Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1/00.9TELSB-CA.C1-D.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
CASO JULGADO CONDICIONAL
CO-ARGUIDO
COMPARTICIPAÇÃO
EXTEMPORANEIDADE
LIMITAÇÃO DO RECURSO
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
TRÂNSITO EM JULGADO CONDICIONAL
Data do Acordão: 06/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: REJEITADO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / ACTOS PROCESSUAIS
DIREITO PROCESSUAL PENAL - ACTOS PROCESSUAIS / TEMPO DOS ACTOS - RECURSOS
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 143.º, 144.º.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 104.º, N.º1, 105.º, N.º1, 400.º, N.º 1, ALÍNEA E), 402.º, N.º 1 E N.º 2, AL. A), 403.º, N.º S 1, 2, ALÍNEA D), N.º 3, 414.º, 420.º, N.º 1, AL. B), 432.º, N.º 1, ALÍNEA B), 437.º, 438.º, N.º1, 448.º.
DL N.º 35/2010, DE 15-4: - ARTIGO 1.º.
LEI N.º 28/82, DE 15-9: - ARTIGO 75.º, N.º1.
LEI N.º 43/2010, DE 3-9: - ARTIGOS 1.º, 2.º, 3.º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 26-09-1996, PROCESSO N.º 47750, CJSTJ 1996, TOMO 3, PÁG. 143.
-DE 23-01-2003, PROCESSO N.º 1775/02-5.ª, CITÁDO NO ACÓRDÃO DE 12-03-2008, NO PROCESSO N.º 407/08-3.ª, IN CJSTJ 2008, TOMO 1, PÁG. 253 (5) E NO ACÓRDÃO DE 19-03-2009, PROCESSO N.º 306/09-3.ª.
-DE 27-01-2005, PROCESSO N.º 247/05-5.ª, CJSTJ 2005, TOMO 1, PÁG. 183.
-DE 07-07-2005, PROCESSO N.º 2546/05-5.ª; DE 09-02-2006, PROCESSO N.º 486/06-5.ª; DE 08-03-2006, PROCESSO N.º 888/06-3.ª; DE 25-05-2006, PROCESSO N.º 4123/05-5.ª; DE 07-06-2006, PROCESSO N.º 2184/06-3.ª; 11-10-2006, PROCESSO N.º 3774/06-3.ª; DE 04-10-2006, PROCESSO N.º 3667/06-5.ª; DE 07-02-2007, PROCESSO N.º 463/07-3.ª; DE 27-09-2007, PROCESSO N.º 3509/07-5.ª; DE 07-11-2007, PROCESSO N.º 4209/07-3.ª; DE 11-04-2012, PROCESSO N.º 1/00.9TELSB-CA.C1-C.S1 – 3.ª, TIRADO NO ÂMBITO DESTE MESMO PROCESSO, E DE 30-05-2012, PROFERIDO NO PROCESSO (HABEAS CORPUS) N.º 46/12.6FLSB.S1-3.ª.
Sumário : I  -O recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no âmbito da mesma legislação.

II - A jurisprudência do STJ tem sido uniforme no sentido de considerar que se verifica caso julgado sob condição resolutiva, ou seja, que a impugnação por parte de co-arguido não afecta o trânsito condicional relativamente ao não recorrente.

III -Sendo admissível a limitação do recurso, em caso de comparticipação, a cada um dos arguidos, nos termos do art. 403.º, n.º 1, al. d), do CPP, a decisão torna-se efectiva em relação aos não recorrentes, passando estes ao cumprimento da pena respectiva.

IV - Deste modo, como o arguido não recorreu do acórdão denegatório da extinção do procedimento criminal, este transitou em julgado em relação a si no dia 20-06-2011, sem prejuízo da mera expectativa de eventual proveito próprio decorrente de actividade alheia.

V - Como o presente recurso para fixação de jurisprudência deu entrada sem observância do limite temporal previsto no n.º 1 do art. 438.º do CPP, ou seja, não foi interposto nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, deve ser rejeitado, por extemporaneidade (arts. 414.º e 420.º, n.º 1, al. b), aplicáveis ex vi do art. 448.º do CPP).

Decisão Texto Integral:
AA veio, nos termos dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 1 de Junho de 2011, proferido no Recurso Penal registado sob o n.º 1/00.9TELSB-CA.C1, da 4.ª Secção, emergente do processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 1/00.TELSB-CA, da Comarca do Baixo Vouga, o qual julgou improcedentes os recursos interpostos por oito arguidos da decisão proferida na Comarca que decidira não se encontrar extinto o procedimento criminal por prescrição dos crimes pelos quais foram condenados por fraude fiscal, no caso do arguido na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.

