Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
89/20.6JELSB.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: EDUARDO LOUREIRO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
PENA DE PRISÃO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Data do Acordão: 04/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO O RECURSO IMPROCEDENTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Nos termos do art. 40.º, do CP, a aplicação de penas visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – n.º 1 –, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa – n.º 2.
II - Nos termos do art. 71.º, a medida concreta da pena, dentro dos limites definidos na lei, determina-se em função da culpa e das exigências de prevenção, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
III - In casu, a ilicitude dos factos é já considerável, catapultando as exigências da prevenção geral para patamares acima da mediania:
- A qualidade do produto estupefaciente envolvido – cloridrato de cocaína –, pela sua potencialidade aditiva e pelo dano sanitário que provoca, é das mais gravemente ofensivas dos bens jurídicos especialmente protegidos pela incriminação, a saúde pública e a saúde física e psíquica dos consumidores.
- A quantidade de estupefaciente concretamente envolvida – quase 2,5 kg – é já bem significativa, quer em si mesma quer na perspectiva da sua divisibilidade em doses médias individuais – mais de 12 400, no quantitativo de 0,2 g por dose estabelecido na Portaria n.º 94/96, de 26-03, mesmo sem considerar operações de "corte" –, de mais a mais tratando-se de uma só partida.
- A actuação da arguida envolveu, pelo menos, duas pessoas, ela própria e a que lhe entregou a cocaína e a encarregou do seu transporte do Brasil para Portugal.
- Para lá de constituir um imprescindível elo na cadeia da produção/distribuição/consumo de substâncias estupefacientes, a actuação da arguida, como a de qualquer "correio de droga", visava dispersar e diminuir os riscos de apreensão de maiores quantidades unitárias e incrementar o benefício logístico da desconcentração do transporte, desse modo potenciando a probabilidade de êxito das operações de trânsito ilícito de estupefacientes, mormente, como no caso, de natureza intercontinental
IV - O grau de culpa da arguida, ultrapassa, igualmente os níveis intermédios: actuou com dolo directo e intenso e moveu-se pela intenção, censurável, de obtenção compensação monetária – € 5 000,00 – que bem sabia ilícita.
V - Mais moderadas são as exigências da prevenção de socialização: confessou os factos, embora com, apenas, relativa utilidade para o seu esclarecimento dada a detecção dela em flagrante delito; não tem passado criminal; está familiarmente inserida; aparenta contar com apoio da família mais próxima e da companheira; em meio prisional, tem tido comportamento ajustado às regras; e conta com, apenas, 25 anos de idade.
VI - Colhendo os factos da previsão do crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01, e da punição abstracta de 4 a 12 anos de prisão, e num quadro, assim, de fortes exigências de prevenção geral, de mais moderadas exigências de prevenção especial e de grau de culpa já acentuado, a pena de 5 anos e 3 meses de prisão é perfeitamente ajustada à dimensão da responsabilidade da arguida e às necessidades de prevenção.
Decisão Texto Integral:



Autos de Recurso Penal
Proc. n.º 89/20.6JELSB.S1
5ª Secção

acórdão


Acordam em conferência os juízes na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I. relatório.


1. Julgada no PCC n.º 89/20…….. do Juiz …. do Juízo Central Criminal …….., foi a arguida AA –  doravante, Recorrente – condenada por acórdão de 10.11.2020 do Tribunal Colectivo, no que ora interessa, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão pela autoria material de crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos art.º 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1 e tabela I-B anexa, bem como na pena de expulsão do território nacional pelo período de 5 anos, prevista art.os 34º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 e 134º n.º 1 al.as e) e f), 140º n.º 3 e 151ºn.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 4.7.

