Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2709/07.9TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: SALRETA PEREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
LIBERDADE DE IMPRENSA
MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
JORNAL
PUBLICAÇÃO
JORNALISTA
DENÚNCIA
ACTO ILÍCITO
SEGREDO DE JUSTIÇA
DANO
NEXO DE CAUSALIDADE
Data do Acordão: 10/30/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS FUNDAMENTAIS
DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, 563.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 231.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 26.º, 37.º, 38.º.
Sumário :
I - A divulgação pela ré, através da publicação em jornal do qual era directora, do conteúdo de cassetes que não lhe pertenciam, que tinham sido dadas como furtadas pelo respectivo proprietário e que não tinha autorização para divulgar publicamente, configura um aproveitamente em benefício próprio das cassetes furtadas, susceptível de integrar ilícito criminal (art. 231.º do CP).

II - Tendo a ré perfeito conhecimento de que a publicação do conteúdo das cassetes era ilícita, agiu com dolo ao decidir conscientemente fazê-la.

III - A publicação do conteúdo das cassetes, em que a autora, na qualidade de assessora de imprensa de órgão superior, mas fora do exercício de funções e sem autorização do seu superior hierárquico, aparece a transmitir informações sobre um processo judicial a um jornalista, exigindo ao jornalista a não revelação da fonte, causou danos irreversíveis à imagem daquela, que se viu forçada a pedir a demissão e dificilmente recuperará a confiança de eventuais empregadores.

IV - No entanto, a denúncia da situação ao órgão superior em causa, às autoridades de polícia criminal ou a publicação no mesmo jornal da simples notícia de que a autora passava informações ao jornalista, sem divulgação do conteúdo das cassetes, condutas lícitas, teriam o mesmo resultado, no plano dos danos sofridos pela autora, que a concreta conduta da ré.

V - Tendo-se provado que cópias das gravações chegaram às redacções de vários órgãos de comunicação social e que o nome da autora já circulava como estando envolvida nessas gravações, era inevitável a sua descoberta como uma das autoras das fugas de informação do processo em causa, mesmo que a ré não tomasse qualquer iniciativa, descoberta que lhe causaria os mesmos danos.

VI - Os danos foram causados pelo acto reprovável da autora, de quebra de confiança relativamente ao Presidente do órgão superior em causa, para além da eventual dignidade penal, e pela sua justificada vergonha de o ter praticado.

VII - A ré tinha o dever de denunciar às autoridades a situação de que se inteirou ao ouvir as cassetes que lhe chegaram à redacção do jornal, só não tinha o direito de as usar em seu benefício, como o fez.

VIII - A forma da denúncia, com a apropriação do conteúdo de cassetes que não lhe pertenciam, foi ilícita, ética e deontológicamente reprovável, mas não foi esta forma de denúncia a causadora dos danos efectivamente sofridos pela autora.

IX - Inexiste nexo de causalidade adequada entre o comportamento ilícito da ré e os danos sofridos pela autora, se estes devem ser imputados a esta última, aos seus próprios actos, sendo certo que não deixaria de os sofrer mesmo que a autora não tivesse praticado o acto ilícito.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA veio propor contra BB acção ordinária, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 130,932,50, acrescida de juros legais, desde a citação, a titulo de indemnização pelos danos morais e patrimoniais, alegadamente por si sofridos, em consequência da publicação de noticia no jornal "O ...", do qual aquela era directora.

Contestou a R., impugnando a responsabilidade a si imputada, bem como os invocados danos, concluindo pela improcedência da acção.

Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual, considerando-se a acção parcialmente procedente, se condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 25.000, acrescida dos peticionados juros, absolvendo-a do restante pedido.

Inconformadas, vieram a R. e, subordinadamente, a A. interpor recursos de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu acórdão a julgar improcedente o recurso da R e a não tomar conhecimento do recurso subordinado da A.

De novo inconformada, a R veio recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, alegando com as seguintes conclusões:

1ª. O Tribunal a quo, incorrendo para o efeito numa errada interpretação e aplicação do art. 483° do C.Civil, julgou estarem, in casu, verificados os pressupostos de que a lei faz depender a condenação no pagamento de uma indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual, designadamente, a ilicitude da conduta e a culpa da apelante, a existência de danos da apelada e a verificação de um nexo de causalidade entre a conduta e os danos.

2ª. Desde logo, a conduta da apelante não poderia ter sido julgada ilícita, por a mesma se dever considerar justificada pelo legítimo exercício do dever de informação.

3ª. A questão ilicitude tem, desde logo, de ser apreciada em concreto, devendo o presente caso ser visto e julgado face ao direito/dever de informar do próprio jornal e dos jornalistas e à sua articulação com o direito ao bom nome da apelada, sopesando o conflito existente entre estes dois direitos, ambos dotados de dignidade constitucional.

4ª. Tal conflito não pode ser definido pelo critério de uma preferência geral abstracta, mas em função das circunstâncias concretas do caso.

5ª. O respaldo constitucional da liberdade de expressão e informação (arts. 37° e 40° da CRP) tem como consequência a sua aplicação, necessária e directa, ao caso concreto dos autos, sem necessidade, nem possibilidade de qualquer outra intermediação normativa.

