Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO TRABALHO TEMPORÁRIO VEÍCULOS UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ACTIVIDADE PERIGOSA COMISSÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADAS AS REVISTAS | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO. DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL. | ||
| Doutrina: | - Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5.ª ed., 473. - Guilherme Dray, “Código do Trabalho” Anotado, 8.ª ed., Pedro Romano Martinez e outros, 452, anotação ao artigo 172.º. - Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª ed., 2010, 317. - Ribeiro Faria, Direito das Obrigações, 1990,1, 480. - Vaz Serra, “Responsabilidade pelos Danos Causados por Coisas ou Actividades” - BMJ, n.° 85, Abril, 1959, p. 378. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 493.º, N.º2, 503.º, N.º3. CÓDIGO DA ESTRADA (CEST): - ARTIGOS 105.º A 113.º. DECRETO-LEI N.º 143/99 DE 30 DE ABRIL (REGULAMENTO DA LEI DE ACIDENTES DE TRABALHO) NA REDACÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 382-A/99, DE 22 DE SETEMBRO: - ARTIGOS 41.º, N.º1, AL. A), 71.º, N.º1. DECRETO-LEI N.º 358/99, DE 17 DE OUTUBRO: - ARTIGO 2.º, ALS. A), C) E D). LEI N.º 100/97, DE 13 DE SETEMBRO, (REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS): - ARTIGOS 6.º, N.º1, 7.º, 18.º, N.º1. LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO: - ARTIGOS 8.º E 9.º, 186.º A 189.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995, CJ/STJ III, 3, 153 -DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004, PROCESSO N.º 25/04, DOCUMENTO N.º 04B025, EM WWW.DGSI.PT -DE 25 DE MARÇO DE 2004, DOCUMENTO N.º 04A521, EM WWW.DGSI.PT -DE 10 DE OUTUBRO DE 2007, DOCUMENTO N.º 07S2089, EM WWW.DGSI.PT -DE 10 DE JULHO DE 2012, PROCESSO N.º 1400/04.2TBAMT.P 1 .S1 -DE 11 DE JULHO DE 2013, PROCESSO N.º 95/09.TBAMM.P1.SI -DE 28 DE OUTUBRO DE 2014, PROCESSO N.º 1593/07.7TBPVZ.P1.S1 * ASSENTO DE 21 DE NOVEMBRO DE 1979, DOCUMENTO N.º 068004, EM WWW.DGSI.PT , E EM WWW.STJ.PT . ASSENTO DE 14 DE ABRIL DE 1983, EM WWW.STJ.PT . AUJ N.º 6/2013, DE 6/2/2013 (DR I N.º 45 DE 5 DE MARÇO DE 2013). | ||
| Sumário : | * 1) A Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro que regulamenta o regime legal de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais não se afasta, significativamente do regime da lei anterior (n.º 100/97, de 13 de Setembro).
2) É acidente de trabalho o que se verifica no local e no tempo de trabalho – sendo aquele o lugar onde o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude das suas funções, sujeito directa ou indirectamente ao controlo do empregador e que seja causal de lesão corporal, perturbação funcional, doença incapacitante para o trabalho ou morte. 3) No conceito de tempo de trabalho inclui-se o período normal de trabalho, da sua preparação e das respectivas interrupções normais ou forçadas. 4) A responsabilidade pela reparação dos danos causados por acidente de trabalho não resultante da violação das regras de segurança, higiene ou saúde no trabalho pela empresa utilizadora em que seja vítima trabalhador contratado em regime de trabalho temporário é da empresa de trabalho temporário. 5) Neste caso,a empresa utilizadora não pode ser demandada no foro comum para ressarcir danos resultantes de acidente de trabalho em que foi lesado aquele trabalhador. 6) Nem há fundamento para que que esta, ou a respectiva seguradora, exerçam o direito de regresso, nos termos gerais, por tudo o que foi prestado, relativamente à empresa empregadora. 7) O Acórdão Uniformizador n.º 6/2013 de 6 de Fevereiro de 2013 aplica-se aos acidentes de trabalho ocorridos antes da sua prolação. 8) Os Acórdãos Uniformizadores constituem jurisprudência qualificada que, embora não estritamente vinculativa, constituem uma regra interpretativa orientadora em todas as lides futuras em que se discutam os mesmos institutos. 9) Um porta-paletes manual não é um veículo não estando sujeito ao regime do n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil, sendo que os eventos lesivos por ele causados não se submetem à disciplina do n.º 3 do artigo 503.º daquele diploma. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA intentou acção, com processo ordinário, contra “BB Produtos Alimentares”, actualmente com a denominação de “CC Production, SA”, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 29.900,00 euros, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, até integral pagamento e de todas as quantias a liquidar futuramente, sendo 22.500,00 euros a título de danos não patrimoniais e 7.400,00 euros pelos danos patrimoniais, todos consequência do acidente que sofreu quando trabalhava para a demandada, nas suas instalações. O trabalho era prestado ao abrigo de um contrato celebrado com a empresa de trabalho temporário “DD Limitada”. Alega que correu termos um processo por acidente de trabalho tendo a Autora sido indemnizada pela seguradora da entidade patronal – “EE” – mas apenas parcialmente. Alega que a Ré é responsável atenta a sua qualidade de proprietária da máquina industrial que causou o acidente (porta- paletes) manobrada de forma desajeitada por um trabalhador ao seu serviço que agiu como comissário e cuja culpa se presume; que, mesmo que a máquina fosse manobrada com diligência, sempre, pelas suas características funcionais e mecânicas, é geradora de responsabilidade civil pelo risco inerente ao seu funcionamento. A Ré contestou excepcionando a incompetência material do Tribunal, bem como, a prescrição e impugnando os factos alegados. Pediu a intervenção principal da “DD Trabalho Temporário Unipessoal, Limitada”, com a qual a Autora tinha a seu vínculo laboral, intervenção que não foi admitida. A “EE – Companhia de Seguros, SA” deduziu intervenção principal espontânea, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe as quantias que suportou (19.872,01 euros e juros) e que irá suportar enquanto seguradora do trabalho, tendo, nessa qualidade, sido condenada na acção que correu termos no Tribunal de Trabalho ainda não transitada. Mais tarde, e por duas vezes, ampliou o pedido, respectivamente em mais 25.260,49 euros, e juros de mora, e 7.094,52 euros e juros de mora. Estas intervenções e as ampliações foram admitidas. Veio depois, a Autora deduzir ampliação do seu pedido para 113.926,28 euros, sendo mais 4.026,28 euros por danos patrimoniais e fixando em 80.000,00 euros a indemnização pelos danos não patrimoniais. Na 1.ª Instância foi proferida sentença com o seguinte segmento final: “Julgo a acção parcialmente procedente e condeno a Ré CC Production SA no pagamento da quantia de € 35.000 (Trinta e cinco mil euros) a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro, proveniente da perda da capacidade de ganho da Autora. Condeno a Ré no pagamento da correspondente diferença de valor face ao salário auferido pela Autora, contado a partir da data de 16 de Novembro de 2005, acrescida dos juros legais contados da citação e até integral pagamento. Condeno a Ré no pagamento da correspondente diferença de perda salarial entre o valor da pensão fixado e o do salário acrescida dos juros legais contados da citação e até integral pagamento. Condeno a Ré no pagamento da quantia de € 20.000 (Vinte mil euros) a título de indemnização por danos morais acrescida de juros legais vencidos desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-a do restante montante peticionado. Condeno a Ré no pagamento à EE Companhia de Seguros SA da quantia de € 52.227,02 (Cinquenta e dois mil duzentos e vinte e sete euros e dois cêntimos) acrescida de juros à taxa legal contados desde a notificação da Ré e até integral e efectivo pagamento. Absolvo a Ré do pagamento da quantia de € 7.400 (Sete mil e quatrocentos euros) relativo a proventos resultantes da sua ocupação remunerada da Autora como professora de dança.” A Ré apelou para a Relação de Lisboa que, dando provimento ao recurso absolveu-a “dos pedidos contra si deduzidos pela Autora e pela interveniente”. A Autora recorrera subordinadamente, limitando o âmbito do seu recurso ao montante fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais (20.000,00 euros) pedindo que seja fixado em quantia não inferior a 50.000,00 euros. O Acórdão recorrido considerou prejudicado o conhecimento do recurso subordinado. A Autora vem pedir revista alinhando as seguintes conclusões: 1ª. A recorrente sofreu em 15 de Novembro de 2005, pelas 21/h, nas instalações fabris da ré, um acidente quando estava no seu posto de trabalho a embalar bolachas. 2ª. Como consequência de grave traumatismo craniano veio a ficar afectada de uma incapacidade absoluta para o trabalho habitual e ficou com enorme incapacidade de comunicação, não assimila nem entende o que ouve, perdeu o sentido de humor, sofreu grande dispersão da sua capacidade de concentração. 