolso – nunca o Recorrente teve a posse de dinheiro do SMEAS, nem tal consta da acusação ou de qualquer das decisões proferidas; o Recorrente tão pouco tinha acesso ao dinheiro do SMEAS, nem tal consta da acusação ou de qualquer das decisões proferidas – pelo contrário, necessitava de solicitar o reembolso da despesa apresentada podendo o Conselho de Administração negar-lho. YY. É imperioso concluir que no caso sub judice não houve, portanto, consumação do crime (como não também houve tentativa), impondo-se a absolvição do Recorrente por a respectiva actuação não preencher o tipo legal de crime de peculato previsto no artigo 375º do CP. ZZ. A falta de tipicidade subjectiva e objectiva no preenchimento do crime implica, necessariamente a absolvição do Recorrente e a improcedência do pedido de perda de vantagem no âmbito do disposto no artigo 110º, n.º 1 alínea b) do CP e da perda alargada no âmbito da Lei n.º 5/2022, de 11/01, o que se reclama. Arguido AA4: 6. Caso se considere que o Tribunal recorrido podia modificar a matéria de facto nos termos em que o fez, entende-se que o facto provado n.° 130 não permite a decisão de direito alcançada pelo Tribunal, por ausência de menção fáctica, expressa e autónoma, à consciência da ilicitude criminal da conduta, isto é, ao conhecimento de que as condutas eram punidas por lei criminal, a par e para além do conhecimento da proibição, incorrendo o Acórdão recorrido no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do n.° 2 do artigo 410.° do CPP, que aqui se deixa expressamente invocado. 7. O enquadramento do arguido AA4 no círculo de agentes a que alude a alínea i) do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 34/87, de 16/07 (titular de cargo político), tal como resultava da acusação, constitui questão já ultrapassada, afirmando-se no Acórdão recorrido que: «(...) não é posto em causa – nem mesmo pelo recorrente – que os arguidos não eram titulares de cargos políticos em face da definição a que se reporta o art.° 3.° da Lei n.° 34/87, de 16.07 (...) Como tal, é ponto assente que os arguidos AA4 e AA3 agiram na qualidade de titulares de altos cargos públicos [cfr. o art.° 3.°-A, als. c) e f), da Lei n.° 34/87, de 16.07, então em vigor]». 8. E, na verdade, era patente que, não estando em causa atos praticados no âmbito das específicas funções políticas de Vereador na Câmara Municipal Organização 1, mas antes atos praticados no âmbito das funções desempenhadas na entidade S.M.E.A.S., que integra, nos próprios dizeres da acusação, o «setor empresarial local», não podia o arguido AA4 ser enquadrado na categoria de agentes prevista na alínea i) do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 34/87, de 16/07, por manifesta falta de tipicidade. 9. Quanto à integração do arguido AA4 no conceito de “funcionário”, que é no fundo a questão central do presente recurso, ninguém tem dúvidas (nem sequer o Tribunal recorrido) que, em 2010, foi intenção do legislador criar uma categoria de agentes públicos – a que denominou titulares de “altos cargos públicos” – que foram destacados do conceito de “funcionário” previsto no artigo 386.°, n.° 2, do Código Penal. 10. Esta alteração foi introduzida pela Lei n.° 41/2010, de 03/09, que aditou à Lei n.° 34/87, de 16/07, o artigo 3.°-A, autodefinindo-se, à data, como a lei que «determina os crimes da responsabilidade que titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos cometam no exercício das suas funções» (cf. artigo 1.°), o que liminarmente significa que as incriminações da lei penal geral previstas para os funcionários não podem ser convocadas relativamente a crimes que foram alçados a crimes de responsabilidade (agravada) para efeitos da Lei n.° 34/87, de 16/07 (pois lex specialis derogat legi generali, sendo que o artigo 2.° manteve a sua redação original, não se referindo aos titulares de “altos cargos públicos”). 11. Também não suscita controvérsia que a opção legislativa tomada em 2010, de incluir os titulares de “altos cargos públicos” no âmbito da Lei n.º 34/87, de 16/07, foi revista pelo legislador em 2021, bastando ler a Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.° 90/XIV, que viria a dar lugar à Lei n.° 94/2021, de 21/12, para concluir que aqueles agentes foram transferidos para o Código Penal pela «necessidade de afastar dúvidas jurídicas suscitadas pela alteração de 2010» e «para melhor cumprimento das exigências decorrentes do princípio da legalidade criminal». 12. O certo é que a inovação legislativa em apreço, não só chegou com assinalável atraso, considerando que a consagração desta nova classe de agentes na Lei n.° 34/87, de 16/07, teve 11 anos de vigência, como reforça o entendimento que, nesse tempo, e ao tempo dos factos aqui em análise, os titulares de “altos cargos públicos” só podiam ser responsabilizados, em termos exclusivos e esgotantes, pelos crimes previstos nesta Lei. 13. Apodítico é também que, enquanto o artigo 3.°-A esteve em vigor, os agentes alçados à categoria de titulares de “altos cargos públicos”, por opção expressa do legislador, passaram a estar submetidos ao regime punitivo estabelecido na Lei n.° 34/87, de 16/07, mas só para efeitos de responsabilização pelos crimes em que o legislador expressamente os incluiu, sendo incontroverso que o legislador não alargou o tipo legal de peculato de modo a abranger o “titular de alto cargo público” nos termos definidos no artigo 3.°-A, como decorre expressamente do artigo 20.°, n.° 1, e não existe sequer uma “cláusula de equiparação”, que estava prevista no Projeto de Lei n.° 142/XI-1.ª, mas foi eliminada no texto final. 14. A afirmação da responsabilidade penal do arguido AA4 por via do disposto no artigo 386.°, n.° 2, do Código Penal é também juridicamente inviável, como é explicitado, de forma categórica, por JOSÉ MANUEL DAMIÃO DA CUNHA (in A Reforma Legislativa em Matéria de Corrupção, Coimbra Editora, p. 76-77), citado no Acórdão de 1.