Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B2415
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: PRESCRIÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
INFRACÇÃO
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
NEXO DE CAUSALIDADE
PRESUNÇÃO JUDICIAL
Nº do Documento: SJ20090325024157
Data do Acordão: 03/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário : 1. É de 3 anos o prazo de prescrição do direito de indemnização com fundamento em responsabilidade civil extra-contratual.
2. Nada se tendo provado no sentido de ter havido dolo ou negligência do condutor de veículo automóvel envolvido em acidente de viação, não pode o lesado beneficiar do prazo de prescrição do procedimento criminal correspondente aos crimes de ofensa à integridade física grave ou de ofensa à integridade física por negligência.
3. Tendo a prescrição sido julgada a final, após julgamento da matéria de facto que se poderia considerar para o efeito de ser apreciado o pedido dirigido contra o Fundo de Garantia Automóvel, perde autonomia, neste recurso, a apreciação da excepção de prescrição.
Decisão Texto Integral:


Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. AA instaurou contra BB uma acção na qual pediu a sua condenação no pagamento de uma indemnização “de montante nunca inferior a € 71.068,56”, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação.
Para o efeito, alega ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais em consequência de um acidente de viação, por atropelamento, ocorrido em 8 de Julho de 2001 e exclusivamente causado por culpa da condutora do veículo 00-00-AH, seguro na ré.
A ré contestou, nomeadamente atribuindo a culpa pelo acidente ao autor e a um outro veículo, não identificado, que, circulando em sentido contrário, tinha atropelado o autor, projectando-o para a faixa onde circulava a condutora segura na ré. E alegou ter sido absolvida do pedido numa acção sumaríssima, que identifica, contra si instaurada pelo Hospital de S. João, “porquanto o Tribunal deu como provada a tese da Ré”.
A autora replicou.
Na sequência de requerimento do autor, de fls. 286, deferido a fls.312, interveio na acção, como parte principal, o Fundo de Garantia Automóvel, que contestou. Por entre o mais, alegou a prescrição do direito que o autor contra si pretende fazer valer, por ter sido citado mais de três anos volvidos sobre a data do acidente (nº 1 do artigo 498º do Código Civil).
Por sentença de fls. 439, a acção foi julgada improcedente, quer relativamente ao Fundo de Garantia Automóvel, por prescrição, quer quanto à primitiva ré.
Quanto ao primeiro, “porque não resultou provado, face às respostas aos quesitos, que haja culpa do condutor desconhecido do veículo não identificado e que, por isso, o facto ilícito constitua crime, o que afasta o alongamento do prazo da prescrição para cinco anos, previsto no n°3, do mesmo art. 498°. De facto, e quanto a esse atropelamento do autor apenas se apurou que o mesmo iniciou a travessia da via da direita para a esquerda, considerando o sentido Famalicão/Guimarães, altura em que foi atropelado por um veículo não identificado. Deste embate resultou a projecção do autor para o lado esquerdo da via, na direcção da passadeira. Com efeito, não tendo logrado provar-se as circunstâncias concretas em que ocorreu o atropelamento, o dever de indemnizar só pode fundar-se na responsabilidade objectiva ou pelo risco – art. 503º, n° l, do C.C.”.
Quanto à segunda, por não se ter provado “qualquer comportamento censurável por parte da condutora do veículo segurado na ré que tivesse contribuído para ocorrência do acidente, e tendo em conta que o mesmo é imputável a terceiro, fica afastada a responsabilidade”.
Esta sentença veio a ser confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 535, na sequência de recurso interposto pelo autor:
“Face à factualidade provada não resultou provado, que houvesse culpa do condutor desconhecido, do veiculo não identificado e consequentemente que o facto ilícito constitua crime. Ora a aplicabilidade do n.° 3, do artigo 498°, do Código Civil, e, consequentemente, o alongamento do prazo de prescrição, depende, necessariamente, de o facto ilícito constituir crime. Na verdade, e quanto a esse atropelamento do autor, apenas se apurou que o mesmo iniciou a travessia da via da direita para a esquerda, considerando o sentido Famalicão – Guimarães, altura em que foi embatido por um veiculo não identificado, de que resultou a projecção do recorrente para o lado esquerdo da via, na direcção da passadeira. E assim, não tendo o ora recorrente logrado provar as circunstâncias concretas em que ocorreu o atropelamento tem de se considerar aplicável o n.° 1, do art.° 498°, do Código Civil – respeitante ao direito à indemnização resultante de acidente de viação, sendo que o dever de indemnizar só pode fundar-se na responsabilidade objectiva ou pelo risco. E assim, tendo o acidente ocorrido em 8 de Julho de 2001 e tendo a citação do Fundo de Garantia Automóvel sido efectuada em Maio de 2006, decorreram mais do que três anos previstos no citado artigo 498°, n.° 1, do código Civil, sendo procedente a excepção de prescrição.”
No que toca à ré BB , a Relação decidiu também que “face a tal factualidade conclui-se por um lado, que não logrou o autor provar os factos por si alegados e de onde resultaria a culpa da condutora do veículo segurado na Ré, e por outro, que não se provou qualquer comportamento censurável por parte da condutora do veículo segurado na Ré que tivesse contribuído para a ocorrência do acidente.”


