Processo n.º 1641/19.8T8BRR.L1.S1
Revista – Tribunal recorrido: Relação de Lisboa, ... Secção
Acordam em conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
A) Foi proferido acórdão nos autos, em 10/5/2021, em função de revista interposta pelos Recorrentes do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) em 20/2/2020, que julgou (i) não tomar conhecimento do objecto do recurso e (ii) devolver os autos à Relação para conhecimento e apreciação das nulidades do acórdão recorrido alegadas pelos Recorrentes (art. 617º, 5, ex vi arts. 666º, 1, 679º, e 666º, 2, do CPC).
B) Na sequência e em execução, o TRL proferiu, em conferência, acórdão em 22/6/2021, que julgou o acórdão “isento de nulidades que o invalidem”.
C) Inconformados, os Recorrentes AA e BB (declarados insolventes nos autos) vieram agora interpor recurso de revista para o STJ deste último acórdão, baseados no regime do art. 14º, 1, do CIRE, e 672º, 1, a) e c) (revista excepcional), do CPC (invocando, para esse último fundamento, “oposição jurisprudencial com o Ac. do STJ proferido em 12/12/2020, processo n.º 877/15....), visando “revogar-se o 

acórdão recorrido, sendo o mesmo substituído por outro que aprecie, em concreto, o mérito da apelação no que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto”.
Para o efeito apresentaram as seguintes Conclusões:
“1. O acórdão recorrido consubstancia uma interpretação e aplicação erradas da Lei e da Constituição.
DA ADMISSIBILIDADE LIMINAR DO PRESENTE RECURSO
2. O acórdão recorrido está em oposição com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 16/12/2020, no âmbito do processo n.º 877/15.... (“acórdão fundamento” – cfr. Doc. n.º 1), sem que exista jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça conforme ao primeiro (cfr. art. 14.º, n.º 1 do CIRE e art. 686.º e 687.º do CPC ex vi art. 14.º, n.º 1 do CIRE).
3. Proferidosno domínio da mesma legislação, tais acórdãosdecidiram de forma divergente a mesma questão fundamental de direito relacionada com a existência ou não de nulidade, por omissão de pronúncia, no caso de a Relação não proceder à reapreciação de meios de prova, nem refletir a sua convicção na decisão da matéria de facto que tenha sido devidamente impugnada pelo Recorrente.
4. A admissibilidade do presente recurso decorre não só da referida contradição, mas também do facto de assentar numa questão (reapreciação da decisão da matéria de facto devidamente impugnada) cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seria claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
DA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO ERRADAS DA LEI E DA CONSTITUIÇÃO
5. No âmbito do recurso de apelação de 29/11/2019, os Recorrentes impugnaram, entre outros, a decisão do Tribunal de Primeira Instância sobre a matéria de facto, especificando, para os efeitos do disposto no art. 640.º, n.º 1, al. a) do CPC, os concretos pontos de facto que consideravam incorretamente julgados.
6. Os Recorrentes começaram por alegar que o Tribunal de Primeira Instância tinha errado ao julgar que os Recorrentes não tinham junto aos autos, com a impugnação da lista provisória de créditos, qualquer documento comprovativo dos pagamentos realizados por conta do crédito reclamado pelo Novo Banco, S.A., uma vez que os Recorrentes tinham alegado, sim, em sede de impugnaçãodalistaprovisóriadecréditos, que tinhamefetuado, entreos anos de 2003 e 2017, o pagamento do montante total de € 90.881,12 por conta dos contratos de mútuo n.º ...e n.º ...(subjacentes ao crédito reclamado pelo Novo Banco, S.A.), tendo procedido ao pagamento em 2003 de € 2.400,00; em 2004 de € 11.211,80; em 2005 de € 10.473,44; em 2006 de € 7.148,40; em 2008 de € 12.746,60; em 2009 de € 1.000,00; em 2010 de € 7.817,73; em 2011 de € 9.174,48; em 2013 de € 5.055,06; em 2014 de € 8.704,71; em 2015 de € 3.604,83; em 2016 de € 4.341,02; e em 2017 de € 7.203,05) (cfr. artigos 17.º e 18.º da impugnação da lista provisória de créditos de 26/07/2019),
7. Sendo que os Recorrentes ainda frisaram, em sede de recurso de apelação, que não se tinham limitado, em Primeira Instância, a alegar tais pagamentos, mas tinham-nos comprovado mediante os correspondentes extratos bancários e talões de multibanco, que tinham sido juntos aos autos de Primeira Instância como Doc. n.º 2 da própria impugnação (cfr. artigo 18.º e Doc. n.º 2 da impugnação da lista provisória de créditos de 26/07/2019, constante dos autos).
