Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
| Descritores: | CONSTRUÇÃO DE OBRAS CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES CP LICENCIAMENTO DE OBRAS DANO CAUSADO POR EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS CAUSALIDADE RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | SJ200409300043552 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2303/03 | ||
| Data: | 06/26/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I) A "C.P. - Caminhos de Ferro Portugueses - Refer" é responsável pelos danos que causa no prédio urbano confinante por ter construído na extrema do seu terreno, junto à divisória com aquele, um balneário de apoio a um parque de campismo utilizado em épocas estivais que não só não foi licenciado como também viola o art. 12 do P.D.M. de Vila Nova de Gaia que impõe imperativamente limites máximos de altura na construção de edifícios. II) O art. 12º desse P.D.M. (tal como os arts.10º e 11º n. 2 do mesmo diploma e ainda outras normas similares do Reg. Geral das Edif. Urb.) confere verdadeiros direitos subjectivos aos interessados directos no caso de conflito violador de tais comandos que legitima a indemnização por prática de facto ilícito (arts. 483 e segs. do C.Civil). III - De nada serve à "C.P." dizer que não há nexo causal entre o facto e os danos porque estes ocorreriam sempre, desde que a construção estivesse licenciada e tivesse uns centímetros a menos na sua altura, porque isto corresponde a invocar uma causa virtual que não releva juridicamente como regra no nosso sistema jurídico, até porque fica sempre por saber se tal construção viria ou não a ser licenciada à face das normas legais referidas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Os AA dr. A e mulher B propuseram acção com processo ordinário contra a Ré " C.P. - Caminhos de Ferro Portugueses / Refer " pedindo a condenação desta a pagar-lhe, a título indemnizatório, a quantia de 11.000.000$00 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação. Alegam, em suma, que são proprietários de um terreno onde construíram a sua habitação e que confina com outro terreno da Ré onde esta implantou um edifício sem qualquer licenciamento autárquico e que viola normas imperativas quer do RGEU, quer do diploma regulador do licenciamento municipal para obras particulares, quer do Plano Director Municipal ( P.D.M.) de V.N. Gaia. Tal edifício ilegal, colado como está ao prédio dos A.A. , desvaloriza a sua habitação; os danos globais, sofridos pelos A.A. ascendem ao montante peticionado. Após citação da Ré, contestou esta, seguindo os autos a sua tramitação normal, tendo sido proferida sentença a final que, julgando parcialmente procedente o pedido, condenou a Ré a pagar aos A.A. a quantia de 5.500.000$00 ( 27.433,88 euros ) e os juros de mora à taxa legal a contar da data da citação. Inconformada, apelou a Ré, tendo o T. Relação revogado a decisão da 1ª. Instância, absolvendo aquela do pedido. Recorrem, agora, de revista os A.A. - inconformados por sua vez - concluindo as suas alegações da forma seguinte: a)a construção feita pela Ré não foi legalizada, nem nunca o será até porque a Ré não tem o direito absoluto de construir o que quiser e onde quiser só pelo facto de ser proprietária do terreno onde a implantou; b)tal construção viola o RGEU (artº.s 3,6,7 e 8), o D, L. n.º 445/91 (artº.1), e P.D.M. de V.N. Gaia (art.º. 12); c)daí que nem a obra nem o seu uso estejam licenciados e não é a diminuição da altura da obra que, automaticamente, implicará o seu licenciamento; d)a alteração do enquadramento e a perda de privacidade do prédio dos A.A. resultam quer da construção ilegal quer do uso que lhe é dado; e)e os danos sofridos pelos A.A. advêm disso mesmo, o que implica a responsabilização da Ré; f)foram violadas as normas acima referidas conjugadas com os artºs. 483 e 562 do C. Civil. Pedem, em conformidade, que se mantenha o decidido em 1ª. Instância, revogando-se o acórdão do T. Relação. Contra - alegou a Ré, defendendo a bondade da decisão. Dá-se por reproduzida a matéria de facto provada, nos termos do art.º. 713 n.º. 6 do C.P.C.. 1º. Estamos perante um pedido baseado nos artºs. 483 e segs. do C. Civil (como todos os que se citarem sem indicação expressa de diploma) ou seja, baseado na responsabilidade civil derivada de facto ilícito praticado pela Ré. No caso, as duas questões fundamentais a decidir (e que perpassam as decisões das instâncias) cifram-se em saber se a conduta da Ré violou ilicitamente um direito subjectivo dos A.A. ou, no limite, uma norma legal que tutele interesses daqueles e, sequencialmente, se daí provieram danos para os A.A.. A autoria dos factos imputados à Ré não está em causa; e a violação legal que tais factos comportam também não. Na verdade, a Ré efectuou num terreno seu (que confina com o terreno dos A.A. onde estes implantaram a sua moradia) uma construção para balneário de apoio a um parque de campismo utilizado em várias épocas estivais. E com ela a Ré infringiu duplamente os comandos legais: em primeiro lugar, tal construção não foi licenciada como devia; em segundo lugar, violou o Plano Director Municipal de V. N. Gaia. O licenciamento da obra era necessário à face dos artºs. 