2. Inconformada, recorre per saltum – art.º 432º n.º 1 al.ª c) e 2 do CPP – para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando a motivação com as seguintes conclusões e pedido:
«1 – No presente recurso, não se coloca em causa os factos ilícitos praticados, nem quaisquer questões relacionadas com a matéria de facto dada como provada, mas sim, e apenas no que toca à pena aplicada à Recorrente que se considera exagerada;
2 – A Arguida foi condenada pela prática em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21º, n.º 1, e 34º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão e ainda na pena acessória de expulsão de território nacional;
3 – Foram dados como provados todos os factos constantes da acusação; até porque,
4 - A Recorrente, confessou integralmente e sem reservas a autoria do crime e terá necessariamente de ser punida, contudo não pode conformar-se com a medida da pena de prisão que lhe foi aplicada, por ser manifestamente desadequada e desproporcionada;
5 - Mais, tem consciência e embaraço em relação à sua imagem social pois fica associada ao crime de tráfico de estupefacientes, que a sociedade reprova;
6 - Para além de que esta situação teve um forte impacto negativo junto da sua família
7 - A Recorrente está perfeitamente integrada socialmente e familiarmente no Brasil; não teve qualquer contacto com o consumo de estupefacientes, além de que não possui quaisquer antecedentes criminais;
8 - Aliás, atenta a matéria de facto provada, considera-se que a culpa é de grau médio e não acentuada, não impedindo o preenchimento das finalidades de prevenção geral, ainda que elevadas neste tipo de ilícito;
9 - Pelo que, a Recorrente apela que lhe seja dada uma merecida e justa oportunidade de iniciar um correcto caminho, sendo ainda bastante jovem e encontrando-se a tempo de enveredar por uma vida viável, longe dos meandros da marginalidade;
10 - Ainda que o Tribunal a quo valorize a quantidade de produto estupefaciente que a mesma transportava para fundamentar a escolha da pena 5 anos e 3 meses, com refência à quantidade de 2480,700 gramas de cocaína, determinando o grau de ilicitude e medida da culpa, o certo é que tal circunstância não é suficiente para, tão-só, optar por uma pena de prisão efectiva tão pesada. Aliás, muitos acórdãos para diferentes quantidades do mesmo produto estupefaciente, aplicam a mesma medida de pena;
11 - A actuação da arguida AA traduz-se num vulgar “correio de droga”, sem que tivesse o domínio do facto, ou seja no sentido de ser ela, em concreto, a dona da droga que lhe foi apreendida, nem quem destinava tal produto para venda ao público, com manifesta intenção de obter daí um avultado lucro económico;
12 - Aliás, a Arguida nem sabia que quantidade trazia, nem que efeitos ou valor poderia ter.
13 - Considerando todas as envolventes do comportamento da Arguida, tendo em conta as exigências de reprovação e prevenção da prática de futuros crimes e os demais factores estabelecidos no art.º 71.º do Código Penal, face ao quadro punitivo aplicável, entende-se adequada a aplicação à Arguida de uma pena inferior à aplicada, a qual não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas (art. 18.º, n.º 2 C.R.P.), nem as regras da experiência, antes é adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassa a medida da culpa da Arguida, mostrando-se proporcional e adequada;
14 - Assim, a pena encontrada pela instância violou o disposto no art. 71ºe 40º todos do C.P..
15 - Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser alterada a Douta Decisão recorrida, considerando-se o recurso interposto procedente, e condenar a Arguida …… [[1]], pela prática em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21º, n.º 1, e 34º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01, numa pena abaixo daquela em que foi condenada, próximo do limite mínimo legal previsto.
16 – Até porque a arguida monstrou arrependimento após 9 meses de reclusão onde pode refletir sobre a sua conduta, e sobre o que pretende para o seu futuro.
17 - A arguida entende ainda que sendo lhe aplicada uma pena inferior a cinco anos, que lhe deveria se aplicado o regime da suspensão da execução da pena de prisão;
18- Deveria portanto ser suspensa na sua execução a pena aplicada, não o fazendo, não parece à defesa que o acordão tenha neste caso concreto, acautelado os princípios pelos quais se aplica uma pena.
19- Até porque como se disse, não deve ser o tribunal a aplicar as políticas de prevenção e combate ao tráfico de droga, mas sim a aplicar a lei, e nesses termos a mesma permite a suspensão da execução, nos termos já enunciados.
20 - A situação actual da arguida demandava solução diversa.

Face á matéria ora alegada e verificada A ausência de registo criminal da arguida, assim como não tendo sido observados em rigor os elementos favoráveis à arguida no que toca à escolha da medida da pena, , deverá o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, proceder como alegado infra , e assim e sem prescindir do douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência deve a pena de prisão ser reduzida para outra próxima do mínimo previsto, assim como permitir que a mesma possa ser a mesma suspensa na sua execução, tendo essencialmente em conta a confissão integral dos factos e colaboração com a justiça por parte da arguida;
só assim certamente se fará a tão
acostumada JUSTIÇA!».

3. O recurso foi admitido por douto despacho de 4.12.2020 para subir imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo.

4. O Senhor Procurador da República no Juízo Central Criminal respondeu doutamente ao recurso.
Pronunciou-se pela sua improcedência, concluindo que o «acórdão recorrido não merece censura, pois fixou correctamente a matéria fáctica pertinente, que qualificou e sancionou de forma adequada e criteriosa», pelo que «deverá ser mantido».

5. No momento previsto no art.º 416º n.º 1 do CPP, o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu proficiente parecer.
Opinou, igualmente, pela improcedência do recurso e pela confirmação do decidido em 1ª instância, com base, no mais significativo, nas seguintes considerações:
«[…].
1.1.
Irresignada, a arguida interpôs recurso per saltum para este Tribunal, visando, como se retira das respectivas conclusões, impugnar a medida da pena aplicada, que tem por excessiva e violadora dos artigos 71º e 40º, ambos do Código Penal.
[…].
3.
A recorrente assaca ao acórdão sub judicio a violação do artigo 40º do Código Penal (a pena teria ultrapassado a medida da culpa) e do artigo 71º, do mesmo diploma legal (conquanto, não teria ponderado adequadamente os factores, implicados na determinação da medida da pena. Daí, teria resultado uma pena excessiva, que importa, naturalmente na sua perspectiva, reduzir para um quantum penal próximo do mínimo da moldura penal abstracta do crime em apreço – 4 anos de prisão – suspensa – naturalmente – na sua execução.

