Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SALRETA PEREIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO RECUPERAÇÃO DE EMPRESA CRÉDITO FISCAL PERDÃO MORATÓRIA NULIDADE PARCIAL | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2014 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURIDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO. DIREITO FALIMENTAR - PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. DIREITO FISCAL - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - APLICAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA NO TEMPO. | ||
| Doutrina: | | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 280.º, N.º1, 292.º. CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 1.º, N.º 1, E 17.º-A. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 13.º. LEI GERAL TRIBUTÁRIA (LGT): - ARTIGOS 30.º, N.ºS 2 E 3, 125.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 18.02.2014, PROCESSO Nº 1786/12.5TBNV.C2.S1. | ||
| Sumário : | I - Apesar da alteração do CIRE, introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20-04, dando prevalência à recuperação económica do devedor e relegando para um plano secundário a liquidação do respectivo património, através da criação do processo especial de revitalização – cf. arts. 1.º, n.º 1, e 17.º-A do CIRE –, a LGT consagra a indisponibilidade dos créditos tributários e a prevalência do seu regime sobre qualquer legislação especial, designadamente no âmbito dos processos de insolvência – cf. arts. 30.º, n.ºs 2 e 3, e 125.º da LGT. II - Os arts. 30.º e 125.º da LGT são imperativos quanto à impossibilidade da redução ou extinção dos créditos tributários no processo de insolvência. III - A inclusão, no acordo de recuperação de empresa, da redução dos créditos tributários e do seu pagamento em prestações, com um período de carência, conduz à nulidade dessas cláusulas, mas não à nulidade de todo o plano de recuperação – cf. art. 292.º do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA – …, SA instaurou processo especial de revitalização, ao abrigo do disposto no artº. 17º-C e seg. do CIRE. O Administrador Judicial Provisório nomeado apresentou a lista provisória de créditos prevista no artº. 17º-D nº 3 do CIRE. Posteriormente, foi apresentado o plano de recuperação da devedora, aprovado com 77,419% dos votos. Tal plano não obteve voto expresso favorável do Estado/Fazenda Nacional. No que respeita à Fazenda Nacional consta do referido plano de recuperação a seguinte proposta: Redução dos créditos por perdão e moratória, nos seguintes termos: Relativamente ao IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) Pagamento de 100% dos créditos de capital, juros de mora vencidos, coimas, multas, custas ou outras quantias da mesma natureza em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas, a 1ª prestação com vencimento no mês seguinte ao termo do prazo previsto no nº 5 do artº. 17º-D do CIRE. Para garantia do regime prestacional, a devedora propõe a constituição a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira de hipoteca sobre o prédio rústico propriedade da devedora, inscrito na matriz sob o artº. …, freguesia das ..., concelho de ..., a ser objecto de aferição pelo órgão de execução fiscal, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artº. 197º e nº 9 do artº. 199º do CPPT, dentro do mês seguinte ao termo do prazo previsto no nº 5 do artº. 17º-D do CIRE. Face à garantia a prestar, a taxa de juros vincendos a considerar será de 2,5%, sem prejuízo de revisão pela Autoridade Tributária nos termos legais aplicáveis aos pagamentos em sede de regime de pagamento prestacional. As acções executivas que se encontrem pendentes para cobrança de dívidas tributárias não são extintas, mantendo-se no entanto suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado. Relativamente à SISA/IMT (Imposto Municipal sobre a Transmissão de Imóveis) Pagamento de 15% do capital em 8 anos, em prestações semestrais, com início após o termo do período de carência. Perdão total de juros vencidos e vincendos Um período de carência de capital de 24 meses após a data de trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação. O Digno Magistrado do Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, veio requerer a não homologação oficiosa do plano de recuperação aprovado. Foi proferida sentença a recusar a homologação do plano de recuperação aprovado. Inconformada, a devedora recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que proferiu acórdão a julgar improcedente a apelação e a confirmar a decisão recorrida. Mais uma vez inconformada, a devedora veio recorrer deste acórdão para este Supremo Tribunal de Justiça, alegando com as seguintes conclusões: 1ª. Quer a lei fiscal, quer a lei insolvencial admitem a redução ou extinção de créditos, desde que sejam respeitados os princípios da igualdade e da legalidade tributária. 2ª. A relação jurídica tributária estabelecida entre a administração fiscal e o devedor reconfigura-se com a insolvência do devedor, com a intervenção de um novo sujeito, corporizado no conjunto dos credores do devedor. 3ª. A questão que se coloca é a da compatibilidade dos princípios da legalidade tributária e da igualdade, previstos na lei fiscal, e os princípios da universalidade e da igualdade dos credores, prevalecente na lei insolvencial. 4ª. A resposta terá que passar pela articulação destes princípios. 5ª. O plano de recuperação aprovado pela recorrente não viola o princípio da legalidade tributária e da igualdade, previstos no artº. 30º da LGT. 6ª. O Tribunal recorrido fez uma errada aplicação do direito, na interpretação que fez do âmbito de aplicabilidade do disposto no artº. 30º da LGT, que consagra o Princípio da Indisponibilidade do Crédito Fiscal, designadamente na interpretação segunda a qual esta norma prevalece sobre qualquer legislação especial e, assim, também sobre a lei insolvencial. 