ª Instância: «os titulares de altos cargos públicos foram “destacados” do conceito de funcionário, para efeito da lei penal, e não podem ser responsabilizados segundo os tipos legais de CP»; reconhecendo a existência de lacunas de punibilidade, vide igualmente MARIA DO CARMO DA SILVA DIAS (in Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume I, p. 779). 15. É quase ocioso lembrá-lo, mas as circunstâncias obrigam-nos a sublinhar este óbvio: em Direito Penal, o princípio da legalidade vincula a tipicidade do crime e da pena a determinada lei, certa, escrita, estrita e prévia. 16. A amplitude do processo hermenêutico e argumentativo de aplicação da lei penal encontra na moldura semântica do texto uma barreira intransponível. 17. A inclusão dos “altos cargos públicos” no âmbito subjetivo da Lei n.º 34/87, de 16/07, na redação introduzida pela Lei n.° 41/2010, de 03/09 (cf. artigo 3.°-A), vigorou 11 anos (todo o período em causa nestes autos). 18. Uma interpretação de acordo com a hermenêutica jurídica apenas poderá conduzir à conclusão de que, durante todo o tempo em que o artigo 3.°-A se manteve em vigor, era a Lei n.° 34/87, de 16/07, que estabelecia, de forma exclusiva e exauriente, a responsabilidade dos titulares de “altos cargos públicos” por crimes cometidos nessa exata qualidade, tanto que só em 2021 é que aqueles agentes foram transferidos para o Código Penal, «para melhor cumprimento das exigências decorrentes do princípio da legalidade criminal», como afirmou textualmente o legislador na Proposta de Lei n.° 90/XIV, que deu origem à Lei n.° 94/2021, de 21/12. 19. Por isso, integrar (como fez o Tribunal recorrido) no conceito de funcionário a que alude o n.° 2 do artigo 386.° do Código Penal agentes que foram subtraídos ao regime geral do Código Penal é transpor a barreira da moldura semântica do texto, movendo-se o intérprete já no domínio da analogia proibida, em frontal violação do princípio da legalidade criminal no seu conteúdo mais essencial. 20. Um Estado de Direito deve proteger o indivíduo não apenas através do Direito Penal, mas também do Direito Penal, pelo que, num cenário de não cumprir a lei penal o requisito da certeza que lhe é imposta pelos princípios da legalidade e da tipicidade, sempre se imporia ao intérprete adotar a interpretação mais favorável ao arguido: in dubio pro libertate, contra o legislador e a favor da liberdade. 21. Qualquer interpretação dos artigos 375.°, n.° 1, e 386.°, n.° 2, do Código Penal, na redação anterior à introduzida pela Lei n.° 94/2021, de 21/12, no sentido de o ilícito criminal aí previsto (peculato) poder ser imputado a titular de alto cargo público (como tal definido no artigo 3.°-A, alínea c), da Lei n.° 34/87, de 16/07), redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação, entre o mais, do princípio da legalidade, vertido nos artigos 2.° e 29.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa. 22. Qualquer interpretação dos artigos 3.°-A, alínea c), e 20.° da Lei n.° 34/87, de 16/07, na redação introduzida pela Lei n.° 41/2010, de 03/09, no sentido de o ilícito criminal aí previsto (peculato) poder ser praticado por membro de órgão executivo de empresa que integra o setor empresarial local (titular de alto cargo público), redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação, entre o mais, do princípio da legalidade, vertido nos artigos 2.° e 29.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa. 23. Inconstitucionalidades que se deixam expressamente invocadas. 24. O Tribunal recorrido tratou o tema da perda alargada a favor do Estado da quantia de 82.065,33 €, nos termos da Lei n.º 5/2002, de 11/01, por cujo pagamento condenou o arguido AA4, de forma ultra sintética e juridicamente insuficiente, decretando, em síntese, que «boa parte dos contra-argumentos esgrimidos pelos arguidos a este propósito não fazem sentido (isto é, só poderiam ter algum cabimento caso estivesse em discussão aquela matéria de facto)». 25. Ocorre que, estando em causa Acórdão da Relação, inovatoriamente condenatório, revertendo absolvição da 1.' Instância, o presente recurso situa-se num dos casos tabelares em que a indagação a efetuar pelo Supremo Tribunal de Justiça não se esgotará no reexame da matéria de direito, mas alastrará à matéria de facto, por se encontrar salvaguardada a possibilidade de sindicância a respeito dos vícios tratados no artigo 410.°, n.° 2, do CPP. 26. O vício expresso na alínea c) do n.° 2 do artigo 410.° do CPP – erro notório na apreciação da prova – está evidenciado, de forma indiscutível, no caso sub judice. 27. Desde logo porque, escudando-se na pretensão recursiva do Ministério Público, fundada «no teor dos artgs 143.' a 157.' (arguido AA3) e 158.' a 174.' (arguido AA4) dos factos provados – matéria de facto não impugnada», o Acórdão recorrido não utiliza nenhum critério próprio, sendo insindicável o juízo que faz e insindicável o seu raciocínio. 28. Por outro lado, mantendo o Acórdão recorrido a mesma fórmula de aferição da prova usada pelo Tribunal de 1.' Instância, incorre no mesmo erro: claudicou na operação de aplicação do direito ao facto concreto, porque apurou de forma errada a matéria de facto alvo de escrutínio. 29. Na esteira da doutrina [vide EUCLIDES DÂMASO SIMÕES e JOSÉ LUÍS F. TRINDADE, “Recuperação de activos: da perda ampliada à actio in rem (virtudes e defeitos de remédios fortes para patologias graves)”, in Revista JULGAR Online - 2009, p. 32¬33, DUARTE ALBERTO RODRIGUES NUNES, “Admissibilidade da inversão do ónus da prova no confisco “alargado” de vantagens provenientes da prática de crimes,” in Revista JULGAR Online, fevereiro de 2017, p. 49, JOSÉ MANUEL DAMIÃO DA CUNHA, in Medidas de Combate à Criminalidade Organizada e Económico-Financeira, A Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro de 2002, UCP Editora, p. 41], não há qualquer variante de interpretação que, de alguma forma, permita considerar que a tarefa probatória que incumbe ao arguido realizar, para ilidir a presunção estabelecida no artigo 7.°, n.° 1, da Lei n.° 5/2002, de 11/01, se situa ao nível do critério da superação para além de qualquer dúvida, não se bastando com qualquer meio de prova válido em processo penal. 