Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002466
Nº Convencional: JSTJ00005696
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
RENOVAÇÃO
FRAUDE A LEI
ONUS DA PROVA
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199012050024664
Data do Acordão: 12/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N402 ANO1991 PAG500
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4874/88
Data: 07/05/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O contrato de trabalho inicial, a termo, podera ser renovado, sucessivamente ate ao maximo de 3 anos, salvo se a estipulação do contrato tiver por fim iludir os preceitos aplicaveis ao contrato de trabalho sem prazo.
II - Compete ao trabalhador o onus da prova de que a entidade patronal teve a intenção de defraudar a lei, no momento da celebração do contrato, procurando com o seu procedimento encobrir um contrato a prazo.
III - Não compete ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que e, apreciar da materia de facto da competencia das instancias.