3.1.
Não obstante e salvo o devido respeito, entendemos que nenhuma razão lhe assiste nos juízos de censura crítica, que dirige à decisão do Tribunal Colectivo.
Na verdade, como bem ressalta dos factos provados (comuns, no essencial, a tantos outros casos) e como bem diz o MP na 1ª instância, não se pode de modo algum, desvalorizar ou contemporizar com o papel, crucial dos chamados "correios de droga" no mercado internacional de estupefacientes. Conquanto se utilize este modus operandi muito disseminado, como se sabe, são estes agentes que contribuem decisivamente, para o que é essencial em qualquer mercado (ainda que objecto do comércio, seja ilegal) estabelecer o contacto entre vendedores (detentores do produto) e a procura (revenda  / consumidores). Naturalmente, que não se desconhece a geopolítica do tráfico e o complexo número de actores que o tornam possível. Também, não se defende, seria mesmo impensável e insustentável, que também neste grave tipo de criminalidade não se respeitassem os critérios legais de determinação da medida da pena.
Em primeiro, lugar, a recorrente actuou com dolo directo, ainda que dentro do que é comum ao tipo. A ilicitude, apresenta um grau elevado, quer do ponto do desvalor da acção quer do desvalor do resultado. Com efeito, a droga encontrava-se em duas embalagens colocadas num fundo falso de um "trolley" de viagem, numa tentativa de melhor a dissimular na hipótese de algum controle alfandegário. Acresce que estamos perante, cerca de 2,5 Kg de cloridrato de cocaína – peso líquido – com um valor que poderá atingir na rua, entre cerca de 100 000 a 150 000€ (haverá que saber o grau de pureza mas também contar com o "corte" do produto).
As necessidades de prevenção geral são ingentes no domínio deste tipo de crime, de natureza complexa, mas integrando no bem jurídico tutelado, não só a saúde pública, como a segurança, dado os comprovados fenómenos de tropismo criminal que estes crimes, exponenciam – roubo, furto, receptação, ofensa á integridade física e até homicídio-. A culpa, já o referimos, releva do dolo directo, pelo que, desde logo, estando em causa, uma moldura de 4 a 12 anos de prisão, não se vê como se pode aderir à conveniente ideia de que a mesma "ultrapassa a culpa" do agente. Como se vê da leitura do acórdão recorrido, o Tribunal Colectivo nas operações para determinar a medida da pena em nada postergou o art.º 71º, do Código Penal. Com efeito, partiu do binómio culpa v.s. prevenção, atendeu à culpa do agente, ao grau da ilicitude, e também às condições pessoais da recorrente, com base nas declarações que prestou. Não deixou de considerar a confissão da recorrida, mas valorando-a, no contexto em que ocorreu: quando as autoridades da alfândega do aeroporto internacional General Humberto Delgado, impediram a sua saída pelo corredor “nada a declarar” e descobriram na sua bagagem o cloridrato de cocaína… Não se pode pois, dizer, que tal confissão, tenha tido qualquer relevância probatória para o apuramento da verdade material.
Neste conspecto, afigura-se-nos, que ao fixar-se uma pena, ainda assim, perto do mínimo legal, se cumpriu aquele mínimo que ainda é idóneo a satisfazer as necessidades relevantíssimas de prevenção geral. Daí que, cremos, não só as normas supracitadas não se mostram violadas, na decisão em apreço (bem pelo contrário) como a solução preconizada pela recorrente, é que representaria a postergação das mesmas, sendo certo que, as referidas razões de prevenção geral, positiva, sempre se teriam de perfilar como impeditivas da almejada suspensão da execução da pena.
[…].».

6. Notificada do parecer – art.º 417º n.º 2 –, os recorrentes nada disseram.

7. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos presentes a conferência.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

II. Fundamentação.

A. Âmbito-objecto do recurso.
8. O objecto e o âmbito dos recursos são os fixados pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 412º n.º 1, in fine –, sem prejuízo do conhecimento das questões oficiosas [2].
Tribunal de revista, de sua natureza, o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas da matéria de direito – art.º 434 º.
Não obstante, deparando-se com vícios da decisão de facto enquadráveis no art.º 410º n.º 2 que inviabilizem a cabal e esgotante aplicação do direito, ou com nulidade não sanada – art.º 410º n.º 3 e 379º n.º 2 – pode, por sua iniciativa, sindicá-los.

