Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10/21.4GBFAF.P1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
REGISTO CRIMINAL
PROIBIÇÃO DE PROVA
Data do Acordão: 01/31/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. O artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, remete para a previsão do artigo 21.º, com adição de elementos respeitantes à ilicitude, que atenuam a pena em resultado da verificação de uma diminuição considerável da ilicitude (cláusula geral), em função de circunstâncias referidas exemplificativamente – os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade e a quantidade das substâncias.

II. A jurisprudência deste Tribunal tem afirmado a necessidade de uma “avaliação global do facto”, nas suas circunstâncias particulares, as quais, no seu conjunto, devem permitir afirmar que as quantidades de estupefacientes detidas, vendidas, distribuídas, oferecidas ou proporcionadas a outrem (atividades que se incluem no tipo fundamental do artigo 21.º), são reduzidas; que a sua qualidade, aí se incluindo o potencial grau de danosidade para os bens jurídicos protegidos pela incriminação, também deverá ser reduzida; que os meios utilizados, o modo e as circunstâncias da ação deverão ser simples, não planeados, não organizados.

III. Os factos descritos configuram uma situação que evidencia uma atividade de tráfico regular de cocaína e heroína – substâncias vulgarmente classificadas como “drogas duras”, dado o seu elevado grau de danosidade –, com base diária, intensa e repetida, materializada na aquisição e venda, durante quase dois anos, de milhares de doses destas substâncias, a dezenas de compradores, clientes habituais, em zonas geográficas determinadas, usando três veículos automóveis, cartões de telemóvel alternativos em vários smartphones, várias aplicações e multiplataformas de mensagens instantâneas e chamadas de voz, para comunicar com os clientes e fornecedores, com regularidade diária e recurso a “Snapchat”, “Telegram”, “Instagram” e “Whatsapp”, a uma conta de “Facebook” e plataformas de comunicação com programação de destruição do conteúdo, para estabelecimento de comunicações, manutenção de grupos de contacto, agendamento de locais, horas de encontro, indicação dos estupefacientes e quantidades pretendidas. Para além disso, o arguido foi sócio-gerente de uma empresa que empregava operários toxicodependentes cujos salários eram pagos com os estupefacientes que traficava, o que fez com que se acentuasse a sua relação de dependência, quer financeira, quer de produtos estupefacientes para satisfação das necessidades de consumo.

IV. Surpreende-se uma situação de facto correspondente a uma “normal” atividade típica de tráfico, nas suas ramificações finais de distribuição e abastecimento para satisfação da procura de consumidores habituais de áreas geográficas determinadas, que o arguido garantia regularmente, por si e em conjugação de esforços com outras pessoas, o que requeria meios, planeamento e organização adequados, que foram efetivamente assegurados pelo arguido, de modo a satisfazer as necessidades e a procura do mercado local.

V. Não se identificam elementos de facto de reduzida expressão que permitam verificar correspondência com os critérios estabelecidos na alínea a) do artigo 25.º, suscetíveis de preencherem a cláusula geral de diminuição considerável da ilicitude.

VI. Considerando a moldura da pena aplicável não há elementos que, por não terem sido adequadamente ponderados, permitam constituir base de um juízo de discordância relativamente à pena aplicada, de 6 anos de prisão, a justificar uma intervenção corretiva.

VII. Embora não estejam determinadas as datas em que ocorreu o «cancelamento» do registo das anteriores condenações (o que poderia constituir uma proibição de valoração de prova do certificado do registo criminal), é seguro concluir que os crimes destes autos foram praticados durante o seu período de vigência no registo (artigo 11.º da Lei n.º 37/2015), pelo que, relevando tais condenações anteriores por via da culpa, como circunstância reportada ao facto – o que implica a sua presença e consideração por referência à data da prática do facto –, se impunha ao tribunal da condenação que a tivesse em conta na determinação da medida da pena, nos termos do artigo 71.º do Código Penal, como foi adequadamente feito, em termos que não merecem qualquer censura.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório

1. AA, arguido, com a identificação que consta dos autos, interpõe recurso do acórdão de 24.04.2023 do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de ... - Juiz 5, Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, que o condenou pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência às tabelas anexas I-A e I-B, na pena de 6 anos de prisão.

2. Discordando da qualificação jurídica dos factos, que reputa constituírem o crime de tráfico de menor gravidade, e da medida da pena, que pretende ver reduzida para 5 anos de prisão, com suspensão de execução, apresenta motivação, de que extrai as seguintes conclusões (transcrição):

«A. O arguido ora recorrente foi condenado na pena de 6 anos de prisão, ao abrigo do disposto no artigo 21.º n.º do Decreto-lei 15/93.

B. Para tanto, o tribunal a quo referiu ter tido em linha de conta a confissão ainda que parcial do arguido bem como a prova testemunhal realizada.

C. Sucede que, na esteira de toda a prova produzida, o tribunal a quo considerou provados os factos elencados de 7 a 142, tendo concluído pela prática da atividade ilícita desde Maio de 2020 até 28 de março de 2022 data da detenção do arguido.

D. Atividade essa que julgou o tribunal a quo ter sido diária.

E. Ora, da prova produzida resultou que o arguido se dedicou à venda de estupefaciente de forma esporádica em setembro de 2020 bem como nos meses subsequentes.

F. Mais se provou que apenas no mês de março de 2022 o arguido, de facto, se dedicou à venda de produto estupefaciente de forma reiterada e com carácter diário.

G. E tais factos alegados pelo arguido/ recorrente resultaram da elencagem dos factos dados como provados pelo tribunal a quo, nomeadamente, por referência aos registos das chamadas telefónicas e mensagens enviadas.

H. Assim, andou mal o tribunal a quo na subsunção que fez dos factos dados como provados.

I. Porquanto, o tribunal a quo deveria ter dado como provado que de forma esporádica e de acordo com os pontos referido de 7 a 142 do douto acórdão o arguido/recorrente se dedicou ao tráfico de produto estupefaciente em setembro de 2020, bem como nos meses subsequentes, tendo tal atividade assumido um caracter reiterado e diário em Março de 2022.

J. E porque fez uma errada subsunção dos factos que deu como provados, o tribunal a quo condenou o arguido com base no disposto no artigo 21.º.

K. Deveria o tribunal a quo atenta a prova produzida, nomeadamente, das vendas efetivamente realizadas, a falta de uma estrutura organizativa, o modus operandi simples utilizados pelo arguido, bem como o período relativamente curto em que o arguido se dedicou à atividade ilícita, ter procedido à condenação do arguido ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto Lei 15/93 de 22/01, o que se requer.

L. Pelo que, deveria ter sido aplicada ao arguido uma pena nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do decreto-lei 15/93, ainda que no seu limite máximo, suspensa na sua execução com regime de prova, o que se requer.

M. A pena a aplicar ao arguido deveria ter sido proporcional, justa e adequada.

N. Ora, entende o arguido/ recorrente que os princípios de aplicação das penas não foram observados na medida em que a pena aplicada atenta a prova produzida é desproporcional e adequada.

O. Para além do que, a confissão do arguido não foi minimamente valorada, tendo em seu desfavor o tribunal a quo tendo feito uma leitura errada do certificado de registo criminal do arguido.

P. Isto porque, o arguido/ recorrente é primário no que ao crime em crise nos autos diz respeito.

Q. De facto, no certificado de registo criminal consta condenações anteriores.

R. Contudo, as condenações anteriores no que às 3 primeiras diz respeito, referem-se a factos praticados há 10 e 8 anos a esta parte.

S. Condenações essas as quais se encontram todas extintas desde o ano de 2018.

T. Atenta a alteração da lei 37/2015 no que ao registo criminal diz respeito, as condenações extintas tem de ser retiradas do CRC, o que não aconteceu no caso do arguido.

U. E acaso constem do registo criminal não podem ser valoradas para aplicação de novas penas.

V. Não obstante, o tribunal a quo levou em linha de conta as condenações anteriores do arguido, as quais contribuíram desfavoravelmente para aplicação da pena de prisão de 6 anos.

W. Pela prova produzida e elencada no douto acórdão, a pena aplicar deve ser de 5 anos de prisão.

X. Prisão essa que deverá ser suspensa na sua execução, acompanhada de regime de prova.

Y. A suspensão da execução, acompanhada das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas a cada situação, permite, além disso, manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão.

Z. Não são considerações de culpa que devem ser tomadas mas sim juízos de prognose em relação ao desempenho da personalidade do agente as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas.

AA. A suspensão da execução da pena traduz-se numa imposição feita ao agente, na medida em que tem o mesmo de pautar a sua vida de acordo com os valores da comunidade para que de facto se verifique a sua verdadeira inclusão.

BB. Mais se refira que na base do instituto da suspensão estão razões de prevenção especial, quer seja aplicada isoladamente, quer seja aplicada conjuntamente com outras regras de conduta com objectivo de ser alcançada uma reinserção social efectiva.

CC. Esta medida constitui uma chamada à razão do arguido reforçada pelo facto de poder vir a executar no futuro, a prisão, para que não volte a incorrer em nova situação criminal, sendo também uma pena de correcção, de ajuda social e sócio-pedagógica.

DD. Todo o juízo de prognose sobre um futuro comportamento comporta inevitavelmente algum risco, contudo, pode o mesmo ser, mitigado com a imposição de sujeição a regras de conduta e a regime de prova; a suspensão da execução da pena, associada a tal sujeição e ao regime de prova, a efectivar de acordo com o que vier a ser determinado pelas equipas de reinserção social, contribuirá para a ressocialização do arguido.

EE. Nesta perspectiva, crê-se ser fundada a esperança de que a socialização em liberdade possa ser lograda e não saírem defraudadas as expectativas comunitárias de reposição/estabilização da ordem jurídica, da confiança na validade da norma violada e no cumprimento do direito.

FF. Não será demasiado arriscado conceder uma oportunidade ao arguido, suspendendo a execução da pena, por haver condições para alcançar a concretização da socialização em liberdade, tanto mais que, o arguido encontra-se em prisão preventiva há 14 meses a esta parte tendo já tomado consciência do valor da liberdade e fundamentalmente da gravidade dos atos praticados.

GG. É pois entendimento do arguido ser de conceder uma última oportunidade, constituindo a substituição da pena um sério aviso e uma solene advertência no sentido de que o recorrente terá de pautar a sua vida de acordo com a lei.

HH. A sua atividade profissional está garantida, encontrando-se vários trabalhos de limpeza à espera que o arguido regresse.

II. O apoio de familiares e amigos à reinserção social do arguido mantém-se.

JJ. Nestes termos, considera-se estarem reunidas as condições para que seja decretada a suspensão da execução da pena aplicada.

Nestes termos

E nos melhores de direito aplicáveis, que V.Ex.as, doutamente suprirão, deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e consequentemente, ser reduzida a pena de prisão para 5 anos, suspendendo-se a mesma na sua execução com sujeição a regime de prova, conforme supra se concluiu.»

3. Respondeu o Ministério Público, pelo Senhor Procurador da República no tribunal recorrido, concluindo pela improcedência do recurso, nos seguintes termos:

«1. Entre o facto provado sob o nº 1 e os factos provados sob o nº 6 e ss. não há qualquer contradição, ou, no dizer do recorrente, qualquer “colisão com as datas elencadas no douto acórdão”.

2. Dos factos provados sob o nº 6, 151 e 160, e que não foram impugnados pelo arguido resulta, que a BB vendeu estupefaciente pelo menos desde Maio de 2020.

3. Tendo sido o arguido detido a 28 de Março de 2022, facilmente se constata que sendo dado como provado que vendeu estupefacientes, à razão de uma a duas pedras de cocaína por dia, a CC, nos dois anos anteriores à sua detenção, a actividade de venda de estupefacientes se enquadra no período temporal assente em 1. dos factos provados.

4. O arguido não impugnou a matéria de facto, e não se vislumbra qualquer contradição entre a matéria de facto, insuficiência da matéria de facto para a decisão, ou erro notório na apreciação da prova, vícios da matéria de facto, de conhecimento oficioso, nos termos do art. 410º do Código de Processo Penal.

5. Inexiste qualquer contradição (ou no dizer do recorrente, “colisão”) entre os factos provados sob o nº 1, e sob os números6 e ss., na medida em que resultou provado que a actividade narrada na matéria de facto efectivamente se prolongou desde Maio de 2020 até28 de Março de 2022, data em que o arguido foi detido.

6. Contrariamente à alegada considerável diminuição da ilicitude, o que resulta da matéria de facto provada, mormente do ponto 151. da matéria de facto provada, é precisamente o contrário: se o arguido pagava aos seus trabalhadores com droga, se estes, como decorre da matéria de facto sob o ponto 150, na sua maioria, eram indivíduos com dificuldades socioeconómicas e/ou, com outras debilidades notórias, nomeadamente a dependência de drogas duras, o que decorre é precisamente o oposto: um agravamento da ilicitude.

7. Sendo a ilicitude um juízo de desvalor ligado ao desvalor da acção e ao desvalor do resultado, é de considerar que alguém que paga a força de trabalho que o serve com a disponibilização de estupefacientes é passível de um juízo de censura duplo: por um lado o próprio desvalor da acção, consistente no aproveitamento das aludidas debilidades, e por outro o próprio desvalor do resultado, perpetuando dependências com consabidas gravíssimas consequências a nível da saúde e a nível social.

8. Se é pela “venda” da força de trabalho que se alcançam os proventos para a sua própria alimentação, vestuário, habitação (e só nos atemos às necessidades mais básicas), alguém pago com estupefacientes vê-se privado da satisfação do mínimo que garanta a sua mínima dignidade social.

9. O facto de o arguido pagar, no todo ou em parte, aos seus trabalhadores com estupefacientes, é um relevante contrapeso no sentido de agravar a ilicitude , e desde logo impedir que se possa ter a mesma como consideravelmente diminuída.

10. Bem andou o Tribunal ao condenar o arguido pela prática de um crime p. e p. pelo art. 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

11. A ilicitude é elevada, tendo em conta o tipo de produtos estupefacientes de teor altamente aditivo, a exploração do vício e da adição dos seus trabalhadores, a cadência diária das vendas, o número considerável de compradores, o período alargado da actividade, a manutenção desta mesmo após a apreensão de estupefacientes, e o facto de a venda apenas visar a obtenção de lucros, na medida em que o arguido não é consumidor.

12. A culpa é elevada, na modalidade de dolo directo;

13. São elevadas as necessidades elevadas de prevenção geral.

14. A confissão, se bem que parcial, é-lhe favorável, sem, contudo, dever ser sobrevalorizada, atendendo ao elevado número de consumidores que confirmaram as compras de estupefaciente;

15. Os antecedentes criminais do arguido são susceptíveis de valoração, na medida em que entre a extinção das penas de prisão suspensas na sua execução e a data da prolação da decisão medeia um período temporal inferior a 5 anos, com excepção da pena cominada no processo nº 1012/13.0..., cuja extinção, datando de 22 de Abril de 2018, viu perfazerem-se os 5 anos a 22 de Abril de 2023, dois dias antes da leitura e depósito do acórdão.

