Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO INCONCIABILIDADE DE DECISÕES NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA TESTEMUNHA REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O fundamento da al. b) do n.º 1 do art. 449.º do CPP exige que haja novos factos ou novos meios de prova e que deles decorra uma dúvida grave sobre a justiça da condenação; trata-se de dois requisitos cumulativos, e convergentes no que respeita a uma intensidade elevada do grau de dúvida sobre a justiça da condenação. II - Os factos e/ou as provas têm de ser novos, no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, derivando a sua não apresentação oportuna desse desconhecimento ou, no limite, duma real impossibilidade de apresentação da prova em causa em julgamento; e a dúvida sobre a justiça da condenação tem de ser séria e consistente. III - É claramente infundado o pedido de revisão em que o recorrente se limita a afirmar a injustiça da condenação, pretendendo a reinquirição de pessoas já ouvidas em julgamento, para que lhes sejam colocadas perguntas que não o terão sido no momento próprio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1.1. No proc. n.º 70/18.5ZFLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de … - Juiz …, em 23 de Maio de 2019, foi proferido acórdão a condenar o arguido AA como autor de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Inconformado, o arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 7 de Maio de 2020, negou provimento ao recurso. O acórdão transitou em julgado Vem o arguido interpor o presente recurso extraordinário de revisão nos seguintes termos: “1.º - A “dúvida relevante” para a revisão tem de ser “qualificada; há- de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida: isto é, que, na ponderação conjunta de todos os meios de prova, seja possível justificadamente concluir que, tendo em conta o critério de livre apreciação (artigo 125.º) e, sem prejuízo da sujeição das novas provas ao teste do contraditório, imediação e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação. 2º Os novos factos ou meios de prova têm, deste modo, que suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mas, nesse caso, desde que suscitem possibilidade de absolvição e já não de mera correção da medida concreta da sanção aplicada; tudo terá de decorrer sob a égide da alternativa condenação/absolvição, que afinal plasma e condensa o binómio condenação justa (a manter-se) condenação injusta (a rever-se). 3º De acordo com o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, a revisão de sentença transitada em julgado só é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Com efeito, o recurso de revisão é um recurso de aplicação extraordinária, que só uma comprovada e clamorosa ofensa do princípio reitor da justiça, leva a que este deva prevalecer sobre o princípio da segurança decorrente do caso julgado. A novidade refere-se ao meio de prova (seja pessoal, documental ou outro) e não ao resultado da produção da prova. Para além disso, não basta a mera existência da dúvida; é necessário que ela seja qualificada, isto é, se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua “gravidade 4º Factos O BB pediu boleia somente ao recorrente. O recorrente foi à loja e o BB telefonou ao recorrente: Já que aí estás dentro diz ao rapaz para te entregar o dinheiro que é para mim”. Assim foi: Na primeira instância o recorrente afirmou perentoriamente Página dois paragrafo quatro do douto Acórdão “AA contestou negando os factos que lhe são imputados, sustentando que nada sabia da situação narrada na pronúncia e que apenas dirigiu a palavra a CC, a mando e benefício de BB. Ou seja: O recorrente chamou o CC e disse: “Venho da parte do BB ele está ali fora e pediu-me para me dares o dinheiro.” O CC informou o recorrente que já o tinha deixado no provador antes de lá ter estado o recorrente. Em consequência o CC, não entregou nada ao recorrente. O recorrente não teve mais do que cinco minutos dentro loja, aliás as testemunhas funcionárias da loja afirmaram que o saco esteva no provador muito antes do recorrente ter entrado. Perante esta situação requer-se que as testemunhas: - DD, Com residente Rua ..., ... ... -EE, Loja B... Avenida ..., ... .... Ambas já ouvidas em primeira instância lhes seja formulada estas novas questões e as correlativas respostas: 1- Se viram o Recorrente receber qualquer saco do CC? 2- Se o Recorrente recebeu do CC qualquer dinheiro ou pacote com dinheiro? 3- Se o saco que o CC trazia e colocou no provador foi alguma vez entregue? 