Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA INTERNACIONAL FACTOS INTEGRANTES DA CAUSA DE PEDIR DISPENSA DE TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES. CUSTAS PROCESSUAIS - TAXA DE JUSTIÇA. | ||
| Doutrina: | - Salvador da Costa, “C.C.J.”, Anotado, 1997, p. 30; “R.C.P.”, Anotado, 4ª ed., p. 236. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 65.º, N.º1, ALS. B), C), 74.º, N.º1, 498.º. DEC. LEI Nº 52/11, DE 13-4. REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (RCP): - ARTIGOS 6.º, N.ºS 1, 2, 5, 7, 11.º, 12.º, N.º2 - TABELA I-B ANEXA AO RCP. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 30-1-13 (WWW.DGSI.PT). * ASSENTO Nº 6/94. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: -DE 21-5-13 (WWW.DGSI.PT). -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -Nº 307/90, D.R., 2ª SÉRIE, DE 4-3; -Nº 352/91, D.R., 2ª SÉRIE, DE 17-12-91, Nº 467/91, D.R., 2ª SÉRIE, DE 2-4-92, E Nº 646/98, D.R., 2ª SÉRIE, DE 3-3-99; -DE 20-3-96, D.R., 2ª SÉRIE, DE 17-7-96; -DE 2-7-97, D.R., 2ª SÉRIE, DE 17-10; -DE 15-07-2002; -DE 15-7-2003 (Nº 421/2013). | ||
| Sumário : |
1. Para efeitos de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses, com fundamento no art. 65º, nº 1, al. c), do CPC, na redacção anterior à Lei nº 52/08, de 28-8, basta que, de acordo com a alegação do autor, algum facto integrante da causa de pedir tenha sido praticado em território nacional. 2. Numa acção declarativa de condenação no pagamento da comissão devida pela execução de um contrato mediante o qual as AA. se obrigaram a realizar diligências que propiciassem um determinado resultado, também integram a causa de pedir os factos correspondentes à execução das referidas diligências. 3. Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando, apesar de o contrato ter sido celebrado no estrangeiro e de as empresas outorgantes estarem matriculadas e sedeadas no estrangeiro, a realização das diligências ocorreu essencialmente em território nacional, junto de entidades portuguesas. 4. Nestas circunstâncias, a atribuição da competência internacional aos tribunais portugueses não se reconduz a uma competência exorbitante que justifique a não aplicação do preceituado no art. 65º, al. c), do CPC. 5. O art. 6º, nº 7, do RCP, admite, mesmo em sede de recurso, que a parte seja dispensada do pagamento da taxa de justiça remanescente correspondente ao valor tributário que exceder € 275.000,00, mas tal depende da verificação judicial da especificidade da situação e ainda da ponderação, entre outros aspectos relevantes, da complexidade da causa e da conduta processual das partes. 6. Tal não se verifica numa situação em que o recurso de revista, ainda que restrito a matéria de (in)competência internacional, foi interposto no âmbito de um processo volumoso e de elevada complexidade, com extensos articulados, alegações e contra-alegações, incluindo a ampliação do objecto do recurso, e no qual foram apresentados diversos pareceres jurídicos.
A.G. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - BSL e BSI,
intentaram acção declarativa com processo ordinário contra
A...C... of SOUTH AFRICA, Ltd.,
pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 192.180.622,82, em via principal, a título de comissão de 10%, por força do contrato de mandato comercial celebrado entre as partes, que foi exercido pelas AA., em nome e por conta da referida R., acrescido dos juros de mora contados desde a data da citação, sem prejuízo dos demais juros vincendos até integral e efectivo pagamento e do mais que se determinar em sede de execução de sentença; ou, a título subsidiário, pela vantagem patrimonial com que injustamente se locupletou à custa da conduta daquelas, correspondente à comissão de 10% sobre o valor total dos bens e prestações que integraram o Projecto Adenia, acrescido dos juros de mora contados desde a data da citação, sem prejuízo dos demais juros vincendos até integral e efectivo pagamento, sem prejuízo do que se determinar em sede de execução de sentença; ou, ainda, a título subsidiário, como
Alegam as AA. que celebraram com a R. um contrato de mandato comercial, no âmbito do qual se comprometeram a realizar diligências tendo em vista a abertura de um “Canal Português”, junto de autoridades e entidades portuguesas, para o fornecimento e aquisição de equipamento de aeronáutica entre uma empresa sedeada em França, como fabricante, e a R. sedeada na África do Sul, como adquirente, servindo entidades portuguesas de entreposto para o escoamento de tal material. Foi acordado com a R. que pagaria às AA. uma comissão correspondente a 10% sobre todo o material que fosse fornecido à R. por essa via, o que a R. incumpriu.
A R. alegou, além de outras excepções e questões que ainda não foram objecto de qualquer apreciação, a excepção dilatória de incompetência internacional dos tribunais portugueses, considerando que não se verifica nenhum dos factores atributivos da competência enunciados no art. 65º do CPC, na redacção vigente na data da interposição da acção.
Replicaram as AA. defendendo a competência dos tribunais portugueses, uma vez que era em Portugal que a comissão deveria ser paga e que uma parte dos factos que constituem a causa de pedir ocorreram em Portugal, já que foi aqui que se realizaram as diligências que terão permitido a efectiva implantação do “Canal Português”, o que passou, além do mais, por acordos estabelecidos entre a R. e a empresa fabricante, por um lado, e a Força Aérea Portuguesa e, pelo outro, a empresa OGMA.
Foi proferida decisão que julgou os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para a acção e, consequentemente, absolveu a R. da instância.
Apelaram as AA., tendo a Relação revogado a decisão de 1ª instância, considerando os tribunais portugueses internacionalmente competentes, ao abrigo do art. 65º, al. c), do CPC, tendo em conta que alguns dos factos que integram a causa de pedir foram praticados em Portugal. Considerou a Relação insubsistente o outro fundamento da competência internacional ligado ao local de cumprimento da obrigação de natureza pecuniária.