16. Olhando para uma pena que em termos abstractos se poderia situar entre 4 e 12 anos de prisão, e foi fixada em 6 anos, e tendo em conta, tal como se disse, o elevado número de transacções, e um período temporal alargado, bem como uma elevada ilicitude e culpa, não se deve considerar que teve peso peso excessivo a única condenação que estaria em condições de ser cancelada, cancelamento esse cujos pressupostos apenas tinham ocorrido dois dias antes da prolação do acórdão.

17. Mostra-se correctamente fixada a pena de prisão em 6 anos.

18. Ainda que se entenda poder ser a pena fixada em limite que permita, objectivamente, a suspensão da sua execução, é nosso entendimento que não se mostram preenchidos os pressupostos subjectivos.

19. Não é possível formular um juízo de prognose favorável a considerar que a simples censura dos factos e a ameaça do cumprimento de uma pena de prisão seja suficiente para garantir as finalidades da punição.

20. No crime de tráfico de estupefacientes há uma forte exigência de prevenção geral, que não se compadece com sanções aligeiradas e sem um forte apoio nos factos relativos ao grau de culpa, personalidade e modo de vida do arguido.

21. Subsistem razões de prevenção especial, ligadas a um ne peccetur, que demandam o cumprimento de uma pena de prisão efectiva, que garantam uma consciencialização da gravidade da conduta e um regresso a uma vida recta.

22. São prementes as necessidades de prevenção especial, não bastando que o arguido reconheça, em abstracto, a ilicitude da conduta, mas exigindo-se uma particular consciencialização do acrescido desvalor da conduta de “agarrar” os seus trabalhadores e mantê-los agarrados à uma brutal e desumanizante dependência.

23. Na hipótese de se entender que a pena se deve situar em medida não superior a 5 anos, a consideração da personalidade do arguido, as expectativas comunitárias, e a expectativa de o arguido manter, em liberdade, o mesmo quadro social, profissional e familiar coevos da prática do crime, não são de molde a permitir um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena de prisão.»

4. Remetido o processo ao Tribunal da Relação do Porto, o Senhor Juiz Desembargador relator declarou esse tribunal incompetente para julgar o recurso em virtude de este ser limitado a matéria de direito e ter por objeto um acórdão da 1.ª instância que aplicou uma pena superior a 5 anos de prisão, sendo, assim da competência do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 11.º, n.º 4, al. b), 32.º, n.º 1, 33.º, n.º 1, 417.º, n.º 6, al. a), 427.º e 432.º, nºs 1, al. c), e 2 do CPP).

5. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto, em concordância com a posição do Ministério Público em 1.ª instância, emitido parecer, também no sentido da improcedência do recurso, acrescentando (transcrição):

«(…)

6. Assim, e por se afigurar também terem sido devidamente ponderados e valorados pelo Tribunal “a quo” o grau de culpa evidenciado pelo arguido, a ilicitude dos factos apurados, as circunstâncias que rodearam a prática daqueles factos, as elevadas exigências de prevenção geral e especial que, no caso, se fazem sentir, o que se conclui é que a pena aplicada ao recorrente é justa, por necessária, proporcional e conforme aos critérios definidores dos artigos 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal.

7. Sublinhe-se, pois, que, no respeitante à determinação do quantum da pena de prisão efectiva fixada ao recorrente, e como se alcança do teor da fundamentação vertida no douto acórdão impugnado, foram observados, para tanto, os inerentes parâmetros jurídicos.

8. Com efeito, depois de escolhida a pena, nos termos do disposto no artigo 40º do Código Penal e para a sua determinação o Tribunal deve eleger os factores relevantes para o efeito, valorando-os à luz dos vectores de culpa e prevenção, nos termos do disposto no artigo 71.º do Código Penal que enumera, no seu n.º 2, de forma exemplificativa, alguns dos mais importantes factores de medida da pena de carácter a aferir segundo critérios objectivos.

9. In casu, o Tribunal tomou em consideração, em função de uma moldura abstracta correspondente a punição do crime de tráfico de estupefacientes, previsto pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexas ao mesmo diploma, punível com pena de 4 a 12 anos de prisão, todas as circunstâncias a favor e contra o arguido / recorrente, sendo que, em concreto, foi fixada ao mesmo a pena de 6 (seis) anos de prisão efectiva; a qual se mostra graduada de acordo, e em síntese, com as fortes exigências de prevenção geral decorrente do grau de ilicitude do crime apurado; ao dolo directo; ao desvalor do comportamento assumido que se traduz na expressiva difusão, no decurso do longo período de tempo assinalado, de produtos estupefacientes com a natureza sinalizada; sendo sopesada, naturalmente, a sua situação pessoal e social.

10. De facto, o Tribunal “a quo” aplicou a pena de prisão efectiva que, em concreto, se mostra adequada, ponderando as elevadas exigências de prevenção geral e especial e demais circunstâncias enunciadas na decisão colocada em crise, tendo por limite a culpa, fixando a pena concreta do crime apurado muito próxima do ponto inicial do segundo terço da moldura abstracta aplicável.

11. Da análise ponderada das circunstâncias pessoais do arguido e das exigências de prevenção especial, por contraponto à gravidade dos factos e às elevadas exigências de prevenção geral, o Tribunal “a quo” não podia concluir pela aplicação de pena que, em concreto, não fosse de prisão efectiva, afastando, de acordo com a prognose não favorável para tanto, a suspensão da respectiva execução.

12. Neste contexto, os propósitos preventivos de estabilização contra fáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada e no contexto em que os factos ocorreram, reclamam uma intervenção muito forte do direito penal sancionatório, por forma a que a aplicação da pena, no seu quantum, responda às necessidades de tutela dos bens jurídicos, assegurando a manutenção, apesar da violação da norma, da confiança comunitária na prevalência do direito.

13. Termos em que, e considerando encontrar-se amplamente fundamentado, com objectividade e rigor, o Acórdão condenatório que, fruto de cabal explicitação acerca do processo de formação da convicção do Tribunal mediante o inerente exame crítico das provas que o sustentou, nomeadamente o raciocínio lógico-dedutivo seguido e o porquê, a medida e a extensão da credibilidade que merecem (ou não mereceram) os elementos de prova apreciados globalmente pelo Tribunal “a quo”, determinou a aplicação ao arguido /recorrente de uma pena de prisão efectiva, justa e adequada, fixada à luz da subsunção jurídica da factualidade nele apurada e das exigências de prevenção geral e especial reclamadas no caso concreto.

Pelo exposto, subscrevendo na íntegra, com a devida vénia, os fundamentos exarados no acórdão condenatório, pronunciamo-nos igualmente pela improcedência do recurso interposto e pela manutenção do decidido.»

6. Notificado para responder, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido nada disse.

7. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso foi à conferência, para julgamento – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP.

II. Fundamentação

8. O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:

«1. Desde maio de 2020 até 28/03/2022, o arguido AA dedicou-se à venda a terceiros, mediante contrapartida monetária, de produtos estupefacientes, concretamente heroína e cocaína.

2. Desenvolveu essa atividade nos concelhos de ... e ..., abastecendo-se de tais substâncias na Zona Metropolitana ....

3. O arguido AA, para se deslocar aos locais de venda de heroína e cocaína aos seus clientes, fez uso dos veículos automóveis, marca/modelo Audi A6, de matrícula ..., Renault Clio, de matrícula ... e mais recentemente, utilizava a viatura automóvel Mercedes-Benz C180, de matrícula AL-..-GZ.

4. Na atividade de tráfico de estupefacientes, para contactar e ser contactado pelos seus clientes/fornecedores de heroína e cocaína por forma a agendar os necessários encontros, o arguido utilizou os cartões de telemóvel alternativos n.º .......24 e .......91 e ainda o cartão SIM .......05, este último, operou no Smartphone “Huawei ANA-NX9 (P40)” IMEI1 .............77 e IMEI2 .............72.

5. No Smartphone “Samsung, modelo SM- J530F Galaxy J5”, com IMEI`s .............47 e .............45 operou com a 2ª via do nº .......05, utilizou ainda o Smartphone “Samsung, modelo SM- J530F Galaxy J5”, com IMEI .............59 e Smartphone “Samsung, modelo Galaxy S8+”, com IMEI .............13.

6. Assim, nos períodos referidos em 1), o arguido AA, com uma regularidade diária, vendeu ou transportou para aquisição de heroína e cocaína, pelo menos os seguintes indivíduos:

- Ao DD, utilizador do telemóvel n.º .......85 e da conta Facebook “https://www.facebook.com/people/DD/.............46/”, pessoa a quem vendeu, pelo menos desde início de 2021 até à data da sua detenção, com uma periodicidade mínima de 2 vezes por mês, a quantidade de 1 a 2 “pedras” de cocaína de cada vez, pelo valor unitário de 10€;

- Ao EE, utilizador do telemóvel n.º .......66, pessoa a quem vendeu, pelo menos desde março de 2021 até à data da sua detenção, com uma periodicidade mínima de 3 vezes por semana, a quantidade de 3 a 4 “pedras” de cocaína de cada vez, pelo valor unitário de 10€;

- Ao BB, pessoa a quem vendeu, pelo menos desde maio de 2020 até 14/06/2021, com uma periodicidade diária, a quantidade de 1/2 grama de cocaína e 1 grama de heroína de cada vez, a que correspondia o valor total de 30€, estupefaciente cedido em troca de trabalhos realizados para a empresa do arguido;

- Ao FF, utilizador do telemóvel n.º .......69, pessoa a quem vendeu, em datas não concretamente apuradas do ano de 2021, pelo menos 10 vezes a quantidade de 1 a 2 “pedras” de cocaína de cada vez, pelo valor unitário de 10€;

- Ao GG, utilizador do telemóvel n.º .......58, pessoa a quem vendeu pelo menos 20 vezes entre os meses de março e junho de 2021 e depois desde dezembro de 2021 até à data da sua detenção, com uma periodicidade de 2 vez por semana, “pacotes” de heroína, pelo valor unitário de 5€ e “pedras” de cocaína, pelo valor unitário de 10€;

- À HH, utilizadora do telemóvel n.º .......60 e da conta Facebook “http://m.facebook.com/profile.php?id=.............04”, pessoa a quem vendeu cocaína em número de vezes não concretamente apurado;

- Ao II, utilizador do telemóvel n.º .......14 e da conta Facebook “https://www.facebook.com/II.......36/photos”, pessoa a quem vendeu pelo menos desde fevereiro de 2021 até à data da sua detenção, algumas vezes em dias seguidos, “pedras” de cocaína, de cada vez, pelo valor unitário de 10€;

- Ao JJ, utilizador do telemóvel n.º .......67, pessoa a quem vendeu, entre setembro de 2020 e março de 2021, com uma periodicidade mínima de 2 vezes por semana, 2 a 4 “pedras” de cocaína de cada vez, pelo valor unitário de 100€;

- Ao KK, utilizador dos telemóveis n.ºs .......19 e .......54 e da conta Facebook “https://m.facebook.com/profile.php?id=.............60”, pessoa a quem vendeu pelo menos desde março de 2021 até fevereiro de 2022, com uma periodicidade de pelo menos 2 vezes por semana, pelo menos uma pedra de cocaína e um pacote de heroína de cada vez, pelo valor unitário de 10€ e 5€ respetivamente;

- À LL, utilizadora do telemóvel n.º .......51 e .......98 e da conta Facebook “https://www.facebook.com/profile.php?id=.............16”, pessoa a quem vendeu, entre finais de 2020 até à data da sua detenção, por algumas ocasiões pelo menos uma “pedra” de cocaína de cada vez pelo preço de 10€ para o consumo do seu companheiro MM;

- Ao NN, utilizador do telemóvel n.º .......70 e .......04 e da conta Facebook “https://m.facebook.com/profile.php?id=.............84&_rdr”, pessoa a quem vendeu, desde meados de 2021 até fevereiro de 2022, com uma periodicidade diária em alguns períodos, 8 a 10 “pedras” de cocaína por semana, pelo valor unitário de 10€;

- Ao OO, utilizador do telemóvel n.º .......53 e conta Facebook com o endereço “https://m.facebook.com/profile.php?id=.............80” pessoa a quem vendeu, pelo menos desde março de 2021 até à sua detenção, “pedras” de cocaína pelo valor unitário de 10€;

- Ao PP, utilizador do telemóvel n.º .......28, pessoa que, trabalhando para o arguido entre finais de 2020 e setembro de 2021, este transportava diariamente ao Porto para adquirir heroína e cocaína com o valor pago pelo arguido da jorna diária;

- Ao MM, utilizador do telemóvel n.º .......51 e da conta Facebook “https://m.facebook.com/MM.....83”, pessoa a quem vendeu, pelo menos desde finais de 2020 até março de 2022, com uma periodicidade quase diária, “pedras” de cocaína, pelo valor unitário de 10€;

- À QQ, utilizadora do telemóvel n.º .......57, pessoa a quem vendeu em fevereiro e março de 2022 cocaína e heroína;

- À RR, utilizadora do telemóvel n.º .......18, e da conta na rede social Facebook, com o endereço electrónico “https://www.facebook.com/RR......77”, pessoa a quem vendeu, entre janeiro de 2021 e a data da sua detenção, com uma periodicidade de mais do que duas vezes por semana, “pedras” de cocaína pelo preço unitário de 10€;

- Ao SS, utilizador do telemóvel n.º .......53, pessoa a quem vendeu pelo menos duas vezes “pedras” de cocaína;

- Ao TT, utilizador do telemóvel n.º .......86, pessoa a quem vendeu no ano de 2021, por seis ocasiões uma “pedra” de cocaína de cada vez e uma ou duas vezes um pacote de heroína, pelo valor unitário de 5€;

- Ao UU, utilizador do telemóvel n.º .......50 e da conta na rede social Facebook, com o endereço eletrónico “https://www.facebook.com/UU...20”, pessoa a quem vendeu, entre finais de 2021 e a sua detenção, com um gasto semanal de pelo menos 50€, “pedras” de cocaína, pelo valor unitário de 10€;

- Ao VV, utilizador do telemóvel n.º .......38, pessoa a quem vendeu, entre inícios de 2021 e a sua detenção, num mínimo de 6 vezes, 1 a 2 “pedras” de cocaína e 1 a 2 “pacotes” de heroína de cada vez, pelo valor unitário de 10€;

- Ao WW, utilizador do telemóvel n.º .......59 e da conta na rede social Facebook, com o endereço eletrónico “https://www.facebook.com/WW/photos”, pessoa a quem pagava serviços de informática com produtos estupefacientes;

- Ao XX, utilizador do telemóvel n.º .......10 e da conta na rede social Facebook, com o endereço eletrónico https://www.facebook.com/profile.php?id=.............69”, pessoa a quem vendeu, entre dezembro de 2021 e a sua detenção, pelo menos quatro vezes “pedras” de cocaína;

- Ao YY, utilizador do telemóvel n.º .......11, pessoa a quem vendeu “pedras” de cocaína pelo menos desde setembro de 2020;

- Ao ZZ, utilizador do telemóvel n.º .......67 pessoa a quem vendeu, entre os meses de julho e dezembro de 2021, uma a duas vezes por semana, um a dois pacotes de heroína de cada vez, pelo valor unitário de 5€;

- Ao AAA, utilizador do telemóvel n.º .......01 pessoa a quem vendeu, na primavera e no verão de 2021, por algumas ocasiões, duas pedras de cocaína de cada vez, pelo valor unitário de 10€;

- Ao BBB, utilizador do telemóvel n.º .......01 pessoa a quem vendeu, pelo menos desde outubro de 2021 até março de 2022, não mais do que 6 vezes “pedras” de cocaína, pelo valor unitário de 10€;

- Ao CC, utilizador dos números de telemóvel n.º .......51 e .......79 e da conta na rede na rede social facebook com o endereço eletrónico, https://www.facebook.com/CC..05, pessoa a quem vendeu nos dois anos anteriores à sua detenção, uma a duas pedras de cocaína por dia, pelo valor unitário de 10€;

- Ao CCC, utilizador do telemóvel n.º .......99, pessoa que trabalhava para o arguido e a quem entregou diariamente, desde março de 2021 até à sua detenção, três a quatro doses de heroína de cada vez, correspondentes ao pagamento da jorna diária;

Processo Comum (Tribunal Coletivo)

- Ao DDD, utilizador do telemóvel n.º .......54, pessoa a quem vendeu, pelo menos desde dezembro de 2020 até junho de 2021, num mínimo de 20 vezes, dois pacotes de heroína e uma pedra de cocaína de cada vez;

- À EEE, pessoa a quem vendeu, entre finais do ano 2020 e agosto de 2021, quase todos os fins-de-semana e esporadicamente à semana, 5 “pedras” de cocaína de cada vez, pelo preço inerente 50€;

- À FFF, utilizadora do n.º .......99, durante o ano de 2021, num total de 4 a 5 vezes, pedras de cocaína e pacotes de heroína, pelo preço unitário de 10€ e 5€ respetivamente;

- Ao GGG, utilizador da conta Facebook com o endereço https://www.facebook.com/GGG83, a quem vendeu estupefaciente pelo menos uma vez.

7. No dia 25 de Setembro de 2020, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu cocaína, em quantidades não determinadas, a YY, utilizador(a) do telemóvel n.º .......11.

8. No dia 29 de Setembro de 2020, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu pelo menos 2 a 4 “pedras” de cocaína a JJ, utilizador do telemóvel n.º .......67.

9. No dia 1 de Outubro de 2020, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu pelo menos 2 a 4 “pedras” de cocaína a JJ, utilizador do telemóvel n.º .......67.

10. No dia 23 de Dezembro de 2020, o arguido AA pelas 22h27 a troco de uma quantia monetária não concretamente apurada, adquiriu heroína e cocaína, em quantidades não determinadas, ao seu fornecedor de estupefacientes “Quintas . . ”, utilizador do telemóvel com o n.º .......97.

11. No dia 24 de Dezembro de 2020, o arguido AA vendeu heroína e cocaína ao seguinte indivíduo:

- Ao DDD, utilizador do telemóvel n.º .......54, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra” de cocaína e 2 “pacotes” de heroína, pelo valor unitário de 10€;

- Ao JJ, utilizador do telemóvel n.º .......67, pessoa a quem vendeu pelo menos 2 a 4 “pedras” de cocaína, pelo valor unitário de 10€;

- Ao YY, utilizador do telemóvel n.º .......11, pessoa a quem vendeu cocaína.

12. No dia 25 de Dezembro de 2020, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra e cada pacote, vendeu pelo menos 2 pacotes de heroína e 1 pedra de cocaína a DDD, utilizador do telemóvel n.º .......54.

13. No dia 26 de Dezembro de 2020, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu cocaína:

- Ao JJ, utilizador do telemóvel n.º .......67, pessoa a quem vendeu pelo menos 2 a 4 “pedras” de cocaína€;

- Ao YY, utilizador do telemóvel n.º .......11.

14. No dia 27 de Dezembro de 2020, o arguido AA, a troco de 10€ cada pacote e cada pedra, vendeu a DDD, utilizador do telemóvel n.º .......54, pelo menos 1 “pedra” de cocaína e 2 “pacotes” de heroína.

15. No dia 28 de Dezembro de 2020, o arguido AA, a troco de 10€ cada pacote e cada pedra, vendeu heroína e cocaína a:

- DDD, utilizador do telemóvel n.º .......54, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra” de cocaína e 2 “pacotes” de heroína;

- YY, utilizador(a) do telemóvel n.º .......11, pessoa a quem vendeu cocaína.

16. No dia 29 de Dezembro de 2020, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu cocaína a JJ, utilizador do telemóvel n.º .......67, pessoa a quem vendeu pelo menos 2 a 4 “pedras” de cocaína.

17. No dia 30 de Dezembro de 2020, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu a YY, utilizador do telemóvel n.º .......11, cocaína.

18. No dia 31 de Dezembro de 2020, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu a YY, utilizador do telemóvel n.º .......11, cocaína.

19. No dia 13 de Janeiro de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu a YY, utilizador do telemóvel n.º .......11, cocaína.

20. No dia 16 de Fevereiro de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu cocaína a CC, utilizador dos contactos n.ºs .......43, .......13 e .......51 e da conta na rede na rede social Facebook com o endereço eletrónico, https://www.facebook.com/miguel.matos.505, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra” de cocaína.

21. No dia 17 de Fevereiro de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu cocaína a CC, utilizador dos contactos n.ºs .......43, .......13 e .......51 e da conta na rede na rede social Facebook com o endereço eletrónico, https://www.facebook.com/miguel.matos.505, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra” de cocaína.

22. No dia 23 de Fevereiro de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu cocaína a CC, utilizador dos contactos n.ºs .......43, .......13 e .......51 e da conta na rede na rede social Facebook com o endereço eletrónico, https://www.facebook.com/miguel.matos.505, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra” de cocaína.

23. No dia 24 de Fevereiro de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu cocaína a CC, utilizador dos contactos n.ºs .......43, .......13 e .......51 e da conta na rede na rede social Facebook com o endereço eletrónico, https://www.facebook.com/miguel.matos.505, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra” de cocaína.

24. No dia 25 de Fevereiro de 2021, o arguido AA, a troco de € 10 a pedra, vendeu cocaína, em quantidades não determinadas, a II, utilizador do telemóvel n.º .......14 e da conta Facebook “https://www.facebook.com/II.......36/photos”.

25. No dia 27 de Fevereiro de 2021, o arguido AA, a troco de € 10 a pedra, vendeu cocaína, em quantidades não determinadas, a II, utilizador do telemóvel n.º .......14 e da conta Facebook “https://www.facebook.com/II.......36/photos”.

26. No dia 5 de Março de 2021, o arguido AA, a troco de € 10 a pedra, vendeu cocaína, em quantidades não determinadas, a II, utilizador do telemóvel n.º .......14 e da conta Facebook “https://www.facebook.com/II.......36/photos”.

27. No dia 6 de Março de 2021, o arguido AA, a troco de € 10 a pedra, vendeu cocaína, em quantidades não determinadas, a II, utilizador do telemóvel n.º .......14 e da conta Facebook “https://www.facebook.com/II.......36/photos”.

28. No dia 7 de Março de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu cocaína a CC, utilizador dos contactos n.ºs .......43, .......13 e .......51 e da conta na rede na rede social Facebook com o endereço electrónico, https://www.facebook.com/CC..05, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra” de cocaína.

29. No dia 8 de Março de 2021, o arguido AA, a troco de € 10 cada pedra, vendeu cocaína a:

- II, utilizador do telemóvel n.º .......14 e da conta Facebook https://www.facebook.com/artur.alves.96592836/photos;

- CC, utilizador dos contactos n.ºs .......43, .......13 e .......51 e e da conta na rede na rede social facebook com o endereço electrónico, https://www.facebook.com/miguel.matos.505, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 pedra de cocaína.

30. No dia 9 de Março de 2021, o arguido AA, a troco de € 10 a pedra, vendeu cocaína, em quantidades não determinadas, a II, utilizador do telemóvel n.º .......14 e da conta Facebook “https://www.facebook.com/II.......36/photos”.

31. No dia 10 de Março de 2021, o arguido AA, a troco de € 10 cada pedra, vendeu cocaína, em quantidades não determinadas:

- Ao II, utilizador do telemóvel n.º .......14 e da conta Facebook “https://www.facebook.com/II.......36/photos”;

- A FFF “FFF e seu companheiro”, utilizadores do n.º .......99.

32. No dia 11 de Março de 2021, o arguido AA, a troco de € 10 cada pedra e € 5 cada pacote, vendeu heroína e cocaína:

- Ao II, utilizador do telemóvel n.º .......14 e da conta Facebook “https://www.facebook.com/II.......36/photos”, em quantidade não apurada;

- Ao TT, utilizador do telemóvel n.º .......86, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra” de cocaína e 1 pacote de heroína.

33. No dia 12 de Março de 2021, o arguido AA, a troco de € 10 cada pedra, vendeu cocaína, em quantidades não determinadas, a RR, utilizadora do telemóvel n.º .......18, e da conta na rede social Facebook, “https://www.facebook.com/RR......77”.

34. No dia 13 de Março de 2021, o arguido AA, a troco de € 10 cada pedra e € 5 cada pacote, vendeu heroína e cocaína, aos seguintes indivíduos:

- Ao CC, utilizador dos contactos n.ºs .......43, .......13 e .......51 e da conta na rede na rede social facebook com o endereço eletrónico, https://www.facebook.com/CC..05, a quem vendeu cocaína;

- À FFF, utilizadora do n.º .......99;

- Ao GG, utilizador do telemóvel n.º .......58, pessoa a quem vendeu heroína e cocaína;

- Ao MM, utilizador do telemóvel n.º .......51, .......79, .......98 e da conta Facebook “https://m.facebook.com/MM.....83”, pessoa a quem vendeu cocaína;

- Ao YY, utilizador do telemóvel n.º .......11, pessoa a quem vendeu cocaína.

35. No dia 14 de Março de 2021, o arguido AA, a troco de € 10 cada pedra, vendeu cocaína, em quantidades não determinadas, a RR, utilizadora do telemóvel n.º .......18, e da conta na rede social Facebook, https://www.facebook.com/RR......77.

36. No dia 15 de Março de 2021, o arguido AA, a troco de €10 cada pedra e €5 cada pacote, vendeu heroína e cocaína:

- À RR, utilizadora do telemóvel n.º .......18, e da conta na rede social Facebook, https://www.facebook.com/RR......77, a quem vendeu cocaína;

- Ao GG, utilizador do telemóvel n.º .......58, pessoa a quem vendeu heroína e cocaína.

37. No dia 16 de Março de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu a YY, utilizador do telemóvel n.º .......11, cocaína.

38. No dia 17 de Março de 2021, o arguido AA, a troco de € 10 cada pedra, vendeu cocaína, em quantidades não determinadas, a RR, utilizadora do telemóvel n.º .......18, e da conta na rede social Facebook, “https://www.facebook.com/RR......77”.

39. No dia 20 de Março de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra e €5 cada pacote, vendeu heroína e cocaína, em quantidades não determinadas:

- À RR, utilizadora do telemóvel n.º .......18, e da conta na rede social Facebook, “https://www.facebook.com/RR......77”, pessoa a quem vendeu, quantidades a quem vendeu cocaína;

- Ao GG, utilizador do telemóvel n.º .......58, pessoa a quem vendeu heroína e cocaína.

40. No dia 24 de Março de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra e €5 cada pacote, vendeu heroína e cocaína a KK, utilizador dos telemóveis n.ºs .......19 e .......54 e da conta Facebook “https://m.facebook.com/profile.php?id=.............60”, pessoa a quem vendeu pelo menos uma pedra de cocaína e um pacote de heroína.

41. No dia 25 de Março de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra e €5 cada pacote, vendeu heroína e cocaína a KK, utilizador dos telemóveis n.ºs .......19 e .......54 e da conta Facebook “https://m.facebook.com/profile.php?id=.............60”, pessoa a quem vendeu pelo menos uma pedra de cocaína e um pacote de heroína.

42. No dia 27 de Março de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra e cada pacote, vendeu heroína e cocaína a DDD, utilizador do telemóvel n.º .......54, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra” de cocaína e 2 “pacotes” de heroína.

43. No dia 30 de Março de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu cocaína a CC, utilizador dos contactos n.ºs .......43, .......13 e .......51 e da conta na rede na rede social Facebook com o endereço electrónico, https://www.facebook.com/CC..05, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra” de cocaína.

44. No dia 3 de Abril de 2021, o arguido AA, a troco de € 10 cada pedra, vendeu cocaína, em quantidades não determinadas, a RR, utilizadora do telemóvel n.º .......18, e da conta na rede social Facebook, “https://www.facebook.com/RR......77”.

45. No dia 7 de Abril de 2021, o arguido AA, a troco de € 10 cada pedra, vendeu cocaína, em quantidades não determinadas, a RR, utilizadora do telemóvel n.º .......18, e da conta na rede social Facebook, “https://www.facebook.com/RR......77”.

46. No dia 8 de Abril de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu cocaína:

- Ao CC, utilizador dos contactos n.ºs .......43, .......13 e .......51 e da conta na rede na rede social facebook com o endereço eletrónico, https://www.facebook.com/CC...5, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 pedra;

- À RR, utilizadora do telemóvel n.º .......18, e da conta na rede social Facebook, https://www.facebook.com/RR......77, em quantidade não apurada.

47. No dia 9 de Abril de 2021, o arguido AA, a troco de € 10 cada pedra, vendeu cocaína, em quantidades não determinadas, a RR, utilizadora do telemóvel n.º .......18, e da conta na rede social Facebook, “https://www.facebook.com/RR......77”.

48. No dia 11 de Abril de 2021, o arguido AA, a troco de a troco de € 10 cada pedra, vendeu cocaína, em quantidades não determinadas, a RR, utilizadora do telemóvel n.º .......18, e da conta na rede social Facebook, “https://www.facebook.com/RR......77”.

