Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047247
Nº Convencional: JSTJ00028064
Relator: PEDRO MARÇAL
Descritores: SENTENÇA
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ199505100472473
Data do Acordão: 05/10/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 371.
CPP87 ARTIGO 119 A ARTIGO 122 ARTIGO 123 ARTIGO 372 N1 N2 N3 ARTIGO 373 N2 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 433.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC47341 DE 1995/01/05.
Sumário : I - Os últimos actos do julgamento em que a lei exige a presença de todos os juízes são os da deliberação, votação e assinatura da sentença.
II - A leitura da sentença pode ser feita por um só juiz.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.
A e B, nos autos identificados, responderam em processo comum na comarca de Loulé, vindo a ser cada um deles condenado pelo Tribunal Colectivo na pena de cinco anos de prisão, por autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, sofrendo ainda o A, como estrangeiro, a pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de dez anos.
Nos termos do artigo 8 e sob a condição do artigo 11 da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, logo se lhes declarou perdoado um ano da prisão imposta.
2.
Apenas recorreu o arguido A, que, ao motivar, remata com as seguintes conclusões:
1. - A leitura do acórdão recorrido foi feita com desrespeito do artigo 372, n. 3, perante um tribunal colectivo mal constituído, pois só compareceu o juiz presidente, o que constitui a nulidade insanável do artigo 119, alínea a), do Código de Processo Penal.
2. - O mesmo acórdão foi elaborado sem os requisitos do artigo 374, n. 2, sendo nulo, por conjugação deste com o artigo 379, alínea a), do referido Código, nomeadamente porque omitiu os motivos de facto e de direito que fundamentariam a decisão e as provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
3. - Deverá tal acórdão ser declarado nulo e o recorrente restituído à liberdade.
Na primeira instância, o Ministério Público respondeu, a pugnar pelo improvimento do recurso, por considerar observadas todas as formalidades legais e estranhando que o recorrente alegue que o Tribunal Colectivo estava mal constituído, quando não impugnou as actas da audiência de discussão e julgamento, as quais não acusam qualquer falha.
3.
Recebido o processo neste Supremo Tribunal, fixou-se prazo para as alegações escritas, que o recorrente oportunamente requerera, sem oposição.
Aqui, o Ministério Público veio sustentar que não se verificam as omissões apontadas ao acórdão. Mas, partindo da afirmação de que não consta da acta a presença de três juízes, a falta de alguns deles no momento da leitura do acórdão integrará nulidade insanável, acarretando esta a anulação de todo o julgamento, porque, ao fim de trinta dias, perde eficácia a prova já realizada, como dispõe o artigo 328, n. 6, do Código de Processo Penal. Nesta base se inclina para a procedência.
A alegação do recorrente foi mandada desentranhar, por ter entrado tardiamente.
Colhidos depois os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
4.
O Tribunal Colectivo deu como provados os factos seguintes:
- Em 12 de Fevereiro de 1992, os arguidos partilhavam o apartamento em Vilamoura, nele vivendo também C, que vivia maritalmente com o arguido Semedo e ainda com uma filha deste casal.
- Na sequência de uma busca ordenada e documentada a folha 3, no interior desse apartamento, foram encontrados e apreendidos os objectos, valores e produtos seguintes: uma câmara de video "Sony", um video "Orion", um televisor "C.I.E.", um televisor "Starlux", um televisor "Sony", um máquina fotográfica "Canon", uma máquina fotográfica
"Nikan", 158000 escudos em notas do Banco de Portugal, duas embalagens de heroína com o peso bruto de 7,6 gramas, uma embalagem de cocaína com o peso de 0,8 gramas, um pedaço de haxixe com o peso de 1,4 gramas. Pertenciam e estavam na disponibilidade de ambos os arguidos.
- Estes dedicavam-se ao negócio de "drogas", vendendo-as aos consumidores que lhas solicitassem, fazendo deste negócio um dos seus modos de vida com que auferiam lucros, recebendo em troca do produto estupefaciente, que vendiam aos consumidores, dinheiro ou objectos (videos, tvs, máquinas fotográficas), de valor correspondente ao produto que transaccionavam.
- Assim é que, em data não apurada, mas antes de 12 de Fevereiro de 1992, venderam a consumidor não identificado parte do produto estupefaciente (haxixe, heroína, cocaína) que foi apreendido, recebendo como forma de pagamento os valores e objectos acima descritos.
- O televisor "Starlux" referido foi furtado por consumidor não identificado a D, a quem já foi entregue. E no dia 12 de Fevereiro de 1992 estava na posse de ambos os arguidos, tendo sido encontrado no apartamento que ambos partilhavam. Assim como todos os outros objectos referidos foram recebidos como forma de pagamento pelos estupefacientes vendidos.
- Os arguidos sabiam e conheciam que eram provenientes dos furtos que os consumidores efectuavam para pagarem a droga fornecida.
- Também conheciam as características dos produtos que detinham e dos que já haviam vendido. Sabiam que eram estupefacientes, conforme exame toxicológico de folhas 61, 62 e 63, destinados a drogar pessoas, afectando-as na sua capacidade física e mental. E sabendo e conhecendo que a sua posse, compra e venda eram proibidas por lei.
- Actuaram de forma livre e consciente.
- O arguido A é vigilante numa empresa de construção civil, auferindo um vencimento mensal de 64000 escudos; tem como escolaridade a 3. classe; é cidadão cabo-verdiano; é primário.
- O arguido B é pedreiro, auferindo 7000 escudos por dia de trabalho; vive maritalmente com C, tendo ambos uma filha; tem como escolaridade o 9. ano incompleto; já tem antecedentes criminais.
5.