3ª. O seu rendimento intelectual baixou de forma sensível, tem imaturidade na estruturação da formação, revelando uma personalidade pré-mórbida, sofre de forma notória de psicose post-traumática com graves perturbações permanentes. 4ª. O acidente ocorreu porque junto do seu local de trabalho, que era estático, permanecendo parada à frente de um tapete rolante a preencher embalagens de bolachas, circulava ou cirandava um porta-paletes, movendo de um lado para outro pilhas com caixas de bolachas. 5ª. A certa altura quando o aparelho em questão, manobrado manualmente, mudava a posição de uma palete, de um lado para o outro, o seu manobrador permitiu que ela batesse noutra palete que estava pousada no chão, sobre a qual havia uma pilhas de caixas e, como consequência desse choque ou empurrão as caixas superiores caíram sobre a cabeça e as costas da autora derrubando-a para a frente e sobre o tapete rolante, sofrendo grave traumatismo craniano. 6ª. É inquestionável que o acidente e as suas extensas e danosas consequências ocorreu devido à conduta negligente do manobrador do mencionado aparelho. 7ª. Mesmo que por mera hipótese não tivesse ficado provada a conduta negligente do manobrador do aparelho sempre a recorrida seria responsável pelo ressarcimento dos danos causados pela circulação do aparelho com base na responsabilidade objectiva e pelo risco da sua circulação. 8ª. Não houve violação de normas de Segurança do Trabalho, hipótese em que porventura poderia ser aplicável o acórdão uniformizador n°.6/2013 deste Supremo Tribunal. 9ª. Pela análise do referido acordo e do caso concreto que lhe deu origem, verifica-se que este Supremo Tribunal teve especial preocupação de zelar pelos interesses dos trabalhadores que, sendo contratados por uma empresa de trabalho temporário, sofrem acidentes ocorridos por violação de normas de Segurança no Trabalho, causadas por incúria da empresa utilizadora, tendo este Tribunal optado, para melhor protecção do sinistrado, que devia ser responsabilizada a empresa de trabalho temporário. 10ª. É uma solução possível e que no caso concreto ali julgado foi a mais adequada à protecção dos interesses do sinistrado. 11ª. Mas para chegar a tal solução não era imprescindível que a empresa utilizadora, que foi a efectiva causadora do acidente fosse declarada irresponsável ou inocentada, pois nada obsta a que a empresa de trabalho temporário, suportando; as consequências danosas de um acidente causado por negligência de outrem, não exercesse depois o correspondente direito de regresso contra a empresa utilizadora. 12ª. No caso ora sub judice não se verificou por parte da empresa recorrida, entidade utilizadora do labor da recorrente, violação de normas de Segurança no Trabalho, pois o acidente resultou da actuação negligente de um seu trabalhador. 13ª. Nada obsta a que a causadora do acidente responda pelas consequências danosas que não estão cobertas pela legislação de acidentes de trabalho, mas sim pelo regime geral de responsabilidade civil extra-contratual. 14ª. E foi para efectivar essa responsabilidade extra-contratual que a recorrente acudiu a Juízo. 15ª. A doutrina do acórdão uniformizador n°. 6/2013 não é aplicável ao caso dos presentes autos. 16ª. O acórdão ora submetido à censura de V.Exas violou assim, por erro de interpretação, o disposto nos art°s. 483° e 493° 2, ambos do C.Civil, pelo que” Também recorreu a interveniente “EE – Companhia de Seguros, SA”, assim concluindo: 1ª - Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do tribunal da relação que julgou procedente a apelação, revogando a sentança proferida em ia instância e, consequentemente, absolveu a r. dos pedidos contra si deduzidos pela A. e pela interveniente; 2ª- A ora interveniente não se conforma com o teor desta decisão, dela vindo interpor o presente recurso, por entender que o pedido por si deduzido nos presentes autos deve ser julgado procedente, por provado, nos termos em que o foi em primeira instância, como seguidamente se passará a expor: 3ª- Para uma melhor dilucidação da presente questão, dão-se aqui por reproduzidos todos os factos que resultaram provados nos presentes autos e que assim ficaram transcritos; 4ª- Ao invés do que vem mencionado no douto acórdão sob censura, entende a ora recorrente que não é aplicável, nem tem que ser aplicado ao caso "sub judice " o aludido acórdão uniformizador de jurisprudência, por duas ordens de razões: A) Em primeiro lugar, e como vem aliás mencionado na decisão sob censura, porque o aludido sinistro a que se reportam os presentes autos ocorreu a 15/11/2005 e o aludido acórdão foi proferido em 2013, ou seja, muitos anos após o sinistro; e B) Em segundo lugar, porque os acórdãos uniformizadores vieram substituir a figura dos assentos precisamente com o intuito de confinar os tribunais ao exercício do poder que efectivamente lhes compete, o poder judicial (cfr. Artigo 202°, da CRP), os quais apenas estão sujeitos à lei (cfr. Artigo 203°, da CRP) e não ao que anteriormente veio a ser decidido - a nosso ver, mal; 5ª - Situação esta, aliás, que já não é nova e, pelo contrário, tem precedentes na nossa jurisprudência relativamente à interpretação do art. 19°, al. c), do DL n. 522/85, de 3 1/12, que veio sendo sucessivamente arredado por subsequentes decisões, formando quase unanimemente uma jurisprudência de sentido contrário ao pugnado por esse mesmo acórdão); 6ª - Deverá ser, com efeito, o que se passa no presente caso, porquanto -salvo o devido respeito - o acórdão uniformizador n° 6/2013, que aqui nos trás, decidiu ao arrepio do que vem consignado no Dec. Lei n. 358/89, de 17/10/1989, aplicável ao caso em apreço; 7ª - Com efeito, resulta provado nos autos e a este respeito, o seguinte: • “Por contrato de trabalho ajustado entre a autora e a empresa de trabalho temporário «DD, Lda», passou a autora a prestar serviço nas instalações da ré, que anteriormente era designada por «... Portugal, SA», na antiga fábrica triunfo, no Algueirão. • A A. AA era trabalhadora contratada pela empresa de trabalho temporário DD Trabalho Temporário, Unipessoal, Limitada, tendo celebrado com esta contrato de trabalho a termo incerto, a fim de exercer as suas funções na unidade fabril ..., sita no bairro ..., no ..., propriedade da empresa utilizadora do seu trabalho BB - Produtos Alimentares, SA - ao tempo denominada ... Portugal, SA." ; 8ª - Ora, como vem, aliás, referido no acórdão que é objecto do presente recurso, o aludido Decreto Lei "...clarifica, no seu preâmbulo, a especialidade deste tipo de trabalho temporário, definindo-o como "contrato de trabalho «triangular» em que a posição contratual da entidade empregadora é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário (que contrata, remunera e exerce poder disciplinar) e o utilizador (que recebe nas suas instalações um trabalhador que não integra os seus quadros e exerce, em relação a ele, por delegação da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e direcção próprios da entidade empregadora)."; 9ª - Ora, como é bom de ver, o trabalhador estabelece uma relação contratual com a empresa de trabalho temporário, mas já não com a empresa relativamente à qual é cedido. Donde resultará que é aquela empresa - a qual contrata o trabalhador - que está obrigada a ter e a manter, para o trabalhador que contratou, um seguro de acidentes de trabalho; 10ª - O trabalhador contratado pela empresa de trabalho temporário é cedido a outra empresa, que utiliza o seu trabalho, exercendo em relação a este trabalhador determinados poderes, cedidos pela empresa de trabalho temporário que contratou o trabalhador, sendo, portanto, esta que estabelece uma relação com a empresa de trabalho temporário, e não o trabalhador; 11ª- Com efeito, esse trabalhador está a trabalhar na empresa de trabalho à qual foi cedido, como estaria a trabalhar noutra empresa qualquer, tendo que se sujeitar às suas ordens e direcção em virtude das relações estabelecidas entre a empresa cedente e a cessionária e não porque tenha estabelecido com a empresa a que foi cedido qualquer tipo de contrato, de trabalho, ou outro; 12ª- O mesmo é dizer que, em caso de sinistro, e uma vez que entre o trabalhador e a empresa utilizadora não existe qualquer relação de natureza contratual, esta responderá nos termos da responsabilidade civil extracontratual, legalmente estabelecidos nos artigos 483° e seguintes do C.C.; 13ª- Podendo o lesado accionar todos os mecanismos legais adequados a para exercer os seus direitos a indemnização, com o intuito de receber do responsável lima quantia indemnizatória adequada por todas as perdas e danos sofridos e que, nomeadamente, não se encontrem cobertos pelo seguro de acidentes de trabalho que a empresa que o contratou haja celebrado para ele; 14ª- De outro modo, pegando nas palavras da douta decisão sob censura, estava aberta a porta à injustiça, ficando o lesado completamente desprotegido e à mercê dos entendimentos que viessem a ser estabelecidos entre a sua entidade patronal e a empresa cessionária, entendimentos esses que a A. Não só desconhece, como lhes são completamente alheios; 15ª- Se assim não fosse, verificar-se-ia a situação, absurda, de a A., enquanto trabalhadora da empresa cedente gozar de menos direitos que um simples visitante da empresa que aí estivesse de passagem e que aí viesse a sofrer um sinistro das mais gravosas consequências, como aquele de que a A. foi vitima... 