2. Veio então o autor recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi admitido como revista, com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões:

“1. O acidente/atropelamento dos presentes autos, ocorrido entre o Autor/Peão, o veículo 00-00-AH e um veículo não identificado, deveu-se na proporção de 50% de culpa para veículo 00-00-AH e na proporção de 50% de culpa para o veículo não identificado (culpa efectiva – responsabilidade pelos factos ilícitos responsabilidade subjectiva – artigo 483 e seguintes do C.Civil).
2. No que diz respeito à circulação, quer do veículo não identificado, quer do veículo matricula 00-00-AH, é óbvia a ilicitude contra-ordenacional, por violação por ambos de, pelo menos, das regras estradais previstas nos artigos n.°s 24.°, n.° 1; 25° n° 1 alíneas a), c), d), fl; 103°, n.° 1 e 146, h) todos do Código da Estrada em vigor à data dos factos.
3. Quer o veículo não identificado, quer o veículo matricula 00-00-AH, deveriam regular a sua velocidade de modo a que, atendendo às características e estado da via, à intensidade do trânsito e aproximando-se de uma passagem assinalada na faixa de rodagem para a travessia de peões, pudessem, em condições de segurança, executar manobras cuja necessidade fosse de prever e, especialmente, fazerem parar os seus veículos no espaço livre e visível à sua frente,
4. Ambos os veículos circulavam assim com velocidade excessiva, em violação do disposto no artigos n.°s 24.°. n.° 1 e 25° n° 1 alíneas a), c), d), f) todos do Código da Estrada.
5. É o que se deduz do facto de, nas circunstâncias de local (uma localidade, um cruzamento e uma passagem para a travessia de peões, devidamente assinalados), que lhes exigiam uma velocidade especialmente moderada (cfr. artigos n.°s 24,°, n.° 1, 25° n° 1 alíneas a), c), d), f) todos do Código da Estrada) e de tempo do acidente (estava a anoitecer) e ambos os condutores (quer do veículo não identificado, quer do veículo matricula 00-00-AH) conduzirem os seus veículos a uma velocidade que não lhes permitiu pararem os veículos no espaço livre e visível à sua frente.
6. A velocidade excessiva é um factor que só por si potencia o acidente, e é por essa razão que são fixados limites à velocidade máxima.
7. Os factos ocorreram por volta das 21 h 45m, no dia 8 de Julho de 2001, dentro de uma localidade ladeada por passeios, habitações e de lojas comerciais de um lado e de outro lado da faixa de rodagem,
8. Dadas as características do local do acidente (configurando a estrada no local do acidente uma recta, com passadeira para peões devidamente assinalada, sendo um local com boa visibilidade e amplo), o Autor/peão era avistável, quer para o veículo não identificado, quer para o veículo matricula 00-00-AH.
9. A inobservância de leis e regulamentos, como sejam os que se reportam ao trânsito rodoviário, faz presumir a culpa na produção dos danos decorrentes de tal inobservância, dispensando a concreta comprovação de falta de diligência, bem como a existência de causalidade (v. por todos, o Ac. do STJ de 1.2.00, BMJ 494, pág. 283) (Ac. 28.05-74 - B 237 231 -. 20.10.90 -B 402 558.10.01.91 - B 403 334-. 26.02.92 - B 414 533 , 10.03.98 - B 475 635 -, 09.07.98 - B 479 5021.
10. Em tais situações funciona uma prova de primeira aparência (presunção simples ou judicial): porque aquela inobservância aponta no sentido de culpa do infractor, deverá ser deste o ónus da contraprova.
