Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACORDÃO DA RELAÇÃO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO VÍCIOS DO ART. 410º Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO IN DUBIO PRO REO ÓNUS DA PROVA PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES MEDIDA DA PENA LIMITAÇÃO DO RECURSO ARMA HOMICÍDIO DOLO DIRECTO CULPA ILICITUDE COMPREENSÍVEL EMOÇÃO VIOLENTA ROUBO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA ATENUANTE | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : | I - Quando a questão objecto do recurso interposto para o STJ seja a mesma do recurso interposto para a Relação, tem o recorrente de alegar (motivando e concluindo) como fundamento do recurso, as razões específicas que o levam a discordar do acórdão da Relação. É que o acórdão recorrido é o acórdão do tribunal superior – o tribunal da Relação – que decidiu o recurso interposto, e não o acórdão proferido na 1.ª instância. II - Nessa medida, se o recorrente não aduziu discordância específica relativamente ao acórdão da Relação, que infirme os fundamentos apresentados pela Relação no conhecimento e decisão da mesma questão já suscitada no recurso interposto da decisão da 1.ª instância, há manifesta improcedência do recurso assim interposto para o STJ. III - Porém, se nos afastarmos dessa perspectiva um tanto redutora ou restritiva, de ordem processual formal, e esgrimirmos numa vertente quiçá mais garantística da ratio do art. 32.º, n.º 1, da CRP, poderá dizer-se que embora o recorrente reedite no presente recurso para o STJ, as mesmas conclusões apresentadas no recurso interposto para a Relação – e, por isso, as questões ventiladas no recurso são as mesmas, e, embora não aduza discordância específica relativamente ao acórdão da Relação, não explicitando razões jurídicas novas perante o acórdão da Relação, que infirmem os fundamentos apresentados pela Relação no conhecimento e decisão das mesmas questões – não significa, contudo, que fique excluída a apreciação dessas mesmas questões, mas agora relativamente à dimensão constante do acórdão recorrido, o acórdão da Relação, no que for legalmente possível em reexame da matéria de direito perante o objecto do recurso interposto para o STJ. Com efeito, o recurso enquanto remédio, é expediente legal para correcção da decisão recorrida (não seu mero aperfeiçoamento), como meio de impugnar e contrariar a mesma, embora, sem prejuízo de, se nada houver de novo a acrescentar relativamente aos fundamentos já aduzidos pela Relação na fundamentação utilizada para o julgamento dessas mesmas questões, e que justifique a alteração das mesmas, seja de concluir por manifesta improcedência do recurso, pois que caso concorde com a fundamentação da Relação, não incumbe ao STJ que justifique essa fundamentação com nova argumentação. IV - As questões de facto são do domínio exclusivo do tribunal da Relação, o único tribunal de recurso legalmente habilitado a conhecer da matéria de facto e respectiva impugnação, nos termos do disposto nos arts. 427.º, n.º 3, e 428.º, do CPP. V - Vem sendo entendimento do STJ que os vícios constantes do art. 410.º, n.º 2, do CPP, apenas podem ser conhecidos oficiosamente e não quando suscitados pelos recorrentes. VI - Também, nesta matéria, o art. 434.º do CPP determina que o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º do CPP. VII - Mas, isto significa que sendo o STJ um tribunal de revista, só conhece dos vícios aludidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, de forma oficiosa, por sua própria iniciativa, quando tais vícios se perfilem, que não a requerimento dos sujeitos processuais, que, para o efeito, sempre terão de se dirigir à Relação. VIII - Com tal inovação, o legislador claramente pretendeu dar acolhimento a óbvias razões de operacionalidade judiciária, nomeadamente, restabelecendo mais equidade na distribuição de serviço entre os tribunais superiores e garantir o desejável duplo grau de jurisdição em matéria de facto. IX - Esta posição nada tem de contraditório, já que a invocação expressa dos vícios da matéria de facto, se bem que algumas das vezes possa implicar alguma intromissão nos domínios do conhecimento de direito, leva sempre ancorada a pretensão de reavaliação da matéria de facto, que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado. X - Em suma, se o agente intenta ver reapreciada a matéria de facto, esta e a de direito, recorre para a Relação; se pretende ver reapreciada exclusivamente a matéria de direito recorre para o STJ, no condicionalismo restritivo vertido nos arts. 432.º, e 434.º, ambos do CPP, pois que este tribunal, salvo nas circunstâncias exceptuadas na lei, não repondera a matéria de facto. XI - A violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou seja, quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção. XII - Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual fica afastado o princípio do in dubio pro reo, sendo que tal juízo factual não teve por fundamento uma imposição de inversão da prova, ou ónus da prova a cargo do arguido, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o art. 355.º, n.º 1, do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório, conforme dispõe o art. 32.º, n.º 1, da CRP. XIII - Quanto ao crime de ofensas corporais simples, sendo punível, com pena de prisão não excedente a 5 anos ou com pena de multa (art. 143.º, n.º 1, do CP) não é admissível recurso para o STJ. XIV - Por aplicação do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, na interpretação que lhe tem sido dada maioritariamente pelo STJ, condenado o arguido por vários crimes, uns puníveis com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos e outros puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, e tendo sido interposto recurso para a Relação, o recurso, em segundo grau, da decisão desta para o Supremo fica limitado aos crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos. (Ac. do STJ de 13-03-2008, Proc. n.º 3307/07 - 5.ª Secção). XV - Se o arguido apontou a arma em direcção à vítima, quando esta se encontrava de costas e disparou 3 tiros, não tendo sequer feito qualquer advertência para a mesma parar e que atiraria caso ela não o fizesse, sendo militar da G.N.R., não podia deixar de saber que as munições de salva não surtiriam qualquer efeito e não teriam qualquer repercussão no sentido da intimidação da vítima, muito mais quando este estava de costas e não via o que se passava atrás de si, perpassando claro que agiu de forma deliberada, livre, consciente e com o propósito de tirar a vida à vitima, ao disparar três tiros na sua direcção, para uma zona vital do seu corpo, atingindo-o e, deste modo, tirando-lhe a vida XVI - Para a“compreensível emoção violenta” susceptível de levar a que uma conduta se possa enquadrar na fattispecie do art. 133.º do CP, não basta um estado de emoção violenta, mas sim que esse estado emotivo, desencadeador da acção seja compreensível, e só será compreensível, apesar da violência da emoção quando, directa e necessariamente por ela, seja levado a matar. XVII - A diminuição sensível da culpa pressuposta pelo art. 133.º do CP, há-de resultar de motivação adequadamente proporcional à conduta assumida pelo agente. XVIII - Se, no caso, a prática de um crime de roubo ocorreu com o respectivo agente em fuga, afigura-se óbvio que o estado emocional que o roubo provocou no arguido, é desadequado e não compreensível na concretização em acção de matar. XIX - A atenuação especial da pena é um instituto de direito penal de natureza extraordinária ou excepcional, em que a procedência dos seus pressupostos torna desadequada a moldura penal abstracta fixada no tipo legal. XX - Se em parte alguma, o recorrente consubstanciadamente alega, e nem se vislumbra sequer que tenha ocorrido, a existência de quaisquer circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que tivessem diminuído, por forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, falece a sua pretensão de beneficiar da atenuação especial da pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No processo comum com o n.º 376/06.6PBLRS da 2ª Vara de Competência Mista de Loures, foi submetido a julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo, o arguido AA, nascido em … de … de 19.., natural de …, filho de BB e de CC, solteiro, militar da G.N.R., residente na Rua …, n.