Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
36/08.3GABTC.P1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
DESESPERO
HOMICÍDIO
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário : I - O art. 133.º do CP contém hipóteses de privilegiamento do homicídio em função de uma cláusula de exigibilidade diminuída legalmente concretizada.
II - A emoção violenta compreensível, a compaixão, o desespero ou o motivo de relevante valor social ou moral só privilegiam o homicídio quando diminuam de forma acentuada a exigibilidade de outro comportamento.
III - Deve ser afastada a subsunção da conduta ao tipo privilegiado quando não resulta dos factos provados que o recorrente tenha realizado a acção sob a influência dominadora e perturbadora desses sentimentos, de modo a afirmar-se que matou devido ao desespero, ainda que na acção homicida o recorrente assuma uma reacção ao comportamento reiterado da vítima, adequado a gerar sentimentos de desespero e saturação.
IV - As hipóteses de atenuação especial da pena são sempre extraordinárias e excepcionais, cobrindo os casos em que se verificam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto e, por via disso, a merecerem um tratamento diferenciado da generalidade e normalidade dos casos, em vista dos quais foi estabelecida a moldura penal “normal”.
V - O que, predominantemente, se valoriza, para efeitos de atenuação especial da pena, é a causa que origina a acção homicida do recorrente na medida em que ela conforma um circunstancialismo adequado a fornecer uma imagem global do facto de que resulta uma diminuição sensível da sua culpa.
VI - “Ao contrário, o artigo 133.º constitui um tipo de culpa em que atende prioritariamente, não à causa do facto ou à sua consideração global, mas ao estado do agente, ao grau de afectação da sua vontade” - cf. Amadeu Ferreira, in Homicídio Privilegiado, pág. 89.
Decisão Texto Integral: