Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA JOÃO VAZ TOMÉ | ||
| Descritores: | CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO CONTRATO DE AGÊNCIA DECLARAÇÃO NEGOCIAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPENSAÇÃO CONTRATO DURADOURO PRESUNÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : |
I. Acolhendo uma perspetiva relacional dos contratos de distribuição, a obrigação complexa deles decorrente, enquanto negócios duradouros, adquire autonomia perante a fonte negocial de que promanam. II. No art. 27.º, n.º 2, da LCA, a lei presume que, em virtude de uma comum vontade dos contraentes de fazer perdurar o vínculo para além da ocorrência de um facto jurídico simples que determinaria a sua extinção, este se mantém. O legislador consagrou uma mera presunção de que, ao persistirem no cumprimento de deveres decorrentes de um contrato cujo prazo se esgotou, as partes pretenderam fazer prosseguir indefinidamente a relação de distribuição. III. A exclusividade reveste-se de caráter de acessoriedade e não principal. IV. Justifica-se a aplicação da regra prevista no art. 27.º, n.º 2, da LCA, aos restantes contratos de distribuição, porque se trata de regra que enuncia critérios racionais de resolução de problemas comuns a todos os contratos que deem origem a relações duradouras. V. O fornecedor/produtor deve pagar ao distribuidor a compensação da exclusividade por este respeitada no período subsequente ao termo de duração do contrato acordado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, I - Relatório 1. D... & M..., Lda., intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Petróleos de Portugal – Petrogal, S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 150.000,00 €, ou do montante resultante da respetiva redução proporcional à duração do vínculo – correspondente ao valor de 113.075,30 € -, acrescido do pagamento dos juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a data da citação da Ré até ao cumprimento efetivo e integral da prestação a que esta se obrigou. 2. Para tanto, a Autora D... & M..., Lda., alegou, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato de distribuição de produtos combustíveis, lubrificantes e outros produtos fornecidos pela última, e que o contrato cessou antes do período convencionalmente estabelecido, não lhe tendo a Ré pago a compensação acordada como contrapartida da exclusividade. 3. A Ré Petróleos de Portugal – Petrogal, S.A., foi citada regularmente e não contestou. 4. Foi proferido despacho que considerou confessados os factos articulados pela Autora e determinou a observância do disposto no art. 567.°, n.º 2, do CPC. 5. A Autora D... & M..., Lda., apresentou alegações escritas. 6. A final, o Tribunal de 1.ª Instância proferiu sentença decidindo julgar a ação totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveu a Ré Petróleos de Portugal – Petrogal, S.A., do pedido contra si formulado. 7. Não conformada com tal decisão, a Autora D... & M..., Lda., interpôs recurso de apelação. 8. Por seu turno, a Ré/Recorrida Petróleos de Portugal – Petrogal, S.A., apresentou contra-alegações. 9. Por acórdão de 17 de junho de 2021, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu o seguinte: “Assim, este colectivo, acorda em julgar a apelação procedente e, nessa medida, revoga o decidido na sentença recorrida e, concomitantemente, condena a Ré/recorrida Petróleos de Portugal - Petrogal S.A., a pagar à A/recorrente Duarte & Marques, Lda., a quantia de 113.075,30 € (cento e treze mil e setenta e cinco euros e trinta cêntimos), a que acrescerão juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.”. 10. Não conformada, nos termos do art. 671.º, nº 1, do CPC, a Ré Petróleos de Portugal – Petrogal, S.A., interpôs recurso de revista, formulando as seguintes Conclusões: “1. A Recorrente não se conforma com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de junho de 2021, que julgou procedente a apelação, e revogada a sentença recorrida, condenado a Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de €113.075,30. 2. Não se pode admitir que o Tribunal da Relação de Lisboa tenha assumido que no lapso temporal de 07.10.2007 e 14.07.2011, a relação estabelecida entre as Partes, seja uma relação contratual enquanto extensão do contrato anteriormente celebrado. 3. O contrato de distribuição que havia sido celebrado cessou os seus efeitos por caducidade a 06.10.2007. 4. Sempre com o devido respeito, entende a Recorrente que o Tribunal da Relação de Lisboa não pode assumir a extensão da relação contratual com base numa “declaração tácita” quando a própria Recorrida havia manifestado a sua vontade de se opor à renovação do contrato cujo Tribunal considera estendido. Esta é uma questão fundamental que não pode deixar de ser colocada à consideração deste douto Supremo Tribunal de Justiça. 5. Andou mal o Tribunal da Relação de Lisboa ao assentar a sua convicção numa “presunção” pois considerou a extensividade do contrato com base no mero comportamento relacional comercial mantido após a caducidade do contrato – considerando que este “é revelador de tal”. 6. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa acabou por desconsiderar em absoluto a vontade expressamente manifestada pela Recorrida de se opor à renovação do contrato celebrado. 7. Mais, desconsiderou por absoluto que após o término daquele contrato, as partes encetaram negociações tendentes à celebração de um novo contrato de distribuição, contudo, as mesmas foram frustradas dado que as condições não foram aceites pelas partes. 8. O facto de a Recorrida se ter oposto à renovação do contrato significa que não pretendia manter qualquer vínculo contratual nos exatos termos. 9. Por isso, mal andou o Tribunal da Relação de Lisboa ao sustentar a extensividade do contrato através da “declaração tácita”. 10. Dada a factualidade dada por provada, impunha-se uma decisão diversa. 11. A relação mantida subsume-se a uma mera relação comercial num contexto de negociações. 12. Perfilha-se assim do entendimento do Tribunal de 1ª Instância segundo o qual “(…) as partes não chegaram a celebrar em 2007 um novo contrato de distribuição, tendo mantido uma relação comercial num contexto de negociações”. 13. Posto isto, não existindo uma “aceitação tácita” dado que a Recorrida manifestou expressamente a sua vontade de se opor à renovação do contrato em vigor e não tendo sido celebrado um novo contrato de distribuição, salvo melhor entendimento, a conclusão não poderia ser outra que não a de não considerar devida qualquer indeminização contratual. 