A R. interpôs recurso de revista em que concluiu: a) O presente recurso circunscreve-se à análise da competência internacional dos Tribunais Portugueses por via do art. 65.°, n.° 1, al. c), do CPC, nos termos do qual são internacionalmente competentes nos casos em que for "praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou alguns dos factos que a integram." b) O despacho saneador considerou que o facto jurídico de onde emerge o direito que as AA. se arrogam é o alegado contrato de mediação, tendo o mesmo sido celebrado na embaixada da África do Sul, em Paris. E considerou que os actos alegadamente praticados pelas AA. - e que se corporizariam na suposta intermediação de contactos e favores com as autoridades portuguesas com vista ao estabelecimento de um Canal Português destinado à circulação de peças e equipamentos de aeronaves de combate militar entre França e África do Sul -, sendo meros actos de execução do contrato de mediação alegado, não constituiriam qualquer facto essencial ou principal que integrasse a causa de pedir da acção, pelo que não seriam suficientes para atribuir competência internacional aos Tribunais Portugueses. c) Contrariando esse entendimento, considerou a Relação que os actos de execução do contrato de mediação alegadamente incumprido pela R. são elemento suficiente para atribuir a competência internacional aos Tribunais Portugueses, concluindo que são internacionalmente competentes, desde que os factos alegados nos autos - sejam eles essenciais ou complementares - integrem a causa de pedir. d) Têm sido ensaiadas diversas construções no que toca à delimitação da causa de pedir, resultando das mesmas duas grandes posições divergentes: a defesa de uma causa de pedir fundamentadora e a defesa de uma causa de pedir individualizadora. A primeira integra todos os factos necessários à procedência da acção, enquanto a segunda é constituída apenas pelos factos necessários à individualização da situação jurídica alegada pelo Autor. Neste raciocínio, a adopção de um ou de outro entendimento terá consequências profundas, entre outros, ao nível dos institutos do caso julgado, da litispendência, da ineptidão da petição inicial, da rectificação da causa de pedir, da alteração conjunta do pedido e da causa de pedir ou da atribuição de competência internacional. e) A causa de pedir da acção declarativa é apenas constituída pelos factos essenciais alegados na petição inicial, o que decorre com clareza, entre outras, das normas previstas nos arts. 65.°, 193.°, 234.°-A, 264.°, 273.° ou 498.° do CPC. A adopção de um conceito unitário de causa de pedir em sentido mais restrito limita o seu âmbito ao conjunto dos factos que permitem individualizar a pretensão do autor de uma outra deduzida posteriormente. f) Os factos que permitem individualizar a pretensão das AA. - (os únicos) que integram a causa de pedir - não ocorreram no território nacional. g) Quanto à atribuição de competência internacional, nos termos do art. 65.°, n.° 1, al. c), do CPC, não existirá qualquer especificidade do conceito de causa de pedir, face aos demais institutos analisados. h) A Relação de Lisboa considerou que a causa de pedir dos presentes autos consiste não apenas no contrato celebrado entre as partes, mas, igualmente, no seu cumprimento ou execução, no seu incumprimento e, a título final, no dano contratual sofrido pelas recorridas e cujo ressarcimento é peticionado. Ou seja, considerou que o princípio da causalidade, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 65.°, n° 1, al. c), se satisfaz com a ocorrência em Portugal de um dos factos considerados individualizadores ou meramente complementares da pretensão do A., o que contraria todos os demais institutos da acção declarativa que chamam à colação o conceito de causa de pedir. i) Não lhe assiste razão, uma vez que também em relação a este instituto se verifica que a causa de pedir é constituída apenas pelos factos essenciais - individualizadores do direito que o A. se arroga. j) A revogação do critério da causalidade pela Lei n.° 52/08 implica que o mesmo se aplique cautelosamente, não havendo qualquer interpretação restritiva quando o preceito não for aplicado a casos - como o dos presentes autos - que não cabem na sua letra, nem no seu espírito. Entende-se, assim, por maioria de razão, que a cautela exigida na aplicação do preceito tem obrigatoriamente de significar a exclusão dos factos complementares do conceito de causa de pedir nele vertido. k) Nesta medida, os factos que integram a causa de pedir para efeitos do disposto no art. 65.°, n.° 1, al. c), têm que ser os factos essenciais, não podendo ser factos meramente complementares ou concretizadores de outros factos essenciais, sob pena de se adulterar o conceito de causa de pedir e, mais grave do que isso, se atribuir uma competência internacional exorbitante aos Tribunais Portugueses. Por isso, tal é por demais demonstrativo que tais elementos não constituem a causa de pedir, enquanto conjunto de factos individualizadores da pretensão material do A. l) O facto de a execução do contrato de mediação em causa implicar a prática de actos em Portugal, em ordem a assegurar o convencimento das FAP para a criação de um esquema de recebimento, montagem e reexpedição de material aeronáutico militar provindo de França e com destino à África do Sul, não basta para que se entenda que o facto jurídico de onde emerge a causa de pedir ocorreu, ainda que parcialmente, em Portugal. m) De facto, a sucessão dos alegados actos de entrega e prestação pelas AA. de serviços de mediação e de promoção de negociações junto das autoridades militares portuguesas têm a natureza de factos acessórios ou complementares, porquanto os factos jurídicos que permitem a individualização do pedido, qual seja, a previsão normativa do art. 232.°, §1, do Cód. Com., são tão-somente o contrato de mediação e, quanto muito, a remuneração. n) Assim, parece cristalino que o facto que serve de causa de pedir na presente acção não foi praticado em Portugal, não se verificando o factor de atribuição de competência internacional vertido na al. c) do n.° 1 do art. 65°. o) Caso se venha a eventualmente a entender que todos os factos alegados pelas AA. compõem a causa de pedir, independentemente de serem factos principais ou complementares, o que não se admite, ainda assim não seria aplicável o art. 65.°, n.