Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084209
Nº Convencional: JSTJ00021130
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: FALÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CUSTAS
CRÉDITO DO ESTADO
CRÉDITO LABORAL
Nº do Documento: SJ199310280842092
Data do Acordão: 10/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3923
Data: 11/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV / PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A expressão "créditos anteriormente constituídos" do n. 2 do artigo 12 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho refere-se aos créditos cujos elementos fácticos constitutivos já tenham ocorrido e mereçam, desde já, tutela jurídica, ainda que não haja decisão judicial que a reconheça e a declare.
II - Portanto, os privilégios "ipsqvi legis" nascem com o crédito, de imediato e sem mais.
III - Assim, ao proceder-se, em processo de falência, à graduação dos créditos de custas do Estado, da previdência e laborais, deve dar-se-lhes pagamento, por essa ordem.