Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033147 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA CULPA PREVENÇÃO CRIMINAL LIMITE MÁXIMO DA PENA LIMITE MÍNIMO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199611070005953 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 71 do CP de 1995, (tal como o artigo 72 do CP de 1982), não estabelece que as penas se devem situar abaixo ou acima do meio da moldura penal abstracta conforme a quantidade ou qualidade dos factores atenuativos ou agravativos; o que esses normativos determinam, é que a pena concreta há-de ser achada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. II - Estas, segundo a política legislativa informadora da nossa lei penal, limitarão o limite mínimo a partir da qual a pena concreta pode ser fixada, e aquela, estabelecerá o limite máximo para além do qual a pena não pode avançar. | ||