Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005696 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO RENOVAÇÃO FRAUDE A LEI ONUS DA PROVA MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199012050024664 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N402 ANO1991 PAG500 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4874/88 | ||
| Data: | 07/05/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de trabalho inicial, a termo, podera ser renovado, sucessivamente ate ao maximo de 3 anos, salvo se a estipulação do contrato tiver por fim iludir os preceitos aplicaveis ao contrato de trabalho sem prazo. II - Compete ao trabalhador o onus da prova de que a entidade patronal teve a intenção de defraudar a lei, no momento da celebração do contrato, procurando com o seu procedimento encobrir um contrato a prazo. III - Não compete ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que e, apreciar da materia de facto da competencia das instancias. | ||