Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR REMUNERAÇÃO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVITA | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
I. Substituído, por acordo das partes, o sistema remuneratório estabelecido na contratação coletiva por outro, menos favorável para o trabalhador, este tem direito à exata diferença em que tenha sido prejudicado, sob pena de enriquecimento injustificado da sua parte. II. Compete à entidade empregadora provar que o sistema remuneratório estabelecido é mais vantajoso para o trabalhador do que o estabelecido no CCTV (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil). III. Não obstante, a boa decisão da causa não dispensa o apuramento das dimensões do sistema remuneratório alternativo correspondentes às cláusulas do CCT que tenham sido preteridas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista n.º 2738/19.0T8STR.E1.S2 MBM/JG/RP Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1. AA intentou ação com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra SINTAX LOGÍSTICA TRANSPORTES, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 83 244,63, bem como juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos, sobre a quantia de € 60 120,47, até integral pagamento. 2. Para tanto, alegou, em síntese: Foi admitido ao serviço da ré como motorista de transportes internacionais, a partir de 07.07.2003, vindo a denunciar o contrato com efeitos a 2 de novembro de 2018. A ré não pagava as refeições à fatura, nem fazia os adiantamentos para esse efeito e, em vez disso, pagava-lhe uma quantia mensal calculada em função dos quilómetros percorridos. A ré nunca remunerou o autor com o acréscimo da retribuição prevista na cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT, nem, quanto aos subsídios de férias e de Natal, com o “prémio TIR” aplicável. Recebia o pagamento de uma quantia diária a título de ajudas de custo, que deve se qualificada como retribuição, pelo que tem direito a receber a média mensal calculada em cada ano, nas férias e no subsídio de férias. 3. A ré contestou, invocando, essencialmente, que o A. deu o seu acordo ao sistema alternativo que foi implementado, que é globalmente mais favorável do que o previsto no CCTV. 4. A ação foi julgada procedente na 1ª Instância, tendo a R. sido condenada a pagar ao A.: a) A quantia de € 14 245,86, a título de Cláusula 74.º, n.º 7, dos anos de 2003 a 2006; b) A quantia de € 5 917,96, a título de Cláusula 74.º, n.º 7, no subsídio de férias dos anos de 2004 a 2018; c) A quantia de € 251,27, de Prémio TIR dos anos de 2004 e 2005; d) A quantia de € 221,34, a título de remanescente da Cláusula 74.ª, n.º 7, e Prémio TIR no subsídio de Natal de 2003; e) A quantia de € 461,83, a título de proporcionais do subsídio de férias de 2003; f) A quantia de € 16,07, a título da 5.ª diuturnidade do mês de julho de 2018; g) A quantia de € 9,14, a título diferença do valor da 5.ª diuturnidade no valor da Cláusula 74.º, n.º 7, pago; h) A quantia de € 44,22, referente ao salário do dia 1 de novembro de 2018; i) A quantia de € 422,09, a título de 7 dias de férias não gozadas e vencidas em 01/01/2018; j) A quantia de € 2627,30, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal vencidos com a cessação do contrato; k) A quantia de € 35.863,05, a título de média mensal a título de retribuições pagas sob a designação de “Ajudas de Custo” nas férias e no subsídio de férias; l) Juros de mora, à taxa legal de 4%, desde o respetivo vencimento, até integral pagamento, sobre as quantias referidas. 5. Interposto recurso de apelação, o Tribunal da Relação de Évora (TRE), julgando o recurso parcialmente procedente, apenas absolveu a ré “do pedido de pagamento do subsídio de Natal vencido em 2003, com integração do prémio TIR e a remuneração devida ao abrigo da cláusula 74.ª, n.º 7”, confirmando no mais a sentença recorrida, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente. 6. A R. veio interpor recurso de revista excecional, invocando essencialmente, na parte que ora releva, nas conclusões da sua alegação: – Não obstante o Tribunal a quo ter considerado que “é manifesto que o regime retributivo instituído pela Ré, com o qual o trabalhador concordou, lhe é menos favorável globalmente”, acabou por condenar a recorrente no pagamento das rubricas remuneratórias que considerou não terem sido pagas, ao invés de o declarar nulo nos termos do artigo 280.