º …, R/C esq., na …, na sequência de pronúncia pela prática, como autor material e em concurso real, de:- - Um crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131º do C.P.; - Um crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 146º, n.ºs 1 e 2, 143º, n.º 1 e 132º, n.º 2, al. g) do C.P., à data dos factos, actualmente, arts. 145º, n.º 1, al. a) e n.º 2, 143º, n.º 1 e 132º, n.º 2, al. h), todos do C.P., - Os assistentes e demandantes cíveis DD e EE, pais da vítima FF, apresentaram pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado AA, pedindo que este seja ocndenado a pagar-lhes a quantia de € 401.525,50 (quatrocentos e um mil quinhentos e vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos) por danos morais e patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal (fls. 433 a 452).Também a ofendida e demandante cível GG deduziu pedido de indemnização cívil contra o arguido/demandado AA reclamando deste o pagamento da quantia de € 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta euros) – fls. 453 a 460., a título de danos morais e patrimoniais, O interveniente cível Hospital de Santa Maria E.P.E, formulou pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado AA pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 130,10 (cento e trinta euros e dez cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento, por tratamentos médicos prestados à ofendida GG (fls. 466 a 470). - Realizado o julgamento foi proferido acórdão em 3-08-2009 (cfr. fls. 1229 a 1268) com o seguinte dispositivo:“(…)julga-se a acusação procedente e os pedidos cíveis igualmente procedentes e, consequentemente, decide-se: 1. Crime: 1.1. Absolver o arguido AA da prática, em autoria material, de um crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 146º, n.ºs 1 e 2, 143º, n.º 1 e 132º, n.º 2, al. g), todos do C.P.; 1.2. Condenar o arguido pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131º do C.P., na pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão; 1.3. Condenar o arguido pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; 1.4. Em cúmulo jurídico das penas de prisão em concurso (art. 77º, nºs 1 e 2 do C.P.), condenar o arguido na pena única de 14 (catorze) anos de prisão; 1.5. Condenar o arguido no pagamento das custas do processo (arts. 513º e 514º do C.P.P. e art. 74º, n.º 1 do C.C.J.), fixando-se para o efeito a taxa de justiça em 6 (seis) U.C. (art. 513º, n.º 1 do C.P.P. e arts. 82º e 85º, n.º 1, al. a) do C.C.J.) e procuradoria em 1/3 (um terço (art. 514º, n.º 1 do C.P.P. e arts. 89º, n.º 1, al. e) e 95º, nºs 1 e 2 do C.C.J.), liquidada a favor do S.S.M.J., e, ainda, no equivalente a 1% da taxa de justiça a favor do C.G.T. (art. 13º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30.10. e Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22.2.), e no pagamento solidário, pelo arguido, dos encargos do processo (art. 89º do C.C.J.); * 2. Cível:2.1. Interveniente Hospital de Santa Maria, E.P.E.: 2.1.1. Condenar o demandado cível AA a pagar ao interveniente cível Hospital de Santa Maria EPE, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 130,10 (cento e trinta euros e dez cêntimos) acrescidos de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a notificação do pedido cível e até efectivo e integral pagamento. 2.2. Demandante GG: 2.2.1. Condenar o demandado cível AA a pagar à demandante GG, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 120,85 (cento e vinte euros e oitenta e cinco cêntimos); 2.2.2. Condenar o demandado cível AA a pagar à demandante GG, a título de danos morais, a quantia de € 3.600,00 (três mil e seiscentos euros); 2.3. Demandantes DD e EE: 2.3.1. Condenar o demandado cível AA a pagar ao demandantes DD e EE, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 1.525,50 (mil quinhentos e vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, a contar da notificação do pedido cível e até integral pagamento; 2.3.2. Condenar o demandado cível AA a pagar ao demandantes DD e EE, a título de danos morais (perda do direito à vida da vítima FF), a quantia de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), acrescida de juros moratórios vincendos, à taxa legal, a contar da data do presente Acórdão e até integral pagamento; 2.3.3. Condenar o demandado cível AA a pagar ao demandantes DD e EE, a título de danos morais (sofridos pelos familiares com a morte do FF), a quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) para cada um dos demandantes, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, a contar da data do presente Acórdão e até integral pagamento; 2.4. Custas: 2.4.1. Custas do pedido cível do interveniente Hospital de Santa Maria a cargo do demandado cível AA (art. 446º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C. “ex vi” art. 523º do C.P.P.); 2.4.2. Custas do pedido cível da demandante GG, a cargo desta e do demandado cível AA (art. 446º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C. “ex vi” art. 523º do C.P.P.) na proporção do respectivo decaimento; 2.4.3. Custas do pedido cível dos demandantes DD e EE, a cargo destes e do demandado cível AA (art. 446º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C. “ex vi” art. 523º do C.P.P.) na proporção do respectivo decaimento; * Ao abrigo do disposto no art. 109º, n.ºs 1 e 2 do C.P., declara-se perdida a favor do Estado a arma/revólver apreendida ao arguido (v. fls. 106, 113, 425 e 430). * Atento a perigosidade, declara-se igualmente perdido a favor do Estado a arma branca tipo navalha apreendida (v. fls. 17, 113, 425 e 430).* Determina-se a devolução aos assistentes, caso o pretendam, das roupas que a vítima FF tinha vestida e que foram apreendidas (v. fls. 17 e 23, 113, 425 e 430).Determina-se igualmente a devolução ao arguido da roupa que lhe foi apreendida (v. fls. 113, 229, 425 e 430). * Notifique-se os demandantes cíveis do teor deste Acórdão.* Remeta-se boletim do Registo Criminal à D.S.I.C.C.O.C..- Inconformado recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa que por decisão de 21 de Setembro de 2010, acordou:“em conceder parcial provimento ao recurso, alterando o acórdão recorrido nos termos sobreditos, e da seguinte forma: A - Condenar o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de homicídio, p. e p. pelo Art.º 131º do C. Penal, na pena de 11 (onze) anos de prisão; B - Condenar o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo Art.º 143º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; C - Em cúmulo jurídico das penas de prisão em concurso (Art.º 77º, n.ºs 1 e 2 do C. Penal), condenar o arguido AA na pena única de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão; D - Confirmar, na parte restante, a decisão da l.ª instância. Sem tributação (cfr. Art.º 513º, n.º 1 do C.P.Penal)”. - De novo inconformado, recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando o seguinte texto de conclusões na motivação de recurso:São as conclusões que delimitam o objecto do recurso, tal como se refere no Acórdão de 92.06.24, D.R.I.S.-A de 92.08.06 O Recorrente recorre de Direito. 1. Do Dolo Eventual e da Negligência consciente 2. A admissão do dolo eventual como forma de comissão do crime doloso encontra-se hoje bem sedimentada na doutrina e jurisprudência e é admitida pela generalidade dos ordenamentos penais. Nem mesmo a dúvida suscitada quanto à sua aplicação à figura do crime tentado subsiste com significado pois a jurisprudência é largamente maioritária no sentido positivo. 3. Decisivo para o preenchimento dessa modalidade da vontade mostra-se o conhecimento pelo agente da idoneidade do instrumento usado para provocar a morte, a representação pelo agente do concreto resultado (perigo para a vida) não directamente querido e, por fim, a actuação indiferente a esse resultado concreto. Como se escreve no Ac. STJ de 21/11/84, «... pelo facto de no dolo eventual não existir uma intenção directamente dirigida à consumação do crime, nem por isso se pode dizer que o agente não tomou uma decisão sobre o crime. O acto de conformação com a realização do facto criminoso representado (...) vale essa decisão indubitavelmente, ao invés do que acontece na negligência ou mera culpa em que não existe decisão de delinquir: o agente não chega sequer a representar a realização do acto, ou se a representa actua sem se conformar com a mesma realização. Importa acentuar que o resultado aceite tem de ser o concreto resultado verificado ou projectado, no caso da tentativa, e não apenas a probabilidade da sua verificação (teoria da probabilidade, por oposição à teoria do consentimento adoptada pelo art 14°n°3 do CP). 