6ª. A lei constitucional faz considerar necessariamente aplicáveis a quaisquer infracções cometidas no exercido destes direitos de "liberdade de expressão e informação" e, logo, ao caso dos autos, os princípios gerais de direito criminal.

7ª. O tipo legal do crime de difamação, previsto no art. 180° do CP, é composto pelos elementos positivos descritos no n°1, idênticos, embora mais graves, do que o invocado art. 70° do C.Civil, mas, também, pelos dois elementos negativos, previstos no n°2 do mesmo art. 180°, nomeadamente ter a imputação sido feita para realizar interesses legítimos e ter o agente provado a verdade da mesma imputação ou fundamento sério para, em boa-fé, a reputar verdadeira.

8ª. A prova destes dois elementos negativos implicará, só por si, a justificação de qualquer comportamento lesivo de direitos de personalidade, quando no exercício dos direitos de liberdade de expressão e informação.

9ª. Foi reconhecido, no acórdão recorrido, que a notícia em causa revestia inegável interesse público, tendo-se, também, demonstrado que a apelante estava absolutamente convencida da veracidade da notícia, visando, com a autorização de publicação cumprir o seu dever de jornalista.

10ª. Ora, devendo, in casu, a ilicitude ser aferida à luz dos princípios gerais de direito criminal, a circunstância de a recorrente estar fundadamente convencida dos factos relatados na noticia, constitui uma causa de justificação, ou de exclusão da ilicitude da conduta.

11ª. Ao ter julgado diferentemente fez o Tribunal a quo errada interpretação e aplicação do disposto no artº. 37º da CRP.

12ª. Mesmo que se considerasse dever a pretensa ilicitude da conduta da recorrente ser aferida exclusivamente de acordo com os requisitos da responsabilidade civil constantes do art. 484° do C.Civil, sempre se teria de concluir, igualmente, pela justificação dessa conduta.

13ª. A divulgação do facto não é ilícita se corresponder ao exercício de um direito ou ao cumprimento de um dever

 14ª. Como resulta do que ficou exposto, a recorrente redigiu e publicou a notícia no escrupuloso cumprimento do seu direito / dever de informar, constitucionalmente consagrado, de forma séria e objectiva.

15ª. Para além de não ser ilícita também resultou provado nos presentes autos que a actuação da recorrente não pode ser considerada culposa, tendo sido julgado não provado o quesito 18° da base instrutória, onde se questionava se, ao publicar a notícia em questão, "sabia e queria atentar contra o crédito e o bom nome" da recorrida.

16ª. Resulta do citado art. 37°, n°3, da Constituição, que manda aplicar às infracções cometidas ao abrigo do direito de informação os princípios gerais do direito criminal, et pour cause, o disposto quanto aos crimes contra a honra, que não pode in casu haver punição com base em mera negligência.

17ª. Os crimes contra a honra são crimes dolosos, que não permitem a condenação com base em mera negligência, o que constitui um princípio fundamental deste tipo de ilícito.

18ª. Sem conceder, incorreu o Tribunal a quo, uma vez mais, em erro de julgamento, quando julgou verificados os danos não patrimoniais invocados pela recorrida, pois que, atendendo aos factos julgados assentes, não poderia afirmar-se a existência de danos que, pela sua gravidade, mereceriam tutela ressarcitória (art. 496°, n°1, do C.Civil).

19ª. Pois que não se provou a existência de concretos danos, mas apenas de genéricos sentimentos da apelada.

20ª. Incorreu, também, o Tribunal a quo em erro de julgamento, quando considerou existir uma relação de causalidade entre os alegados danos e o facto alegadamente ilícito da apelante.

21ª. Resulta inequivocamente da matéria de facto apurada que a causa dos supostos danos terá sido a proliferação de noticias, bem como os comentários e apreciações de terceiros, que se seguiram à publicação em causa nos presentes autos e não a notícia em si, o que é suficiente para que se tenha de concluir não existir uma relação de causalidade adequada entre a publicação em causa e os alegados danos da recorrida.

22ª. A decisão recorrida violou, de forma clamorosa, o comando prescrito no art. 494°, in fine, pois que, no momento da fixação do quantum indemnizatório, desconsiderou, por completo, a situação económica da recorrente.

23ª. Ficou provado nos autos que a recorrente "depende do auxílio financeiro dos seus pais para prover ao seu sustento e às despesas familiares que tem" (ponto 125 dos factos assentes).

24ª. Tendo-se provado que a recorrente não dispõe dos recursos necessários para prover ao seu próprio sustento, bem como do seu agregado familiar, a quantia de € 25,000, arbitrada pelo Tribunal a quo, resulta manifestamente excessiva, não respeitando a ponderação exigida pelo art. 494° do C.Civil.

25ª. Mesmo que viesse a confirmar-se a condenação da recorrente no pagamento de uma indemnização, sempre o montante de € 25.000, determinado na decisão ora em crise, deveria ser substancialmente reduzido, atento o disposto no referido art. 494° do C.Civil, tanto mais que o mesmo se revela manifestamente excessivo.

