Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S3053
Nº Convencional: JSTJ00041582
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: TRABALHADOR
RESCISÃO DE CONTRATO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
RETRIBUIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
Nº do Documento: SJ20010214030534
Apenso: 1
Data do Acordão: 02/14/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 217/00
Data: 03/27/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ARTIGO 13 N1 A N3.
Sumário : I - O trabalhador tem sempre direito às prestações pecuniárias que, normalmente, deveria ter recebido até à data da sentença, quer opte pela indemnização de antiguidade ou pela reintegração.
II - A opção, pelo trabalhador despedido, pelo recebimento da indemnização de antiguidade em vez da reintegração, não equivale à rescisão do contrato de trabalho por parte dele.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

A propôs no Tribunal do Trabalho do Porto, acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, contra B - Distribuição Alimentar, S.A. na qual pede que, declarada a ilicitude do seu despedimento, seja a Ré condenada a pagar-lhe as prestações que se vençam até sentença final, estando já vencida a remuneração no montante de 94900 escudos, a reintegrá-lo ou a indemnizá-lo de acordo com a sua opção, liquidada esta para efeitos processuais em 2467800 escudos, bem como os salários de 24747 escudos.

Para tanto, alegou em síntese, que entre as partes foi celebrado um contrato de trabalho que teve o seu início em 15 de Fevereiro de 1971 e que a Ré o despediu em 8 de Abril de 1997 sem qualquer motivo bastante que impossibilitasse a manutenção da relação laboral.

A Ré apresentou contestação mas o Mmo. Juiz não a aceitou tendo ordenado o seu desentranhamento extemporâneo.

Deste despacho agravou a Ré para a Relação do Porto que, por acórdão de 19 de Outubro de 1998, negou provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.

A agravante ainda pretendeu recorrer para este Supremo, mas o Exmo. Desembargador Relator, atento o disposto no artigo 754º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não recebeu o recurso.

Em seguida veio o Autor declarar que optava pela indemnização, posto o que o Mmo. Juiz proferiu sentença que, julgando a acção procedente, declarou a ilicitude e nulidade do despedimento do Autor e condenou a Ré B - Distribuição Alimentar S.A. a pagar ao Autor A o montante de 5054447 escudos acrescido de juros à taxa legal e anual desde a data da citação quanto ao montante de 24747 escudos e desde a data da sentença quanto ao restante a até efectivo e integral pagamento.

Inconformada a Ré B interpôs recurso para a Relação do Porto que, por acórdão de 27 de Março de 2000, julgando parcialmente a apelação, revogou em parte a sentença, ficando a recorrente condenada a pagar ao recorrido:
a) A importância de 24747 escudos, acrescido de juros de mora contados desde a citação;
b) A importância de 2425817 escudos correspondentes às retribuições que teria auferido 30 dias antes da propositura da acção até à data da sentença, deduzida do montante das importâncias auferidas pelo recorrido até à data da sentença em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, a liquidar em execução de sentença;
c) A indemnização de antiguidade correspondente a 29 meses de remuneração de base que por ele era auferida, a liquidar também em execução de sentença.

Ainda inconformada traz a Ré a presente revista, em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
1. Sendo ilícito o despedimento, o contrato de trabalho sub judice manteve-se válido.
2. Com a opção pela indemnização de antiguidade, operou-se uma verdadeira rescisão de contrato de trabalho, com justa causa, por parte do trabalhador, pelo que,
3. Com aquela opção, cessou a relação de trabalho.
4. Cessando a relação de trabalho nesse momento, o Autor Recorrido apenas tinha direito às remunerações vencidas até 28 de Outubro de 1998 e, por outro lado,
5. A indemnização de antiguidade deveria ter sido calculada com base no tempo decorrido desde o início da vigência do contrato até aquela data.
6. Ao manter o decidido em 1ª instância quanto ao período de contagem das retribuições vencidas após o despedimento e da indemnização de antiguidade, a Veneranda Relação a quo terá feito, pois, e sempre com o devido respeito, uma errada interpretação do artigo 13º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 da Lei dos Despedimentos.