14. Ou seja, perante a factualidade provada nos autos, não se impunha (nem seria possível) uma decisão diferente da que foi proferida pelo Tribunal de 1ª Instância. 15. A única vontade presumida e conduta concludente que se poderá considerar, foi o pagamento da margem adicional, e nunca o pagamento da “compensação de exclusividade” pois sobre esta nunca se chegou a qualquer acordo e não foi firmado novo contrato. 16. Posto isto, é evidente que não é devida qualquer contrapartida monetária pela referida exclusividade. Face ao exposto, deverá o Acórdão proferido nos presentes autos ser revogado e substituído por outro que, reconhecendo que o contrato de distribuição entre as Partes caducou a 06/10/2007, sem que tenha sido formalizada nova relação contratual – tácita ou expressa -, absolva a Recorrente do pedido da Recorrida. Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso de revista, só assim se fazendo a acostumada justiça!”. 11. A Autora D... & M..., Lda., apresentou contra-alegações com as seguintes Conclusões: “A. O douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa revela um enorme cuidado na aplicação do direito aos factos alegados pelas aqui Recorrida e dados como provados, encontrando-se devidamente fundamentado e sustentado. B. O contrato de distribuição não tem que ser reduzido a escrito, podendo consubstanciar um contrato verbal, tal como o que vigorou entre a recorrente e recorrida. C. Muito bem andou o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, quando concluiu que “não tendo as partes assinado novo contrato, o que é facto é que durante os referidos 03 anos e 09 meses e 07 dias estabeleceram uma relação contratual onde se constatou que a A. respeitou a cláusula de exclusividade que tinha sido estabelecida anteriormente e que, de acordo com os dados acima adiantados, viria a ser consagrada no possível novo contrato a celebrar, tendo como contrapartida monetária o mesmo valor anteriormente fixado, tendo a Ré pago à A. a margem adicional acordada no anterior contrato, pelas vendas efetuadas”. (nosso negrito) D. Concordamos, na íntegra, com a interpretação feita pelo douto Acórdão, quando conclui que “no caso em apreço, atento todo o circunstancialismo envolvente – anterior ao período que aqui se mostra em discussão (07.10.2007 e 14.07.2011) e o que decorreu no seio do mesmo – leva-nos a concluir que ambas as partes aceitaram que enquanto decorriam as negociações para a possível realização de novo contrato, haveria como que uma extensão do que anteriormente tinha vigorado, sendo que o seu comportamento relacional comercial é revelador de tal”. (nosso negrito). “(…) por todo o circunstancialismo que envolveu o relacionamento comercial entre as partes, afigura-se-nos que a continuação do fornecimento dos produtos da Ré à A. estaria sujeito ao que antes constava do contrato celebrado em 2002, aí se incluindo a contrapartida monetária a pagar pela R. à A. por esta vender ao público, em regime de exclusividade, no posto de abastecimento sito no ..., na ..., combustíveis, lubrificantes e outros produtos que lhe eram fornecidos pela R..” (nosso negrito e sublinhado). E. A Recorrente sustenta a sua alegação na argumentação de que não houve acordo entre as partes quanto às questões basilares para a formação do contrato. Ora, mais não pode discordar a Recorrida! F. Resultou assente na matéria de facto provada, no ponto 25., que “Embora a A. e R. estivessem de acordo no que respeitava à celebração de novo contrato para o posto de ..., e aos moldes em que o mesmo deveria ser celebrado, a A. insistiu para com a R. que era condição para a celebração de novo contrato para o posto de ..., que a R. lhe atribuísse um novo posto em ... (…)” (nosso negrito e sublinhado). G. Mais resultou provado o seguinte: “21. No que respeita ao posto de ..., a A. e a R. estavam a negociar um novo acordo, nos moldes do anteriormente celebrado, em que a R. pagava à A. a quantia de 150.000,00€ como contrapartida da sua exclusividade de celebração de um contrato com uma duração de 5 anos. 22. A R. chegou a remeter à A. a minuta deste acordo, que produziria efeitos a 12.12.2007, conforme documento junto com a petição inicial como Doc. 3, cujo teor dá-se aqui por integralmente reproduzido.” (nosso negrito e sublinhado). H. Ora, resulta inequívoco, da leitura da minuta do contrato remetida pela Recorrente à Recorrida, junta com a petição inicial como Doc. 3, que o acordado era nos mesmíssimos moldes do contrato anteriormente celebrado e reduzido a escrito. I. Pelo que, resulta indubitavelmente provado e assente que as partes estavam plenamente de acordo quanto às condições contratuais, que eram as mesmas do que já vigorava entre ambas: exclusividade da parte da Recorrida, mediante o pagamento de uma contrapartida financeira; mesmas margens de revenda; condições de pagamento, entre outras. J. A única questão que distinguia as partes era que fosse atribuído à Recorrida um novo posto em ..., como forma de a compensar pela perda do posto sito na Rua ..., nessa mesma cidade. K. Contudo, e dúvidas não restam, esta questão era completamente dissociável da questão da contrapartida monetária. A comparticipação da importância de 150.000€ era uma contrapartida pela venda em exclusividade, por parte da Recorrida, de produtos da Recorrente! L. Questão diversa do que é estava a condicionar a assinatura da minuta do contrato, é o que as partes quiseram que vigorasse durante aquele hiato temporal de 3 anos, 9 meses e 7 dias. E quanto a isso não temos dúvidas: “(…) a A. respeitou a cláusula de exclusividade que tinha sido estabelecida anteriormente (…) tendo a Ré pago à A. a margem adicional acordada no anterior contrato, pelas vendas efetuadas”. M. As conclusões alcançadas pelo douto Acórdão recorrido têm fundamento no disposto no artigo 234.