11. Em matéria de responsabilidade civil por acidente de viação cujo dano haja sido provocado por uma contra-ordenacão estradal, existe uma presunção "juris tantum" de negligência contra o autor da contravenção.
12. Ao acidente dos presentes autos aplica-se o preceituado no artigo 498°, n.° 3 do Código Civil: "Se o acto ilícito constitui crime para o qual a lei estabelece prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável".
13. No caso em apreço, é inquestionável que os factos imputados ao condutor do veículo não identificado, causador do acidente constituem crime:
c) Ofensa à Integridade Física Grave, p. e p. pelo artigo 144.°, n.° 1 do Código Penal, ou
d) Ofensa à Integridade Física por Negligência, p. e p. pelo artigo 148.°, n.° 1 do Código Penal.
14.O Autor alegou factos na sua Petição Inicial que, em tese, configuram crime de
ofensas corporais - Ofensa à Integridade Física Grave, p. e p. pelo artigo 144.°, n.° 1 do Código Penal.
15. E logo o prazo prescricional a considerar é de dez anos, conforme preceitua o artigo 118°, n.° 1, alínea b) do Código Penal (prescrição do procedimento criminal).
16. 0 Autor alegou factos na sua Petição Inicial que, em tese, configuram crime de ofensas corporais – Ofensa à Integridade Física por Negligência, p. e p. pelo artigo 148.°. n.°1 do Código Penal.
17. E logo o prazo prescricional a considerar é de cinco anos, conforme preceitua o artigo 118°, n.° 1, alínea c) do Código Penal (prescrição do procedimento criminal).
18. 0 acidente dos autos ocorreu em 08.07.2001.
19. O FGA foi citado em finais de Maio de 2006.
20. Pelo que ainda não decorreram mais de cinco anos.
21. Pelo exposto, o direito de indemnização accionado pelo Autor contra o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL não se encontra prescrito.
22. Deverá ser atribuída ao Autor/Recorrente, a titulo de danos patrimoniais, mais concretamente a titulo de perda de capacidade de "ganhos" uma indemnização a qual deverá ser fixada equitativamente em quantia nunca inferior a 12.500,00€ (Doze Mil e Quinhentos Euros).
23. Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, entre outros, os seguintes aspectos:
a) À idade do Autor à data do acidente dos autos, mais concretamente 38 anos;
b) A expectativa média de vida do Autor de 32 anos;
c) Ao salário mínimo nacional para o ano de 2001 no montante mensal de 334,19€;
d) Ao grau de incapacidade permanente geral de 10%.
24. Atentos os factos dados como provados pela Douta Sentença nos seus items n.°s 13°, 15°. 16°, 17°, 18°, 19°. 20°. 21°, 22°. 23°. 24°. 25°. 26° e 27°, deverá ser atribuída ao Autor/Recorrente, a título de danos não patrimoniais, uma indemnização a qual deverá ser fixada equitativamente em quantia nunca inferior a 15.000,00 Euros (Quinze Mil Euros).
25. Foram violados os seguintes artigos:
349.°. 483°. 487°, 496.°, n.ºs 1 e 3.498°, n.° 3; 562°. 564°, n°1 e 566.°, n.ºs 1,2 e 3 todos do Código Civil,
E 24.°, n.° 1; 25° n° 1 alíneas a), c), d), f); 103°, n.° 1 e 146. h) todos do Código da Entrada em vigor à data dos factos.”
Termina sustentando que ambos os condutores devem ser considerados culpados do acidente, em igual proporção, ou na proporção em que o tribunal entender, e os réus condenados no pedido.

