Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
125/18.6PBVLS-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: TERESA FÉRIA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
PRESSUPOSTOS
REINCIDÊNCIA
MATÉRIA DE FACTO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 02/03/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,

I

Por Acórdão proferido nestes Autos, o Arguido AA foi condenado, pela prática, em autoria material, na forma consumada e como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21º nº1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, numa pena de cinco anos e seis meses de prisão e de um crime de detenção de arma proibida, do artigo 86º, nº1 al d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, numa pena de cinco meses de prisão. Em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos e oito meses de prisão.

II

Inconformado, o Arguido veio interpor o presente recurso extraordinário de Revisão de Sentença, alegando que:

1 - O Ministério Público acusou, em processo comum e perante tribunal coletivo, o arguido Recorrente pela prática, em autoria material, na forma consumada e como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo n.º 1 do art. 21.º do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo al d) do n.º 1 do art. 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

2 - Discutida a causa e face à matéria de facto dada como provada, o Tribunal “a quo” condenou o Recorrente, pela prática, em autoria material, na forma consumada e como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de cinco anos e seis meses de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida na pena de cinco meses de prisão, e

3 - Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, na pena única de cinco anos e oito meses de prisão.

4 - Como é sabido, a reincidência não é um efeito automático das condenações anteriores, tendo de assentar em factos concretos, dos quais possa extrair-se que o agente não sentiu a advertência contida na anterior condenação, razão pela qual

4 - Tais factos concretos sempre haverão de constar da acusação para que o tribunal de julgamento os possa relevar (Acs. do S.T.J. de 1.4.2004, de 22.6.2006, de 18.6.2009 e de 20.1.2010).

5 - No caso em apreço, olhando para a matéria de facto constante da acusação e provada logo se vê que é curta para se averiguar do preenchimento dos pressupostos de que a reincidência dependeria.

6 - Com efeito, impunha-se, desde logo, a alegação de factos concretos atinentes ao período em que o arguido esteve privado da liberdade à ordem dos ditos processos e à data da sua colocação em liberdade, o que manifestamente não ocorreu.

7 - Por outro lado, impunha-se também um especial cuidado na descrição dos factos e circunstâncias que, ligando entre si o cometimento dos vários crimes, indiciassem que a sucumbência agora verificada é, consequência de uma qualidade desvaliosa enraizada na personalidade do arguido e não fruto de causas fortuitas ou acidentais (Ac. do S.T.J. de 4.12.2008), o que igualmente a acusação descurou.

8 - “A insuficiência de factos torna a acusação, quanto a esta questão, manifestamente infundada, nos termos da alínea d) do n.°3 do art.°311.°do C.P.P. De tal sorte que, se o Tribunal recorrido tivesse alargado a investigação para além dos limites factuais traçados pela acusação, teria seguramente violado, além da garantia constitucional consagrada no art. ° 32. ° n. ° 5, da CRP, o art. ° 339. ° n. ° 4, do C.P.P. e teria tornado nula a decisão de procedência que viesse a firmar, nos termos dos arts. 359.°e 379.°, n.° 1 - b), do mesmo Código” (Ac. do S.T.J. de 18.6.2009).

9 - Por tudo o exposto, confrontados com a injustiça que derivaria da manutenção do decidido no acórdão em questão - em clara violação do disposto no n.°5 do art.°32. ° da CRP e no n.°4 do art.°339.°do C.P.P. - e perante a factualidade acima explanada, não resta outro caminho que não seja ponderar que existem reais fundamentos para considerar a situação "sub judicio" abrangida pela previsão do artigo 449.º do C.P.P.

Termos em que deve o presente recurso de revisão proceder, substituindo-se o acórdão a rever por outro que absolva o Recorrente da agravante da reincidência, por se de Direito e de elementar Justiça!

III

Na sua resposta, a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal “a quo” apresentou as seguintes Conclusões:

1. A decisão recorrida, na determinação da medida da pena aplicada ao arguido, ora recorrente, fez correta aplicação dos critérios legais constantes dos artigos 71.º e 40.º, do Código Penal, na medida em que ponderou corretamente todas as circunstâncias a que alude o n.º 2, do referido artigo 71.º do Código do Processo Penal, tendo em atenção a culpa do agente e as necessidades de prevenção geral e especial, mostrando-se justa e adequada a pena ao recorrente, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.

2. Decisão transitou em 03.01.2020.

3. Vem o recorrente pugnar pela substituição do douto acórdão que não condene o recorrente como reincidente e desta forma conseguir uma pena inferior a 5 anos permitindo ao recorrente a possibilidade de ser aplicada a suspensão da execução da pena de prisão efetiva, sem contudo alegar quaisquer fundamentos que o permita fazer nos termos da Lei vigente.

4. Por fim, tratando-se apenas de uma divergência quanto à medida concreta da sanção aplicada o recurso extraordinário de revisão, face ao artigo 449.º, n.º 3 do Código do Processo Penal, obsta a apreciação deste pedido de revisão, o que defendemos. Isto é o recurso de revisão não é um instrumento para a impugnação da matéria de facto ou destinado à arguição de vícios da sentença, que devem ser exclusivamente suscitados e apreciados no âmbito dos recursos ordinários. O recurso não se adequa a corrigir erros decisórios, de que se teve conhecimento e para o que basta o uso dos recursos normais.

5. Pelo que não deverá ser autorizada a revisão peticionada pelo recorrente

Vossas Excelências, melhor saberão fazendo, Justiça!

IV

Nos termos do disposto no artigo 454º do CPP, o Mmº Juiz de Direito do Tribunal “a quo” informou no sentido de não dever merecer acolhimento o pedido de revisão formulado em virtude de não respeitar os requisitos formais e materiais de um pedido de Revisão de Sentença e não conter potencialidade para colocar em dúvida a justiça da condenação de que o requerente foi alvo.