° 1, al. c), do CPC, por tal conduzir à atribuição de uma competência exorbitante aos Tribunais Portugueses. p) Neste sentido, o princípio da causalidade não pode propiciar resultados desrazoáveis ou inconvenientes que conduzissem à atribuição de uma competência exorbitante aos Tribunas Nacionais, porquanto essa não foi manifestamente a interpretação pretendida pelo legislador. q) Trata-se da ideia de forum non conveniens ou, por outras palavras, da regra segundo a qual o tribunal mais bem colocado tem o poder discricionário de recusar jurisdição a uma causa sempre que outro tribunal esteja melhor colocado para dela conhecer. r) Ora, para o exercício desse poder, o Tribunal a quo deverá considerar vários elementos da causa, nomeadamente, a residência das partes, a localização das provas e das testemunhas, o direito substantivo aplicável ao caso, a efectividade de acesso à justiça nos sistemas judiciais alternativos, as regras imperativas de interesse público. s) Assim, há que excluir para efeitos de apreciação do critério de competência internacional sempre que o facto não assume a mínima relevância para conexionar a acção de separação com a jurisdição portuguesa, face, sobretudo, à forte e profunda conexão com a jurisdição estrangeira. t) Os factos acessórios não devem conceder competência internacional quando ela permita o forum shopping, em face dos elementos constantes do processo. Ou seja, não pode ser admissível atribuir a competência internacional aos Tribunais Portugueses perante toda e qualquer relação jurídica contratual que importasse actos de execução que tivessem lugar em Portugal, tal como sucede no caso sub judice, como o desenham juridicamente as AA., em que alguém encarrega outrem de praticar um ou mais actos de comércio fora do seu País, dando-se a circunstância de tais actos serem praticados em Portugal. u) Por outro lado, atentas as patentes conexões multinacionais, as partes, empresas panamianas, inglesas e sul-africanas nunca poderiam contar com a jurisdição internacional portuguesa ao tempo da celebração do suposto contrato de mediação, pela razão evidente de não existirem factos suficientes para justificar a conexão da causa com a jurisdição portuguesa. v) Com base na alegada falta de pagamento da comissão, as AA. instauraram previamente acções, na África do Sul, contra a R., em Março de 1993, da qual desistiram por falta de provas suficientes que poderiam resultar na perda do caso, e contra a DD, em França, a qual foi julgada improcedente em Outubro de 1996. w) Demonstra-se, assim, que os Tribunais Portugueses não são a jurisdição que se encontra melhor colocada para conhecer da matéria dos factos acessórios. x) Aliás, é exactamente este o sentido de interpretação cautelosa (perante o eventual carácter exorbitante do critério da causalidade) que foi implicitamente reconhecido pelo legislador ao revogar o art. 65.°, n.° 1, al. c) (cfr. art. 160.° da Lei 52/08). y) Em face do exposto, não são os Tribunais Portugueses internacionalmente competentes para julgar os presentes autos. z) Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido e substituindo-se o mesmo por outro que julgue o Tribunal de 1ª instância internacionalmente incompetente para conhecer dos presentes autos, nos termos e para dos efeitos dos arts. 65.° e 101.° e segs. dos CPC, e que, em consequência, absolva a R. da instância.
As AA. contra-alegaram e ampliaram o objecto do recurso, concluindo nos seguintes termos:
A R. respondeu à matéria da ampliação concluindo nos seguintes termos:
Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir.
III – Para a apreciação do recurso de revista em torno da excepção de incompetência dos tribunais portugueses resultam da petição inicial essencialmente os seguintes factos alegados pelas AA.: 1. A A. BSL (doravante designada por BSL), foi constituída nos termos das leis do Reino Unido e com sede em Essex, Reino Unido; a A. .... (BSI) foi constituída nos temos das leis do Panamá, com sede no Panamá; a R. (FF) é uma sociedade de capitais públicos constituída nos termos das leis da República da África do Sul, onde tem sede (1º, 2º e 6º); 2. Ambas as AA. têm por objecto a mediação, agenciamento e representação comercial de terceiros em todo o tipo de contratos comerciais internacionais, promovendo a sua celebração e execução, nomeadamente no estabelecimento dos meios e mecanismos de transporte, fornecimento e entrega dos bens comercializados pelas partes por si representadas (1º e 2º); 3. A R. tem por objecto a aquisição, em nome e por conta do Governo da África do Sul e demais instituições públicas, de material civil e militar, bem como a prestação de serviços associados às instituições sob a dependência do Ministério da Defesa do Governo desse país (6º); 4. A empresa DD, SA, é uma sociedade de direito francês que tem por objecto o desenho, projecção e produção de veículos aéreos e foguetes militares e civis, tendo na sua linha de produção, entre outros os helicópteros de Puma e Super Puma, tendo a mesma, por fusão com outras sociedades, dado origem à actual The European Aeronautic Defence and Space Company (“EADS”) (15º, 16º e 17º); 5. Em meados da década de 1980, a solicitação do Governo da África do Sul, a R. iniciou um processo negocial com a DD tendo em vista a aquisição e fornecimento de material (Kits) de melhoria (upgrade) dos helicópteros Puma, a aquisição dos então novos helicópteros semelhantes aos Super Puma para missões de busca e salvamento, e a celebração de contratos de prestação de serviços de montagem e manutenção dos referidos helicópteros, relação contratual a que foi dado o nome de código Projecto Adenia (29º, 31º); 6. O director das AA.,CC, tendo tomado conhecimento desse processo negocial, remeteu, em 11/2/85, uma carta a GG, demonstrando o interesse e a possibilidade de as AA. assistirem a R. nomeadamente na condução de contactos e diligências negociais tendentes ao estabelecimento de uma rede de montagem, transporte, fornecimento e entrega dos referidos helicópteros de busca e salvamento, em Portugal (55º); 7. Na sequência dessa carta, em finais de 1985,CC foi convidado a deslocar-se às instalações da Embaixada da África do Sul, em Paris, para serem debatidos os termos da eventual intervenção das AA. no negócio em questão, tendo ocorrido nova reunião nessa embaixada nos princípios de 1986, na qual a R. – através de HH e de GG – solicitou expressamente às AA. a prestação dos seus serviços de mediação e promoção de negociações junto das autoridades militares portuguesas tendentes a obter o seu consentimento na criação e estabelecimento, em Portugal, de um esquema de montagem, distribuição, remessa e transporte dos helicópteros de busca e salvamento, desde França, para a África do Sul, conhecido entre as partes como o Canal Português, tendo-lhes sido solicitado o estabelecimento de negociações com a Força Área Portuguesa, de modo a ser obtido o consentimento dos seus mais altos responsáveis, e com a empresa OGMA, por ser a entidade, em Portugal, com a logística e os conhecimentos necessários para executar o projecto em apreço (57º, 58º, 72º, 73º); 8. O General II, JJ e CC, aquele na qualidade de colaborador e estes de directores de ambas as AA., estabeleceram de imediato contactos com os responsáveis militares portugueses, a fim de iniciarem as negociações relativas à criação do “Canal Português” (90º); 9. Em Março de 1986, o General II, através do General LL, com quem tinha forte laços de amizade, conseguiu o apoio do General MM, então Chefe do Estado Maior das Forças Aéreas Portuguesas, na intervenção