8. Para osefeitos do disposto no art. 640.º,n.º 1, al. b) do CPC, os Recorrentes indicaram expressamente, no seu recurso de apelação, o referido Doc. n.º 2 que seguiu em anexo à impugnação da lista provisória de créditos e que continha os extratos bancários e os talões de multibanco comprovativos dos pagamentos realizados entre 2014 e 2017, como um dos concretos meios probatórios que impunha uma decisão diversa da recorrida sobre a matéria de facto impugnada.
9. Em cumprimento do disposto no art. 640.º, n.º 1, al. c) do CPC, os Recorrentes indicaram, igualmente, em sede de recurso de apelação, a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas.
10. Referiram que o Doc. n.º 2 da impugnação da lista provisória de créditos de 26/07/2019, constante dos autos, impunha uma decisão, por parte do Tribunal de Primeira Instância, sobre a matéria de facto impugnada diversa da recorrida, na medida em que (ainda que não se entendesse ser a reclamação de créditos do Novo Banco, S.A. inepta), o Tribunal de Primeira Instância sempre deveria ter considerado os referidos comprovativos de pagamento e, por conseguinte, proferido uma decisão no sentido de reduzir o crédito do Novo Banco, S.A..
11. Pois bem, apesar de os Recorrentes terem suscitado o referido erro do Tribunal de Primeira Instância sobre os factos quer em sede de motivações, quer em sede de conclusões do respetivo recurso de apelação (cfr. artigos 73.º a 83.º das motivações e artigos 18.º a 21.º das conclusões), o Tribunal da Relação, no âmbito do acórdão ora recorrido, não se pronunciou sobre tal questão.
12. Por isso, quando os Recorrentes interpuseram, em 10/03/2020, recurso de revista do referido acórdão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, invocaram a nulidade do mesmo, por ter omitido a pronúncia sobre a mencionada impugnação da matéria de facto (cfr. motivações 123 a 156 e conclusões 30 a 44 do recurso de revista dos Recorrentes de 10/03/2020, constante dos autos).
13. Ainda sobre a fixação – errada – do crédito do Novo Banco, S.A., os Recorrentes invocaram não compreender a posição do Tribunal de Primeira Instância que assumiu – sem mais – o vencimento do crédito do Novo Banco, S.A., tendo em conta que este nem sequer chegou a indicar qualquer data de vencimento e ainda menos a comprovar que o mesmo tivesse ocorrido (cfr. reclamação de créditos do Novo Banco, S.A. - único articulado do Novo Banco que não foi desentranhado) (cfr. despacho recorrido de 08/11/2019).
14. Ora, sobre esta questão, igualmente alegadaemsede de recurso deapelação (cfr. artigos 84.º a 87.º das motivações e artigos 22.º das conclusões), também não se pronunciou o Tribunal da Relação.
15. Ademais, os Recorrentes também invocaram que o Tribunal de Primeira Instância tinha errado sobre os factos ao referir que os Recorrentes não tinham invocado factos que permitissem concluir pela verificação da prescrição subsidiariamente invocada dos juros com mais de cinco anos (cfr. despacho recorrido de 08/11/2019), uma vez que, tratando-se de uma prescrição comum, a respetiva verificação basta-se com a inércia do titular do direito no seu exercício durante um determinado período de tempo fixado por Lei (cinco anos) (cfr. art. 310.º, al. d), art. 303.º, art. 304 e art. 305.º, todos do CC).