º do Código Civil: “Quando a proposta, a própria natureza ou circunstâncias do negócio, ou os usos tornem dispensável a declaração de aceitação, tem-se o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta” (nosso negrito e sublinhado). N. Resulta claro e assente que as partes estavam “(…) de acordo no que respeitava à celebração de novo contrato para o posto de ..., e aos moldes em que o mesmo deveria ser celebrado (…)” (ponto 25. da factualidade provada) O. Resulta do ponto 26. da factualidade provada que “(…) a R., por carta datada de 19.02.2008, afirmou: “Esperamos que estes esclarecimentos tenham explicado e atenuado as vossas dúvidas e que possamos encontrar no imediato soluções que visem fechar o dossier “...” e o Contrato da ... que, sendo de interesse mútuo, apostámos em renovar pelos valores exigidos por V. Exas..”, conforme documento junto com a p.i. como Doc. 5, cujo teor dá-se aqui por integralmente reproduzido”. P. Ou seja, a Recorrente Petrogal expressamente aceitou os termos e condições que vigoraram entre as Partes, assim como o valor de 150.000€! Q. A verdade é que a Recorrente não impugnou a factualidade provada, e vem agora, com o presente recurso, tentar afastá-la, quando tal já não lhe é Permitido. R. Toda a matéria de facto dada como provada permite concluir que as partes quiseram, durante aqueles 3 anos, 9 meses e 7 dias, manter uma relação comercial nos moldes e condições em que a mesma decorreu, e em que a exclusividade da Recorrida pressupunha o pagamento de uma contrapartida financeira. S. A Recorrente pretende afastar, a todo o custo, o pagamento da referida comparticipação à Recorrida, em que foi condenada pelo douto Acórdão da Relação de Lisboa, quando a própria o aceitou expressamente na sua missiva de 19.02.2008: “apostámos em renovar pelos valores exigidos por V. Exas..”. T. Sustenta a Recorrente a sua argumentação também no facto de a Recorrida ter-se oposto à renovação do contrato reduzido a escrito em 09.10.2002, e de que isso traduz que a mesma não pretendia manter o vínculo contratual nos exatos termos que vigorava. U. Bem sabe a Recorrente que o que esteve na origem da carta enviada pela Recorrida em 13.07.2007 foi o encerramento do posto da Rua ... em abril de 2006, pela CM..., por falta de licenciamento por parte da Petrogal! A Recorrida remeteu tal missiva à Recorrente precisamente com o intuito de poder negociar a concessão de um posto em ...! V. O facto é que os comportamentos de ambas as Partes, e todo o circunstancialismo, dado como assente nos presentes autos, levam a concluir, sem dúvidas e sem reservas, que as partes estavam de pleno acordo quanto às condições e moldes em que vigorou o contrato verbal entre ambas, durante aquele hiato temporal (de 07.10.2007 a 14.07.2011). TERMOS EM QUE E SEMPRE, Invocando-se o DOUTO SUPRIMENTO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, deve o presente recurso de revista ser julgado totalmente improcedente, e ser mantido o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, nos exatos termos em que condenou a Recorrente. PORÉM VOSSAS EXCELÊNCIAS DECIDIRÃO COMO FOR DE JUSTIÇA.” II – Questões a decidir Sem embargo das questões de que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o Recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida - art. 639.°, n.º 1, do CPC) que se determina o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem. Está em causa a questão de saber se o comportamento adotado pelas partes no tempo subsequente ao termo do período de duração do contrato de distribuição por elas celebrado permite à Autora exigir à Ré a compensação da exclusividade por si entretanto respeitada. III – Fundamentação A) De Facto Foram dados como provados os seguintes factos: “1. A A. é uma sociedade comercial por quotas, que se dedicou, até meados de 2011, à venda a retalho de combustíveis, em postos de abastecimento de combustíveis. 2. A R. é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras atividades, ao transporte, distribuição e comercialização de petróleo bruto e seus derivados. 3. No âmbito das respetivas atividades exercidas, entre a A. e a R. foram celebrados sucessivos acordos através dos quais a R. fornecia combustíveis líquidos à A., e esta revendia-os nos seus postos de abastecimento de combustíveis. 4. A relação comercial entre a A. e a R., relativa à exploração pela A. do posto de abastecimento de combustíveis sito no ..., freguesia e concelho da ..., e à revenda de produtos da R. pela A. no mesmo, remonta a 1992. 5. Em 09.10.2002, a A. e a R. celebraram um acordo denominado «contrato de distribuição», através do qual a A. obrigou-se para com a R. a vender ao público, em regime de exclusividade, no posto de abastecimento sito no ..., na ..., combustíveis, lubrificantes e outros produtos que lhe eram fornecidos pela R. 6. Este posto de abastecimento de combustíveis era constituído por dois postos de abastecimento simples, um em cada lado da via. 7. As gasolinas e gasóleos eram fornecidos pela R. à A. em regime de consignação, sendo os demais produtos fornecidos em regime de venda firme, podendo a R., a todo o tempo, substituir unilateralmente o regime acordado. 8. Quanto a margens de revenda e comissões, estipulava o acordo que, relativamente aos produtos combustíveis e lubrificantes, a A. tinha direito às comissões normalmente praticadas pela R., na sua rede de postos, a deduzir dos preços de referência, entendendo-se por estes os preços máximos de venda ao público fixados por Lei até 31.12.2003, e a partir de 01.01.2004 pela Petrogal, com a liberalização do preço dos combustíveis. 9. O acordo previa que os valores das margens de revenda podiam ser revistos pela R. e que as vendas de combustíveis da A. deviam atingir o mínimo anual de 4.100 metros cúbicos, sob pena de assistir à R. o direito de rescindir o contrato. 10. Quanto ao prazo de duração, o contrato dispunha de uma validade de 5 anos, a contar da data da sua assinatura, mais tendo ficado estipulado que, durante o último ano de duração do contrato, as partes decidiriam se seria celebrado novo contrato de distribuição, negociando as condições do novo contrato. 11. Como contrapartida da obrigação de compra exclusiva da A. dos produtos da R., e no pressuposto de que o contrato vigoraria pelo prazo de 5 anos, a R. entregou à A. a quantia de 149.639,37€. 12. Ainda como contrapartida da exclusividade e da celebração de um contrato pelo prazo de 5 anos, era atribuída à A. uma margem adicional fixa por cada m3 de combustível vendido, que acrescia às comissões ou margens normais de revenda praticadas pela A. 13. A A. também explorou outro posto de abastecimento de combustíveis, sito em ..., no qual também revendia em exclusividade produtos combustíveis fornecidos pela R. desde 1980. 14. Entre os vários acordos celebrados entre ambas, havia sempre uma componente comum: a quantia paga pela R. à A. como contrapartida da relação de exclusividade que existia. 