Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065640
Nº Convencional: JSTJ00005188
Relator: BOGARIM GUEDES
Descritores: CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
CONTRATO DE SEGURO
LEGITIMIDADE
HERANÇA
Nº do Documento: SJ197501240656401
Data do Acordão: 01/24/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N243 ANO1975 PAG222
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: GALVÃO TELES IN DIREITO DAS SUCESSÕES PAG87 2 EDIÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Celebrado um contrato de seguro contra acidentes pessoais cobrindo o risco de morte, pelo qual se atribuiu, verificado esse facto, determinada importancia a um terceiro, o herdeiro deste, quando ele tiver falecido ao mesmo tempo que o segurado, não tem legitimidade para demandar a seguradora a exigir aquela importancia, por ela, ou o direito de a pedir, não ter chegado a fazer parte da herança e não ser aplicavel o n. 2 do artigo 451 do Codigo Civil, onde so se contempla a hipotese de morte do herdeiro anterior a do segurado.