Não houve contra alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

O Tribunal da Relação de Lisboa julgou provados os seguintes factos:

 1.           Correu seus termos no DIAP de Lisboa processo de inquérito com o n° 9070/04.1TDLSB, por queixa apresentada por CC, em 6/8/2004, contra desconhecidos, pela prática dos crimes de furto e de aproveitamento ilícito de segredo e, em 19/8/2004, contra a R. e o chamado, pela prática dos crimes de gravação ilícita e de aproveitamento ilícito de segredo, no âmbito do qual foi proferido despacho de arquivamento quanto ao crime de furto nos termos do art. 277°, n°2, do C.P.P., despacho de arquivamento quanto aos crimes de violação de segredo e de aproveitamento indevido de segredo nos termos do artº. 277°, n°1, do CP.P. e, no tocante ao conhecimento de eventuais actos ilícitos resultantes da revelação do conteúdo de gravações não consentidas, foi decidido que"(...) Acresce que, na parte em que estaríamos dotados de competência para proceder, não se verifica a violação de qualquer segredo penalmente tutelado, dada a natureza da informação prestada e a inexistência de suspeita de que a sua transmissão tivesse ocorrido em oposição ou no desconhecimento do respectivo superior hierárquico. Pelo exposto, e quanto a esta vertente dos factos, concluiu-se inexistir fundamento para procedimento criminal", conforme certidão de fls. 448 a 462, que aqui se dá por reproduzida.

2. Na edição de 13/8/2004, o jornal semanal "O ..." publicou entre as páginas 2 a 7 um conjunto de textos todos sujeitos ao mesmo tema: justiça, conforme doc. de fls. 546 a 551, que aqui se dá por reproduzido.

3. Na página 2, um texto sujeito ao título "DD sem descanso" e subtítulo "Do furto de cassetes numa redacção, à saída da direcção da PJ e aos reparos do primeiro ministro a EE passam alguns dias. Cenários de uma crise ao ritmo dos diários", assinado pela jornalista FF.

4.            Na mesma página, foi publicado outro texto, este com o título "As férias do procurador" e subtítulo "O PGR faltou à cerimónia de tomada de posse do novo director nacional da Judiciária. DD chegou a ser aconselhado a convidar GG, mas resistiu", assinado por FF (…).

5. Na página 3, um texto sujeito ao título "Publique-se" e subtítulo "HH e II, dois professores de Direito, defendem a publicação do conteúdo das polémicas cassetes gravadas pelo jornalista do "...", assinado pela jornalista FF.

6. Na mesma página, foi publicado outro texto, este com o título "Sempre à escuta" e subtítulo "Há um "best-of" com uma hora de gravações e um "long play" com 47 horas. De noticiários da … a advogados de defesa, de alegadas vítimas a investigadores, as gravações de CC", assinado por JJ.

7. Nas páginas 4, 5 e 6 procedeu-se à transcrição de conversas telefónicas mantidas entre CC, jornalista do jornal diário "...", e a A. e outros.

8. As conversas telefónicas foram gravadas por CC, no exercício da sua profissão de jornalista, sem a autorização dos respectivos interlocutores, nomeadamente da A.

9. Nas páginas 4 e 5, está publicado um texto com o título "Acho que basicamente (KK) está num beco sem saída" e com o subtítulo "Nos últimos dias, a generalidade da comunicação social portuguesa deambulou por cenários de estranheza onde todos sabem, todos ouviram e todos, publica e sistematicamente, optaram por esconder as cartas de um jogo de verdade. Seguem as conversas do ex-director da Polícia Judiciária, LL, com o jornalista do "...".

10. Na parte respeitante à A., foi publicado o seguinte texto, com o título "Não ponha fonte nenhuma senão nunca mais lhe dou uma informação" e o subtítulo "Chama-se AA, é a porta-voz da Procuradoria-Geral da República e não deverá haver jornalista neste cantinho à beira-mar plantado que a não conheça. Ex-jornalista e também docente na Universidade Lusíada, com literatura publicada sobre a relação jornalista/fonte, AA foi apanhada na enxurrada das cassetes desaparecidas":

"AA I

AA - ...os poderes., Ah!Ah!Ah!

CC - No exercício, depois entre parêntesis, gargalhadas.

AA - Ah!Ah! No exercício dos poderes hierárquicos que a lei atribui ao Procurador-Geral isto não é uma colisão com o Código de Processo Penal nem nada disso. O Procurador-Geral deu uma instrução que na prática se dirige a duas magistradas e que são duas magistradas que não têm nada a ver com a equipa de magistrados que investigam o caso Casa Pia. Isto não ê uma circular, é uma instrução concreta para um caso concreto que é legal e legitimamente dada pelo Procurador-Geral, porque o Ministério Público (MP) é uma estrutura hierárquica e que, na prática, é dirigido apenas por dois magistrados que trabalham na Casal Ribeiro, aliás, não têm nada a ver com a equipa que trabalha na Gomes Freire, não é?

CC- Qual foi a instrução?

AA- Hã?

CC - Qual foi a instrução?

AA - A instrução foi a seguinte: nos processos por denúncia caluniosa relativos a factos conectados com a Casa Pia, os processos seguem normalmente com os seus trâmites, com excepção das queixas feitas por arguidos.

CC- Sim.

