Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015526 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | COMPETENCIA INTERNACIONAL COMPETENCIA CONVENCIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199203190817791 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4657/90 | ||
| Data: | 05/23/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Satisfaz ao condicionalismo do n. 2 do artigo 100 do Codigo de Processo Civil, ex vi da alinea d) do n. 3 do artigo 99 do mesmo Codigo (designação das questões a que se refere) o pacto de competencia que apenas diz "em caso de litigio e competente o tribunal x". II - O interesse serio a que alude a alinea b) do n. 3 do mesmo artigo 398 do Codigo Civil, ou seja, um interesse digno de protecção legal, serio e razoavel, embora sem conteudo economico, nunca um mero capricho, e não atentatorio da equidade, da boa fe contratual ou dos bons costumes. III - Nos termos do n. 1 do artigo 348 do Codigo Civil, as partes tem de fazer a prova do direito estrangeiro e, se não a fizerem, tem o tribunal de procurar obter o seu conhecimento. | ||