º do Código Civil, o que teria por efeito a devolução das quantias pagas ao abrigo do esquema retributivo instituído pela empresa e o pagamento das quantias que lhe seriam devidas nos termos do CCT aplicável. – O Tribunal considera que o valor da ajuda de custo não cobre nenhuma rúbrica prevista no CCT, porque esta apenas visava pagar quilómetros, confundindo a forma de cálculo da ajuda de custo com as rúbricas que a mesma pretendia substituir. – O Tribunal refere que não tem dúvidas que as partes acordaram um esquema “alternativo/substitutivo” do CCT, mas trato-o como complementar ao CCT, pois o pagamento dos quilómetros não integra nenhuma das rúbricas do CCT. – Ficou provado pelas instâncias que existe um acordo das partes, que vigorou ao longo de 15 anos, em pagar ao motorista Recorrido uma a “ajuda de custo” [que afinal é remuneração variável] paga como alternativa/substituição ao CCT [que afinal é complementar a este], que é globalmente mais desfavorável [mas que não é nulo]. – Os esquemas retributivos em discussão, tem de ser analisados globalmente. – Ao adotar um esquema retributivo alternativo e substitutivo em relação ao previsto na regulamentação coletiva aplicável, é notório que todas as rubricas previstas pelo CCT que não foram pagas autonomamente têm que se considerar que foram substituídas pelo esquema retributivo alternativo acordado entre as partes. – Impendia sobre o Tribunal a quo, conforme foi requerido pela recorrente, o dever de comparar os resultados de ambos os regimes. – A não realização da análise comparativa global impede qualquer conclusão sobre a análise da maior favorabilidade do acordo adotado pelas partes, o que é essencial para o avaliar, para efeitos do disposto no artigo 476.º, do Código do Trabalho. 8. O A. contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso. 9. Considerando preenchido o pressuposto previsto no art. 672.º, n.º 1, c), do CPC, a revista excecional foi admitida pela formação dos três Juízes desta Secção Social a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º. 10. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, parecer a que as partes não responderam. 11. Em face do teor do acórdão da formação, a questão a decidir consiste apenas em determinar se o sistema remuneratório do A., praticado pela R., é nulo e, conexamente, quais os quantitativos em dívida ao trabalhador. E decidindo. II. 12. Com relevância para a decisão, a matéria de facto fixada na decisão recorrida é a seguinte: “(…) 4.1.4. (…) foi acordado que o autor auferia uma retribuição mensal correspondente ao salário mensal de base de € 573,34, acrescido da clausula 74.º, n.º 7. (…) 4.1.8. A ré não pagava ao autor as refeições à fatura. 4.1.9. Nem antes da saída para as viagens lhe fazia adiantamentos para fazer face às despesas de viagem com a viatura e consigo mesmo. 4.1.10. Por isso, o autor não pedia, não entregava, nem guardava as faturas dos alimentos. 4.1.11. A ré pagava ao autor, mediante acordo celebrado com este, a título de “Ajudas de Custo”, os dias de descanso trabalhados a € 52,11 cada sábado e a € 74,45 cada domingo e feriado, e as quantias pagas em função dos kms percorridos, calculados da forma seguinte: a. Até aos 5000 Kms não pagava nada b. Dos 5.000 aos 8.000 Kms pagava 0,03 € por km c. Dos 8.000 aos 11.000 Kms pagava 0,06 € por Km d. E acima dos 11.000 Kms pagava cada km a 0,12 € 4.1.12. O autor, como motorista TIR, passava nas viagens ao estrangeiro, em cada mês, em regra, 3 semanas, e cerca de uma semana por mês parado em Portugal. 4.1.13. O horário de trabalho do autor era de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, e 40 horas semanais. 4.1.14. Por carta registada com A/R datada de 30/08/2018, o autor denunciou o contrato de trabalho com a ré com efeitos a partir de 2 de novembro de 2018. 4.1.15. No ano de 2003 a ré não pagou a quantia referente à Cl.ª 74 n.º 7. 4.1.16. No mês de novembro de 2003 a ré pagou a título de subsídio de Natal a quantia de € 286,67. 4.1.17. No ano de 2003, a ré não pagou os proporcionais do subsídio de férias. 4.1.18. No ano de 2004 a ré não pagou a quantia de € 3.986,16 (€ 332,18 x 12), referente à Cl.