     O acórdão foi objecto de pedido de aclaração decidido por acórdão de 28-09-2011.

       O recorrente invoca oposição entre a solução deste acórdão, que confirmou a não extinção do procedimento criminal por prescrição, e a preconizada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 6 de Junho de 2007, no Recurso Penal n.º 1311/07, da 2.ª Secção, e transitado em julgado em 17-12-2007, proferido no âmbito do processo de instrução n.º 502/99.0TAPVZ do 1.º Juízo Criminal de Póvoa do Varzim, sobre situação alegadamente similar, o que expõe ao longo da motivação, nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. Vem interposto o presente recurso do douto acórdão proferido no processo acima referenciado que decidiu que o “prazo de prescrição, suspenso com a notificação da acusação, mantém-se suspenso enquanto durar o procedimento criminal, embora com o limite máximo de 3 anos, previsto no n.° 2”.

2. Ora o Acórdão, proferido, do qual não cabe recurso ordinário, perfilha solução oposta à do Acórdão de 6 de Junho de 2007, do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo 0741311 da 2ª Secção.

3. Com efeito, aquele Acórdão, conforme sumário no site www.dgsi.pt/jtrp, considerou que:

“ A suspensão da prescrição do procedimento criminal iniciada com a notificação da acusação termina com a abertura da instrução ou com a notificação do despacho que designa dia para julgamento”.

4. E na decisão (vd. pág. 13 da certidão do Acórdão que se junta) consta:

“E com efeito, o Ilustre recorrente não teve em conta que a suspensão iniciada com a notificação da acusação aos arguidos (facto ocorrido nos dias 16, 17 e 20 de Março de 2001, respectivamente) terminou com a abertura da instrução e no dia desse acto processual: tal acto processual tem a virtualidade de terminar a suspensão, tal como o teria a notificação do despacho que designa dia para julgamento.”

5. Assim, o Acórdão proferido nos autos, entendeu que o prazo de prescrição, suspenso com a notificação da acusação, se mantém suspenso enquanto durar o procedimento criminal, embora com o limite máximo de 3 anos, enquanto o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto entendeu que o prazo de prescrição, suspenso com a notificação da acusação cessa com a abertura de instrução.

6. Deste modo o Acórdão proferido nos autos está em oposição com o Acórdão proferido pela 2ª. Secção do Tribunal da Relação do Porto no processo de recurso n.° 0741311.

7. Os Acórdãos em causa e em oposição foram proferidos no domínio da mesma legislação - o art..° 120°, n.° 1, alínea b) do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei 65/98, de 2 de Setembro - e ambos transitaram em julgado (n°.3 e 4 do art°. 437° do CPP), não havendo jurisprudência fixada pelo STJ.

8. Tal como referido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, “a suspensão iniciada com a notificação da acusação aos arguidos terminou com abertura de instrução e no dia desse acto processual: tal acto processual tem a virtualidade de terminar a suspensão, tal como o teria a notificação do despacho que designa dia para julgamento.

Pelo que, o recorrente entende que deve ser fixada jurisprudência, de acordo com o Acórdão fundamento, no seguinte sentido:

“O prazo de suspensão do procedimento criminal iniciado com a notificação da acusação termina com o acto processual de abertura de instrução”.

***

        Cumprido o disposto no artigo 439.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Penal, o Ministério Público na Relação, a fls. 58 a 60, apresentou resposta, pronunciando-se no sentido de que estariam reunidos, na sua óptica, os pressupostos processuais comuns dos recursos, no que respeita à legitimidade do recorrente e tempestividade do recurso, os pressupostos próprios do recurso extraordinário, verificando-se efectiva oposição de soluções sobre a mesma questão de direito, nada opondo à admissibilidade do presente recurso.

      O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, a fls. 66, na insuficiência de elementos da certidão junta, promoveu que fosse complementarmente certificado se o Sr. advogado subscritor da peça recursória destes autos era mandatário judicial do recorrente, se o arguido AA é também recorrente, para o Tribunal Constitucional, do Acórdão da Relação, e na afirmativa, fosse esclarecido qual a data da interposição desse recurso e data do trânsito em julgado da decisão que, no TC, o apreciou.

