Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041805
Nº Convencional: JSTJ00009275
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: BURLA AGRAVADA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
PENAS ACESSORIAS
PENA DE DEMISSÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ199105020418053
Data do Acordão: 05/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 500/90
Data: 11/14/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E pressuposto exigido pelo artigo 314, alinea a) do Codigo Penal, para a existencia de burla agravada, que o reu se entregue habitualmente a burla, não sendo necessaria a profissionalização.
II - Para que o tribunal possa decretar a pena acessoria de demissão da função publica na sentença condenatoria, e necessario que os factos respectivos, a partir dos quais se pode chegar as conclusões que implicam a aplicabilidade do artigo 65 do Codigo Penal, tenham de constar da pronuncia.
III - A razão de ser da aplicação da pena acessoria de demissão de funcionario não e, como sucedia no direito anterior, o simples facto de se entender que qualquer atitude ilicita do mesmo traduzia uma quebra do respeito e confiança exigidos pela função mas sim a verificação no agente de factores de caracter endogeno que o tornam inabil para o exercicio do cargo.