ª 74.ª n.º 7. 4.1.19. No ano de 2004, a ré não pagou no subsídio de férias, os montantes relativos à Cl.ª 74.ª nº 7 e ao Prémio TIR, no valor de € 332,18 + 123,78 = 455,96 €. 4.1.20. No ano de 2005 a ré não pagou a quantia de € 4 105,58 (€ 342,15 x 12), referente à Cl.ª 74.ª n.º 7. 4.1.21. No ano de 2005, a ré não pagou no subsídio de férias, os montantes relativos à Cl.ª 74.ª n.º 7 e ao Prémio TIR, no valor de € 342,15 + 127,49 = 469,64 €. 4.1.22. No ano de 2006 a ré não pagou a quantia de € 2 114,46 (€ 352,41 x 6), referente à Cl.ª 74, n.º 7 dos meses de janeiro a junho nem a quantia de € 2 167,08 (€ 361,18 x 6) referente aos meses de julho a dezembro. 4.1.23. No ano de 2006, a ré pagou ao autor a título de subsídio de férias a quantia de € 773,42. 4.1.24. A ré pagou ao autor a título de subsídio de férias, as seguintes quantias: (…) 4.1.25. A ré não pagou o salário respeitante ao trabalho prestado no dia 1 de novembro de 2018. 4.1.26. A ré não pagou ao autor os proporcionais de férias e do subsídio de férias vencidos com a cessação do contrato de trabalho. 4.1.27. De julho a dezembro de 2003, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, a quantia de € 6.749,75. 4.1.28. No ano de 2004, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias: (…) Total: 18 348,95 4.1.29. No ano de 2005, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias: (…) Total: 21.999,53 4.1.30. No ano de 2006, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias: (…) Total: 19.324,10 4.1.31. No ano de 2007, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias: (…) Total: € 17.234,01 4.1.32. No ano de 2008, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias: (…) Total: 14.939,34 4.1.33. No ano de 2009, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias: Total: 13.586,28 4.1.34. No ano de 2010, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias: (…) Total: 12.783,84 4.1.35. No ano de 2011, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias: (…) Total: 14.480,90 4.1.36. No ano de 2012, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias: (…) Total: 14.113,00 4.1.37. No ano de 2013, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias: (…) Total: 12.811,06 4.1.38. No ano de 2014, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias: (…) Total: € 12.216,76 4.1.39. No ano de 2015, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias: (…) Total: 11.891,87 € 4.1.40. No ano de 2016, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias: (…) Total: 13.762,00 € 4.1.41. No ano de 2017, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias: (…) Total: 9.955,20 € 4.1.42. No ano de 2018, a ré pagou ao autor, a título de “Ajudas de Custo”, as seguintes quantias: (…) Total: 6.448,06 € (…) 4.1.45. A ré pagou título de Cláusula 74ª, a partir de janeiro de 2007, os seguintes valores: a) Janeiro e Fevereiro de 2007: € 371,76; b) Fevereiro de 2007 a Junho de 2009: € 382,65; c) Julho de 2009 a Fevereiro de 2010: € 391,43; d) Março de 2010 a Junho de 2012: € 403,17; e) Julho de 2012 a junho de 2015: € 412,21 f) Julho de 2015 a Julho de 2018: € 421,25; g) Agosto a Outubro de 2018: € 430,29 4.1.46. A título de Prémio TIR a ré processou os seguintes valores: a) De 2003 a abril de 2004: € 120,17; b) De maio de 2004 a fevereiro de 2005: € 123,78; c) de março de 2005 a fevereiro de 2006: € 127,49; d) de março de 2006 a outubro de 2018: € 131,32. 4.1.47. O subsídio de férias e de Natal compreendiam o valor da remuneração base e das diuturnidades. 4.1.48. A partir de 2006, o subsídio de férias e de Natal passou a compreender também o valor do Prémio TIR. (…) III. 13. Este Supremo Tribunal tem entendido que a alteração de alguma das componentes remuneratórias convencionalmente acordadas e previstas em CCT é nula, por afrontar norma imperativa (art. 476º, do CT), a não ser que o sistema praticado seja mais vantajoso para o trabalhador; e, conexamente, que esta nulidade pode ser conhecida e oficiosamente declarada pelo tribunal, com efeito retroativo, devendo a empregadora ser condenada no pagamento ao trabalhador das quantias devidas por força das rubricas previstas no CCT e restituindo o trabalhador, por sua vez, as importâncias recebidas a tal título, em consequência do regime remuneratório praticado, nos termos do art. 289.