49. No dia 12 de Abril de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu cocaína a CC, utilizador dos contactos n.ºs .......43, .......13 e .......51 e da conta na rede na rede social Facebook com o endereço electrónico, https://www.facebook.com/CC..05, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra” de cocaína.

50. No dia 16 de Abril de 2021, o arguido AA, a troco de 10 cada pedra, vendeu cocaína, em quantidades não determinadas, a RR, utilizadora do telemóvel n.º .......18, e da conta na rede social Facebook, “https://www.facebook.com/RR......77”.

51. No dia 24 de Abril de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu cocaína a CC, utilizador dos contactos n.ºs .......43, .......13 e .......51 e da conta na rede na rede social Facebook com o endereço electrónico, https://www.facebook.com/CC..05, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra” de cocaína.

52. No dia 29 de Abril de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu cocaína a MM, utilizador do telemóvel n.º .......51, .......79, .......98 e da conta Facebook “https://m.facebook.com/MM.....83”, em quantidade não apurada.

53. No dia 6 de Maio de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra e €5 cada pacote, vendeu heroína e cocaína a KK, utilizador dos telemóveis n.ºs .......19 e .......54 e da conta Facebook “https://m.facebook.com/profile.php?id=.............60”, pessoa a quem vendeu pelo menos uma pedra de cocaína e um pacote de heroína.

54. No dia 7 de Maio de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu cocaína a MM, utilizador do telemóvel n.º .......51, .......79, .......98 e da conta Facebook “https://m.facebook.com/MM.....83”, em quantidade não apurada.

55. No dia 14 de Maio de 2021, o arguido AA vendeu heroína e cocaína:

- Ao CC, utilizador dos contactos n.ºs .......43, .......13 e .......51 e da conta na rede na rede social facebook com o endereço electrónico, https://www.facebook.com/CC..05, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra” de cocaína pelo valor de 10€;

- Ao MM, utilizador do telemóvel n.º .......51, .......79, .......98 e da conta Facebook “https://m.facebook.com/MM.....83”, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra” de cocaína, pelo valor de 10€ €;

- Ao DDD, utilizador do telemóvel n.º .......54, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra” de cocaína e 2 “pacotes” de heroína, pelo valor unitário de 10€.

56. No dia 15 de Maio de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu cocaína:

- À RR, utilizadora do telemóvel n.º .......18, e da conta na rede social Facebook, “https://www.facebook.com/RR......77”, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 pedra;

- Ao NN, utilizador do telemóvel n.º .......70 e .......04 e da conta Facebook “https://m.facebook.com/profile.php?id=.............84&_rdr”, pessoa a quem vendeu pelo menos 2 “pedras” de cocaína.

57. No dia 17 de Maio de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu pelo menos 1 pedra de cocaína a LL, utilizadora do telemóvel n.º .......51 e .......98 e da conta Facebook “https://www.facebook.com/profile.php?id=.............16”, pessoa que destinava o estupefaciente ao seu companheiro MM.

58. No dia 18 de Maio de 2021, o arguido AA vendeu heroína e cocaína:

- À LL, utilizadora do telemóvel n.º .......51 e .......98 e da conta Facebook “https://www.facebook.com/profile.php?id=.............16”, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra” de cocaína pelo preço de 10€ para o seu companheiro MM;

- Ao GG, utilizador do telemóvel n.º .......58, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pacote” de heroína e 1 “pedra” de cocaína pelo valor de 10€;

- Ao MM, utilizador do telemóvel n.º .......51, .......79, .......98 e da conta Facebook “https://m.facebook.com/MM.....83”, pessoa a quem vendeu, pelo menos 1 pedra de cocaína por 10€.

59. No dia 19 de Maio de 2021, o arguido AA, a troco de uma quantia monetária não concretamente apurada, vendeu heroína e/ou cocaína, em quantidades não determinadas, de cada vez, ao(s) seguinte(s) indivíduo(s):

- Ao AAA, utilizador da conta Facebook com o endereço https://www.facebook.com/photo/?fbid=..............12&set=pb........... ... 13.-........00 e do telemóvel n.º .......01, pessoa a quem vendeu, pelo menos 2 “pedras” de cocaína, pelo valor unitário de 10€;

- Ao CC, utilizador dos contactos n.ºs .......43, .......13 e .......51 e da conta na rede na rede social facebook com o endereço electrónico, https://www.facebook.com/CC..05, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra” de cocaína pelo valor de 10€.

60. No dia 20 de Maio de 2021, o arguido AA vendeu a GG, utilizador do telemóvel n.º .......58, pelo menos 1 “pacote” de heroína e 1 “pedra” de cocaína pelo valor de 10€.

61. No dia 21 de Maio de 2021, o arguido AA vendeu heroína e cocaína:

- Ao CC, utilizador dos contactos n.ºs .......43, .......13 e .......51 e da conta na rede na rede social facebook com o endereço electrónico, https://www.facebook.com/CC..05, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra” de cocaína por 10€;

- Ao GG, utilizador do telemóvel n.º .......58, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 pacote de heroína e 1 “pedra” de cocaína pelo valor de 10€ cada.

62. No dia 23 de Maio de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu a NN, utilizador do telemóvel n.º .......70 e .......04 e da conta Facebook “https://m.facebook.com/profile.php?id=.............84&_rdr”, pelo menos 2 “pedras” de cocaína.

63. No dia 26 de Maio de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu cocaína a CC, utilizador dos contactos n.ºs .......43, .......13 e .......51 e da conta na rede na rede social Facebook com o endereço eletrónico, https://www.facebook.com/CC..05, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra” de cocaína.

64. No dia 28 de Maio de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu cocaína a CC, utilizador dos contactos n.ºs .......43, .......13 e .......51 e da conta na rede na rede social Facebook com o endereço electrónico, https://www.facebook.com/miguel.matos.505, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra” de cocaína.

65. No dia 30 de Maio de 2021, o arguido AA vendeu a GG, utilizador do telemóvel n.º .......58, pelo menos 1 pacote de heroína e 1 “pedra” de cocaína pelo valor de 10€ cada.

66. No dia 31 de Maio de 2021, o arguido AA ao GG, utilizador do telemóvel n.º .......58, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 pacote de heroína e 1 “pedra” de cocaína pelo valor de 10€ cada.

67. No dia 1 de Junho de 2021, o arguido AA, a troco de uma quantia monetária não concretamente apurada, vendeu heroína e/ou cocaína, em quantidades não determinadas, de cada vez, ao(s) seguinte(s) indivíduo(s):

- Ao AAA, utilizador da conta Facebook com o endereço https://www.facebook.com/photo/?fbid=..............12&set=pb........... ...13.-........00 e do telemóvel n.º .......01, pessoa a quem vendeu, pelo menos 2 “pedras” de cocaína, pelo valor unitário de 10€;

- Ao GG, utilizador do telemóvel n.º .......58, pelo menos 1 “pacote” de heroína e 1 “pedra” de cocaína pelo valor de 10€ cada;

- Ao DDD, utilizador do telemóvel n.º .......54, pessoa a quem vendeu, pelo menos 1 “pedra” de cocaína e 2 “pacotes” de heroína, pelo valor de 10€ cada.

68. No dia 2 de Junho de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu cocaína a AAA, utilizador da conta Facebook com o endereço https://www.facebook.com/photo/?fbid=..............12&set=pb........... ...13.-........00 e do telemóvel n.º .......01, pessoa a quem vendeu pelo menos 2 “pedras”.

69. No dia 6 de Junho de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu pelo menos 1 pedra de cocaína a LL, utilizadora do telemóvel n.º .......51 e .......98 e da conta Facebook “https://www.facebook.com/profile.php?id=.............16”, pessoa que destinava o estupefaciente ao seu companheiro MM.

70. No dia 8 de Junho de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu cocaína a CC, utilizador dos contactos n.ºs .......43, .......13 e .......51 e da conta na rede na rede social Facebook com o endereço eletrónico, https://www.facebook.com/CC..05, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra” de cocaína.

71. No dia 9 de Junho de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu cocaína a CC, utilizador dos contactos n.ºs .......43, .......13 e .......51 e da conta na rede na rede social Facebook com o endereço eletrónico, https://www.facebook.com/CC..05, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra” de cocaína.

72. No dia 14 de Junho de 2021, pelas 09h00, na Rua ..., n.º 24, ..., ..., o arguido AA, trazia consigo: a. 0,924 gramas de heroína; b. 0,760 gramas de cocaína, correspondentes a 9 doses individuais; c. 0,568 gramas de cocaína, correspondentes a 5 doses individuais; d. 3,209 gramas de cocaína, correspondentes a 34 doses individuais.

73. No dia 23 de Setembro de 2021, o arguido AA, a troco 10€ cada pedra, vendeu a NN, utilizador do telemóvel n.º .......70 e .......04 e da conta Facebook “https://m.facebook.com/profile.php?id=.............84&_rdr”, pelo menos 2 “pedras” de cocaína.

74. No dia 30 de Setembro de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ ada pedra, vendeu a NN, utilizador do telemóvel n.º .......70 e .......04 e da conta Facebook “https://m.facebook.com/profile.php?id=.............84&_rdr”, pelo menos 2 “pedras” de cocaína.

75. No dia 4 de Outubro de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu a NN, utilizador do telemóvel n.º .......70 e .......04 e da conta Facebook “https://m.facebook.com/profile.php?id=.............84&_rdr”, pelo menos 2 “pedras” de cocaína.

76. No dia 15 de Outubro de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu pelo menos 1 pedra de cocaína a BBB, utilizador do contacto n.º .......01.

77. No dia 25 de Outubro de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu pelo menos 1 pedra de cocaína a BBB utilizador do contacto n.º .......01.

78. No dia 28 de Outubro de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu a NN, utilizador do telemóvel n.º .......70 e .......04 e da conta Facebook “https://m.facebook.com/profile.php?id=.............84&_rdr”, pelo menos 2 “pedras” de cocaína.

79. No dia 29 de Outubro de 2021, o arguido AA, a troco de uma quantia monetária não concretamente apurada, vendeu heroína e/ou cocaína, em quantidades não determinadas, de cada vez, ao(s) seguinte(s) indivíduo(s):

- Ao BBB, utilizador do contacto n.º .......01, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra” de cocaína, pelo valor de 10€;

- Ao NN, utilizador do telemóvel n.º .......70 e .......04 e da conta Facebook “https://m.facebook.com/profile.php?id=.............84&_rdr”, pessoa a quem vendeu pelo menos 2 “pedras” de cocaína, pelo valor unitário de 10€.

80. No dia 2 de Novembro de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu a NN, utilizador do telemóvel n.º .......70 e 91286380e da conta Facebook “https://m.facebook.com/profile.php?id=.............84&_rdr”, pelo menos 2 “pedras” de cocaína.

81. No dia 3 de Novembro de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu a NN, utilizador do telemóvel n.º .......70 e .......04 e da conta Facebook “https://m.facebook.com/profile.php?id=.............84&_rdr”, pelo menos 2 “pedras” de cocaína.

82. No dia 4 de Novembro de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu a NN, utilizador do telemóvel n.º .......70 e .......04 e da conta Facebook “https://m.facebook.com/profile.php?id=.............84&_rdr”, pelo menos 2 “pedras” de cocaína.

83. No dia 9 de Novembro de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu a NN, utilizador do telemóvel n.º .......70 e .......04 e da conta Facebook “https://m.facebook.com/profile.php?id=.............84&_rdr”, pelo menos 2 “pedras” de cocaína.

84. No dia 13 de Novembro de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu a NN, utilizador do telemóvel n.º .......70 e .......04 e da conta Facebook “https://m.facebook.com/profile.php?id=.............84&_rdr”, pelo menos 2 “pedras” de cocaína.

85. No dia 15 de Novembro de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu a NN, utilizador do telemóvel n.º .......70 e .......04 e da conta Facebook “https://m.facebook.com/profile.php?id=.............84&_rdr”, pelo menos 2 “pedras” de cocaína.

86. No dia 19 de Novembro de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu a NN, utilizador do telemóvel n.º .......70 e .......04 e da conta Facebook “https://m.facebook.com/profile.php?id=.............84&_rdr”, pelo menos 2 “pedras” de cocaína.

87. No dia 20 de Novembro de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu pelo menos 1 pedra de cocaína a BBB, utilizador do contacto n.º .......01.

88. No dia 21 de Novembro de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu a NN, utilizador do telemóvel n.º .......70 e .......04 e da conta Facebook “https://m.facebook.com/profile.php?id=.............84&_rdr”, pelo menos 2 “pedras” de cocaína.

89. No dia 27 de Novembro de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu pelo menos 1 pedra de cocaína a BBB, utilizador do contacto n.º .......01.

90. No dia 28 de Novembro de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu a NN, utilizador do telemóvel n.º .......70 e .......04 e da conta Facebook “https://m.facebook.com/profile.php?id=.............84&_rdr”, pelo menos 2 “pedras” de cocaína.

91. No dia 7 de Dezembro de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu a NN, utilizador do telemóvel n.º .......70 e .......04 e da conta Facebook “https://m.facebook.com/profile.php?id=.............84&_rdr”, pelo menos 2 “pedras” de cocaína.

92. No dia 8 de Dezembro de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu a NN, utilizador do telemóvel n.º .......70 e .......04 e da conta Facebook “https://m.facebook.com/profile.php?id=.............84&_rdr”, pelo menos 2 “pedras” de cocaína.

93. No dia 13 de Dezembro de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu a NN, utilizador do telemóvel n.º .......70 e .......04 e da conta Facebook “https://m.facebook.com/profile.php?id=.............84&_rdr”, pelo menos 2 “pedras” de cocaína.

94. No dia 17 de Dezembro de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu a NN, utilizador do telemóvel n.º .......70 e .......04 e da conta Facebook “https://m.facebook.com/profile.php?id=.............84&_rdr”, pelo menos 2 “pedras” de cocaína.

95. No dia 23 de Dezembro de 2021, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu a NN, utilizador do telemóvel n.º .......70 e .......04 e da conta Facebook “https://m.facebook.com/profile.php?id=.............84&_rdr”, pelo menos 2 “pedras” de cocaína.

96. No dia 29 de Dezembro de 2021, pelas 18h47, o arguido AA, na Rua ..., ..., a troco de 10€ cada pedra, vendeu cocaína:

- Ao II, utilizador do telemóvel n.º .......14 e da conta Facebook “https://www.facebook.com/artur.alves.96592836/photos”, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra” de cocaína, passageiro da viatura automóvel marca/modelo Renault Clio de matrícula ..-..-QI;

- Ao UU, utilizador do telemóvel n.º .......50 e da conta na rede social Facebook, com o endereço electrónico “https://www.facebook.com/pedro.caixa.3720”, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra” de cocaína, o qual seguia a bordo da viatura automóvel marca/modelo Renault Clio de matrícula ..-..-QI.