Sobre os fundamentos da sua convicção, o Tribunal Colectivo fez registar o seguinte:
- A convicção do Tribunal baseou-se nas declarações das testemunhas E, sargento da G.N.R., Abel Rocheta, cabo da G.N.R., os quais efectuaram a busca à residência e apreenderam os objectos; D, proprietário do T.V. "Starlux"; C, companheira do arguido B, todos tendo mostrado perfeito conhecimento dos factos a que depuseram e tendo-o feito de modo a merecer crédito ao tribunal.
- Contribuiram ainda para formar a convicção do Tribunal os documentos de folhas 3, 4, 5, 6, 20, 27, 28, 61 a 63 e 98 a 103 dos autos.
- Os factos pessoais resultaram provados das declarações dos arguidos e ainda, no que respeita ao A, do depoimento da testemunha F, amigo deste arguido.
6.
Passemos à análise dos fundamentos do recurso, começando pela alegada ausência dos juízes adjuntos, no momento da leitura da decisão final, feita pelo presidente.
A esse respeito, a respectiva acta de audiência de julgamento, datada de 31 de Maio de 1994 e junta a folha 134, não confirma tal ausência, antes referindo que o Tribunal Colectivo estava constituído pelos seus três juízes, cujos nomes ali aparecem indicados. E o magistrado do Ministério Público na primeira instância também chama a atenção para isso, notando que as actas não foram impugnadas.
Só na motivação do recurso, o recorrente levantou o problema de o Tribunal estar incompleto quando foi lido o acórdão; mas sem qualquer alusão à acta respectiva, a qual também não pusera em causa perante o tribunal recorrido, fosse para arguir a sua falsidade ou para suscitar a correcção de irregularidade nela contida.
Não tendo sido, pois, objecto de impugnação, essa acta tem de aceitar-se como exacta e verdadeira, o que nos impede de considerar os factos alegados, que ela desmente - sob pena de violação do artigo 371 do Código Civil.
Aliás, entendemos que o acórdão final - depois de devidamente elaborado e assinado, como foi o caso - podia ser lido por qualquer dos juízes membros do Colectivo, sem a presença dos outros dois, que só teriam de ser chamados, na hipótese - não verificada - de alguma ocorrência que precisasse de ser apreciada e decidida por todos eles.
Esta a interpretação mais lógica para o invocado artigo 372, n. 3, quanto fala do regresso do tribunal à sala de audiência, a fim de a sentença ser "lida publicamente pelo presidente ou por outro dos juízes".
Conforme este Supremo decidiu em 5 de Janeiro de 1995, no processo n. 47341, "Os últimos actos do julgamento em que a lei exige a presença de todos os juízes são os da deliberação, votação e assinatura da sentença (ns. 1 e 2 do artigo 372 do Código de Processo Penal). O acto de leitura pública da sentença pode ser praticado pelo presidente ou por outro dos juízes (n. 3 do mesmo artigo), o que se compreende pela desnecessidade de qualquer intervenção essencial dos restantes (pois o julgamento está terminado), a menos que surja incidente que imponha a presença dos restantes juizes, caso em que facilmente se farão comparecer. Assim, e quando o artigo 119, alínea a), fulmina de nulidade insanável a falta do número de juízes que devam constituir o tribunal, deve entender-se que essa nulidade só existe em relação a actos em que o plenário do tribunal deva intervir, o que não é o caso. Note-se, de resto, que o vício não inquinaria a discussão, deliberação e decisão da causa, mas apenas um acto posterior a esta".
A confirmar-se que só o juiz presidente esteve à leitura do acórdão recorrido, a diferente indicação, registada em acta, seria sanável mediante substituição dessa acta, cuja eventual falsidade acaba por ser irrelevante, pois não poderia afectar a decisão da causa, visto respeitar apenas à sua publicação, que não à existência e conteúdo do julgado.
Mas, trata-se de simples irregularidade da acta ou de verdadeira nulidade na leitura do acórdão (entendimento este que recusamos), nada justifica que resultem invalidados os actos anteriores, correctamente praticados, e, portanto, a decisão legalmente tomada. É a regra do aproveitamento possível, consagrada nos artigos 122 e 123 do Código de Processo Penal.
Improcede, assim, o primeiro fundamento do recurso.
7.
Quanto aos invocados vícios do artigo 374, n. 2.
A transcrição acima feita em 4 e 5 mostra que o Tribunal Colectivo fez uma enumeração completa dos factos provados; quer os da acusação quer os da defesa, essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias relevantes; assim como explicitou as razões da sua convicção, ao individualizar os meios de prova em que se baseou e a fonte de ciência dos depoimentos.
Essa explanação dá apoio suficiente à decisão de direito adoptada, permitindo-nos apreender um processo lógico e racional de apreciação desenvolvida, conforme com a experiência comum e que razoavelmente legitima a decisão recorrida.
Tem-se por satisfeita, deste modo, a exigência de fundamentação da sentença, contida naquele artigo 374, n. 2.
Se o apuramento da matéria de facto foi ou não correcto, é outro problema. E escapa ao controle deste Supremo Tribunal, como tribunal de revista (artigo 433 do Código de Processo Penal), já que o texto da decisão também a tal respeito não denuncia vício algum.
Falta, pois, fundamento para declarar nulo o acórdão recorrido.
8.
Conclusão:
De harmonia com o exposto, decide-se negar provimento ao recurso, condenando o recorrente A a pagar cinco UCs de taxa de justiça e as custas, com um terço de procuradoria e quinze mil escudos de honorários ao Senhor defensor oficioso.
Lisboa, 10 de Maio de 1995.
Pedro Marçal,
Silva Reis,
Lopes Rocha,
Amado Gomes.
Decisão impugnada:
Acórdão de 17 de Maio de 1994 de Loulé, 2. Juízo, 2. Secção.