Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034101 | ||
| Relator: | LEMOS TRIUNFANTE | ||
| Descritores: | RECURSO ADMISSIBILIDADE NULIDADE DA DECISÃO CONTRADIÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199809230003771 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 331/95 | ||
| Data: | 06/19/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O despacho que, após decisão do tribunal de recurso, ordena o regresso do processo à 1. instância é de mero expediente, não definidor de direitos nem de deveres processuais das partes, sendo insusceptível de lhes causar prejuízo. II - É sobre o respectivo responsável que recai o ónus de provar que está dentro do prazo para pagamento das custas. III - A contradição entre os fundamentos e a decisão conducentes à nulidade do acórdão ocorre quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que se expressou. IV - À nulidade prevista na alínea d) do n. 1 do artigo 668 do CPC é irrelevante o não conhecimento das razões ou argumentos aduzidos pelas partes. | ||