Em contra-alegações, Generali – Companhia de Seguros, SA e Fundo de Garantia Automóvel pronunciaram-se no sentido da confirmação do acórdão recorrido.

3. A matéria de facto que vem provada é a seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido):

«1) No dia 8 de Julho de 2001, pelas 21 horas e 45 minutos, na Estrada Nacional 206 ao km 24,20 em Cruz do Pelo, vale S. Martinho, Vila Nova de Famalicão, ocorreu um acidente de viação.
2) Foram intervenientes neste acidente: O veículo ligeiro de passageiros matricula 00-00-AH e o peão AA (aqui autor).
3) O veículo 00-00-AH, pertencia a CC, residente em Praceta ..., 00, Gavião, Vila Nova de Famalicão e era conduzido por DD, residente em Praceta ..., 00, Gavião, Vila Nova de Famalicão.
4) O acidente objectivou-se no atropelamento do peão.
5) A data do acidente o autor tinha 38 anos de idade.
6) A Ré é uma companhia seguradora e para ela se encontra transferida por contrato de seguro titulado pela apólice n.° 000000000004, a responsabilidade civil do acidente de viação.
7) O 00-00.AH (veiculo conduzido porDD) circulava atento o sentido Guimarães -Famalicão a uma velocidade de cerca de 50 km/h.
8) Ao chegar ao lugar de Cruz de Pelo, Vale de S. Marinho, a condutora do 00-00-AH, não conseguiu fazer parar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente e atropelou o autor que lhe surgiu "em voo" e se estatelou no chão, vindo do lado esquerdo para o lado direito, atento o sentido de marcha do AH, e a cerca de 1 a 2 metros à frente da passadeira, considerando esse sentido.
9) E atropelou o autor sensivelmente a meio da hemi-faixa de rodagem destinada à circulação do 00-00-AH.
10) A estrada é em alcatrão que se encontra em razoável estado de conservação, com a largura de cerca de 7 metros, ladeada por passeios com cerca de 2 metros cada, de cada um dos lados, configurando a estrada no local do acidente uma recta, com passadeira para peões devidamente assinalada, sendo um local com boa visibilidade e amplo;
11) No momento do embate a estrada encontrava-se com o piso seco.
12) 0 local do acidente é ladeado de habitações e lojas comerciais de um e de outro lado da faixa de rodagem.
13) Era o autor um homem saudável.
14) O Autor foi manobrador de máquinas até Setembro de 1999.
15) O Autor esteve impossibilitado de trabalhar de 08/07/2001 até 14/12/2001.
16) Do acidente resultaram para o autor lesões que se consubstanciaram em luxação da coxa-femural esquerda.
17) O autor ficou afectado de uma I.P.G. de 10%.
18) Teve o autor de fazer tratamentos médicos intensos e sofreu intervenção cirúrgica.
