Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PAULO SÁ | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RETROESCAVADORA CONTRATO DE SEGURO SEGURO AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ200611070026171 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Considerando que, no momento do sinistro, a retroescavadora, propriedade da 1.ª Ré, não se encontrava na sua função específica de escavação, antes transitava pela via pública, enquanto veículo circulante, com os riscos de circulação inerentes ao comum dos veículos terrestres a motor, deve ser caracterizado como acidente de viação o seu embate no muro de pedra do prédio dos Autores, ocasionado pela perda de controlo da máquina por parte do respectivo condutor. II - Isto não obstante a máquina circulasse de um local de trabalho para outro local de trabalho, de uma margem para a outra do rio a fim de prosseguir os trabalhos de limpeza que acabara de concluir numa delas e tivesse de passar pelo local do acidente para aceder à outra margem, pois tal situação não se distingue de outra em que se termina um trabalho e se circula, pela via pública, até ao local onde se vai dar início a um novo trabalho ou se vai estacionar a máquina. III - Caracterizado o acidente como verdadeiro acidente de viação, e só abrangendo o seguro contratado com a seguradora 2.ª Ré os riscos próprios da referida máquina industrial, “durante e por via da laboração - actividade específica - da máquina”, estipulando-se como local do risco “os locais de trabalho”, conclui-se que os danos provocados no muro dos Autores não se encontram cobertos pelo contrato de seguro, que não é de responsabilidade civil do ramo automóvel, com a consequente absolvição da 2.ª Ré. | ||
| Decisão Texto Integral: | I ─ No Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel, AA e sua mulher BB intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra CC, SA e DD, SA, pedindo a condenação das Rés a pagar aos Autores a quantia total de € 16.128,95 de indemnização pelos prejuízos por eles sofridos com a reparação dos danos causados pela escavadora referida na petição inicial, pertencente à primeira Ré. A Ré CC apresentou contestação, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. A Ré DD, SA contestou, por excepção e por impugnação, pedindo a sua absolvição do pedido ou, assim não se entendendo, a parcial procedência da acção. Os Autores replicaram, concluindo como na petição inicial. Proferido o despacho saneador, seleccionaram-se os factos assentes e organizou--se a base instrutória. Procedeu-se ao julgamento com observância do legal formalismo e gravação da prova. Foi proferida, a final, sentença, que, considerando verificados os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, julgou a acção parcialmente procedente, condenando a primeira Ré (comitente) a pagar aos Autores a quantia de € 812,58 e a segunda Ré (por força do contrato de seguro realizado entre ambas), a pagar aos Autores a quantia de € 7.313,24; custas pelas Rés, na proporção de 1/10 para a 1ª e 9/10 para a 2.ª. Inconformada, a Ré DD, SA apelou para a Relação que, a final, julgou procedente a apelação, revogando a sentença recorrida, na parte impugnada e absolvendo a Ré DD, SA do pedido, com custas, na primeira instância, pelos Autores e pela primeira Ré, na proporção do vencido. De tal acórdão veio a Ré CC interpor recurso de revista, recurso que foi admitido. A recorrente apresentou as suas alegações, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: I – O acidente dos autos deu-se durante e por via da laboração da máquina da recorrente; II – Pelo que está abrangida no âmbito do seguro que esta celebrou com a recorrida; III – Competia à Seguradora alegar e provar que os danos tinham sido causados por veículo obrigado a seguro obrigatório; IV – A Seguradora não o fez e dos factos provados tal não se pode concluir; V – Competia também à Seguradora provar que o acidente era de viação, para que fosse aplicável a cláusula de exclusão de responsabilidade constante do contrato de seguro; VI – A interpretação desta cláusula de exclusão de responsabilidade deve ser feita nos termos dos artigos 236.º e ss. do Código Civil; VII – Daqui decorre que tal exclusão só opera se o acidente decorrer da especial perigosidade da circulação rodoviária; VIII – No caso concreto o acidente deu-se pelo perigo inerente ao funcionamento da máquina que, quando trabalha, também circula; IX – Ao decidir em contrário o douto acórdão fez errada interpretação das cláusulas do contrato de seguro, violando o disposto no artigo 236.