destas e da sua companhia logística, a OGMA, no estabelecimento do “Canal Português”, sendo que este General afirmou, então, que caso decidisse intervir no referido negócio, exigiria uma contrapartida em material e logística (105º e 111º); 10. As AA., em 3/4/86, reportaram à R. as diligências bem sucedidas junto das autoridades militares portuguesas e, em Junho de 1986, a R. deu a sua expressa aceitação à proposta de comissão exigida pelas FAP - (114º, 121º e 122º); 11. Em 6/1/87, o General MM enviou uma carta à A. BSI confirmando a aceitação das FAP às propostas das AA., eCC informou prontamente a R. desse facto (135º e 136º); 12. Em 23/2/87, o presidente da OGMA, General NN, confirmou a intenção dessa empresa em encetar negociações com a R. e a DD (139º); 13. O Sr.CC recebeu, assim, uma resposta afirmativa de todas as autoridades militares portuguesas relevantes e necessárias à concretização do Projecto Adenia, tendo as AA, cumprido assim integralmente o mandato concebido pela R. FF no sentido da criação do “Canal Português” quando aos kits de helicópteros de busca e salvamento em apreço (142º); 14. CC deixou bem claro à R. que as AA., por força do cumprimento integral do mandato e actos praticados ao abrigo do Projecto Adenia, iria cobrar uma comissão indexada ao valor total dos bens e serviços objecto dos contratos em questão a serem celebrados pela R. com a DD e a OGMA, em termos a concretizar posteriormente, distinta da compensação devida pela R. à FAP, o que foi aceite pela R. (146º, 147º); 15. Foi efectivamente estabelecido o Canal Português de montagem e distribuição dos helicópteros de busca e salvamento integrantes do Projecto Adenia (149º); 16. Em Julho de 1987, a R. acordou com as AA. pagar-lhes solidariamente uma comissão correspondente a 10% do valor bruto de todos os bens e serviços integrantes do Projecto Adenia, a qual seria paga proporcionalmente à medida que tais bens e serviços fossem entregues e prestados, tendo esse acordo ficado registado num Memorando interno que, por razões de segurança, foi retido pela R. na Embaixada da África do Sul, em Paris (157º, 159º e 161º); 17. As AA., na pessoa de CC, supervisionaram a afectação por parte da FAP e da OGMA da logística necessária ao estabelecimento do “Canal Português”, para a recepção dos bens expedidos pela DD, montagem e subsequente remessa dos mesmos para a R. (167º); 18. A montagem, expedição e entrega dos novos helicópteros de busca e salvamento híbridos semelhantes aos Super Puma e dos helicópteros de busca e salvamento Puma melhorados pelos kits de upgrade iniciou-se em Agosto de 1988 e prolongou-se até meados dos anos de 1990, ainda que a manutenção e fornecimento das peças sobressalentes continue até à presente data (181º); 19. A A. BSI, tendo tomado conhecimento de que a montagem, expedição e entrega dos kits de upgrade dos helicópteros de busca e salvamento Puma tinha sido iniciada, remeteu em 27/7/89 um fax para a R., através de HH, solicitando o pagamento da comissão de 10%, a que a mesma não respondeu (194º e 195º); 20. Só em meados de Janeiro de 1990, a R., com o intuito de manter o controlo sobre as AA., de forma a evitar o exercício do veto comercial pelas mesmas junto das autoridades militares portuguesas e da OGMA que bloquearia o Projecto Adenia, e pese embora já há muito tivesse tomado a decisão de não lhes vir a pagar a referida comissão, informouCC que tinha decidido que o pagamento da comissão seria realizado por intermédio da abertura de uma conta bancária no ..., SA, Luxembourgeoise (KML), com sede no Luxemburgo (189º, 201º, 217º); 21. Em 8/2/90 CC deslocou-se à sede do banco KBL para proceder à abertura da conta, tendo assinado entre o mais, por lhe ter sido pedido, procurações a favor de um grupo de trabalhadores da R. (224º, 227º); 22. A comissão nunca lhe foi paga naquela conta, a qual foi mandada encerrar pela R., sem que a A., única titular e beneficiária da mesma, tivesse autorizado, expressa ou tacitamente, o fecho da mesma (229º, 232º); 23. Em 17/7/91, a R. remeteu uma carta para ambas as AA., negando a sua responsabilidade no pagamento de qualquer comissão e afirmando que elas deveriam solicitar à OGMA o pagamento da mesma (261º); 24. Os AA intentaram uma primeira acção contra a R. na África do Sul, em Março de 1993, tendo sido aconselhados a desistir da instância, o que fizeram, em face de ameaças e intimidações contra CC e da falta de provas que só se tornariam disponíveis em momento posterior; 25. Intentaram uma segunda acção contra a Eurocopter (anteriormente denominada DD), em França, com base no seu enriquecimento sem causa, tendo tal acção sido julgada improcedente por sentença, que veio a ser confirmada em 5/2/99, sem que tivesse sido analisada a relação contratual integral entre as partes.
III - Decidindo: 1. O litígio de onde emerge o presente recurso de revista está sustentado na alegação da outorga de um contrato celebrado entre as AA. e a R., mostrando-se relativamente irrelevante, neste momento, a sua exacta qualificação jurídica, seja contrato de mandato comercial, como referem as AA., contrato de mediação, como advoga a R. ou, porventura, contrato atípico inserido na modalidade mais vasta da prestação de serviços. Com a mesma relatividade e sem qualquer compromisso, que apenas poderá ser expresso quando for apurado – se tal vier a suceder – o verdadeiro conteúdo do relacionamento negocial estabelecido entre as partes, não está sequer afastada a inserção na modalidade contratual atípica, mas socialmente tipificada, de lobbying exercido pelos Administradores das AA., em prol dos interesses da R. Tratando-se, por ora, tão só de apreciar a questão sobre que incidiu o acórdão recorrido, em torno da excepção de incompetência internacional, partindo fundamentalmente da versão articulada pelas AA., tão pouco interessam considerações jurídicas adicionais sobre a conformidade do que foi alegado (e que se mantém controvertido) com normas imperativas da ordem jurídica nacional, da ordem jurídica de outros países ou, quiçá, da ordem jurídica internacional, neste caso, em conexão com o facto de o relacionamento contratual estabelecido entre as partes ter ocorrido num período em que vigorava o embargo internacional à África do Sul por causa da manutenção de um sistema de apartheid. Afinal, a apreciação destes ou de outros aspectos que ressaltam dos articulados ou da documentação apresentada não prescinde da prévia resolução da questão suscitada em torno da competência internacional dos tribunais portugueses para apreciação da controvérsia estabelecida entre as partes e que, sem outros revestimentos jurídicos ou juízos de valor, se materializa numa pretensão de condenação da R. no pagamento de uma quantia correspondente a uma comissão de 10% sobre o valor de bens (helicópteros Super Puma e kits de melhoria de helicópteros Puma) que alegadamente teriam sido transaccionados entre uma empresa sedeada em França (DD) e a R., empresa estatal da África do Sul.
