Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024617 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS CAUSA PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199405050840961 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 167/92 | ||
| Data: | 10/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A circunstância de, na resposta a um quesito, se ter afirmado que determinado indivíduo "e mulher" pagaram determinadas despesas não significa que, em tal resposta, se tenha querido declarar que ele era casado, limitando a resposta a usar de linguagem vulgar sem ter querido afirmar qual o seu estado civil. II - Não houve assim ofensa de qualquer disposição expressa de lei para a determinação da existência de determinado facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, não sendo caso de alterar a resposta ou de a ter por não escrita. III - Ainda que se não tenha interposto recurso da decisão da primeira instância que indeferiu um requerimento em que se pedia a suspensão da instância com fundamento na pendência da causa prejudicial, o Supremo pode conhecer de tal matéria por ser de conhecimento oficioso. IV - Só que, dado o estado de adiantamento da causa, pode não se justificar a suspensão, sem prejuízo de a decisão que vier a ser proferida na causa prejudicial poder servir de fundamento a futuro recurso de revisão de sentença. | ||