30. Repare-se, aliás, no absurdo que seria determinar a “perda clássica” do montante de 2.797,55 €, correspondente ao valor das despesas com refeições objeto destes autos e, simultaneamente, determinar a “perda alargada” do montante de 82.065,33 €, que o Tribunal entende ser o valor relativo a depósitos em numerário que o arguido não logrou justificar cabalmente, incluindo nesse cômputo os mesmos reembolsos de despesas «que seriam pagas em dinheiro e que poderiam também ir desaguar a contas bancárias por via de depósitos em numerário», levando, assim, a efeito um duplo confisco. (…) 41. Como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de salientar, por exemplo, no Acórdão n.° 392/2015, «para ilidir a presunção, o arguido pode utilizar qualquer meio de prova válido em processo penal, não estando sujeito às limitações probatórias que existem, por exemplo, no processo civil ou administrativo, além de que o próprio tribunal deverá ter em atenção toda a prova existente no processo, donde possa resultar ilidida a presunção». 42. Determinante na conformidade constitucional do regime consagrado em tal diploma é, pois, a possibilidade de o arguido arredar a presunção de que o seu património constitui vantagem de atividade criminosa, utilizando qualquer meio de prova válido em processo penal, apto a clarificar ou ao menos criar uma dúvida razoável, que não deve ser resolvida contra o condenado. 43. Qualquer interpretação dos artigos 7.° e 9.° da Lei n.° 5/2002, de 11/01, no sentido de impor ao arguido a demonstração cabal, para além de qualquer dúvida, da origem lícita do seu património, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação de princípios constitucionais estruturantes do processo penal, que se extraem dos artigos 18.°, n.° 2, 20.°, n.os 1 e 4, 32.°, n.os 1, 2 e 5, e 62.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, ou seja, o princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso, o direito à tutela jurisdicional efetiva, o direito ao processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa, o princípio da presunção de inocência, o princípio do contraditório, o direito à propriedade privada. 44. Inconstitucionalidade que se deixa expressamente invocada. 45. Decidindo como decidiu, o Acórdão recorrido violou, entre o mais, o disposto nos artigos 375.°, n.° 1, e 386.°, n.° 2, do Código Penal, na redação anterior à introduzida pela Lei n.° 94/2021, de 21/12, nos artigos 3.°-A, alínea c), e 20.° da Lei n.° 34/87, de 16/07, na redação introduzida pela Lei n.° 41/2010, de 03/09, nos artigos 2.° e 29.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 1.°, n.° 3, do Código Penal e, ainda, nos artigos 7.° e 9.° da Lei n.° 5/2002, de 11/01, e nos artigos 18.°, n.° 2, 20.°, n.os 1 e 4, 32.°, n.os 1, 2 e 5, e 62.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa. 3. Apreciando. Em breve síntese, entendem os recorrentes que com a alteração operada pela Lei nº 94/2021, ocorreu a despenalização da prática de crime de peculato, desde que cometida por alguém que se insira – como os arguidos admitem que consigo sucede – na categoria de detentores de altos cargos públicos, definição anteriormente constante no artº 3º-A da Lei nº34/87, revogada pela lei acima referida, de 2021. De facto, defendem, a Lei n.º 34/87 de 16 de Julho, com a alteração operada pela Lei n.º 41/2010, de 3 de Setembro, passou a integrar no respetivo regime um novo elenco de agentes: os altos cargos públicos, pelo que tais agentes, no seu entendimento, deixaram de estar abrangidos pelo conceito de funcionário previsto no artigo 386º, n.º 2, do CP. Por seu turno, com a alteração introduzida pela Lei nº 94/2021, foi eliminada a referência, em sede da Lei nº 34/87, a altos cargos públicos, por revogação do artº 3º-A, que definia tal estatuto, pelo que consideram que, atenta tal revogação, o crime de peculato que lhes é imputado foi descriminalizado. Mais consideram que a assim se não entender – isto é, a seguir-se a tese perfilhada pelo tribunal “a quo” – tal equivaleria a admitir que tais titulares de altos cargos públicos poderiam ser responsabilizados por ambos os regimes (Lei especial: Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e Lei geral: Código Penal), consoante os crimes previstos num e noutro diploma e, bem assim, permitir uma incriminação e punição destes agentes altamente abusiva e contrária aos mais basilares princípios do Direito. 4. Salvo o devido respeito, não lhes assiste razão. Senão, vejamos: A Lei nº 34/87, de 16/07, ao prever e punir os crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos, estabelece, tão somente, uma relação de especialidade relativamente a outros preceitos legais, constantes de legislação diversa, nomeadamente o C. Penal e que prevejam condutas típicas semelhantes às vertidas naquela lei. Trata-se de lei especial que, enquanto vigente e abrangendo determinados tipos de cargos, afasta a aplicação das regras de carácter geral, seguindo o princípio geral de direito que lex specialis derogat legi generali. Assim, enquanto a mesma se encontrar em vigor, pela aplicação do dito princípio, será por essa norma especial, prevalecente sobre a geral, que a conduta em causa terá de ser aferida, em termos de enquadramento jurídico. No caso, estamos perante dois arguidos que, antes da revogação operada em 2021, do artº 3-A da Lei n.º 34/87, de 16.07, na redação dada pela Lei n.º 41/2010, de 03.09, se inseriam – tema que não discutem, antes aceitam – na categoria de titulares de altos cargos públicos. Mas, de igual modo, atentas as funções que desempenhavam, inseriam-se, igualmente, na categoria de funcionário, nos termos definidos no artº 386 nº2 do C. Penal (Artigo 386.º - Conceito de funcionário (…) 2 - Ao funcionário são equiparados os membros de órgão de gestão ou administração ou órgão fiscal e os trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos, sendo que no caso das empresas com participação igual ou minoritária de capitais públicos, são equiparados a funcionários os titulares de órgão de gestão ou administração designados pelo Estado ou por outro ente público.). 