Revista a motivação, designadamente no seu segmento conclusivo, as únicas questões que se surpreendem são a da medida concreta da pena de prisão – que a Recorrente considera excessiva e que quer ver reduzida para quantum mais próximo do mínimo legal – e a sua substituição pela pena de suspensão de execução da prisão, prevista no art.º 50º do CP, apontando violação das normas dos art.º 71º e 40º do CP.
Questões que, assim e em princípio, serão as únicas de que se ocupará o presente acórdão.

B. Apreciação.
9. Veja-se, então, do fundamento do recurso, começando por recensear a matéria de facto relevante.

a. Acórdão Recorrido – matéria de facto e fundamentação da convicção probatória.
10. A condenação da 1ª instância apoiou-se na seguinte decisão de facto que, aliás, aqui se tem por definitivamente fixada por nem se lhe verem erros-vícios dos previstos do art.º 410º n.º 2 do CPP que a comprometam, nem deficiências que relevem de nulidade não sanada – art.º 410º n.º 3 do CPP – que cumpra corrigir.
Factos provados:
«1. No dia 22 de Fevereiro de 2020, pelas 6 horas e 15 minutos, a arguida AA desembarcou no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, procedente de ………, Brasil, no voo LA8……….
2. Na ocasião, a arguida transportava consigo duas malas de viagem, tipo trolley, uma de porão, da marca “Delsey”, de cor preta, com uma etiqueta aposta com o n.º LA3…., e uma outra de cabine, da marca “Parana”, de cor rosa.
3. Nessas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, a arguida apresentou-se nos serviços alfandegários, no corredor verde/“nada a declarar”, tendo sido selecionada para revisão de bagagem.
4. Durante a revista à referida mala de porão da arguida, foram detectadas, dissimuladas num fundo falso, duas embalagens envoltas em película adesiva de cor preta, contendo no seu interior:
– Cocaína (cloridrato), com o peso líquido total de 2.480,700 (duas mil, quatrocentas e oitenta, vírgula setecentas) gramas.
5. Ainda nas referidas circunstâncias, foi-lhe encontrada e apreendida:
– A quantia monetária de € 1.100,00 (mil e cem euros), em notas do Banco Central Europeu;
– Um telemóvel, marca Apple, modelo 6S, de cor rosa, com o IMEI ………14, contendo no seu interior um cartão SIM da operadora “VIVO”, desconhecendo-se o número, com PIN de desbloqueio …..;
– Uma etiqueta de bagagem em nome de “AA/AL”, do voo LA8…..;
– Um talão de embarque em nome de “AA”, do voo da companhia “LATAM”, n.º LA8….., com partida a …. …. . 21.02.2020 e chegada a Lisboa no dia 22.02.2020;
– Um talão de bagagem em nome de “AA/….”, do voo LA8… (para uma mala com 19kg.);
– Oito folhas A4, correspondentes ao voucher da viagem da agência “Ultravel Corp”, em nome de “AA”;
– Uma folha A4, correspondente a informação de passagem de “AA”, da companhia “LATAM”, do voo n.º LA8……, com partida a  21.02.2020 de …… e chegada a Lisboa no dia 22.02.2020.
6. A arguida conhecia perfeitamente a natureza e característica estupefaciente do produto que trazia consigo e que lhe foi apreendido.
7. Produto esse que aceitou deter e transportar do Brasil para Portugal, aderindo ao plano que lhe foi proposto por um indivíduo com a alcunha de “BB”, mediante a promessa de pagamento da quantia pecuniária de € 5.000,00 (cinco mil euros).
8. O referido telemóvel destinava-se, para além do mais, a permitir que a arguida fosse contactada pelo(s) indivíduo(s) a quem deveria entregar a cocaína no destino final, em Lisboa.
9. A quantia monetária apreendida à arguida destinava-se a fazer face às despesas relacionadas com a viagem, sendo também parte do lucro que iria obter.
10. A arguida agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, com o intuito, concretizado, de deter e transportar o produto estupefaciente apreendido, bem sabendo que essa sua conduta era proibida e punida por lei penal.
11. À arguida não são conhecidas quaisquer condenações criminais.
12. Não possui familiares, residência ou actividade profissional em território português.
13. A sua viagem para Portugal teve como única finalidade o transporte de cocaína, com vista à sua ulterior venda a terceiros.
Provou-se ainda relativamente às condições sócio-económicas da arguida:
14. AA nasceu em ……, na região ….. do Brasil, tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido no contexto sociofamiliar dos progenitores, cujo agregado familiar era constituído pelos mesmos e pela sua irmã mais velha.
15. A mãe exercia a profissão de comerciante em estabelecimento comercial tipo “…… “, sua propriedade, e o seu pai era profissional da ……….
16. A dinâmica familiar deste agregado pautava-se pela disfuncionalidade, com origem nos problemas do foro alcoólico do progenitor, com comportamentos adúlteros e de violência doméstica para com a sua progenitora.
17. Este clima familiar manteve-se até aos 8 anos de idade da arguida, altura em que o progenitor decidiu sair de casa.
18. A inserção escolar da arguida processou-se de modo irregular, em virtude de sofrer de asma desde os 5/6 anos de idade, carecendo de ser regularmente assistida com oxigénio em estabelecimento hospitalar, não lhe tendo sido possível manter uma assiduidade regular e constante na escola.
19. Nessas condições, a arguida teve o suporte da sua irmã, CC, que a apoiou incondicionalmente nos estudos, conseguindo concluir o ensino fundamental e o médio.
20. Também beneficiou da ajuda de uma tia materna, que lhe deu assistência em termos dos cuidados de saúde, o que lhe proporcionou algum controlo da sua doença, permitindo-lhe prosseguir a actividade académica, vindo a terminar o ensino secundário aos 18 anos de idade.
21. A arguida teve as suas primeiras experiências laborais com cerca de 15/16 anos de idade, como assistente ……, em “órgão federal” (estabelecimento oficial que visava ministrar estágios para pessoas abrangidas pela administração local, da autarquia, na cidade ……).
22. Aos 18 anos de idade, trabalhou como distribuidora de produtos ……, actividade que abandonou ao final de cerca de três meses, considerando que a sua remuneração era muito inferior à devida.
23. Ainda aos 18 anos de idade, AA ingressou no ensino superior, no curso universitário ……, no Centro Universitário ……. (instituição cearense de ensino privado), no Estado ……, tendo apenas concluído o 2.º ano, por dificuldades de adaptação ao curso.
24. Prosseguiu então a sua actividade profissional como vendedora …. e ……. numa loja, em Centro Comercial.
25. Vivenciou, sobretudo a partir dos 18 anos de idade, épocas marcadas por episódios de depressão, agudizados nos períodos de falta de ocupação laboral.
26. Após um período de desemprego, dos 20/21 anos de idade, até aos 24 anos de idade, esteve a trabalhar no Estado ……, ……. do Brasil, como acompanhante de luxo.
27. Do ponto de vista afectivo e emocional, estabeleceu uma relação amorosa com uma colega de trabalho, em finais de 2017, quando contava 22 anos de idade.
28. À data dos factos em apreciação, a arguida encontrava-se a viver em casa da sua namorada, no domicílio acima indicado.
29. No estabelecimento prisional, vem apresentando uma atitude correcta face aos serviços e um comportamento adequado às normas prisionais.
30. Tem mantido contactos telefónicos com a família, designadamente com a sua irmã, que continua a residir com sua mãe, na cidade ……. .
31. No que concerne às suas expectativas futuras de vida, a arguida pretende regressar ao Brasil, para junto da família, e retomar a sua actividade profissional como acompanhante de luxo, procurando auferir um rendimento que lhe permita lançar um projecto empresarial na área da estética.».
Factos não provados:
«Com interesse para a decisão da causa, nada ficou por provar.».