97. No dia 1 de Janeiro de 2022, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu a NN, utilizador do telemóvel n.º .......70 e .......04 e da conta Facebook “https://m.facebook.com/profile.php?id=.............84&_rdr”, pelo menos 2 “pedras” de cocaína.

98. No dia 05 de Janeiro de 2022, o arguido AA vendeu heroína e cocaína, a:

- Pelas 17h57, ao VV, utilizador do telemóvel n.º .......38, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra” de cocaína e 1 “pacote” de heroína, pelo valor total de 20€, condutor da viatura automóvel, Volkswagen Golf de matrícula ..-..-SM;

- Ao KK, utilizador dos telemóveis n.ºs .......19 e .......54 e da conta Facebook “https://m.facebook.com/profile.php?id=.............60”, pessoa a quem vendeu pelo menos uma pedra de cocaína e um pacote de heroína, pelo valor unitário de 10€ e 5€ respectivamente;

99. No dia 07 de Janeiro de 2022, o arguido AA, a troco de 10 cada pedra, vendeu cocaína, em quantidades não determinadas, a RR, utilizadora do telemóvel n.º .......18, e da conta na rede social Facebook, “https://www.facebook.com/diana.pinto.9083477”.

100. No dia 30 de Janeiro de 2022, pelas 14h55, o arguido AA na sua residência, Rua de ..., 85, ..., vendeu a GG, utilizador do telemóvel n.º .......58, pelo menos 1 pacote de heroína e 1 “pedra” de cocaína pelo valor de 10€ cada, o qual conduzia a viatura Audi A4 de matrícula ..-..-GN.

101. No dia 08 de Janeiro de 2022, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu cocaína a:

- Ao YY, utilizador(a) do telemóvel n.º .......11, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra”;

- Ao UU, utilizador do telemóvel n.º .......50 e da conta na rede social Facebook, com o endereço eletrónico “https://www.facebook.com/pedro.caixa.3720”, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra”.

102. No dia 14 de Janeiro de 2022, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu cocaína a:

- RR, utilizadora do telemóvel n.º .......18, e da conta na rede social Facebook, “https://www.facebook.com/diana.pinto.9083477”, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra”;

- UU, utilizador do telemóvel n.º .......50 e da conta na rede social Facebook, com o endereço eletrónico “https://www.facebook.com/pedro.caixa.3720”, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra”.

103. No dia 28 de Janeiro de 2022, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu cocaína:

- Ao YY, utilizador(a) do telemóvel n.º .......11, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra”;

- Ao UU, utilizador do telemóvel n.º .......50 e da conta na rede social Facebook, com o endereço eletrónico “https://www.facebook.com/pedro.caixa.3720”, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra”.

104. No dia 12 de Fevereiro de 2022, o arguido AA, a troco de 10€ a pedra, vendeu cocaína:

- À RR, utilizadora do telemóvel n.º .......18, e da conta na rede social Facebook, “https://www.facebook.com/diana.pinto.9083477”, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra”;

- Ao NN, utilizador do telemóvel n.º .......70 e .......04 e da conta Facebook “https://m.facebook.com/profile.php?id=.............84&_rdr”, pessoa a quem vendeu pelo menos 2 “pedras” de cocaína.

105. No dia 15 de Fevereiro de 2022, o arguido AA, a troco de 10€ a pedra, vendeu cocaína:

- À RR, utilizadora do telemóvel n.º .......18, e da conta na rede social Facebook, “https://www.facebook.com/diana.pinto.9083477”, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra”;

- Ao YY, utilizador(a) do telemóvel n.º .......11, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra”.

106. No dia 18 de Fevereiro de 2022, o arguido AA vendeu heroína e cocaína:

- Ao VV, utilizador do telemóvel n.º .......38, pessoa a quem vendeu, pelo menos 1 “pedra” de cocaína e 1 “pacote” de heroína, pelo valor total de 20€;

- À RR, utilizadora do telemóvel n.º .......18, e da conta na rede social Facebook, “https://www.facebook.com/diana.pinto.9083477”, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra”;

- À QQ, utilizadora do telemóvel n.º .......57, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra” de cocaína..

107. No dia 19 de Fevereiro de 2022, o arguido AA, a troco de 10€ cada pacote e cada pedra, vendeu a VV, utilizador do telemóvel n.º .......38, pelo menos 1 “pedra” de cocaína e 1 “pacote” de heroína, pelo valor total de 20€.

108. No dia 20 de Fevereiro de 2022, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu a YY, utilizador do telemóvel n.º .......11, pelo menos 1 pedra de cocaína.

109. No dia 22 de Fevereiro de 2022, o arguido AA, a troco de 10€ a pedra, vendeu a UU, utilizador do telemóvel n.º .......50 e da conta na rede social Facebook, com o endereço eletrónico “https://www.facebook.com/pedro.caixa.3720”, pelo menos 1 “pedra”.

110. No dia 24 de Fevereiro de 2022, o arguido AA vendeu heroína e cocaína:

- Ao UU, utilizador do telemóvel n.º .......50 e da conta na rede social Facebook, com o endereço electrónico “https://www.facebook.com/pedro.caixa.3720”, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra” de cocaína, pelo valor de 10€;

- À RR, utilizadora do telemóvel n.º .......18, e da conta na rede social Facebook, “https://www.facebook.com/diana.pinto.9083477”, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra” de cocaína por 10€;

- Ao VV, utilizador do telemóvel n.º .......38, pessoa a quem vendeu, pelo menos 1 “pedra” de cocaína e 1 “pacote” de heroína, pelo valor total de 20€;

- Ao KK, utilizador dos telemóveis n.ºs .......19 e .......54 e da conta Facebook “https://m.facebook.com/profile.php?id=.............60”, pessoa a quem vendeu, pelo menos uma pedra de cocaína e um pacote de heroína, pelo valor inerente de 10€ e 5€ respetivamente;

111. No dia 25 de Fevereiro de 2022, o arguido AA vendeu ao UU, utilizador do telemóvel n.º .......50 e da conta na rede social Facebook, com o endereço electrónico “https://www.facebook.com/pedro.caixa.3720”, pelo menos 1 “pedra” de cocaína, pelo valor de 10€.

112. No dia 26 de Fevereiro de 2022, o arguido AA, a troco de 10€ a pedra, vendeu cocaína:

- Ao YY, utilizador(a) do telemóvel n.º .......11, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra”;

- À RR, utilizadora do telemóvel n.º .......18, e da conta na rede social Facebook, “https://www.facebook.com/diana.pinto.9083477”, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra” de cocaína.

113. No dia 27 de Fevereiro de 2022, o arguido AA, a troco de 10€ a pedra, vendeu cocaína:

- Ao YY, utilizador(a) do telemóvel n.º .......11, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra”;

- Ao UU, utilizador do telemóvel n.º .......50 e da conta na rede social Facebook, com o endereço electrónico “https://www.facebook.com/pedro.caixa.3720”, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra”.

114. No dia 2 de Março de 2022, o arguido AA vendeu ao UU, utilizador do telemóvel n.º .......50 e da conta na rede social Facebook, com o endereço electrónico “https://www.facebook.com/pedro.caixa.3720”, pelo menos 1 “pedra” de cocaína, pelo valor de 10€.

115. No dia 3 de Março de 2022, o arguido AA, a troco de 10€ a pedra, vendeu cocaína:

- Ao UU, utilizador do telemóvel n.º .......50 e da conta na rede social Facebook, com o endereço electrónico “https://www.facebook.com/pedro.caixa.3720”, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra”;

- À RR, utilizadora do telemóvel n.º .......18, e da conta na rede social Facebook, “https://www.facebook.com/diana.pinto.9083477”, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra”.

116. No dia 4 de Março de 2022, o arguido AA, a troco de 10€ a pedra, vendeu cocaína:

- À RR, utilizadora do telemóvel n.º .......18, e da conta na rede social Facebook, “https://www.facebook.com/diana.pinto.9083477”, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra”;

- Ao UU, utilizador do telemóvel n.º .......50 e da conta na rede social Facebook, com o endereço electrónico “https://www.facebook.com/pedro.caixa.3720”, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra”.

117. No dia 5 de Março de 2022, o arguido AA, a troco de 10€ a pedra, vendeu cocaína:

- Ao UU, utilizador do telemóvel n.º .......50 e da conta na rede social Facebook, com o endereço electrónico “https://www.facebook.com/pedro.caixa.3720”, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra”;

- Ao YY, utilizador(a) do telemóvel n.º .......11, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra”.

118. No dia 8 de Março de 2022, o arguido AA, a troco de 10€ a pedra, vendeu pelo menos 1 pedra de cocaína a OO, utilizador do telemóvel n.º .......53 e conta Facebook com o endereço https://m.facebook.com/profile.php?id=.............80.

119. No dia 9 de Março de 2022, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu cocaína:

- À RR, utilizadora do telemóvel n.º .......18, e da conta na rede social Facebook, “https://www.facebook.com/diana.pinto.9083477”, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra”;

- Ao UU, utilizador do telemóvel n.º .......50 e da conta na rede social Facebook, com o endereço electrónico “https://www.facebook.com/pedro.caixa.3720”, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra”;

- Ao OO, utilizador do telemóvel n.º .......53 e conta Facebook com o endereço https://m.facebook.com/profile.php?id=.............80, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra”.

120. No dia 11 de Março de 2022, o arguido AA, a troco de 10€ a pedra, vendeu cocaína:

- Ao UU, utilizador do telemóvel n.º .......50 e da conta na rede social Facebook, com o endereço electrónico “https://www.facebook.com/pedro.caixa.3720”, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra”;

- Ao YY, utilizador(a) do telemóvel n.º .......11, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra”.

121. Ainda no dia 11 de Março de 2022, o arguido AA pelas 23h47 a troco de uma quantia monetária não concretamente apurada, adquiriu heroína e cocaína, em quantidades não determinadas, ao seu fornecedor de estupefacientes “Quintas . . ”, utilizador do telemóvel com o n.º .......97.

122. No dia 12 de Março de 2022, o arguido AA, a troco de 10€ a pedra, vendeu cocaína:

- Ao UU, utilizador do telemóvel n.º .......50 e da conta na rede social Facebook, com o endereço electrónico “https://www.facebook.com/pedro.caixa.3720”, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra”;

- Ao YY, utilizador(a) do telemóvel n.º .......11, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra”.

123. No dia 17 de Março de 2022, o arguido AA vendeu heroína e cocaína:

- Ao VV, utilizador do telemóvel n.º .......38, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra” de cocaína e 1 “pacote” de heroína, pelo valor total de 20€;

- Ao GG, utilizador do telemóvel n.º .......58, pessoa a quem vendeu, pelo menos 1 “pacote” de heroína e 1 “pedra” de cocaína, pelo valor total de 20€.

124. Ainda no dia 17 de Março de 2022, o arguido AA pelas 21h16 a troco de uma quantia monetária não concretamente apurada, adquiriu heroína e cocaína, em quantidades não determinadas, ao seu fornecedor de estupefacientes “Quintas . . ”, utilizador do telemóvel com o n.º .......97.

125. No dia 18 de Março de 2022, o arguido AA, a troco de 10€ a pedra, vendeu cocaína:

- Ao UU, utilizador do telemóvel n.º .......50 e da conta na rede social Facebook, com o endereço electrónico “https://www.facebook.com/pedro.caixa.3720”, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra”;

- Ao OO, utilizador do telemóvel n.º .......53 e conta Facebook com o endereço https://m.facebook.com/profile.php?id=.............80 , pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra”.

126. No dia 19 de Março de 2022, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu a YY, utilizador do telemóvel n.º .......11, cocaína.

127. No dia 20 de Março de 2022, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu pelo menos 1 pedra de cocaína a BBB utilizador do contacto n.º .......01.

128. No dia 21 de Março de 2022, o arguido AA na Rua ... – ..., pelas 19h50 a troco de uma quantia monetária não concretamente apurada, adquiriu heroína e cocaína, em quantidades não determinadas, ao seu fornecedor de estupefacientes “Quintas . . ”, utilizador do telemóvel com o n.º .......97.

129. Ainda no dia 21 de Março de 2022, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu cocaína a OO, utilizador do telemóvel n.º .......53 e conta Facebook com o endereço https://m.facebook.com/profile.php?id=.............80, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra”.

130. No dia 22 de Março de 2022, o arguido AA, a troco de € 10 a pedra, vendeu cocaína:

- Ao OO, utilizador do telemóvel n.º .......53 e conta Facebook com o endereço https://m.facebook.com/profile.php?id=.............80, pelo menos 1 “pedra”;

- Ao DD, utilizador do telemóvel n.º .......85 e da conta Facebook https://www.facebook.com/people/Daniel-Dias/.............46/, pelo menos 1 “pedra”;

- À RR, utilizadora do telemóvel n.º .......18, e da conta na rede social Facebook, “https://www.facebook.com/diana.pinto.9083477”, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra”.

131. No dia no dia 23 de Março de 2022, o arguido AA vendeu heroína e cocaína:

- Ao OO, utilizador do telemóvel n.º .......53 e conta Facebook com o endereço https://m.facebook.com/profile.php?id=.............80 pelo menos 1 “pedra” de cocaína pelo valor de €10;

- Ao II, utilizador do telemóvel n.º .......14 e da conta Facebook “https://www.facebook.com/artur.alves.96592836/photos”, pelo menos 1 “pedra” de cocaína pelo valor de 10€;

- Ao XX, utilizador do telemóvel n.º .......10 e da conta na rede social Facebook, com o endereço eletrónico “https://www.facebook.com/profile.php?id=.............69”, pelo menos 1 “pedra” de cocaína pelo valor de 10€;

- Ao UU, utilizador do telemóvel n.º .......50 e da conta na rede social Facebook, com o endereço electrónico “https://www.facebook.com/pedro.caixa.3720”, pelo menos 1 “pedra” de cocaína pelo valor de 10€;

- Ao VV, utilizador do telemóvel n.º .......38, pelo menos 1 “pedra” de cocaína e 1 “pacote” de heroína, pelo valor total de 20€.

