Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
301/18.1JAPDL-B.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SÃO MARCOS
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO DE PRISÃO PREVENTIVA
FURTO QUALIFICADO
FORTES INDÍCIOS
MEDIDAS DE COACÇÃO
MEDIDAS DE COAÇÃO
Data do Acordão: 08/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIR A PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DAS MEDIDAS / MODOS DE IMPUGNAÇÃO.
Doutrina:
- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260;
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª Edição actualizada, p. 636.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 1.º, ALÍNEA M), 215.º, N.ºS 1, ALÍNEA A) E 2, 220.º, N.º 1, 222.º, N.º 2 E 223.º, N.º 2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º, N.º 3.
LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA, APROVADA PELO DL N.º 15/93, DE 22-01: - ARTIGO 21.º, N.º 1.
Referências Internacionais:
CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS: - ARTIGO 5.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 16-12-2003, PROCESSO N.º 4393/03;
- DE 28-05-2015, PROCESSO N.º 64/15.2YFLSB.S1.
Sumário :
I - A providência de habeas corpus tem os seus fundamentos previstos, de forma taxativa, respectivamente nos arts. 220.º, n.º 1 e 222.º, n.º 2, do CPP, consoante o abuso de poder derive de uma situação de detenção ilegal ou de uma situação de prisão ilegal. Nos termos do art. 222.º, n.º 2, do CPP a ilegalidade da prisão deve ser proveniente de aquela prisão “a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.“.
II - O habeas corpus – que pode também ser utilizada para reagir contra as decisões que, tendo aplicado, mantido ou substituído as medidas de coacção, são impugnáveis através do meio ordinário que é o recurso – distingue-se deste (o recurso) pela celeridade com que há-de ser apreciada e decidida (no prazo de 8 dias – arts. 31.º, n.º 3, da CRP e art. 223.º, n.º2, do CPP). Celeridade que, não sendo compatível com a formulação de juízos de mérito sobre decisões que hajam determinado a privação da liberdade, impõe que a providência de habeas corpus só possa ser usada para pôr termo a situações de ilegalidade da prisão que resulte manifestamente grosseira, indiscutível, fora de toda a dúvida.
III - A decisão judicial que impôs o arguido a medida coactiva de prisão preventiva fundou-se na circunstância do arguido estar fortemente indiciado da prática, em co-autoria com outros, de 1 crime de tráfico de estupefacientes e por se verificar o perigo concreto de continuação da actividade criminosa. Forçoso será de concluir que se mostram formalmente preenchidos os pressupostos de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, a qual não resulta ilegal.
IV - Atendendo à data em que foi aplicada (07-07-2018), o prazo em curso, por força do disposto no art. 215.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 e bem assim no art. 1.º, al. m), ambos do CPP, está longe de ser atingido. Razões por que se considera não fundado o pedido de habeas corpus.


Decisão Texto Integral:

I.

1.

AA, preso no Estabelecimento Prisional de ..., à ordem do Processo de Inquérito n.º 301/18.1JAPDL da Comarca de ..., ..., veio, por intermédio de Defensor, requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a presente providência de Habeas Corpus ao abrigo do disposto nos artigos 31.º, da Constituição da República Portuguesa, 222.º, e 223.º, n.º 4, alínea b), do Código Processo Penal.

Alega, em suma, o requerente:

“1. O requerente foi detido par haver suspeitas da prática do crime de tráfico de estupefacientes e colaboração em actividade criminosa;

2. Essas suspeitas resultaram do facto de os agentes da Polícia Judiciária entenderem que o arguido procedia à contratação de indivíduos para transporte;

3. Sem terem encontrado na sua residência au em outro qualquer lugar alguma quantidade de produto estupefaciente;

4. O requerente tinha acabado de sair de estabelecimento prisional, e levava a sua vida de uma forma normal e bem inserido na sociedade fazendo diversos trabalhos na área de marketing e publicidade;

5. Não foi detido qualquer produto na posse do arguido;

6. O arguido BB dando conta do erro do OPC e apesar de se ter remetido ao silêncio, só declarou que o arguido AA “não tinha nada a ver com o assunto” e que não compreendia o porquê de estar ali detido;

7. Não existem factos censuráveis ou comportamentos da parte do requerente que demonstrem indícios de uma prática criminosa;

