Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P595
Nº Convencional: JSTJ00033147
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: MEDIDA DA PENA
CULPA
PREVENÇÃO CRIMINAL
LIMITE MÁXIMO DA PENA
LIMITE MÍNIMO DA PENA
Nº do Documento: SJ199611070005953
Data do Acordão: 11/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 71 do CP de 1995, (tal como o artigo 72 do CP de 1982), não estabelece que as penas se devem situar abaixo ou acima do meio da moldura penal abstracta conforme a quantidade ou qualidade dos factores atenuativos ou agravativos; o que esses normativos determinam, é que a pena concreta há-de ser achada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
II - Estas, segundo a política legislativa informadora da nossa lei penal, limitarão o limite mínimo a partir da qual a pena concreta pode ser fixada, e aquela, estabelecerá o limite máximo para além do qual a pena não pode avançar.