AA - (...) as queixas feitas por arguidos têm de ser suspensas até ao julgamento (...). Se os magistrados do MP acreditam nas testemunhas e deram como provados os factos que as testemunhas relataram, tanto que acusam os arguidos, o processo vai para instrução. Se a juíza os pronunciar (...) então estava tudo a fazer denúncias caluniosas, todos os magistrados envolvidos neste processo (...) Porque só quando houver julgamento, se não houver condenação, é que se pode pôr a hipótese de ter havido uma denúncia caluniosa (...)

CC- E em relação a KK?

AA- Continua.

CC - Continua o quê?

AA - O processo continua normal e está a decorrer a investigação.

CC - Contra o KK está a decorrer uma investigação?

AA - Em relação à queixa.

CC - Mas o KK não é arguido.

AA - Por isso mesmo (...).

CC - Quem foram os arguidos que apresentaram queixa?

AA - Não sei.

CC - Ó AA, isso é que é preciso saber, fogo.

AA - Não sei ao certo.

CC - Não sabe ao certo?!

AA - Vou-lhe dizer alguns nomes que eu tenho, mas não sei se são todos. Mas primeiro que tudo só põe fonte da Procuradoria na primeira parte da conversa, o resto não põe.

CC - Está bem, está bem.

AA - Está bem?

CC- Está bem. Depois eu leio-lhe a peça.

AA - Pronto, esta parte posso-lhe dizer em "off". Que eu saiba, os arguidos que apresentaram queixa foi o MM, o NN, o OO e o PP.

CC- Só estes? São estas queixas que só vão prosseguir após o julgamento, ...mente das outras queixas dos não arguidos versarem sobre a mesma pessoa. Isto è ridículo, mas enfim (...) Eu vou escrever e depois digo-lhe alguma coisa ainda.

AA II

CC - Estou? Está-me a ouvir AA?

AA - Estou a ouvir um bocado mal.

CC - Mas eu estou. Pode falar à vontade, vamos lá. (...)

AA- Ê isso, o acórdão do Constitucional deve ter, não sei, nós ainda não vimos o acórdão do Constitucional, não é?

CC - Já passou na SIC, já passou em todo o lado, por amor de Deus. Fala apenas de uma criança.

AA - Pois, tá bem, mas não é.

CC- É mais?

AA - Sim.

CC - Pode-se escrever com garantia que o "..." ("…") sabe que, ao contrário do que diz o acórdão do tribunal, há mais crianças que acusam o QQ de...

AA- Ó CC, o QQ está preso preventivamente por vários crimes, além do abuso sexual de crianças.

CC - Sim. Quatro crimes de lenocínio e(...)

AA- Tá bem, mas são várias crianças. (...)

CC- O "..." sabe que, ao contrário do que está escrito no acórdão do Tribunal Constitucional, tal como RR informou a defesa, é acusado de 72 crimes de abuso sexual e quatro de lenocínio e os 72 crimes de abuso sexual são referentes a mais do que uma criança. Correcto?

AA - Sim, è verdade, é.

CC - Posso escrever isto? Fonte do MP? Correcto?

AA- Pode o quê?

CC - Fonte do MP, soube o "…".

AA - Não pode pôr fonte nenhuma.

CC - Fonte próxima do processo e está a andar.

AA- Não pode.

CC - Fonte próxima do processo e...

AA- Não pode. Isso muito menos.

CC - Então, pronto, soube o "…", o "…" apurou junto de qualquer coisa (...)

AA- Isso pode pôr.

CC - Tanto que, ao contrário de...

AA - Ponha assim, o "..." apurou que è mais do que uma criança, pronto, mas não põe fonte nenhuma, nem judicial, nem do MP e muito menos fonte do processo, senão sou morta na segunda-feira.

CC - Tá bem, não morre nada.

AA - O "…" apurou.

CC-0 "…" apurou que (...)

AA- Não ponha fonte nenhuma, senão nunca mais lhe dou uma informação.

CC - Tá bem AA, obrigadinha.

AA III

AA - Há uma coisa no Código de Processo Penal que é a suspensão do processo.

CC- Isso é o quê?

AA - É uma espécie de pena suspensa na fase do MP, ou seja, suspende-se o processo durante dois anos ou um ano ou seis meses, depende, não é? E se a pessoa não (...) for apanhada com a boca na botija outra vez o processo (...) é arquivado (...) Foi-lhe proposto isso e deve-lhe ter sido proposto também pagar uma indemnização ao miúdo e ele não quis. (...)

CC- Porque é que ele não quis?

AA - Porquê? Sei lá. Porque está numa de descredibilizar o processo. Isto foi pago. Porque ele quando foi chamado ao MP e lhe foi dito a 8 de Fevereiro não sei quê, não sei quê, ele disse sim senhor, podia ter dito que a 8 de Fevereiro não estava cá (...) E não disse. É porque tem outra estratégia, 'tá a perceber?

CC - 'Tou a perceber. O que vocês entendem é que o SS tentou descredibilizar isto, não é?

AA - Não, eu não entendo nada. Não pode pôr fonte nenhuma.

CC - Não pode pôr o tanas, isto ê grave de mais, AA, por amor de Deus.

AA - Não pode pôr, eu disse-lhe que não podia pôr.

CC - Só agora é que me está a dizer.

AA - Não, disse-lhe antes e...