8. A Arguida CC não incriminou o arguido AA, simplesmente conhece-o a ele e à Irmã, mas não lhe imputa qualquer relação na actividade criminosa;

9. O comportamento do requerente não é punível por ausência de dolo ou negligência;

10. Em face dos elementos obtidos e dos depoimentos dos restantes arguidos, dali resulta que o requerente AA não tem qualquer autoria ou contribuição para o crime que foi praticado, pelo que a manutenção da sua prisão é ilegal;

10. Na realidade, a CRP veda a aplicação da prisão preventiva a situações em que não se verifiquem indícios fortes da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão, cujo limite máximo seja superior a 3 anos;

11. Que nunca seria o caso do requerente, pois não há que indique a sua participação no tipo de crime praticado;

12. Além de que a aplicação da medida de coacção prisão preventiva, é uma medida de carácter excepcional e, como excepcional que é, não pode ser aplicada a situações comuns, mas apenas àquelas em que ocorram circunstâncias extraordinárias;

13. E não é essa a situação.

Em conclusão:

a) O requerente encontra-se ilegalmente preso, tendo sido violado o disposto nos artºs 27.º,

n.ºs 1 e 3), alínea b) e 28.º, n.º 2 CRP e artºs 191.º, 192.º, 193.º, 202.º, n.º 1, alínea a) CPP;

Pelo que,

b) Nos termos dos artºs 31.º CRP e 222.º e 223.º, n.ºs 4, alínea b) CPP, deve a prisão ser declarada ilegal e ordenada a sua imediata restituição à liberdade”.

2.

A petição, acompanhada da informação a que alude o artigo 223.º, nº 1, do Código de Processo Penal e da cópia certificada de várias peças processuais para as quais remete a mesma informação, foi enviada a este Tribunal.

Na mencionada informação o Senhor Juiz refere em síntese:

AA, com os sinais dos autos que se encontra preso no Estabelecimento Prisional de ..., à ordem deste Processo de Inquérito, veio requerer a concessão da providência excepcional do "habeas corpus" com os seguintes fundamentos:

Não haver indícios fortes da prática pelo arguido de crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos, o que resulta dos depoimentos prestados pelos restantes arguidos e dos restantes elementos obtidos.

O MºPº pronunciou-se no sentido de não estarem preenchidos os pressupostos previstos no art.º 222.º, CPP.

Conforme despacho de 07-07-2018, proferido em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido junto a fls. 644-647, por se encontrar fortemente indiciada a prática pelos arguidos BB e AA, em co-autoria entre eles e com os arguidos CC e DD, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva ao arguido AA por ter sido entendido que a negação pelo arguido dos factos não convencia face aos elementos probatórios já carreados para os autos e indicados pelo M.º P.º no seu requerimento de fls. 135 a 137, dando especial relevância às declarações da arguida CC, que de modo minucioso descreveu a participação de cada um dos arguidos aqui em causa, isto é, BB e AA, no seu aliciamento para efectuar o transporte da canábis que lhe foi apreendida, resulta fortemente indiciado que BB, usando como intermediário AA, foi quem adquiriu e entregou à referida arguida CC, custeando a viagem, e remunerando-a, os 15 Kg de haxixe que foram transportados de Lisboa para ... por aquela e que aqui foram aprendidos.

Foi tomado em consideração quanto ao arguido AA (que) a sua negação dos factos acaba por não convencer, não se antevendo qualquer motivo, nem o mesmo foi aqui aventado por tal arguido, para que CC adulterasse os factos apenas para o prejudicar. Temos sim, que as declarações daquela co-arguida são credíveis e limitam-se a descrever os factos como foram por si vivenciados.

Mais foi considerado naquele despacho proferido pelo JIC que: “existe o perigo concreto de continuação da actividade criminosa relativamente a ambos os arguidos. Concretizando. O arguido AA já tem duas anteriores condenações pela prática deste mesmo ilícito ainda que pela sua forma forma menos grave (artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro), tendo saído em liberdade condicional no passado dia 7/12/2017, após ter cumprido parte da pena de prisão que lhe foi aplicada pela prática do crime de tráfico de menor gravidade. Contudo, a pena que cumpriu recentemente não terá surtido qualquer efeito ressocializador, tendo o arguido praticado factos, pelos quais se encontra fortemente indiciado, precisamente da mesma natureza daqueles que levaram à sua condenação pouco após ter sido restituído à liberdade. Este modo de actuação denota algum desvio de personalidade, para além de que, como bem refere a Digna Procuradora Adjunta, os elevados proventos aliados a um tráfico desta dimensão são demasiado apetecíveis para alguém que também não convenceu quantos aos rendimentos que diz auferir. Alguém que que certamente tem uma situação económica bem mais precária do que quis fazer crer ao Tribunal.”