7ª. A interpretação feita pela Tribunal do nº 3 do citado artº. 30º da LGT é manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e da confiança. 8ª. O Tribunal deverá recusar a aplicação do referido preceito, com a aludida interpretação, declarando a sua inconstitucionalidade. 9ª. As alterações feitas no CIRE, posteriormente à Lei do Orçamento do Estado para 2011, foram sempre no sentido de cada vez mais privilegiar a recuperação das empresas e facilitar essa mesma recuperação, criando este processo especial de revitalização, objectivo que não tem correspondência com o entendimento perfilhado pelo Tribunal. 10ª. Subsidiariamente, a interpretação feita do nº 3 do artº. 30º da LGT deveria conduzir à declaração de nulidade do plano de recuperação por padecer de vício que inquina o respectivo conteúdo, ao conter disposições que violam normas de natureza pública e imperativa (artº. 294º do CC). 11ª. A jurisprudência dos nossos tribunais vai, por outro lado, em circunstâncias idênticas ao caso em análise, no sentido da homologação do plano, declarando-o ineficaz relativamente aos créditos da Fazenda Nacional. Não foram oferecidas contra alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Estão provados os factos constantes do relatório.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA As questões suscitadas no presente recurso são: 1ª. Possibilidade da conciliação dos artºs. 212º, 214º e 215º do CIRE com o preceituado no artº. 30º da LGT. 2ª. Aderindo-se à interpretação de que o disposto no artº. 30º da LGT se sobrepõe à legislação especial da insolvência, o Tribunal deve recusar a respectiva aplicação por inconstitucionalidade material, face à violação dos princípios da igualdade e da protecção da confiança. 3ª. Optando-se pela prevalência e aplicação do artº. 30º da LGT a consequência não será a não homologação do acordo, mas antes a declaração da sua nulidade. 4ª. Não sendo declarada a nulidade, o acordo deve ser homologado, com a declaração da sua ineficácia relativamente ao Estado. É consabido que a alteração do CIRE introduzida pela Lei nº 16/2012, de 20.04, definiu como objectivo primacial do processo de insolvência a satisfação dos credores através dum plano de insolvência baseado na recuperação económica do devedor, relegando para um plano secundário a liquidação do respectivo património (artº. 1º nº 1 do CIRE). Deste objectivo nasceu o processo especial de revitalização (artº. 17º/A do CIRE). Apesar deste propósito declarado, a lei consagrou a indisponibilidade dos créditos tributários e a prevalência dela sobre qualquer legislação especial (artº. 30º nºs. 2 e 3 da LGT). O próprio legislador quis alterar o princípio de que a lei especial se sobrepõe à lei geral. Mais estabeleceu no artº. 125º da LGT a aplicação da indisponibilidade dos créditos tributários aos processos de insolvência. A conciliação destas normas com as regras do processo de insolvência, designadamente com a possibilidade de a maioria dos credores deliberar sobre o perdão parcial dos créditos tributários não nos parece possível. A redução ou extinção dos créditos tributários nos processos de insolvência viola, por outro lado, o princípio da igualdade tributária (nº2 do citado artº. 30º da LGT). Os artºs. 30º e 125º da LGT são imperativos quanto à impossibilidade da redução ou extinção dos créditos tributários no processo de insolvência. A recorrente invoca a inconstitucionalidade material do artº. 30º da LGT, por violação do princípio da igualdade e da protecção da confiança. Aparentemente o titular dos créditos tributários, o Estado, tem um tratamento diferenciado e mais favorável que os restantes credores no processo de insolvência. Este tratamento diferenciado apenas viola o princípio da igualdade dos credores no processo de insolvência e nunca o princípio da igualdade consagrado no artº. 13º da CRP, já que a devedora e ora recorrente teve um tratamento legal igual a todos os outros devedores, não tendo sido vítima de qualquer discriminação. A recorrente não especifica em que termos aquele artº. 30º da LGT viola o princípio da protecção da confiança e nós também os não vislumbramos. Esta mesma secção decidiu neste mesmo sentido no processo nº 1786/12.5TBNV.C2.S1, acórdão de 18.02.2014, relatado pelo Exmo. Conselheiro Fonseca Ramos. Analisemos, agora, as consequências da inclusão no acordo de recuperação da devedora da redução dos créditos tributários e do seu pagamento em prestações, com um período de carência. Estas cláusulas do acordo são nulas, porque contrárias a lei imperativa (artº. 280º nº 1 do CC). Uma coisa é a nulidade daquelas cláusulas, outra coisa é a nulidade de todo o plano de recuperação. Na verdade, o artº. 292º do CC dispõe que a nulidade parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não seria concluído sem a parte viciada. Afigura-se-nos, assim, que a solução adequada será a declaração da nulidade das propostas do plano relativas aos créditos tributários e a homologação do plano sem elas, já que não foi demonstrado que os credores que aprovaram o plano o não fariam sem as propostas nulas. Na prática, esta solução equipara-se à da ineficácia do plano de recuperação relativamente ao Estado. Parece-nos, no entanto, ser a mais correcta, uma vez que o plano de recuperação não deixa de ser eficaz perante o Estado, no que tange à redução dos restantes créditos, a qual pode conduzir à obrigação de o Estado restituir parcialmente o IVA pago pelos credores da ora recorrente. Nos termos expostos, decide-se conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido, declarando-se nulas as propostas relativas aos créditos tributários e homologando-se o plano de recuperação da devedora, ora recorrente. Sem custas a apelação e a revista.
Lisboa, 13 de Novembro de 2014
Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos (Voto vencido)
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