Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00005960 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA ARMA NÃO MANIFESTADA CONCURSO DE INFRACÇÕES HOMICIDIO VOLUNTARIO PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME INSTRUMENTO DO CRIME INSTRUMENTO PERIGOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199012050412523 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N402 ANO1991 PAG195 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC ALCOBAÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 35/90 | ||
| Data: | 05/04/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Comete o crime previsto no artigo 260 do Codigo Penal aquele que detem e usa espingarda caçadeira não manifestada nem registada, por aplicação da doutrina do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 1989, dado ser evidente a sua caracteristica de arma relativamente proibida, por se encontrar fora das condições legais. II - O referido crime concorre em concurso efectivo com o de homicidio voluntario uma vez que os interesses protegidos são diversos, não se verificando consumpção. III - Não tendo um automovel, não propriedade do arguido, sido considerado como instrumento perigoso por não comportar serios riscos de ser utilizado para a comissão de novos crimes, não e de decretar o seu perdimento, sendo inaplicavel ao caso o artigo 108 do Codigo Penal. | ||