4. O ora recorrente pretendia assustar e não atingir a vítima. A própria forma como tinha a arma municiada com três munições de salva; a convicção que eram aquelas mesmas munições disparava, e não outras, não perfectibilizam o comportamento de alguém que quer tirar a vida de outrem (destacado nosso). 5. Por outro lado, dir-se-á ainda que, 6. Haveria de se apurar se o agente actuou conformando-se com aquela realização, ou se, pelo contrário, confiou que o resultado morte, embora possível não se verificaria, não se conformando com essa realização, o que na verdade ocorreu e se demonstrou, provando. Quanto a este desiderato, o Douto Tribunal "a quo" não valorou nem considerou absolutamente nada. 7. E esta a fronteira ténue que separa o dolo eventual previsto no art. 14 n° 3 do Cod. Penal da negligência consciente do art. 15 ai. a) do mesmo diploma, pois que, reconhecendo-se, embora, a proximidade das duas figuras, não se pode decidir a existência de dolo eventual, sem o delimitar de forma inequívoca, da negligência consciente, fundamentando-se tal decisão. O Douto Tribunal "a quo" nem sobre isto se preocupou. Partiu sempre do princípio que o arguido agiu sempre com dolo de homicídio. 8. Sobre esta fronteira, 9. E certo que se trata de uma realidade do puro foro psicológico, mas vital, ainda assim, o seu apuramento não deixa de pertencer ao âmbito da matéria de facto -cfr. Acs do STJ de 20-12-90 BMJ 402/558 e de 21-4-94, citado por Maia Gonçalves em anotação ao art. 14 do CPP e que não foi cuidada. 10. Ao dar como «provado» que o recorrente se conformou com a realização possível da morte, o acórdão recorrido padece do vício do art. 410 n° 2 ai. a) do CPP, o que implica o reenvio do processo para novo julgamento - art. 426 n° 1 do CPP, o qual se deverá limitar aos factos (todos os factos) relevantes para o apuramento do crime de homicídio por que o recorrente foi condenado no acórdão recorrido. 11. Deste modo, 12. Estão constituídos os elementos típicos do crime de homicídio por negligência grosseira pois o agente assumiu um comportamento omissivo, violando o dever objectivo e subjectivo de cuidado, sendo que a essa conduta pode ser imputada a verificação do resultado morte. 13. Para efeitos do disposto no n.° 2 do art. 137° do CP. deve entender-se por negligência grosseira, a negligência qualificada, em que a culpa é agravada pelo elevado grau de imprevisão ou de falta dos cuidados mais elementares a ter na situação, tal como se verificou no caso em apreço. 14. Como já referimos, 15. A negligência é a omissão de um dever de cuidado, adequado a evitar a realização de um tipo legal de crime, que se traduz num dever de previsão daquela realização, e que o agente, segundo as circunstâncias do caso e as suas capacidades pessoais podia ter cumprido. 16. Toda a negligência supõe um dever de representação que se estende ao resultado. 17. O fundamento da punição da negligência reside no facto de agente não ter querido - tal como sucedeu - em face do conhecimento de que certos resultados são puníveis, preparar-se para - sempre que uma conduta que projecta seja adequada para os produzir - representar esses resultados ou para os representar justamente, assim Eduardo Correia, Direito Criminal, 1993, vol. .1, p. 433. 18. A violação de normas de cuidado assume particular relevo em domínios altamente especializados que importam riscos para a vida de outras pessoas. Nestes domínios o agente não deve actuar antes de se ter informado ou esclarecido sobre tais riscos, sempre que se não encontre em posição de os avaliar correctamente. Se não conseguir alcançar a informação ou o esclarecimento necessários deve omitir a conduta; se o não faz e a morte de outrem surge em consequência, a violação de um tal dever pode integrar o tipo de ilícito do homicídio negligente. Na frase paradigmática de Roxin § 24 34, " quem não sabe uma certa coisa deve informar-se, quem não pode alguma coisa deve abandoná-la" (...). 19. A esta problemática ~ dos domínios especializados da vida — se liga estreitamente a questão chamada da negligência na assunção ou na aceitação. Trata-se, em geral, da assunção de tarefas ou da aceitação de responsabilidades para as quais o agente não está preparado, nomeadamente porque lhe faltam as condições pessoais, os conhecimentos ou mesmo o treino necessário ao desempenho cuidadoso de uma actividade perigosa», Jorge de Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo 1, p. 108. 20. Ora, no caso "sub judicie" outra conclusão não se pode retirar senão a de que o arguido cometeu o crime de homicídio negligente, na sua forma grosseira, porquanto agiu com manifesta falta dos cuidados essenciais a que estava adstrito relativo ao manuseamento da arma, tendo essa violação determinado a morte de outrem, sendo certo que deveria ter previsto tal resultado, porquanto este lhe era exigível. 21. Na verdade, 22. De acordo com o disposto no artigo 137° n° 1 do C Penal, "Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa". Acrescentando o n° 2 que "Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos". 23. Basta uma simples leitura de tal previsão legal para se concluir que o tipo em causa mais não é do que a punição, a título de negligência, da mesma conduta objectiva incriminada pelo tipo legal do artigo 131° do C Penal - o crime de homicídio (simples). O único elemento diferenciador entre tais tipos legais é, portanto, o elemento subjectivo que subjaz à conduta do agente e que não foi suficientemente aferido pelo Douto Acórdão de que se recorre. 24. Neste sentido, o Ac. do TR Coimbra decidiu, no proc. n° 746/05, que "Não sendo definido, de forma expressa, pelo legislador, o conceito de negligência grosseira, entende-se que constitui uma forma qualificada de negligência, ligando-se à ideia de «culpa temerária», particularmente censurável, em que a culpa é agravada pelo elevado grau de imprevisão, de falta de cuidados elementares que importam grave desrespeito do dever de representação ou da justa representação da possibilidade de ocorrência do resultado proibido. No fundo, a situação do ora recorrente ao agir como agiu. 25. Ao nível da ilicitude, pressupondo um comportamento particularmente perigoso e um resultado de verificação altamente provável à luz da conduta adoptada. Ao nível da culpa, revelando uma atitude particularmente censurável de leviandade ou de descuido perante o comando jurídico-penal" (disp. in www.dgsi.pt: neste sentido, cfr. ainda, entre outros, Ac. do TRC de 21/01/2004, proc. n° 3840/03 e Ac. do TRL de 10/03/2004, proc. n° 8175/2003-3, todos disp. in www.dgsi.pt 26. Podemos assim concluir que "in casu", se verificou uma situação de negligência grosseira quado a acção é particularmente perigosa para o bem jurídico e o resultado é de verificação altamente improvável. 27. Apenas em tese e por mera cautela de patrocínio contudo não deixa a defesa de sublinhar a já aludida compreensível emoção violenta a que o ora recorrente foi sujeito e que nos faz reflectir sobre que a razão de ser do homicídio privilegiado, previsto no artigo 133° do C. Penal, 28. Arranca no fundo a ideia de que determinados motivos que impelem à perpetração do crime podem induzir um juízo de censura mais leve e uma pena menos severa; 29. Por "compreensível emoção violenta" deve entender-se, para efeitos do preenchimento daquele tipo penal, um forte estado de alma emocional do agente, peío que não pode ser censurado e que o leva - como levaria o homem médio colocado nas mesmas circunstâncias e em idênticas condições de tempo e lugar -a actuar ilicitamente. 30. Certo é, porém, que não basta que a eventual emoção seja violenta. Ela tem também de ser compreensível, o que sucede quando, para além do mais, se verifique alguma proporcionalidade entre o facto que desencadeou a emoção e o crime praticado pelo agente; 31. Ora, provou-se que o arguido foi alvo de roubo e, perseguindo o assaltante, efectuou três disparos convencido que efectuava disparos de salva, tal como costa da matéria de facto dada como provada. 