Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DEFEITOS CADUCIDADE FACTO IMPEDITIVO RECONHECIMENTO DO DIREITO EMPREITEIRO QUESITOS RESPOSTAS AOS QUESITOS MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO FACTOS CONCLUSIVOS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : |
I - O reconhecimento dos defeitos por parte do empreiteiro (artigo 331.º/2 do Código Civil), que procedeu a reparações no imóvel constituído em propriedade horizontal, que se estenderam ao longo de vários anos e que ele não chegou a dar por concluídas, constitui facto impeditivo da caducidade do direito à eliminação de defeitos a que se refere o artigo 1225.º/2 in fine e n.º3 do Código Civil. II - Não devem ser necessariamente consideradas não escritas as respostas a quesito quando nele se formulam questões de facto posto que integrem índole conclusiva ou juízos de valor de facto ou a formulação de vocábulos de uso e compreensão correntes ainda que utilizados no Direito, designadamente quando tais respostas evidenciam a compreensão da realidade de facto questionada, não devendo, por isso, proceder-se em todos os casos, abstraindo das circunstâncias concretas, a uma interpretação extensiva ou analógica do artigo 646.º/4 do C.P.C. assimilando sempre tais questões a questões de direito. III - Não assume sequer natureza conclusiva em sede de facto o quesito em que se pergunta se o construtor - vendedor de edifício aceitou reclamações e denúncias reportadas a concretizadas situações, tendo procedido a reparações, destituídas de êxito porque as anomalias reapareceram. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA – Psicologia e Gestão, Lda., com sede na Rua de S… L…, …, Ermesinde, na qualidade de administradora do condomínio sito na Alameda da G…, nºs …, …, …, …, …, … e … e Rua J… R…, nºs …, …, …, … e …, em Águas Santas, intentou a presente acção declarativa ordinária contra BB e CC, residentes na Rua S… S… G…., …, Águas Santas, Maia, pedindo a condenação dos réus a eliminar os defeitos existentes no edifício descritos na petição inicial. 2. Alegou que, tendo sido os réus quem construiu e vendeu as diversas fracções do condomínio em causa, o mesmo apresenta, nas partes comuns, várias deficiências originadas por problemas de construção sendo que os réus, apesar de sempre terem assumido a responsabilidade por tais defeitos, nunca os resolveram. Os réus vieram contestar a fls. 84 e seguintes, deduzindo a excepção da caducidade do direito invocado pelo autor face ao decurso do prazo de 5 anos a que alude o artigo 1225.º/1 do Código Civil considerando que a partir de 11 de Dezembro de 1996 deixaram de ser proprietários exclusivos do prédio, transferindo-se para a A. a propriedade das suas partes comuns; a existir defeito de construção, os réus apenas seriam responsáveis pelos defeitos que a obra apresentasse até Dezembro de 2001 e que deveriam ser denunciados no prazo de um ano com indemnização pedida no ano subsequente, denúncia que nunca foi efectuada; pouco tempo antes de ter decorrido o mencionado prazo de 5 anos, isto é, em finais de 2001, foram eliminados pequenos defeitos de construção que o prédio apresentava e que nada têm a ver com os agora mencionados; em Abril de 2004 o réu ainda efectuou à sua custa uma reparação total no revestimento da fachada do prédio para repor azulejos que se descolaram pelo decurso do tempo; pronunciaram-se ainda os réus pela improcedência da acção. Na réplica sustenta a A. que o prazo de 5 anos se conta da entrega da fracção e essa ocorreu em Maio e Junho de 1999 quando foram realizadas as últimas escrituras, o que significa que o prazo de 5 anos terminou em Junho de 2004 tendo a acção sido proposta em 18-5-2004 com pedido de citação prévia efectivada no dia 19-5-2004; a A., por diversas vezes, denunciou a existência de defeitos e anomalias no edifício que os réus aceitaram, procedendo à reparação, só que tais defeitos e anomalias, dada a má qualidade da construção, reapareciam, o que traduz reconhecimento por parte dos réus. Seguem-se os factos provados pela 1ª instância, redigindo-se em tom carregado a matéria de facto que o Tribunal da Relação não considerou provada (ver infra facto 24) e aquela que entendeu dever ser aditada (ver infra facto 38). 