V

Neste Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, igualmente, pela improcedência do recurso, por não se verificarem qualquer dos pressupostos de admissibilidade do recurso de Revisão constantes do artigo 449º do CPP.

VI

Realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir:

Com o presente recurso extraordinário de Revisão de Sentença, o recorrente pretende que venha a ser modificada a decisão final proferida nestes Autos que o condenou, como reincidente, numa pena única de cinco anos e oito meses de prisão, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21º nº1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, e de um crime de detenção de arma proibida, do artigo 86º, nº 1 al d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

Para fundamentar este seu pedido alega ser insuficiente a matéria de facto fixada no Acórdão condenatório, no que tange ao pressuposto material da reincidência, para determinar a sua condenação como reincidente

Como é sabido o instituto do recurso extraordinário de Revisão de Sentença foi gizado para, verificados que sejam os requisitos de admissibilidade, poder o Estado responder às necessidades de realização de justiça e da prossecução da verdade material mesmo após se ter cristalizado uma qualquer decisão penal por via de caso julgado.

Como ensina o Prof. Eduardo Correia, com aquele instituto “ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a paz; quer-se afastar definitivamente o perigo das decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto.”([1]).

Consubstancia-se como uma verdadeira garantia constitucional por dar corpo ao estatuído no artigo 29º nº6 da Lei Fundamental que estatui que quem tiver sido injustamente condenada/o têm direito á revisão da sentença e á indemnização pelos danos sofridos “nas condições que a lei prescrever”.

Destina-se, assim, a garantir a possibilidade de corrigir o chamado «erro judiciário», visando “a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado.” ([2])

A disciplina deste instituto encontra-se regulada nos artigos 449º a 466º do CPP.

Uma vez que este procedimento recursório assume uma natureza excecional, pois “prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave ao princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito” ([3]) a enumeração dos fundamentos e admissibilidade de um pedido de revisão fixados no artigo 449º do CPP, tem de ser considerada como taxativa.

Estes são, de acordo com a classificação feita por Simas Santos e Leal Henriques, na obra acima citada, os seguintes:

* Falsidade dos meios de prova – al. a);

* Dolo de Julgamento – al. b)

* Inconciabilidade de decisões – al. c)

* Descoberta de novos factos ou meios de prova – al. d)

* Recurso a prova proibida – al. e)

* Declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral – al. f)

* Sentença internacional vinculativa – al. g)


Este é, aliás, o entendimento pacífico da Jurisprudência deste Alto Tribunal, por todos veja-se o Acórdão proferido no proc nº1101/09.5JACBR-B.S1 ([4]) em cujo Sumário se indica: “I. O recurso de revisão, previsto no art. 449.° do CPP, assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigência da justiça. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa II. O recurso de revisão é abrangido pelas garantias de defesa, constitucionalmente consagrado, no artigo 29º nº 6, da Constituição da República Portuguesa ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos. III. O recurso de revisão como recurso extraordinário, é um recurso apertis verbis, isso é destina-se a apreciar perante taxativos pressupostos legalmente consentidos, que sejam invocados como fundamento do recurso extraordinário e na sua apreciação, possam conduzir à revisão do julgado, se dessa apreciação, de forma séria e grave sobressair a injustiça da condenação revidenda.”

Nestes Autos o recorrente alega ser injusta a sua condenação como reincidente por, em seu entender, serem insuficientes os factos constantes da matéria provada para alicerçarem aquela conclusão de Direito.

Tal alegação, porém, não constitui fundamento para a impugnação da decisão condenatória nos termos de um recurso de Revisão de Sentença.

Na verdade, e como se expôs já, a lei processual penal indica de forma expressa e taxativa quais são os requisitos de admissibilidade deste meio impugnatório excecional e, entre eles não figura a impugnação da matéria de facto.

Tal desiderato pode ser obtido, ao longo da tramitação, por outros meios processuais, entre os quais os recursos ordinários.

Como muito bem se indica na Informação prestada pelo Mmº Juiz de Direito do Tribunal “a quo”, nos termos do disposto no artigo 454º do CPP, que se subscreve: “Não está, por isso, aqui, em causa, situação que justifique formal e materialmente a revisão pretendida, sendo o expediente em curso uma manifesta tentativa de o condenado ver, agora, reapreciada matéria devidamente transitada em julgado e contra a qual não se insurgiu nunca.”

Nesta conformidade se conclui pelo não preenchimento de qualquer fundamento e requisito de admissibilidade constante do nº1 do artigo 449º do CPP.

E, logo, pela improcedência de todo o peticionado.

VII

Termos em que se acorda em negar a pretendida revisão, por falta de pressupostos legais, nos termos do disposto no artigo 449º nº1 do CPP.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça e em 7 Ucs a taxa a que se reporta o artigo 456º do CPP.

Feito em Lisboa, aos 3 de fevereiro de 2021


Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do Dec-Lei nº20/2020 de 1 de maio, consigno que o presente Acórdão tem voto de conformidade do Ex.mo Adjunto, Juiz Conselheiro Sénio Alves.

Maria Teresa Féria de Almeida (Relatora)

António Pires da Graça (Presidente)

_______

[1]Caso julgado e poderes de cognição do juiz, Almedina, 1996, pag. 7.
[2] In Recursos em Processo Penal – Simas Santos e Leal Henriques – 3ª edição – pag. 164
[3] Comentário ao CPP e CEDH – Paulo Pinto de Albuquerque – pag. 1209
[4] Rel. Cons. Pires da Graça, 15-01-2020