15. Em 13.07.2007, por carta registada com aviso de receção, a A. comunicou à R. a sua intenção de não renovação do acordo celebrado em 09.10.2002, conforme documento junto como Doc. 2, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 16. Esta carta foi enviada pela A. à R. como uma forma de dar início às negociações para celebração de novo contrato, uma vez que aquele, celebrado por 5 anos, iria cessar em 06.10.2007, e, até à data, a R. ainda não tinha entrado em contato com a A. para iniciar as negociações para novo contrato. 17. A A. e a R. tiveram várias reuniões e diversas conversações telefónicas para negociação do novo contrato do posto de .... 18. Em abril de 2006, o posto de abastecimento de combustíveis explorado pela A., na qual também revendia, em exclusividade, produtos fornecidos pela R., foi encerrado pela Câmara Municipal de ..., por falta de licenciamento. 19. Por força do encerramento deste posto, e porque ainda havia questões pendentes entre a A. e a R., relativas a este posto, e ao contrato que vigorava entre ambas relativamente ao mesmo, as negociações da celebração de novo contrato para o posto de ..., e as conversações sobre o encerramento do posto de ... e cessação do respetivo contrato, acabaram por interrelacionar-se. 20. Da parte da A., era pretendido que a R. lhe atribuísse um novo posto de abastecimento, em ..., para compensá-la pelo encerramento do posto anteriormente explorado, sito na Rua .... 21. No que respeita ao posto de ..., a A. e a R. estavam a negociar um novo acordo, nos moldes do anteriormente celebrado, em que a R. pagava à A. a quantia de 150.000,00€ como contrapartida da sua exclusividade de celebração de um contrato com uma duração de 5 anos. 22. A R. chegou a remeter à A. a minuta deste acordo, que produziria efeitos a 12.12.2007, conforme documento junto com a petição inicial como Doc. 3, cujo teor dá-se aqui por integralmente reproduzido. 23. Na cláusula 18.a do acordo referido no facto anterior consta: "18.1 A Petrogal concede ao Distribuidor, a título de comparticipação uma importância de €150.000 (cento e cinquenta mil euros), acrescida de IVA à taxa em vigor". 24. Enquanto decorreram estas reuniões e conversações, o contrato celebrado entre as partes, relativo ao posto de ..., cessou, por caducidade, em 06.10.2007. 25. Embora a A. e R. estivessem de acordo no que respeitava à celebração de novo contrato para o posto de ..., e aos moldes em que o mesmo deveria ser celebrado, a A. insistiu para com a R. que era condição para a celebração de novo contrato para o posto de ..., que a R. lhe atribuísse um novo posto em ..., conforme resulta da carta enviada pela A. à R., datada de 28.01.2008, junta com a p.i. como Doc. 4, cujo teor dá-se aqui por integralmente reproduzido, onde se lê designadamente, "(...) queremos reafirmar que estamos interessados numa solução deste tipo, ou seja, a atribuição por V. Exas. de uma concessão de exploração de um posto vosso. Só assim poderemos discutir as questões relacionadas com o posto da ... e os postos de abastecimento de ...". 26. Em resposta a esta missiva, a R., por carta datada de 19.02.2008, afirmou: "Esperamos que estes esclarecimentos tenham explicado e atenuado as vossas dúvidas e que possamos encontrar no imediato soluções que visem fechar o dossier "..." e o Contrato da ... que, sendo de interesse mútuo, apostámos em renovar pelos valores exigidos por V. Exas..", conforme documento junto com a p.i. como Doe. 5, cujo teor dá-se aqui por integralmente reproduzido. 27. No que concerne à condição imposta pela A. para celebração de novo contrato para o posto de ..., respondeu a R. que "(...) como prova de que estamos nestes negócios de forma "vertical", comprometemo-nos a consultar V. Exas. nas próximas concessões que atribuirmos no distrito de ...." 28. Enquanto decorria esta troca de correspondência, as reuniões e as conversações telefónicas entre as partes, a R. continuava a fornecer a A. no posto de ..., e esta ia revendendo os produtos daquela, em regime de exclusividade, o que decorreu até ao dia 14.07.2011. 29. A A. e R. não chegaram a assinar o acordo denominado «contrato de distribuição», junto com a p.i. como documento 3, que previa o pagamento à A. de uma comparticipação de 150.000,00€. 30. Durante 3 anos e 9 meses, a A. revendeu os produtos da R. em exclusividade, sem que se tenha assinado o contrato que entre ambas vigorava na prática junto com a p.i. como Doc. 3, e sem que a R. tenha pago à A. a quantia de 150.000,00€ como contrapartida da relação de exclusividade. 31. Durante esse tempo, a R. pagou à A. a margem adicional acordada, que já estava prevista no anterior contrato celebrado em 2002. 32. A Ré nunca chegou a pagar-lhe os 150.000,00€ acordados para a celebração de novo contrato. 33. Por carta datada de 23.12.2009, a Ré arrogou-se credora da A., na parte proporcional do prémio de exclusividade, que havia liquidado à A., pela celebração de um contrato de distribuição por 5 anos, relativo ao posto sito na Rua ..., referente ao tempo de contrato não cumprido por força do encerramento do posto pela Câmara Municipal de ..., conforme documento junto com a p.i. como Doc.6, cujo teor dá-se aqui por integralmente reproduzido. 34. Conclui a R., a referida missiva, da seguinte forma: "Assim a Petrogal vem dar total acolhimento ao início das negociações para realização de novo contrato para o posto duplo da ..., devendo ter-se presente o enquadramento atrás efectuado e a resolução dos assuntos pendentes." 35. Embora a R. tenha pago a margem adicional de revenda acordada, nunca liquidou os 150.000,00€ à A. 36. Na sequência desta missiva de 23.12.2009, em Janeiro de 2010 as partes tiveram diversas reuniões, nas quais a R. pretendia que a A. assinasse um contrato com efeitos apenas para o futuro, em que iniciaria naquela altura o prazo de 5 anos, e em que pagaria, na data da assinatura do referido contrato, a quantia dos 150.000,00€ já acordada. 37. A A. insistiu que o tempo já decorrido fosse tido em conta, uma vez que o novo contrato celebrado entre as partes já tinha uma duração de mais de 2 anos, pelo que não fazia sentido agir como se nada se tivesse passado, iniciando novo contrato e ignorando o que estava para trás. 38. A A. nunca assinou o contrato proposto pela R., com duração de 5 anos a iniciar em 2010, sem salvaguardar os mais de dois anos de relação comercial já decorrida. 39. A R. nunca efetuou o pagamento dos 150.000,00€ à A. 40. As relações comerciais entre a A. e a R. degradaram-se e a A. começou a procurar novos operadores no mercado, que estivessem interessados em explorar o referido posto sito na .... 