Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081779
Nº Convencional: JSTJ00015526
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: COMPETENCIA INTERNACIONAL
COMPETENCIA CONVENCIONAL
Nº do Documento: SJ199203190817791
Data do Acordão: 03/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4657/90
Data: 05/23/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Satisfaz ao condicionalismo do n. 2 do artigo 100 do Codigo de Processo Civil, ex vi da alinea d) do n. 3 do artigo 99 do mesmo Codigo (designação das questões a que se refere) o pacto de competencia que apenas diz
"em caso de litigio e competente o tribunal x".
II - O interesse serio a que alude a alinea b) do n. 3 do mesmo artigo 398 do Codigo Civil, ou seja, um interesse digno de protecção legal, serio e razoavel, embora sem conteudo economico, nunca um mero capricho, e não atentatorio da equidade, da boa fe contratual ou dos bons costumes.
III - Nos termos do n. 1 do artigo 348 do Codigo Civil, as partes tem de fazer a prova do direito estrangeiro e, se não a fizerem, tem o tribunal de procurar obter o seu conhecimento.