CC - Então, como é que eu sei que foi proposta esta merda ao SS. Disse-me a minha tia?

AA - Sabe por ele.

CC - Por ele? Ele não fala connosco.

AA - Oiça lã, azar (...) O CC disse-me o "…" sabe, foi o que me disse no princípio da conversa.

CC - Então, diga-me lá mais coisas que o "…" sabe.

AA - Não sei mais nada, só sei isto e já é muito (...)

CC - Se eu não lhe telefonasse, amanhã saía nos outros jornais e eu chupava no dedo.

AA - Não saía nada nos outros jornais.

CC - Quem é que sabe mais isto?

AA- É o "…".

CC- Porra! Tenho aí... É o TT ou é o outro.

AA- É o TT.

CC - Sacaninha.

AA- Hum?

CC - Sacaninha. O gajo é bom", conforme doc. de fls. 340,

11. Na 1ª página da referida edição foi feita a seguinte "chamada à primeira página": "Casa Pia, O Conteúdo das Cassetes, Assessora do Procurador-Geral da República também violou o segredo de justiça. Leia o que se ouve nas gravações do jornalista do "...", conforme doc. de fls. 545, que aqui se dá por reproduzido.

12. À data de 13/8/2004, a R. era directora do jornal "O ...".

(...) E o chamado JJ um dos redactores do jornal.

13. A R. autorizou a publicação do texto referido em 10.

14. Na mesma edição, a R. escreveu o editorial que se transcreve:

"LIBERDADE. Não se pode iludir a questão. Ao publicarmos a transcrição de algumas das muitas conversas gravadas entre um jornalista do "..." e algumas pessoas que com ele falavam habitualmente, estaremos certos? Entendemos que a história da demissão de LL não estaria totalmente contada enquanto não fossem publicadas as conversas gravadas que forçaram a sua saída da Polícia Judiciária. Esta semana decidimos fazê-lo por várias razões. Primeiro porque a verdade é que as conversas das cassetes são já conhecidas entre os milhares de pessoas que compõem o "inner circle" do poder em Portugal. Políticos, jornalistas e outros representantes da chamada "sociedade civil próxima" terão direitos acrescidos à informação? Será que os frequentadores de bares como o "Pedro V" ou o "Snob" merecem algum direito adquirido ao conhecimento da verdade, conhecimento do qual é excluído o resto da população? Não. Não o merecem. Tudo faremos para que não o tenham. Há, claro, a questão legal. Mas, por muito que isso custe aos cientistas da legalidade, as grandes questões do jornalismo têm pouco a ver com o mundo do jurídico. Presente, por detrás de cada opção, está sempre o interesse público. Todavia, não é esse o único critério, nem sequer o principal, que serve para decidir, a cada momento, a cada edição, o que publicar. As grandes opções, a decisão limite de publicar ou não publicar alguma coisa assenta muito mais na consciência de quem decide do que nas proibições legais. Quantas histórias de interesse público inegável foram publicadas, e bem, apesar de alguma lei não o permitir? Muitas vezes violamos, inconscientemente ou não, sigilos profissionais de juízes, advogados, procuradores, revisores de contas, médicos  trabalhadores das Finanças ... O sigilo profissional dos jornalistas ser mais sagrado do que o das outras profissões? O director nacional da Polícia Judiciária foi a única pessoa a demitir-se na sequência da revelação das suas eventuais violações do segredo de justiça. Pessoalmente, não aponto o dedo a LL. Que jornalista, que director de jornal, não se esforçou alguma vez para cair nas boas graças de um director de policia inteligente e compreensivo? Qual de nós não violou o segredo de justiça, muitas vezes conscientemente, e não agradeceu intimamente às pessoas que violando a lei, cumpriram um dever cívico primordial, igualmente válido nas ditaduras e nas democracias? O antigo director da PJ não pode ser o único a sofrer as consequências do extravio das cassetes do "...". Pelo que ouvimos das conversas gravadas, LL faz mais pedagogia do que fugas de informação - uma informação que AA, a porta-voz da Procuradoria, tinha e usava abundantemente, como as conversas demonstram. Por isso transcrevemos também os diálogos do jornalista com a assessora de EE, que nos parecem igualmente graves. O Procurador-Geral da República não tem nada a dizer sobre as suas violações do segredo de justiça? Se é preciso tirar consequências do incumprimento da lei, tiremo-las sem recorrer a bodes expiatórios fáceis. A resposta à pergunta com que comecei este texto é inequívoca. Estaremos certos sempre que fizemos o que nos dita a nossa consciência e a nossa obrigação profissional. Há decisões editoriais difíceis. Esta foi uma delas. Tomámo-la com a convicção de estar a fazer a melhor escolha para defender a independência e a liberdade de informar que sempre definiu O ... perante os seus leitores.", conforme doc. de fls. 336.

15. Em entrevista concedida ao canal de televisão SIC Notícias, a R proferiu as declarações constantes do doc. de fls. 168, que aqui se dá por reproduzido.