º do Código Civil e errada interpretação da lei (Portaria 387/99 de 26 de Maio, art.º 131.º, n.º 1, do Código da Estrada e 30.º, n.º 2, do DL 522/85, de 31/12) em violação do disposto no artigo 9.º do Código Civil e 659.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Pede que se revogue o acórdão recorrido e que, nos termos decretados na primeira instância, se condene a seguradora no pagamento dos prejuízos de 7.313,24 Euros causados ao A. Não houve contralegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação II.A. De Facto Da discussão da causa nas instâncias resultaram provados os seguintes factos: 1) Os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio misto, constituído por casa de habitação com quinteiro e campo do cabo e pomar, sito no lugar do ….., da freguesia de ……, inscrito na respectiva matriz sob os art.os ….. urbano e … e … rústicos, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º …., da freguesia de Novelas; 2) O prédio referido em 1) confronta com a Rua da ……, que liga os lugares de ……, e que tem cerca de cinco metros de largura, descrevendo uma descida acentuada desde a estrada nacional n.º 106, onde entronca; 3) No dia 23 de Julho de 2002, cerca das 15h, circulava pela Rua da ...... no sentido descendente, em direcção a Ranha, a máquina escavadora de marca 902-Liebherr, a qual era conduzida por um funcionário da primeira Ré; 4) Ao passar pelo prédio referido em 1), a retroescavadora caiu sobre a cobertura do alpendre do mesmo, cuja estrutura cedeu sob o peso da escavadora, ruindo numa extensão de 40 m2, sobre a embarcação de recreio marca "……" e do respectivo reboque que ali se encontravam, bem como sobre um tanque metálico de combustível da referida embarcação, do tractor corta relva marca "………….", de cor encarnada, de uma mesa de jardim e de outros utensílios; 5) Em consequência do referido em 4), o pavimento do logradouro ficou manchado pelo óleo libertado pela escavadora, a madeira aplicada na construção do alpendre quebrou e estilhaçaram-se grande parte das telhas que constituíam a cobertura; 6) Na data referida em 3), a 1.ª Ré havia celebrado com a 2.ª Ré um acordo escrito consubstanciado na apólice n.º ………., mediante o qual a segunda assumiu a responsabilidade extracontratual pelos danos causados a terceiros, até ao limite de € 49.979,79 e sujeito a franquia contratual de 10% no mínimo de € 174,58, durante e por via da laboração – actividade especifica – da máquina, excluindo-se do respectivo âmbito de cobertura os "danos decorrentes de acidente de viação provocados por veículos que, nos termos da legislação em vigor, estejam obrigados a seguro"; 7) A retroescavadora referida em 3) pertence à primeira Ré; 8) Imediatamente antes do referido em 4), o condutor da retroescavadora perdeu o seu controlo; 9) A retroescavadora encostou-se ao muro em pedra que ladeia o prédio referido em 1), que desabou; 10) A reparação dos estragos sofridos pela embarcação foi orçamentada em € 3.554,02; 11) O corta relva ficou com o volante, molas, casquilhos e cavilha estragados; 12) A sua reparação foi orçamentada em € 71,80; 13) Para remover o entulho, reconstruir o muro e limpar o pavimento os AA tinham de despender a quantia de cerca de € 1750,00, já com IVA incluído; 14) Para reconstruir o alpendre, os Autores teriam de despender a quantia de cerca de € 2.250,00, já com IVA incluído; 15) Para repor a vegetação, a mesa de jardim e o tanque metálico os AA terão de despender a quantia de € 500; 16) O condutor da retroescavadora conduzia-a no exercício das suas funções, no interesse e sob as ordens e direcção da 1.ª Ré; 17) A máquina referida em 3) tem de ser transportada para o local onde trabalha por veículos automóveis pesados; 18) E só se movimenta no local onde labora; 19) No dia referido em 3), a referida máquina encontrava-se a efectuar obra de limpeza de ambas as margens do Rio Sousa; 20) Obra essa que havia sido adjudicada à 1.ª Ré; 21) Imediatamente antes do referido em 4), a máquina havia concluído a limpeza de uma das margens; 22) E foi quando se dirigia para efectuar a limpeza da outra margem do Rio que sucedeu o referido em 4); 23) Para efectuar a limpeza da outra margem, a máquina tinha de usar a Rua referida em 2) para a ela aceder; 24) No dia e hora referidos em 3) a máquina retroescavadora dirigia-se para a margem direita do Rio Sousa a fim de a limpar; 25) Para aceder à referida margem a máquina circulou por caminhos e ruas estreitos da freguesia de Novelas; 26) Até atingir a Estrada Nacional 320; 27) Onde percorreu cerca de 100 metros até entrar na Rua referida em 2); 28) A máquina encostou-se ao muro do prédio referido em 1); 29) Que se desmoronou. II.B. De Direito II.B.1. Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684.º. n.º 3, e 690.º, n.os 1 e 3, do CPC), importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – art.º 660.º, n.º 2, também do CPC. Assim, a única questão a analisar é se foi interpretado erradamente o contrato de seguro e violadas as disposições legais referidas no recurso. II.B.2. Na sentença recorrida, entendeu-se que os danos patrimoniais sofridos pelos Autores foram causados durante e por via da laboração da máquina escavadora, propriedade da 1.ª Ré, pelo que a 2.ª Ré é responsável, nos termos do contrato de seguro celebrado entre ambas, pela respectiva indemnização, descontado o valor da franquia acordada. Decidiu diversamente a Relação que, no caso, os danos foram causados fora da actividade específica da máquina, pelo que considera excluída a responsabilidade da seguradora. A questão que se coloca, no presente recurso, é, assim, a de averiguar se os danos descritos, que foram causados pela máquina escavadora pertencente à 1.ª Ré, estão incluídos no âmbito da cobertura (responsabilidade civil) do mencionado contrato de seguro. O contrato de seguro é formal, devendo ser reduzido a escrito, num instrumento que constituirá a apólice (cf. art. 426.º do Código Comercial). O Estado impõe ás seguradoras e segurados determinadas condições gerais que devem constar da apólice. Tais condições integram-se no respectivo contrato de seguro e vinculam, consequentemente, a seguradora, o segurado e quem quer que adira ao contrato (artigos 405.º, n.º 1, 406.º, n.º 1 do Código Civil e 406.º do Código Comercial). O Dec. Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril (1)estabelece o regime de acesso e exercício da actividade seguradora, tipificando nos seus artigos 123.º e 124.º, todos os ramos de seguros (“Vida” e Não Vida”), compreendendo cada ramo diversas modalidades e incluindo nos seus artigos 176.º a 178.º disposições sobre os contratos de seguro “Não Vida”. Quanto à interpretação das suas cláusulas, vale o regime geral do Código Civil (art. 236.º e ss.), com as especificidades decorrentes dos artigos 7.º, 10.º e 11.º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, Lei das Cláusulas Gerais (LCCG) (2) , a que acresce o disposto nos artigos 8.º e 9.º do DL n.º 176/95, de 26 de Julho (3), sobre regras de transparência para a actividade seguradora(4) Da apólice junta aos autos resulta o seguinte: a) Nas Condições Particulares: Ramo: Bens em leasing. Tomador do seguro: CC Lda. Local do Risco: Portugal Continental (Locais de Trabalho). Descrição do objecto seguro: 1 Máquina Giratória, marca ….. …. Outras coberturas: Responsabilidade Civil Extracontratual (Laboração). b) Nas Condições Gerais: Exclusões Específicas para Responsabilidade Civil (art. 2, C) Excluem-se do âmbito desta cobertura: 1., al. e): "Danos decorrentes de acidentes de viação provocados por veículos que, nos termos da legislação em vigor, sejam obrigados a seguro". Por outro lado, se nos reportarmos à factualidade dada como provada parece claro que a retroescavadora não se encontrava no momento do sinistro, na sua função específica de escavação. Para que se pudesse afirmar que a circulação não se reveste de especificidade bastante para descaracterizar a função, seria necessário que aquela estivesse indissoluvelmente relacionada com a escavação. Ou seja, que a circulação seja uma das operações implicadas pela escavação (posicionamento inicial ou subsequente) e a remoção dos materiais escavados. Ora, a referida máquina transitava pela via pública (ainda que, de um local de trabalho para outro local de trabalho, de uma margem para a outra do Rio Sousa, a fim de prosseguir os trabalhos de limpeza que acabara de concluir numa delas e tivesse de passar pela Rua, onde ocorreu o sinistro, para aceder à outra margem), enquanto veículo circulante, com os riscos inerentes ao comum dos veículos terrestres a motor, sobretudo, os derivados da sua circulação. A situação (continuação de um determinado trabalho em local diverso do inicial) não se distingue de outra em que se termina um trabalho e se circula, pela via pública, até ao local onde se vai dar início a um novo trabalho ou se vai estacionar a máquina. O acidente em causa (ao circular pela via pública, a máquina encostou-se ao muro, que se desmoronou, do prédio dos Autores, causando os danos acima relatados) não teve a ver com os riscos próprios do funcionamento da retroescavadora, como máquina industrial, mas sim com os riscos da retroescavadora, na sua função de veículo circulante. Caracterizado o acidente "sub judice", como acidente de viação, como se fez na Relação não merece qualquer censura a solução a que se chegou. Como máquina industrial, a retroescavadora da 1.