      Junta a certidão de fls. 70, seguiu-se emissão de douto parecer pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, de fls. 72 a 74, pronunciando-se nos termos seguintes:

“1.3 - (…) segundo a certidão de fls. 23/24, complementada agora pela de fls. 70, o Acórdão recorrido foi notificado ao arguido, ora recorrente, por carta registada de 3 de Junho de 2011.

1.4 - Como os autos documentam e certificam, o ora recorrente não formulou qualquer pedido de aclaração do aresto em causa, tal como também não interpôs do mesmo qualquer recurso para o Tribunal Constitucional. Quem o fez foi apenas o arguido BB. Por isso, e como uniformemente vem afirmando, em sede de recurso ordinário, o Supremo Tribunal de Justiça, mesmo em casos de comparticipação, a decisão condenatória torna-se efectiva, ou seja transita em julgado em relação aos arguidos que dela não tenham recorrido, aí funcionando o chamado caso julgado parcial [1- Assim, e por todos, Acórdão do STJ de 27-01-2005, CJ (STJ), 2005, Tomo I, pág. 183.]. E convirá enfatizar ainda, “ex abundanti”, que, como meridianamente decorre do aresto impugnado, a questão cujo dissídio o ora recorrente suscita para efeitos de fixação de jurisprudência não era objecto do recurso do arguido BB [ Vide seus pontos I. a), págs. 1 e 2 [fls. 25 e verso], e II., págs. 34 a 37 [fls. 41 verso a 43]], o que vale portanto por dizer que, quanto a tal questão, nunca qualquer decisão do Tribunal Constitucional poderia com ela vir ainda a interferir.

1.5 - Ora, e à luz do exposto em 1.4, o prazo de interposição deste recurso extraordinário é de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar - art.º 438.º.1 do CPP.

1.5.1 - Presumindo-se notificado a 8 de Junho de 2011, e não admitindo recurso ordinário, transitou decorridos 10 dias daquela notificação, ou seja, em 20 de Junho de 2011.

1.5.2 - Assim, o recurso, interposto que foi, como vimos, em 07 de Fevereiro de 2012, é manifestamente intempestivo. O termo do prazo de 30 dias ocorreu, tendo em conta o período de férias judiciais de 16-07 a 31-08, no dia 5 de Setembro de 2011, ou, nos termos do art. 145.º do CPC, no dia 8/09/2011.

1.6 - A intempestividade do recurso [art. 438.º, n.º 1 do CPP] constitui motivo de inadmissibilidade do mesmo e implica a sua rejeição [art. 441.º, n.º 1, primeiro segmento, do CPP]

2 - TERMOS EM QUE, sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos e convocando as disposições combinadas dos arts. 438.º, n.º 1, 441.º, n.º 1, 448.º, 420.º, n.º l/b) e 414.º, n.º 2, todos do CPP, emite-se parecer no sentido da rejeição, por intempestividade, do presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência”.

         Mostram-se juntas certidões do acórdão recorrido - fls. 23 a 50, incluindo acórdão aclaratório de 28-09-2011, a fls. 51 e verso - e do acórdão fundamento – fls. 4 a 18.

   Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

   O recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação.

   Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-09-1996, processo n.º 47750, CJSTJ 1996, tomo 3, pág. 143, face à natureza excepcional do recurso, a interpretação das normas que o regulam deve fazer-se apertis verbis, ou seja, com o rigor bastante para o conter no seu carácter extraordinário e não o transformar em mais um recurso ordinário na prática. Ou, como se refere no acórdão de 23-01-2003, processo n.º 1775/02-5.ª, que citámos no acórdão de 12-03-2008, no processo n.º 407/08-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 253 (5) e no acórdão de 19-03-2009, processo n.º 306/09-3.ª, a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras deste recurso deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas) por essa excepcionalidade.

   Os pressupostos de prosseguimento do recurso decorrem, no essencial, do disposto nos artigos 437.º e 438.º do CPP.

 Estabelece o artigo 437.º do Código de Processo Penal, na nova redacção dada ao preceito pela 15.ª alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29/08, e intocado nas subsequentes alterações:

1. Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

2. É também admissível recurso, nos termos do numero anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3. Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4. Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

5. O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.

  Sendo basicamente necessário o confronto de dois acórdãos que relativamente à mesma questão de direito assentem em soluções opostas, o artigo 437.º do Código de Processo Penal faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos e o artigo 438.º identifica o tempo, o modo e o efeito da interposição do recurso.