5. Assim, enquanto esteve em vigor o artº 3º-A da Lei n.º 34/87, de 16.07, na redação dada pela Lei n.º 41/2010, de 03.09, pese embora o estatuto dos arguidos se integrasse no conceito vertido no dito nº2 do artº 386 do C. Penal, tornando aplicável, em tese geral, caso se verificassem os restantes requisitos legais, a incriminação pela prática de um crime cometido por alguém com esta específica característica, a verdade é que assim não ocorria, precisamente por virtude da lei especial, que afastava a aplicação do regime geral. De facto, as leis especiais são regras jurídicas que contrariam uma regra geral, criando um regime jurídico diferente deste último, para um conjunto delimitado de situações particulares ou específicas. Cessando a aplicabilidade de tal norma especial, mantém-se a regra geral, contida no artº 386 nº2 do C. Penal. E embora ambos os regimes jurídicos tenham vigorado em simultâneo, durante um período de 11 anos, daí não decorre: - por um lado, qualquer efectiva dupla condenação, pela prática dos mesmos factos – existe uma dupla incriminação, que se resolve, como em muitos outros casos, pela aplicação do princípio lex specialis derogat legi generali, - e, por outro, pela circunstância de um dos regimes deixar de prever a sua aplicação a titulares de altos cargos públicos, a apreciação da actuação dos arguidos face à lei geral, não implica qualquer violação do princípio da legalidade pois, em bom rigor, a mesma sempre se mostrou prevista no C. Penal. Como acertadamente afirma o tribunal “a quo”, Todavia, já vimos que tal normativo legal viria a ser revogado pela Lei n.º 94/2021, de 21.12, eliminando-se assim o conceito de alto cargo público da Lei n.º 34/87, de 16.07, de modo que os respetivos agentes passaram a ser responsabilizados apenas pelo regime geral decorrente do Código Penal, sendo certo que se integram também – e sempre se integraram - no conceito de funcionário a que alude o n.º 2 do art.º 386.º do Código Penal. 6. O que se mostra de todo incongruente e em desacordo com as mais básicas regras de interpretação da vontade do legislador, é o entendimento propugnado pelos recorrentes de que o resultado da alteração legislativa exposta determinaria que, caso um titular de alto cargo público surja designado como agente de crime no exercício das suas funções, não poderá ser responsabilizado por nenhum tipo legal de crime, excepto por crime de corrupção. Salvo o devido respeito, que sentido faz tal tese? Porque razão haveria o legislador de pretender isentar de responsabilidade criminal os titulares de órgão de gestão ou administração designados pelo Estado ou por outro ente público, no que toca, desde logo, a crimes de peculato? Salvo o devido respeito, não nos ocorre a mais remota razão para tal, nem os recorrentes a adiantam, limitando-se apenas a afirmar que é essa a intenção do legislador… Acresce que consta expressamente na exposição de motivos da Proposta de Lei 90/XIV que viria a dar lugar à Lei 94/2021, o seguinte: Considerando a génese e a razão de ser da lei 34/87 de 16 de Julho - explicitada no n.º 3 do art.º 117 da Constituição da República Portuguesa, segundo a qual “a lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares dos cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos” e a necessidade de afastar dúvidas jurídicas suscitadas pela alteração de 2010 que aí incluiu os “titulares de altos cargos Públicos”, transfere-se a referência a estes daquela Lei para o Código Penal”. Com tal alteração torna-se manifesto que o legislador quis, agora, contemplar no Código Penal os crimes praticados pelos titulares de cargos públicos. É isso que expressamente afirma o leguislador – transfere-se a referência a titulares de altos cargos públicos daquela Lei, para o CPenal. E tanto assim foi, que a Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro também modificou o art. 374.º-A, incluindo agora o funcionário que seja titular de alto cargo público no âmbito subjectivo do Código Penal, excluindo-o da Lei n.º 34/87, onde se encontrava antes. Parece claro que a tese da descriminalização não tem qualquer suporte na lei expressa, nem na intenção que o legislador plasmou na exposição de motivos acima referida. 7. O que resulta do que se deixa exarado, é que o fundamento da crítica que os recorrentes dirigem ao decidido, não procede, sendo certo que se subscreve, na íntegra, a argumentação constante no acórdão prolatado pelo TRPorto, pelo seu acerto e completude, aqui se dando o seu teor (supra transcrito), por reproduzido, não havendo qualquer necessidade de se reafirmar o já aí debatido e afirmado. Aditaremos ainda o acerto do que consta na resposta do MºPº aos recursos interpostos, que de igual modo subscrevemos: c. ERRO DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA Renova-se, neste tocante, o que anteriormente se deixou já expresso no parecer emitido no âmbito da tamitação do recurso para o Tribunal da Relação do Porto. O recorrente defende a bondade da decisão tomada pelo tribunal de primeira instância, que sintetizou a opção que tomou pela insusceptibilidade de preenchimento do tipo legal de crime de peculato previsto no artigo 375.º do Código Penal, referindo que «Apodítico é também que, enquanto o artigo 3.º-A esteve em vigor, os agentes alçados à categoria de titulares de “altos cargos públicos”, por opção expressa do legislador, passaram a estar submetidos ao regime punitivo estabelecido na Lei n.º34/87, de 16.07, mas só para efeitos de responsabilização pelos crimes em que o legislador expressamente os incluiu, sendo incontroverso que o legislador não alargou o tipo legal de peculato de modo a abranger o “titular de alto cargo público” nos termso definidos no artigo 3.º-A, como decorre expressamente do artigo 20.º, n.º1, e não existe sequer uma “cláusula de equiparação”, que estava prevista no Projeto de Lei n.