2. A R. excepcionou a incompetência internacional dos tribunais portugueses, com fundamento na falta de conexão entre o litígio e a jurisdição nacional, ao que as AA. responderam com dois argumentos: a) Através da afirmação do critério da causalidade, já que, apesar de o contrato ter sido celebrado no estrangeiro (mais concretamente nas instalações da Embaixada da África do Sul, em França), a sua execução ter-se-ia verificado em território português; b) Através da afirmação do critério da correspondência entre a competência territorial e a internacional, uma vez que, em último caso, a comissão reclamada pelas AA. deveria ser paga no seu domicílio que contratualmente teria sido fixado em território nacional;
A 1ª instância considerou que nenhuma das vias justificava o reconhecimento da competência aos tribunais nacionais. Em concreto, quanto ao critério da causalidade, considerou que, sendo a causa de pedir unicamente integrada pelo contrato celebrado e pelo incumprimento da obrigação de remuneração assumida pela R., não foi praticado em território nacional nenhum facto integrador dessa causa de pedir. O facto jurídico de onde emerge o direito de crédito que as AA. invocam seria o aludido contrato, e este foi celebrado no estrangeiro, sendo irrelevante a prática em território nacional “de actos de execução da causa de pedir”. Quanto ao critério da correspondência, asseverou a 1ª instância que, segundo as regras da competência territorial estabelecidas pela lei portuguesa, a acção não tinha que ser interposta em Portugal, uma vez que nenhuma das AA. aqui está domiciliada, nem se verifica qualquer outro factor atributivo daquela competência. Já a Relação, apesar de confirmar que não se verificava o critério da correspondência, uma vez que o local de cumprimento da obrigação de pagamento da comissão seria no estrangeiro, reconheceu a competência internacional aos tribunais nacionais, uma vez que foi em Portugal que as AA. praticaram os actos a que alegadamente se vincularam no âmbito do contrato outorgado com a R. Na presente revista a R. insurge-se quanto a este último segmento do acórdão, reafirmando que o que releva para efeitos de atribuição da competência internacional são apenas os factos essenciais e não os de natureza complementar, cuja atendibilidade, para esse efeito, determinaria a atribuição de competência internacional exorbitante. As AA. insistem, contudo, na reafirmação do juízo formulado pela Relação e, além disso, ampliando o objecto do recurso de revista, concluem ainda que a atribuição da competência internacional também pode ser sustentada no critério da correspondência, tendo em conta que a obrigação de pagamento da comissão deveria ser cumprida, em último caso, em território nacional.
3. Assim, resumidamente, o objecto do presente recurso de revista é integrado pelas seguintes questões: a) Pode ou não ser dirimido pelos Tribunais Portugueses um litígio em redor da falta de pagamento da comissão emergente de um contrato de intermediação celebrado no estrangeiro quando os actos de execução desse contrato tenham sido praticados em território nacional? b) Tendo em conta que os sujeitos processuais são estrangeiros, que o litígio se rege por direito material de outros países e que as provas essenciais se localizam também no estrangeiro, a invocação daqueles actos para sustentação da competência internacional reconduz-nos a uma situação de competência exorbitante impeditiva da jurisdição dos tribunais nacionais? c) Na eventualidade de alguma questão anterior proceder, é suficiente para a atribuição da competência internacional aos tribunais portugueses, nos termos e para efeitos do art. 65º, al. b), por via do art. 74º, nº 1, do CPC, o facto de ter sido convencionado em território nacional um domicílio electivo das AA., através da indicação de um Apartado Postal, para efeitos de realização do pagamento às AA. da comissão acordada?
4. Nos termos do art. 65º, nº 1, al. c), do CPC, na redacção vigente à data da interposição da acção, para a atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses bastava a circunstância de «ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram». Embora uma posterior alteração legislativa tenha abolido tal critério, o mesmo acaba de ser reintroduzido no art. 62º, al. b), do novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/13, de 26-6. De todo o modo, servindo a evolução normativa tão só para revelar a polémica doutrinal que lavra em redor da consagração ou não daquele critério definidor da competência internacional, o que releva efectivamente para a resolução do caso é a norma que vigorava na data em que a acção foi instaurada e que, como se referiu, admitia a atribuição de tal pressuposto processual quando fosse alegada pelo A. a prática, em território nacional, de algum dos factos integradores da causa de pedir. No acórdão recorrido asseverou-se ser “necessário e conveniente distinguir causa de pedir num sentido estrito, mínimo, necessário à individualização da situação jurídica alegada na acção e cuja ausência, ou ininteligibilidade, porque, em última análise, impossibilita a contraparte de se defender da acção, implica a ineptidão da petição, e a causa de pedir num sentido amplo, que compreende a totalidade dos factos necessários à procedência da acção ou da excepção, e por isso também os factos complementares, de tal modo que a omissão não suprida de factos complementares ou concretizadores acarreta a improcedência da acção. E neste sentido amplo, os factos complementares porque integram, completam, participam na causa de pedir, são dela integrantes”. Concluiu que “os factos a que a al. d) do nº 1 do art. 65º se refere como integrantes da causa de pedir na acção são também os complementares” e que “os factos alegados pelas AA., quer os referentes à actividade a prestar, quer os referentes ao efeito final do contrato devem ser tidos como essenciais”. Concordando com o resultado, entendemos, porém, que nem sequer se mostra necessária a distinção que a Relação pretendeu fazer, num primeiro momento, entre os factos identificadores da acção e os factos complementares. Afinal, sem embargo de o contrato ter sido celebrado no estrangeiro, os factos que, na tese das AA., fundamentam a existência do seu alegado direito de crédito ocorreram em Portugal, integrando também a causa de pedir, assim se justificando a atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses.