Nos termos do n.º 1 do artigo 438.º do mesmo Código, o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

O n.º 2 do mesmo preceito contempla a necessidade de observância de determinados requisitos, como o recorrente identificar o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, devendo justificar a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

*

Verifica-se no caso em apreciação a legitimidade e interesse em agir do arguido/recorrente, nos termos do n.º 5 do artigo 437.º do Código de Processo Penal.

O acórdão fundamento foi proferido em 6 de Junho de 2007 e transitou em julgado em 17 de Dezembro de 2007.

 O acórdão recorrido foi proferido em 1 de Junho de 2011, tendo sido notificado ao Ministério Público, por termo nos autos, em 03-06-2011, e aos mandatários dos sujeitos processuais, por via postal registada, expedida em 03-06-2011, conforme certificado a fls. 23.

Pelo co-arguido BB foi apresentada reclamação, pedindo a aclaração relativamente à data de trânsito de um acórdão a si respeitante, tendo sido lavrado acórdão aclaratório em 28 de Setembro de 2011, notificado ao M.º P.º em 30-09-2011 e por via postal registada em 29-09-2011 aos restantes sujeitos processuais.

Deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional que, por decisão sumária de 30-11-2011, decidiu não conhecer do recurso, tendo o recorrente desistido desse recurso, cuja desistência foi admitida por despacho de 13-12-2011, que transitou em julgado em 11-01-2012 (fls. 23).

Como consta da certidão de fls. 70, apenas o arguido BB recorreu para o Tribunal Constitucional, não tendo o ora recorrente interposto qualquer recurso.  

O presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência foi apresentado em 07-02-2012, conforme fls. 2 e 23.

 Sendo fundamento do prosseguimento dos autos a interposição nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, vejamos se tal requisito se mostra preenchido.

      Antes de avançarmos convirá ver o que se passa no processo.

      É de anotar que os arguidos condenados no processo por fraude fiscal em penas de prisão foram 42 (quarenta e dois), sendo 37 arguidos em pena de prisão efectiva, e cinco em penas de prisão suspensas, mas destas, apenas uma sujeita a condição de pagamento do devido; as restantes quatro, sem imposição de condição de pagamento (?!!?), pelo menos a valer a enunciação da decisão feita no acórdão recorrido, tendo sido condenadas 41 pessoas colectivas.

      Como se colhe da leitura do acórdão ora recorrido, em causa no processo a prática de factos entre 1997 e 26-04-2000, datando a acusação de 12-09-2001 e a pronúncia de 11-01-2002. (fls. 35 da certidão junta).

      Mais se colhe – fls. 43 – que os arguidos foram condenados em primeira instância por acórdão de 19-11-2003, sendo a decisão confirmada, no essencial, por acórdão da Relação do Porto de 13-07-2005.

     Alguns arguidos pediram então a aclaração deste acórdão e outros arguiram nulidades por omissão de pronúncia, sendo que todos esses requerimentos foram declarados improcedentes pelo acórdão da Relação do Porto de 8-11-2006, sendo rejeitados os recursos interpostos para o STJ (fls. 48 verso) e interpostos recursos desses despachos para o Tribunal Constitucional, que foram liminarmente rejeitados por decisão sumária de 04-02-2010, e depois de arguição de irregularidades, aclarações e reclamações, foi proferida nova decisão que indeferiu todas elas.

     Após várias vicissitudes processuais, finalmente em 15-06-2010, veio a ser proferida decisão final pelo Tribunal Constitucional (fls. 43 e verso e 44 verso), que transitou em julgado em 16-06-2010, tendo esta data sido considerada como a do trânsito em julgado em relação aos recorrentes, sendo irrelevante para efeitos desse trânsito o requerimento de incompetência por conexão julgado suscitado pelo ora recorrente, o qual foi decidido em 12-01-2011.

     Ora o acórdão ora recorrido pronunciou-se sobre pretensão de declaração de prescrição do procedimento criminal, a qual, conquanto do acórdão recorrido não consta a data dessa decisão, é necessariamente posterior a toda esta tramitação, conclusão a que se chega pela leitura da decisão de primeira instância.

    Ou seja, é da decisão que indeferiu a pretensão de prescrição de procedimento criminal que emerge o acórdão recorrido. 

O acórdão recorrido foi proferido em 01-06-2011 e de tal decisão não cabia recurso para o STJ, à luz do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, pelo que não era aplicável o prazo de 20 dias previsto no artigo 411.º.

Nas hipóteses possíveis de tramitação subsequente, como arguição de nulidades, ou recurso para o Tribunal Constitucional, em ambos os casos o prazo é de dez dias – artigo 105.º do CPP e artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15-09.