41. Em 08.07.2011, a A. remeteu uma carta à R., a dar-lhe conhecimento de que tinha negociações em curso com vista à celebração de um contrato de venda da propriedade onde estava instalado o posto de abastecimento de combustíveis, conforme documento junto com a p.i. como Doc.7, cujo teor dá-se aqui por integralmente reproduzido. 42. A esta missiva respondeu a R., por fax de 12.07.2011, a informar que iriam proceder ao levantamento do produto e material que lhes era pertencente, no dia 14.07.2011, conforme documento junto com a p.i. como Doc.8, cujo teor dá-se aqui por integralmente reproduzido. 43. Em 14.07.2011, as partes cessaram a sua relação comercial. 44. A A. cessou a relação comercial com a R. através da venda do imóvel onde se encontrava instalado o posto de abastecimento.” B) De Direito Tipo e objeto de recurso 1. No âmbito dos presentes autos, a Ré Petróleos de Portugal – Petrogal, S.A., S.A., interpôs recurso de revista de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou o recurso de apelação interposto pela Autora D... & M..., Lda., totalmente procedente e, em consequência, revogou a sentença do Tribunal de 1.ª Instância, condenado a ora Recorrente a pagar à Autora/Recorrida a quantia de € 113 075,00. 2. Trata-se de ação declarativa de condenação em que a Autora/Recorrida D... & M..., Lda., peticiona a condenação da Ré/Recorrente Petróleos de Portugal – Petrogal, S.A., no pagamento da quantia de € 113 075,00, invocando, em síntese, que celebrou com a última um contrato de distribuição de combustíveis, lubrificantes e outros produtos por si fornecidos nos termos do qual esta se obrigou ao pagamento da quantia de € 150 000,00, a título de compensação pela obrigação de exclusividade assumida pela Autora. 3. A Ré Petróleos de Portugal – Petrogal, S.A., foi citada e não contestou. 4. O Tribunal de 1.ª Instância julgou a ação improcedente por considerar que “tendo as partes encetado negociações com vista à celebração de um novo contrato de distribuição e tendo tais negociações resultado infrutíferas, conclui-se que as partes não outorgaram um novo contrato de distribuição, sequer verbal, e que em consequência, a Ré não incorreu em incumprimento contractual ao não entregar à Autora a quantia de € 150 000,00 a título de compensação de exclusividade”. 5. Por seu turno, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que “não tendo as partes assinado novo contrato, o que é facto é que durante os referidos 03 anos e 09 meses e 07 dias estabeleceram uma relação contratual onde se constatou que a A. respeitou a cláusula de exclusividade que tinha sido estabelecida anteriormente e que, de acordo com os dados acima adiantados, viria ser consagrada no possível novo contrato a celebrar, tendo como contrapartida monetária o mesmo valor anteriormente fixado, tendo a Ré ago à A. a margem adicional acordada no anterior contrato, pelas vendas por esta efetuadas. (…) atento todo o circunstancialismo envolvente – leva-nos a concluir que ambas as partes aceitaram que enquanto decorriam as negociações para a possível realização de novo contrato, haveria como que uma extensão do que anteriormente tinha vigorado, sendo que o seu comportamento relacional comercial é revelador de tal.”. 6. É contra esta decisão que a Ré/Recorrente Petróleos de Portugal – Petrogal, S.A., se insurge. (In)admissibilidade do recurso Tendo em consideração o valor da causa (€ 150.000,00), da sucumbência (superior a € 15.000,00), a legitimidade da Recorrente e o teor do acórdão recorrido, não se descortina qualquer obstáculo à admissibilidade do recurso interposto pela Recorrente Petróleos de Portugal – Petrogal, S.A.. Questão de saber se o comportamento adotado pelas partes no tempo subsequente ao termo do período de duração do contrato de distribuição por elas celebrado permite à Autora exigir à Ré a compensação da exclusividade por si entretanto respeitada 1. Está de algum modo em causa a questão da formação do contrato e da interpretação de declarações negociais, que é matéria de direito sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça1. 2. Na verdade, “A questão de saber se os factos provados permitem concluir se um contrato foi, ou não, efetivamente celebrado – ou seja, se foram, ou não, emitidas duas declarações negociais que evidenciem o mútuo consenso das partes contratantes – é uma pura questão de direito.”2. 3. A declaração negocial “decompõe-se em dois sintagmas nucleares: o prefixo comunicativo, que agrega os elementos vocacionados para estabelecer o contacto entre os intervenientes, e o conteúdo proposicional, que integra os elementos do contrato gerado ou em gestação”, sendo que “se as declarações foram concordantes, os seus efeitos essenciais dissolvem-se com a formação do contrato. Se não houver acordo, há dissenso (patente ou oculto). Mas não deixa de haver declaração contratual, se o projeto completo de um contrato não encontrar declaração concordante”3. 4. Entre a Autora, D... & M..., Lda., e a Ré, Petróleos de Portugal – Petrogal, S.A., foi celebrado, a 9 de outubro de 2002, um contrato de distribuição com a duração de cinco anos. Na verdade, a primeira adotou o papel de colaboradora externa da segunda e, gozando embora de autonomia jurídica, vinculou-se a cooperar com esta, de forma estável e mediante contrapartidas, tendo em vista a comercialização dos produtos desta, assumindo designadamente o dever de promoção das transações que os tenham por objeto4. 5. O período pelo qual esse contrato teria sido celebrado terminou a 6 de outubro de 2007. 6. Contudo, ambas as partes continuaram a executá-lo, apesar do decurso do prazo pelo qual convencionalmente perduraria. Isto significa que, apesar da cessação do contrato, subsistiu, entre as partes, a relação contratual dele oriunda. 7. Acolhendo uma perspetiva relacional dos contratos de distribuição, pode afirmar-se que a obrigação complexa deles decorrente, enquanto negócios duradouros, adquire autonomia perante a fonte negocial de que promanam, i.e., perante o próprio contrato que a gera5. 8. Pode dizer-se que o que verdadeiramente importa é apurar se, de acordo com a comum vontade dos interessados (ou por força de um comando legal), a relação contratual prossegue ininterruptamente, mantendo-se a mesma, ainda que eventualmente alterada num ou noutro aspeto, ou se, pelo contrário, se extingue, constituindo-se em seu lugar uma nova. Tratando-se de prorrogação convencional, estaremos perante um simples acordo modificativo (expresso ou tácito) da relação jurídica. No caso sub judice, apesar da intenção das partes de substituir o vínculo contratual estabelecido em 2002 por outro, tal não se verificou. Trata- se de questão que se resolve por indagação e interpretação da vontade das partes (ou da lei, na hipótese de prorrogação legal) e não, artificialmente, com fundamento num pretenso caráter automático da caducidade6. 