11. E nos momentos de motivarem a convicção probatória, os Senhores Juízes do Tribunal Colectivo relevaram, entre o mais, o seguinte:
«[…].
A convicção do Tribunal formou-se com base no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento e nos documentos constantes dos autos, apreciados à luz das regras da experiência e da livre convicção do julgador, à excepção dos elementos periciais (artigos 127.º e 163.º, ambos do Código de Processo Penal).
Assim, e em primeiro lugar, foram essenciais as declarações da arguida, que, prontamente e sem vacilar, reconheceu a prática dos factos constantes da acusação e atinentes ao crime imputado, esclarecendo que resolveu aceitar uma proposta que lhe foi feita por um indivíduo seu conhecido, com a alcunha de “BB”, com a promessa de pagamento da quantia de € 5.000,00, pelo transporte da droga até ao destino final, em Lisboa. Instada pelo Tribunal, referiu ainda que a razão para aceitar tal proposta foi de ordem financeira, nomeadamente pela circunstância da sua sogra necessitar urgentemente de uma intervenção cirúrgica dispendiosa. Reconheceu, finalmente, que o telemóvel apreendido, sua propriedade, destinava-se também a permitir que fosse contactada pelo(s) indivíduo(s) a quem deveria entregar da cocaína em Lisboa, e, bem assim, que a quantia monetária apreendida seria utilizada para fazer face às despesas relacionadas com a viagem, sendo também parte do lucro que iria obter.
Tais declarações foram valoradas pelo Tribunal como confissão integral e sem reservas, a que se atribuiu credibilidade, pela sua espontaneidade e coerência (artigo 344.º, n.º 4, do Código de Processo Penal).
[…]».