Como se refere no Ac. do STJ de 20.04.2006: “O habeas corpus é uma “providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido... O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais”. “Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, 1999, I vol., págs. 1063 e 1064.

Daí que os seus fundamentos estejam taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal e, assim, a ilegalidade da prisão deve provir de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;

c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.

Tem consagração constitucional, pois o art.º o 31.º da CRP dispõe que «1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória».

 (...) Não compete a este Supremo Tribunal, numa providência excepcional de habeas corpus, apurar se estes pressupostos se verificam em concreto, salvo se a ilegalidade for patente. Não é o caso e basta-nos a legalidade formal para se concluir sumária e expeditamente que a prisão não está fundada em facto pelo qual a lei a não permite.

Se a requerente entende que não se verifica a al. c) do art.º 204.º do CPP e que a prisão preventiva não se mostrava necessária tem à sua disposição os meios de recurso comum, onde poderá esgrimir as suas razões perante um tribunal de recurso vocacionado para confrontar a conformidade dos factos já apurados com as normas invocadas pelo Juiz de 1.ª instância, como é o Tribunal da Relação."

Ora, salvo melhor opinião, no caso em apreço não se vislumbra a existência de nenhum dos pressupostos previstos no art.º 222.º, CPP. Aliás, nem sequer qualquer um daqueles três pressupostos foi alegado pelo arguido AA, pelo que entendo que deverá ser mantida a situação de prisão preventiva aplicada ao arguido AA, o que decido manter”.

3.

Da cópia das peças processuais com que foi instruída a presente petição decorre, em suma:

- Que, na sequência do primeiro interrogatório judicial de arguido detido a que foi sujeito em 07.07.2018, foi imposta, na referida data, ao arguido e aqui requerente AA a medida coactiva de prisão preventiva, por se considerar fortemente indiciada a prática, pelo mesmo e pelo arguido BB em co-autoria entre eles e com os arguidos CC e DD, de um crime de tráfico ilícito de produtos estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, número 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, e bem assim existir o perigo concreto de continuação da actividade criminosa.

- Que, conquanto o arguido AA houvesse negado, de forma não convincente, a sua participação nos factos ilícitos, entendeu o Senhor Juiz de Instrução que os fortes indícios da prática por aquele arguido do indicado crime de tráfico de produtos estupefacientes decorriam dos elementos probatórios carreados para os autos e indicados pelo Ministério Público no seu requerimento de fls. 135 a 137, com especial enfoque para as declarações prestadas pela arguida CC que, de modo minucioso, descreveu a participação de cada um dos arguidos em causa, nomeadamente dos arguidos BB e AA, no seu aliciamento para efectuar o transporte de Lisboa para ... dos 15 Kg de haxixe que lhe foram apreendidos e que o mesmo BB, usando como intermediário o arguido AA, adquiriu e entregou à referida arguida CC, custeando a sua viagem e remunerando-a;

- Que, no que ao arguido e ora requerente AA diz respeito, o invocado perigo de continuação da actividade criminosa advinha concretamente da circunstância de, haver o mesmo já sofrido duas condenações pela prática do referido ilícito, ainda que na sua forma menos grave (a prevista no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro) e ter saído em liberdade condicional em 07.12.2017, após cumprir parte da pena de prisão que lhe foi aplicada pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade;

- Que o requerente AA encontra-se em regime de prisão preventiva já que, com base em absoluta falta de fundamento legal, o pedido que formulou de substituição de tal medida coactiva por outra menos gravosa, não mereceu atendimento por parte do Senhor Juiz de Instrução, que manteve aqueloutra medida.

 4.