5. Para a afirmação da competência internacional dos tribunais portugueses basta que, de acordo com a alegação do A., essencialmente na petição inicial, tenha sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção ou algum dos factos que a integram (art. 65º, nº 1, al. c), do CPC). Não se mostra clara a delimitação do conceito de causa de pedir, revelando-se insuficiente quer a definição genérica, quer as concretizações que constam do art. 498º do CPC. Daí a pertinência do Assento deste STJ nº 6/94 que, ainda antes da modificação operada na redacção do art. 65º do anterior CPC pela reforma de 1995/96, veio clarificar (na ocasião, com força obrigatória geral) que, “invocado um contrato de seguro celebrado em Portugal, no âmbito de causa de pedir complexa, ainda que também decorrente de má estiva não ocorrida em território português, aquele facto desencadeia a competência internacional do foro português, face ao art. 65º, nº 1, al. c), do CPC”. Importa, pois, que se estabeleça uma distinção entre causas de pedir simples, em que a falta do elemento de facto identificador ou constitutivo do direito determina a falta de causa de pedir, e causas de pedir complexas, em que é possível divisar múltiplos elementos integrantes. A tese que foi defendida na 1ª instância e em que continua a apostar a R. seria de atender se acaso nos confrontássemos com uma situação correspondente a uma causa de pedir simples, já não com uma causa de pedir complexa e plurilocalizada e em que, como se referiu, para aferição da competência internacional dos tribunais portugueses, basta que tenha ocorrido em Portugal algum dos factos que a integre. Se, de acordo com a alegação das AA., existirem factos praticados em território nacional que sejam imprescindíveis para a integração da concreta causa de pedir que subjaz ao pedido que foi formulado pode afirmar-se a competência internacional dos tribunais nacionais, na medida em que a redacção do art. 65º, nº 1, al. c), do CPC, que foi introduzida com a reforma de 1995/96, visou precisamente clarificar que para a atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses não se mostra necessário que todos os factos integrantes da causa de pedir tenham ocorrido em território nacional, bastando que tal se verifique relativamente a algum ou alguns deles. Tratou-se de uma opção discutível, sendo bem reveladoras as razões que terão determinado a revogação da mencionada al. c) pela Lei nº 52/08, de 28-8 (a vigorar apenas em determinadas comarcas), seguida, agora, da sua reintrodução no art. 62º, al. c), do novo CPC.
6. Ora, integram a causa de pedir tanto a outorga do contrato (relativo às diligências tendentes à abertura do “Canal Português”), como a realização das diligências que permitiram aproximar a R. das entidades nacionais com vista à concretização do acordo ou acordos em que se materializou a instituição e implantação no terreno do referido “Canal” que serviu de plataforma para a transferência dissimulada de helicópteros Super Puma ou de kits de actualização de helicópteros Puma para a África do Sul. Na verdade, ainda que tenha sido outorgado no estrangeiro o contrato em que as AA. sustentam o seu direito de crédito, o mesmo foi executado, nos seus aspectos mais relevantes, em Portugal, o que se traduziu na efectivação das diligências junto do Chefe do Estado Maior General da Força Aérea e da empresa OGMA que permitiram estabelecer um “Canal Português” destinado ao escoamento para a África do Sul de bens estratégicos produzidos por uma terceira entidade. Neste contexto, tendo em conta o pressuposto da competência internacional em discussão, os factos alegados em redor da efectiva abertura do “Canal Português” revelam-se essenciais para a constituição do direito de crédito em benefício das AA. A natureza complementar da factualidade que seria insuficiente para integrar a causa de pedir apenas respeita às posteriores transacções comerciais que vieram a concretizar-se entre a empresa francesa e a R. Não sendo estas transacções constitutivas do direito de crédito, servem apenas para quantificar o valor das comissões em função do valor das referidas transacções. Dito de outra forma: a causa de pedir subjacente ao pedido de condenação no pagamento de uma prestação pecuniária (direito de crédito) formulado pelas AA. não prescindiria da alegação da celebração do contrato de prestação de serviços (que, como se disse, ocorreu no estrangeiro), mas igualmente não dispensaria a alegação do seu específico objecto revelado através da actuação das AA. com vista à abertura do “Canal Português” que abriu o caminho à concretização das transacções comerciais entre a empresa francesa e a R. Tendo em conta a causa de pedir principal (como facto jurídico de onde procede o direito), sem ponderação sequer de outros fundamentos jurídicos subsidiários que foram invocados pelas AA. (enriquecimento sem causa e gestão de negócios), não bastaria, pois, a invocação genérica de um contrato de “mandato comercial” para sustentar o direito de crédito reclamado pelas AA., do mesmo modo que seria insuficiente a alegação da actividade exercida pelas AA. em benefício da R. que não estivesse ancorada naquele contrato. Daí a essencialidade das diligências que, nos termos previamente acordados, foram empreendidas pelas AA. em prol dos interesses da R. e que culminaram na abertura do aludido “Canal Português”. Perspectivada deste modo a relação, facilmente se constata que o litígio não é estranho à jurisdição nacional, sendo notórios os pontos de conexão que servem para justificar aquele pressuposto, não existindo sequer o risco de, através de juízos formais, se constituir a favor dos tribunais nacionais uma competência exorbitante ou extravagante. O facto de o contrato se circunscrever a actos que deveriam ser praticados junto de entidades nacionais e de esses actos terem sido efectivamente executados em território nacional – conforme alegação das AA – não podem deixar de ser considerados integrantes da causa de pedir. O suficiente para que, em face do art. 65º, nº 1, al. c), do anterior CPC, na redacção aplicável ao caso, se reconheça aos tribunais portugueses competência para a apreciação do mérito da presente acção e para a apreciação das demais questões que foram suscitadas. Pressuposto que se verificaria igualmente se, em lugar do contrato alegado na petição inicial, estivesse um contrato de agência que, embora celebrado no estrangeiro por entidades estrangeiras, redundasse na prática dos actos pelo agente em Portugal, pretendendo este obter a remuneração devida pelos actos praticados no interesse do principal. Ou se acaso, nas mesmas circunstâncias, fosse celebrado um contrato de transporte cuja execução ou inexecução, nos seus aspectos fundamentais, estivesse conexionada com o território nacional, designadamente pelo facto de as mercadorias a entregar terem sido desviadas ou terem sido danificadas em território nacional. Embora não tenha sido detectado na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça uma situação semelhante às dos autos, colhem-se argumentos favoráveis do recentíssimo acórdão de 30-1-13 (www.dgsi.pt), em que, a respeito de uma obrigação de prestação de contas referente a actos de administração praticados no estrangeiro, se considerou suficiente para a atribuição da competência internacional o facto de ter sido subscrita em Portugal a procuração ao abrigo do qual foram praticados os actos de administração.