32. O ora recorrente foi devastado por um sentimento que qualquer homem médio pode compreender pois foi roubado; foi-lhe arrancado do pescoço o fio que envergava, razão pela qual esta nova tipificação face à dicotomia do dolo eventual/negligência deverá ser considerada pelo Tribunal Superior, sendo por isso possível de vir a integrar a conduta do arguido no tipo de crime de homicídio privilegiado; 33. É que se verifica "in casu" uma manifesta proporção entre o injusto do acto de roubo, ou do injusto da provocação da vítima e a reacção à mesma por parte do recorrente permite que se possa considerar que este actuou dominado por um estado de compreensível emoção violenta justificador de uma acentuada diminuição do respectivo juízo de censura. 34. Não agiu de forma livre e consciente, com intenção esclarecida de preencher o tipo de crime pelo qual foi condenado como o Douto Tribunal "a quo" considerou, verificando-se, no que tange a esta questão da determinação da culpa, uma errada valoração da prova produzida, não se operando uma atenuação especial da pena nos termos do artigo 72. °,n.°2do Código Penal, 35. Tendo sempre presente o princípio do "in dúbio pro reo", é, fundamentalmente, o depoimento (a confissão integral e sem reservas) do ora recorrente que, apesar de Doutamente apreciados pelo Tribunal "a quo", se viu traduzir na pena aplicada, o que se traduz numa violação "ab inicio" de tal princípio de Direito. 36.0 Tribunal a quo, ao formar a sua convicção íntima, nula pelas razões acima elencadas, valorou erradamente a prova produzida em audiência, pois uma correcta apreciação e valoração da mesma imporiam, sem dúvida, outra decisão e a aplicação de uma pena, mas não aquela que foi aplicada ao ora recorrente. 37. Inclusivamente, o Douto Tribunal "a quo" não podia dar como provado a matéria aludida, pois não foram suficientes os elementos para se atingir aquela conclusão, nomeadamente no que tange à segunda vitima. 38. A sustentação de todo o alegado pela defesa consta do depoimento transcrito das testemunhas constantes de fls. 1 a 81 (o arguido); fls. 82 a 130 (dos elementos Policiais que foram ao local após solicitação); fls. 131 a 61 prestadas pela Inspectora titular do Inquérito pela PJ; fls. 167 196 - HH; fls. 197 a 229 -HH, a segunda vitima; fls. 230 a 266 - Carina Cardoso); fls. 267 a 290 - II: fls. 291 a 302 Major JJ; fls. 303 a 326 KK; fls. 327 a 338 - LL e fls. 339 a 390 MM. Nestes termos e demais de Direito que V.a Exa. Doutamente suprirá, requer-se que seja admitido o presente Recurso e que sufragados que sejam os vícios apontados, bem como, a discordância sustentada quanto à existência sim de um crime negligente e não doloso, independentemente de poder vir a ser considerada a sua forma privilegiada, também pelas razões expostas, requer que seja proferida decisão consentânea com o alegado pelo ora recorrente. Termos em que: COM ENORME SAPIÊNCIA E MELHOR EXPERIÊNCIA, V.as Ex.a DECIDIRÃO POR FORMA A FAZER-SE A COSTUMADA: JUSTIÇA. - Respondeu o Ministério Público à motivação do recurso, concluindo:1 - Limitando-se a reproduzir a argumentação do recurso da decisão da Ia instância, como se não existisse decisão da Relação, o recurso deve ser rejeitado por ausência da motivação - art°. 411°, n°. 3, 412°, n°. 1, 414°, n°. 2 (e 3) e 420°, n°. 1, alínea b), todos do CP. Penal. Caso assim, não venha a ser entendido, 2 - O recurso deve ser julgado improcedente - Também os ASSISTENTES DD e EE, responderam ao Recurso apresentado, dizendo em conlcusão o seguinte:1- O Acórdão recorrido não enferma de qualquer vício ou nulidade. 2- Tendo apreciado o Recurso interposto da decisão da Primeira Instância, com brilho, critério e saber. 3- Pelo que não merece qualquer crítica! 4- Assim o presente Recurso deve ser julgado improcedente, com as legais consequências. Pois só dessa forma, se fará JUSTIÇA - Neste Supremo, o Dig.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto Parecer onde refere:4. Quanto ao mérito. O arguido apenas põe em causa quer a matéria de facto} que este Tribunal não pode conhecer} e também a medida das penas parcelares e unitária aplicada ao arguido, sendo certo que tal censura parte de uma releitura que pretende que este Tribunal faça da matéria de facto. As questões nodais objecto do recurso sob a óptica do recorrente} foram tratadas quer na resposta do MP à motivação do recorrente} aquando da subida do recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa" quer em especial, no próprio acórdão, quer, ainda, na resposta do MP e dos assistentes à motivação do recorrente, que volta a colocar as mesmas questões como objecto do recurso. Concordamos com as posições que constam das respostas do próprio acórdão. 5.Termos em que se emite parecer no sentido em que: a) A pena única de onze anos e meio prisão aplicada ao arguido/recorrente AA, correctamente doseada, bem como, do mesmo modo se acham as penas parcelares, pelo que, a nosso ver, carecem de qualquer intervenção correctiva do Supremo Tribunal de Justiça. b) Devendo, consequentemente, negar-se qualquer provimento ao recurso. - Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP.- Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, após os vistos legais em simultâneo.- Consta do acórdão do Tribunal da Relação:No que ora interessa, é do seguinte teor o acórdão recorrido: «II – Fundamentação: Da audiência de discussão e julgamento e dos documentos juntos aos autos, com interesse para a resolução da causa, resultaram os seguintes: 1. Factos provados: 1.1. Crime: 1.1.1. Pronúncia: 1) AA é soldado de infantaria da Guarda Nacional Republicana, estando em Julho de 2006 em exercício de funções no Posto Territorial de Loures; 2) Entre 1 de Setembro de 2003 e 3 de Maio de 2004 frequentou, no Grupo de Instrução de Aveiro, o Curso de Formação de Praças 2003/2004, com componente prática e teórica, na Turma L, com o n.º 824/2030308, tendo obtido, entre outras, as seguintes classificações: - prova prática de armamento e tiro: 15,55 valores; - prova de tiro com espingarda, de calibre reduzido: 17,13 valores; - prova de tiro com pistola, de calibre reduzido: 15,78 valores; - prova de tiro com pistola, de calibre 9 mm: 15,49 valores; 3) No dia 26 de Julho de 2006, cerca das 2.00 horas, no Parque da Cidade, em Loures, área desta comarca, AA encontrava-se nas comemorações das festas da cidade, não estando em exercício de funções, nem, consequentemente, desta forma, fardado ou identificado como militar da GNR; 4) No mesmo circunstancialismo de tempo e lugar, encontrava-se FF que, a dada ocasião, aproximou-se de AA e, sem consentimento e contra a vontade deste, de forma brusca, com um forte puxão, retirou-lhe o fio de ouro que trazia ao pescoço, colocando-se, de imediato, em fuga, pelo caminho que liga o Parque da Cidade à Rotunda da Mealhada; 5) Acto contínuo, AA foi no encalço de FF, empunhando o seu revólver, de calibre 38 Smith & Wesson P, da marca Smith & Wesson, modelo 637-2, com o número de série CFU4034, que se encontrava em boas condições de funcionamento e carregado com cinco munições, 3 de salva e 2 reais; 6) Enquanto FF fugia, correndo à frente de AA, a uma distância não superior a 3 metros, este efectuou, de seguida, três disparos na direcção daquele; 7) Um dos disparos, de munição real (que foi efectuado de trás para a frente, de baixo para cima e da esquerda para a direita) atingiu FF na zona dorsal direita, vindo este a cair ao solo; 8) Nessa ocasião e lugar, atento o dia de festa da cidade, encontrava-se um grande aglomerado de pessoas; 9) A munição/disparo mencionados no facto 7º), após ter atingido o FF na zona dorsal direita, saiu pela sua face anterior do hemitorax direito e, de seguida, atingiu o membro inferior direito de GG, alojando-se na face posterior da extremidade inferior da coxa direita da mesma, o que ocorreu quando a mesma passava na zona da rotunda da Mealhada, pouco à frente de FF; 10) Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, GG sofreu lesões na face posterior da região inferior da coxa direita, na face interna do joelho direito e região superior da perna do mesmo lado, que lhe demandaram, também directa e necessariamente, dez dias de doença; 11) Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, FF sofreu lesões traumáticas torácicas, que lhe determinaram, também directa e necessariamente, a morte; 12) Após o sucedido, AA aproximou-se de FF, retirou-lhe