3. Factos provados: 1 - Os réus procederam à construção e venda de um prédio em regime de propriedade horizontal sito na Alameda da G…, nºs …, …, …, …, …, …, … e Rua J… R…., nºs …, …, …, …, … na Freguesia de Águas Santas, concelho da Maia, registado na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o número … e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo …; (facto A). 2- Os réus concluíram a construção do edifício referido em A) no ano de 1996; (facto B). 3- Por escritura outorgada no Cartório Notarial de Ermesinde em 11 de Dezembro de 1996 os RR. venderam a DD a fracção designada pela letra “C” do prédio referido em A), conforme se constata pelo documento junto a fls.88 a 91, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; (facto C). 4- As últimas escrituras de compra e venda de fracções datam de Maio e Junho de 1999, conforme documentos juntos a fls.9 a 19, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; (facto D). 5- O prédio referido em A) é constituído por 48 fracções autónomas (de “A” a “AV”), destinando-se 40 (quarenta) a habitações e 8 (oito) a estabelecimentos comerciais, conforme se constata pelo documento junto a fls.20 a 34, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; (facto E). 6- São partes comuns do prédio referido em A) as seguintes áreas: telhado, paredes mestras, colunas, pilares, garagem, pátio/terraço de cobertura (parcial) da garagem, sala de condomínio, casa de recolha de resíduos sólidos, cisterna e bombas de água potável, elevadores e respectivas casas das máquinas, conforme se constata pelo documento junto a fls.20 a 34, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; (facto F). 7- O réu marido procedeu a algumas reparações na parte exterior do prédio referido em A); (facto G). 8- Até finais de 2001, os réus sempre aceitaram as reclamações e realizaram algumas reparações no prédio referido em A); (facto H). 9- Os réus foram citados para a presente acção no dia 19 de Maio de 2004; (facto I). 10- A Câmara Municipal da Maia emitiu o alvará de licença de utilização de fracção autónoma nº1660/97 quanto à fracção “A” (rés-do-chão esquerdo, com entrada pelo nº52), o alvará de utilização de fracção autónoma nº820/98 quanto à fracção “M” (rés-do-chão, com entrada pelo nº66), o alvará de utilização de fracção autónoma nº4/99 quanto à fracção “AL” (rés-do-chão direito, com entrada pelo nº69), todas do prédio referido em A), conforme se constata pelos documentos juntos a fls. 94, 95 e 96, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; (facto J). 11- Nas partes comuns referidas em F), têm-se verificado sucessivas derrocadas dos materiais de revestimento, deterioração do pavimento da garagem, bem como infiltrações de água tanto em zonas de cobertura como de paredes estruturais; (quesito 1º). 12- No prédio referido em A), existe uma queda anormal e frequente dos materiais de revestimento devido à aplicação deficiente dos mesmos materiais e existem também visíveis focos de humidade em parcelas das referidas paredes; (quesito 2º). 13- Nos tectos e paredes das caixas de escadas, nas casas das máquinas dos elevadores, na garagem e na sala de condomínio, bem como nas paredes exteriores do edifício referido em A), observam-se marcas bem visíveis de humidade proveniente do exterior a par de diversas fissuras; (quesito 3º). 14- A casa das bombas e a casa de recolha de resíduos sólidos estão afectados pelas deficiências mencionadas no item anterior (quesito 4º). 15- Existe um isolamento defeituoso ao nível das coberturas o que contribui para que se acelere a degradação das telas existentes permitindo a entrada de água nos espaços acima mencionados, e que se torna visível no respectivo interior tanto nos tectos como nas paredes; (quesito 5º). 16- Só a partir da casa das máquinas é que se pode aceder à cobertura do edifício referido em A); (quesito 6º). 17- Na garagem, além de existirem diversas áreas em que as paredes e o tecto se encontram degradados, é visível o acabamento defeituoso do pavimento da cave (garagem comum) que se encontra fissurado e a esfarelar; (quesito 7º). 18- Próximo da entrada da garagem, no respectivo corredor central, existe uma anomalia no pavimento provocada por uma lomba de cimento que dificulta a circulação e as manobras dos veículos; (quesito 8º). 19- Os defeitos referidos de 11 a 18 (quesitos 1 a 8) prejudicam, pelo menos, a conservação e utilização do prédio descrito em A); (quesito 9º). 