Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041252
Nº Convencional: JSTJ00005960
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
ARMA NÃO MANIFESTADA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
HOMICIDIO VOLUNTARIO
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
INSTRUMENTO DO CRIME
INSTRUMENTO PERIGOSO
Nº do Documento: SJ199012050412523
Data do Acordão: 12/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N402 ANO1991 PAG195
Tribunal Recurso: T CIRC ALCOBAÇA
Processo no Tribunal Recurso: 35/90
Data: 05/04/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Comete o crime previsto no artigo 260 do Codigo Penal aquele que detem e usa espingarda caçadeira não manifestada nem registada, por aplicação da doutrina do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 1989, dado ser evidente a sua caracteristica de arma relativamente proibida, por se encontrar fora das condições legais.
II - O referido crime concorre em concurso efectivo com o de homicidio voluntario uma vez que os interesses protegidos são diversos, não se verificando consumpção.
III - Não tendo um automovel, não propriedade do arguido, sido considerado como instrumento perigoso por não comportar serios riscos de ser utilizado para a comissão de novos crimes, não e de decretar o seu perdimento, sendo inaplicavel ao caso o artigo 108 do Codigo Penal.