das mãos o seu fio em ouro e afastou-se do local, vindo, no entanto, a ser perseguido e agredido, com pontapés, por um grupo de indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, que estavam no local e presenciaram os factos, um dos quais, munido de uma arma branca, desferiu-lhe ainda um golpe na porção superior da face anterior da coxa direita; 13) Tais agressões apenas findaram com a intervenção da autoridade policial que entretanto chegou ao local; 14) O arguido AA agiu de forma deliberada, livre, consciente e com o propósito de tirar a vida a FF ao disparar três tiros na sua direcção, para uma zona vital do seu corpo, atingindo-o e, deste modo, tirando-lhe a vida quando o mesmo se encontrava de costas, a correr, em fuga, a uma distância não superior a 3 metros de distância; 15) Por outro lado, agiu o AA de forma deliberada, livre e consciente, molestando corporalmente GG, sendo que ao efectuar disparos na direcção de FF quando o mesmo se encontrava a correr entre uma multidão, previu como possível vir a atingir terceiros, o que efectivamente ocorreu, conformando-se, no entanto, com tal resultado; 16) Mais sabia o arguido que as suas condutas não eram permitidas por lei; 1.1.2. Da acusação particular (fls. 433 a 435), além dos factos mencionados, com importância, provou-se que: 17) O arguido retirou o fio ao FF, após o ter visto prostrado e a sangrar; 1.1.3. Contestação (fls. 682 a 691), com importância para a decisão e que não constam da matéria provada da pronúncia: 18) Na noite dos factos, no recinto da festa e durante o concerto, houve distúrbios produzidos por grupos de indivíduos junto ao palco; 19) No posto da GNR de Loures consta a fotografia MM como suspeito de práticas criminosas; 20) Antes de ir para o recinto onde havia o concerto, o arguido havia ido jantar com o colega HH; 21) No trajecto, desde o Posto da GNR de Loures até ao restaurante, feito de automóvel, o referido colega, conhecedor de que o arguido tinha uma arma, solicitou-lha para a examinar e ver o modo de funcionamento; 22) Este colega retirou as munições da arma e tornou a pô-las; 1.1.4. Da prova produzida em sede de audiência de Julgamento e dos docs. constantes dos autos: Com importância, mais se provou que: 23) Após o colega HH ter retirado as munições da arma do arguido e tornado a pô-las no tambor, o arguido não confirmou a disposição das munições reais e das de salva; 1.1.5. Quanto à determinação da sanção (factos da contestação, dos docs. juntos aos autos e da prova produzida em sede de audiência de Julgamento): 24) O arguido é pessoa bem comportada como cidadão e militar; 25) É respeitado na instituição onde presta serviço; 26) Não tem antecedentes criminais; 27) Está inserido social, profissional e familiarmente; 28) É militar da GNR desde 2003; 29) É solteiro e tem o 9º ano de escolaridade; 30) Não tem filhos e vive com os tios; * 1.2. Cível:1.2.1. Pedido cível dos demandantes DD e EE (fls. 433 a 452): Além dos factos constantes da matéria crime referenciada, com importância, provou-se ainda que: 31) Não deixou descendentes; 32) Os assistentes e demandantes DD e EE são pais da vítima FF; 33) À data dos factos e do falecimento a vítima FF era solteiro e tinha 17 anos de idade; 34) Era saudável, tinha sonhos, projectos e ambições; 35) Estudante, frequentava a Escola Profissional de Tecnologia Digital, com aproveitamento; 36) Em 8 de Agosto de 2005 participou na acção de formação denominada “Jovens ao serviço da autarquia”, a qual contemplou os módulos de “pesquisa activa de emprego” e “introdução à administração local”, acção que teve lugar no Espaço Internet da Câmara Municipal de Loures, com a duração de 6 horas; 37) No ano de 2005 participou no projecto “Jovens ao Serviço da Autarquia” promovido pela Câmara Municipal de Loures, no âmbito do programa de Ocupação de Tempos Livres, e esteve integrado no Departamento Administrativo/Divisão Administração Geral da Autarquia, desempenhando funções de carácter administrativo, no período compreendido entre 8 de Agosto e 9 de Setembro de 2005; 38) Era um rapaz simpático e afectuoso; 39) Com a morte inesperada do filho, DD e EE sofreram um profundo desgosto; 40) Ainda actualmente sentem a dor da “perda” do filho; 41) Com a morte do filho, deixaram de ter a mesma “satisfação” na vida que tinham antes dele ter falecido; 42) Têm ambos uma profunda saudade do filho; 43) No dia dos factos os demandantes foram assistidos no Hospital Curry Cabral; 44) Posteriormente foram encaminhados para as consultas de psicologia e psiquiatria do Hospital Júlio de Matos por “reacção aguda ao luto do filho”; 45) Actualmente apresentam sintomatologia compatível com um quadro de depressão reactiva com foco ansioso que os dificulta muito retomar as suas actividades profissionais, familiares e sociais de forma satisfatória; 46) A demandante EE esteve de baixa médica durante três meses, retomando o seu serviço profissional a 18 de Outubro de 2006; 47) Não conseguiram continuar a habitar a casa onde, antes, morava o seu falecido filho, porque “tudo” lhes lembrava o mesmo; 48) Não conseguiram continuar a habitar o local onde a antiga “alegria familiar” se transformara numa “pesada” tristeza; 49) Por isso, sentiram-se na necessidade de mudar de residência, o que fizeram; 50) Para tanto, recorreram a crédito bancário; 51) Com o funeral do filho e despesas inerentes ao mesmo, gastaram a quantia de € 1.525,50; 1.2.2. Do pedido cível da demandante/ofendida GG (fls. 453 a 460): 52) Na sequência e por causa dos factos perpetrados pelo arguido e das lesões físicas deles resultantes para a ofendida GG, esta procedeu ao pagamento das quantias de € 21,80 (consulta de urgência e análises clínicas), € 27,10 (medicamentos) e € 71,95 (consultas e meios complementares de diagnóstico); 53) A ofendida GG foi sujeita a pequena cirurgia para remoção da munição que estava alojada no seu corpo (perna), tendo permanecido no Hospital, na noite dos factos, cerca de 6 horas; 54) Quando foi alvejada, sentiu fortes dores; 1.2.3. Do pedido cível do Hospital de Santa Maria, E.P.E. (fls. 466 a 470): 55) Em consequência dos factos praticados pelo arguido, a ofendida GG foi assistida no Hospital de Santa Maria onde foi submetida a tratamentos médicos (cuidados de saúde em episódio de urgência, análises clínicas e exames radiológicos) a que corresponderam gastos no montante de € 130,10; * 2. Factos não provados:Não se logrou provar todos os factos não compagináveis com os acima descritos, designadamente que: 2.1. Crime: 2.1.1. Pronúncia: 56) Enquanto FF fugia, correndo à frente de AA, este dirigiu-se-lhe dizendo que queria o seu fio de volta; 57) GG ficou afectada da capacidade para o trabalho habitual durante 8 dias; 2.1.2. Da acusação particular: 58) O arguido afastou-se calmamente após ter retirado o fio ao FF; 2.1.3. Contestação: 59) Na noite dos factos, o cenário vivido no recinto da festa, já com o concerto terminado, caracterizava-se pela existência de muitos encontrões nas pessoas; 60) Mais se caracterizava por indivíduos jovens de raça negra, referenciados pela PSP como autores de furtos e roubos, a criarem desacatos entre eles, chegando a envolver-se em confrontos físicos e, esses mesmo jovens, a meter-se com pessoas, provocando-as e assediando-as para lhes darem dinheiro, chegando mesmo a comentar-se que esses grupos estavam a assaltar pessoas no recinto com recurso a armas que seria armas brancas e de fogo; 61) Após ter sido abordado pela vítima FF, o arguido foi rodeado por um grupo de indivíduos de raça negra que o injuriaram e ameaçaram de morte; 62) Dentre estes, o arguido reconheceu o MM; 63) Entretanto, alguém pertencente aos elementos que rodearam o arguido, munido de uma faca, espetou-lha por duas vezes numa perna; 64) O arguido ficou em pânico, perturbado e com receio, pelo facto de estar rodeado de indivíduos perigosos que o agrediram com uma faca; 65) Puxou da arma pessoal que tinha consigo porque temeu pela sua própria vida ou integridade física; 66) O arguido disparou de forma aleatória e sem direcção determinada, não sabendo, dada a grande pressão por que estava a atravessar, para onde efectuava os disparos; 67) O que fez foi com intuito meramente defensivo, com vista a afastar as pessoas e, consequentemente, a ameaça e perigo que o rodeavam; 68) Nunca agiu para, voluntariamente, atingir alguém em concreto; 