b. Acórdão Recorrido – matéria de direito; fundamentação da medida das penas.
12. Considerando, então, que os factos assentes colhiam da previsão objectiva e subjectiva do crime de tráfico de estupefacientes de p. e p. pelo art.º 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, justificou o Acórdão Recorrido a medida da pena de prisão de 5 anos e 3 meses pela seguinte forma:
«Como vimos, ao crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, corresponde a moldura penal abstracta de pena de prisão de 4 a 12 anos.
Avançando, pois, nos critérios de determinação da medida concreta da pena, estabelece o n.º 1, do artigo 71.º, do Código Penal, que esta operação é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, não podendo nunca a pena em concreto ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal).
Com efeito, seguindo a lição de Figueiredo Dias, “…abandonado que está o modelo retributivo e de expiação, a aplicação de uma pena ou medida de segurança é comandada exclusivamente por finalidades de prevenção, nomeadamente de prevenção geral positiva (perfilhando idêntico entendimento quanto à finalidade prosseguida com a aplicação de uma pena, cfr. acórdão do STJ, de 12.03.97). Isto significa que a pena, “enquanto instrumento político-criminal de protecção de bens jurídicos, tem, ao fim e ao cabo, uma função de paz jurídica ou social, típica da prevenção geral, seguindo-se as vertentes da prevenção especial, sendo completamente, mas mesmo completamente alheia a quaisquer finalidades de castigo ou de retribuição” (neste sentido, o acórdão do TRP, de 18.04.12, invocando, entre outras, a seguinte bibliografia: Roxin, Claus, Culpabilidad Y Prevencion en Derecho Penal, Reus, SA, Madrid, 1981, pág. 181; Figueiredo Dias, Jorge, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, pág. 73 e segts.).
Finalmente, há que ter na devida consideração o n.º 2, do artigo 71.º, do Código Penal, no qual se fixam, de forma exemplificativa, os factores de doseamento da pena, ou seja, os elementos com recurso aos quais a mesma se deverá graduar.
Tendo presente estas directrizes, e no que respeita à culpa da arguida, reputa-se a mesma de uma gravidade já acentuada, dada a envolvência que o transporte internacional de cocaína exige da mesma, sendo considerável o desvalor da sua conduta pelo elevado alarme social que causa.
A arguida logrou transportar, com recurso a um modus operandi recorrentemente utilizado pelos traficantes (dissimulação de droga no fundo falso de uma mala), uma quantidade já bastante significativa de cocaína (2.480,700 gramas), o que agrava a ilicitude do facto, sendo certo que, se considerarmos o valor a que usualmente é vendida uma grama desse tipo de droga (€ 40,00 a € 60,00, de acordo com a experiência adquirida na prática judiciária), estamos na presença de um transporte de valor pecuniário relevante.
Com efeito, ainda que a arguida tenha agido como “correio de droga”, é preciso ter presente que os “correios” são peças importantes no mercado internacional de estupefacientes, cuja acção é essencial para a consecução da acção ilícita, pelo que em nada essa sua condição mitiga a ilicitude da conduta ao transportar cerca de 2,5 kg de cocaína.
Ademais, importa não olvidar que a arguida actuou com dolo directo, sendo evidente e significativa a sua vontade criminosa [als. a) e b), do n.º 2, do artigo 71.º, do Código Penal].
As exigências de prevenção geral são também elevadas, dada a proliferação deste tipo de crime e a pluralidade de bens jurídicos que a actuação típica faz perigar, a que acresce o elevado grau de danosidade social que decorre do mesmo.
Já no que tange às exigências de prevenção especial estas mostram-se algo mitigadas, na medida em que a arguida assumiu integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusada, esclarecendo tudo o que lhe foi perguntado no decurso da audiência, mostrando-se ciente e com capacidade de formulação de um juízo crítico sobre a sua conduta, o que, associado à ausência de antecedentes criminais conhecidos, inculca no Tribunal a ideia de que o acto em causa poderá ter sido um episódio singular, motivado, essencialmente, pela referida necessidade de obtenção de dinheiro para fazer face a uma difícil situação familiar e económica.
Ainda assim, importa deixar dito que a confissão não assume particular relevância processual no caso em apreço, dado que se tratou de uma detenção em flagrante delito e o demais relacionado com o produto estupefaciente é suportado por via pericial.
Deste modo, tudo ponderado em função da culpa revelada e das necessidades de prevenção, julga-se adequado condenar a arguida na pena de 5 anos e 3 meses de prisão.».

E quanto à questão da substituição da pena, afastou-a com a seguinte fundamentação:
«Considerando a medida concreta da pena ora aplicada, não se coloca a questão da sua substituição por qualquer outra reacção criminal, nomeadamente a suspensão da sua execução (cfr. artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal).».

c. Crítica dos fundamentos do recurso.
13. Quer, então, a Recorrente que se reduza a medida concreta da pena de prisão dos 5 anos e 3 meses que foram decretados para ponto mais próximo do mínimo legal de 4 anos e que, depois, se suspenda a sua execução nos termos do art.º 50º do CP.
E sustenta tal pretensão na ideia de que nem são tão acentuados como o Acórdão Recorrido os supôs nem o grau da sua culpa nem as exigência de prevenção, geral e especial – confessou os factos integralmente e sem reservas; está social e familiarmente integrada no Brasil; não tem antecedentes criminais; é «ainda bastante jovem»; e, pese a quantidade já significativa do produto   estupefaciente que transportava, não era mais do que um «vulgar “correio de droga”, sem que tivesse o domínio do facto, ou seja no sentido de ser ela, em concreto, a dona da droga que lhe foi apreendida, nem quem destinava tal produto para venda ao público, com manifesta intenção de obter daí um avultado lucro económico» –, tudo, por isso, se compatibilizando perante as normas dos art.os 70º, 41º e 50º do CP não só com a pretendida redução da pena como com a sua suspensão executiva.
Veja-se se assim é se assim pode ser, começando, naturalmente, pela questão da medida da pena.  