20- O réu marido foi informado, por diversas vezes, do referido nos itens anteriores, designadamente pela carta de 27-6-2001 junta a fls.37 a 41, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; (quesito 10º). 21- O referido em G)- ver facto supra 7 - ocorreu após o referido no item anterior; (quesito 11º). 22- Após o referido em G), o referido nos itens 1º a 8º (11 a 18 supra) em nada se alterou, continuando a verificar-se o aí descrito dadas as deficiências de construção; (quesito 12º). 23- O que é do perfeito conhecimento dos Réus; (quesito 13º). 24- Os réus desde sempre aceitaram as denúncias e reclamações feitas pela autora e pelos condóminos, e realizaram algumas reparações mas, pouco tempo depois, as anomalias referidas de 1 a 8 reapareceram; (quesito 14º). 25- A administração do condomínio do prédio em causa solicitou ao arquitecto J… M…. da S…. uma vistoria técnica às partes comuns, o qual elaborou um relatório, conforme documento de 22-4-2004 de fls. 42 a 67, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; (quesito 15º). 26 - Em 1996 o prédio referido em A) foi constituído em propriedade horizontal; (quesito 16º). 27 -O réu marido é construtor civil há, pelo menos, 15 anos, com nome firmado na praça, tendo já construído dezenas de prédios; (quesito 19º). 28- Por volta de 2001 o prédio descrito em A) foi integralmente revisto pelo réu tendo sido eliminados alguns defeitos de construção que o mesmo, na altura, apresentava; (quesito 20º). 29- Em data não posterior a Abril de 2004 o réu efectuou, à sua custa, uma reparação no revestimento da fachada do prédio referido em A) para repor alguns azulejos que descolaram ao longo do tempo; (quesito 21º). 30- Após a sua construção, o prédio referido em A) foi sujeito a todas as necessárias fiscalizações e inspecções, na sequência das quais a Câmara Municipal emitiu os respectivos alvarás de utilização, designadamente os referidos em J); (quesito 34º). 31- Entre a parede da garagem comum do prédio e o prédio vizinho que com ele confina, a poente, existe uma caleira que separa os dois edifícios; (quesito 35º). 32- A tela está desprotegida e exposta à acção exterior; (quesito 40º). 33- A caleira é actualmente utilizada como local de depósito de detritos; (quesito 41º). 34- A caleira encontra-se deteriorada e a tela rasgada e levantada em vários locais, tendo perdido a sua função de isolamento; (quesito 42º). 35- O que permite a infiltração das águas pluviais e outras para a parede e desta para o interior da garagem; (quesito 43º). 36- E bem assim para o interstício entre a tela e a laje de cobertura da mesma garagem; (quesito 44º). 37- Esta situação é passível de provocar manchas de humidade e a degradação da parede interior da garagem e de todos os compartimentos anexos; (quesito 45º). 38- Em 1 de Abril de 1998 os réus venderam fracções representativas de 50,936% do valor do prédio. 4. A sentença do tribunal de 1ª instância julgou a acção procedente e improcedente a excepção de caducidade do direito dos autores e, consequentemente, condenou os réus a eliminar as anomalias descritas nos quesitos 1.º a 8.º (factos supra 11 a 18). Já o Tribunal da Relação entendeu de forma diversa - depois de eliminar a resposta ao quesito 14.º (facto supra 24) que houve por conclusivo - argumentado deste modo: "Não se provou que, para além de realizar algumas reparações na parte exterior do prédio até finais de 2001, o réu marido tivesse aceitado a obrigação de reparar qualquer outra deficiência de elaboração do projecto de construção ou da própria construção das partes comuns do edifício reclamados pelos condóminos ou pela administração do condomínio autor. Ao condomínio autor cabia o ónus da prova desse reconhecimento do seu pretenso direito de eliminação de defeitos peticionados nesta acção por parte dos réus no decurso do prazo de caducidade, dado que se trata de facto impeditivo da referida excepção, de acordo com as regras do ónus da prova - artigo 342.º/1 e 2 do Código Civil. Assim sendo, tendo-se provado de acordo com o alegado pelo condomínio autor que os defeitos invocados foram denunciados por diversas vezes, nomeadamente pela carta de fls. 37 a 41, assinada por diversos condóminos e enviada ao réu marido em 10-8-2001, apenas tendo este procedido a algumas reparações na parte exterior do prédio, que não eliminaram os invocados defeitos, não há dúvidas que a presente acção deveria ter sido instaurada no prazo subsequente de um ano, ou seja, até 10-8-2002, por força do disposto no referido artigo 1225.