Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B236
Nº Convencional: JSTJ00033731
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PARTICULAR
PRÉDIO ENCRAVADO
LEGITIMIDADE PASSIVA
LITISCONSÓRCIO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
Nº do Documento: SJ199806040002362
Data do Acordão: 06/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 112/94
Data: 11/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na alegação da revista não podem considerar-se verdadeiras conclusões as que se limitam a referir o que se decidiu na
1. e 2. instâncias e os fundamentos dessas decisões.
II - O conceito de prédio encravado subjacente à norma do artigo 1550 do CCIV abrange o encrave relativo.
III - Quando a lei alude a "incómodo", não pretende referir-se apenas ao esforço físico de quem tem de calcorrear um caminho ou carregar vasilhas no seu percurso.
IV - A condução de um camião-tanque através de prédios rústicos num percurso de 310 metros, com eventuais manobras de mudança de direcção e de marcha-atrás, também importa esforço físico e, portanto, incómodo.
V - Pedindo-se o alargamento de um caminho de consortes à custa de parte do prédio rústico dos réus, não há litisconsórcio necessário, por não ocorrerem os pressupostos do artigo 28 do CPC, com efeito a sentença produzirá o seu efeito normal, sem que qualquer desses outros proprietários de prédios, eventualmente em posição de sobre eles vir a poder ver constituída servidão de passagem em benefício do prédio dos autores, seja prejudicado pela decisão, que em nada "belisca" os seus interesses.