9. Conforme o art. 27.º n.º 2, do DL n.º 178/86, de 3 de Julho (alterado pelo DL n.º 118/93, de 13 de abril) – doravante LCA -, “Considera-se transformado em contrato de agência por tempo indeterminado o contrato por prazo determinado cujo conteúdo continue a ser executado pelas partes, não obstante o decurso do respectivo prazo”. 10. No art. 27.º, n.º 2, da LCA, a lei presume que, em virtude de uma comum vontade dos contraentes de fazer perdurar o vínculo para além da ocorrência de um facto jurídico simples que determinaria a sua extinção, este se mantém, prosseguindo o seu curso normal como se nada tivesse acontecido. I.e., o legislador presume a existência de um acordo modificativo tácito, que determina a mera prorrogação do vínculo7. Como que se verificou a modificação da relação negocial anterior, da disciplina dos seus interesses anteriormente estabelecida, sem que tal se traduzisse na extinção da relação modificada. A alteração introduzida – perdurar por tempo indeterminado - não incide sobre a fisionomia originária da relação negocial em que funcionalmente se enquadra, nem sobre a sua existência. Cum summo rigore, a modificação tacitamente acordada pelas partes opera sobre a relação obrigacional, não extinta, e não sobre o negócio originário, não tendo eficácia retroativa. Parece, por isso, preferível falar-se em negócio originário e não em negócio modificado enquanto fonte da relação jurídica modificada pelo segundo negócio jurídico. Sob este ponto de vista, pode dizer-se que o negócio modificativo introduz modificações na relação obrigacional, mas não da relação obrigacional, que permanece a mesma nos seus traços essenciais. 11. A relação jurídica negocial que precedentemente vigorava entre as partes não se interrompeu, antes se manteve, fundamentalmente inalterada, por força de uma presumida vontade concordante dos interessados8. 12. Trata-se de um prorrogação ope legis que se baseia numa vontade tacitamente manifestada pelos interessados, vontade essa que é apenas legalmente presumida: i.e., estriba-se numa vontade tácita presumida das partes. Para que se desencadeie a consequência jurídica consagrada na estatuição do art. 27.º, n.º 2, da LCA, , é, desde logo, necessário que a disciplina contratual continue a ser observada por ambas as partes. Na medida em que o texto do art. 14.º da Diretiva do Conselho de 18 de dezembro de 1986 relativa à coordenação do direito dos Estados-membros sobre os agentes comerciais (86 653/CEE) não deixa, a esse respeito, espaço para dúvidas (pois que dispõe expressamente ser indispensável que o contrato “continue a ser executado pelas duas partes”), o princípio da interpretação conforme ao direito comunitário impõe aquela conclusão. Por outro lado, o que importa é que a conduta das partes se traduza em atos de cumprimento das suas obrigações principais, pois só esses podem servir de suporte à manifestação de uma vontade tácita de subsistência do vínculo9. 13. O legislador consagrou uma mera presunção de que, ao persistirem no cumprimento de deveres decorrentes de um contrato cujo prazo se esgotou, as partes pretenderam fazer prosseguir indefinidamente a relação de distribuição. Por conseguinte, a prorrogação ope legis funda-se num comportamento concludente dos interessados (traduzido em atos de cumprimento das respetivas obrigações contratuais) e numa presunção de que esse comportamento concludente revela também a vontade (tacitamente manifestada) de “transformar” o contrato em negócio de duração indefinida10. 14. O art. 27.º, n.º 2, da LCA, estabelece, pois, uma declaração negocial presumida, assente na conduta, adotada por ambas as partes, de cumprimento das respetivas obrigações negociais após o vencimento do termo do contrato11. 15. Pode sustentar-se que o efeito essencial intencionado pelo legislador, no art. 27.º, n.º 2, da LCA, consiste em «impedir que o contrato de agência, depois de “renovado”, possa vir a cessar sem necessidade de pré-aviso, como sucederia se continuasse a tratar-se de contrato por tempo determinado”. Esse efeito encontra, aliás, explicitado no art. 28.º, n.º 4, da LCA, e, quiçá de forma ainda mais nítida, no art. 15/6 da Diretiva comunitária, onde se dispõe que as regras relativas à cessação dos contratos de duração indefinida (ou seja, as que constam do próprio art. 15.º e que limitam a regular o pré-aviso da denúncia) se aplicam “aos contratos por prazo determinado transformados, nos termos do artigo 14, em contratos por tempo indeterminado»12. Refira-se, contudo, nesta sede, que no caso em apreço não está em causa a questão de saber se o pré-aviso foi ou não respeitado. 16. Não deve tratar-se, naturalmente, da prática, pelas partes, de atos de liquidação da relação contratual que estava em curso – tal como não se trata no caso em análise: Autora (D... & M..., Lda.) e Ré ( Petróleos de Portugal – Petrogal, S.A..) persistiram antes no cumprimento das obrigações principais para si decorrentes do contrato celebrado em 2002. 17. A conduta adotada por ambas as partes traduziu-se, pois, em atos de cumprimento das suas obrigações principais, de execução do conteúdo do contrato concluído em 2002 como se este não houvesse caducado, atos esses que se afiguram suscetíveis de apoiar a manifestação de uma vontade tácita de subsistência do vínculo negocial. Estão em causa atos de execução do contrato que as partes continuaram a praticar, após o decurso do prazo de cinco anos de duração do contrato de distribuição celebrado em 2002, que revelam, com um mínimo de segurança ou certeza, o seu acordo ou a sua vontade comum de prolongar a relação contratual anterior. Assim, a relação contratual decorrente do contrato concluído em 2002 ter-se-á prolongado para além de 6 de outubro de 2007 (termo do período de cinco anos previsto pelas partes para a duração do contrato), até 14 de julho de 2011 e, por isso, por um período de 3 anos, 9 meses e 7 dias, durante o qual a Autora terá adquirido à Ré produtos por esta produzidos, revendendo-os a terceiros, num regime de exclusividade. 