Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004206 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | PESSOA COLECTIVA SEDE SOCIAL PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO INFRACÇÃO DISCIPLINAR INFRACÇÃO CONTINUADA CONSUMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199010030023214 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N400 ANO1990 PAG422 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7542/88 | ||
| Data: | 10/31/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em processo laboral o termo "sede" tanto se aplica a administração principal, como a sucursais, agencias, filiais ou delegações que detem poderes de representação. II - Revestindo a infracção disciplinar natureza continuada, so e possivel determinar a ocorrencia da prescrição perante a sua globalidade de não face a cada uma das faltas isoladas, dado que so com a ultima falta se verifica a consumação. | ||