Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00029894 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO ILAÇÕES SOCIEDADE POR QUOTAS DELIBERAÇÃO SOCIAL BALANÇO CONTAS DAS SOCIEDADES ANULABILIDADE ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199605280883912 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não conhece de matéria de facto, estando nesse campo os seus poderes limitados a apreciar se a Relação fez correcto uso do que lhe faculta o artigo 712, ns. 1 e 2, e se ofendeu disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. II - O Supremo deve respeitar qualquer ilação tirada em matéria de facto pela Relação, que, não alterando os que a prova fixou, mas antes apoiando-se neles, opera logicamente o seu desenvolvimento. III - É anulável a deliberação tomada por maioria de sócios, em assembleia geral de uma sociedade por quotas em que foram aprovados balanços e contas referentes a exercícios anteriores, não obstante não se mostrarem contabilizadas todas as receitas obtidas nos respectivos anos, desde que o autor tenha votado contra a aprovação. IV - A mesma deliberação revela abuso de direito quando os dois sócios que votaram em sentido favorável à aprovação tinham constituído, com outros, dois anos antes, uma outra sociedade comercial com o mesmo objecto da primeira cujo património transferiram para o da segunda, com o manifesto propósito de prejudicar aquela e o autor. | ||