4-Se o Recorrente por alguma vez pegou no saco? 5-Se quando o Recorrente saiu da loja levava consigo algum saco? 6-Quanto tempo estimam que o recorrente esteve dentro da loja? 5º Já ouvidas em primeira instância lhes seja formulada estas novas questões? -FF - Inspetor da P.J. Polícia Judiciária - U.N.C.T.E. ... da PJ, Rua ... ... Se viu o Recorrente pegar no saco no provador ou fora dele Se ouviu a conversa mantida entre o Recorrente e o CC Se além do pedido do dinheiro solicitado pelo Recorrente a mando de BB, ouviu quaisquer outra conversa e qual o seu teor. A pretensão de ouvir as pessoas novamente a estas perguntas especificas é pelo seguinte: Como é que uma pessoa neste caso o Recorrente entra numa loja, pede dinheiro a um terceiro CC com o intuito de entregar o dinheiro a um amigo, pode o Tribunal no seu Juízo de Prognose tirar a conclusão de que o recorrente fazia parte da organização do grupo. Um outro elemento que nos parece que foi determinante para a condenação do recorrente foi o facto de o Recorrente já na rua acenar ao BB, simulando um voo, querendo dizer que não tinha o dinheiro, respondendo à solicitação do BB. 6º A provar-se estão em contradição absoluta com o ponto 31 da matéria dada como provada 31- AA dirigiu-se então ao arguido CC dando-lhe indicação para deixar o saco como produto estupefaciente no provador, o que este arguido cumpri. 7º Artigo 449º, n.º 1, al. c) do CPP c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; 8º Princípio da Livre apreciação da prova 9º Esclarece ainda Figueiredo Dias que a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, resultado de um convencimento do juiz sobre a verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. As regras da experiência têm aqui uma função instrumental no quadro de uma investigação orientada para os factos individuais” “O juiz historiador tem que reconstituir um facto individual que ele mesmo não percecionou. Na melhor das hipóteses, o juiz historiador conseguirá ainda assim ter acesso a fragmentos da matéria de facto” (Sousa Mendes exemplifica com o “artigo de jornal” no crime de difamação através da comunicação social). Revemo-nos nas conclusões deste autor, que são as seguintes: “as regras da experiência servem para produzir prova de primeira aparência, na medida em que desencadeiam presunções judiciais simples, naturais, de homem, de facto ou de experiência, que são aquelas que não são estabelecidas pela lei, mas se baseiam apenas na experiência de vida”. “Então, elas ficam sujeitas à livre apreciação do juiz.” “Nas questões humanas não pode haver certezas… Também não se pode pensar que é possível, sem mais, descobrir “a verdade”. (…) Esta exigência de confirmação impõe a definição de um “standard” de prova de natureza objetiva, que seja controlável por terceiros e que respeite as valorações da sociedade quanto ao risco de erro judicial, ou seja, que satisfaça o princípio in dúbio pro reo.” 10º As garantias e procedimentos que devem ser observados reduzem e previnem substancialmente as possibilidades de um erro judiciário que deva ser corrigido por via de recurso extraordinário de revisão contra as “injustiças da condenação”, o que impõe particulares exigências na apreciação do pedido de revisão. 11º Estamos no caso vertido num “Erro Judiciário” Motivo mais que suficiente para conceder provimento ao processo de revisão do Acórdão já transitado. Indica desde as seguintes testemunhas para além das indicadas no presente requerimento. Prova Testemunhal: (…).” O Ministério Público respondeu, concluindo: “Cumpre apreciar, se em nosso entender, existe fundamento para recurso de revisão, ao abrigo do pressuposto previsto nas mencionadas alíneas c) e d) do artigo 449º, n. 1, do Código de Processo Penal. A lei admite, em situações expressamente previstas (artigo 449º, n.º 1, alíneas a) a d), do Código de Processo Penal), a revisão de decisão transitada em julgado, mediante a realização de novo julgamento, as quais são: a) Falsidade dos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Crime cometido por juiz ou jurado, relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Inconciliabilidade de decisões; d) Descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; e) Descoberta de que à condenação serviram de fundamento provas proibidas; f) Declaração, pelo Tribunal Constitucional, de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Sentença vinculativa do Estado Português, proferida por instância internacional, inconciliável com a condenação ou suscitadora de graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Quanto ao fundamento da alínea c), do n.