º142/XI-1ª, mas foieliminada no texto final.». Dito de outro modo, na economia do entendimento por que pugna o recorrente, que foi o da decisão de primeira instância, a previsão de responsabilidade criminal de titulares de altos cargos públicos por factos praticados no seu exercício funcional esgotava-se, à data da prática dos factos em conhecimento nestes autos, nos tipos legais previstos na Lei 34/87, de 16.07, limitando-se, assim, aos tipos legais de crime de recebimento indevido de vantagem [artigo 16.º], de corrupção passiva [artigo 17.º] e de corrupção activa [artigo 18.º]; para a decisão de primeira instância, e para o recorrente, tudo o mais, nomeadamente o peculato, mas também os demais “crimes cometidos no exercício de funções”, previstos nos artigos 372.º a 385.º do Código Penal [nomeadamente o peculato de uso, a participação económica em negócio, a violação de domicílio por funcionário, a recusa de cooperação, o abuso de poder, a violação de segredo por funcionário e o abandono de funções] estaria abrangido por uma “efectiva e relevante descriminalização”, a operar para o futuro e para o passado, entendimento que o recorrente continua a sustentar, convocando até doutrina em seu apoio. Ao recorrente parece não interessar em que razões teria radicado esta pretensa opção do legislador, uma vez que não ensaia sequer qualquer explicação que estivesse na base de tão bizarra quanto incompreensível opção legislativa. E tal indagação é fundamental, pois não há interpretação sem reconstrução do pensamento legislativo a partir dos textos –artigo 9.º n.º 1 do Código Civil. Procurar apurar se houve lapso ou erro é ponto fundamental, pois tratando-se de solução que se situa manifestamente no domínio do absurdo, só em tal contexto é compreensível. E foi com tal erro legislativo que na decisão de primeira instância se justificou tão radical opção, erro que se corporizaria no estabelecimento da incriminação do titular de alto cargo público apenas para efeitos de corrupção; e ficando pretensamente esquecido o necessário alargamento, a ser conseguido mediante uma cláusula de equiparação de titular de alto cargo público a titular de cargo político, do “mesmo conceito a outros crimes no exercício de funções, de modo a abranger, na integralidade, a responsabilidade dos titulares de altos cargos públicos” no âmbito da Lei 34/87, de 16.07. Este entendimento, porém, como já foi sustentado no parecer emitido no tribunal da relação, não tem qualquer cabimento. Ele parte, a nosso ver, de um erro metodológico de análise, que desconsidera o percurso de interpretação da lei estabelecido no artigo 9.º do Código Civil e os critérios aí estabelecidos –em lugar de presumir, como estabelece o n.º3 desta norma transversal ao ordenamento jurídico, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, tal entendimento deduz primeiro que os titulares de altos cargos públicos passaram a ser criminalmente responsabilizados única e exclusivamente pela Lei 34/87, de 16.07, e que não podiam ser responsabilizados segundo os tipos legais do Código Penal por terem sido “destacados” do conceito de funcionário, passando depois à procura de uma justificação para esta tese, que encontra num pretenso erro legislativo. Não há qualquer erro. E tanto não há que que se ponderarmos as soluções introduzidas pela Lei 94/2021, de 21.12, verificamos que o legislador voltou a fazer tudo do mesmo modo, “incorrendo” então no mesmo “erro” que a decisão recorrida lhe assacou. E o que pode concluir-se desta recidiva é que se trata de uma vontade firme de que assim fosse e não, se dúvidas pudesse haver, de qualquer erro. Constata-se, então, que “destacou”, agora no Código Penal, os titulares de altos cargos públicos para efeitos dos tipos legais de crime de recebimento indevido de vantagem, corrupção passiva e corrupção activa [cfr. O disposto no artigo 374.º-A, n.ºs 5, 6, 7 e 8], como fizera já na Lei 34/87, de 16.07, ao mesmo tempo que, assumidamente, os relevou enquanto funcionários no âmbito dos restantes crimes 1. Ou seja, aquilo que para a doutrina convocada pelo recorrente se mostra inaceitável –que um agente pratique uns tipos legais de crime como titular de alto cargo público e outros enquanto funcionário- é para o legislador, agora como antes, perfeitamente natural. De todo o modo, por uma solução radicada na vontade do legislador, isenta do erro que lhe é imputado, pode concluir-se desde logo do percurso legislativo que conduziu à Lei 41/2010, de 03.09, que impressiona pela sua estruturação pensada e pela motivação reforçada que o animou, tudo a retirar qualquer sustentação à tal tese do erro em matéria tão primordial; basta atentar 2 i. que foi processo que mereceu amplo consenso das forças partidárias; ii. que beneficiou de contributos de personalidades do meio político, académico, judiciário e económico, propositadamente auscultadas para o efeito; iii. que mereceu a criação de comissão eventual dedicada –a Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com Vista ao seu Combate, a qual tinha precisamente, como parte do seu objecto, a análise de medidas destinadas à prevenção e ao combate da corrupção, nomeadamente, entre outros instrumentos jurídicos, no âmbito da legislação penal e conexa e do estatuto dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos; iv. que foi no seio desta Comissão Eventual que se fez a análise das muitas iniciativas legislativas que viram a desembocar na referida Lei 41/2010, de 03.09; v. e mais concretamente, no seio do Grupo de Trabalho -Análise e Reflexão do Processo Legislativo, criado propositadamente no âmbito da referida Comissão Eventual para consolidar o debate já ocorrido e preparar a discussão das diversas iniciativas legislativas para efeito da respectiva discussão e votação na especialidade. 1 Da Exposição de Motivos da Proposta de Lei 90/XIV, também citada na decisão recorrida e que veio a dar origem à Lei 94/2021, de 21.12, pode retirar-se que com clareza que o legislador integra os titulares de altos cargos públicos na categoria de funcionários; aí se considerou que “A referência ao desempenho de cargos públicos por virtude de vínculo especial visa abranger, essencialmente, os titulares de altos cargos públicos não integrados no setor empresarial. É certo que a classificação destes titulares de altos cargos públicos como funcionários poderia fundar-se em outras normas já hoje previstas no artigo 386.