Convocada a Secção Criminal, notificados o Ministério Público e o Defensor nomeado ao requerente, realizou-se a audiência pública (artigos 223.º, números 2 e 3, e 435.º do Código de Processo Penal), cumprindo ora decidir.

*

II.

II.1

A Constituição da República Portuguesa estabelece no artigo 27.º, que tem por epígrafe “Direito à liberdade e à segurança”, que todos têm direito à liberdade e à segurança (número 1), não podendo ninguém ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança (número 2).

 Disto decorre, então, que o direito à liberdade (igualmente previsto no artigo 5.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais), não sendo um direito absoluto, admite restrições que, traduzindo-se em medidas da sua privação total ou parcial, só podem ser as previstas nos números 2, e 3 da citada norma do artigo 27.º da Constituição.

Por sua vez, dispõe o artigo 31.º, número 1, da Lei Fundamental que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

Quer isto dizer que o habeas corpus, que visa reagir contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal, constitui, como diz o Professor Germano Marques da Silva[1], “não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”.

Trata-se, enfim, como o Supremo Tribunal de Justiça afirmou, no seu aresto de 16 de Dezembro de 2003, prolatado no Habeas Corpus n.º 4393/03, 5.ª Secção, “…de um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário…”.

Daí que, a providência de habeas corpus tenha os seus fundamentos previstos, de forma taxativa, respectivamente nos artigos 220.º, número 1, e 222.º, número 2 do Código de Processo Penal, consoante o abuso de poder derive de uma situação de detenção ilegal ou de uma situação de prisão ilegal.

Assim, tratando-se de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, esta há-de provir, de acordo com o disposto no número 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, de:

- Ter sido efectuada por entidade incompetente [alínea a)];

- Ser motivada por facto que a lei não permite [alínea b)]; ou

- Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial [alínea c)].

De que decorre que em causa têm de estar, necessariamente, situações de patente violação da liberdade das pessoas [quer por incompetência da entidade que ordenou a prisão, quer por a lei não a permitir com o fundamento invocado ou por não ter sido invocado um qualquer fundamento, quer ainda por se encontrarem excedidos os prazos legais da sua duração] que exigem a reposição urgente da legalidade.

II.2

2.1

No caso sub judice, e conquanto não o refira, o requerente sustenta a sua petição no fundamento da alínea b) do número 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, consistente na alegada circunstância de não existirem fortes indícios de ter praticado o crime de tráfico ilícito de produtos estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, número 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, que determinou a imposição da medida coactiva de prisão preventiva a que se encontra sujeito desde 07.07.2018.

E isto já porque, segundo o requerente, pese embora as suspeitas dos agentes da Polícia Judiciária, quer na sua posse quando foi detido quer na sua residência ou em qualquer outro lugar não foi encontrada qualquer porção do referido produto estupefaciente, já porque a arguida CC, que apenas o conhece e à sua irmã, não o incriminou.

De onde que, no entendimento do requerente, não existindo fortes indícios de ter incorrido na prática do indicado crime, a medida coactiva de prisão preventiva não podia ter-lhe sido imposta.

Carece, porém, razão o requerente.

2.2

Efectivamente, como bem resulta do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, o fundamento que ali se prevê só se preenche quando a prisão tiver sido motivada por facto pelo qual a lei não permite, o que não acontece no caso sub juditio.

E não acontece porque, como se viu, a decisão judicial que impôs ao arguido e ora requerente a medida coactiva de prisão preventiva fundou-se na circunstância de o mesmo estar fortemente indiciado da prática, em co-autoria com outros, do crime de tráfico ilícito de produtos estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, número 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, punível com a pena de 4 (quatro) a 12 (doze) anos de prisão, e bem assim se prefigurar o perigo concreto de continuação da actividade criminosa.

Fortes indícios ancorados, como referido, nos elementos probatórios já recolhidos para os autos, com especial enfoque para as declarações prestadas pela arguida CC que, malgrado o invocado pelo requerente, de modo minucioso descreveu a participação dos arguidos BB e AA que, no âmbito do plano gizado, terá servido de intermediário àquele para efeitos de o mesmo adquirir e entregar a ela própria, CC, a quem custeou a viagem e remunerou, a dita partida de Haxixe que transportou de Lisboa para ..., local onde foi apreendida.  