19) Em 8 de Junho de 2001, foi submetido a tratamento hospitalar (Hospital de Vila Nova de Famalicão) onde lhe foi diagnosticado luxação coxo-femural esquerda.
20) No mesmo dia foi transferido para o Hospital de S. João no Porto, tendo ficado em observações.
21) No dia 9 de Julho de 2001, no Hospital de S. João no Porto, foi sujeito a anestesia geral com intervenção para redução da luxação da anca esquerda.
22) No mesmo dia 9 de Julho de 2001, foi transferido para o Hospital de S. João de Deus (Vila Nova de Famalicão) onde permaneceu internado até ao dia 27 de Julho de 2001.
23) No dia 27 de Julho de 2002, teve alta, ficando sujeito a consulta externa.
24) Teve o autor grande inquietação e angústia e sofreu forte susto.
25) Sofreu múltiplas, frequentes e imensas dores quer quando foi atropelado, quer posteriormente, antes e depois das intervenções cirúrgicas.
26) O autor sofre dores e tem dificuldades acrescidas a subir e descer escadas, bem como a trabalhar na posição de aninhado.
27) As sequelas resultantes do acidente são compatíveis com o exercício da actividade de "jornaleiro", mas implicam esforços maiores.
28) Do acidente resultou que o autor ficou com peças de vestuários destruídas.
29)O local do acidente configura uma recta com bom piso, com duas hemi-faixas de rodagem, uma para cada sentido de marcha.
30) Sendo que existe uma passadeira para travessia de peões imediatamente antes do entroncamento para o lugar do Moutinho - Gavião - Vila Nova de Famalicão, entroncamento este à direita em relação ao sentido de marcha do veiculo seguro, ou seja Guimarães - Famalicão.
31) Estava a anoitecer.
32)A condutora do AH circulava pela hemi-faixa de rodagem direita, atento o seu sentido.
33) seguia a cerca de 50 km/h.
34) Quando a condutora do veículo seguro circulava nas condições acima descritas foi, inesperadamente, surpreendida pela presença do peão AA, na frente do veículo que conduzia.
35) AA iniciou a travessia da via da direita para a esquerda, considerando o sentido Famalicão - Guimarães.
36) Altura em que foi atropelado por um veiculo não identificado.
37) Deste embate resultou a projecção do autor para o lado esquerdo da via, na direcção da passadeira.
38) Ao ser surpreendida com o autor na frente do veículo, foi de todo impossível à condutora do veículo seguro evitar o atropelamento.
39) Atropelamento este que ocorreu na hemi-faixa de rodagem por onde circulava a condutora do veiculo seguro, e, portanto, na sua mão de trânsito.
40) E a cerca de 1 a 2 metros à frente da passadeira.»