Uma daquelas duas atitudes poderia ser tomada pelo recorrente a partir da data em que se considerou notificada do acórdão, o que não ocorreu.

Segundo o artigo 105.º, n.º 1, do CPP “Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual”.

E de acordo com o estatuído no artigo 104.º, n.º 1, do mesmo Código, aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil.

Estabelecia o artigo 143.º do CPC (na redacção da Lei n.º 52/2008, de 28-08, entrado em vigor em 2-1-2009):

1 - Sem prejuízo de actos realizados de forma automática, não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados nem durante o período de férias judiciais.

E o n.º 1 do artigo 144.º, do CPC (na redacção do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12-12): “O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes”.

O Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril, criou uma nova excepção à regra de continuidade dos prazos, alterando, pelo artigo 1.º, os artigos 143.º e 144.º do CPC.

Passou a estabelecer o artigo 143.º:

1 - Sem prejuízo dos actos realizados de forma automática, não se praticam actos processuais:

a) Nos dias em que os tribunais estiverem encerrados;

b) Durante o período de férias judiciais;

c) Durante o período compreendido entre 15 e 31 de Julho.

2 - ………………………………………………………………………………..……

3 - …………………………………………………………………………………….. 

4 - ……………………………………………………………………………………..

         E o artigo 144.º:

1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante os períodos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - ……………………………………………………………………………………..

3 - ………..……………………………………………………………………………

4 - …………………………………………………………………….   ……………..

5 - A suspensão do prazo processual prevista no n.º 1 não é aplicável:

a) Se o prazo for igual ou superior a seis meses; ou

b) Quando se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes, salvo se por despacho fundamentado, ouvidas as partes, o juiz a determine.

E o artigo 2.º sob a epígrafe “Efeitos” estabelecia que “Ao período compreendido entre 15 e 31 de Julho atribui-se os mesmos efeitos previstos legalmente para as férias judiciais”.

Acontece que, volvidos menos de cinco meses, em novo sobressalto regulamentador, a lei é de novo alterada.

E eis que surge a Lei n.º 43/2010, de 3 de Setembro, que altera o período das férias judiciais, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ) e à 5.ª alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Nova LOFTJ), revogando o recente Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15-04. 

Estabelece o

                                                   Artigo 1.º

                              “Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro”

O artigo 12.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na redacção dada pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

                                                    «Artigo 12.º

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto».

                                                     Artigo 2.º

                              “Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto”

O artigo 12.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, passa a ter a seguinte redacção:

                                                   «Artigo 12.º

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto».

No artigo 3.º estabeleceu-se “É revogado, com efeitos retroactivos à data da sua entrada em vigor e com ressalva dos efeitos já produzidos, o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril”.

     Face a estas disposições legais é de ter como transitado o acórdão recorrido, em relação ao ora recorrente, em 20 de Junho de 2011, pois datando o acórdão de 1 de Junho de 2011, sendo a carta para notificação emitida em 3 seguinte e presumindo-se a notificação em 8 seguinte, transcorrido o prazo de dez dias, uma vez que não era possível recurso ordinário, o trânsito ocorreu em 20 de Junho.

O prazo de 30 dias para interposição do presente recurso, a observar por força do artigo 438.º, n.º 1, do CPP, contado a partir de 21 de Junho de 2011, considerando que de 16 de Julho a 31 de Agosto são férias judiciais, perfez-se em 5 de Setembro de 2011, ou a aplicar-se o disposto no artigo 145.º do CPC, terminou em 8-09-2011.

O recurso interposto a 7 de Fevereiro de 2012 não respeita aquele prazo, sendo, pois, intempestivo.

   Como se viu, o pedido de reforma do acórdão recorrido foi formulado por outro sujeito processual que não o recorrente, prendendo-se com alegada ambiguidade sobre data do trânsito suscitado apenas por ele no recurso.

    Mesmo que se considerasse o acórdão que decidiu a aclaração, de 28-09-2011, o respectivo trânsito teria ocorrido decorridos 10 dias sobre o terceiro dia útil seguinte à data da expedição da via postal registada; tendo esta ocorrido em 29-09-2011 presumia-se o ora recorrente como notificado em 4 de Outubro (terceiro dia útil seguinte), transitando em julgado em 14 de Outubro de 2011, sendo igualmente intempestivo.

      A circunstância de ter havido recurso para o TC não altera a situação, pois esse recurso não impedia o trânsito em julgado para os não recorrentes.

