Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004288
Nº Convencional: JSTJ00029437
Relator: LOUREIRO PIPA
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE
HORÁRIO DE TRABALHO
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
GUARDA DE PASSAGEM DE NÍVEL
TRABALHO ACENTUADAMENTE INTERMITENTE
Nº do Documento: SJ199510250042884
Data do Acordão: 10/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 169/94
Data: 02/16/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 13 do Decreto-Lei 381/72, de 9 de Outubro, não esta ferido de qualquer ilegalidade.
II - Não são ilegais as cláusulas 83, 86 e 89 do ACT de 1976, 1978 e 1981.
III - Não são inconstitucionais os artigos 6 n. 2 do Decreto- -Lei 409/71, de 27 de Setembro, e 13 do Decreto- -Lei 381/72, de 9 de Outubro.
IV - Não são inconstitucionais as cláusulas 83, 86 e 89 dos ACT de 1976, 1978 e 1981.
V - O regime geral do horário de trabalho previsto no Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, é aplicável às empresas concessionárias de serviço público em tudo o que não conste do Decreto Regulamentar daquela lei e seja compatível com a natureza de tal serviço, como
é o caso do regime previsto para o tipo de trabalho descrito no seu artigo 6 n. 2 alínea b), perfeitamente adequado a actividades da espécie das desempenhadas pelos guardas de passagem de nível.
VI - Os limites máximos dos períodos normais de trabalho podem sofrer acréscimos, desde que os mesmos sejam determinados por decreto regulamentar ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e tenham por objecto pessoas cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença.
VII - É trabalho intermitente a actividade que não exija uma prestação contínua ou seguida de trabalho, mas antes uma execução laboral descontínua, que cessa e recomeça com intervalos mais ou menos longos, sendo a prestação de trabalho precedida e seguida de períodos em que o trabalhador recupera a sua liberdade e a sua autonomia.
É acentuadamente intermitente o trabalho em que os períodos de não trabalho ou de repouso predominam sobre os da efectiva prestação laboral.
VIII - Sendo o trabalho da autora, como guarda de passagem de nível, acentuadamente intermitente, e o horário de trabalho de 24 horas, não há lugar a pagamento de trabalho suplementar.