16ª - Só para se ter uma ideia das gravíssimas consequências do sinistro em apreço nos autos sofrido pela Autora, AA, remete-se, a este propósito e a título não exaustivo, para os factos - enumerados nos pontos 19 a 38 - do douto Acórdão sob censura, porquanto o presente recurso não versa directamente sobre esta questão; 17ª- Com efeito, no caso em apreço nos autos e relativamente ao Sinistro, provou-se o seguinte: • no dia 15 de Novembro de 2015, pelas 21h00, nas instalações Fabris da ora Ré "BB", estando a A. no seu posto de trabalho a embalar bolachas, sofreu um acidente de trabalho; • tendo sido a mesma atingida nas costas, no pescoço e na cabeça por várias embalagens de bolachas as quais se encontravam empilhadas no chão atrás da autora e foram derrubadas por um porta paletes manual que estava a ser naquele momento manobrado por um empregado da empresa utilizadora, a ré "CC", sob a sua direcção efectiva e segundo os seus procedimentos e instruções. • quando esse porta paletes passava atrás da autora parte das caixas tombaram de forma súbita e violenta sobre a mesma, ferindo-a e projectando-a para a frente, ficando esta prostrada sobre a linha de montagem, cuja marcha teve que ser interrompida; • o manobrador da aludida máquina estava a arrumar uma palete com caixas de bolachas, manobrando um porta paletes manual, "sendo que não tinha visibilidade para ver a Autora": • a palete que estava a arrumar embateu numa pilha que estava do lado direito o que provocou a queda de uma fiada de caixas para a frente as quais atingiram a autora; • as colegas de trabalho desta que estavam mais perto dela tentaram agarrá-la para que ela, depois de ter batido com a cabeça contra a linha das caixas em circulação, não batesse novamente] com a cabeça contra o chão e imobilizaram a linha e pediram socorro; • os responsáveis da fábrica determinaram todavia que o trabalho fosse retomado para que a produção não fosse interrompida."; 18ª - Donde resulta que a responsabilidade pela ocorrência deste sinistro coube, na íntegra, ao manobrador do porta paletes, o qual, actuando de acordo com as ordens e instruções recebidas pela sua entidade patronal, e pese embora não tivesse possibilidades de ver a autora quando se encontrava a arrumar as paletes de bolachas, resolveu prosseguir com a sua tarefa e, não medindo as consequências da sua actuação, como devia, empurrou inadvertidamente uma pilha que se encontrava do lado direito, provocando a queda de uma fiada de caixas que vieram a atingir a autora; 19ª - Donde resulta a actuação, no mínimo, negligente deste empregado, que actuou sem medir as consequências dos seus actos (e, consequentemente, da empresa para a qual trabalhava, actuando de acordo com as suas ordens e instruções): não podia deixar de saber que, ao arrumar as paletes o devia fazer por forma a que não ocorresse a sua queda e, em caso de queda, se devia certificar que as mesmas não iriam atingir pessoas, neste caso, alguma das pessoas que se encontravam na linha de embalagem, sendo certo e como resulta das mais elementares regras da experiência, esse desiderato só podia ser conseguido se o aludido empregado tivesse o cuidado de colocar as paletes por forma a que as mesmas não caíssem na proximidade das pessoas que se encontravam a trabalhar e não lhe tapassem a visibilidade para essas pessoas que se encontravam na linha de embalagem; 20ª- Não o tendo feito, continuando a amontoar paletes que lhe tapavam a visibilidade para essas pessoas, impedindo-o de calcular a distância adequada a que as mesmas se deviam manter por forma a evitar um sinistro como o descrito nos autos, constituiu-se responsável pelo mesmo e, do mesmo modo, a sua entidade patronal, uma vez que esse trabalhador actuava de acordo com as suas ordens e seguindo as suas instruções (cfr. Artigo 500°, n. 1 do CC); 21ª- Na realidade, bem sabia o manobrador do porta paletes - que era funcionário da recorrente e por conseguinte conhecedor das instalações da mesma - que a ora a. Se encontrava a trabalhar numa "linha de embalagem de bolachas" com outras colegas e que as mesmas se encontravam a trabalhar sentadas mesmo à frente das paletes que o aludido manobrador se encontrava a empilhar e que, por conseguinte, a queda das mesmas não podia deixar de as atingir, como sucedeu, neste caso, com a autora, causando-lhe gravosos e irreversíveis danos; 22ª- Em face do supra exposto, deve, pois, a ora recorrida ser responsabilizada pelo pagamento de todas as quantias reclamadas pela ora recorrente que, neste caso, correspondem às indemnizações por esta prestadas ao abrigo do contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice n° ..., que infra se discriminam, às quais acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento: A) A assistência médica prestada à A. custou à EE € 7.959,43 (sete mil novecentos e cinquenta e nove euros e quarenta e três cêntimos); B) Com a realização de juntas médicas para avaliação da situação da A. despendeu a EE € 422,00 (quatrocentos e vinte e dois euros); C) A EE gastou ainda € 285,64 (duzentos e oitenta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos) em medicamentos que a A. Necessitou; D) E, despendeu em transportes da A. Para os tratamentos € 3.660,46 (três mil seiscentos e sessenta euros e quarenta e seis cêntimos); E) Tendo pago à A. € 7.544,48 (sete ml quinhentos e quarenta e quatro euros e quarenta e oito cêntimos), a título de indemnizações devidas pelo tempo de incapacidade temporária até à data da alta; F) Tendo a EE pago à sinistrada o subsídio de elevada incapacidade decretado no montante de € 3.362,86 (três mil trezentos e sessenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos) e as despesas de transporte com deslocações a tribunal no montante de € 7,48 (sete euros e quarenta e oito cêntimos). Bem como terá de pagar as prestações futuras devidas, designadamente pensões, para garantia das quais teve de constituir a necessária e legalmente determinada reserva matemática; 23ª- Com efeito, nos termos da responsabilidade civil, tem a ré /recorrida CC o dever de indemnizar todos aqueles que prestaram assistência ao lesado, como sucedeu com a ora recorrida (cfr. Artigo 495°, n.2 do cc); 24ª- Aliás, é consabido que a seguradora de acidentes de trabalho que indemnize o trabalhador pelos danos causados, como sucedeu no presente caso, fica subrogada nos direitos deste contra o responsável civil, de acordo com a lei e a apólice; 25ª - O sinistro a que se reportam os presentes autos ocorreu por culpa do manobrador do veículo que fazia o transporte das paletes dentro das instalações da recorrente; 26ª- Culpa esta que, aliás, sempre se presumiria, nos termos do disposto No artigo 503°, n. 3 do CC, porquanto o aludido manobrador, sendo um empregado da ora recorrente, actuava no interesse e sob as ordens e instruções da sua entidade patronal, como a própria recorrente reconhece (cfr. ponto 42 das suas conclusões na recurso de apelação); 27ª- A aludida disposição legal tem aplicabilidade mesmo quando se trata de um veículo não motorizado, como sucedia no presente caso, porquanto nada nessa disposição legal nos permite inferir o contrário; 28ª - Nomeadamente, em face do risco que a circulação do porta paletes manual e a arrumação das paletes, empilhando-as umas sobre as outras, representa, facto que, como referiu a ora ré/recorrida, é do conhecimento geral e comum; 29ª- É, aliás, por esta razão que nos supermercados de grandes dimensões estas manobras e trabalhados são efectuados sobretudo no período nocturno ou em alturas em que os supermercados se encontram encerrados, precisamente para evitar danos nos clientes que nos mesmos circulam; 30ª - Com efeito, tanto a circulação dos porta paletes em si mesma, como a arrumação em pilhas das paletes poderá, em caso de queda destas, provocar graves e irreversíveis danos, como malogradamente ocorre no sinistro em apreciação nos presentes autos; 31ª- Em face do supra exposto, deve, pois, a ora recorrida ser responsabilizada pelo pagamento de todas as quantias reclamadas pela ora recorrente, que neste caso correspondem às indemnizações por esta prestadas ao abrigo do contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º ..., que infra se discriminam, às quais devem acrescer juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, conforme já explanado nestas conclusões; 32ª - Assim não decidindo, o acórdão recorrido, violou, designadamente, as supra referidas disposições legais.