16. O jornal "…", na sua edição de 14/8/2004, publicou na primeira página: "PSD e CDS pediram ontem audiências ao Presidente da República e ao primeiro-ministro, no sentido de travarem a onda de contestação ao procurador-geral da República, EE. Em causa está a divulgação de gravações de uma conversa entre a assessora de imprensa da procuradoria e o jornalista a quem terão sido roubadas cassetes com gravações alusivas ao processo Casa Pia, susceptíveis de configurarem uma violação ao segredo de justiça (.,.)",

(...) Na página 2 "(,..) A iniciativa de travar a hipotética demissão de EE, agora colocado numa posição melindrosa devido ao teor das conversas que a sua assessora, AA, manteve com o jornalista CC (ontem publicadas no semanário "O ..."), será transmitida pelo PSD e pelo CDS/PP a UU durante as audiências já solicitadas pelos dois partidos ao Presidente da República. (...) Para o PSD e para o CDS/PP deve ser feita uma distinção entre a demissão de LL na direcção nacional da Polícia Judiciária, alegadamente provocada pelas conversas que teve com CC, e a situação da porta-voz da PGR, que terá eventualmente violado o segredo de justiça à revelia do procurador-geral. (...) a Presidência da República aguarda ainda uma reacção mais explícita do procurador-geral relativamente à eventualidade de se estar perante a violação do segredo de justiça por parte da porta-voz da PGR. Fontes de Belém não gostaram do comunicado emitido pela PGR ontem à noite, uma vez que o seu conteúdo revelou-se incipiente, atendendo à gravidade da situação. Nessa nota, o gabinete de EE refere que AA "não tem acesso aos processos", pelo que as conversas que manteve com o jornalista advêm do "cruzamento de informação" que aquela terá obtido "pessoalmente"(...)".

(...) Na página 3: "(.,.) Sobre a transcrição das conversas entre a porta-voz de EE, AA, e o jornalista CC, o líder socialista classificou-as como "repugnantes", já que adulteram totalmente o papel de independência, isenção e seriedade de comportamentos que se pensava existir num dos pilares de um Estado democrático (,..)".

(...) Na página 4: "(...) O procurador-geral da República, por interposta assessora de imprensa, também è apanhado na rede da violação do segredo de justiça (,..)".

(...) E no editorial do referido jornal e edição, publicado na página 6: "O "..." entendeu divulgar ontem excertos das "cassetes roubadas", Com os dados que o Público dispõe e de acordo com os princípios que defendemos, fez mal. Feito o mal, importa avaliar as consequências, (...) Segundo, ficou-se a saber que a assessora de imprensa da Procuradoria-Geral da República também terá violado o segredo de justiça (...)", conforme doc. de fls. 169 a 173, que aqui se dá por reproduzido.

17. No jornal "…" da mesma data, 14/8/2004, foi publicado, nas páginas 2-3,: "KK, LL, VV, uma testemunha e advogados do processo Casa Pia, vítimas e familiares, inspectores da Polícia Judiciária (PJ), um juiz conselheiro e a assessora de imprensa do procurador-geral da República (PGR), AA, são os interlocutores do jornalista do "...", CC, nas cerca de 20 horas de conversas gravadas no CD chegado à revista "Focus", cuja publicação foi proibida esta semana pelo Tribunal Cível

de Lisboa, (...) As conversas com o ex-director da PJ, LL, e a assessora de imprensa do PGR foram divulgadas ontem pelo semanário "O ...". Além da entrevista com LL, o ... tentou contactar, sem sucesso, AA, que está de férias. A Procuradoria remete o apuramento das responsabilidades disciplinares e criminais da assessora para as conclusões do inquérito instaurado na semana passada sobre o "caso das cassetes roubadas" (...)".

(...) Na página 4: "O conteúdo das conversas entre a assessora de imprensa do procurador-geral da República (PGR) e o jornalista do "..." ("CM"), CC reavivou as críticas a EE. (...) As explicações não convencem o líder demissionário do PS, KK, que considerou "repugnante (...) a promiscuidade das relações entre a assessora do PGR e o jornalista do …" e pediu a responsabilização de EE (...)".

(...) E na rubrica "A …": "(...) 8) Por que razão EE viu tanta gravidade na actuação do jornalista do … e nenhuma, ou quase, na quebra do sigilo por parte do ex-director da PJ? Será pelo facto de a sua assessora ter violado o segredo de forma ainda mais grosseira?", conforme doc. de fls. 174 a 178, que aqui se dá por reproduzido.

18. No diário "..." de 14/8/2004, foi publicada a seguinte notícia, na página 4, com o título "KK "dispara" contra responsáveis políticos":"(...) A Procuradoria-Geral da República e EE mereceram também duras críticas. KK realçou a "promiscuidade das relações da assessora de imprensa da Procuradoria-Geral e o jornalista CC", a ser verdade, frisou, o que foi publicado. Classificou-a de "repugnante por adulterar totalmente o papel de independência, isenção e seriedade de comportamentos que se pensava existir num dos pilares de um Estado Democrático"(...)".

19. (...) Na página 6:"(...) À transcrição de declarações da sua assessora de imprensa no semanário "O ...", EE respondeu com um comunicado onde considera que estamos perante uma estratégia de descredibilização da investigação do processo Casa Pia. (...) No documento, é ainda garantido que a assessora de imprensa, AA, "não tem acesso aos processos a correrem termos nos tribunais" e que as conversas que manteve com os jornalistas podem resultar "do cruzamento de informação que pessoalmente tenha obtido". O futuro de AA fica em aberto.(...)".