E concreto perigo de continuação da actividade criminoso, previsto na alínea c) do artigo 204.º do Código de Processo Penal, fundado, como anotado, na circunstância de o arguido AA, já tendo sofrido três condenações pela prática de outros tantos crimes de tráfico ilícito de produtos estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 25.º, do Decreto-‑Lei n.º 15/93, de 22.01, haver sido restituído à liberdade condicional há pouco mais de seis meses.

Ora, constituindo, de acordo com o estatuído no artigo 202.º, número 1, do Código de Processo Penal e com relevância para o caso vertente, pressupostos de aplicação da medida coactiva de prisão preventiva a existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos ou que corresponda a criminalidade altamente organizada e, como prescreve o artigo 204.º do mesmo diploma legal, a verificação de um qualquer dos perigos enunciados nas suas alíneas a), b), ou c), maxime, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido o perigo de que este prossiga na actividade criminosa, forçoso será concluir que, em consonância com a apreciação feita em sede própria pela entidade competente – o Juiz de Instrução Criminal –, tais pressupostos mostram-se formalmente preenchidos e, como tal, que a medida de coacção de prisão preventiva imposta ao arguido e ora requerente AA não sofre de qualquer ilegalidade.

Prisão preventiva que, atendendo à data em que foi aplicada – 07.07.2018 – e ao prazo presentemente em curso [o prazo de seis meses, por força do disposto no artigo 215.º, número 1, alínea a), e número 2 e bem assim no artigo 1.º, alínea m), ambos do Código de Processo Penal], está longe de atingir o seu termo.

De onde que, tudo ponderado, se imponha considerar que inexiste fundamento para a requerida providência que, como já aqui se disse, sendo em virtude de prisão ilegal tem por força de alicerçar-se nos fundamentos taxativamente previstos nas alíneas a), b), e c), do número 2 do citado artigo 222.º do Código de Processo Penal.

É certo que, ao invés do considerado pela entidade competente, o requerente entende que, no seu caso, não se verificam aqueles pressupostos exigíveis para efeitos de aplicação da medida coactiva de prisão preventiva.

Porém, como decorre do que mais para trás se deixou referido, a providência de Habeas Corpus − quanto mais não seja pela celeridade em que há-de ser decidida (no prazo de oito dias - artigos 31.º, número 3, da Constituição da República e artigo 223.º, número 2, do Código de Processo Penal) não tem por escopo a formulação de juízos de mérito sobre as decisões que hajam determinado a privação da liberdade ou sindicar eventuais nulidades ou irregularidades (de resto, não invocadas pelo requerente) ocorridas nas mesmas decisões, já que para isso existem os recursos.

Antes constitui tal providência tão-só um meio extraordinário de controlo da legalidade da prisão, estritamente vinculado aos pressupostos e limites determinados de modo expresso pela lei e adequado a pôr termo de forma expedita a situações de ilegalidade grosseira, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida de prisão, como sucede com qualquer uma das previstas nas alíneas a), b), e c) do número 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, e já não a toda e qualquer ilegalidade.

E se assim é, como se disse no acórdão deste Supremo Tribunal de 28.05.2015, proferido no Processo n.º 64/15.2YFLSB.S1 da 5.ª Secção, a alínea b) do número 2 do referenciado artigo 222.º do Código de Processo Penal, não pode ter em vista a situação de prisão preventiva cuja legalidade ou ilegalidade seja discutível por depender do entendimento que se tenha sobre a existência ou não de fortes indícios da prática do crime ou crimes que determinaram a imposição de tal medida de coacção, de resto incompatível com a exiguidade do prazo disponível para o efeito.

Entendimento também partilhado por Paulo Pinto de Albuquerque[2] que defende não constituir fundamento de habeas corpus a alegação de “prisão fundada em indícios insuficientes”.

Razões por que, em suma, se considera não ser fundado o pedido de Habeas Corpus formulado pelo requerente.

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III. Decisão

Termos em que se acorda na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida pelo arguido AA por falta de fundamento legal para o efeito.

Custas pelo requerente, com 3 UC de taxa de justiça.

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Lisboa, 21 de Agosto de 2018

Os Juízes Conselheiros

 Isabel São Marcos (relatora)
Francisco Caetano
Olindo Geraldes

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[1] Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.

[2] Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição actualizada, página 636.