16. Mais invocaram mostrar-se desprovido de sentido o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância ao remeter para uma penhora com data de 2008 provenientedeumaexecução de2007enquanto facto –crê-se, pois o Tribunal de Primeira Instância não especificou – interruptivo da prescrição invocada (cfr. despacho recorrido de 08/11/2019), uma vez que não resulta demonstrada qualquer relação entre tal processo e os créditos reclamados pelo Novo Banco, S.A. (aliás, antes pelo contrário: ao referir-se que tal processo de execução “correu termos” (no passado) leva antes a acreditar que a respetiva pretensão exequenda já foi satisfeita o que corrobora a ausência de relação com os créditos em discussão).
17. Ao não declarar a prescrição dos juros invocada pelos Recorrentes, o Tribunal de Primeira Instância violou as disposições conjugadas dos art. 310.º, al. d), art. 303.º, art. 304 e art. 305.º, todos do CC e, ainda, do art. 576.º, n.º 1 e 3 do CPC ex vi art. 17.º, n.º 1 do CIRE, porquanto deveria, subsidiariamente, ter declarado procedente esta exceção perentória extintiva e, consequentemente, determinado a absolvição dos Requerentes do pedido referente aos juros prescritos, excluindo-os da lista de créditos.
18. Não obstante, também sobre esta questão, apesar de alegada em sede de recurso de apelação (cfr. artigos 88.º a 95.º das motivações e 23.º a 25.º das conclusões), não se pronunciou o Tribunal da Relação.
19. Por acórdão de 10/05/2021, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, então, devolver os autos à Relação para conhecimento e apreciação das nulidades do acórdão do Tribunal da Relação de 20/02/2020 decorrentes de omissão de pronúncia, que tinham sido alegadas pelos Recorrentes.
20. No entanto, devolvidosos autos ao Tribunal da Relação, veio este proferir, em 22/06/2021, novo acórdão, nos termos do qual julgou (erradamente) não ter sido cometida qualquer omissão de pronúncia!
21. Contrariamente, decorre do acórdão fundamento do Supremo Tribunal de Justiça, quando a decisão da matéria de facto é impugnada com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação, com cumprimento dos requisitos no art. 640.º do CPC, cabe à Relação proceder à reapreciação desses meios de provae fazerrefletir na decisão da matéria de factoa convicção que formar (cfr. art. 662.º do CPC), o que a Relação não fez no caso dos autos!
22. Os Recorrentes, em cumprimento do ónus processual decorrente do art 


640.º do CPC, tinham indicado os pontos concretos da matéria de facto que consideraram incorretamente julgados e os respetivos meios probatórios que, no seu entender, impunham decisão diversa e indicaram, ainda, o sentido em que a decisão, sobre tal matéria de facto, devia ter sido proferida.
23. No entanto, o Tribunal da Relação limitou-se, no âmbito da decisão recorrida, a uma resposta genérica e singela, sem qualquer fundamentação de facto ou de direito donde resulta também nulidade por falta de fundamentação – cfr. art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC ex vi art. 17.º, n.º 1 do CIRE), no sentido de que só podiam ser apreciadas em sede de recurso, as questões constantes das decisões ou dos despachos proferidos.
24. O Tribunal da Relação continuou sem fazer qualquer referência concreta aos pontos de matéria de facto que os Recorrentes impugnaram e pretendiam ver modificados…
25. O Tribunal da Relação, no âmbito do acórdão de 22/06/2021, ora recorrido, limitou-se a tecer considerações vagas e genéricas sobre o caráter pretensamente acertado da decisão da Primeira Instância, sem contudo apreciar em concreto os pontos de facto impugnados.
26. Face ao exposto, o acórdão objeto do presente recurso incorre, igualmente,
num vício de inconstitucionalidade normativa na medida em que, face à existência de outras interpretações normativas menos lesivas dos direitos dos Recorrentes e mais consentâneas com uma interpretação conforme à Constituição, optou por aplicar a norma jurídica extraída da interpretação das disposições conjugadas do art. 640.º e do art. 662.º do CPC (ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE) no sentido de afastar a reapreciação da matéria de facto devidamente impugnada pelos Recorrentes, violando, nomeadamente, do disposto no art. 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa (processo equitativo), na medida em que esvazia o direito dos Recorrentes à prova.