132. No dia 24 de Março de 2022, o arguido AA na Rua ..., ..., vendeu cocaína:

- Pelas 19h00, ao OO, utilizador do telemóvel n.º .......53 e conta Facebook com o endereço https://m.facebook.com/profile.php?id=.............80, condutor da viatura automóvel, marca/modelo, Audi A6 de matrícula ..-BV-.., pelo menos 1 “pedra” de cocaína pelo valor de 10€;

- Pelas 19h00, ao DD, utilizador do telemóvel n.º .......85 e da conta Facebook https://www.facebook.com/people/Daniel-Dias/.............46/, condutor da viatura automóvel, marca/modelo, Peugeot 306 de matrícula ..-..-NL, pelo menos pelo menos 1 “pedra” de cocaína, pelo valor de 10€.

133. Ainda no dia 24 de Março de 2022, o arguido AA vendeu heroína e cocaína:

- Ao GG, utilizador do telemóvel n.º .......58, pessoa a quem vendeu, pelo menos 1 “pacote” de heroína e 1 “pedra” de cocaína, pelo valor total de 20€;

- Ao VV, utilizador do telemóvel n.º .......38, pelo menos 1 “pedra” de cocaína e 1 “pacote” de heroína, pelo valor total de 20€;

- Ao UU, utilizador do telemóvel n.º .......50 e da conta na rede social Facebook, com o endereço eletrónico “https://www.facebook.com/pedro.caixa.3720”, pelo menos 1 “pedra” de cocaína pelo valor de 10€;

- À RR, utilizadora do telemóvel n.º .......18, e da conta na rede social Facebook, “https://www.facebook.com/diana.pinto.9083477”, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra” de cocaína por 10€.

134. No dia 25 de Março de 2022, o arguido AA, a 10€ cada pedra, vendeu cocaína:

- Ao OO, utilizador do telemóvel n.º .......53 e conta Facebook com o endereço https://m.facebook.com/profile.php?id=.............80 , pelo menos 1 “pedra” de cocaína pelo valor de 10€;

- Ao II, utilizador do telemóvel n.º .......14 e da conta Facebook “https://www.facebook.com/artur.alves.96592836/photos”, pelo menos 1 “pedra” de cocaína pelo valor de 10€;

- À RR, utilizadora do telemóvel n.º .......18, e da conta na rede social Facebook, “https://www.facebook.com/diana.pinto.9083477”, pessoa a quem vendeu pelo menos 1 “pedra” de cocaína por 10€.

135. Ainda no dia 25 de Março de 2022, o arguido AA pelas 21h37 a troco de uma quantia monetária não concretamente apurada, adquiriu heroína e cocaína, em quantidades não determinadas, ao seu fornecedor de estupefacientes “Quintas . . ”, utilizador do telemóvel com o n.º .......97.

136. No dia 26 de Março de 2022, o arguido AA, a troco de 10€ cada pedra, vendeu cocaína:

- Ao OO, utilizador do telemóvel n.º .......53 e conta Facebook com o endereço https://m.facebook.com/profile.php?id=.............80 pelo menos 1 “pedra” de cocaína pelo valor de 10€;

- À RR, utilizadora do telemóvel n.º .......18, e da conta na rede social Facebook, “https://www.facebook.com/RR......77”, pelo menos 1 “pedra” de cocaína por 10€.

137. Ainda no dia 26 de Março de 2022, o arguido AA pelas 21h41 a troco de uma quantia monetária não concretamente apurada, adquiriu heroína e cocaína, em quantidades não determinadas, ao seu fornecedor de estupefacientes “Quintas . . ”, utilizador do telemóvel com o n.º .......97.

138. No dia 27 de Março de 2022, o arguido AA, a troco de €10 cada pedra, vendeu cocaína:

- À RR, utilizadora do telemóvel n.º .......18, e da conta na rede social Facebook, “https://www.facebook.com/diana.pinto.9083477”, pelo menos 1 “pedra” de cocaína por 10€;

- Ao UU, utilizador do telemóvel n.º .......50 e da conta na rede social Facebook, com o endereço electrónico “https://www.facebook.com/pedro.caixa.3720”, pelo menos 1 “pedra” de cocaína pelo valor de 10€;

- Ao OO, utilizador do telemóvel n.º .......53 e conta Facebook com o endereço https://m.facebook.com/profile.php?id=.............80 pelo menos 1 “pedra” de cocaína pelo valor de 10€.

139. No dia 28 de Março de 2022, o arguido AA pelas 9:00 horas, a troco de uma quantia monetária não concretamente apurada, adquiriu heroína cocaína, em quantidades não determinadas, ao seu fornecedor de estupefacientes “Quintas . . ”, utilizador do telemóvel com o n.º .......97.

140. No dia 28 de Março de 2022, o arguido AA, a troco de 10€ a pedra, vendeu cocaína:

- Pelas 15h35, na Rotunda da ... ao XX, utilizador do telemóvel n.º .......10 e da conta na rede social Facebook, com o endereço eletrónico “https://www.facebook.com/profile.php?id=.............69”, condutor da viatura reboques ..-..-XO, pessoa a quem vendeu, pelo menos pelo menos 1 “pedra” de cocaína, pelo valor de 10€;

- Pelo menos 1 pedra de cocaína a DD, condutor da viatura automóvel, marca/modelo, Peugeot 306 de matrícula ..-..-NL.

141. Ainda no dia 28 de Março de 2022, o arguido AA, a troco de 10€ a pedra, vendeu a OO, utilizador do telemóvel n.º .......53 e conta Facebook com o endereço https://m.facebook.com/profile.php?id=.............80 pelo menos 1 “pedra” de cocaína pelo valor de 10€.

142. No dia 28 de Março de 2022, pelas 21h35, na E.N. 210, intercepção com a Rua das ...- ..., o arguido seguia ao volante do veículo automóvel Mercedes-Benz C180, de matrícula AL-..-GZ e, na circunstância trazia consigo uma porção de cocaína.

143. Ao aperceber-se da intervenção policial, o arguido arremessou parte do produto estupefaciente pela janela do lado do passageiro da viatura, dispersando uma quantidade não determinada, numa zona de vegetação envolvente, impossibilitando a sua total recuperação.

144. No entanto, no interior da viatura, o arguido ainda tinha vários fragmentos sólidos, dispersos pelo banco, tapete, e outros locais do habitáculo da viatura, de cocaína, com o peso de 6,368 gramas, correspondentes a 55 doses individuais diárias.

145. O arguido trazia, ainda, no bolso da camisola que vestia, um embrulho, contendo no seu interior 22 embalagens de heroína, com o peso de 2,382 gramas, correspondentes a 3 doses individuais diárias.

146. No interior da viatura automóvel de matrícula AL-..-GZ, o arguido tinha:

a. - Um telemóvel marca Samsung, modelo SM- J530F (Galaxy J5), com IMEI`s .............47 e .............45, a operar com o nº .......05 da MEO;

b. - Um telemóvel marca Samsung, modelo SM- J530F (Galaxy J5), com IMEI .............59.

147. Nesse mesmo dia 28 de Março de 2022, entre pelas 22h15, na sua residência, sita na Rua de ..., ..., o arguido tinha, no quarto de arrumos um telemóvel marca Samsung, modelo Galaxy S8+, com IMEI .............13.

148. No período referido em 1), o arguido AA entregou ainda cocaína, em quantidades não determinadas, ao WW, utilizador do telemóvel n.º .......59 e da conta Facebook com o endereço https://www.facebook.com/pinto.estha, a troco de serviços de informática que este lhe prestou.

149. O arguido AA foi sócio gerente da empresa “S..., Lda., com sede na Rua ... – ..., até à data da sua detenção, a qual prestava diversos serviços de limpeza de vegetação, jardinagem e outros similares.

150. Os operários da empresa, na sua maioria, eram indivíduos com dificuldades socioeconómicas e/ou, com outras debilidades notórias, nomeadamente a dependência de drogas duras, como:

- DD;

- BB;

- GG;

- OO;

- PP;

- MM;

- ZZ;

- CC;

- CCC.

151. O arguido AA, no período considerado nos autos, pagava parte, ou em alguns casos, a totalidade dos honorários à sua classe operária, com estupefacientes, heroína e/ou cocaína, o fez com que os seus funcionários, ao longo dos tempos, acentuassem a sua submissão, visto que, dependiam dele para satisfazer os seus vícios, até porque, foram degradando a sua autonomia financeira.

152. Os telemóveis apreendidos eram pelo arguido utilizados para estabelecer contactos na atividade de tráfico que desenvolvia, sendo que o mesmo, além de telemóveis secundários e das opções tradicionais, utilizava também várias aplicações /multiplataformas de mensagens instantâneas e chamadas de voz, para comunicar com os seus clientes de estupefacientes e eventualmente fornecedores, recorrendo ao “Snapchat”, “Telegram”, “Instagram” e “Whatsapp”, sendo que utilizava frequentemente plataformas de comunicação com programação de destruição do conteúdo passado um determinado período de tempo.

153. Tais contactos verificavam-se com uma regularidade diária, sendo considerável o tráfego de comunicações, com inúmeros interlocutores/clientes, onde consta, linguagem típica da estabelecida entre traficantes e toxicodependentes, que visava o agendamento de locais, horas de encontro, estupefaciente pretendido, bem como, as respetivas quantidades pretendidas.

154. O arguido AA criou, também, uma conta alternativa na rede social Facebook, que designou por AA”, com o endereço eletrónico, https://www.facebook.com/profile.php?id=.............15, na qual reuniu um grupo de sessenta e cinco membros/amigos, na sua maioria, pessoas acima identificadas, as quais recorreram frequentemente a essa opção para comunicar e agilizar com o arguido a forma de lhe comprarem estupefacientes.

155. Os veículos apreendidos eram pelo arguido utilizados na sua atividade de tráfico.

156. O arguido, sem que, para tanto, estivesse autorizado, destinava as substâncias estupefacientes que foram apreendidas à venda a terceiros, mediante contrapartida monetária ou outra.

157. O arguido conhecia a natureza e as características da substância estupefaciente que comprava e/ou vendia e/ou guardava/detinha e não ignorava que a respetiva compra e/ou detenção e/ou venda lhe estavam legalmente vedadas.

158. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, muito embora conhecesse o carácter proibido e criminalmente punível da sua conduta.

159. Foi já condenado:

• No processo comum singular n.º 860/13.5... do juízo local criminal de ..., por sentença proferida em 16-06-2015 e transitada em jugado em 13-01-2016, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova pela prática, em 19-09-2013, de um crime de furto qualificado, pena já extinta sem revogação da suspensão;

• No processo comum singular n.º 1012/13.0... do juízo local criminal de ..., por sentença proferida em 29-01-2016 e transitada em julgado em 22-02-2016, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período pela prática, em 11-2013, de um crime de furto qualificado, pena já extinta sem revogação da suspensão;

• No processo comum singular n.º 821/15.0... do juízo local criminal de ..., por sentença proferida em 25-05-2016 e transitada em jugado em 07-07-2016, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período pela prática, em 03-10-2015, de um crime de furto qualificado, já extinta sem revogação da suspensão;

• No processo comum singular n.º 79/17.6... do tribunal de ..., por sentença proferida em 05-03-2018 e transitada em jugado em 13-04-2018, na pena de 5 meses de prisão substituída por 150 dias de multa à taxa diária de € 6,00 pela prática, em 04-04-2017, de um crime de incêndio florestal por negligência, já extinta pelo pagamento.

160. Oriundo de ..., AA é parte integrante de um conjunto de quatro descendentes de um casal, em que o pai era empresário na construção civil e a mãe doméstica, cabendo essencialmente a esta a gestão e acompanhamento do quotidiano dos filhos. O ambiente familiar vivenciado era funcional e equilibrado nas suas dinâmicas relacionais. Os progenitores estão separados há cerca de 7 anos.

O arguido frequentou o ensino regular revelando inúmeras dificuldades na aprendizagem e desmotivação perante as matérias escolares, pelo que se habilitou apenas com o 6º ano de escolaridade. Durante o período escolar foi orientado, pelo corpo docente, para consulta de psicologia escolar, proposta anuída pelos pais.

Aos 14 anos iniciou atividade como operário na construção civil na empresa de um familiar, onde permaneceu durante cerca de 2 anos. Aos 16 anos emigrou para ... onde continuou a desenvolver atividade no mesmo setor. Em 2006, a empresa do pai do arguido deslocou-se para ... e AA, em 2007, juntou-se ao progenitor. Inicialmente trabalhou na empresa da família, mas posteriormente exerceu atividade laboral por conta própria em trabalhos para o governo ... (pedreiras), que manteve até 2013. Neste mesmo ano regressou a ..., reintegrou o seu agregado de origem, mãe e irmãos e continuou a desenvolver atividade na área da construção civil.

No início de 2014 iniciou uma relação de namoro com HHH, com quem contraiu matrimónio em 2016. Passou a residir em ... de onde é originária o cônjuge. Aqui criou a sua empresa “A..., Unipessoal”, vocacionada para trabalhos de ... de terrenos para várias entidades públicas e privadas, sobretudo na zona de ... e .... HHH, cônjuge, também exercia funções na empresa como administrativa. O quotidiano do arguido era orientado essencialmente para o trabalho e os seus tempos livres circunscreviam-se ao dia de domingo, que passava com a mulher e filhos. O arguido raramente se deslocava a ..., a casa da mãe, sendo habitualmente esta a visitar filho e netos em ....

Não são conhecidos ao arguido problemáticas aditivas.

À data dos factos, AA residia desde ........2021 na rua de ..., nº 85, ..., ..., com a família: cônjuge e dois filhos com 5 e 3 anos de idade. Trata-se de uma casa rural, parte integrante de uma quinta. O imóvel foi-lhes cedido pela proprietária a título gracioso, com a condição de dotarem a habitação de infraestruturas básicas, designadamente uma casa de banho, saneamento, projeto elétrico, piso flutuante e aquecimento. Também lhes foi exigido como contrapartida a limpeza dos terrenos da quinta.

AA continuava a trabalhar por conta própria na sua empresa. A situação financeira do agregado estava alicerçada nos salários do casal resultantes da empresa, declarando ambos o valor do salário mínimo nacional. A empresa acabou por cessar atividade com a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao arguido.

Atualmente, a pretensão do arguido é regressar à referida habitação e ali continuar a residir com o agregado constituído. Os sogros de AA, com quem mantém um bom relacionamento, residem nas proximidades e o seu agregado de origem visitava-o com frequência na sua residência.

Como perspetiva de futuro, o arguido pretende reabrir a empresa e dedicar-se ao mesmo setor de atividade, referindo a existência de uma carteira de clientes que poderão justificar a atividade.

A sua esposa iniciou atividade como operária têxtil numa empresa situada na freguesia de residência.

AA é descrito como uma pessoa trabalhadora e cordial, mas facilmente influenciável.

No Estabelecimento Prisional recebe visitas dos familiares e assume comportamentos adequados.

