Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084096
Nº Convencional: JSTJ00024617
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ199405050840961
Data do Acordão: 05/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 167/92
Data: 10/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A circunstância de, na resposta a um quesito, se ter afirmado que determinado indivíduo "e mulher" pagaram determinadas despesas não significa que, em tal resposta, se tenha querido declarar que ele era casado, limitando a resposta a usar de linguagem vulgar sem ter querido afirmar qual o seu estado civil.
II - Não houve assim ofensa de qualquer disposição expressa de lei para a determinação da existência de determinado facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, não sendo caso de alterar a resposta ou de a ter por não escrita.
III - Ainda que se não tenha interposto recurso da decisão da primeira instância que indeferiu um requerimento em que se pedia a suspensão da instância com fundamento na pendência da causa prejudicial, o Supremo pode conhecer de tal matéria por ser de conhecimento oficioso.
IV - Só que, dado o estado de adiantamento da causa, pode não se justificar a suspensão, sem prejuízo de a decisão que vier a ser proferida na causa prejudicial poder servir de fundamento a futuro recurso de revisão de sentença.