Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL RELEVÂNCIA JURÍDICA INTERESSE DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL OPOSIÇÃO DE JULGADOS | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCECIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL | ||
| Sumário : | I. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação. III. Para efeitos do disposto no art. 672º, nº 1, c), do mesmo diploma, há contradição entre acórdãos que – reportando-se a situações de facto essencialmente idênticas – dão respostas diametralmente opostas quanto à mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1991/24.1T8PRT-A.P1.S2 (revista excecional) Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1.1. Autora/recorrente: AA1 1.2. Ré/recorrida: Fundação da Juventude X X X 2. No despacho saneador proferido na 1ª Instância, foi julgada procedente a exceção de caducidade do direito da autora à resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa, sem prejuízo do prosseguimento dos autos quanto aos demais pedidos. 3. Interposto recurso de apelação, o Tribunal da Relação do Porto (TRP) confirmou esta decisão. 4. A autora veio interpor recurso de revista excecional, com fundamento no art. 672º, nº 1, a), b) e c), do CPC1. 5. A ré contra-alegou. 6. No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso. Decidindo. II. 7. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação. E, para efeitos do disposto no art. 672º, nº 1, c), do mesmo diploma, há contradição entre acórdãos que – reportando-se a situações de facto essencialmente idênticas – dão respostas diametralmente opostas quanto à mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação. 8. Numas alegações que não primam pela clareza – a autora não concretiza, sequer, as alíneas do nº 1 do art. 672º em que fundamenta a admissibilidade da revista excecional, embora isso se infira do conjunto do texto – a recorrente esgrime, basta e essencialmente, com a relevância social e jurídica do assédio moral, contrastantemente com o segmento decisório do acórdão recorrido que ora está em causa, respeitante, tão somente, à caducidade do direito da autora à resolução do contrato de trabalho, discrepância que incontornavelmente impõe, desde logo, a rejeição do peticionado quanto a tudo o que exceda tal matéria. Com efeito: 9. Quanto à alínea a) do nº 1 do art. 672º: Neste âmbito, a recorrente suscita duas questões: i) se o tribunal a quo fez uma errada interpretação, no caso concreto, do disposto no art. 394.º, n.º 1, do CT; e ii) se o tribunal a quo fez uma errada aplicação, no caso concreto, do disposto no art. 395.º, n.º 1, do mesmo diploma. 9.1. Em face da caducidade constatada pelas instâncias, é evidente que o TRP não chegou a aferir da (in)existência de justa causa de resolução contratual no caso concreto. Vale dizer que pelo acórdão recorrido não foi aplicado o art. 394.º, n.º 1, do CT, estando, assim, manifestamente vedado ao STJ conhecer de tal matéria. 9.2. Relativamente à exceção de caducidade, foi o seguinte o raciocínio perfilhado pelas instâncias:2 «Alega a ré que a autora não lhe comunicou a resolução do contrato no prazo legal de 30 dias previsto no artigo 395.º, n.º 1, do Código do Trabalho, razão pela qual o seu direito caducou. […] Importa, assim, considerar que a autora imputa à ré a prática de actos de assédio moral, concretizados em diversos momentos temporais que se enunciam: Janeiro de 2022, 17/03/2022, 18/04/2022, 20/04/2022, 26/05/2022, 08/06/2022, Agosto de 2022, 10/09/2022, 12/09/2022, 07/11/2022. Mais importa atentar que a carta de resolução do contrato com fundamento em justa em causa está datada de 27/01/2023 e foi recebida pela ré no dia 30/01/2023 – cfr. carta, registo e aviso de recepção juntos ao processo. […] O artigo 395.º, n.º 1, do Código do Trabalho impõe ao trabalhador que siga determinado formalismo no acto de comunicação da resolução. Impõe tal norma que “o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos”. A comunicação tem, pois, de indicar os factos concretos que consubstanciam a justa causa invocada pelo trabalhador, fundamentação essa que se reveste de crucial importância face ao disposto no artigo 398.º, n.º 3 do mesmo diploma: “na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução, apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 395.º”. […] Ora, a autora fundamenta a resolução do contrato na prática de assédio moral por parte da ré, de forma reiterada, balizando no tempo o último facto perpetrado a 07/11/2022, nada vindo aludido nessa carta quanto a eventuais conversações entre as partes para a cessação do contrato, rectius, que das mesmas tenha havido reconhecimento por parte da ré da prática dos factos que a autora lhe imputa, ou seja, nenhum facto impeditivo da caducidade foi invocado (artigo 331.º, n.º 2, do Código Civil). No âmbito laboral, tem-se entendido que, no caso de comportamento ilícito continuado, o prazo de caducidade referido, só se inicia quando o comportamento cessar, por apelo ao preceituado no artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, a propósito do crime continuado. […] Conforme resulta do teor da própria carta de resolução, o último facto que determinou para a autora a impossibilidade de subsistência da relação laboral ocorreu no dia 07/11/2022. Por conseguinte, a autora dispunha até ao dia 08/11/2022 (artigo 279.º, alínea b), do Código Civil) para poder resolver o contrato, o que não fez, porquanto tal procedimento só viria a ser por si seguido no dia 27/01/2023. Deste modo, é manifesto que o prazo de 30 dias já havia decorrido integralmente à data da referida carta, necessariamente recebida pela ré em data posterior à da sua redacção, pelo que caducou o direito da autora à resolução do contrato por justa causa.» Esta escorreita e certeira argumentação não suscita a mais leve dúvida, mostrando-se em conformidade com a jurisprudência e doutrina existente sobre a matéria, mormente na parte em que considera, favoravelmente à autora, que, “no caso de comportamento ilícito continuado, o prazo de caducidade referido, só se inicia quando o comportamento cessar”. Vem agora a recorrente alegar que “existem nos autos documentos e mesmo alegados factos que provam inequivocamente que o ultimo facto de assédio não se deu em novembro, como pugna o Acórdão recorrido, mas sim em 18 de Janeiro de 2023”. Relembra-se que é às instâncias que cabe fixar a matéria de facto, pelo que as questões neste âmbito suscitadas são naturalmente insuscetiveis de corporizar a relevância jurídica prevista na sobredita alínea a). 10. Por fim, não se verifica a oposição de acórdãos prevista na alínea c) do mesmo nº 1, uma vez que o acórdão recorrido, maxime no decidido em matéria de caducidade, em nada contrasta com invocado acórdão fundamento (Ac. do STJ de 15.12.2022 – Proc. nº 252/19.2T8OAZ.P1.S1. - 4ª Secção), mormente na parte em que neste se ajuíza que, “sendo o assédio um processo continuado mais ou menos longo, deve ser analisado no seu conjunto e sem segmentá-lo nos momentos que o integram já que o real sentido e gravidade dos mesmos só pode ser apreendido com essa visão de conjunto”. III. 11. Nestes termos, acorda-se em não admitir o recurso de revista excecional em apreço. Custas pela recorrente. Lisboa, 8 de abril de 2026 Mário Belo Morgado (Relator) Júlio Manuel Vieira Gomes José Eduardo Sapateiro ___________________________
1. Como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário.↩︎ 2. Todos os sublinhados e destaques são nossos.↩︎ |