º 1, do artigo 449º Código de Processo Penal, entendemos que não se verifica. Prescreve a alínea c) do supra citado artigo que “os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.” No que respeita à alínea c) do supra citado artigo necessário se mostra, para a sua verificação, “por um lado a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação – e não outros – e os dados como provados noutra sentença e, por outro lado, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação”, in Código de Processo Penal, anotado, António Henriques Gaspar, José Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António Oliveira Mendes, António Pereira Madeira e António Henriques da Graça, 2016, 2ª edição, Almedina, pág. 1508. Necessário se mostra, para admissão do recurso, “quanto a factos iguais ou susceptíveis de poderem ser relacionados ou co-relacionados entre si, discutidos em processos diferentes, e que suscitam decisões não só diferentes, mas antagónicas entre si, quanto à compreensão e valoração jurídica desses factos, gerando dúvidas graves sobre a justiça decisória. Por outras palavras, só quando os factos correlacionados, são apreciados em processos diferentes, originando nesses processos directamente por via deles, decisões diferentes e contraditórias entre si, que põe em dúvida a justeza de uma condenação, é que o recurso é admissível. Excluída, à partida, está, portanto, o recurso, quanto a matéria de direito ou com base em factos considerados não provados na decisão fundamento”, in Código de Processo Penal anotado, Fernando gama Lobo, 2017, 2ª edição, almedina, pág. 972 e 973. Ora, do recurso apresentado não se descortina qual a outra decisão que se traz à colacção para se valer o fundamento do presente recurso de revisão. O recorrente no ponto 7º faz referência à citada alínea c) do artigo 449º, n.º 1, do Código de Processo Penal, todavia nada mais argumenta quanto à tal. Qual a outra decisão, proferida em outro processo distinto, cujos “factos que servirem de fundamento à condenação” sejam considerados “inconciliáveis com os dados como provados”? Mais, qual a outra sentença, que em conjugação com o presente acórdão, ressalta uma “oposição” e, por via da qual, resultem “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”? Salvo o devido respeito, não se descortina. Vejamos, quanto ao fundamento da alínea d) do n. 1 do artigo 449º Código de Processo Penal, entendemos que também não se verifica. Vejamos, Prescreve a alínea d) do supra citado artigo que “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.” Não basta o surgimento de novas testemunhas e que, apenas com os seus depoimentos, possam colocar em causa todos os elementos considerados na fundamentação da decisão condenatória. Pois, tais meios de prova, têm de, per si ou combinados com outros elementos que foram apreciados no processo, suscitem, como estabelece a alínea em causa, “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Ora, os elementos fácticos que levaram à condenação do arguido, ora recorrente, não são postos em causa por estes depoimentos, uma vez que se fosse admitido como fundamento da revisão, poria em causa todos os casos de condenação, pois, fazer-se-ia tábua rasa de todos os meios de prova constantes do processo, com base nas declarações prestadas por outras pessoas, que não foram indicadas atempadamente. Na verdade, as testemunhas GG, HH, II e JJ foram já inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento, pelo que teve o arguido todas as condições para colocar as questões que entendeu como pertinentes para o apuramento dos factos. Relativamente às demais testemunhas ora apresentadas, KK e LL e cujos depoimentos pretende, agora, obter, diga-se que, desde logo não elenca o arguido a razão pela qual apenas neste momento as apresenta. Ora, o arguido omite por completo o porquê de, apenas neste momento, vir apresentar tais testemunhas. A este propósito Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.01.2011, processo 968/06.3TAVLG.1-3ª secção e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.12.2013, processo 478/12.0PAAMD-A.S1, citados ”, in Código de Processo Penal, anotado, Fernando Gama Lobo, 2017, 2ª edição, Almedina, pág. fls. 974 e 975. Assim, assumindo o recurso de revisão carácter excecional, só deve ser admitido nos casos taxativamente elencados na lei processual penal. Ao instituto de revisão de sentença criminal subjaz o fim último de reposição da verdade e da realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal, com sacrifício da segurança e estabilidade que merece o caso julgado, pelo que só pode ser admitida em casos excecionais que justificam a postergação daquele valor jurídico. O recurso de revisão versa sobre uma questão de facto ou probatória. No caso de descoberta de novos meios de defesa, “Para ser permitida a revisão é necessário que os novos factos ou provas possam fazer alterar de forma qualitativa, substancial, abstrata, o crime; que alterem o grau de responsabilidade do agente, a gravidade abstrata da infração, o seu enquadramento jurídico-penal, o grau de comparticipação ou a forma do crime ou que levam à absolvição, mesmo por existência de causas de exclusão da culpa ou ilicitude ou extinção do procedimento” (neste sentido, AC STJ, de 11/05/1991). Não constitui senão mais uma versão dos factos, que não justifica a revisão da decisão. O recurso de revisão é um recurso excecional que só deve ser admitido nos casos taxativamente elencados na lei processual penal, pelo que não se verificando os mencionados pressupostos, é de improceder o presente recurso.” 