º, n.º 1, do Código Civil (v.g. Acs. desta 4ª Secção, de 27.06.2012, P. n.º 248/07.7TTVIS.C1.S1, e de 15.05.2013, P. n.º 446/06.0TTSNT.L2.S1, bem como o Ac. do TRE de 30.03.2017, P. 345/16.8T8EVR.E1, invocado como acórdão-fundamento nos presentes autos). Nesta matéria há ainda que ter presente o art. 121º, do CT (epigrafado “invalidade parcial de contrato de trabalho”1), que no seu nº 1 consagra um regime idêntico ao da regra geral da redução dos negócios jurídicos (art. 292º, do CC), embora, nos casos de violação de norma imperativa, o nº 2 do mesmo artigo imponha a manutenção do contrato, nos termos aí consignados, sem possibilidade de apelo à vontade hipotética das partes. Refira-se que nas situações contempladas neste último preceito (substituição de cláusula inválida por norma imperativa), os créditos do trabalhador sempre corresponderão à diferença pecuniária resultante do confronto do regime contratual com as normas imperativas violadas, em coerência com o princípio geral de direito da proibição do enriquecimento sem causa. 14. Dispõe a cláusula 74ª do CCTV em causa, epigrafado “regime de trabalho para os trabalhadores deslocados no estrangeiro”, na parte que ora releva: “1 — Para que os trabalhadores possam trabalhar nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias deverá existir um acordo mútuo para o efeito. No caso de o trabalhador aceitar, a empresa tem de respeitar o estipulado nos números seguintes. (…) 7 — Os trabalhadores têm direito a uma retribuição mensal, que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia. 8 — A estes trabalhadores, de acordo com o estabelecido no número anterior, não lhes é aplicável o estabelecido nas cláusulas 39.ª (“Retribuição de trabalho noturno”)[2] e 40.ª (“Retribuição de trabalho extraordinário”)[3]. (…)” 15. Decorre da articulação da matéria de facto expressamente dada como provada com as posições assumidas pelas partes nos autos que o regime remuneratório (lato sensu) do A. compreendia, nomeadamente, as seguintes componentes: a) Salário mensal base (573,34 €) e diuturnidades. b) Quantia correspondente à “cláusula 74.º, n.º 7” (nº 4.1.4. dos factos provados), ou seja, retribuição mensal complementar não inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho “extraordinário”4, destinada a compensar o disposto nas cláusulas 39º e 40º (trabalho noturno e trabalho suplementar), a maior penosidade e acrescido esforço inerentes à atividade dos motoristas de transportes internacionais rodoviários de mercadorias e a circunstância de a mesma se encontrar normalmente associada à prestação de trabalho suplementar de difícil controlo. Refira-se que o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no Acórdão n.º 7/2010, de 09/06/2010, nos seguintes termos: “A retribuição mensal prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do contrato coletivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM — Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e FESTRU — Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários Urbanos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril d 1982, tendo como base mínima de cálculo o valor equivalente a duas horas extraordinárias, é devida em relação a todos os dias do mês do calendário.” E, como é pacífico na jurisprudência deste Supremo Tribunal, esta retribuição especial, «calculada com referência a duas horas de “trabalho extraordinário” por dia, acresce e integra a retribuição normal devida aos trabalhadores TIR, sendo devida em todos os dias do mês e não pressupondo nem exigindo a efetiva prestação de qualquer trabalho suplementar, respeitando tal referência apenas ao seu modo de cálculo» (cfr. Acórdão de Fixação de Jurisprudência de12.05.2016, Proc. n.