1 e 3 do D. L. nº.445/91 (alterado pelo D. L. n.º. 250/94 de 15/10) e ainda do art.º. 3 do regime de licenciamento de obras particulares. Estamos perante uma obra levada a cabo pela C. P. fora da sua actividade e exploração ferroviária, que contende tão-só com momentos estivais de lazer que nada interferem com o núcleo estruturante daquela actividade, razão pela qual o licenciamento autárquico não estava dispensado. Mas, para além disso, a obra referida viola o disposto no art.º 12 do P.D.M. de V. N. Gaia que impõe limites que, no caso, foram ultrapassados pela Ré no seu edifício. Temos, assim, que a C. P. construiu na extrema da sua propriedade, junto à divisória com o prédio dos A.A., sem qualquer licenciamento e com uma altura edificativa que o P.D,M. não consentia. Há, por conseguinte, facto ilícito da Ré. 2º.) O facto ilícito da Ré (atrás descrito) violou o direito dos A.A., nos termos exactos em que esta previsão consta do art.º. 483. O ordenamento do território é, hoje, uma das preocupações fundamentais das sociedades desenvolvidas cuja evolução crescente põe seriamente em risco o equilíbrio ambiental. Daí que a propriedade privada não seja mais vista como um valor jurídico absoluto sem freios e limites de qualquer espécie, mas antes sujeita - sim - a controlos de valoração superior (art.º. 1305); o que nos remete para a necessidade de manter uma qualidade ambiental e de vida essenciais (art.º. 66 da Constituição da República) que passa, entre o mais, por um ordenamento territorial que não permita a urbanização excessiva ou desordenada que é um perigo característico, cada vez mais, do mundo moderno (art.º. 66 n.º. 2 b) da Constituição). É na perspectiva destas preocupações de equilíbrio ambiental que devem ser lidas muitas (mas não todas) das normas que regulam a construção urbana; nomeada e principalmente aquelas que estipulam imposições coercitivas que, referindo-se em primeira linha a regras inalienáveis de ordenamento, visam também em primeira linha a salvaguarda da qualidade de vida de cidadãos particulares que a não terão se tais normas não forem cumpridas. Repare-se que na filosofia constitucional a defesa do ambiente (como direito social a preservar) está indissoluvelmente associada ao ordenamento territorial (cfr. o art.º 66 da Constituição); o que nos reconduz à ideia segundo a qual há, necessariamente, normativos nos diplomas concretizadoras desse ordenamento que conferem verdadeiros direitos subjectivos àqueles cujo património é directamente afectado pela sua violação. É, a nosso ver, o que sucede com diversas normas imperativas dos P.D.M., maxime - no caso concreto - com a violação do art.º 12 do P.D.M. de V. N. Gaia (poder-se-ia citar, no mesmo sentido, inúmeras outras - cfr., por todas, arts.º 10, 11 nº.2 - tal como é possível vislumbrar casos idênticos no Reg. Geral das Edif. Urbanas). Vale isto por dizer, por conseguinte, que tais normas (relativas ao ordenamento territorial e que contendem com os interessados direitos que com elas podem conflituar) não devem ser vistas como platonicamente programáticas, mas (ao invés) como comandos que conferem verdadeiros direitos subjectivos a esses interessados direitos no caso de conflito violador desses comandos. Do exposto resulta, pois, que a conduta da Ré deve ser vista como lesiva de direitos subjectivos dos A.A.: se a falta de licenciamento autárquico não passará de um normativo regulador de controlo da legalidade de obras que se pretendem fazer, já o art.º 12 do P.D.M. (de V. N. Gaia) confere direitos a quem é interessado directo e que podem justificar a eclosão do disposto no art.º 483. 3º.) Ainda que, in casu, não estivéssemos perante a infracção de direitos subjectivos, cremos (tal como entendeu a 1º. instância) que estamos perante a infracção de norma legal destinada a proteger interesses alheios. Em boa verdade, as normas em causa destinam-se a tutelar os interesses particulares que foram visados pela conduta da Ré e os danos ocorridos (e que, a seguir, apreciaremos) registaram-se nesse círculo de interesses tutelados e violados (cfr. Antunes Varela, " Das Obrigações em Geral", 2º. ed., 1º. vol., pág. 417 - 419). Daí que, também por aqui, e numa leitura minimalista do caso, o comportamento da Ré fizesse funcionar a previsão do art.º 483; o que equivale a dizer que seja qual for o modelo de leitura jurídica, estaremos sempre perante um caso de responsabilidade civil por facto ilícito. 4º.) Assente que estamos perante uma violação extra - contratual de direitos subjectivos, há que verificar se, dela, provieram danos para os A.A. já que o nexo causal entre o facto e os danos é um requisito essencial na economia do art.º 483. Vem dado como provado, pela 1.ª instância, que a construção edificada pela Ré, encostada como está ao muro de vedação do prédio dos A.A., altera o enquadramento e a privacidade deste último provocando-lhe uma desvalorização de, pelo menos, 5.000.000$00. Na 2.