1.2. A Sra. Juíza prestou a informação a que alude o art. 454.º do CPP, do modo seguinte: “AA interpôs recurso de revisão da decisão que o condenou como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º nº 1, do Decreto-lei 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela anexa I-B. O recorrente não alega novos factos. Solicita esclarecimentos às testemunhas DD, EE e FF, que apenas esmiúçam a matéria de facto a que foram ouvidas, nada acrescentam às declarações prestadas e irrelevam para a decisão já exarada sobre a matéria de facto. Acresce, que nada obstava que tivessem sido oportunamente colocados em audiência de discussão e julgamento. Pelo que, reputo desnecessária a reinquirição destas testemunhas. Relativamente às demais testemunhas arroladas, apesar de repetidamente notificado para o efeito, o recorrente não especificou a sua razão de ciência, condição processual, ou sequer os condicionalismos enunciados no artigo 453º nº 2. Razão por que, não se procede nesta instância à inquirição requerida. Em suma, afigura-se-nos que o recorrente apenas argumenta discordância relativamente à decisão de facto, não apontando nova factualidade ou meios de prova de conhecimento superveniente que inquinem o aresto impugnado. Pelo que, se conclui pela ausência de mérito do recurso interposto, nos termos e para os efeitos do artigo 454º do CPP.” No Supremo Tribunal de Justiça, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu desenvolvido parecer, rematando: “Na situação em apreço, o recorrente indica como fundamentos do recurso de revisão, os constantes das alíneas c) e d), do n.º 1 deste normativo, ou seja, (quando) os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (c), e (quando) se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação (d). São factos novos ou novos meios de prova os que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão, sendo esta «a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão. Concede, todavia, alguma jurisprudência, que também são novos factos ou meios de prova, para efeitos do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do C.P.P., os que eram conhecidos ao tempo do julgamento, pelo requerente, desde que este justifique porque é que não pôde, na altura, apresentá-los ao tribunal. Na verdade, e como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 453.º do C.P.P., o requerente da revisão “não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. Quanto ao momento do conhecimento dos factos novos, considere-se o acórdão de 27.01.2010 deste Supremo Tribunal de Justiça (S.T.J), proferido no processo n.º 543/08.8GBSSB-A.S1 - 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Santos Cabral, in www.dgsi.pt/, em que se sumariou: «I - Para efeitos de revisão, os factos ou provas devem ser novos e novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes do julgamento e apreciados neste. A “novidade” dos factos deve existir para o julgador (novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo) e, ainda, para o próprio recorrente. II - Se o recorrente tem conhecimento, no momento do julgamento, da relevância de um facto ou meio de prova, que poderiam coadjuvar na descoberta da verdade e se entende que o mesmo é favorável deve informar o Tribunal. Se o não fizer, jogando com o resultado do julgamento, não pode responsabilizar outrem, que não a sua própria conduta processual. Se, no momento do julgamento, o recorrente conhecia aqueles factos ou meios de defesa e não os invocou, não se pode considerar que os mesmos assumem o conceito de novidade que o recurso de revisão exige encontrando-se precludida a mesma invocação.» Igualmente se refere no acórdão de 17.02.2011, também do S.T.J. (processo n.º 66/06.0PJAMD-A.S1, 5ª Secção, Relator: Conselheiro Souto Moura, in www.dgsi.pt/) que: “A al. d) supra referida exige que se descubram novos factos ou meios de prova. Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior de certos factos ou meios de prova, agora apresentados. Ora, a questão que desde o início se vem por regra colocando, quanto à interpretação do preceito, é a de se saber se o desconhecimento relevante é do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos. Na doutrina, acolheram-se ambas as posições, não interessando à economia do presente recurso expor a respectiva fundamentação. Diremos simplesmente que a posição que se tem mostrado largamente maioritária neste Supremo Tribunal é a primeira. Também temos defendido, porém, dentro dessa linha, não bastar que pura e simplesmente o tribunal tenha desconhecido os novos factos ou elementos de prova para ter lugar o recurso de revisão. E a limitação é a seguinte: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. Na verdade, existe um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito, e que resulta da redacção do artº 453º nº 2 do C. P. P.: “O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. Isto é, o legislador revela com este preceito que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, ou dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. O que teria por consequência a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar. E assim se prejudicaria, para além do aceitável, o interesse na estabilidade do caso julgado, e também se facilitariam faltas à lealdade processual (cf. v. g. P.P. Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal”, pág. 1198, ou os Ac. deste S. T. J. de 25/10/2007 (Pº 3875/07, 5ª Secção), de 24/9/2009 (Pº 15189/02.6. DLSB.S1, 3ª Secção), ou de 28/10/2009 (Pº 109/94.8 TBEPS-A.S1, 3ª Secção, entre vários outros). O artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do C.P.P., exige ainda que os novos factos e/ou os novos meios de prova, por si só, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação. Dúvidas efectivamente graves ou sérias, já que «[a] dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há de subir o patamar da mera existência, para atingir a vertente da "gravidade" que baste», não sendo «uma indiferenciada "nova prova" ou um inconsequente "novo facto" que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade razoavelmente reclamada por uma decisão judicial transitada». Havendo, ainda, esse facto e/ ou meio de prova novo de «fazer sentido no contexto e de ser portador de verosimilhança que o credite para evidenciar a alta probabilidade de um erro judiciário e desse modo potenciar a alteração do que antes ficou provado». Sendo que é «sobre o condenado/recorrente que impende o ónus de demonstrar que o conhecimento dos novos factos e/ou a apresentação de novos elementos de prova têm a peculiaridade de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, sob pena de a revisão não poder ser autorizada». In casu, analisado o requerimento de interposição do recurso de revisão, afigura-se que os elementos e a argumentação que o recorrente apresenta não consubstanciam qualquer fundamento dos legalmente previstos para este recurso extraordinário. Parecendo embora ciente, o recorrente, dos termos das normas legais que invoca, é manifesto, em primeiro lugar, não se estar na presença da situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do C.P.P., já que pese embora aquela referência abstracta, que se esgota num único ponto, o 7.º, do requerimento de recurso, que não é senão a mera transcrição do normativo enunciado, não há a menor alusão a qualquer outra decisão que pudesse comportar factos inconciliáveis com os dos autos. Em segundo lugar, não obstante a alegação de novos factos ou meios de prova, é igualmente manifesto não se verificarem nem uns, nem outros, de modo algum se podendo ter como tal os apresentados pelo recorrente, o qual não visa senão a reinquirição de três testemunhas, já ouvidas em audiência de julgamento, relativamente a quem entende deverem ser formuladas novas questões, as quais (…) apenas esmiúçam a matéria de facto a que foram ouvidas, nada acrescentam às declarações prestadas e irrelevam para a decisão já exarada sobre a matéria de facto, para além de que nada obstava que tivessem sido oportunamente colocados em audiência de discussão e julgamento, como, com toda a pertinência e propriedade, se aduz na informação judicial a que se refere o artigo 454.º do C.P.P., e a audição de outras sete testemunhas, relativamente a quem nada esclarece, nem sequer quando expressamente instado a fazê-lo, sobre a razão de ser e o alcance da sua apresentação neste momento. Seria o mínimo que ao recorrente se impunha, na observância, aliás, da norma contida no n.º 2 do artigo 453.