º/2 e 4 do Código Civil". 5. Nas conclusões da minuta de revista, a A., a propósito da eliminação da resposta ao quesito 14, considera que ele integra matéria de facto e a circunstância de integrar certo juízo valorativo não contende com a pura questão de facto consistente em saber se “ os réus sempre aceitaram as denúncias e reclamações, bem como se pouco tempo depois as anomalias referidas nos itens 1 a 8 reapareceram; acresce que as respostas a quesitos conclusivos não se podem dar por não escritas pois apenas a questão de direito está sujeita à sanção do artigo 646.º/4 do C.P.C". 6. Por outro lado, a Relação não poderia aditar o facto mencionado em 38, pois a Relação “ não se limitou a aperfeiçoar a resposta ao quesito 17.º, mas sim a elaborar uma questão, a respondê-la para além de tudo o que é alegado e perguntado”, desrespeitando-se, assim, os artigos 264.º e 664.º do C.P.C., constituindo objecto de censura pelo Supremo Tribunal de Justiça o uso ilegal dos poderes conferidos pelo artigo 712.º do C.P.C. Pretende o recorrente que seja anulado o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação. Apreciando: 7. Na presente acção a autora pretende que a ré seja condenada a eliminar na totalidade defeitos de construção existentes nas partes comuns do imóvel. 8. Tais defeitos ficaram plenamente provados (11 a 18 supra) e prejudicam a conservação e utilização do prédio (19). 9. Por isso, e sendo aplicável ao caso o regime da empreitada, atento o disposto nos artigos 874.º, 1224.º e 1225.º do Código Civil, a acção não poderia deixar de proceder. 10. Sucede que os réus suscitaram a excepção de caducidade fundada nos seguintes termos: - Que a partir de 11-12-1996 deixaram de ser proprietários exclusivos do imóvel constituído em propriedade horizontal e, por isso, apenas são responsáveis pelos defeitos que a obra apresentasse até 11-12-2001. - Que tais defeitos deviam ser denunciados no prazo máximo de um ano (artigo 1225.º/2 do Código Civil). - Que a indemnização devia ser pedida no ano seguinte à denúncia (artigo 1225.º/2 do Código Civil). Foram citados para a presente acção no dia 19-5-2004 e o autor nunca lhes denunciou qualquer defeito no ano anterior àquela data. O autor não alegou quando se tornaram visíveis os defeitos peticionados. 11. À referida excepção contra excepcionou a autora sustentando o seguinte: - Que o prazo de 5 anos para denúncia se iniciou com a realização das últimas escrituras que datam de Maio e Junho de 1999 e findou, decorridos 5 anos, em Junho de 2004. - Que por diversas vezes denunciou a existência de defeitos e anomalias no edifício que foram aceites pelos réus que procederam à sua reparação, sem êxito porque as anomalias reapareceram, equivalendo à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito (artigo 1220.º do Código Civil). 12. Com base nos factos provados, a sentença de 1ª instância julgou a acção procedente referindo o seguinte: "Sabemos que as fracções começaram a ser vendidas em 1996, ano da conclusão da construção do prédio em causa. As últimas fracções foram vendidas em Junho de 1999 – facto D). Sabemos ainda que os réus procuraram resolver as características do prédio descritas nos quesitos 1º a 8º, conforme os quesitos 10º a 12º. Conforme tem sido decidido de forma quase uniforme pelo Supremo Tribunal de Justiça, e de que é exemplo o acórdão deste alto Tribunal de 8 de Março de 2008, em www.dgsi.pt, a “(...) proposta de reparação traduz inequivocamente o reconhecimento, por parte da ré/construtora, da existência dos defeitos que se propôs eliminar. Através deste reconhecimento, muito concreto e preciso, não subsistem dúvidas sobre a aceitação dos direitos da autora, tanto para, nos termos do aludido nº 2 do art. 1220º, o fazer equivaler à denúncia como para, segundo o nº 2 do art. 331º, impedir a caducidade. O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine, preconiza o art. 328° do C.Civil. Para no nº 1 do art. 331º se dizer que só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, dispõe-se no nº 2, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deve ser exercido. A caducidade pode, pois, ser impedida, mas não interrompida ou suspensa. Como afirma Aníbal de Castro o impedimento