Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009275 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | BURLA AGRAVADA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO PENAS ACESSORIAS PENA DE DEMISSÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199105020418053 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 500/90 | ||
| Data: | 11/14/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E pressuposto exigido pelo artigo 314, alinea a) do Codigo Penal, para a existencia de burla agravada, que o reu se entregue habitualmente a burla, não sendo necessaria a profissionalização. II - Para que o tribunal possa decretar a pena acessoria de demissão da função publica na sentença condenatoria, e necessario que os factos respectivos, a partir dos quais se pode chegar as conclusões que implicam a aplicabilidade do artigo 65 do Codigo Penal, tenham de constar da pronuncia. III - A razão de ser da aplicação da pena acessoria de demissão de funcionario não e, como sucedia no direito anterior, o simples facto de se entender que qualquer atitude ilicita do mesmo traduzia uma quebra do respeito e confiança exigidos pela função mas sim a verificação no agente de factores de caracter endogeno que o tornam inabil para o exercicio do cargo. | ||