18. Ao que parece, a única obrigação incumprida pela Ré foi aquela prevista na cláusula 19.1 do contrato de distribuição [“Como contrapartida da obrigação de compra exclusiva e no pressuposto que o presente Contrato vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, a PETROGAL concorre com a quantia de €149,639.37 (cento e quarenta e nove mil seiscentos e trinta e nove euros e trinta e sete cêntimos), acrescida de IVA à taxa legal”], uma vez que, segundo a cláusula 1.1. do mesmo contrato, a Autora se obrigou perante a Ré “a vender ao público, em regime de exclusividade, no posto de abastecimento situado no ... freguesia e concelho da ..., referido apenas por POSTO, combustíveis, lubrificantes e outros produtos fornecidos e facturados directamente peia PETROGAL”. Apesar de a Autora ter cumprido a sua obrigação de exclusividade, a Ré não observou a obrigação que, em contrapartida, lhe correspondia. 19. Pode dizer-se, a este respeito, que a exclusividade se funda na natureza como que fiduciária da relação que intercede entre fornecedor/produtor e distribuidor e decorre da exigência, para uma ou para ambas as partes, de reforçar o vínculo contratual e, em especial, de salvaguardar os respetivos interesses de ambas as partes. Tais cláusulas de exclusividade comportam uma limitação da liberdade de iniciativa económica de uma ou de ambas as partes durante um determinado período de tempo que, via de regra, coincide com o da duração do contrato. 20. Em geral, a exclusividade pode ser definida, grosso modo, como a cláusula que, contida em acordos verticais (i.e., celebrados entre sujeitos colocados em níveis diferentes da cadeia produtiva-distributiva), contribui para reforçar as relações de colaboração e integração existentes entre as partes com vista a otimizar a distribuição dos produtos e/ou dos serviços que constituem o seu objeto. 21. In casu, tal como noutras situações, o direito de exclusividade consiste no poder do fornecedor/produtor de exigir do distribuidor de não negociar com terceiros, naquela zona geográfica, durante o período de duração do contrato, produtos concorrentes. Visa garantir uma maior colaboração do distribuidor em ordem a uma melhor distribuição dos produtos do fornecedor/produtor. Constitui um incentivo à integração e uma limitação da concorrência. 22. O que importa relevar é que se reveste de caráter de acessoriedade, e não principal. Não é uma cláusula necessária e essencial para a própria configuração do contrato, não surgindo como requisito de validade ou de eficácia do contrato. Portanto, o incumprimento, por parte da Ré, da obrigação que sobre si impendia de compensar a exclusividade da Autora não desvirtua a conclusão de que os atos de execução do contrato que as partes continuaram a praticar – atos de execução das suas obrigações principais -, após o decurso do prazo de duração do contrato de distribuição celebrado em 2002, revelam, com um mínimo de segurança ou certeza, a sua vontade comum de fazer perdurar a relação contratual. 23. Por último, justifica-se a aplicação da regra prevista no art. 27.º, n.º 2, da LCA, aos restantes contratos de distribuição – que não apenas ao contrato de agência -, porque se trata de regra que enuncia critérios racionais de resolução de problemas comuns a todos os contratos que deem origem a relações duradouras. É que o contrato em apreço envolve “uma atividade e um conjunto de tarefas” semelhantes às da agência, encontrando-se as partes unidas, também de modo semelhante, por “ uma relação de estabilidade e colaboração”. Conforme mencionado supra, o elemento teleológico ou ratio legis dessa norma consiste em evitar que, uma vez ultrapassado o limite temporal de duração do contrato estabelecido pelas próprias partes, o vínculo obrigacional possa vir a ser interrompido, de forma totalmente intempestiva, por iniciativa de qualquer delas13. Faltando uma disposição desse género que seja de aplicar a outros contratos de distribuição distintos da agência, que são contratos legalmente atípicos (celebrados ao abrigo do princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405.º do CC, que não encontram na lei um modelo regulativo típico, e a que se aplica o estatuído pelas partes, os princípios que regem toda e qualquer contratação – principalmente no que respeita aos aspetos estruturais – e as normas dos contratos típicos que mais se aproximem do contrato em causa – no que toca ao conteúdo), resta lançar mão daquele princípio, consagrado a propósito do contrato de agência14. A analogia de situações justifica-o, pois trata-se de casos – o da agência e aquele sub judice - em que se verifica um conflito de interesses semelhante. Daí que o critério valorativo subjacente ao art. 27.º, n.º 2, da LCA, seja igualmente aplicável in casu. 24. Não se descura que o período compreendido entre 7 de outubro de 2007 e 14 de julho de 2011 (de 3 anos, 9 meses e 7 dias) se caracterizou por negociações encetadas pelas partes que não resultaram na celebração de um contrato de distribuição de duração determinada. 25. Da factualidade considerada como provada resulta que entre Autora e Ré foi celebrado um "contrato de distribuição" a 9 de outubro de 2002, mediante o qual aquela se obrigou perante esta a vender ao público, em regime de exclusividade, no posto de abastecimento sito no ..., na ..., combustíveis, lubrificantes e outros produtos que lhe eram fornecidos pela Ré (facto dado como provado sob o n.º 5). Esse contrato terá cessado a 6 de outubro de 2007, por caducidade (facto provado sob o n.º 24), sendo certo que a Autora anteriormente, por carta registada com aviso de receção enviada a 13 de julho de 2007, já havia comunicado à Ré a sua intenção de não renovação do acordo celebrado a 9 de outubro de 2002 (facto provado sob o n.º 15), apesar de o contrato não conter qualquer cláusula de renovação ou de prorrogação automática. Contudo, depois de 6 de outubro de 2007, as partes não só continuaram as negociações tendo em vista a possível celebração de novo contrato, como mantiveram as relações jurídico-comerciais entre ambas em moldes idênticos aos adotados até então [a Ré pagou sempre à Autora a margem adicional acordada, que estava prevista no contrato celebrado em 2002 (facto provado sob o n.º 31) e a Autora revendeu os produtos da Ré em exclusividade (facto provado sob o n.º 30)] durante 3 anos, 9 meses e 7 dias. Acresce que durante esse período de tempo, subsequente a 6 de outubro de 2007, Autora e Ré encontravam-se a negociar um novo acordo, em termos idênticos àquele celebrado em 2002, segundo o qual a Ré pagaria à Autora a quantia de 150.000,00 € como contrapartida da exclusividade por si assumida num contrato com a duração de cinco anos (facto provado sob o n.