ª instância, o T. da Relação põe em dúvida a perda de privacidade do prédio dos A.A. na sequência da edificação referida, se bem que não elimine de modo definitivo e total esse mesmo facto do conjunto da base instrutória provada. Simplesmente, ainda que aceitemos a posição mais favorável à Ré (eliminando do elenco dos factos provados a perda de privacidade da moradia dos A.A.) não vemos como a decisão final possa ser diferente daquela que a 1.ª instância adoptou. Nesta tese mais redutora, ficar-nos-á sempre como provada a alteração do enquadramento global da moradia dos A.A. no conjunto urbanístico (que as normas de ordenamento territorial visam preservar) sem que se refira minimamente que a desvalorização daquela tenha um valor diferente do que vem dado como provado. Vale isto por dizer que o que nos resta, a final, atenta a base instrutória a considerar, é que a edificação levada a cabo pela Ré desvaloriza a moradia dos A.A. em 5.000.000$00 quer se atente apenas no seu enquadramento urbanístico quer se leve em conta também a sua perda de privacidade. O nexo causal entre os factos da Ré e os danos referidos é manifesto, principalmente se se atentar que - nesta matéria - a lei civil adopta a variante negativa da causalidade adequada (art.º 563). A variante negativa é muito mais ampla que a sua congénere positiva na definição dos danos causados pelo evento danoso e a indemnizar pelo agente. Na variante negativa (muito próxima da teoria da equivalência das condições) o facto é causa de dano se for tão-só uma das condições da sua verificação a menos que - de acordo com a experiência comum - seja totalmente indiferente à produção do dano em função do condicionalismo concreto em que actuou o agente. Daí que, nesta variante, a previsibilidade do agente se refira apenas ao facto danoso e nunca à amplitude dos efeitos causados; o que nos dá bem a dimensão da maior amplitude desta variante quando comparada com a sua congénere positiva. Do exposto emerge a razão de ser da aplicação concreta das duas modalidades da causalidade adequada: a positiva, mais restritiva, mais conexionada com aspectos éticos da prática do facto, pressupondo uma previsibilidade do facto praticado e dos seus efeitos, é adoptada na esfera do direito penal; a negativa, mais extensiva, destinada a indemnizar e não tanto a sancionar, é a preferida na teoria indemnizatória civil. O art.º 563 consagra a variante negativa conforme se infere da sua própria previsão (".... danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão"); e é esta norma que nos permite indexar à Ré a responsabilidade que lhe é pedida. A construção feita pela Ré é (consoante se disse acima) ilegal não só por não ter sido licenciada como também por violar o P.D.M. do Município respectivo; e é precisamente essa construção ilegal que, desvalorizando a moradia dos A.A., nos aparece como a condição sine qua non dos danos produzidos. Significa isto, portanto, que estão preenchidos todos os requisitos legais previstos no art.º 483 para responsabilizar a Ré: prática de facto ilícito que violou direitos subjectivos de outrem provocando-lhe danos. 5ª.) A Ré entende (e o acórdão recorrido parece seguir o mesmo raciocínio) que não há nexo causal entre a sua violação e os danos dos A.A. porque estes ocorreriam sempre, e de qualquer modo, se a construção estivesse licenciada e se tivesse uns centímetros a menos na sua altura. Simplesmente com tal raciocínio, a Ré pretende dar relevância à causa virtual quando esta nada releva no nosso direito, excepto nos casos especificamente previstos na lei (é o que sucede nos arts.º 491 n.º 1, 492 n.º 1 e 493 n.º 1). Se a construção fosse licenciada e tivesse menos altura, é propor uma causa virtual com que se não pode contar porque não houve licenciamento e a altura edificativa viola norma imperativa que, além do mais, protege direitos subjectivos. Daí que fique sempre por saber se a construção viria a ser licenciada ou não, e se o enquadramento e privacidade da moradia dos Autores seriam atingidos ou não; o que nos remete para o que há, e nunca para o que poderia haver se tivesse acontecido o que não aconteceu. O que temos, pois, é um edifício ilegal que provocou danos. E, nessa conformidade, a irrelevância jurídica da causa virtual conexionada com a amplitude da variante negativa da causalidade adequada legitimam a condenação da Ré. Mal andaria o mundo se a causa virtual relevasse juridicamente: quem assassinasse um doente incurável nunca praticaria qualquer crime porque a incurabilidade da doença iria, afinal, obter o mesmo resultado e, no limite, até se poderia defender que o crime de homicídio está a mais na nossa lei porque a inevitabilidade da morte cobri-lo-ia sempre como causa virtual. Termos em que se concede a revista, revogando-se o acórdão recorrido, e condenando-se a Ré nos precisos termos constantes da decisão da 1.ª instância. Custas pela Ré. Lisboa, 30 de Setembro de 2004 Noronha Nascimento Moitinho de Almeida Bettencourt de Faria |