O Autor não apresentou alegação.

Neste Supremo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negada a Revista.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

O douto acórdão recorrido, aceitando a matéria de facto dada como provada na 1ª instância, aditou-lhe um facto, pelo que aquela ficou assente nos seguintes termos:
a) Autor e Ré celebraram um contrato de trabalho sem limitação temporal, com início em 15 de Fevereiro de 1971, para sob as ordens, instruções e fiscalização da Ré, desempenhar as funções de operador especializado.
b) O Autor marcava, armazenava, embalava, repunha e expunha os produtos, atendia e acompanhava os clientes, podendo utilizar transportes de elevação, mediante o salário mensal de 94900 escudos.
c) Datado de 16 de Janeiro de 1997, o Autor recebeu da parte uma nota de culpa que culminava na intenção de o despedir, a que o Autor respondeu.
d) O Autor foi despedido pela Ré em 8 de Abril de 1997.
e) A Ré não pagou ao Autor salários no montante de 24747 escudos, vencidos em 8 de Abril de 1997.
f) À data da propositura da acção, o autor encontrava-se empregado, auferindo 68200 escudos.

Esta é a factualidade apurada e que se tem por definitivamente fixada.

Apreciemos então o recurso, limitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sendo a questão a decidir a de saber, face à declaração da opção pela indemnização de antiguidade feita pelo Autor até que momento devem ser reportadas as remunerações vencidas e o montante da indemnização de antiguidade.

Dispõe o artigo 13º, n.º 1, alínea a), da LCCT que sendo o despedimento ilícito, a entidade empregadora será condenada no pagamento das importâncias correspondentes ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença.

E o n.º 3 do mesmo artigo preceitua que, em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três anos, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença.

Sustenta a Ré que a opção do Autor pela indemnização faz cessar os efeitos do contrato de trabalho a partir do momento em que é feita aquela opção e assim, operando-se uma verdadeira rescisão com justa causa por parte do trabalhador, este apenas teria direito às retribuições vencidas até 20 de Outubro de 1998 (momento em que optou pela indemnização de antiguidade e não até 19 de Maio de 1999 (data da sentença), o mesmo se dizendo quanto ao montante da indemnização de antiguidade.

Considerou o douto acórdão recorrido que mesmo optando pela indemnização de antiguidade, o trabalhador tem direito às prestações pecuniárias que devia normalmente ter recebido desde o despedimento até à data da sentença.

No douto acórdão lê-se, a dado passo: "A letra da Lei é clara. O trabalhador tem direito às retribuições que teria auferido até á data da sentença. O facto de ter optado pela indemnização de antiguidade (e no caso a opção só foi feita em 20 de Outubro de 1998) não afecta o direito ás retribuições que teria auferido até à data da sentença, tanto mais que a indemnização, como diz a lei (n.º 3 do artigo 13º), destina-se a substituir a reintegração, ou seja, destina-se a compensar as retribuições que teriam sido auferidas a partir da sentença".

Com efeito, também entendemos que o trabalhador tem sempre o direito às prestações pecuniárias que deveria, normalmente, ter recebido até à data da sentença, quer opte pela reintegração quer opte pela indemnização de antiguidade, não podendo afirmar-se que esta última opção se traduz numa rescisão do contrato de trabalho. Declarado ilícito o despedimento, determina a lei a condenação da entidade empregadora no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, surgindo uma outra consequência, que é a reintegração ou a indemnização, pela qual o trabalhador pode optar.

Mas ainda que se entendesse que com a declaração de opção pela indemnização de antiguidade se rescinde unilateralmente o contrato, com justa causa, essa rescisão só produziria efeitos a partir da data da sentença que declare o despedimento ilícito, independentemente do momento em que o trabalhador tenha formulado a sua opção no sentido da substituição da reintegração pela indemnização de antiguidade.

Em face do exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido que fez correcta aplicação do direito pelo que não merece censura.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 14 de Fevereiro de 2001.

Diniz Nunes,
Mário Torres,
Manuel Pereira