4. Estão assim em causa neste recurso as seguintes questões.
– Presunção de culpa dos condutores dos veículos envolvidos no acidente e do nexo de causalidade entre as respectivas condutas e os danos alegados pelo recorrente;
– Prescrição invocada pelo Fundo de Garantia Automóvel;
– Procedência do pedido de indemnização.

5. Em primeiro lugar, o recorrente sustenta que da matéria de facto provada se deduz que ambos os condutores envolvidos no acidente circulavam a uma velocidade excessiva, em violação dos limites para o efeito previstos nos artigos 24º, nº 1, 25º, nº 1, a), c), d) e f), 103º, nº 1 e 146º, h) do Código da Estrada (em vigor à data do acidente), ou seja:
– da regra de que “o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via a do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente” (nº 1 do artigo 24º);
– da regra de que “a velocidade deve ser especialmente moderada: a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões; c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações; d) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais, f) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida”. Como se sabe, estas regras dos artigos 24º e 25º são ressalvadas pelo artigo 27º do mesmo Código, do qual resultam os limites genéricos de velocidade;
– da regra de que “ao aproximar-se de uma passagem de peões assinalada, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem”;
– da al. h) do artigo 146º qualifica como grave a contra-ordenação que se traduz na “não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas”.
Diz ainda, referindo jurisprudência nesse sentido, que a infracção daquelas regras faz presumir que o acidente se ficou a dever a ambos, presumindo-se, quer a culpa dos condutores, quer o nexo de causalidade entre as respectivas actuações e os danos que sofreu: em tais situações funciona uma prova de primeira aparência (presunção simples ou judicial): porque aquela inobservância aponta no sentido da culpa do infractor, deverá ser deste o ónus da contraprova”.
Como se sabe, incumbe ao lesado o ónus de provar, quer o nexo de causalidade entre a conduta do lesante e os danos que sofreu, quer a culpa deste último (artigos 483º, 487º e 342º, nº 1, do Código Civil).
Para haver inversão do ónus da prova não basta que o onerado beneficie de uma presunção judicial; só as presunções legais têm esse efeito, como estabelecem o nº 1 do artigo 344º e o nº 1 do 350º do Código Civil.
O que naturalmente não significa que as presunções judiciais não tenham valor probatório; estão, todavia, subtraídas aos poderes de apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, não lhe sendo possível alterar o julgamento de facto que vem das instâncias recorrendo, para o efeito, às correspondentes ilações (artigo 729º, nº 2, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto).
Ora, ainda que se admita (o que só hipoteticamente agora se afirma) que a infracção de regras estradais faça presumir a culpa do condutor no acidente em que interveio e o nexo de causalidade entre essa infracção e os danos, nunca a presunção assim criada inverteria o ónus da prova que cabe ao lesado (cfr., neste sentido, o acórdão de 26 de Fevereiro de 2009, disponível em www.dgsi.pt como proc. nº 09B0071).
Mas o que sucede, na verdade, é que a prova produzida não permite considerar infringidas aquelas regras, em primeiro lugar, por parte da condutora do veículo seguro na ré. Lembre-se, a propósito, que a Relação não atendeu a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, nomeadamente quando o autor sustentou que se devia ter como provado que “Ao chegar ao Lugar de cruz de Pelo, Vale de S. Martinho, mais propriamente ao km 24,20, a condutora do 00-00-AH não conseguiu fazer parar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente e em consequência atropelou o autor que lhe surgiu ‘em voo’ e se estatelou no chão, vindo do lado esquerdo para o lado direito, atento o sentido da marcha do AH, e que na altura atravessava a passadeira para peões, da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do 00-00-AH(assinalam-se a negrito as alterações pretendidas) – cfr. o que foi considerado provado, no ponto 8 – ou quando pretendeu que fossem dados como não provados, nem factos relativos à velocidade a que a condutora seguia (ponto 33 da matéria de facto), nem os que constam dos pontos 34, 38 e 40.
Está definitivamente provado que a condutora foi surpreendida “com o autor na frente do veículo”, sendo-lhe “de todo impossível (…) evitar o atropelamento”; que o autor lhe surgiu “em voo” pela frente; que seguia na sua faixa de rodagem a cerca de 50 km, não havendo indício de ser a velocidade excessiva para as condições referidas nas disposições legais transcritas. Das circunstâncias concretas em que o acidente se verificou não pode concluir-se que, se ocorreu, foi porque a condutora infringiu regras definidas no Código da Estrada e, portanto, que deu culposamente causa ao mesmo acidente.
Não pode, pois, ter-se como assentes, nem o nexo de causalidade, nem a culpa; tanto basta para que o pedido de indemnização formulado contra a ré BB não proceda. Na realidade, antes se tem de considerar provado que a condutora não deu causa ao acidente.
Mas a prova também não permite, em segundo lugar, dar como infringidas as mesmas regras por parte do condutor do veículo não identificado.
No que a este respeita, da matéria de facto provada resulta apenas que o autor “foi atropelado por um veículo não identificado” quando “iniciou a travessia da via direita para a esquerda, considerando o sentido Famalicão/Guimarães”; que “deste embate resultou a projecção do autor para o lado esquerdo da via, na direcção da passadeira”.
Não há prova que sustente, nem o nexo de causalidade entre a actuação do condutor do veículo, nem a culpa na produção do acidente.