Este recurso foi contra alegado pela Ré CC” que, a final sintetizou: A. Vem a Seguradora EE interpor recurso de revista da decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação, por não se conformar com a mesma, designadamente na parte em que, por não se entender, e bem, que a ora Recorrida é um mero terceiro à relação laboral estabelecida entre a trabalhadora AA e a empresa de trabalho temporário, decidiu não haver lugar a qualquer responsabilização extracontratual da ora Recorrida. Todavia, tal como doutamente decidido, por não se verificarem os pressupostos que permitiriam assacar qualquer responsabilidade à Recorrida pela reparação dos danos decorrentes do acidente de trabalho sofrido pela Autora, já que se trata de "matéria eminentemente de natureza contratual", não se verifica o direito à sub-rogação da Seguradora, ora Recorrente. Pelo que, não assiste qualquer razão à Recorrente na interposição deste recurso, porquanto a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa mostra-se irrepreensível, tendo decidido de forma justa e fiel ao Direito, ao contrário do que sucedera na primeira instância. Seria uma injusta e irrazoável interpretação do direito o de condenar a Recorrida a reembolsar a Seguradora EE, enquanto interveniente principal, de todos os montantes pagos por esta em virtude do acidente de trabalho, de acordo com a sentença proferida no processo 3609/06.5TTLSB, que correu termos no Juiz 3 do Juízo do Trabalho de Sintra. B. Em tese, não sendo o utilizador o empregador formal, e, de acordo com a jurisprudência dominante, não sendo o responsável pelos acidentes de trabalho, poder-se-ia dizer que o utilizador só poderá ser um terceiro relativamente ao contrato de trabalho, mas assim não sucede. Na verdade, o empregador é a empresa de trabalho temporário e é precisamente esta quem deve celebrar um seguro relativo a acidentes de trabalho e pagar os respectivos prémios. Porém, o regime do trabalho temporário caracteriza-se pelo desdobramento do estatuto da entidade empregadora entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador, mantendo o trabalhador um vínculo com a empresa de trabalho temporário, mas ficando a prestação de trabalho sujeita ao poder de direcção do utilizador, ou seja, do destinatário da prestação de trabalho. Embora a relação de trabalho se estabeleça entre o trabalhador temporário e a empresa de trabalho temporário, que é a verdadeira entidade empregadora, a conformação da prestação de trabalho vai ser assumida, não pela entidade empregadora como no contrato de trabalho geral, mas sim pela empresa utilizadora, que recebe a prestação de trabalho do trabalhador cedido. Logo, o enquadramento da prestação de trabalho pelo utilizador justifica plenamente a sujeição do trabalhador às condições de trabalho deste, pese embora essa situação não colocar em causa o núcleo fundamental da subordinação jurídica do trabalhador à empresa de trabalho temporário, a qual permanece como entidade empregadora do trabalhador em regime de trabalho temporário. C. Desta feita, tal como resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.° 6/2013, para uniformização de jurisprudência,: “(...) a empresa utilizadora de trabalho temporário não é um terceiro na relação de trabalho estabelecida entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário que o cede ao utilizador". Com efeito, é bem patente a orientação preconizada neste Acórdão Uniformizador de Jurisprudência no que toca à assunção de responsabilidades pelos vários intervenientes nesta relação de natureza tripolar. Apesar de esta decisão ter sido proferida em momento posterior ao do acidente de trabalho ocorrido nos presentes autos, não deixa de poder relevar e de ser tida em conta a orientação aí expendida. O acórdão uniformizador não é vinculativo para os tribunais judiciais, mas tal jurisprudência uniformizada estabelece um precedente judicial importante e valioso, que contribui para a unidade da ordem jurídica, pelo que, sendo tendencialmente vinculativo para a interpretação a levar a cabo pelos tribunais sobre a questão decidida deve ser seguido, principalmente quando o mesmo é recente. Nada obsta a que o regime jurídico acolhido num acórdão uniformizador de jurisprudência seja aplicado a situações jurídicas constituídas antes da sua publicação. A isto acresce que é absurdo entender, com o argumento de que o Acórdão Uniformizador do STJ n.° 6/2013 não pode ser aplicado retroactivamente, que o tribunal não pode aderir à orientação uniformizada e só pode discordar desta. A ser assim, depois do proferimento do Acórdão Uniformizador n.° 6/2013, a qualquer tribunal onde se colocasse a mesma questão só restaria, para não cair na aplicação retroactiva do Acórdão Uniformizador n.° 6/2013, não aplicar a doutrina nele definida, isto é, só restaria decidir em sentido contrário ao do Acórdão Uniformizador n.° 6/2013. Ainda que não tenha atribuído valor de fonte do direito aos acórdãos de uniformização de jurisprudência, o legislador não ficou insensível ao problema da eficácia temporal desses acórdãos O artigo 695.°, n.° 3, CPC estabelece que a decisão de provimento do recurso de uniformização de jurisprudência não afecta qualquer sentença anterior à que tenha sido impugnada, nem as situações jurídicas constituídas ao seu abrigo. Este preceito é expressão da relevância que o caso julgado tem na ordem jurídica portuguesa, mas dele resulta apenas que o acórdão de uniformização de jurisprudência só não pode atingir os casos julgados anteriores. D. Resta concluir, pois, como naquele aresto, que a empresa utilizadora de trabalho temporário não é um terceiro na relação de trabalho estabelecida entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário que o cede ao utilizador. Caso a empresa utilizadora fosse um mero terceiro, é certo que o segurador de acidentes de trabalho que indemnize o trabalhador acidentado deveria ficar sub-rogado nos direitos deste contra o terceiro responsável, como resulta, aliás, tanto da lei de acidentes de trabalho, como da própria lei de contrato de seguro. Todavia este raciocínio, aparentemente óbvio, revela-se contraditório com algumas opções do nosso legislador e, a prevalecer, acabaria, no final de contas, por subverter o sistema. A própria lei de contrato de seguro estabelece limites à sub-rogação do segurador, já que esta sub-rogação não opera contra pessoas que vivem em economia comum com o tomador do seguro ou segurado porque, se assim fosse, do ponto de vista económico o seguro revelar-se-ia inútil já que, de todo o modo, seria o tomador do seguro/segurado a suportar o prejuízo. Não é o que ocorre, em rigor, no caso vertente, mas o fenómeno tem alguma similitude do ponto de vista económico: a empresa de trabalho temporário paga os prémios dos contratos de seguro, mas esses prémios são, obviamente, repercutidos nos seus clientes (o utilizador). Assim, quando um utilizador paga a contrapartida solicitada pela empresa de trabalho temporário pelo serviço que esta presta e, nomeadamente, pela cedência temporária de trabalhadores para utilização pelo utilizador, a contrapartida que paga já engloba o prémio do seguro. Esta consideração puramente económica ajuda-nos igualmente a entender que estamos aqui perante um terceiro diferente: um terceiro que pode ser terceiro ao contrato de trabalho, mas que certamente não é terceiro face à relação laboral. Se os seguradores de acidentes de trabalho pudessem sub-rogar-se nos direitos dos trabalhadores contra o utilizador isto