7. Não se justificam as observações em torno de um pretenso risco relacionado com a atribuição aos tribunais portugueses, por esta via, de uma competência exorbitante. Embora este impedimento ao reconhecimento da competência não encontre expressa previsão legal, tão pouco importa reflectir sobre o mesmo no caso concreto, uma vez que os pressupostos que servem para justificar a assunção de uma tal restrição não se encontram presentes, podendo, aliás, concluir-se, de modo inverso. O concreto litígio em redor da falta de pagamento da comissão alegadamente devida pela R. poderá ter conexão com a África do Sul, tendo em conta, designadamente, o facto de constituir o domicílio da R., de o litígio porventura dever ser integrado por normas de direito material sul-africano (questão ainda por definir) ou de ter sido o país que foi destinatário dos produtos transaccionados através do “Canal Português” que as AA. ajudaram a constituir. Todavia, não pode negar-se a existência de um forte vínculo que o aproxima da jurisdição dos tribunais portugueses, não apenas devido ao facto de as obrigações assumidas pelas AA. terem sido executadas em território nacional, junto de entidades nacionais, como ainda de o seu resultado se traduzir simultaneamente na constituição do “Canal Português” que terá permitido ou facilitado a passagem de bens da empresa francesa para a empresa sul-africana, cujo valor serve de elemento aferidor do valor global da comissão a que as AA. se acham com direito. Por isso, ainda que seja outro, porventura, o direito material aplicável ao caso – questão que está neste momento fora de discussão – o risco de atribuição de competência exorbitante não se comprova, já que uma parte substancial dos factos e dos meios de prova (maximea testemunhal) nos aproxima da esfera de jurisdição dos tribunais nacionais, sendo relativamente indiferente para o caso o local onde se situa fisicamente a prova documental que facilmente pode ser captada para o processo.
8. Atenta a resposta dada à questão principal suscitada pela R. mostra-se dispensável a apreciação da mesma questão em redor do critério da correspondência entre a competência internacional e territorial, assim como se mostra sem interesse a apreciação das questões suscitadas pelas AA. em sede de ampliação do objecto do recurso.
III – Questão da taxa de justiça remanescente: 1. Nas suas alegações, a R. deduziu um requerimento preliminar em que, invocando o elevado valor do processo - € 192.180.622,82 – considera ser excessiva a cobrança, a final, da taxa de justiça respeitante ao recurso que decorre desse valor, que quantifica aproximadamente em € 1.100.000,00. Pretende que este STJ, ao abrigo do art. 6º, nºs 1 e 7, do RCP, ponderando o grau de complexidade do recurso, que apenas incide sobre a excepção dilatória de incompetência em razão da nacionalidade, determine que o valor de tributação do recurso seja fixado em € 30.000,01 ou que seja emitida uma “declaração de não complexidade do recurso”, por forma a acautelar as partes (ambas as partes) “de uma possível decisão condenatória em sede de custas proferida pelo tribunal de 1ª instância que seja lesiva dos seus interesses”. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento de tal pretensão.
2. O valor do pedido que as AA. formularam é determinativo do valor processual e, correspondentemente, do valor tributário, nos termos do art. 11º do RCP. Por seu lado, o valor dos recursos corresponde, em regra, ao valor da acção. Por consequência, o valor tributário do recurso é aquele que decorre daquele preceito objectivo, não existindo motivo para efectuar qualquer redução, nos termos do art. 12º, nº 2, do RCP. Improcede, por isso, a pretensão formulada no sentido de que seja fixado ao recurso o valor de € 30.000,01, precisamente o valor mínimo que permitiria a intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça, sem ter de arcar com a taxa de justiça contabilizada nos termos gerais. De acordo com o disposto no art. 6º, nº 2, do RCP, a taxa de justiça “é sempre fixada nos termos da Tabela I-B”, em função do valor tributário, sem embargo da aplicação, a final, de uma taxa mais elevada nos recursos de especial complexidade (nº 5). Todavia, sempre que a acção ou o recurso exceda o valor de € 275.000,00, as partes apenas terão de efectuar o pagamento da taxa correspondente a esse valor, sendo o remanescente contabilizado a final, nos termos do nº 7, a não ser que o juiz dispense esse pagamento mediante a prévia ponderação da especificidade da situação, da complexidade da causa e da conduta das partes o justificarem. Importa, pois apreciar se existem condições para declarar a falta de complexidade do recurso, com os efeitos que emergem do nº 7 do art. 6º do RCP.