º do Código Penal. No entanto, considera-se justificável a sua previsão autónoma, nomeadamente em face das molduras penais agravadas no que respeita aos crimes de recebimento indevido de vantagem e de corrupção, mas também às obrigações declarativas constantes da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho. Os titulares de altos cargos públicos integrados no setor empresarial serão considerados funcionários nos termos das normas aplicáveis à qualificação como funcionários daqueles que exercem funções em entidades empresariais” –salientado nosso. 2 Cfr. o Relatório Final da Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate Poderia objectar-se que tendo este percurso legislativo beneficiado de tão importantes e alargadas contribuições seria manifestamente incompreensível que a redacção obtida para a Lei 34/87 fosse tão descuidada que, apesar de tais contribuições, dissesse algo contrário ao seu espírito. Esta objecção, porém, parte de da afirmação de um pressuposto que não se verifica, precisamente a da existência desta divergência entre a letra da lei e o seu espírito. Aliás, ao contrário do pretendido pelo recorrente, incompreensível seria que neste contexto de participação alargada no processo legislativo, de cuidado no desenho da solução, considerando todo o contexto de combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira, viesse o legislador a consagrar uma solução de alargada impunidade, que desprovesse de censura penal a apropriação de dinheiros público em proveito próprio por altos titulares de cargos públicos, conduta que aos olhos de qualquer um, de qualquer pessoa, surge como altamente desvaliosa; e que, no caso, traduz, além de uma violação de direito, uma séria e grosseira violação da ordem moral e ética, traduzida na referida apropriação de dinheiro público, decorrendo a negativa valoração normativa da conduta do próprio sentimento jurídico instilado por toda a comunidade, sem qualquer esforço da consciência jurídica. Não há, por conseguinte, que andar à roda de qualquer erro legislativo, inexistente, correspondendo a Lei 41/2010, de 03.09, à vontade do legislador plasmada, tal como por ele idealizada, no texto final da lei. A interpretação deve reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo e deles resulta então que, na versão da Lei 34/87, de 16.07, resultante da Lei 41/2010, de 03.09, o propósito foi o de proceder a um agravamento da censura penal em função da qualidade do agente como titular de alto cargo público apenas quanto aos crimes de recebimento indevido de vantagem, corrupção passiva e corrupção activa, incluindo-os, quanto a estas infracções criminais, na Lei 34/87, de 16.07; e de, quanto aos restantes crimes cometidos no exercício de funções, deixar o seu enquadramento penal para o Código Penal, ancorado na categoria de funcionário –assim, Maria do Carmo Silva Dias, in Corrupção em Portugal: avaliação legislativa e propostas de reforma, A Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024 e os crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos e de titulares de altos cargos públicos, págs. 370 3. 3 Para esta autora, se crítica podia ser feita a esta opção, essa era a de poder deixar espaços de impunidade, quando os factos praticados se integrassem em tipos legais de crime previstos no Código Penal, mas os titulares de altos cargos públicos em causa não se reconduzissem à categoria de funcionário –cfr. ob. e loc. cit; é este o sentido do texto da autora e não o que o recorrente afirma a páginas 29 do seu recurso. Esta é, também, a interpretação que atende às circunstâncias em que a lei foi elaborada, de aperto à criminalidade económico-financeira, de modo muito particular à radicada no exercício funcional de altos cargos do Estado –repare-se que simultaneamente com a questão da punibilidade dos titulares de altos cargos públicos se debateram iniciativas relativas ao agravamento de penas e do prazo de prescrição para crimes de corrupção, ao regime de controlo do património e rendimentos dos titulares de cargos políticos e de altos cargos público, ao reforço dos meios para a investigação criminal, à transparência dos contratos públicos, etc., etc., etc.; pelo que resultaria absolutamente anacrónica e incompreensível qualquer interpretação que extraísse do texto legal uma descriminalização de condutas que, todas elas, traduzem “uma utilização indevida das faculdades inerentes ao cargo para fins que, não só se encontram fora das respectivas atribuições legais, mas sobretudo assumem natureza particular ou privada” 4. Diga-se, por fim, que não se verifica qualquer violação do princípio da tipicidade. Na verdade, argumenta o recorrente que estando vertido na letra da lei, em concreto no artigo 1º da Lei n.º 34/87, de 16.07, na redação dada pela Lei n.º 41/2010, de 03.09, que “A presente lei determina os crimes da responsabilidade que titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos”, não há que lhe atribuir outro significado ou significado contrário. E conclui que a lei, sem margem para interpretações mais ou menos extensivas, prescreve que é por ela e apenas por ela que se determina quais são os crimes por que podem ser responsabilizados os titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos no exercício das suas funções. Não é assim, salvo o devido respeito, o que se explica de modo bem singelo. Atentando no artigo 2.º da Lei 34/87, o seguinte ao citado pelo recorrente, logo se verifica que é a própria lei a remeter a incriminação dos titulares de cargos políticos para tipos situados em qualquer outra paragem da lei penal geral, onde haja referência expressa a esse exercício ou se mostre terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres. E olhando depois para o artigo 386.º n.º4 do Código Penal, na versão vigente à data, também logo se encontra a razão de ser desta norma do artigo 2.