º 21). A Ré remeteu até à Autora a minuta desse acordo, que começaria a produzir efeitos a 12 de dezembro de 2007 (facto provado sob o n.º 22). 26. Não havendo as partes chegado a celebrar expressamente o novo contrato almejado pelas referidas negociações, não deixaram, todavia, de, durante o período de 3 anos, 9 meses e 7 dias, manter a relação contratual derivada do contrato concluído em 2002, respeitando a Autora a sua obrigação de exclusividade – que, de resto, viria a ser acolhida também no contrato que não chegou a ser celebrado, sendo compensada com contrapartida monetária do mesmo valor – e tendo a Ré pago à Autora a margem adicional acordada no referido contrato de 2002 pelas vendas por esta efetuadas. Como que renovaram tacitamente este contrato. 27. Na verdade, mesmo na ausência da presunção legal plasmada no art. 27.º, n.º 2, da LCA, a consideração da conduta das partes durante o período decorrido entre 7 de outubro de 2007 e 14 de julho de 2011, traduzida no cumprimento das suas obrigações principais decorrentes do contrato celebrado em 2002, permite concluir que ambas as partes prolongaram, tacitamente, de comum acordo, a relação contratual deste emergente, enquanto decorriam as negociações destinadas à conclusão de novo contrato. 28. Por isso, em virtude de a Autora vender ao público, em regime de exclusividade, no posto de abastecimento sito no ..., na ..., combustíveis, lubrificantes e outros produtos que eram fornecidos pela Ré, esta deve pagar àquela a contrapartida monetária que lhe compete. Refira-se, ainda, que a Ré sempre terá beneficiado de um comportamento de facto alheio a que correspondeu uma vantagem patrimonial. 29. Assim, a Ré deve pagar à Autora a referida compensação pela exclusividade, no valor correspondente ao período de 3 anos, 9 meses e sete dias – i.e., a quantia de 113.075,30 € (cento e treze mil e setenta e cinco euros e trinta cêntimos), a que acrescerão juros de mora à taxa legal desde a citação (arts. 804.° e 805.° do CC). IV – Decisão Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso de revista interposto pela Ré Petróleos de Portugal – Petrogal, S.A., confirmando-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ainda que com fundamentação não inteiramente coincidente. Custas pela Ré/Recorrente.
Lisboa, 4 de Julho de 2023 Maria João Vaz Tomé (Relatora) António Magalhães Jorge Dias _____________________________________________
1. Cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de maio de 2020 (Bernardo Domingos), proc. n.º 830/17.4T8STR.E1.S1; de 2 de junho de 2020 (Raimundo Queirós), proc. n.º 17583/15.3T8LSB.L1.S1; de 7 de julho de 2021 (Barateiro Martins), proc. n.º 1391/18.2T8CSC.L1.S1; de 7 de novembro de 2019 (Maria do Rosário Morgado), proc. n.º 314/11.4TCFUN.L1.S1); e de 18 de outubro de 2018 (Maria do Rosário Morgado), proc. n.º 2687/13.5TBLLE.E1.S1.↩︎ 2. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de maio de 2019 (Maria do Rosário Morgado), proc. n.º 22288/16.5T8PRT.P1.S1.↩︎ 3. Ferreira de Almeida, Contratos I, Almedina, 3.ª edição, 2013, pp. 81-82;↩︎ 4. Cf. Fernando Ferreira Pinto, Contratos de Distribuição, Da tutela do distribuidor integrado em face da cessação do vínculo, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2013, pp. 39-40.↩︎ 5. Cf. Fernando Ferreira Pinto, Contratos de Distribuição, Da tutela do distribuidor integrado em face da cessação do vínculo, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2013, p.264. “Os contratos relacionais são contratos de execução duradoura, tendencialmente abertos e flexíveis, através dos quais se constitui uma relação de cooperação entre dois (ou mais) sujeitos, baseada nas sias qualidades pessoais” – cf. Nuno Manuel Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, p.132..↩︎ 6. Cf. Fernando Ferreira Pinto, Contratos de Distribuição, Da tutela do distribuidor integrado em face da cessação do vínculo, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2013, pp. 264-265.↩︎ 7. Cf. Fernando Ferreira Pinto, Contratos de Distribuição, Da tutela do distribuidor integrado em face da cessação do vínculo, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2013, p.265.↩︎ 8. Cf. Fernando Ferreira Pinto, Contratos de Distribuição, Da tutela do distribuidor integrado em face da cessação do vínculo, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2013, p. 266.↩︎ 9. Cf. Fernando Ferreira Pinto, Contratos de Distribuição, Da tutela do distribuidor integrado em face da cessação do vínculo, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2013, pp. 266-267.↩︎ 10. Cf. Fernando Ferreira Pinto, Contratos de Distribuição, Da tutela do distribuidor integrado em face da cessação do vínculo, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2013, pp. 267-268.↩︎ 11. Cf. Fernando Ferreira Pinto, Contratos de Distribuição, Da tutela do distribuidor integrado em face da cessação do vínculo, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2013, p. 269.↩︎ 12. Cf. António Pinto Monteiro, Contrato de Agência - Anotação ao Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, Coimbra, Almedina, 2007, p. 120; António Pinto Monteiro, Contrato de Agência - Anotação ao Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, Coimbra, Almedina, 2010, p.124; Fernando Ferreira Pinto, Contratos de Distribuição, Da tutela do distribuidor integrado em face da cessação do vínculo, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2013, p. 269.↩︎ 13. “A ratio desta norma é impedir que o contrato de agência, depois de renovado, possa vir a cessar sem necessidade de pré-aviso, como sucederia se continuasse a tratar-se de contrato por tempo determinado, em virtude do disposto na al. a) do artigo anterior. Diversamente, “transformando-se” em contrato por tempo indeterminado, só através da denúncia (ou da resolução, se for caso disso) poderá qualquer contraente pôr-lhe termo, mas já com obrigação de pré-aviso (cfr. os dois artigos anteriores).” – cf. António Pinto Monteiro, Contrato de Agência - Anotação ao Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, Coimbra, Almedina, 2004, p.116.↩︎ 14. Cf. Fernando Ferreira Pinto, Contratos de Distribuição, Da tutela do distribuidor integrado em face da cessação do vínculo, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2013, pp. 289-290.↩︎ |