3. Na versão inicial do RCP, aprovado pelo Dec. Lei nº 34/08, de 26-2, não se previa a possibilidade de ser dispensado o pagamento de qualquer parcela da taxa de justiça. Tal opção foi modificada pelo Dec. Lei nº 52/11, de 13-4, em cujo Preâmbulo se aludia a “um aumento progressivo da taxa de justiça a partir do último escalão da tabela” que então foi fixado no valor de € 275.000,00, a partir do qual o valor da taxa de justiça acrescia por cada fracção de € 25.000,00 em 3, 1,5 e 4,5 UC’s, consoante a taxa integrada nas colunas A, B e C, respectivamente. Tal regime, em determinados casos concretos, não conseguiu ultrapassar o filtro da constitucionalidade, como se resume no recente Ac. do Tribunal Constitucional, de 15-7-03 (Ac. nº 421/2013), onde se julgaram inconstitucionais as normas dos arts. 6º e 11º, aquele na versão emergente do Dec. Lei nº 52/11, de 13-4, conjugadas com a Tabela I-A “quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção, sem qualquer limite máximo, não permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título”. É neste quadro que se integra a modificação entretanto operada pela Lei nº 7/12, com introdução do nº 7 do art. 6º. Continuando a não existir qualquer limite máximo para a taxa de justiça a cobrar, prevê-se, no entanto, que para as acções ou recursos cujo valor tributário exceda € 275.000,00 a taxa de justiça seja dividida em dois segmentos: até esse valor, a taxa de justiça é paga antecipadamente; o remanescente é pago a final, admitindo-se, contudo, que o juiz o dispense nas circunstâncias já enunciadas. Foi assim recuperado o regime que já constara do art. 27º do anterior CCJ, onde se previa que “nas causas de valor superior a € 250.000,00 não é considerado o excesso para efeito do cálculo do montante da taxa de justiça inicial e subsequente” (nº 1), “sendo o remanescente considerado na conta a final” (nº 2), mas “se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente” (nº 3).
4. A R. pretende que se declare a “não complexidade do recurso” para efeitos de tributação, alegando que se trata de uma situação “de menor complexidade” e que “as questões suscitadas pelas partes não implicam especialização jurídica … nem remetem para âmbitos jurídicos diversos”, nem envolvem “a análise de meios de prova complexos e morosos”, tratando-se de uma “questão formal, circunscrita, além do mais, a uma alínea do art. 65º do CPC”. Antes de mais, não pode passar em claro a manifesta contradição em que a requerente navega e que é demonstrada pelo facto de muito recentemente, em 12-12-2012, precisamente quando decorria o prazo para a apresentação do requerimento de interposição de recurso e das alegações, ter requerido, juntamente com as AA., a prorrogação do prazo para a apresentação das alegações, “tendo em conta a complexidade do processo em causa – que decorre com evidência de todos os articulados apresentados por ambas as partes” (fls. 6.330). Requerimento em que reproduziu, aliás, o que já alegara em plena fase de interposição do recurso de apelação e de apresentação das respectivas alegações (fls. 5.823). Ou seja, a recorrente – com a anuência das AA. - admite que, no seu interesse, isto é, para almejar a prorrogação do prazo para a apresentação de alegações, se trata de um recurso de elevada complexidade. Complexidade que, aliás, foi bem compreendida pelo Tribunal da Relação e que permitiu a apresentação de extensas alegações. Já para efeitos tributários, tendo em vista evitar – se as circunstâncias o vierem a determinar - o pagamento da taxa de justiça remanescente, o presente recurso não teria complexidade bastante que justificasse a sua submissão à regra geral sobre contabilização da taxa de justiça. O confronto com a realidade que perpassa dos autos não deixa margem para dúvidas quanto à inconsistência da pretensão da R., considerando a extensão dos articulados de que emergiu a excepção de incompetência internacional, o facto de o processo já contar, até esta altura, com 22 volumes, com mais de 6.000 páginas, e de na fase do recurso já terem sido apresentados 4 pareceres jurídicos, com incidência exclusiva na questão que está sob apreciação. Ademais, constata-se que no presente recurso este Supremo foi confrontado com uma diversidade de argumentos esgrimidos nas alegações apresentadas pela R., nas contra-alegações subscritas pelas AA. e na ampliação do objecto do recurso que estas promoveram e à qual a R. respondeu.
5. A pretensão da recorrente não legitima o uso da prerrogativa prevista no nº 7 do art. 6º do RCP. Nenhuma especificidade se detecta que determine a dispensa de contabilização do remanescente da taxa de justiça no momento oportuno. O facto de a taxa de justiça se reportar a um recurso já permite beneficiar da redução que decorre da aplicação da Tabela I-B Anexa ao RCP. Acresce que o normativo em análise pressupõe a verificação de razões objectivas para a dispensa do pagamento, designadamente atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes. Ora, se relativamente à conduta processual das partes não existe, por ora, qualquer aspecto negativo a apontar, já a complexidade do caso é evidente, como bem o demonstram as alegações de recurso. É verdade que a taxa de justiça remanescente respeitante ao recurso de revista (e também ao recurso de apelação em que tal questão não foi suscitada) é de montante elevado. Mas, para além de a responsabilidade pelo seu pagamento ainda não estar definida, o seu valor é directamente proporcional ao dos interesses patrimoniais em discussão na presente causa.[1]
6. A necessidade de pagamento de custas judiciais, maxime no que concerne à taxa de justiça, encontra a sua justificação racional num princípio da justiça distributiva [2] e constitui um travão aos efeitos negativos da excessiva litigiosidade, gozando o legislador ordinário de uma certa margem de liberdade, designadamente quando se trata de estipular as contrapartidas monetárias exigidas de cada uma das partes, dentro do princípio da proporcionalidade.[3] Como vem sendo correntemente assumido pelo Trib. Constitucional, designadamente no Ac. de 15-7-02, a qualificação de uma exigência monetária como taxa não implica uma rigorosa equivalência económica entre o valor do serviço prestado e o montante da quantia a pagar, sendo relevante, isso sim, que a quantia tenha a sua causa e justificação na percepção de um dado serviço. Textualmente refere-se em tal aresto que “na perspectiva do Tribunal, exigível é que, de um ponto de vista jurídico, o pagamento do tributo tenha a sua causa e justificação – material e não meramente formal – na percepção de um dado serviço”. De entidades, como as partes nos presentes autos (mais a mais quando se trata de entidades com sede no estrangeiro e que nem sequer contribuem, através dos impostos, para o OGE) que exercem actividades que envolvem, como muito bem o demonstram os autos, elevadíssimos fluxos financeiros, não é de esperar que, quando recorram aos Tribunais, se limitem a efectuar o pagamento em singelo dos serviços concretamente prestados. Indefere-se, assim, o requerimento da recorrente.
IV – Face ao exposto, acorda-se em: a) Julgar improcedente a revista, confirmando o acórdão recorrido; b) Indeferir o incidente que foi suscitado pela recorrente a respeito da taxa de justiça devida. Custas da revista a cargo da R. recorrente. Custas incidentais a cargo da R. requerente, com taxa de justiça de 3 UC’s. Notifique. Lisboa, 19-9-13 Abrantes Geraldes Bettencourt de Faria Pereira da Silva
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