Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080170
Nº Convencional: JSTJ00010704
Relator: MOREIRA MATEUS
Descritores: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CREDITO
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
Nº do Documento: SJ199106260801702
Data do Acordão: 06/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2378/89
Data: 03/22/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A prescrição de credito interrompe-se pelo reconhecimento do direito manifestado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.
II - Não se verifica a interrupção da prescrição se, na acção a que foi junta a letra executada, o embargante se propunha demonstrar que nada devia ao sacador da letra, não tendo, por outro lado, o embargante alegado, nos embargos, factos dos quais resulte que, na mesma acção, exprimia, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, tanto mais que so fez tal junção por ordem do juiz.