Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO LIMINAR DO OBJETO DO RECURSO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Como resulta do art. 688º, nº1, do CPC, o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência tem como fundamento a existência de contradição entre um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (o acórdão recorrido) e um acórdão anterior do Supremo (acórdão fundamento). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA e BB vieram interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no art. 688º, do CPC, invocando contradição entre o acórdão recorrido e a decisão proferida em 11.7.2019, neste Supremo Tribunal de Justiça, no processo nº 2340/16.8T8LRA.C2.S1-A, já transitada em julgado, e da qual juntaram cópia.
Alegaram, em síntese, que, relativamente à questão da suspensão da instância (até que se mostrem julgados e transitados os recursos de uniformização nos processos nºs 1479/16.4T8LRA.C1.S1-A e 6295/16.0T8LSB.L1.S1-A), se verifica contradição entre as decisões em confronto.
Concluíram, no sentido de ser fixada jurisprudência que determine a suspensão da instância até que seja proferida decisão nos processos supra referidos. 2. A recorrida, Banco BIC Português, S.A., respondeu, pugnando pela rejeição liminar do recurso, por não se verificar a contradição exigida pelo artº 688°, n°l, do CPC. 3. A relatora, ao abrigo do art. 692°, n°1, do CPC, proferiu decisão liminar a rejeitar o recurso, com a seguinte fundamentação: “Como resulta do art. 688º, nº1, do CPC, o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência tem como fundamento a existência de contradição entre um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (o acórdão recorrido) e um acórdão anterior do Supremo (acórdão fundamento).
Ora, no caso presente, os recorrentes invocam a contradição entre uma decisão singular proferida pelo Exmo. Conselheiro Relator no processo nº 2340/16.8T8LRA.C2.S1-A. e um acórdão proferido nestes autos.
Todavia, como vimos, a contradição para efeitos de admissibilidade do recurso extraordinário deve verificar-se entre acórdãos do Supremo e não entre acórdãos e decisões singulares ou entre decisões singulares, proferidas ao abrigo do disposto no art. 656º, do CPC, ex vi art. 679º, do mesmo Código.
Falece, por conseguinte, um dos primeiros requisitos formais de admissibilidade do recurso interposto, o que conduz inexoravelmente à sua rejeição liminar (art. 692º, nº1, do CPC).
4. Nestes termos, decide-se rejeitar o interposto recurso para uniformização de jurisprudência.
Custas pelos recorrentes.”.
4. Desta decisão, vieram os recorrentes reclamar para a conferência, pugnando pela admissão do recurso de uniformização de jurisprudência, sob pena de violação de princípios constitucionais que indica. 5. Considerando, porém, os fundamentos com base nos quais a relatora alicerçou a sua decisão, e não tendo os reclamantes, no seu requerimento, apresentado nenhum argumento relevante para sustentar a alteração da decisão de que reclama, esta Conferência limita-se a reafirmar que a admissibilidade do recurso interposto exige que se verifique contradição entre acórdãos do Supremo e não entre acórdãos e decisões singulares ou entre decisões singulares, proferidas ao abrigo do disposto no art. 656º, do CPC, ex vi art. 679º, do mesmo Código, o que – como é patente – não sucede no caso em apreço.
Improcede, assim, manifestamente, a reclamação, sendo que não se vislumbra qualquer violação de preceito constitucional, mormente dos invocados pelos reclamantes.
6. Em face do exposto, na ausência do supramencionado requisito formal de admissibilidade do recurso interposto, acorda-se em indeferir a reclamação.
As respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC's, serão suportadas pelos reclamantes.
Lisboa, 05 de Fevereiro 2020
Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado (Relatora)
Oliveira Abreu
Ilídio Sacarrão Martins |