69) A sua vontade não era a de atingir o FF; 70) Não admitiu que outrem pudesse ser atingido; 71) O arguido, no momento em que recuperou o fio, não deu conta de que a vítima estava ferida de morte; 72) O arguido pensou que a vítima também o tivesse perseguido em direcção ao centro de Loures; 73) Todas as 3 munições disparadas pelo arguido eram de plástico; 74) O arguido tinha sempre no revólver as três primeiras munições a disparar de plástico; 75) Todos os tiros disparados pelo arguido nunca poderiam ser letais, mas sim de ruído; 76) Foi sempre essa a convicção do arguido; 77) O arguido nunca iria prever, como não previu, que da sua conduta resultariam danos para a integridade física de ninguém; 78) Quando recuperou o fio que estava na posse da vítima, nem viu que esta estivesse ferida; 79) Aquando dos três disparos, o arguido actuou plenamente convencido de que a munição letal não seria disparada; 80) O arguido actuou com a consciência de que os disparos apenas se destinavam a afugentar e ver-se livre dos elementos que o cercaram, retiraram o fio e agrediram com uma faca, por duas vezes; 81) O colega HH alterou a disposição das munições dentro do tambor do revólver; 82) Nunca teve a intenção de tirar a vida a FF ou admitiu como possível que pudesse atingir a integridade física de GG; 83) O que se passou foi completamente alheio à sua vontade e insusceptível de previsão de atingir alguém de forma consciente, deliberada e de conformação com o resultado verificado; 84) O arguido tem sofrido muito, ao longo do tempo, com a situação involuntariamente ocorrida, lamentando-a e sentindo-a profundamente; - O que tudo visto:Inexistem vícios ou nuludades de que cumpra conhecer nos termos do artº 410º nºs 2 e 3 do CPP. Como o recorrente reconhece encimando as suas conclusões: “São as conclusões que delimitam o objecto do recurso, tal como se refere no Acórdão de 92.06.24, D.R.I.S.-A de 92.08.06.”. Ora como salienta o Exmo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação na resposta à motivação do recurso: “O recorrente reedita praticamente ipsis verbis a fundamentação apresentada no recurso da decisão da Ia instância para a Relação, reproduzindo a argumentação que anteriormente esgrimira naquele recurso, como se a decisão da Relação não existisse (v. corpo das motivações a que no presente recurso foi retirada a parte relativa à invocada insuficiência da fundamentação do Acórdão proferido na Ia instância, e de forma cristalina, as conclusões do recurso para o STJ, que correspondem inteiramente às conclusões 24 - 64 da motivação do recurso interposto da decisão da 1ª instância, questão de facto incluída.” Na verdade, constata-se que o recorrente no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, reproduz ipsis verbis as conclusões 24 a 64 do recurso interposto da decisão da 1ª instância para o Tribunal da Relação (excepcionando-se apenas as desconhecidas sob os nºs 47, 54… 56…), sem que aduza qualquer outra argumentação de dissonância relativamente ao acórdão da relação que decidu o objecto do recurso , o que vale por dizer que o recorrente não apresenta argumentação nova em relação à argumentação apresentada como fundamento de recurso da decisão da 1ª instãncia para a Relação, que o leve a discordar da decisão da Relação ora recorrida, relativamente à fundamentação desta no julgamento do recurso interposto da 1ª instºancia e que se fundamentava nas mesmas conclusões, sendo certo que a Relação conheceu de todas as questões que lhe foram colocadas. O recorrente apenas retirou das conclusões que delimitam o objecto do presente recurso a questão da “Nulidade por inexistência de fundamentação suficiente “ Em matéria de poderes de cognição do STJ relativamente a recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, a lei adjectiva penal -art. 434.º -limita aqueles poderes ao reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3. Como se disse no acórdão deste Supremo e desta 3ª Secção, de 7 de Novembro de 2007, Proc. nº 3990/07: Quando a questão objecto do recurso interposto para o Supremo seja a mesma do recurso interposto para a Relação, tem o recorrente de alegar (motivando e concluindo) como fundamento do recurso, as razões específicas que o levam a discordar do acórdão da Relação: - É que o acórdão recorrido é o acórdão do tribunal superior – o tribunal da Relação-, que decidiu o recurso interposto e, não o acórdão proferido na 1ª instância. Não aduzindo o recorrente discordância específica relativamente ao acórdão da Relação, que infirme os fundamentos apresentados pela Relação, no conhecimento e decisão da mesma questão já suscitada no recurso interposto da decisão da 1ª instância, há manifesta improcedência do recurso assim interposto para o Supremo. - Porém, se nos afastarmos desssa perspectiva um tanto redutora ou restritiva, de ordem processual formal, e esgrimirmos numa vertente quiçá mais garantística da ratio do artº 32º nº1 da Constituição da República, poderá dizer-se que embora o recorrente reedite no presente recurso para o Supremo, as mesmas conclusões apresentadas no recurso interposto para a Relação - e, por isso, as questões ventiladas no recurso são as mesmas, e, embora não aduza discordância específica relativamente ao acórdão da Relação, não explicitando razões jurídicas novas perante o acórdão da Relação, que infirmem os fundamentos apresentados pela Relação no conhecimento e decisão das mesmas questões -, não significa, contudo, que fique excluída a apreciação dessas mesmas questões mas agora relativamente à dimensão constante do acórdão recorrido, o acórdão da Relação, no que for legalmente possível em reexame da matéria de direito perante o objecto do recurso interposto para o Supremo, pois que o recurso enquanto remédio, é expediente legal para correcção da decisão recorrida (não seu mero aperfeiçoamento), como meio de impugnar e contrariar a mesma, embora, sem prejuízo de, se nada houver, de novo, a acrescentar relativamente aos fundamentos já aduzidos pela Relação na fundamentação utilizada para o julgamento dessas mesmas questões, e que justifique a alteração das mesmas, seja de concluir por manifesta improcedência do recurso, pois que caso concorde com a fundamentação da Relação, não incumbe ao Supremo que justifique essa fundamentação com nova argumentação.Assim, importa dizer que: Quanto á questão do dolo eventual e da negligência consciente, que vem alegada o recorrente pretende ainda pôr em causa a matéria de facto provada, quer no domínjio da intenção do agente, (v. conclusão 4ª9, quer no domínio da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (v. conclusºoes 9ª e 10ª), quer ainda quanto ao princípio do in dubio pro reo (v. conclusão 35ª), quer, em última análise quanto à valoração da prova (v. conclusão 36º, 37ª e 38ª). Ora cumpre dizer que as questões de facto são do domínio exclusivo do Tribunal da Relação, o único Tribunal de recurso legalmente habilitado a conhecer da matéria de facto e respctiva impugnação . artº 427º 3e 428º do CPP. Embora o nº 1 do artº 410º do CPP, refira: “Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida”, vem sendo entendido por este Supremo, que os vícios constantes do artigo 410º nº 2 do CPP, apenas podem ser conhecidos oficiosamente e, não quando suscitados pelos recorrentes. È certo que dispõe o nº 2 do artigo 410º: Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. É certo também que o artº 434º do CPP determina que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no artigo 410º nºs 2 e 3 , - artº 434º do CPP Mas, isto significa que sendo o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal de revista, só conhece dos vícios aludidos no artigo 410º nº 2, de forma oficiosa, por sua própria iniciativa, quando tais vícios se perfilem, que não a requerimento dos sujeitos processuais. Mesmo nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o Supremo só conhece dos vícios do art. 410º, nº 2, do CPP, por sua própria iniciativa, e nunca a pedido do recorrente, que, para o efeito, sempre terá de se dirigir à Relação. Esta é a solução que está em sintonia com a filosofia do processo penal emergente da reforma de 1998 que, significativamente, alterou a redacção da al. d) do citado art. 432., fazendo-lhe acrescer a expressão antes inexistente "visando exclusivamente o reexame da matéria de direito", filosofia que, bem