161. No dia 15-10-2021 o arguido foi submetido a cirurgia ortopédica por fratura do ... peroneal direito, tendo tido alta médica nesse dia, ficado imobilizado desse pé gessado durante 4 semanas e necessitado do uso de uma canadiana.»

Objeto e âmbito do recurso

9. O recurso tem, pois, por objeto um acórdão proferido pelo tribunal coletivo que aplicou ao recorrente uma pena de prisão superior a 5 anos.

Limita-se ao reexame de matéria de direito (artigo 434.º do CPP), não vindo invocados vícios ou nulidades que podem constituir fundamento do recurso [artigo 432.º, n.º 1, al. c), na redação da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro].

O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, define-se pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se for caso disso, em vista da boa decisão do recurso, de vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), que não se verificam.

10. Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, as questões colocadas à apreciação e decisão deste tribunal dizem respeito:

(1) À qualificação jurídica dos factos provados, que o recorrente considera preencheram o tipo de crime de tráfico de menor gravidade (artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93) e não o de crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21.º do mesmo diploma – conclusões A a K;

(2) À medida da pena, que pretende ver reduzida para 5 anos de prisão suspensa na sua execução – conclusões L a JJ.

Quanto à qualificação jurídica dos factos [supra, 10(1)]

11. Concluiu o tribunal a quo que se mostra preenchido o tipo legal de crime p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, fundamentando a decisão nos seguintes termos (transcrição):

«Vem o arguido acusado da prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência às tabelas I-A e I-B do mesmo diploma.

Preceitua esse artigo: “Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.”

Nas tabelas I-A e I-B inserem-se, nomeada e respetivamente, a heroína e a cocaína.

A incriminação do facto típico “tráfico de estupefacientes” tutela a saúde pública em geral (englobando a vida, a integridade física e a liberdade de determinação dos consumidores de estupefacientes), além da própria economia do Estado, que pode ser completamente subvertida nos seus princípios.

No que respeita à natureza do crime de tráfico, pode dizer-se que se trata de um crime de perigo abstrato. A respeito dos crimes de perigo afirma-se no preâmbulo (n.º 31) do nosso Código Penal: “A lei penal relativamente a certas condutas que envolvem grandes riscos basta-se com a produção do perigo (concreto ou abstrato) para que dessa forma o tipo legal esteja preenchido. (...) Pune-se logo o perigo, porque tais condutas são de tal modo reprováveis que merecem imediatamente censura ético-social. (...) O legislador penal não pode esperar que o dano se produza para que o tipo legal de crime se preencha. Ele tem de fazer recuar a proteção para momentos anteriores, isto é, para o momento em que o perigo se manifesta”.

Trata-se, em qualquer das suas modalidades, de um crime exaurido ou crime excutido, visto que fica perfeito com a comissão de um só ato gerador do resultado típico, admitindo uma aplicação unitária e unificadora da sua previsão aos diferentes atos múltiplos da mesma natureza praticados pelo agente, em virtude de tal previsão respeitar a um conceito genérico e abstrato. Cada atuação do agente traduz-se na comissão do tipo criminal, mas o conjunto das múltiplas atuações do mesmo agente reconduz-se à comissão do mesmo tipo de crime e é tratada unificadamente pela lei e pela jurisprudência como correspondente a um só crime.

São elementos objetivos do crime previsto no artigo 21º o cultivo, a produção, a extração, a venda, a cedência, a detenção (entre outras situações também previstas pelo legislador) sem autorização, fora dos casos previstos no artigo 40º (consumo), de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01.

A diferença entre os artigos 21º e 22º e o artigo 25º (“Se, nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI”) encontra-se num menor grau da ilicitude previsto neste. Com efeito, o legislador teve o cuidado de assegurar uma espécie de válvula de segurança que permita ao intérprete e aplicador da lei, atentas especiais circunstâncias concretas conducentes a uma considerável diminuição da ilicitude (como, a título exemplificativo são referidos no preceito, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações), ponderar a aplicação de uma pena encontrada no âmbito de uma moldura penal mais leve, constituindo o tipo legal de tráfico de menor gravidade previsto no artigo 25º um subtipo privilegiado em relação de especialidade com o do artigo 21º.

Nenhum dos fatores indicados no artigo 25º é por si só decisivo e preponderante, e nada impede que outros, não expressamente tipificados, possam igualmente potenciar esse mesmo “privilegiamento”. Sendo o tráfico de estupefacientes um crime de perigo, comum e abstrato, esse perigo será tanto maior ou menor quanto maior ou menor for a quantidade de droga lançada no mercado. Sendo igualmente relevante o tipo de droga que está em causa, face às diferentes consequências sociais e para o respetivo consumidor provocadas por cada uma delas, sendo muito mais intensas e perniciosas numas do que noutras. O grau de ilicitude variará na idêntica proporção em que varia aquele perigo criado pela conduta do agente.

No caso em apreço, provou-se que, num período de quase dois anos, o arguido se dedicou à venda a terceiros de produtos estupefacientes – cocaína e heroína -, o que fazia diariamente. Confrontado com uma apreensão em 14-06-2021, tal não o travou, já que essa atividade só veio a ser cessada pela sua detenção em 28-03-2022.

Inscrever-se-á essa atividade no artigo 21º, n.º 1 ou no artigo 25º, a) da referida lei?

Como decidiu o STJ no Ac. de 13-3-2019, proc. 227/17.6PALGS.S1, in www.dgsi.pt:

“II- O privilegiamento deste tipo legal de crime não resulta pois de um concreto elemento típico que acresça à descrição do tipo fundamental (art. 21.º do mesmo diploma), mas sim da constatação de uma diminuição considerável da ilicitude, a partir de uma avaliação da situação de facto, para a qual o legislador não indica todas as circunstâncias a atender, limitando-se a referir “os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade e a quantidade das substâncias”, abrindo a porta à densificação doutrinal ou jurisprudencial do conceito de “menor gravidade”.

III- Na senda dessa densificação, dir-se-á que assumem particular relevo na identificação de uma situação de menor gravidade:

- a qualidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercialização, tendo em consideração nomeadamente a distinção entre “drogas duras” e “drogas leves”;

- a quantidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para esse fim; - a dimensão dos lucros obtidos;

- o grau de adesão a essa atividade como modo e sustento de vida;

- a afetação ou não de parte dos lucros conseguidos ao financiamento do consumo pessoal de drogas;

- a duração temporal, a intensidade e a persistência no prosseguimento da atividade desenvolvida;

- a posição do agente no circuito de distribuição clandestina dos estupefacientes;

- o número de consumidores contactados;

- a extensão geográfica da atividade do agente;

- o modo de execução do tráfico, nomeadamente se praticado isoladamente, se no âmbito de entreajuda familiar, ou antes com organização ou meios mais sofisticados, nomeadamente recorrendo a colaboradores dependentes e pagos pelo agente.

É a imagem global do facto, ponderadas conjuntamente todas as circunstâncias relevantes que nele concorrem, que permitirá a identificação de uma situação de ilicitude consideravelmente diminuída, de menor gravidade, ou seja, uma situação em que o desvalor da ação é claramente inferior ao padrão ínsito no tipo fundamental de crime – o tráfico de estupefacientes previsto no art. 21º do DL nº 15/93.”

AA comercializava drogas duras, de forte poder aditivo; fazia-o diariamente; não tinha qualquer fito de vender para sustentar qualquer adição própria, pois nunca foi consumidor de estupefacientes; o seu objetivo era o lucro, tanto que o preço de venda que praticava era o dobro do de aquisição; manteve-se nessa atividade durante quase dois anos, mesmo após uma primeira apreensão de estupefacientes em junho de 2021; atendia um número considerável de compradores; estendia a sua atividade de venda a mais do que um concelho.

E, num acrescido grau de ilicitude, contratava trabalhadores para a sua empresa de jardinagem com promessa de pagamento de serviços em estupefacientes, o que concretizou várias vezes, agravando-lhes e sustentando-lhes o vício, bem como os levava diretamente a locais de abastecimento de estupefacientes e adquiria cocaína e heroína quer para posterior venda a terceiros, quer para assegurar contrapartida aos trabalhadores nos dias seguintes.

Neste enquadramento, com tão marcada ilicitude e num cenário de dolo direto, entende-se que a conduta do arguido se deverá inserir no âmbito do artigo 21º e dessa forma será condenado.»

12. Dispõe o artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro:

«Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos».

Por sua vez, estabelece o artigo 25.º («tráfico de menor gravidade»), al. a), do mesmo diploma:

«Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:

a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; […]».

As substâncias em causa – heroína e cocaína – incluem-se nas tabelas I-A e I-B anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93.

13. O artigo 25.º remete para a previsão típica do artigo 21.º, com adição de elementos respeitantes à ilicitude – que não à culpa –, que atenuam a pena.

Conforme se observou no recente acórdão de 11.10.2023, Proc. n.º 10/21.4GALLE.S1, seguindo o decidido em acórdãos anteriores (por todos, o acórdão de 19.01.2022, proferido no Proc. n.º 8/19.2PEFAR.S1, em www.dgsi.pt, que, nesta parte, se segue muito de perto), a atenuação não resulta de um concreto elemento típico que acresça à descrição do tipo fundamental (artigo 21.º), mas sim da verificação de uma diminuição considerável da ilicitude, em função de circunstâncias referidas exemplificativamente – «os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade e a quantidade das substâncias».

Como tem sido sublinhado (assim, designadamente, o acórdão de 2.10.2014, Proc. 45/12.8SWSLB.S1, em www.dgsi.pt), o tipo de crime de tráfico de estupefacientes (artigo 21.º) “é um crime de perigo abstracto, protector de diversos bens jurídicos pessoais, como a integridade física e a vida dos consumidores, mas em que o bem jurídico primariamente protegido é o da saúde pública”, que se realiza com a colocação em perigo do bem jurídico protegido. “O bem jurídico primordialmente protegido pelas previsões do tráfico é o da saúde e integridade física dos cidadãos vivendo em sociedade, mais sinteticamente a saúde pública. (…) Em segundo lugar, estará em causa a protecção da economia do Estado, que pode ser completamente desvirtuada nas suas regras (…) com a existência desta economia paralela ou subterrânea erigida pelos traficantes” (Lourenço Martins, Droga e Direito, Aequitas/Editorial Notícias, 1994, p. 122).

O tipo fundamental da previsão do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, contém a descrição típica do crime de tráfico de estupefacientes, de “maneira compreensiva” e de “largo espectro”. Trata-se de um tipo plural, com atividade típica ampla e diversificada, abrangendo desde a fase inicial do cultivo, produção, fabrico, extração ou preparação dos produtos ou substâncias até ao seu lançamento no mercado consumidor, passando pelos outros elos do circuito, mas em que todos os atos têm entre si um denominador comum, que é a sua aptidão para colocar em perigo os bens e os interesses protegidos com a incriminação (neste sentido, reafirmando jurisprudência constante, para além de outros mais recentes, os acórdãos de 8.9.2021, Proc. 17/19.1PESTR.E1.S1, de 23.9.2021, Proc. 29/15.4PEVNG.S1, e de 11.11.2021, Proc. 40/20.3PBRGR.S1).

A construção do crime de «tráfico de menor gravidade», surgido na sequência da revisão da “lei da droga”, de 1993, que levou ao desaparecimento do anterior crime de “tráfico de quantidades diminutas” (cfr. Proposta de Lei n.º 32/VI, que deu origem à Lei n.º 27/92, de 31 de Agosto, que concedeu ao Governo a autorização legislativa necessária à aprovação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na sequência da ratificação da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, Viena, 1988), assenta na técnica do uso de uma cláusula geral, expressa no conceito de «ilicitude consideravelmente diminuída», com recurso a circunstâncias exemplificativas relativas aos elementos da ilicitude da ação.

A disposição do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93 é usada pelo legislador “como uma espécie de válvula de segurança do sistema em ordem a evitar que situações efetivas de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas, no propósito de uma maior maleabilidade na escolha da medida da reação criminal”, estando a sua aplicação “de certo modo parametrizada mediante a verificação das circunstâncias aí indicadas a título exemplificativo, o que aponta para a necessidade de uma valorização dos factos imputados ao arguido e provados, não podendo deixar de se ter em conta todos os tópicos a que o preceito se refere, aditados de outros, se os houver”, salienta-se no acórdão deste Tribunal de 2.6.1999 (proc. n.º 269/99).

A jurisprudência deste Tribunal tem afirmado a necessidade de uma “avaliação global do facto”, nas suas circunstâncias particulares, as quais, consideradas no seu conjunto, devem permitir afirmar que as quantidades de estupefacientes, nomeadamente as detidas, vendidas, distribuídas, oferecidas ou proporcionadas a outrem (atividades que se incluem na definição do tipo de crime fundamental, da previsão do artigo 21.º), são reduzidas; que a sua qualidade, aí se incluindo o potencial grau de danosidade para os bens jurídicos protegidos pela incriminação, também deverá ser reduzida; que os meios utilizados, o modo e as circunstâncias da ação deverão ser simples, não planeados, não organizados (cfr., entre outros, o acórdão de 11.10.2023, Proc. n.º 10/21.4GALLE.S1, e a abundante jurisprudência nele citada, sempre insistindo na necessidade de avaliação global da conduta, bem como, entre outros, o acórdão de 13.03.2019, Proc. 227/17.6PALGS.S1, em www.dgsi.pt, citado na fundamentação da decisão recorrida, enumerando um conjunto de circunstâncias relevantes, em densificação dos critérios normativos do artigo 25.º).

Tudo confluindo no sentido de se concluir que só nestas circunstâncias do caso concreto se poderá afirmar que a ilicitude se revela não só diminuída, mas diminuída de forma considerável, apreciável, substancial e claramente reduzida face ao desvalor das condutas que constituem elementos descritivos do tipo de crime do artigo 21.º, de modo a preencher a cláusula geral do artigo 25.º, que permite subtrair o caso à previsão daquele tipo fundamental por via da consideração daqueles fatores da ilicitude de baixa intensidade.

A propósito destes fatores, salienta-se que os “meios utilizados” hão de reportar-se à organização e à logística de que o agente lançou mão, que quanto à “modalidade ou circunstâncias da ação” será de avaliar o grau de perigosidade revelado em termos de difusão das substâncias, que, quanto à “qualidade” das substâncias, não deve esquecer-se que a organização e colocação nas tabelas segue, como princípio, o critério da sua periculosidade intrínseca e social e que, quanto à “quantidade”, importa considerar o nível dos riscos de difusão, devendo a sua ponderação ser efetuada através de uma “apreciação complexiva, finalística, isto é, dirigida à obtenção de um resultado final, qual seja o de saber se objetivamente a ilicitude da ação é de relevo menor que a verificada” no tipo fundamental (Lourenço Martins, loc. cit, p. 153).