27. Em sentido contrário, o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do acórdão fundamento, julgou que a omissão da reapreciação da matéria de facto impugnada violava o disposto no art. 640.º e 662.º do CPC, assumindo-se como uma violação de direito processual suscetível de constituir fundamento do recursode revista,nos termosdo art. 674.º, n.º 1, al. b) do CPC, devendo, em tal caso, o processo ser remetido à Relação para efetivo conhecimento da referida impugnação.
28. Por conseguinte, ao ter julgado o seu anterior acórdão, datado de 20/02/2020,
isento de nulidades, o Tribunal da Relação violou o art. 640.º e o art. 662.º do CPCexvi art. 17.º, n.º 1 do CIRE,porquanto deveriam as normasjurídicas decorrentes de tais disposições ter sido interpretadas e aplicadas pelo Tribunal da Relação no sentido de ter declarado nulo o seu anterior acórdão e proferido nova decisão com reapreciação da matéria de facto, que tinha sido impugnada pelos Recorrentes.
D) Foi proferido despacho pelo aqui Relator no exercício do poder contemplado no art. 655º, 1, do CPC e foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a possibilidade de não conhecimento do objecto do recurso, considerando a disciplina do art. 617º, 5, 2ª parte, e 6, aplicável por força do art. 666º, 1, do CPC.
Os Recorrentes responderam, alegando novamente os fundamentos da sua impugnação e sustentando a admissão do recurso para apreciação do objecto delimitado pela revista excepcional interposta e consequente procedência.
Também a parte credora «Ares Lusitani, S.A.» se pronunciou no sentido de não ser conhecido o objecto do recurso.
Foram dispensados os vistos legais (arts. 657º, 4, 679º, CPC).
Cumpre apreciar e decidir.
II. APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTAÇÃO
Questão prévia da admissibilidade do recurso
E) O acórdão agora recorrido resulta da apreciação por parte da Relação das nulidades arguidas pelos Recorrentes (assentes em “omissão de pronúncia”: art. 615º, 1, d), 1.ª parte, CPC), depois de julgado nestes autos não conhecer do objecto da revista do acórdão do TRL proferido em 20/2/2020 e ordenada a devolução do processo à Relação para o julgamento dessas nulidades, uma vez (de acordo com o arts. 617º, 1, e 666º, 2) não conhecidas e apreciadas antes de subirem os autos ao STJ – nos termos do art. 617º, 5, ex vi arts. 666º, 1, 679º, e 666º, 2, do CPC).
F) Na verdade, o art. 617º, 5, 2.ª parte, aplicável ao caso por força do art. 666º, 1, do CPC, determina: «(…) se não puder ser apreciado o objeto do recurso e houver que conhecer da questão da nulidade ou da reforma, compete ao juiz, após a baixa dos autos, apreciar as nulidades invocadas ou o pedido de reforma formulado».
Pelo que o acórdão agora recorrido foi proferido nos exactos termos da tramitação e legitimação processuais conferidas por tal normativo para julgar e decidir a improcedência das nulidades de decisão arguidas para o anterior acórdão que reapreciara em apelação decisão de 1.ª instância, usando-se a seguinte fundamentação:
“Compulsado o acórdão proferido por esta Relação, constatamos que ali foram elencadas as questões a decidir e todas elas apreciadas.
Com efeito, só podem ser apreciadas em sede de recurso, as questões constantes das decisões ou despachos proferidos.
Face ao teor do despacho recorrido, a Relação procedeu à sua análise e manteve- o, dado entender estarem correctas as interpretações jurídicas aplicadas.
Com efeito, no acórdão apreciou-se a natureza e características do Processo Especial para Acordo de Pagamento.
Mais se aludiu que constavam dos autos os valores em causa, as taxas de juro aplicáveis, a sustentação dos créditos.
Esclareceu-se que o requerimento de reclamação de créditos do Novo Banco, S.A., não era inepto, que a decisão sobre reclamações visa computar o quórum de maioria e deliberação de aprovação do plano.
As declarações de parte e inquirição de testemunhas pelos devedores, não são passos permitidos pela lei, atenta a natureza urgente do processo.
A prova documental apresentada foi esclarecedora no sentido do desfecho da lide, ou seja, contratos de mútuo, garantias, prazos, não pagamento, montante do crédito.