º do C.P.P., de justificar que ignorava a existência das novas testemunhas ou que estivessem as mesmas impossibilitadas de depor. Não será temerário, por fim, dizer que mesmo que os factos indicados pelo recorrente constituíssem novos meios de prova, a verdade é que os mesmos não seriam aptos para, por si só, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Como se vê da decisão recorrida, a condenação do ora recorrente assentou num juízo valorativo da prova produzida em julgamento, do qual foi afastada toda a dúvida razoável sobre a existência dos pressupostos de responsabilização criminal. Pelo que os pretensos novos factos/meios de prova não encerrariam a virtualidade de pôr em causa o sedimento fáctico em que assentou a condenação do recorrente ou de afectar relevantemente os fundamentos em que se estribou a convicção do Tribunal. 7 – Pelo exposto, secundando as tomadas de posição do Ministério Público na 1.ª Instância e da Mm.ª Juiz titular do processo, entende-se ser manifestamente improcedente a pretensão do recorrente, não se verificando os requisitos a que se refere a norma do artigo 449.º, n.º 1, alíneas c) e d), do C.P.P., ou de qualquer dos demais segmentos do mesmo preceito legal, o que deverá determinar a negação da pretendida revisão de sentença, sendo, neste sentido, que se emite parecer.” Teve lugar a conferência. 2. Fundamentação O recurso de revisão consubstancia na lei ordinária a garantia constitucional assegurada pelo art. 29.º, n.º 6, da CRP. Preceitua a norma constitucional que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença”. Também a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no Protocolo 7, art. 4.º, refere que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento”. O Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”, prevê no art. 449.º os casos (taxativos) em que este recurso extraordinário (respeitante a decisões transitadas em julgado) é admissível. Fá-lo do seguinte modo: “1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.” 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.” Trata-se, assim, de um modo de superação de “eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir”, pois “não se pode impedir a revisão de sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar” (Pereira Madeira, CPP Comentado, António Henriques Gaspar e Outros, 2014, p. 1609). E constitui jurisprudência pacífica que o recurso de revisão, como meio de reacção processual excepcional, visa reagir contra manifestos e intoleráveis erros judiciários. Será esta evidência de erro que permitirá sacrificar os valores da segurança do direito e do caso julgado, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material. Trata-se de uma solução de compromisso entre a segurança que o caso julgado assegura e a reparação de decisões que seria chocante manter. Assim o tem vindo, há muito, a reiterar o Supremo Tribunal de Justiça, indicando-se a título de exemplo recente o acórdão do STJ de 24.02.2021 (Rel. Nuno Gonçalves), em cujo sumário pode ler-se: “I - O instituto do caso julgado é orientado pela ideia de conseguir maior segurança e paz nas relações jurídicas, bem como maior prestígio e rendimento da atividade dos tribunais, evitando a contradição de decisões. II - Embora o princípio da intangibilidade do caso julgado não esteja previsto, expressis verbis, na Constituição, ele decorre de vários preceitos (arts. 29.º, n.º 4 e 282.º, n.º 3) e é considerado um subprincípio inerente ao princípio do Estado de direito na sua dimensão de princípio garantidor de certeza jurídica. III - As exceções ao caso julgado deverão ter, por isso, um fundamento material inequívoco. IV - Traço marcante do recurso de revisão é, desde logo, a sua excecionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário. Regime normativo excecional que admitindo interpretação extensiva não comporta aplicação analógica. V - A expressão “descobrirem novos” pressupõe que os factos ou elementos de prova foram conhecidos depois da sentença e, por isso, não podiam ter sido aportados ao processo até ao julgamento, seja porque antes não existiam, seja porque, embora existindo, somente foram descobertos depois. VI - A novidade dos factos e meios de prova afere-se pelo conhecimento do condenado. Omitindo o dever de contribuir, ativa e lealmente para a sua defesa não pode, depois de condenado por sentença firme, servir-se do recurso extraordinário de revisão para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes. VII - No recurso de revisão com fundamento em novos factos ou meios de prova deve estar em causa, fundamentalmente, a antinomia entre condenação e absolvição. Grave e intoleravelmente injusta é a decisão que condenou o arguido quando deveria ter sido absolvido. VIII - O recurso de revisão não pode servir para buscar ou fazer prevalecer, simplesmente, “uma decisão mais justa”. De outro modo, o valor do caso julgado passava a constituir a exceção e a revisão da sentença condenatória convertia-se em regra:” Quanto à necessidade e consistência desta justificação especial e acrescida – justificação, pelo recorrente, das razões pelas quais