14. Antecipando a conclusão, por confronto com estes critérios, não se encontram nas circunstâncias da matéria de facto dada como provada (supra, 8) elementos que, diversamente do decidido no acórdão recorrido, numa avaliação global do facto, permitam afastar o caso do âmbito de previsão da norma incriminadora do tipo fundamental do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

Na alegação da recorrente, a diminuição da ilicitude resultaria do facto de o tribunal a quo ter concluído que a atividade foi «diária», quando «deveria ter dado como provado que de forma esporádica e de acordo com os pontos referido de 7 a 142 do douto acórdão o arguido/recorrente se dedicou ao tráfico de produto estupefaciente em setembro de 2020, bem como nos meses subsequentes, tendo tal atividade assumido um caracter reiterado e diário em Março de 2022» o que levou a uma «errada subsunção dos factos» à previsão do artigo 21.º quando, «atenta a prova produzida, nomeadamente, das vendas efetivamente realizadas, a falta de uma estrutura organizativa, o modus operandi simples utilizados pelo arguido, bem como o período relativamente curto em que o arguido se dedicou à atividade ilícita». O que justificaria a punição pelo artigo 25.º, que não pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93.

Esta alegação, que se limita à formulação conclusiva utilizada no acórdão recorrido – «fazia-o diariamente», diz o acórdão na parte relativa à fundamentação de direito, referindo-se aos atos de comercialização e venda –, não pode isolar-se da matéria de facto dada como provada, devendo ser lida conjuntamente com as partes em que estes estão descritos, sendo que são estes os factos que relevam para a condenação e não a sintética referência que lhe é feita. Dessa leitura resulta que, «desde maio de 2020 até 28/03/2022», ou seja, durante 1 ano e cerca de 10 meses, «o arguido dedicou-se à venda [de heroína e cocaína] a terceiros (…) nos concelhos de ... e ..., abastecendo-se de tais substâncias na Zona Metropolitana ...», com uma «regularidade diária», a, «pelo menos», 30 pessoas que se encontram identificadas, a algumas delas «diariamente», e a outras com periodicidade de 2 vezes por semana, por várias vezes ou esporadicamente, milhares de pacotes e «pedras» de cocaína e heroína, encontrando aquela afirmação total fundamento na matéria de facto descrita nos factos provados.

15. A matéria de facto provada revela, em síntese, a organização, pelo arguido, de uma atividade de tráfico regular de cocaína e heroína – substâncias vulgarmente classificadas como “drogas duras”, dado o seu elevado grau de danosidade –, com base diária, intensa e repetida, materializada na aquisição e venda, durante quase dois anos, de milhares de doses destas substâncias, a preços de 10 e 5 euros cada dose, a dezenas de compradores, seus clientes habituais, em zonas geográficas determinadas nos concelhos de ... e ..., usando três veículos automóveis, dois deles de segmentos superiores, cartões de telemóvel «alternativos» em vários smartphones, várias aplicações e multiplataformas de mensagens instantâneas e chamadas de voz, para comunicar com os clientes e fornecedores, com regularidade diária e recurso a “Snapchat”, “Telegram”, “Instagram” e “Whatsapp”, a uma conta de “Facebook” e plataformas de comunicação com programação de destruição do conteúdo passado um determinado período de tempo, para estabelecimento de comunicações, manutenção de grupos de contacto, agendamento de locais, horas de encontro, indicação dos estupefacientes e quantidades pretendidas. Para além disso, foi sócio-gerente de uma empresa prestadora de serviços de jardinagem e similares, que empregava operários toxicodependentes cujos salários eram pagos, na totalidade ou em parte, com os estupefacientes que traficava, o que fez com que, ao longo de tempo, se acentuasse a relação de dependência dos seus funcionários, quer financeira, quer de produtos estupefacientes para satisfação das necessidades de consumo.

Surpreende-se, nestas circunstâncias, adequadamente ponderadas no acórdão recorrido (supra, 11), uma situação de facto que as investigações criminológicas identificam como uma típica atividade de tráfico, nas suas ramificações finais de distribuição e abastecimento para satisfação da procura de consumidores habituais de áreas geográficas determinadas, que o arguido garantia regularmente, através dos meios necessários que colocou ao serviço do seu negócio e dessa finalidade. A quantidade de estupefacientes traficada e a frequência dos atos de aquisição e venda requeriam meios, planeamento e organização adequados, que foram efetivamente assegurados pelo arguido, de modo a satisfazer as necessidades e a procura do mercado local.

Assim, em concordância com o decidido e com o defendido pelo Ministério Público, impõe-se concluir que não se identificam elementos de facto que, no seu conjunto, permitam verificar correspondência com os critérios estabelecidos na alínea a) do artigo 25.º, suscetíveis de preencherem a cláusula geral de diminuição considerável da ilicitude.

Improcede, pois, o recurso, nesta parte.

Quanto à determinação e medida da pena [supra, 10 (2)]

16. A determinação da pena assenta na seguinte fundamentação:

«Efetuado pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido importa agora determinar a medida da pena a aplicar.

Dispõe o artigo 71º, n.º 1 do Código Penal que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, atendendo, nomeadamente, às circunstâncias que depuserem a favor do agente ou contra ele constantes do n.º 2 do mesmo artigo.

A culpa estabelece o limite máximo da pena concreta que não poderá em caso algum ser ultrapassado e que se revele ainda compatível com as exigências da dignidade da pessoa, tendo em conta o disposto nos artigos 1º, 13º, 40º, n.º 2, todos do Código Penal e art.º 25.º da Constituição da República Portuguesa.

Dentro do limite máximo permitido pela culpa, e tendo em atenção como limite mínimo a defesa do ordenamento jurídico e a reposição da confiança da comunidade na validade das normas, será determinada a medida da pena de acordo com considerações de prevenção geral e especial.

No caso, há que atender à ilicitude elevada, expressa no tipo de produtos estupefacientes de teor altamente aditivo e na exploração do vício e da adição dos seus trabalhadores.

Acresce a cadência diária das vendas, o número considerável de compradores, o período alargado da atividade e a circunstância de se ter mantido na mesma depois de lhe serem apreendidos estupefacientes, não a tendo cessado por sua iniciativa.

Não é consumidor de estupefacientes, pelo que a sua venda servia apenas para obtenção de lucros, sabendo do efeito que causava a quem o procurava.

A culpa foi elevada, na modalidade de dolo direto.

As necessidades de prevenção geral são elevadíssimas face ao flagelo social que constitui a toxicodependência e toda a atividade ligada à compra e venda de estupefacientes.

A confissão do arguido é-lhe favorável, mas, além de parcial, não podemos escamotear o expressivo número de consumidores que confirmou ter-lhe comprado estupefaciente e que sempre levaria à prova dos factos.

Se não tem antecedentes da mesma natureza, não podemos deixar de considerar que não é primário: à data dos factos já tinha sido condenado três vezes por furto qualificado em penas de prisão suspensas na sua execução e uma vez por incêndio negligente em pena de multa.

Atendendo ao exposto, e sopesando todos os elementos, numa moldura entre 4 e 12 anos, fixa-se a pena em 6 anos de prisão, necessariamente efetiva.»

17. O crime da previsão do artigo 21.º («tráfico e outras actividades ilícitas») do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos, moldura a partir da qual há que determinar a pena concreta, de acordo com os critérios e fatores estabelecidos na Parte Geral do Código Penal (artigo 48.º daquele diploma).

18. Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, que se refere às finalidades das penas, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

Estabelece o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente (manifestada no facto) – fatores relativos à execução do facto, à personalidade do agente e à conduta do agente, anterior e posterior ao facto –, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele considerando, nomeadamente, as indicadas no n.º 2 do mesmo preceito.

Como se tem afirmado, encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». A privação do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva.

19. Para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente, nos termos do n.º 2, os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo – indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) – e os fatores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto).

Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral – traduzida na proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança comunitária na norma violada – e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Incluem-se aqui as consequências não culposas do facto [alínea a), v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves], o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e), com destaque para os antecedentes criminais] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente [circunstâncias das alíneas e) e f)] adquire particular relevo para determinação da medida concreta da pena em vista da satisfação das exigências de prevenção especial, em função das necessidades individuais e concretas de socialização do agente, devendo evitar-se a dessocialização.

Como se tem sublinhado, é na presença e na consideração destes fatores que deve avaliar-se a concreta gravidade da lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, materializada na ação levada a efeito pelo arguido pela forma descrita nos factos provados, de modo a verificar se a pena aplicada respeita os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade que devem pautar a sua aplicação (cfr., por todos, no sentido do que vem de se afirmar, o acórdão de 8.6.2022, Proc. 430/21.4PBPDL.L1.S1, e jurisprudência e doutrina nela citadas, em www.dgsi.pt.).

20. Considera o recorrente, em síntese, que a pena não é «proporcional, justa e adequada», pois que «a confissão não foi minimamente valorada» e foi feita «uma leitura errada do certificado de registo criminal», «é primário no que ao crime em crise nos autos diz respeito».

Alega a este propósito que as três primeiras condenações anteriores, que se referem «a factos praticados há 10 e 8 anos a esta parte», «se encontram todas extintas desde o ano de 2018», pelo que, dada a alteração da lei do registo criminal (Lei n.º 37/2015), «devem ser retiradas» do certificado do registo criminal, o que não aconteceu» e «acaso constem do registo criminal não podem ser valoradas para aplicação de novas penas».

E conclui pedindo que a pena seja reduzida para 5 anos de prisão e suspensa na sua execução.

21. Na determinação da pena, o tribunal a quo, na consideração do disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, ponderou (supra, 16), como circunstâncias relevantes resultantes dos factos provados, a «ilicitude elevada, expressa no tipo de produtos estupefacientes de teor altamente aditivo e na exploração do vício e da adição dos seus trabalhadores», a «cadência diária das vendas, o número considerável de compradores, o período alargado da atividade e a circunstância de se ter mantido na mesma depois de lhe serem apreendidos estupefacientes, não a tendo cessado por sua iniciativa», a circunstância de a venda servir «apenas para obtenção de lucros, sabendo do efeito que causava a quem o procurava», o dolo direto, o «flagelo social que constitui a toxicodependência e toda a atividade ligada à compra e venda de estupefacientes», a confissão e os antecedentes criminais.

22. Quanto à confissão considerou-a «favorável», mas «além de parcial», não lhe foi conferido peso específico, pois que «o expressivo número de consumidores que confirmou ter-lhe comprado estupefaciente sempre levaria à prova dos factos». E, assim sendo, não se vê motivo de censura.

23. Quanto aos antecedentes criminais considerou que «se não tem antecedentes da mesma natureza, não podemos deixar de considerar que não é primário: à data dos factos já tinha sido condenado três vezes por furto qualificado em penas de prisão suspensas na sua execução e uma vez por incêndio negligente em pena de multa.»

Como alerta Figueiredo Dias, a existência de condenações anteriores, que constituem uma circunstância atinente à conduta anterior ao facto [artigo 71.º, n.º 1, al. e), do CP] que pode servir para agravar a medida da pena, só deverá ser considerada se puder «ligar-se ao facto praticado e constituir índice de uma culpa mais grave e (ou) exigências acrescidas de prevenção»; se no registo criminal tiverem sido objeto de cancelamento não poderão ser valoradas, pois que, «apesar da falta de norma expressa nesse sentido, a finalidade socializadora do cancelamento e a lógica dos próprios mecanismos de proibição de acesso às inscrições conduzem a considerar que existe aqui uma autêntica proibição de prova (proibição de valoração de prova) que o juiz não pode infringir» (Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 3.ª reimp., 2011, p. 253).

24. No caso dos autos, não ocorre, porém, esta circunstância impeditiva da valoração das condenações anteriores.

Com efeito, dispõe o artigo 11.º (sob a epígrafe «cancelamento definitivo»), n.º 1, al. a), da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio (lei da identificação criminal), que as decisões (inscritas no registo) que tenham aplicado pena de prisão com duração inferior a 5 anos – como é o caso [estão em causa penas de 2 anos e 6 meses de prisão, 2 anos e 2 meses de prisão e 1 ano e 10 meses de prisão – supra, 8 (159)] – «cessam a sua vigência» no registo criminal depois de decorridos 5 anos «sobre a extinção da pena», não sobre a data dos factos a que respeitam.

Tendo em conta as datas do trânsito em julgado das condenações respetivas (13.01.2016, 22.02.2016 e 07.07.2016) e a duração das penas aplicadas, todas elas se extinguiriam após as datas dos factos (factos praticados desde maio de 2020 até 28.03.2022) por que o arguido vem condenado nestes autos.

Embora na matéria de facto não estejam determinadas as datas em que ocorreu o «cancelamento», tudo indica que a condenação em 1.ª instância, em 24.04.2023, ocorreu na vigência de tais decisões no registo criminal, sendo, todavia, seguro concluir que os crimes destes autos foram praticados durante tal período de vigência.

Pelo que, relevando as condenações anteriores por via da culpa, como circunstância reportada ao facto – o que implica a sua presença e consideração por referência à data da prática do facto –, se impunha ao tribunal da condenação que a tivesse em conta na determinação da medida da pena, nos termos do artigo 71.º do Código Penal, como foi adequadamente feito, em termos que não merecem qualquer censura.

25. Para além disto, e para além das demais circunstâncias tidas em conta (supra, 21) e das considerações de prevenção geral, sempre haverá que considerar as elevadas exigências de prevenção especial face à personalidade do arguido e à falta de preparação para manter uma conduta lícita, projetadas e reveladas na prática dos factos, em função das evidenciadas necessidades de socialização, apesar das favoráveis condições socioeconómicas e familiares.

26. Assim sendo, considerando a moldura da pena aplicável, de 4 a 12 anos de prisão, não se surpreendem elementos que, por não terem sido adequadamente ponderados, permitam constituir base de um juízo de discordância relativamente à pena aplicada, de 6 anos de prisão, a justificar uma intervenção corretiva.

Pelo que também improcede o recurso nesta parte.

27. Sendo a pena de medida superior a 5 anos, prejudicada se mostra a apreciação da questão da suspensão da execução da pena, por a tal se opor o artigo 50.º do Código Penal, que apenas a admite no pressuposto de não ultrapassar aquele limite de 5 anos.

Quanto a custas

28. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP, só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. A taxa de justiça é fixada entre 5 e 10 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

III. Decisão

29. Pelo exposto, acorda-se na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se a decisão recorrida.

Vai o recorrente condenado em custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.

Supremo Tribunal de Justiça, 31 de janeiro de 2024.

José Luís Lopes da Mota (Juiz Conselheiro Relator)

Pedro Manuel Branquinho Dias (Juiz Conselheiro Adjunto)

Maria do Carmo Silva Dias (Juíza Conselheira Adjunta)