significaria que, muito embora o utilizador não seja, em princípio, responsável pelos acidentes de trabalho, acabaria por sofrer, em última análise, as suas consequências, e isto apesar de ser incumbência da empresa de trabalho temporário garantir aos trabalhadores temporários seguros contra acidentes de trabalho, cujo custo do prémio faz repercutir sobre o utilizador. Em suma, o utilizador não celebraria ele o contrato de seguro, mas do ponto de vista económico seria ele a suportar o custo dos prémios (repercutido pela empresa de trabalho temporário nos preços que cobra), e seria ele, em última análise, a ter que pagar ao segurador da empresa de trabalho temporário as indemnizações que este tiver pago ao trabalhador. Parece então que seria preferível que fosse o utilizador o responsável pela celebração do contrato de seguro dos trabalhadores temporários, já que, sendo ele a suportar o custo do prémio, beneficiaria abertamente do mecanismo da transferência da responsabilidade. E. Assumir que, de facto, algo está errado em permitir, sem mais, esta sub-rogação resulta também dos casos excepcionais em que o utilizador passa a ser responsável pelo seguro de acidentes de trabalho. Tal hipótese está prevista no artigo 11.°, n.°2, do DL 358/89, de 17 de Outubro (diploma que aprovou o regime jurídico do trabalho temporário e que estava em vigor à data dos factos). Ora, o utilizador que acabe, por força do n.° 2 do artigo 11.°, por assumir a responsabilidade pelo seguro (por força, v. g, da não assunção pela empresa de trabalho temporário) fica, irónica e paradoxalmente, numa situação de algum modo "mais protegida", pois cabe-lhe, nesse caso, celebrar o contrato de seguro, pagar os respectivos prémios, mas neste caso não haverá decerto sub-rogação por não poder haver sub-rogação do segurador contra o próprio tomador do seguro. F. A sub-rogação do segurador nos direitos do sinistrado não pode esvaziar o risco assumido pelo próprio segurador, como acaba praticamente por suceder caso a sub-rogação do segurador se vire contra os utilizadores de trabalho temporário. O utilizador não é um terceiro que interfere esporádica e fortuitamente com o trabalhador, porquanto o utilizador, ainda que não seja parte do contrato de trabalho, é o titular da empresa em que o trabalhador se insere ao realizar a sua prestação laboral. Permitir que o segurador da empresa de trabalho temporário exerça a sub-rogação contra o utilizador pode na prática significar que é o utilizador quem, em última análise, responde pelos acidentes de trabalho, anulando-se o princípio da limitação e transferência desta responsabilidade, pelo que seria preferível, obviamente, que a Lei incumbisse o utilizador de celebrar o seguro contra acidentes de trabalho e de pagar directamente os respectivos prémios, o que não foi, até ao momento, a opção legal e jurisprudencial. G. Além do mais, esta decisão toma-se ainda mais irrazoável se atendermos ao facto de, tendo corrido termos a acção emergente de acidente de trabalho, nem sequer se ter peticionado a responsabilidade agravada da entidade empregadora, decorrente de actos da empresa utilizadora, ora Recorrida. Caso tivesse havido lugar a este agravamento da responsabilidade, por alegados actos da ora Recorrida ou dos seus trabalhadores, não haveria sequer lugar a diferenças de valores entre a retribuição efectivamente auferida e os valores recebidos a título de incapacidade temporária (alínea a) do artigo 18.° da Lei n.° 100/97, aplicável à data do acidente). Competia à Autora, ora Recorrente, peticionar e reclamar o pagamento desse valor na própria acção emergente de acidente de trabalho, pois que claramente se trata de uma prestação ressarcível no âmbito específico daquela acção, onde caberia apurar o agravamento da responsabilidade da sua entidade empregadora. Se os sinistrados pudessem vir a posteriori e fora da acção emergente de acidente de trabalho reclamar do representante da sua entidade empregadora (incluindo o utilizador) aquelas diferenças de valores, estaríamos claramente a favorecer quer a seguradora quer a entidade empregadora, a quem compete a celebração do contrato de seguro, prejudicando assim o utilizador, o qual acabaria por sofrer, em última análise, as consequências da reparação do sinistro. H. Ainda que assim não se entendesse, o que por mera cautela se admite, sempre seria de refutar o entendimento da Recorrente de que a situação se enquadraria no âmbito da responsabilidade objectiva ou pelo risco. Desde logo porque um porta-paletes manual não é um veículo, uma vez que não pode deslocar-se pelos seus próprios meios, nem circular, sequer ocasionalmente, pela via pública; ou sequer uma "máquina industrial", tal como este conceito vem definido no Código da Estrada (art. 109.°, n.°2). O acidente dos autos não foi, pois, um acidente de viação, ou de circulação, não sendo aplicável à situação sub judice o art. 503.° do Código Civil. Refuta-se, aliás, o entendimento de que este normativo "tem aplicabilidade mesmo quando se trata de um veículo não motorizado", porquanto o porta-paletes manual não é motorizado mas também não é um veículo. Com efeito, tendo ficado provado que o instrumento utilizado pelo trabalhador da ora Recorrida se tratava de um porta-paletes manual, não corresponde o mesmo à categoria de veículo que vem sendo definida na jurisprudência, com recurso, aliás, aos preceitos legais sobre a matéria, como sejam os artigos 503.° e 508.° do Código Civil e os artigos 105.° a 113.° do Código da Estrada. Não se vê como um porta-paletes manual (cfr. fotografia de fls. 358 dos autos) possa ser classificado como um veículo de circulação terrestre, uma vez que não pode deslocar-se pelos seus próprios meios, nem circular, sequer ocasionalmente, pela via pública. Note-se que também não pode o referido porta paletes ser considerado máquina industrial, nos termos da definição constante do art. 109.° n.° 2 do Código da Estrada. I. Acresce que, não resulta provado nos autos, ademais, qualquer facto susceptível de imputar de modo subjectivo à Recorrida ou ao manobrador do porta-paletes manual uma conduta originadora do dano sofrido pela Autora, seja a título de dolo ou de mera negligência. Ora, não estando provado que o trabalhador da Recorrida empilhou as bolachas a uma altura que consistisse em violação de norma de segurança, mas tão só que embateu numa fila de caixas à sua direita, quando ia arrumar bolachas (não estando provado que o ia fazer na mesma fila), e provando-se antes que não tinha visibilidade para ver a Autora, não podendo presumir-se que soubesse qual a localização da mesma, é evidente que o mesmo não podia representar sequer que uma queda das caixas de uma fila à sua direita (que não se demonstra ter sido o mesmo que empilhou) poderia atingir a mesma. Inexiste, pois, culpa na produção do acidente que atingiu a trabalhadora. E não se verificando a culpa do empilhador, não se verificam os pressupostos da obrigação de indemnizar deste e, consequentemente, não pode a Recorrida ser responsabilizada pelos danos peticionados pela Autora e pela Interveniente, ora Recorrentes. J. Pelo que, não se mostra aplicável qualquer nova interpretação ou qualificação jurídica dos factos que imponha a responsabilização da Recorrida. Razão pela qual, ao decidir como decidiu, a decisão em apreço não merece qualquer reparo e deve, por isso, ser mantida. A Ré “CC” apresentou igualmente contralegações, relativamente ao recurso da Autora, sustentando, a final, a sua improcedência.