corresponde à efectivação do direito, não gera novo prazo, ficando o direito definido sujeito às disposições que regem a prescrição. Ou antes, esgotando-se ou exaurindo-se, com o exercício, o direito caducável, o que porventura surgir, em consequência desse exercício, ficará sujeito, não ao regime anterior, mas àquele a que houver mister recorrer-se, se for caso disso. O impedimento da caducidade, como se escreveu no ac. S.T.J., de 1998/11/25, não tem como efeito o início de novo prazo, mas o seu afastamento definitivo. Em consequência, e atenta a posição dos aqui réus, os mesmos impediram o efeito da caducidade, afastando-a definitivamente, pelo que não poderão os mesmos invocar esta excepção, com base no prazo de 5 anos supra descrito". 13. O Tribunal da Relação, considerando não escrita a resposta ao quesito 14 ( ver supra 24), terá implicitamente pressuposto que os demais factos provados não permitiam julgar-se provada a contra-excepção e passou a analisar a excepção de caducidade. Para este efeito ponderou o seguinte: - Que a responsabilidade do empreiteiro durante cinco anos por defeitos e demais vícios do imóvel encontra o seu termo inicial no momento da entrega (artigo 1225.º/1 do Código Civil) e esse momento da entrega, no caso de prédio constituído em propriedade horizontal, conta-se, no caso de a acção ser proposta pela administração do condomínio, do momento em que os condóminos podem deliberar validamente sem o voto maioritário do construtor, o que, no caso, sucedeu em 1 de Abril de 1998 quando os réus venderam fracções representativas de 50,936% do valor do prédio, pois, atento o disposto no artigo 329.º do Código Civil, o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido e o direito só então pôde ser exercido com efectividade" Ora, prossegue o acórdão, completado em 1-4-2003 o prazo de 5 anos, já ele tinha decorrido quando a acção foi proposta em 18-5-2004. 14. O recorrente insurge-se com o aditamento do facto mencionado em 38 cuja exactidão não põe em causa e resulta dos documentos juntos aos autos. 15. Não se vê todavia que o Tribunal da Relação tivesse incorrido em abuso dos poderes de cognição pois do que aqui se trata não é de uma alteração da matéria de facto fora do âmbito consentido pelo artigo 712.º do C.P.C. mas da consideração de factos constantes de documentos juntos aos autos, o que é consentido com base no princípio da aquisição processual a que alude o artigo 515.º do C.P.C. com expressão na regra constante do artigo 659.º/2 do C.P.C. 16. Poderia talvez o recorrente queixar-se de o Tribunal ter procedido a uma leitura incorrecta dos factos em si (admitamos que aquela percentagem não correspondia ao referido valor naquela data) e também à sua relevância jurídica. Esta questão, no entanto, já não se prende com a admissibilidade da indicação daquela factualidade que , diga-se, não é uma novidade porque ela consta dos documentos posto que não evidenciada na sua projecção jurídica, ou seja, enquanto matéria destinada a demonstrar que em 18-5-2004, quando a acção foi proposta, já tinha decorrido o prazo de 5 anos iniciado com a entrega do imóvel. 17. Refira-se, no entanto, que a lei não impõe que a acção destinada a eliminar os defeitos ou a pedir a indemnização seja proposta dentro desses 5 anos; importa que os defeitos ocorram nesse período, o que é coisa diversa e, no caso, não se duvida de que assim sucedeu face aos factos provados ( ver supra 20). - Que, denunciados os defeitos pela carta de 27-6-2001 que chegou ao réu marido em 10-8-2001, a acção deveria ter sido proposta até 10-8-2002 por força do disposto no artigo 1225.º/2 e 4 do Código Civil. - Que os factos permitem concluir que "ocorreram denúncias várias, concretas e precisas por forma reiterada e efectuada por diversas formas, oralmente e por escrito de pretensos defeitos de elaboração do projecto de construção e da própria construção ao réu marido, certamente a pessoa com a qual os condóminos e a administração do condomínio lidava estes assuntos relativos à construção do edifício, sendo certo que apenas se provou que o réu marido aceitou reclamações e realizou algumas reparações na parte exterior do prédio, mas até finais de 2001" 18. O Tribunal da Relação não nos diz se, considerado a matéria indicada supra em 24, que teve por não escrita, seria diverso o seu entendimento, mas seguramente nos disse que, com os factos provados, não tinha por preenchida a previsão constante do artigo 331.