     De acordo com o artigo 402.º, n.º 1, do CPP, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

    Por outro lado, ressalvado o caso de se fundar em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes – n.º 2 alínea a) do mesmo preceito.

      É admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónoma, considerando-se autónoma, em caso de comparticipação criminosa, a parte da decisão que se referir a cada um dos arguidos, sem prejuízo do disposto no artigo 402.º, n.º 2, alínea a) – artigo 403.º, n.º s 1 e 2, alínea d).

   Esclarece o n.º 3 que a limitação do recurso a uma parte não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.

    O ora recorrente não tendo recorrido para o Tribunal Constitucional não é parte naquela instância de recurso, podendo eventualmente tornar-se num beneficiário indirecto do recurso apresentado pelo co-arguido BB. Mas tratava-se de uma mera expectativa de eventual proveito próprio decorrente de actividade alheia, ganho que reverteria a seu favor apenas se e quando fosse caso disso.

      Não tendo o ora recorrente recorrido do acórdão denegatório de extinção do procedimento criminal por prescrição, este transitou, só sendo modificável supervenientemente naquele particular contexto, que não se verificou, nem se verificaria, pois o recorrente BB desistiu, sendo homologada essa desistência por despacho transitado em 11 de Janeiro de 2012, sendo a partir daqui que o recorrente fez a contagem para o presente recurso, opção sem qualquer viabilidade.

       A jurisprudência do STJ tem sido uniforme no sentido de considerar que se verifica caso julgado sob condição resolutiva, ou seja, que a impugnação por parte de co-arguido não afecta o trânsito condicional do acórdão relativamente ao não recorrente.  

       Segundo o acórdão do STJ de 27-01-2005, processo n.º 247/05-5.ª, CJSTJ 2005, Tomo 1, pág. 183, citado no parecer supra referido e proferido em processo de habeas corpus, tendo os arguidos sido condenados em comparticipação, a decisão condenatória torna-se efectiva, ou seja, transita em relação aos arguidos que dela não tenha recorrido, aí funcionando o chamado caso julgado parcial.

      Sendo admissível a limitação do recurso, em caso de comparticipação, a cada um os arguidos, nos termos do art. 403.º, n.º 1, al. d), do CPP, a decisão torna-se efectiva em relação aos não recorrentes, passando estes ao cumprimento da pena respectiva. 

     No mesmo sentido podem ver-se os acórdãos, de 07-07-2005, processo n.º 2546/05-5.ª; de  09-02-2006, processo n.º 486/06-5.ª; de 08-03-2006, processo n.º 888/06-3.ª; de 25-05-2006, processo n.º 4123/05-5.ª; de 07-06-2006, processo n.º 2184/06-3.ª; 11-10-2006, processo n.º 3774/06-3.ª; de 04-10-2006, processo n.º 3667/06-5.ª; de 07-02-2007, processo n.º 463/07-3.ª; de 27-09-2007, processo n.º 3509/07-5.ª; de 07-11-2007, processo n.º 4209/07-3.ª; de 11-04-2012, processo n.º 1/00.9TELSB-CA.C1-C.S1 – 3.ª, tirado no âmbito deste mesmo processo, e de 30-05-2012, proferido no processo (habeas corpus) n.º 46/12.6FLSB.S1-3.ª.

Sendo fundamento do prosseguimento dos autos a interposição nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, tal requisito não se mostra preenchido, pois o recurso deu entrada sem observância daquele período temporal.

Segundo o artigo 414.º, n.º 3, do CPP, a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior

O recurso que não devia ter sido admitido por intempestividade deve ser rejeitado nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea b), sendo este e o anterior, aplicáveis ex vi do artigo 448.º do CPP.

               Decisão

Pelo exposto, acordam neste Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª Secção, em rejeitar o recurso por extemporaneidade.

Custas pela recorrente, nos termos dos artigos 513.º, n.º s 1 e 3, e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, com taxa de justiça de 2 UC, nos termos dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 8.º e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-02 (alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27-08, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31-12 – artigo 156.º - pela Lei n.º 3-B/2010, de 28-04-2010 e pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13-04).

      Nos termos do artigo 420.º, n.º 3, aplicável ex vi do artigo 448.º, ambos do Código de Processo Penal, condena-se o recorrente na soma de 5 UC.

       Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Lisboa, 5 de Junho de 2012

Raul Borges (relator)
Henriques Gaspar
Pereira Madeira