Ficou definitivamente assente a seguinte matéria de facto: 1 - Por contrato de trabalho ajustado entre a Autora e a empresa de trabalho temporário «DD, Lda», passou a Autora a prestar serviço nas instalações da Ré, que anteriormente era designada por «... Portugal, S.A.», na antiga Fábrica ..., no .... 2- A função da Autora era embalar bolachas, e trabalhava por turnos. 3 - O acidente começou por ser comunicado internamente pelo vigilante que estava de turno e foi depois participado pela entidade patronal DD à seguradora EE nos termos que constam do doc. junto com o n.° 3. 4- Autora permaneceu quase dezasseis meses em regime de Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) desde o acidente até 18 de Março de 2007. 5- Data em que lhe foi fada alta pelos médicos daquela seguradora. 6- Consta do doc. n.° 2 junto aos autos com a petição inicial que: «Pelas 21h05m foi chamada uma ambulância para a AA (DD) devido ter caído uma caixa de sortido em cima (...)» 7- A A. AA era trabalhadora contratada pela empresa de trabalho temporário DD - Empresa de Trabalho Temporário Unipessoal, Limitada, tendo celebrado com este contrato de trabalho a termo incerto a fim de exercer as suas funções na unidade fabril ..., sita no Bairro ..., no ..., propriedade da empresa utilizadora do seu trabalho a ora Ré BB - Produtos Alimentares, S.A. - ao tempo denominada ... Portugal, S.A.. 8- A A. tinha a categoria profissional de operadora de 2ª classe. Auferindo o salário mensal base de € 568,00 x 14, acrescido de prémio mensal de assiduidade de € 32,80 x 11 e de subsídio de trabalho nocturno no valor mensal de € 121,36 x 11. 9- No dia 15 de Novembro de 2005, pelas 21H00, nas instalações fabris acima referidas, estando a A. no seu posto de trabalho a embalar bolachas, sofreu um acidente de trabalho. 10- Com referência ao tempo do sinistro, a entidade patronal da sinistrada DD - Empresa de Trabalho Temporário Unipessoal, Limitada, tinha transferida para a ora A. EE - Companhia de Seguros, S.A. a sua responsabilidade por acidentes de trabalho ocorridos com os trabalhadores ao seu serviço, mediante contrato de seguro de acidentes de trabalho/trabalhadores por conta de outrem, na modalidade de prémio variável e folhas de férias, titulado pela apólice n° 01 01 01 0061227 01. A DD tinha transferida a sua responsabilidade sinistrai para a EE relativamente à A. pelo salário mensal base de € 568,00 x 14. 11- Em virtude do acidente de trabalho sofrido pela A., correram termos pela Comarca da Grande Lisboa-Noroeste - Sintra - Juízo Trabalho - Juiz 3 os autos emergentes de acidente de trabalho n° 3609/06.5TTLSB. Tendo já sido proferida sentença transitada em julgado que fixou à Autora uma IPP de 15% com IPATH desde 19 de Março de 2007. 12- Por sentença transitada em julgado foi a EE - Companhia de Seguros, S.A. condenada a pagar à sinistrada ora A. AA o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 4.214,56 (Quatro mil duzentos e catorze euros e cinquenta e seis cêntimos), devida a partir de 20/03/2007 e um subsídio de elevada incapacidade no montante de € 3.362,86 (Três mil trezentos e sessenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos). E, bem assim, a pagar-lhe € 7,48 (sete euros e quarenta e oito cêntimos) a título de despesas de transporte. 13- A A. nasceu em 21/05/1970. 14- A Autora ficou afectada de uma IPP de quinze por cento com IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual). 15- No dia 15 de Novembro de 2005, cerca das 21 horas, quando a Autora estava a trabalhar na secção de embalagem de bolachas da Ré foi atingida nas costas, no pescoço e na cabeça por várias caixas de embalagens de bolachas. As quais se encontravam empilhadas no chão atrás da autora e foram derrubadas por um porta paletes manual que estava a ser naquele momento manobrado pelo empregado na Ré CC Production SA sob a direcção efectiva e segundo os procedimentos e instruções da Ré. Quando o porta paletes manual, pertencente à ré, passava atrás da Autora parte das caixas tombaram de forma súbita e violenta sobre a Autora ferindo-a e projectando-a para a frente ficando a A. prostrada sobre a linha de embalagem, cuja marcha teve de ser interrompida. 16- O FF, manobrador da máquina, estava a arrumar uma palete com caixas de bolacha manobrando um porta paletes manual sendo que não tinha visibilidade para ver a Autora. A palete que estava a arrumar embateu numa pilha que estava do lado direito o que provocou a queda de uma fiada de caixas para a frente as quais atingiram a Autora. 17- As colegas de trabalho da A. que estavam mais perto dela tentaram agarrá-la para que ela, depois de ter batido com a cabeça contra a linha das caixas em circulação, não batesse novamente com a cabeça contra o chão e imobilizaram a linha e pediram socorro. 18- Os responsáveis da fábrica da Ré determinaram todavia que o trabalho fosse retomado para que a produção não fosse interrompida. 19- A. sofreu grave traumatismo craniano, com perda de conhecimento tendo sido após o acidente, removida para outro local no interior das instalações da Ré. Facto que foi depois censurado pelos bombeiros e paramédicos quando estes chegaram, pois a deslocação do corpo da A. era susceptível de agravar os seus ferimentos. 20- Posteriormente a A. ficou sob cuidados dos serviços médicos da seguradora EE, onde foi assistida. 21- Antes do acidente, a autora era uma pessoa dinâmica, saudável e auto-suficiente. 22- Dava lições de dança na Associação desportiva "...". 23- As lesões sofridas no acidente afectaram de modo grave e irreversível as capacidades da autora tendo ficado com enorme incapacidade de comunicação e expressa-se com dificuldade. A Autora não assimila ou entende o que ouve, tem frequentes desequilíbrios, tendo de andar «agarrada a paredes» e perdeu o sentido de humor. 24- Os exames neurológicos e psicológicos a que foi submetida confirmam que o rendimento intelectual da Autora baixou de forma sensível. 25- A sua capacidade de concentração da tenção visual também sofreu significativa dispersão. 26- Verifica-se também imaturidade na estruturação da informação visio-perceptiva tendo passado a revelar uma personalidade pré-mórbida. 27- Sofre de forma notória de psicose post traumática, com graves perturbações, de carácter permanente. 28- Tem diminuição do nível de eficiência pessoal e profissional. 29- A Autora foi examinada por vários especialistas, nomeadamente por um psiquiatra, por uma psicóloga e por um neurocirurgião. 30- Em relatório de 11 de Janeiro de 2007 da psicóloga Dra ... são enumeradas as sequelas permanentes verificadas à A. em exame psicológico: -abaixamento do rendimento intelectual; -dispersão significativa de capacidade de concentração da atenção visual externa; -imaturidade na qualidade de estruturação da informação visio-perceptiva; -traços acentuados de ansiedade com consequência ao nível da sintomatologia fóbica e obsessiva. 31- No exame médico que teve lugar no Tribunal de Trabalho de Sintra em 23.05.2007 foi reconhecido que as lesões da Autora comprometem o desempenho de qualquer actividade profissional. 32- As lesões do foro psíquico da Autora implicam uma IPP de pelo menos 45. 33- A autora ficou ainda a sofrer de redução de mobilidade e rigidez do ombro direito que limita a mobilidade do braço o que implica uma IPP de 5%. 34- A A. não tem habilitações que lhe permitam desempenhar outro trabalho e ficou totalmente incapacitada de dar aulas de dança. 35- Quando sofreu o acidente dos autos a A. auferia proventos laborais do valor somando anual de €10.736,76, correspondente à soma das seguintes parcelas: a) €568,00 x 14 meses de salário-base; b) €32,80 x 11 meses de prémio de assiduidade; c) €121,36 x 11 meses de subsidio de trabalho nocturno; d) 4,07 x 22 dias x 11 meses de alimentação. Sendo este último valor pago «em espécie» pela Ré, através do uso do seu refeitório. 36- A Autora teve muitas dores e sofrimento e ficou muito diminuída. Deixou de ser a pessoa viva e alegre que sempre foi, vivendo agora angustiada e temente pelo seu futuro e do filho. 37- Em resultado directo e necessário do sinistro sofreu a A. as seguintes lesões: "politraumatizada, com traumatismo craniano, traumatismo da coluna cervical, dorsal e lombar". Lesões essas determinantes de dores musculares generalizadas e tonturas. 38- Os primeiros tratamentos foram efectuados no Hospital de São Francisco Xavier sendo, após, a A. assistida pelos serviços clínicos da EE, por conta desta. 39- Os tratamentos consistiram em psicoterapia prolongada, consultas e tratamentos de psiquiatria prolongados e fisioterapia. 40- A IPP de 15% que afectou a Autora foi resultante de síndrome pós-traumático. 41- A assistência médica prestada à A. custou à EE € 7.959,43 (sete mil novecentos e cinquenta e nove euros e quarenta e três cêntimos). 42. Com a realização de juntas médicas para avaliação da situação da A. despendeu a EE € 422,00 (quatrocentos e vinte e dois euros). 43 -A EE gastou ainda € 285,64 (duzentos e oitenta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos) em medicamentos que a A. necessitou. 44- E, despendeu em transportes da A. para os tratamentos € 3.660,46 (três mil seiscentos e sessenta euros e quarenta e seis cêntimos). 