Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021130 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CUSTAS CRÉDITO DO ESTADO CRÉDITO LABORAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199310280842092 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3923 | ||
| Data: | 11/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A expressão "créditos anteriormente constituídos" do n. 2 do artigo 12 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho refere-se aos créditos cujos elementos fácticos constitutivos já tenham ocorrido e mereçam, desde já, tutela jurídica, ainda que não haja decisão judicial que a reconheça e a declare. II - Portanto, os privilégios "ipsqvi legis" nascem com o crédito, de imediato e sem mais. III - Assim, ao proceder-se, em processo de falência, à graduação dos créditos de custas do Estado, da previdência e laborais, deve dar-se-lhes pagamento, por essa ordem. | ||