(a). Medida concreta da pena.
14. Nos termos do art.º 40º do CP, a aplicação de penas visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – n.º 1 –, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa – n.º 2.
Determinada, assim, pela necessidade de proteger os bens jurídicos e já não pela ideia de retribuição da culpa e do facto, toda a pena visa exclusivamente finalidades de prevenção, geral e especial.
E dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, ponderam-se as exigências de prevenção especial, vistas como a necessidade de socialização do agente, é dizer, de preparação dele para, no futuro, não cometer outros crimes, mesmo se, apenas, no sentido de que respeite os valores jurídicos tutelados pela lei penal e já não no de obter a sua regeneração.
Concorrendo a tutela dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade no objectivo comum de evitar a lesão ou perigo de lesão de bens jurídicos consubstanciado na prática de crimes, a função de cada uma delas é, porém, modulada por exigências próprias.
E confere a lei primazia à primeira, que as «finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos» e só depois «e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade» [3].

Na ideia da, denominada, teoria da moldura da prevenção geral de integração que o Código Penal acolhe desde a reforma de 1995, a medida da tutela dos bens jurídicos é referenciada, dentro dos limites da moldura abstracta do tipo do ilícito, a um ponto óptimo que realiza, aos olhos da comunidade, a reafirmação plenamente satisfatória da validade da norma jurídica violada pela prática do crime, e a um ponto mínimo, que representa, aos mesmos olhos, o quantum de sanção abaixo do qual não é «suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar», o mesmo é dizer, a sua função de protecção, e de reafirmação, daquele bem jurídico [4].
E é entre esses dois limites, mínimo e máximo que, tanto quanto possível, devem satisfazer-se as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização que, assim e em último termo, indicam a medida da pena.
Medida esta limitada, se necessário, pela medida da culpa, que sobre pressuposto da pena – não há pena sem culpa –, se constitui como limite inultrapassável de todas e quaisquer exigências preventivas em nome do princípio da dignidade pessoa humana (art.º 1º da CRP).
E medida que «deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos» [5].
E só assim se respeitando os princípios constitucionais da necessidade e da proporcionalidade – art.º 18º da CRP – que, enquanto restrição de direitos, liberdade e garantias, a pena não pode deixar de observar.

Afirmando o n.º 1 do art.º 71º do CP, em consonância com aquele art.º 40º, que a medida da pena é determinada em função da culpa e das exigências de prevenção, acrescenta-lhe o n.º 2 que se atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime – isto é, que não tenham sido valoradas para efeitos do apuramento, prévio, da responsabilidade criminal que a tanto se opõe princípio da proibição da dupla valoração [6] –, deponham a favor ou contra o arguido.
Circunstâncias que, no âmbito daquela moldura da prevenção, com o limite da culpa, hão-de levar-se em conta na fixação concreta da pena, tudo, a final, saindo reflectido nesta.
E circunstâncias de que aquele n.º 2 adianta mera exemplificação, nelas incluindo  factores relativos à execução do facto – e tanto respeitantes ao tipo de ilícito (o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução e a gravidade das suas consequências, e bem assim o grau de violação dos deveres impostos ao agente), como ao tipo de tipo de culpa  (a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados pelo agente no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram) –; factores relativos à personalidade do agente – as suas condições pessoais e situação económica, a sua sensibilidade à pena e a susceptibilidade de ser por ela influenciado –; e, ainda, factores relativos à conduta do agente, anterior e, ou, posterior ao facto.

15. Presentes estas considerações e recordados os momentos essenciais da conduta da Recorrente assentes no provado, tem-se então que cabem eles – coisa que nem ela discute! – na compreensão objectiva e subjectiva do crime de tráfico de estupefacientes previsto na norma do art.º 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 e Tabelas I-B anexa, e aí abstractamente punido com pena 4 a 12 de prisão.