º/2 do Código Civil (reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deve ser exercido). 19. Assim, e passando a outra das questões suscitadas pelo recorrente, importa saber se, na verdade, a resposta ao aludido quesito 14.º encerra matéria conclusiva a impor que se tenha por não escrita. 20. O quesito formulado não encerra questão de direito, pois com ele o que se pretende saber é se os réus desde sempre aceitaram as denúncias e reclamações ( vocábulos aqui com sentido corrente) apresentadas pela A. e pelos condóminos e realizaram algumas reparações, mas, devido à má qualidade da construção, pouco tempo depois as anomalias referidas nos itens 1.º a 8.º reapareceram. 21. E, pelo teor do quesito, já se vê que as reclamações e denúncias tinham precisamente em vista os muito concretos factos referidos de 11 a 18. 22. Podia, quando muito, considerar-se que o quesito encerrava matéria indeterminada (que denúncias em concreto foram efectuadas? Que reclamações?) mas, pelo texto final, nem tal crítica se tem por procedente, pois, já se vê, que tais denúncias e reclamações sempre se referiam àquelas que constam desses itens e que vieram a ser concretizadas por escrito pela carta datada de 27-6-2001. 23. Afigura-se-nos inclusivamente que a interpretação extensiva do artigo 646.º/4 do C.P.C. a questões que não sejam de direito mas também não sejam puramente de facto não prescinde de ponderação concreta, ou seja, não temos sempre por inadmissível a resposta sobre questões em que se insiram juízos de valor de facto ou questões mistas de facto e de direito ou questões em que a formulação de direito constitui também expressão de uso corrente e como tal assumida designadamente quando se revela, na resposta, compreensão da concreta matéria de facto visada no quesito sobre o qual incidiu prova e foi exercício contraditório com efectividade. A afirmação em termos absolutos da inaceitabilidade de respostas a quesitos formulados que não envolvem pura questão de direito não nos parece de perfilhar. Importará sempre analisar em tais circunstâncias a resposta à luz do quesito formulado com a compreensão que dele foi feita pelos intervenientes. 24. Aliás, no caso vertente, a referência a denúncias e reclamações qua tale estão incluídas na matéria acordada e noutras respostas sem que daí se tenha suscitado qualquer dúvida quanto ao seu alcance de facto: ver, por exemplo, 8, 19 (aqui é nítido: defeitos = factos dos quesitos 1 a 8 ), 20 e 28. 25. Assim sendo, a resposta deve ter-se por escrita. 26. Temos como certo que os réus reconheceram a existência dos defeitos de construção no imóvel que são os indicados de 11 a 18. 27. Vejamos então: os réus aceitaram as reclamações e realizaram algumas reparações isto até finais de 2001, ou seja, antes e depois da sua formalização pela carta datada de 27-6-2001 (8); sendo os defeitos os indicados de 11 a 18 os réus reconhecem que não foram realizadas todas as reparações que se impunham mas apenas algumas. Não foi obviamente apenas pela mencionada carta que o réu foi informado das reparações que se impunha realizar: veja-se 20 supra, pois, como ali se diz, foi informado por diversas vezes do referido nos itens anteriores. E, depois de 27-6-2001, procedeu a reparação no exterior: ver 21. As reparações não foram suficientes, o que é do conhecimento do réu: ver 22 e 23. 28. O réu, portanto, desde sempre aceitou as reclamações e denúncias respeitantes aos defeitos indicados de 11 a 18 (ver 24), procedeu a reparações que foram insuficientes e nunca deu por concluídos os trabalhos de reparação. 29. Resulta do exposto que houve da parte do réu reconhecimento dos mencionados defeitos de construção do imóvel cujas fracções foi alienando entre os anos de 1996/1999, reconhecimento traduzido em trabalhos de reparação que não deu por concluídos e, por isso, para além de um tal reconhecimento equivaler à denúncia (artigo 1220.º/2 do Código Civil), ele tem um efeito impeditivo do decurso do prazo de um ano destinado a exigir, após a denúncia, a eliminação dos defeitos: neste sentido: Ac. do S.T.J. de 8-3-2007 (Alberto Sobrinho) (revista n.º 372/07 -7ª secção, Ac. do S.T.J. de 9-12-2008 (Moreira Alves) (revista n.