não pôde apresentar as provas cuja existência afinal já conheceria ao tempo da decisão – reitera-se que o Supremo tem sempre frisado que o recurso extraordinário de revisão não serve “para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes”. No presente caso, o recorrente declara agir ao abrigo das als. c) e d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP – al. c) “os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação” e al. d) “Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. É o que se consegue retirar da motivação, apesar da ausência de clareza da exposição, pois o recorrente assim o afirma expressamente. No entanto, da simples leitura do recurso resulta que a improcedência é manifesta, quer à luz dos invocados fundamentos, quer de quaisquer outros. Desde logo, no que respeita ao fundamento da al. c), exige-se, como nota o Ministério Público na resposta, “por um lado a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação – e não outros – e os dados como provados noutra sentença e, por outro lado, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação” (Código de Processo Penal, anotado, António Henriques Gaspar, José Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António Oliveira Mendes, António Pereira Madeira e António Henriques da Graça, 2016, 2ª edição, Almedina, pág. 1508, citado na resposta). Ora, no recurso nem se menciona qual a outra decisão que estaria na base da invocação da al. c), do art. 449.º, n.º 1, do CPP, nem nada se acrescenta ou justifica a tal propósito. Assim sendo, resta neste ponto consignar a total ausência de base factual que suscite sequer a ponderação à luz desta alínea invocada. E não se verifica também o fundamento da al. b), do n.º 1, do art. 449.º. Como se disse, e como resulta da lei na interpretação que pacificamente lhe vem sendo dada, no que respeita a este fundamento exige-se, por um lado, que haja novos factos ou novos meios de prova e, simultaneamente, que deles decorra uma dúvida grave sobre a justiça da condenação. Trata-se de dois requisitos cumulativos e convergentes no que respeita a uma intensidade elevada do grau de dúvida sobre a justiça da condenação. Assim, os factos e/ou as provas têm de ser novos. Novos no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, derivando a sua não apresentação oportuna desse desconhecimento ou, no limite, duma real impossibilidade de apresentação da prova em causa em julgamento. Por outro lado, a dúvida sobre a justiça da condenação tem de ser séria e consistente. Para concluir, “o recurso de revisão, enquanto recurso extraordinário, não visa uma revisão do julgado, mas um julgado novo sobre novos elementos de facto” (acórdão do STJ de 19-11-2020, Rel. Francisco Caetano). Do cotejo da argumentação desenvolvida no recurso com o que se deixa dito sobre a natureza e a operância prática do recurso de revisão, na visão consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, repete-se, resulta que a pretensão do arguido é claramente de desatender. Desde logo, a existência, em concreto, de novas provas - novas provas no sentido admissível em recurso extraordinário de revisão -, que tenham ficado fora da discussão da audiência de julgamento por razões de desconhecimento ou de incapacidade do arguido para as apresentar, exige sempre uma acrescida e sólida justificação sobre a invocação tardia. No presente caso, e na parte referente às novas testemunhas, o recorrente limitou-se a aditar um rol, sem nada mais esclarecer. Não explicou a eventual surpresa na descoberta da prova; não explicou de que modo se suscitaria a grave dúvida sobre a justiça da condenação. Igualmente nada foi concretizado aqui. Resta o segmento do recurso em que se pretende a reinquirição de testemunhas já ouvidas em julgamento, alegadamente para que lhes sejam colocadas perguntas que o não terão sido no momento próprio. Por que razão a inquirição de tais testemunhas não foi orientada no sentido do cabal e tempestivo esclarecimento das dúvidas agora apresentadas, é algo que o recorrente não esclarece. E mais uma vez a pretensão formulada não encontra a mínima correspondência no recurso de revisão. Em suma, de tudo resulta que inexistem novos factos e novas provas que suscitem dúvida sobre a justiça da condenação, apresentando-se manifestamente infundado o pedido de revisão formulado. 3. Decisão Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Negar a revisão – art. 456.º do CPP; b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (arts. 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, e Tabela III do RCP), acrescendo a quantia de 6 UC (art. 456.º do CPP). Lisboa, 08.06.2022 Ana Barata Brito, relatora Pedro Branquinho Dias, adjunto Nuno Gonçalves, Presidente da Secção |