Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033426 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | COMODATO PRAZO INCERTO TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199711270005802 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1285 | ||
| Data: | 02/13/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M PINTO IN TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA PÁG284. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | A coisa emprestada para certo e determinado uso, sem prazo certo, mas na condição de a cedência durar enquanto o comodatário não arranjasse coisa melhor, não deve significar cedência para toda a vida mas sim que deverá ser restituída ao comodante findo o tempo razoável para se obter uma alternativa em melhores condições, pois assim o entenderia um declaratário normal colocado na posição do real declaratário - teoria da impressão do destinatário. | ||