(...) E na página 7:" Comunicado da Procuradoria-Geral Na sequência da publicação, ontem, pelo semanário "O ...", de transcrição de parte das conversas mantidas pelo jornalista do ... CC com a porta-voz da Procuradoria-Geral da República, AA, e já depois do demissionário secretário-geral do PS, KK, ter reagido a essas mesmas transcrições (...)", conforme doc. de fls. 179 a 182, que aqui se dá por reproduzido.

20. No jornal "A …" de 14/8/2004, sob o título "Os oito motivos para a revolta de KK", podia ler-se o seguinte: "As histórias gravadas por CC podem ser consideradas como um "best of" da cena judicial e jurídica que serviu como pano de fundo aos actos do processo de pedofilia que envolve a Casa Pia. Vários "actores" foram contratados para desempenhar papéis muito importantes, que não poderiam ser revelados ao grande público antes do cair do pano. A isso chama-se, na vida real, segredo de Justiça. Com a divulgação de alguns conteúdos dessas gravações, nomeadamente os que reproduzem informações fornecidas por LL, então director nacional da Polícia Judiciária, e AA, assessora da Procuradoria-Geral da República, a polémica, que já existia, tomou proporções ainda mais consideráveis. (...) AA a assessora da Procuradoria-Geral da República já fez de tudo um pouco, mas sempre dentro da área da comunicação. AA já exerceu jornalismo e foi também docente na Universidade Lusíada. Paralelamente, elaborou e publicou matéria sobre deontologia e ética do jornalismo. Um livro assinado por AA é mesmo aconselhado no Ensino Superior em Portugal (...)", conforme doc. de fls. 183, que aqui se dá por reproduzido.

21. O jornal "… - Edição Norte" de 14/8/2004, na 1ª página, noticia: "A divulgação de gravações de conversas entre um jornalista, o ex-director da PJ e uma assessora da Procuradoria-Geral da República (...)". (...) Publica um artigo de XX, na página 12, onde é referido: "Vai em crescendo o escândalo das gravações roubadas. Provavelmente, mas sem absoluta certeza, a caminho de uma explosão. Com a publicação no último O ... de transcrição de alegadas conversas perigosas do ex-director da PJ e da ainda, à hora que escrevo, porta-voz da Procuradoria-Geral da República com um jornalista do ..., o caso entrou numa fase superior de luta, como se diria três dezenas de anos atrás, ou, mais informativamente segundo uma premonitória imagem colhida na Antiguidade Clássica, abriu-se uma caixa de Pandora que ninguém, mas absolutamente ninguém, poderá voltar a fechar hermeticamente (...)".

22. (...) Na página 19, sob o titulo "Procurador demarca-se de revelações da assessora": "O procurador-geral da República (PGR), EE, atribuiu ontem todas as responsabilidades à assessora de imprensa, AA, no que diz respeito às declarações por ela prestadas ao jornalista do ... (…), CC. Nestas conversas, AA terá alegadamente abordado questões que estavam em segredo de justiça. (...) Os esclarecimentos esperados da PGR, ontem, limitaram-se a um comunicado, no qual todas as responsabilidades são atribuídas a AA. A nota do gabinete de EE é clara na estratégia de isolamento da assessora. AA "não tem acesso aos processos a correrem termos nos tribunais", pelo que "as conversas mantidas com outros colegas jornalistas podem resultar, no caso, do cruzamento de informação que pessoalmente tenha obtido". Recusa-se assim qualquer ligação entre a função de assessora e esses contactos com os jornalistas".

23. (...) E na mesma página 19:"(...) As mesmas fontes realçaram ontem ao …, que nas transcrições publicadas pelo semanário O ... não existe qualquer elemento que faça a ligação entre as informações transmitidas pela assessora e EE. A tese entre os magistrados do MP é que a posição de EE se mantém intacta (...)", conforme doc. de fls. 184 a 188, que aqui se dá por reproduzido.

24. No jornal "O …" de 14/8/2004, publicou-se notícia com o título "As conversas indiscretas com LL e AA", conforme doc. de fls. 189, que aqui se dá por reproduzido.

25. No jornal "O ..." de 14/8/2004, com o título "Pelo total apuramento da verdade", publicou-se notícia, conforme doc. de fls. 190, que aqui se dá por reproduzido.

26. Também o "… - Edição Centro" de 14/8/2004 publicou notícias, na página 3, sob o título "KK quer explicações", na página 4, com o título "Exigida Clarificação" e "Juristas Exigem Investigação sobre Conteúdos das Conversas" e, na página 5, "PGR Denuncia Cabala".

27. (...) E na página 15 é publicado o seguinte: "(...)Em relação às cassetes, o problema, pelos vistos, nem é só o da gravação. É o do conteúdo. Parece que alguns disseram o que não deveriam, ou não poderiam ter dito. Mais: parece que nem tudo o que disseram pode ser tomado como certo. Ou seja: nem sequer está em jogo apenas a eventual "quebra do segredo de justiça". Nem se sabe bem quem o infringiu. Parece que, nesta confusão imensa, há pelo meio coisas "inventadas". Acerca de pessoas. Acerca de situações. (...)", conforme doc. de fls. 191 a 194, que aqui se dá por reproduzido.