6. O recorrente sustenta ainda que “os factos imputados ao condutor do veículo não identificado, causador do acidente, constituem criem” de “ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo artigo 148º, nº 1do CP” ou “ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148º, nº 1 do Código Penal”.
Pretende com isso afastar a prescrição oposta pelo Fundo de Garantia Automóvel, julgada procedente pelas instâncias, como se viu, com base no nº 1 do artigo 498º do Código Civil. Em síntese, porque, não se tendo provado a culpa do condutor do veículo desconhecido, não era possível entender que o “facto ilícito constiut[ísse] crime”, como seria necessário para que se pudesse aplicar “prescrição sujeita a prazo mais longo” (nº 4 do mesmo artigo 498º.
O recorrente, no entanto, considera que os factos que imputa ao condutor do veículo não identificado constituem, ou o crime de ofensa à integridade física grave (artigo 14º, nº 1, do Código Penal), ou o de ofensa à integridade física por negligência (artigo 148º, nº 1, do Código Penal), crimes para os quais a lei estabelece um prazo de prescrição do procedimento criminal, respectivamente, de dez e cinco anos (artigo 118º do mesmo Código); e que não tem “que provar que recorreu a juízo na instância criminal para beneficiar do prazo do artigo 498º, nº 3, apenas tem que provar que os factos em que assenta a sua pretensão ressarcitória tipificam ilícito penal cujo prazo de prescrição é superior a três anos”.
Sucede, todavia, que não se está perante “matéria de responsabilidade civil por acidente de viação cujo dano haja sido provocado por uma contra-ordenação estradal”, caso em que, nas palavras ainda do recorrente, “existe uma presunção’ iuris tantum’ de negligência contra o autor da contravenção”: a prova não o permite concluir.
Nada se tendo provado no sentido de que houve, nem dolo (como seria necessário para que se pudesse tomar como referência o crime de ofensa à integridade física grave), nem negligência, por parte do referido condutor, não pode o autor beneficiar do prazo de prescrição mais longo, nos termos pretendidos (neste sentido, acórdãos deste Supremo Tribunal de 2 de Dezembro de 2004, de 7 de Abril de 2005, de 6 de Outubro de 2005, ou de 9 de Junho de 2008, disponíveis em www.dgsi.pt como procs. nºs 04B3724, 05B205, 05B2397 e 08B1745, respectivamente).
Esta conclusão não equivale a entender que seria necessário que tivesse efectivamente sido desencadeado procedimento criminal (acórdão deste Supremo Tribunal de 26 de Junho de 2008, disponível em www.dgsi.pt como proc. nº 08B1832), nem a negar que a razão de ser da lei, como escreve Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª ed., Coimbra, 2000), é de que “desde que se admite a possibilidade de o facto, para efeito de responsabilidade penal, ser apreciado em juízo para além dos três anos transcorridos sobre a data da sua verificação, nada justifica que análoga possibilidade se não ofereça à apreciação da responsabilidade civil”. Neste mesmo sentido, pode ver-se o acórdão de 26 de Junho de 2007 deste Supremo Tribunal, disponível em www.dgsi.pt como proc. nº 07A1523.
Admite-se, mesmo, que haja sido por esta razão substancial que o despacho saneador de fls. 345 tenha remetido para a sentença o conhecimento da prescrição alegada pelo Fundo de Garantia Automóvel, com a justificação de que “os factos alegados pelo A.”, sobre os quais havia controvérsia, “são susceptíveis de, pelo menos, serem subsumidos no tipo legal de crime previsto no art. 148º, nº 1, do C.P.P. (…).

7. Na realidade, tendo a prescrição sido julgada a final, após julgamento da matéria de facto que se poderia considerar para o efeito de ser apreciado o pedido dirigido contra o Fundo de Garantia Automóvel, perde autonomia, neste recurso, a apreciação da excepção de prescrição.
Com efeito, não estando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por acto ilícito e culposo, como seria imprescindível para que pudesse proceder o pedido de indemnização que, em concreto, foi formulado contra o Fundo de Garantia Automóvel, seria inútil afastar a prescrição para, logo em seguida, julgar improcedente o pedido de indemnização por falta daqueles requisitos. Não seria viável fazê-lo assentar em responsabilidade objectiva do condutor, porque, independentemente agora de saber se seria possível convolar a causa de pedir apresentada, ter-se-ia que voltar à conclusão de que o direito à indemnização se encontrava extinto, por prescrição.
O acidente de viação ocorreu em 8 de Julho de 2001. A petição inicial da acção tem aposta a data de 26 de Abril de 2004. O pedido de intervenção do Fundo de Garantia Automóvel deu entrada em tribunal em 18 de Abril de 2006. Aplicando a regra constante do nº 2 do artigo 323º do Código Civil, considerar-se-ia interrompida a prescrição 5 dias depois: já tinha decorrido o prazo de três anos previsto no nº 1 do artigo 498º do Código Civil.

8. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.


Lisboa, 25 de Março de 2009

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (relator)
Salvador da Costa
Lázaro Faria