º, verificando-se que a mesma mais não é que a concretização do comando ali estabelecido de regular a equiparação a funcionário, para efeito da lei penal, de quem desempenhe funções políticas, regulação que se remetia para lei especial. Por fim, fechando o círculo, já se antecipa e bem percebe por que razão é que esta norma do artigo 2.º da Lei 34/87 se reporta apenas ao titulares de cargos políticos, deixando de lado os titulares de altos cargos públicos –não por qualquer esquecimento, não por qualquer descuido ou erro, mas, unicamente, por uma questão de coerência do quadro legislativo, uma vez que aquele comando do artigo 386.º n.º4 do Código Penal só aos titulares de cargos políticos se dirigia [e dirige], deixando a equiparação dos titulares de altos cargos públicos a funcionário ao regime geral do Código Penal, então como agora. Quer dizer, olhando para os critérios de interpretação da lei estabelecidos no artigo 9.º do Código Civil – pensamento legislativo reconstruído a partir dos textos, a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada, as condições específicas do tempo em que é aplicada, presunção de que o legislador consagrou as soluções mais adequadas, presunção de que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, não há um único que acolite o resultado interpretativo pretendido pelo recorrente, concorrendo todos de modo ostensivo para a conclusão tirada pelo acórdão recorrido. 8. Atento o que se deixa dito, resta concluir que não ocorreu qualquer descriminalização da conduta dos arguidos, que legitime a aplicação de um putativo regime legal mais favorável e a sua absolvição. 9. Prosseguindo. Entende ainda o arguido AA3 que ainda que se considere que o artigo 375º do CP se lhe aplica, não se verificam os demais elementos constitutivos do tipo do crime de peculato, designadamente o requisito de apropriação em proveito próprio, considerando que tal ilícito se consuma no momento em que o funcionário se apropria do bem em causa, isto é, quando o funcionário inverte o título da posse passando a agir como se fosse proprietário do dinheiro ou bem que recebeu e detinha precariamente. No caso, defende, tal não sucedeu, pois o SMEAS nunca lhe entregou dinheiro para que realizasse as ditas despesas, de que se tenha apropriado. Ao inverso, necessitava de solicitar o reembolso da despesa apresentada podendo o Conselho de Administração negar-lho. Conclui que não ocorreu a consumação do crime, nem houve tentativa, o que importa a sua absolvição. Não lhe assiste razão. Vejamos porquê. 10. Retomando a fundamentação constante no acórdão recorrido, temos que: Dispõe o n.º 1 do artº 375 do C.Penal que o funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Por seu turno, como supra já se referiu, o artº 386 nº2 do mesmo diploma legal contempla, no conceito de funcionário, os cargos que os recorrentes desempenhavam à data da prática dos factos. Os bens jurídicos protegidos com a incriminação das condutas em causa são a integridade do exercício das funções públicas pelo funcionário e, acessoriamente, o património alheio, público ou privado. Trata-se de um crime de dano quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido e de resultado quanto à forma de consumação do ataque ao objeto da acção. O tipo objetivo do n.º 1 do preceito citado consiste na apropriação, a qual inclui o dinheiro ou qualquer coisa (móvel ou imóvel, pública ou particular, com valor patrimonial e alheia ao agente) ou animal que se encontra na posse ou é acessível ao funcionário em razão do exercício das suas funções, isto é, na sua esfera de domínio funcional – por ordem, requisição ou mandato -, tratando-se assim de um crime específico em que os bens jurídicos protegidos com a incriminação das condutas em causa são a integridade do exercício das funções públicas pelo funcionário e, acessoriamente, o património alheio, público ou privado. 11. Como se retira, cremos que claramente, pelos sublinhados supra realizados, ao inverso do que o recorrente entende, o crime em questão não impõe, para a sua concretização, que ocorra uma entrega prévia de um bem, de que o agente se venha depois a apropriar. Uma das situações previstas, expressamente, no texto do artigo, é justamente, a que ocorre nos presentes autos: o objecto do crime de peculato é o valor em dinheiro por ambos recebido, que é obtido através de subterfúgios e que era acessível aos agentes, em razão das suas funções. Na verdade, é por virtude, precisamente, do exercício dessas funções que, sob o disfarce de reembolso de despesas justificadas no âmbito do exercício das mesmas, os arguidos conseguiram obter, apropriar-se, de valores aos quais não tinham direito, fazendo-os seus (AA4 apresentou 41 facturas para reembolso, referentes a outras tantas refeições, sem qualquer justificação no âmbito do exercício das suas funções ao serviço do SMEAS e a aquisição por esta entidade para fins particulares do arguido de equipamento telefónico e informático; AA3 apresentou 29 facturas para reembolso, referentes a outras tantas refeições, sem qualquer justificação no âmbito do exercício das suas funções ao serviço do SMEAS e a aquisição por esta entidade para fins particulares do arguido de equipamento telefónico e informático). – vide, no mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo: 37/22.9KRCBR.C1, de 25-03-2026, acessível em www.dgsi.pt 12. Como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo: 29/08.0TAAVS, de 17-03-2015 (consultável em www.dgsi.pt): 2 - O crime de peculato é um crime de dano, quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido e de resultado, quanto à forma de consumação do ataque ao objecto da acção. 3 - O objecto do crime de peculato é duplo: por um lado, a tutela de bens jurídicos patrimoniais; e, por outro, a tutela da probidade e fidelidade dos funcionários. 