45- Tendo pago à A. € 7.544,48 (sete mil quinhentos e quarenta e quatro euros e quarenta e oito cêntimos), a título de indemnizações devidas pelo tempo de incapacidade temporária até à data da alta. 46- Tendo a EE pago à sinistrada o subsídio de elevada incapacidade decretado no montante de € 3.362,86 (três mil trezentos e sessenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos) e as despesas de transporte com deslocações a Tribunal no montante de € 7,48 (sete euros e quarenta e oito cêntimos). 47- E, bem assim, as pensões devidas até à vencida em Fevereiro de 2012, no total de € 21.890,15 (vinte e um mil oitocentos e noventa euros e quinze cêntimos). 48-A EE mantém constituída uma provisão matemática para garantia das suas responsabilidades no sinistro laboral no montante de € 65.068,59 (sessenta e cinco mil sessenta e oito euros e cinquenta e nove cêntimos). Foram colhidos os vistos. Conhecendo. 1- Acidente de trabalho. 2- Trabalho temporário. 3- Uniformização de jurisprudência – data. 4- Veículos e relação de comissão. 5- Conclusões. * 1- Acidente de trabalho. 1-1- A Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais. Revogou a Lei n.º 100/97, de 13 de 13 de Setembro vigente à data do evento destes autos. Porém, ao dogmatizar o conceito de acidente de trabalho, e respectiva extensão, não se afasta significativamente do regime anterior, constante do anterior artigo 6.º e actualmente dos artigos 8.º e 9.º. Daí que se qualifique como acidente de trabalho “aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de4 trabalho ou de ganho ou a morte”. Outrossim, considera-se “local de trabalho todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador”, sendo “tempo de trabalho além do período normal de trabalho o que precede o seu início, em actos de preparação ou com eles relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho”. O artigo 9.º do último diploma procede à extensão do conceito nos precisos termos (ainda que de algum modo alargados) do n.º 1 do artigo 6.º do diploma de 1997). 1-2- Se, e como se acenou, o evento ocorreu em 15 de Novembro de 2005, é de aplicar a citada Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais) que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, como resulta da alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º, conjugada com o n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99 de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho) na redacção do Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro e considerando os artigos 186.º a 188.º da citada Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que tendo entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2010 só se aplica, como se disse, aos acidentes de trabalho ocorridos após essa data. Não se oferecem dúvidas, nem tal é questionado, ter-se tratado de acidente de trabalho, já que ocorreu no local e tempo de trabalho tendo produzido directamente lesão corporal, causal de redução da capacidade laboral (artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97), não existindo elementos fácticos permissivos da sua descaracterização como tal, nos termos do artigo 7.º do mesmo diploma, que elenca tais circunstâncias, assim como o faz o artigo 14.º do diploma actual. É de concluir, e quanto à violação das regras de segurança, que nada permite afirmar que a trabalhadora (aqui Autora) incumpriu, (por opção própria) por não as acatar, as normas legais de segurança impostas, ou imperativamente aconselhadas, pelo empregador ou pela lei, sem qualquer causa justificativa. Também não resultou assente uma actuação grosseiramente negligente, no cotejo com a “legis artis”, que permitissem evitar o acidente ou até minorar/minimizar as suas consequências. Antes foi vítima de uma queda de caixas que a atingiram e a prostraram, quando se encontrava na sua zona de trabalho, nada indiciando a sua contribuição para tal. Também não resulta da matéria de facto que o evento tenha sido o resultado de um comportamento da entidade utilizadora do seu trabalho, de terceiro ou mesmo de caso fortuito (ou de força maior). 2- Trabalho temporário. 2-1- A Autora passou a prestar serviço nas instalações da Ré “BB Produtos Alimentares” (agora “CC Production SA” e antes “... Portugal, SA”) por contrato de trabalho celebrado com a empresa de trabalho temporário “DD – Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Limitada”. O contrato era a termo incerto para o exercício de funções na unidade fabril “...”, como embaladora de bolachas, pertença da Ré “BB”. Perante este quadro fáctico discute-se quem era a entidade empregadora, nos termos e para os efeitos da responsabilidade a que se refere a Base XVII da Lei n.º 2127 de 2 de Agosto de 1965 e no artigo 18.º n.º 1 da Lei n.º 100&97, de 13 de Setembro, se a empresa utilizadora se a de trabalho temporário (que forneceu o trabalhador). Como nota o Dr. Guilherme Dray (in anotação ao artigo 172.º do Código do Trabalho Anotado”, 8.ª ed. do Prof. Pedro Romano Martinez, 452), “o trabalho temporário caracteriza-se por dois aspectos: por um lado pela dissociação entre o empregador (ETT) e a pessoa individual ou colectiva que beneficia efectivamente da actividade do trabalhador temporário (utilizador); por outro lado pela existência de duas relações jurídicas distintas: uma relação de trabalho (contrato de trabalho) entre a ETT e o trabalhador e uma relação obrigacional de direito comum (contrato de prestação de serviços) entre a ETT e o utilizador, circunstância que confere natureza especial ao regime de trabalho temporário”. Ensina a Dr.ª Maria do Rosário Palma Ramalho que “apesar da sua integração no seio da empresa utilizadora e da sujeição a ordens ou instruções desta, em caso de incumprimento destas ordens ou instruções, o trabalhador temporário não pode ser censurado disciplinarmente pelo utilizador, que apenas poderá requerer a sua substituição à empresa de trabalho temporário; e, de igual modo, o risco de não cumprimento do trabalho temporário, junto da entidade utilizadora, corre por conta da empresa de trabalho temporário, que poderá ser chamada a responder pelos prejuízos causados por aquele trabalhador.” (apud “Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais”, 3.ª ed., 2010, 317. 2-2- Aquando do acidente a que se reportam estes autos, o regime do trabalho temporário era regulado pelo Decreto-Lei n.º 358/99, de 17 de Outubro. O relatório preambular deste diploma explica: “Reconhece-se que a especialidade que apresenta o trabalho temporário – contrato de trabalho «triangular» em que a posição contratual da entidade empregadora é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário (que contrata, remunera e exerce o poder disciplinar) e o utilizador (que recebe nas suas instalações um trabalhador que não integra os seus quadros e exerce, em relação a ele, por delegação da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e de direcção próprios da entidade empregadora) – foge à pureza dos conceitos do direito do trabalho e não se reconduz ao regime do contrato a termo nem se confunde com o regime da empreitada”. O artigo 2.º conceptualizou, na alínea a), a empresa de trabalho temporário como a “pessoa individual ou colectiva, cuja actividade consiste na cedência temporária a terceiros, utilizadores, da utilização de trabalhadores que, para esse efeito, admite e remunera”; na alínea c) o utilizador como a “pessoa individual ou colectiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos por empresa de trabalhado temporário, adoptando-se, para efeitos deste diploma, a designação de empresa utilizadora nos casos em que as disposições se aplicam apenas a utilizadores que prossigam fins lucrativos”, enquanto na alínea d) qualifica como “contrato de trabalho” o de “trabalho temporário”. Após querela jurisprudencial, este S.T.J. uniformizou jurisprudência em 6 de Fevereiro de 2013 –Acordão n.º 6/2013 (DR I n.º 45 de 5 de Março de 2013) nestes termos: “A responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho prevista na Base XVII da Lei n.º 2127 de 3 de Agosto de 1965 e no artigo 18.º n.º 1 da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro resultante da violação das normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte de empresa utilizadora, e de que seja vitima trabalhador contratado em regime de trabalho temporário, recai sobre a empresa de trabalho temporário, na qualidade de entidade empregadora, sem prejuízo do direito de regresso nos termos gerais”. 3- Uniformização de jurisprudência – data. Como se vê, a jurisprudência foi uniformizada no sentido de responsabilizar a empresa de trabalho temporário por a considerar a empregadora (entidade patronal). As recorrentes AA e “EE – Companhia de Seguros, SA” insurgem-se contra a aplicação deste aresto, alegando a segunda, o ter sido tirado em 2013, “muitos anos após o sinistro” e limitando-se a primeira a afirmar a não aplicação. Diz ainda, a última, contra o ali deliberado, não ser vinculativo. Sem razão, porém. Evidente é a natureza não vinculativa estrita, ou obrigatória, dos Acórdãos que uniformizam a jurisprudência. Mas são, de todo o modo, um precedente judicial qualificado, cujo segmento decisório consiste na formulação de uma regra interpretativa a pôr termo a uma jurisprudência dessintónica e, portanto, não propiciadora de segurança jurídica. Daí que, assim firmada, a jurisprudência surja como qualificada e orientadora em todas as situações futuras em que se discutam os mesmos institutos, independentemente da data da respectiva prolação. “In casu”, não se afigura de alterar (ou decidir diferentemente, embora tal fosse possível) a jurisprudência uniformizada, acolhendo-a como fundamento deste Acórdão.
