Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029437 | ||
| Relator: | LOUREIRO PIPA | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE HORÁRIO DE TRABALHO HORAS EXTRAORDINÁRIAS GUARDA DE PASSAGEM DE NÍVEL TRABALHO ACENTUADAMENTE INTERMITENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199510250042884 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 169/94 | ||
| Data: | 02/16/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 13 do Decreto-Lei 381/72, de 9 de Outubro, não esta ferido de qualquer ilegalidade. II - Não são ilegais as cláusulas 83, 86 e 89 do ACT de 1976, 1978 e 1981. III - Não são inconstitucionais os artigos 6 n. 2 do Decreto- -Lei 409/71, de 27 de Setembro, e 13 do Decreto- -Lei 381/72, de 9 de Outubro. IV - Não são inconstitucionais as cláusulas 83, 86 e 89 dos ACT de 1976, 1978 e 1981. V - O regime geral do horário de trabalho previsto no Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, é aplicável às empresas concessionárias de serviço público em tudo o que não conste do Decreto Regulamentar daquela lei e seja compatível com a natureza de tal serviço, como é o caso do regime previsto para o tipo de trabalho descrito no seu artigo 6 n. 2 alínea b), perfeitamente adequado a actividades da espécie das desempenhadas pelos guardas de passagem de nível. VI - Os limites máximos dos períodos normais de trabalho podem sofrer acréscimos, desde que os mesmos sejam determinados por decreto regulamentar ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e tenham por objecto pessoas cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença. VII - É trabalho intermitente a actividade que não exija uma prestação contínua ou seguida de trabalho, mas antes uma execução laboral descontínua, que cessa e recomeça com intervalos mais ou menos longos, sendo a prestação de trabalho precedida e seguida de períodos em que o trabalhador recupera a sua liberdade e a sua autonomia. É acentuadamente intermitente o trabalho em que os períodos de não trabalho ou de repouso predominam sobre os da efectiva prestação laboral. VIII - Sendo o trabalho da autora, como guarda de passagem de nível, acentuadamente intermitente, e o horário de trabalho de 24 horas, não há lugar a pagamento de trabalho suplementar. | ||