vistas as coisas, visa limitar o acesso ao Supremo Tribunal, sob pena do sistema vigente comprometer irremediavelmente a dignidade deste como tribunal de revista que é. (v Acórdão deste Supremo Tribunal de 09-11-2006 Proc. n. 4056/06 - 5.a Secção) Com tal inovação, o legislador claramente pretendeu dar acolhimento a óbvias razões de operacionalidade judiciária, nomeadamente, restabelecendo mais equidade na distribuição de serviço entre os tribunais superiores e garantir o desejável duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Esta posição nada tem de contraditório, já que a invocação expressa dos vícios da matéria de facto, se bem que algumas das vezes possa implicar alguma intromissão nos domínios do conhecimento de direito, leva sempre ancorada a pretensão de reavaliação da matéria de facto, que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado. Como se decidiu por ex. no Acórdão de 8-11-2006, deste Supremo Tribunal, in Proc. n. 3102/06- desta 3.a Secção: Os vícios elencados no art. 410º, nº 2, do CPP, pertinem à matéria de facto; São anomalias decisórias ao nível da confecção da sentença, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito. Também o apelo ao princípio in dubio pro reo respeita à matéria de facto. Se o agente intenta ver reapreciada a matéria de facto, esta e a de direito, recorre para a Relação; se pretende ver reapreciada exclusivamente a matéria de direito recorre para 0 STJ, no condicionalismo restritivo vertido nos arts. 432º e 434º do CPP, pois que este tribunal, salvo nas circunstâncias exceptuadas na lei, não repondera a matéria de facto. É ao tribunal da relação a quem cabe, em última instância, reexaminar e decidir a matéria de facto. - arts. 427º e 428º do CPP. A reforma do Código de Processo Penal operada pelas Leis nº 48/2007 de 29 de Agosto, e pela Lei nº 26/2010, de 30 de Agosto, não alterou esse entendimento. A matéria de facto provada é bastante para a decisão de direito. No texto da motivação do recurso, a pág. 18, o recorrente, invoca ainda o vício da alínea a) do nº 2 do artº 410º do CPP (mas não o transporta para as conclusões) mas com referência à indagação das condições (familiares) e económicas do arguido. Mas tal desiderato encontra-se apurado quantum satis no ponto 1.1.5 (quanto à determinação da sanção) nºs 24 a 30 da matéria de facto provada. Iinexistem contradições insuperáveis de fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, não se afigurando, por ouro lado, que haja situações contrárias à lógica ou à experiência comum, constitutivas de erro patente detectável por qualquer leitor da decisão, com formação cultural média. Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não se perfila pois a existência de qualquer dos vícios aludidos no nº 2 do artº 410º do CPP., mormente os invocados pelo recorrente, pelo que não é caso do disposto no artº 426º do CPP. Inexistindo pois, qualquer vícios nos termos do artº 410º n2 do CPP, a matéria de facto fixada nas instãncias impõe-se qua tale ao Supremo Tribunal de Justiça. Quanto à invocação do princípio in dubio pro reo: Como se sabe a violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou seja, quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção. Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual fica afastado o princípio do in dubio pro reo, sendo que tal juízo factual não teve por fundamento uma imposição de inversão da prova, ou ónus da prova a cargo do arguido, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355º nº 1 do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório, conforme artº 32º nº 1 da Constituição da República. A Relação não teve dúvidas na apreciação que fez da prova, como abundantemente resulta de fls 38 a 49 do seu acórdão, quer quanto à inexistência dos vícios aludidos nas alíneas do nº 2 do artº 410º do CPP, quer quanto à valoração da prova, quer quanto ponderação do princípio in dubio pro reo.~ Fundamentou aliás a Relação: “Entendemos ainda, que não se verificou uma situação de non liquet em questão de prova que devesse ter sido valorada a favor do arguido. Pelo que é forçoso referir que o acórdão em crise não violou o princípio in dubio pro reo, isto pela simples razão de que ao tribunal jumais se colocou uma situação de dúvida insanável sobre os factos relevantes para a decisão.” Também invoca no texto da motivação, embora não tenha transportado tal invocação para as conclusões, que a determinação da medida comcreta das penas aplicadass ao arguido e das respectivas penas aplicadas em cúmulo jurídico, não se encontra de vidamente fundamentada pelo acórdão recorrido aos critérios definidos nos artiogos 40º e 71º do C.P. e, quanto ao cúmulo, no artº 77º do mesmo diploma.” Mas concatenando o que se encontra fundamentado no acórdão da Relação de fls 49 a 51, verifica-se inexistir falta de fundamentação, sendo certo ainda que, em conformidade com ela, foi reduzida a penas parcelares, bem como foi reduzida a pena aplicada em cúmulo. Na esgrima entre dolo e negligência, o recorrente questiona os ilícitos e, em consequência as respectivas penas, pretendendo uma valoração diferente quanto aos elemento subjectivos das ilicitudes. Porém há que notar: Quanto ao crime de ofensas corporias simples, sendo punível, com pena de prisão não excedente a cinco anos ou com pena de multa (artº 143º nº 1 do CP) não é admissível recurso para o Supremo, pois que somente é admissível recurso para o Supremo Tribunal de justiça, nos casos contemplados no artigo 432º e, sem prejuízo do artº 433º, do Código de Processo Penal. No que aqui importa, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: “De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º” (artº 432º nº 1 al. b) do CPP) Por aplicação do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, na interpretação que lhe tem sido dada maioritariamente por este Supremo Tribunal, condenado o arguido por vários crimes, uns puníveis com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos e outros puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, e tendo sido interposto recurso para a Relação, o recurso, em segundo grau, da decisão desta para o Supremo fica limitado aos crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos. (Ac. deste Supremo de 13-03-2008, Proc. n.º 3307/07 - 5.ª Secção) Donde não ser cognoscível pelo Supremo Tribunal a questão sobre a pena referente a tal crime. E, perante a matéria fáctica provada dúvidas não há sobre a prática pelo arguido do crime p. e p.pelo artº 131º do CP, como fundamenta o acórdão recorrido, maxime a fls 47 e 48, onde nomeadamente quando refere: “Na verdade, em face da factualidade dada como assente que, como já se viu, não merece qualquer censura, é forçoso concluir que o recorrente foi abordado, na festa da cidade de Loures, pelo FF, que lhe retirou um fio que trazia consigo. Após este se ter colocado em fuga, com tal fio, o arguido foi no seu encalço, tendo empunhado a sua arma pessoal. Sendo certo que, em movimento, disparou 3 tiros na direcção do FF, quando o mesmo se encontrava de costas e a curta distância. Por conseguinte, inexistem dúvidas de que o arguido disparou, sequencialmente, 3 tiros, a correr em direcção à vítima, apontando a arma, a curta distância da mesma, quando esta estava de costas. Verifica-se, pois, que o mesmo queria efectivamente acertar no FF, matando-o, a fim de, de seguida, recuperar o fio que lhe havia sido subtraído. O que decorre até, de forma inequívoca, da zona vital onde ocorreu a perfuração da sobredita vítima com um dos tiros. E dizemos isto porque, não obstante o revólver ter 3 munições de salva, desde logo, se constata que o arguido disparou, de forma alguma, confiando que só dispararia essas 3 munições. Aliás, nesta perspectiva, torna-se forçoso salientar que, após ter emprestado a arma ao HH, o arguido nunca confirmou a forma como a arma ficou municiada. Daí que se nos afigure que, antes pelo contrário, se propôs disparar os tiros necessários até acertar no FF com uma munição real. Na sequência do exarado, impõe-se mesmo referir que o arguido apontou a arma em direcção à vítima, quando esta se encontrava de costas e disparou 3 tiros, não tendo sequer feito qualquer advertência para a mesma parar e que atiraria caso ela não o fizesse. Mais, atendendo à sua condição de militar da G.N.R., não podia o recorrente deixar