º 4156/10.6 TTLSB.L1.S1), correspondendo a uma compensação idêntica à que é devida à generalidade dos trabalhadores com isenção de horário de trabalho. c) “Prémio TIR” – previsto no Anexo II do CCTV e “impropriamente aí referido como ajuda de custo, [pois] é uma prestação fixa, paga com regularidade e periodicidade, sem qualquer causa específica ou individualizável diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, integrando [também] o conceito de retribuição” (v.g. Ac. de 11.05.2011, desta 4ª Secção, P. 273/06.5TTABT.S1). A própria Ré “reconhece e aceita”, no art. 10º da contestação – articulado no qual toda a defesa deve ser deduzida, expondo-se as razões de facto e de direito da oposição à pretensão do autor [arts. 572º, b), e 573º, do CPC] – que aos motoristas de transportes internacionais de mercadorias por estrada, quando deslocados no estrangeiro, é devido o “Prémio TIR”, bem como que esta quantia deve ser considerada no pagamento de férias e subsídio de férias. d) A título de denominadas “ajudas de custo”, por acordo celebrado com o autor, a ré pagava ao autor os dias de descanso trabalhados, sendo a 52,11 € cada sábado e a 74,45 € cada domingo e feriado, bem como as quantias pagas em função dos kms percorridos, calculados da forma seguinte: até aos 5000 Kms não pagava nada; dos 5.000 aos 8.000 Kms pagava 0,03 € por km; dos 8.000 aos 11.000 Kms pagava 0,06 € por Km; e acima dos 11.000 Kms pagava cada km a 0,12 €. 16. Em linhas gerais, a argumentação da R. assenta nos seguintes pressupostos: (i) – O sistema remuneratório vigente na R. era composto por um conjunto integrado de componentes, destinadas a valer como um todo uniforme, em substituição do sistema decorrente do CCTV. (ii) – O valor somado da remuneração base, diuturnidades, prémio TIR, Cl. 74.º e ajudas de custo que a R. pagava é superior ao conjunto das verbas a que o A. teria direito caso lhe fosse aplicado o CCTV (em abono desta tese, a R. juntou com a contestação um mapa que alegadamente o comprova). (iii) – Consequentemente, nenhuma outra verba lhe pode ser exigida, para além dos valores efetivamente pagos. (iv) – A considerar-se que o esquema vigente na R. não é mais favorável, deverá este ser declarado nulo e, como consequência necessária, ser restituído não apenas o montante pago a título de ajudas de custo, mas também os montantes pagos a título de retribuição base, diuturnidades, Cláusula 74ª, n.º 7 e Prémio TIR, pois estes valores eram processados em montante mais elevado apenas numa lógica substitutiva do sistema decorrente do CCTV. (v) – O pedido do Autor traduz-se num enriquecimento ilegítimo, uma vez que reclama direitos decorrentes do CCTV já incluídos no sistema retributivo vigente na R. 17. Mais concretamente, a Ré sustenta: «carece em absoluto de fundamento o pedido de pagamento da Cláusula 74ª, n.º 7, porquanto (…) o respetivo montante foi englobado no conteúdo e rúbrica “Ajudas de Custo”», sendo que “tal montante, não tendo sido autonomizado no recibo mensal de salário até dezembro de 2006, o passou a ser a partir de janeiro de 2007, em virtude de acordo com a ACT”; “a Ré sempre pagou montante equivalente à Cláusula 74ª do CCTV, embora nem sempre de forma autonomizada no recibo, mas, quando assim não sucedeu, foi paga quantia equivalente de forma englobada na rúbrica Ajudas de Custo”. Diferentemente, as instâncias julgaram que, embora a partir de 2007 a ré tenha efetuado o pagamento do acréscimo referente à Cláusula 74.º, n.º 7, autonomizada nos recibos, nos anos de julho de 2003 a dezembro de 2006 esse pagamento não foi efetuado. Mais tendo decidido que “as quantias pagas a título de ajudas de custo não se destinavam a pagar a Cláusula 74.ª n.º 7 (nem o prémio TIR), já que nestas estava apenas incluído o pagamento do trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados e os quilómetros percorridos”. 18. Todavia, a 1ª instância considerou que «resulta da factualidade provada que, para além da remuneração base, a ré pagaria ao autor “ajudas de custo” em substituição do regime previsto no CCTV». Também a Relação não discute a tese de que foi implementado um esquema alternativo, dizendo: “A apreciação do regime mais favorável é apurado a partir da análise global de todas as prestações que o trabalhador tem direito a auferir com base na lei ou em IRCT em comparação com as retribuições que percebe pela via do acordo celebrado. O acordo que for desfavorável para o trabalhador é nulo, no entanto todas as prestações pagas são consideradas para efeitos de liquidação das quantias em dívida decorrentes desse regime mais desfavorável em confronto com o regime decorrente da lei e IRCT. (…) Em face dos factos provados é manifesto que o regime retributivo instituído pela ré e com o qual o trabalhador concordou é-lhe menos favorável globalmente. As ajudas de custo não abrangem a cláusula 74.