Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002321
Nº Convencional: JSTJ00004206
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: PESSOA COLECTIVA
SEDE SOCIAL
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO CONTINUADA
CONSUMAÇÃO
Nº do Documento: SJ199010030023214
Data do Acordão: 10/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N400 ANO1990 PAG422
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 7542/88
Data: 10/31/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em processo laboral o termo "sede" tanto se aplica a administração principal, como a sucursais, agencias, filiais ou delegações que detem poderes de representação.
II - Revestindo a infracção disciplinar natureza continuada, so e possivel determinar a ocorrencia da prescrição perante a sua globalidade de não face a cada uma das faltas isoladas, dado que so com a ultima falta se verifica a consumação.