de saber que as munições de salva não surtiriam qualquer efeito e não teriam qualquer repercussão no sentido da intimidação do FF, muito mais quando este estava de costas e não via o que se passava atrás de si. Deste modo, mais nada resta senão concluir que o arguido quis disparar as munições necessárias contra a vítima até a fazer parar com uma munição real, matando-a. Sendo despiciendo alegar-se que apenas pretendia assustar o ofendido e que ao agir, como agiu, não representou, como não podia representar, a morte do ofendido, como consequência da sua conduta. Outrossim, tendo em conta o circunstancialismo que acaba de se expender, de modo algum corresponde à realidade que o recorrente jamais tenha perfectibilizado o disparo de uma munição real e que, consequentemente, poderia ter atingido as vítimas, conforme veio a acontecer. Ao contrário do sustentado, ponderando, nomeadamente, a distância a que foi deflagrado o projéctil, jamais se poderia extrapolar que o arguido não quis atingir ninguém e, como tal, não queria causar o dano morte ou outro ferimento a outrem. Carece, assim, de fundamento a pretensão de que, in casu, no que se reporta ao crime de homicídio, teria ocorrido qualquer situação enquadrável na modalidade de dolo eventual ou sequer de negligência consciente, ainda que grosseira. Até porque, em nosso entendimento, não foi devido à omissão de qualquer dever de cuidado que o arguido atingiu a vítima mortal, mas sim porque, efectivamente, a quis atingir nos termos sobreditos. Já que, de forma inequívoca, resultou assente que o arguido AA agiu de forma deliberada, livre, consciente e com o propósito de tirar a vida a FF ao disparar três tiros na sua direcção, para uma zona vital do seu corpo, atingindo-o e, deste modo, tirando-lhe a vida quando o mesmo se encontrava de costas, a correr, em fuga, a uma distância não superior a 3 metros de distância. Por outro lado, também se discorda que, no caso sub judice, se esteja perante uma “compreensível emoção violenta” susceptível de levar a que a conduta em causa se possa enquadrar na fattispecie do Art.º 133º do C. Penal (homicídio privilegiado).” Na verdade, não basta um estado de emoção violenta, mas sim que esse estado emotivo desencadeador da accção seja compreensível e só será compreensível, apesar da violência da emoção quando, directa e necessariamente por ela, seja levado a matar.(v. o acórdão deste Supremo de 29 de Março de 2006, in Col. Jur, Acs do STJ, XIV, tomo I, 225, que refere:” “seja levado a matar, no sentido de que não lhe é exigível que agisse de maneira diferente.”) A diminuição sensível da culpa pressuposta pelo artº133º do CP, há-de resultar de motivação adequadamente proporcional à conduta assumida pelo agente. Ora se o crime de roubo já tinha sido praticado com o respectivo agente em fuga, é óbvio que o estado emocional que o roubo provocou no arguido, é desadequado e não compreensível na concretização em acção de matar, que o arguido concretizou em acção de persequição ao agento do roubo. De igual forma quanto à pretendida atenuação especial da pena, contemplada no artº 72º do CP, há que considerar que a atenuação especial da pena é um instituto de direito penal de natureza extraordinária ou excepcional, em que a procedência dos seus pressupostos torna desadequada a moldura penal abstracta fixada no tipo legal, emboa como salienta o acórdão recorrido:”verificados os respectivos pressupostos legais, é um dever a que o tribunal não se pode eximir.” Ora, como refere a decisão recorrida, “para além do mais, em parte alguma o recorrente consubstanciadamente alega, nem se vislumbra sequer que tenha ocorrido, a existência de quaisquer circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que tivessem diminuído, por forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. É que, efectivamente, não basta a sua simples verificação, sendo, de igual modo, necessário que a diminuição que delas resulte seja acentuada. Portanto, em face da supra aludida constatação, não podemos deixar de dizer que falece também qualquer razão ao recorrente na sua pretensão de beneficiar da atenuação especial da pena.” Na hierarquia e respeito constitucional dos direitos fundamentais, cuja garantia é tarefa fundamental do Estado (artº 9º al. b) da Constituição da República Portuguesa) e cujas restrições legais só podem ocorrer “nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”(artº 18º nº2 da CRP), e sem prejuízo de que a vida humana, e a integridade moral e física das pessoas é inviolável – artºs 24º nºº1 e 25º nº 1 da CRP, não pode o ofendido de um crime de roubo cujo agente, após a prática do crime se pôs em fuga, desencadear acção letal contra ele, ainda que na sequência de estado de exaltação e porventura violenta, motivado pela conduta ofensiva do mesmo, uma vez que não se trata de legítima defesa, nem é comprerensível a emoção do ofendido concretizada em acção de o matar, que sendo intencional e idónea a produzir o resultado morte, não diminui a ilicitude do facto praticado, quanto mais de forma acentuada. A pena aplicada pelo crime de homicído mostra-se porém desadequada, atento o disposto nos artºs 40º, e 71º nºs 1 e 2 do CPenal, por se revelar desproporcional e, contrária às regras da experiência, pelo que, tendo em conta o disposto no artº 434º do CPP, há que alterá-la. Na verdade, há que ter em conta as circunstâncias em que se verificou o crime, e o estado de exaltação do arguido, decorrente de ter acabado de ser vítima de roubo, sendo que o arguido ao disparar agiu em forma da conhecida “roleta russa”, visto que disparou um revólver que se encontrava carregado com cinco munições, 3 de salva e 2 reais, e enquanto FF fugia, correndo à frente de AA, a uma distância não superior a 3 metros, este efectuou, de seguida, três disparos na direcção daquele, vindo o FF a ser atingido por um dos disparos, de munição real (que foi efectuado de trás para a frente, de baixo para cima e da esquerda para a direita) atingindo FF na zona dorsal direita, vindo este a cair ao solo; Atentas as referidas circunstâncias da infracção, resulta com evidência que o ilícito praticado peo arguido não se coaduna com as característica da sua personalidade, no sentido de lhe serem indiferentes os bens jurídico-criminais, pois que, como vem provado, o arguido é pessoa bem comportada como cidadão e militar; é respeitado na instituição onde presta serviço; não tem antecedentes criminais. Aliás, o arguido que é solteiro e tem o 9º ano de escolaridade, está inserido social, profissional e familiarmente; é militar da GNR desde 2003; não tem filhos e vive com os tios. A prevenção geral reclama a punição com pena que satisfaça as exigências do ordenamento jurídico na reposição da legalidade, sendo a pena mínima de 8 anos de prisão pelo crime p. e p. pelo artº 131º do CP. As exigências de prevenção especial são mínimas face à situação sócio-familiar e profissional do arguido e inexistência de passado criminal. A culpa não revela intensidade. É pois adequada por proporcional ao caso concreto, a aplicação de uma pena de oito anos de prisão pela prática do crime de homicídio p. e p. pelo artº 131º do CP. Operando o cúmulo desta pena com a de um ano e três meses de prisão aplicada pela prática do crime de ofensas à integridade física simples, valorando o ilícito global praticado, considerando a natureza e gravidade dos factos praticados e, o seu modo de execução e circunstâncias em que ocorreram, ponderando em conjunto os factos e personalidade do arguido, nos termos do artº 77º nº do CP, em que os ilícitos praticados resultaram de mera ocasionalidade e não revelam tendência criminosa, e ponderando ainda os limites concretos da pena a aplicar,e os efeitos previsíveis da mesma no comportamento futuro do arguido, é de fixar, em cúmulo, a pena de oito anos e seis meses de prisão. _ Termos em que, decidindo:Acordam os deste Supremo – 3ª secção – em dar parcial provimento ao recurso e consequentemente, alteram a pena aplicada ao arguido pela prática do crime de homicídio p. p. pelo artº 131º do CP para oito anos de prisão. Nos termos do artº 77º do CP, revogam a pena aplicada em cúmulo, e fixam a pena única em oito anos e seis meses de prisão. Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Janeiro de 2011 Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça (Relator) Raul Borges |