ª n.º 7, as diuturnidades e o prémio TIR. Assim, tal como fez a sentença recorrida, apuradas as quantias devidas pelo regime retributivo decorrente da lei e do CCTV e as quantias pagas pela empregadora, esta tem que pagar ao autor a diferença, acrescida dos juros de mora (…).” 19. Porém, in casu, quais os factos em que se suporta a conclusão de que o “esquema alternativo” é “menos favorável globalmente” que o regime previsto no CCTV? Aliás, embora decorra dos articulados que há acordo das partes quanto a isso, os factos provados não referem, sequer, a existência de um “esquema alternativo” … Quais as exatas dimensões e conteúdo de tal “esquema alternativo”, que foi considerado globalmente menos favorável? Quais as clausulas do CCTV que lhe correspondem e que com tal regime foram confrontadas, de molde a suportar essa conclusão? Quais as concretas diferenças existentes entre si? Por outras palavras, quais as exatas cláusulas/dimensões do CCTV que foram preteridas/substituídas pelo “esquema alternativo”? O TRE refere (e bem, caso assim seja) que, “apuradas as quantias devidas pelo regime retributivo decorrente da lei e do CCTV e as quantias pagas pela empregadora, esta tem que pagar ao autor a diferença”. Mas como se chegou à conclusão de que o saldo deste confronto de verbas (que não foram concretizadas) é favorável ao A.? Tudo questões a que a factualidade provada não dá resposta. 20. Esta questão assume indiscutível relevo, uma vez que o A. apenas tem direito à estrita diferença em que tenha sido prejudicado (ou seja, à diferença existente entre os direitos resultantes das cláusulas da CCTV indevidamente preteridas e tudo aquilo que lhe tenha sido prestado no âmbito das correspondentes dimensões do “esquema alternativo”), sob pena de enriquecimento injustificado da sua parte. É certo que compete à entidade empregadora provar que o sistema remuneratório estabelecido é mais vantajoso para o trabalhador do que o estabelecido no CCTV (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil). Mas a adequada decisão da causa não dispensa a cabal clarificação das realidades que se encontram em confronto, o que exige a ponderação dos apontados elementos que o acórdão recorridos não contém. Impõe-se, pois, que o TRE, suprindo as apontadas insuficiências, proceda à explicitação/ampliação da matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, com a intervenção, se possível, dos mesmos juízes, nos termos dos arts. 682.º, n.º 3, e 683.º, n.º 1, do CPC (pese embora o estatuído nesta última disposição legal, este Supremo Tribunal não procede a mais exaustiva definição do regime jurídico a aplicar pela Relação, por carecer de base factual suficiente para tal), ampliação que, para além de factos essenciais alegados pelas partes (art. 5.º, nº 1, do mesmo Código), poderá ter por objeto factos instrumentais, complementares ou concretizadores, nos termos definidos pelo nº 2 do mesmo artigo. IV. 21. Em face do exposto, acorda-se determinar a devolução do processo à 2.ª Instância, para ampliação da matéria de facto, nos precisos termos mencionados em supra n.ºs 19 e 20. As custas serão suportadas de acordo com o critério que vier a ser fixado a final. Lisboa, 15 de fevereiro de 2023 Mário Belo Morgado (Relator) Júlio Manuel Vieira Gomes Ramalho Pinto
_____________________________________________ 1. Do seguinte teor: “1 – A nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o contrato de trabalho, salvo quando se mostre que este não teria sido celebrado sem a parte viciada. 2 – A cláusula de contrato de trabalho que viole norma imperativa considera-se substituída por esta.” 2. Do seguinte teor: “O trabalho noturno será remunerado com um acréscimo de 25% em relação à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.” 3. Do seguinte teor: “O trabalho extraordinário será remunerado com os seguintes adicionais: a) 50% na primeira hora; b) 75% nas horas ou frações subsequentes.” 4. O CCTV em causa foi negociado na vigência do DL 409/71 de 27/09 e daí a expressão “trabalho extraordinário” (como se sabe, o trabalho prestado fora do período normal de trabalho passou a ser designado por trabalho suplementar pelo DL 421/83, de 2/02). |