4- Veículo e relação de comissão. 4-1- O acidente foi causado pela manobra de um porta-paletes manual, com a configuração de fls. 358. Notório não se tratar de um veículo nos termos definidos nos artigos 105.º a 113.º do Código da Estrada, sendo que nem o facto de não ser propulsionado por motor faz que, pelas suas características, se considere um velocípede a que se refere o n.º 1 do artigo 112.º do mesmo diploma. E sendo uma empilhadora manual poderá equiparar-se a um chamado “carro de mão” aparelho que por um mecanismo físico de rodas e alavancas permite a manobra de objectos pesados ou volumosos com menor esforço (tal como, v.g., a “cadeira de rodas” manual utilizada para a deslocação de traumatizados ou as “macas” com idêntica função no transporte de doentes). Nunca, pois, de inserir a respectiva manobra no conceito de actividade perigosa, a que se refere o n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil, tanto mais que nem a própria condução automóvel o é (cfr. Assento STJ de 21 de Novembro de 1979 – 068004). 4-2- Recuperando o Acórdão do STJ de 28 de Outubro de 2014 – 1593/07.7TBPVZ.P1.S1 com este mesmo Relator e igualmente subscrito pelo ora 1.º Adjunto, recorde-se ter-se escrito: “Analisando, agora, a conceptualização do n.° 2 do artigo 493.° do Código Civil topamos com o conceito de actividade perigosa "pela sua própria natureza" ou "pela natureza dos meios utilizados no seu exercício" e com a inversão do ónus da prova se tal exercício causar danos. Desde já, vamos deter-nos no segundo por apelo ao disposto nos artigos 349.° e seguintes do Código Civil. Como antes afirmámos, o n.° 2 do artigo 493.° estabelece uma presunção legal “tantum júris” de culpa, cujo facto-base é o exercício de uma actividade perigosa. A presunção legal só deixará de relevar se for ilidida nos termos do n.° 2 do artigo 350.° do Código Civil, ilisão a ser feita com a demonstração fáctica da parte final do n.° 2 do artigo 493.°, do mesmo diploma, transferindo, assim, o “ónus probandi” (inversão do ónus da prova). No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 2009 - 162/09.1 YFLSB, desta conferência, decidiu-se que “o n.° 2 do artigo 493.° do Código Civil contém uma presunção de culpa só ilidível pelo causador dos danos quando mostre que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de as prevenir (cf, a propósito, e entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1974, de 22 de Julho de 1975, de 3 de Fevereiro de 1976 - este tirado em reunião de secções - e de 4 de Maio de 1976 - BMJ 237-231, 249-480, 254-180 e 257-121, respectivamente e Assento de 21 de Novembro de 1979 - 068004).” O que deve entender-se por actividade perigosa tem sido objecto de tratamento jurisprudencial e doutrinário já que inexiste qualquer definição legal. Não o é a condução - circulação automóvel, de acordo com o Assento acima referido; a actividade de construção civil (v.g., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 2004 - P. 25/04) embora deva atentar-se na construção e no tipo de actividade que decorria aquando do evento (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Outubro de 2007 - 07S2089); mas são perigosas a manipulação de líquidos corrosivos e o fabrico de explosivos (Prof. Ribeiro Faria – “Direito das Obrigações”, 1990,1, 480); o funcionamento de um Caterpillar (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 1995 - CJ/STJ III, 3, 153); a condução de energia eléctrica em alta tensão por linhas aéreas (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2004 - 04 A521). Porém, e como se refere no último aresto citado, a actividade “deve ser sempre classificada como perigosa quando, em si mesma, ou pelos meios empregues para a levar a efeito, seja apta para produzir danos.” No caso de perigo produzido objectivamente, as entidades públicas vêm cuidando de elaborar normas técnico-regulamentares para o minorar ou, até, eliminar. Na falta de definição legal a doutrina e a jurisprudência vêm trabalhando o conceito. Aqui, o que nos parece mais completo consta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 2004 - 4B025 - com relato do Magistrado de referência Conselheiro Araújo Barros, fixando que “é, em princípio, perigosa uma actividade que, mercê da sua natureza ou da natureza dos meios empregados, tenha ínsita, ou envolva, uma probabilidade maior de causar danos, do que a verificada nas restantes actividades em geral, embora a sua perigosidade concreta seja matéria a apreciar em cada caso segundo as circunstâncias” (cf., no mesmo sentido, os Acórdãos de 10 de Julho de 2012 - 1400/04.2TBAMT.P 1 .S1 e de 11 de Julho de 2013 -95/09.TBAMM.P1.SI, relatado pelo ora 2.° Adjunto). Para o Prof. Vaz Serra (apud “Responsabilidade pelos Danos Causados por Coisas ou Actividades” - BMJ, n.° 85 - Abril 1959 - p. 378) actividades perigosas são as que “criam para terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber dano, uma probabilidade maior do que a normal, derivada de outras actividades.” Na óptica do Prof. Almeida Costa (ob. cit. 5.ª ed., 473) a perigosidade deriva da própria natureza da actividade ou quando os meios utilizados têm ínsita uma probabilidade de causar danos maior do que “as restantes actividade em geral”. Trata-se de proceder a uma avaliação casuística da probabilidade danosa, embora tal avaliação caso a caso não impeça que certas actividades sejam, desde logo, consideradas perigosas (cf., o elenco do Prof. Ribeiro de Faria - ob. cit. 1990, I, 480).” 4-3- Não se tratando, como se disse, de veículo nem de acidente de viação não releva o n.º 3 do artigo 503.º do Código Civil, na interpretação do Assento STJ de 14 de Abril de 1983, pelo que não apreciaremos eventual relação de comissão. * Do acima exposto sempre pode concluir-se, como bem fez o aresto recorrido, que nunca nesta sede poderia ser demandada a sociedade utilizadora dos serviços da empresa de trabalho temporário já que só esta, como empregadora responderia no foro laboral pelas indemnizações devidas. Do exposto resulta a não concessão das revistas.
5- Conclusões. Pode, então, concluir-se que: a) A Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro que regulamenta o regime legal de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais não se afasta, significativamente do regime da lei anterior (n.º 100/97, de 13 de Setembro). b) É acidente de trabalho o que se verifica no local e no tempo de trabalho – sendo aquele o lugar onde o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude das suas funções, sujeito, directa ou indirectamente, ao controlo do empregador e que seja causal de lesão corporal, perturbação funcional, doença incapacitante para o trabalho ou morte. c) No conceito de tempo de trabalho inclui-se o período normal de trabalho, da sua preparação e das respectivas interrupções normais ou forçadas. d) A responsabilidade pela reparação dos danos causados por acidente de trabalho não resultante da violação das regras de segurança, higiene ou saúde no trabalho pela empresa utilizadora em que seja vítima trabalhador contratado em regime de trabalho temporário é da empresa de trabalho temporário. e) Neste caso, a empresa utilizadora não pode ser demandada no foro comum para ressarcir danos resultantes de acidente de trabalho em que foi lesado aquele trabalhador. f) Nem há fundamento para que esta, ou a respectiva seguradora, exerçam o direito de regresso, nos termos gerais, por tudo o que foi prestado, relativamente à empresa seguradora. g) O Acórdão Uniformizador n.º 6/2013 de 6 de Fevereiro de 2013 aplica-se aos acidentes de trabalho ocorridos antes da sua prolação. h) Os Acórdãos Uniformizadores constituem jurisprudência qualificada que, embora não estritamente vinculativa, constituem uma regra interpretativa orientadora em todas as lides futuras em que se discutam os mesmos institutos. i) Um porta-paletes manual não é um veículo não estando sujeito ao regime do n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil, sendo que os eventos lesivos por ele causados não se submetem à disciplina do n.º 3 do artigo 503.º daquele diploma.
Nos termos expostos acordam negar as revistas mantendo o Acórdão recorrido. Custas pelas recorrentes. Sebastião Póvoas (Relator) Alves Velho Paulo Sá
|