Havendo, assim, de ser concretamente aplicada pena de prisão, que outra não comina a lei – art.º 70º do CP, a contrario –, e a encontrar naquela margem de variação de 4 a 12 anos de prisão, ponderar-se-á, em primeiro lugar que a ilicitude dos factos é já considerável, catapultando as exigências da prevenção geral para patamares acima da mediania:
A qualidade do produto estupefaciente envolvido – cocaína –, pela sua potencialidade aditiva e pelo dano sanitário que provoca, é das mais gravemente ofensivas dos bens jurídicos especialmente protegidos pela incriminação, a saúde pública e a saúde física e psíquica dos consumidores.   
A quantidade de estupefaciente concretamente envolvida – quase 2,5 kg – é já bem significativa, quer em si mesma quer na perspectiva da sua divisibilidade em doses médias individuais – mais de 12 400, no quantitativo de 0,2 g por dose estabelecido na Port. n.º 94/96, de 26.3, mesmo sem considerar operações de "corte" –, de mais a mais tratando-se de uma só partida.
A actuação da Recorrente envolveu, pelo menos, duas pessoas, ela própria e a que lhe entregou a cocaína e a encarregou do seu transporte do Brasil para Portugal, que identificou pela alcunha de "BB".  
Para lá de constituir um imprescindível elo na cadeia da produção/distribuição/consumo de substâncias estupefacientes, a actuação da Recorrente, como a de qualquer "correio de droga", visava dispersar e diminuir os riscos de apreensão de maiores quantidades unitárias e incrementar o benefício logístico da desconcentração do transporte, desse modo potenciando a probabilidade de êxito das operações de trânsito ilícito de estupefacientes, mormente, como no caso, de natureza intercontinental.                   

Depois, atentar-se-á em que também o grau da culpa ultrapassa os níveis intermédios: a Recorrente actuou com dolo directo e intenso e moveu-se pela intenção, censurável, da obtenção de ganho que bem sabia ilícito.

Por fim,  não deixará de se ponderar que, apesar de tudo, as exigências da prevenção de socialização são mais moderadas do que as de prevenção geral e do que o grau da culpa poderia fazer supor, circunstâncias havendo que prognosticam alguma permeabilidade da Recorrente à influência da pena: confessou os factos, embora com, apenas, relativa utilidade para o seu esclarecimento dada a detecção dela em flagrante delito; não tem passado criminal; está familiarmente inserida; aparenta contar com apoio da família mais próxima e da companheira; em meio prisional, tem tido comportamento ajustado às regras; e conta com, apenas, 25 anos de idade.     
  
16. Ora, numa moldura abstracta de 4 a 12 anos de prisão e num quadro, assim, de fortes exigências de prevenção geral, de mais moderadas exigências de prevenção especial e de grau de culpa já acentuado, não concebe este Supremo Tribunal como possa a pena ser fixada em medida aquém dos 5 anos e 3 meses determinados pelo Acórdão Recorrido, aliás já bem próximo do limite mínimo da moldura abstracta e bem distante do respectivo ponto médio, que é o de 8 anos.
Pena essa que, tal como ali, aqui se considera ajustada à dimensão da responsabilidade da Recorrente e às necessidades de prevenção, por tudo bem se podendo dizer com o Senhor Procurador-Geral Adjunto que, na sua determinação, não só as normas dos art.os 40º e 71º do CP «não se mostram violadas, como», bem pelo contrário, «a solução preconizada pela recorrente, é que representaria a postergação das mesmas».
E pena essa que, necessária e proporcionada, por tudo aqui se mantêm, nessa medida improcedendo o recurso com este fundamento.

(b). Suspensão da execução da pena.
17. Como repetidamente afirmado, além da redução da medida concreta da pena, pretende a Recorrente que ela seja suspensa na sua execução nos termos do art.º 50º do CP.
Acontece que, em função do que se acaba de decidir quanto à medida da pena de prisão mantendo a de 5 anos e 3 meses que vem da 1ª instância, a pretensão suspensiva cai pela base que, nos termos do art.º 50º n.º 1 do CP, constitui sua condição primeira o requisito formal de que a pena concretamente decretada não exceda os 5 anos de prisão.
Razões por que, também por aqui, o recurso improcede.

III. decisão.
18. Termos em que acordam os juízes desta 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC's (art.º 8º n.º 9 do RCP e Tabela III anexa).

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Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP).

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Supremo Tribunal de Justiça, em 8.4.2021.



Eduardo Almeida Loureiro (Relator)



António Gama

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[1] Sic. Identificação cuja indicação se deverá a lapso de escrita, que respeita a uma outra cidadã brasileira que figurou como (co-)arguida num outro processo – concretamente, o do no n.º 71/19.6JDLSB.S1 julgado a final por acórdão da 3ª Secção deste STJ de 11.3.2020 –, porém, sem nenhuma conexão com o presente a não ser a de se tratar, também, de um caso de tráfico de estupefacientes por "correio de droga".   
[2] Cfr. Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19.10.1995, in D.R. I-A, de 28.12.1995.
[3] Figueiredo Dias, "Consequência Jurídicas do Crime", 1993, p. 227.
[4] Figueiredo Dias, ibidem, p. 229.
[5] Figueiredo Dias, ibidem, p. 231.
[6] Neste sentido, Pinto de Albuquerque, "Comentário do Código Penal", 2º ed., p. 267.