º 3507/08- 1ª secção), Ac. do S.T.J. de 19-3-2009 (Fonseca Ramos) (P. 334/2009 ou 09A0334), Ac. do S.T.J. de 28-4-2009 (Maria dos Prazeres Beleza) (revista n.º 3604/08 e 08B3604 -7ª secção), Ac. do S.T.J. de 14-5-2009 (Sousa Leite) (revista n.º 1905/04.5TBGDM.S1. - 6ª secção). 30. Aliás, se assim se não entendesse, estaríamos a permitir uma situação integrativa do abuso do direito, pois não é aceitável que um construtor que muito justamente invoca a sua experiência e bom nome profissional proceda a obras de reparação, que não chegaram a ser todas aquelas que se impunham e disso bem sabendo - basta ver a evidência do rol dos defeitos aqui provados que um construtor conhecedor da sua arte não pode ignorar - criando nos interessados a convicção de que fará todas as reparações necessárias, para, depois, no que seria um volte face surpreendente dizer que só reconhece os defeitos que reparou, sabendo que outros existem. 31. Acompanha-se, assim, a posição do Prof. Vaz Serra (in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 107.º, 1972, nº 3515, pág. 24): Se o direito for disponível, e for reconhecido pelo eventual beneficiário da caducidade, não constitui o reconhecimento um meio interruptivo da caducidade, pois a circunstância de esse beneficiário reconhecer o direito da outra parte não tem o efeito de inutilizar o tempo já decorrido e abrir novo prazo de caducidade (como aconteceria na prescrição): o reconhecimento impede a caducidade tal como a impediria a prática de acto sujeito a caducidade. Na verdade, se o direito é reconhecido pelo beneficiário da caducidade, não faria sentido que se compelisse o titular a pedir o reconhecimento judicial do mesmo direito ou a praticar, no prazo legal, qualquer outro acto sujeito a caducidade […]. O reconhecimento impeditivo da caducidade, ao contrário do interruptivo da prescrição, não tem como efeito abrir-se um novo prazo de caducidade: reconhecido o direito, a caducidade fica definitivamente impedida, tal como se tratasse do exercício da acção judicial. Pois, com efeito, se o direito é reconhecido, fica definitivamente assente e não há já que falar em caducidade […] O reconhecimento impedida a caducidade de um direito disponível porque, feito ele, seria violento e absurdo que o titular do direito tivesse, não obstante o reconhecimento do seu direito, de praticar o acto sujeito a caducidade. Assim, tratando-se de prazo de caducidade do direito de propor uma acção judicial, não seria razoável que o titular desse direito tivesse de propor a acção no prazo legal apesar de a parte contrária haver já reconhecido o direito. Assim, no caso vertente, uma vez que o réu reconheceu os defeitos e providenciou pela sua reparação, que não deu por concluída, não pode ter-se por procedente a invocada excepção de caducidade. Por isso, a acção tem de proceder. Concluindo: I- O reconhecimento dos defeitos por parte do empreiteiro (artigo 331.º/2 do Código Civil), que procedeu a reparações no imóvel constituído em propriedade horizontal, que se estenderam ao longo de vários anos e que ele não chegou a dar por concluídas, constitui facto impeditivo da caducidade do direito à eliminação de defeitos a que se refere o artigo 1225.º/2 in fine e n.º3 do Código Civil. II- Não devem ser necessariamente consideradas não escritas as respostas a quesito quando nele se formulam questões de facto posto que integram índole conclusiva ou juízos de valor de facto ou a formulação de vocábulos de uso e compreensão correntes ainda que utilizados no Direito, designadamente quando tais respostas evidenciam a compreensão da realidade de facto questionada, não devendo, por isso, proceder-se em todos os casos, abstraindo das circunstâncias concretas, a uma interpretação extensiva ou analógica do artigo 646.º/4 do C.P.C. assimilando sempre tais questões a questões de direito. III- Não assume sequer natureza conclusiva em sede de facto o quesito em que se pergunta se o construtor - vendedor de edifício aceitou reclamações e denúncias reportadas a concretizadas situações, tendo procedido a reparações, destituídas de êxito porque as anomalias reapareceram. Decisão: concede-se a revista, revogando-se o acórdão proferido, subsistindo, assim, a decisão de 1ª instância Custas pelo recorrente em ambas as instâncias Lisboa, 3 de Novembro de 2009 Salazar Casanova (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
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