4 - São elementos típicos do crime de peculato: a) Que o agente seja um funcionário para efeitos do artigo 386º do C. P.; b) Que tenha a posse do bem (dinheiro ou coisa móvel) em razão das suas funções; c) Que se passe a comportar como se fosse proprietário do dinheiro, o que deve revelar-se por actos objectivamente idóneos e concludentes que traduzam a “inversão do título de posse ou detenção”; d) Que o agente faça seu o dinheiro, com consciência de que se trata de bem alheio do qual tem a posse em razão das suas funções e que tenha consciência e vontade de fazer seu o bem para seu próprio benefício ou de terceiro. 5 - A consumação ocorre quando o agente inverte o título de posse, passando a agir como se fosse proprietário da coisa que recebeu e detinha precariamente. No caso dos autos, todos estes elementos típicos se mostram presentes, pois os arguidos integram-se na figura jurídica de funcionário; é por virtude das suas funções que tiveram acesso aos valores monetários descritos, mediante um subterfúgio de apresentação de despesas sem qualquer justificação efectiva no exercício das suas funções, mas apresentadas como decorrendo das mesmas; as quantias pedidas a título de reembolso foram por cada um recebidas, bem sabendo que às mesmas não tinham direito, passando a integrar os seus patrimónios, tendo sempre actuado com dolo. A consumação ocorreu, precisamente, quando receberam os montantes em dinheiro a que não tinham direito, pois aí se deu a inversão do título de posse, já que passaram a agir como se donos da coisa que receberam fossem. Decorre pois dos elementos do tipo, constantes na norma, que a apropriação não tem de ocorrer por uma forma única, vinculada, mostrando-se igualmente abrangidas as situações em que o agente se aproveita das suas funções para se apropriar de dinheiro, de que não tem a posse ou detenção material, mas que pode movimentar por intermédio de outras pessoas mediante ordens ou instruções emitidas no âmbito dessas mesmas funções ou que lhe seja acessível, em resultado de subterfúgios ou de atos ilícitos instrumentais, praticados no âmbito dessas mesmas funções. Como bem esclarece o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo: 1/11.3JAPTM.E1, de 07-03-2017 1. O tipo legal de peculato previsto no art. 20.º da Lei 34/87 de 16 de julho, abrange a apropriação de dinheiro ou qualquer coisa móvel que seja acessível ao agente em razão das suas funções - em contraponto com a entrega do dinheiro ou coisa ao agente ou à sua posse – sem que esta acessibilidade revista forma específica ou vinculada ou, em todo o caso, corresponda a situação material sobreponível à posse ou detenção do dinheiro ou coisa apropriada, hipóteses em que o crime de peculato aproxima-se da estrutura típica do crime de furto qualificado e não do crime comum de abuso de confiança 2. Em face dos termos amplos do tipo legal previsto no art. 20.º da Lei 34/87 (como no art. 375.º do C.Penal) e das razões de política criminal que visa satisfazer, não deixa de apropriar-se de dinheiro ou coisa que lhe seja acessível em razão das suas funções, o titular de cargo político (tal como o funcionário para efeitos do art. 375.º do C.Penal) que se aproveita das suas funções para se apropriar de dinheiro de que não tem a posse ou detenção material, mas que pode movimentar por intermédio de outras pessoas mediante ordens ou instruções emitidas no âmbito dessas mesmas funções. 3. A acção não deixa de ser típica se o bem for acessível ao agente em resultado de subterfúgios ou de atos ilícitos instrumentais praticados no âmbito dessas mesmas funções, uma vez que desse modo se mostra igualmente violado o bem jurídico primacialmente protegido pela incriminação, ou seja, a integridade (probidade) no exercício de funções de titulares de cargos políticos. 13. Aqui chegados, resta então concluir não assistir razão ao recorrente, no que aduz, pois mostram-se preenchidos todos os elementos típicos do crime de peculatro, pelo qual foi condenado, improcedendo assim o seu pedido absolutório. 14. Aduz o recorrente AA4 a sua dissidência no que toca à questão da condenação em sede de perda alargada. Funda-a, todavia, na ocorrência de um erro notório na apreciação da prova, que se terá verificado na determinação da matéria de facto dada como assente, pelo tribunal de 1ª instância, não corrigido, em seu entender, pelo acórdão do TRP. Como supra já se referiu, e ao inverso do que o recorrente pretende, não se mostra possível a avaliação, a requerimento, da existência dos vícios previstos no artº 410 nº2 do C.P.Penal, sendo apenas legítimo a este STJ, caso os detecte, proceder oficiosamente ao seu suprimento. Sucede, todavia, que a existência de tais vícios, têm obviamente de se reportar à decisão que é alvo de recurso, no caso, o acórdão proferido pelo TRPorto. Como decorre do vertido no seu recurso, o vício, no entendimento do recorrente, ocorreu em sede da decisão de 1ª instância, o que inviabiliza qualquer pronúncia, por este Tribunal, sobre tal questão, já que esse texto decisório não é o objecto dos recursos interpostos. Os recursos incidem sobre o último acórdão proferido, que é o do TRPorto, que funciona como a decisão recorrida. 15. Finalmente, no que toca às interpretações inconstitucionais que os arguidos aduzem: Cabe-nos apenas referir que se mostra prejudicada a necessidade deste Tribunal ad quem tomar posição quanto às questões de inconstitucionalidade suscitadas pelos arguidos nesta sede, uma vez que nem este Tribunal (nem o tribunal “a quo”) perfilharam os entendimentos que os recorrentes consideram ter estado subjacentes à decisão recorrida ou à presente, não subsistindo, pois, para este tribunal de recurso, a necessidade de se pronunciar sobre sentidos normativos que não têm aplicação no caso. iv – decisão. Pelo exposto, acorda-se em: 1. Rejeitar parcialmente os recursos interpostos pelos arguidos AA3 e AA4, nos segmentos supra constantes, pelas razões aí consignadas. 2. No restante, considerar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos AA3 e AA4 e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Condenam-se os recorrentes no pagamento da taxa de justiça de 7 UC. cada. Lisboa, 17 de Junho de 2026 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||