Assim sendo, entendemos não ter sido cometida qualquer omissão de pronúncia.”
G) Por seu turno, a parte final do art. 617º, 5, 2ª parte, determina: «aplicando-se, com as devidas adaptações, o previsto no n.º 6» desse mesmo art. 617º.
Esse n.º 6 prescreve, na sua 1ª parte: «Arguida perante o juiz que proferiu a sentença alguma nulidade, nos termos da primeira parte do n.º 4 do artigo 615º, (…) por dela não caber recurso ordinário, o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada (…).»
H) O recurso de revista atípica e restrita do art. 14º, 1, do CIRE, assim como a revista excepcional (para a dupla conformidade decisória entre duas decisões das instâncias), apenas se admitem se o recurso de revista incidir sobre acórdão da Relação, proferido sobre decisão proferida na 1.ª instância, que possa ser enquadrado nas previsões dos arts. 671º, 1 e 2 (decisões finais e decisões interlocutórias “velhas”), do CPC e/ou não seja obstaculizado por previsões legais de irrecorribilidade e definitividade decisória.
I) A aplicação ao caso do art. 617º, 6, 1ª parte, com as devidas adaptações (“é igualmente aplicável nos casos em que, tendo sido arguida nulidade ou pedida reforma da sentença, na pressuposição de que o processo admitia recurso, o tribunal superior acaba por decidir que não pode ser apreciado o objeto do recurso, com a inerente baixa dos autos”[1]), não deixa dúvidas sobre a definitividade decisória do decidido pelo acórdão agora recorrido, restrito na sua decisão à apreciação das nulidades invocadas pelos Recorrentes, uma vez não admitida anteriormente a revista do acórdão a que se imputavam tais nulidades, estando por isso configurada uma decisão insusceptível de qualquer impugnação sobre essa apreciação.
J) Tal solução não coloca qualquer vício de inconstitucionalidade, nomeadamente à luz da tutela jurisdicional efectiva que a CRP consagra (art. 20º, 1 e 4), como inúmeras vezes e em oportunidades diversas de discussão processual tem sido reiterado por este STJ para regimes que consagram restrições ou proibições de acesso recursivo ao último grau de jurisdição.
Com efeito, é entendimento aceite na doutrina e na jurisprudência constitucional que o legislador tem um amplo poder de conformação na concreta modelação processual, neste caso aplicado aos regimes de impugnação recursiva, desde que não se estabeleçam mecanismos arbitrários ou desproporcionados de compressão ou negação do direito à prática desses actos (incidente aqui na impugnação recursiva).
Não é aqui o caso.
Aqui apenas se discute o impedimento de revista do acórdão que aprecia e decide de nulidades uma vez não admitido o recurso do acórdão da Relação a que essas nulidades diziam alegadamente respeito – ao invés do que sustentam os Recorrentes, que consideram que o agora acórdão recorrido tem outro e mais amplo objecto (v., em esp., Conclusão 26.), repristinando-se indevidadamente a discussão (pelo menos na parte da impugnação da decisão sobre a matéria de facto) do mérito da apelação que desembocou no acórdão de 20/2/2020 do TRL. E, assim sendo, não se configura uma situação de negação de acesso à justiça que afronte os princípios basilares de um Estado de Direito (particularmente o de «respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais», tal como prescrito no art. 2º da CRP). A Constituição faculta ao legislador um grande espaço de definição e é desejável que assim o faça nesta matéria da impugnação recursiva (em geral e em especial) e das condições básicas que os interessados têm que conhecer e cumprir para a ela ter acesso, em face dos contextos de impugnação e dos interesses visados com a admissão ou não de impugnação.
III. DECISÃO
Em conformidade, julga-se não conhecer do objecto do recurso, pela sua manifesta inadmissibilidade.
Custas pelos Recorrentes, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
STJ/Lisboa, 30 de Novembro de 2021
Ricardo Costa (Relator)
António Barateiro Martins
Luís Espírito Santo
SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).
____________________________________________________
[1] ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, Parte geral e processo de declaração, Artigos 1.º a 702.º, Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 617º, pág. 741.