ª Ré estaria sujeita a autorização da Direcção Geral de Viação (nos termos dos artigos 12.º ou 14.º da Portaria n.º 387/99, de 26 de Maio (5) e a seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, dado o disposto no artigo 131.º (cf. também os artigos 135.º n.º 3, al. b), 145.º, n.os 1 e 2 e 147.º n.os 2 e 3) do Cód. da Estrada (6) e os artigos 1.º, n.º 1 e 30.º, n.º 1 do DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro (7) para poder circular. Se a referida máquina industrial estava, efectivamente, autorizada pela DGV a transitar na via pública, nada foi dito (embora o teor dos n.os 17 e 18 da matéria de facto provada pareça sugerir que o não estava). O ponto poderia revestir-se de interesse, face à cláusula de exclusão de responsabilidade civil estipulada na acima citada al. e) do art. 2 C, das Condições Gerais da apólice de seguro. O veículo em causa era uma máquina industrial, na definição do artigo 109.º, n.º 2 do Código da Estrada: "Máquina industrial é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos destinado à execução de obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita na via pública, sendo pesado ou ligeiro consoante a sua tara exceda ou não 3500kg". Defendendo-se que as máquinas industriais só estarão sujeitas a seguro obrigatório se autorizadas a transitar na via pública, impendia, portanto, sobre a R. seguradora o ónus de alegação e prova da matéria factual dos factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pela A., nos termos do artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil. Daí que, não o tendo logrado fazer, sofreria a consequência dessa falta de prova. No entanto, caracterizado o acidente "sub judice", como verdadeiro acidente de viação, ocorrido na via pública e causado pela retroescavadora da 1.ª Ré na sua função de veículo circulante, só abrangendo o seguro realizado contratado “os riscos próprios da referida máquina industrial, “durante e por via da laboração – actividade especifica – da máquina”, estipulando-se como local do risco os "locais de trabalho", tal é suficiente para concluirmos que os danos provocados pela referida retroescavadora não se encontravam cobertos pela garantia desse contrato de seguro, que não é de responsabilidade civil do ramo automóvel. Neste sentido vejam-se os Acórdãos do STJ de 11 de Janeiro de 1990, BMJ n.º 393, p. 469; de 9 de Dezembro de 1992, BMJ n.º 422, p. 97 e de 3 de Maio de 2001, CJSTJ, Ano IX, Tomo 11, p. 43 bem como os Acs. da RP, de 12 de Dezembro de 1996, CJ, Ano XXI, Tomo V, p. 139 e da RC de 1I de Janeiro de 2000, CJ, Ano XXV, Tomo I, p. 12. Termos em que se acorda em julgar improcedente o recurso de revista interposto. Custas pela recorrente. Lisboa, 07 de Novembro de 2006 Relator: Paulo Sá Adjuntos: Borges Soeiro Pinto Monteiro________________________________ 1-Rectificado pela DR n.º 11-D/98, de 30 de Junho e alterado pelos Decretos-Lei n.º 8-C/2002, de 11 de Janeiro, n.º 169/2002, de 25 de Julho, n.º 70-A/2003, de 14 de Abril, n.º 90/2003, de 30 de Abril, n.º 211/2003, de 14 de Outubro, n.º 76-A/2006, de 29 de Março e n.º 145/2006, de 31 de Julho. 2- Alterado pelos Decretos-Lei n.º 220/95, de 31de Agosto, n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, n.º 249/99, de 7 de Julho e n.º 323/2001, de 17 de Dezembro. 3- Rectificado pela DR n.º 118/95, de 29 de Setembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2004, de 22 de Março. 4-Sobre a interpretação do contrato de seguro, v., entre outros, JOSÉ VASQUES, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, pp. 346 e ss. PEDRO ROMANO MARTINEZ, “Conteúdo do Contrato de Seguro e Interpretação das Respectivas Cláusulas”, Congresso Nacional de Direito dos Seguros, Memórias, p. 57 e ss.; MOITINHO DE ALMEIDA, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, Livraria Sá da Costa Editora, Lisboa, 1971, pp. 31 e 32. 5- Alterada pela Portaria n.º 808/99, de 21 de Setembro. 6-7Decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2005, de 24 de Março. 7-Alterado pelos Decretos-Lei n.º 122-A/86, de 30 de Maio, n.º 122/92, de 2 de Julho, n.º 358/93, de 14 de Outubro, n.º 130/94, de 19 de Maio, n.º 3/96, de 25 de Janeiro, n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, n.º 68/97, de 3 de Abril, n.º 368/97, de 23 de Dezembro, n.º 301/2001, de 23 de Novembro, n.º 72-A/2003, de 14 de Abril, n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, n.º 122/2005, de 29de Julho e n.º 83/2006, de 3 de Maio. |