28. O jornal diário "…" de 14/8/2004 publicou, entre outras, a seguinte notícia na página 10: "ZZ, advogado de MM, desmentiu as declarações da assessora do procurador EE, AA (...)".

29. (...) E na página 56:"(...) EE está de férias, mas enviou uma nota às redacções, na qual comenta a publicação pelo jornal "O ..." de passagens das conversas mantidas pelo repórter CC, do "...", com LL, ex-director nacional da PJ, e AA, assessora da Procuradoria, a propósito do processo Casa Pia. "A titulo de esclarecimento", EE aponta que "convém referir" que, perante um cenário de violação do segredo de justiça por parte de AA, "a mesma assessora não tem acesso aos processos a correrem termos nos tribunais", ou seja, que tudo quanto tenha dito aos jornalistas resultou "do cruzamento de informação que (AA) pessoalmente tenha obtido (...)", conforme doc. de fls. 195 a 198, que aqui se dá por reproduzido.

30. O "… - Edição Norte" do dia 15/8/2004, em entrevista a AAA, membro do Conselho Superior do Ministério Público, publicou, na página 20, o seguinte:"(...) No caso da assessora do procurador-geral da República, AA, considera que EE deve retirar alguma ilação? Creio que o senhor procurador tem que encarar com a atenção devida esta notícia. Não tenho maneira de saber se a gravação é fiel ou não à transcrição. No caso de a gravação ser fiel, não deve deixar de avaliar a situação em relação às declarações feitas".

31. (...) E na página 13, em rubrica assinada pelo Professor Universitário BBB, pode ler-se o seguinte: "(...) O Procurador-Geral da República continua em férias e só depois tomará uma posição sobre o curiosíssimo caso da sua assessora de imprensa que era simultaneamente uma especialista académica, com vasta obra publicada sobre a relação entre os media e a justiça, e um bizarro objecto de estudo dessa mesma relação. Segunda a imprensa, a dita assessora seria o principal canal das fugas de informação da procuradoria. Na metodologia antropológica chama-se a esta atitude observação participante. Isto é, o investigador, o cientista, achando que não tem condições para balizar uma investigação fria e distante, protocolarmente objectiva, decide, à partida, apresentar-se como parte interessada no processo de investigação. Ou seja, o investigador coloca-se no centro da investigação; decide que é preferível uma subjectividade assumida a uma objectividade disfarçada. E quando o tema é a própria investigação, a procura da verdade (mesmo que policial), estas variações são potenciadas até ao infinito. Pelo menos, até ao terceiro grau, A especialista em canais de fuga é ela própria um canal de fuga para os vários canais de fuga.

Assim se percebe que o segredo de justiça seja a mentira mais verdadeira do País (...)" conforme doc. de fls. 199 a 201, que aqui se dá por reproduzido.

32. No jornal "…" de 15/8/2004, podia ler-se, no respectivo Editorial, o seguinte: "(...) A assessora de comunicação da Procuradoria-Geral da República quebrou o segredo de justiça e implicou directamente EE. O ... publicou excertos das conversas e o país, como se isso fosse possível, convenceu-se de que a sua confiança nas instituições chegou ao fim da linha (...)".

33. (...) E na página 26: "(...) A polémica em torno de EE surgiu com a divulgação pelo jornal O ... de excertos das conversas entre a assessora da PGR, AA, e o jornalista do ..., em que a assessora de EE terá alegadamente violado o segredo de justiça, ao dar informações sobre o processo da Casa Pia.(...)", conforme doc. de fls. 202 e 203, que aqui se dá por reproduzido.

34. O jornal "…" de 15/8/2004 publicou a seguinte notícia na página 11:"(...) Os dois convergem na ideia de que é necessário manter confiança política em EE, em vésperas de início de julgamento do processo Casa Pia, embora estejam à espera de explicações cabais do Procurador-Geral sobre a eventual quebra do segredo de justiça por parte da sua assessora de imprensa", conforme doc. de fls. 204, que aqui se dá por reproduzido.

35. No "..." de 15/8/2004, é publicada notícia com o título "Sindicato Desafia EE", onde se lia : "O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP) exigiu, em comunicado, um "urgente e rigoroso" esclarecimento público sobre as "supostas gravações de conversas entre um jornalista e a assessora de imprensa da Procuradoria-Geral da República" (PGR). Considerando que está em causa "o prestígio do Ministério Público (MP) e a dignidade profissional dos magistrados que o compõem" e que os factos noticiados "indiciam um inaceitável desvirtuamento das funções do gabinete de imprensa da PGR", o comunicado exige um esclarecimento público por parte do PGR e "da própria visada", defendendo ainda o "apuramento de todas as responsabilidades inerentes"(...)".

36. (...) E na página 6 da mesma publicação, é publicada uma "caixa", sob o título "Quem é AA", onde se lia que "Nascida no Porto, filha do escritor e jornalista do "…" (…) CCC, AA formou-se na Escola Superior de Jornalismo e foi durante vários anos jornalista da revista "Visão", na Invicta, e ainda colaboradora de títulos como o "JN" e o "Público". Ainda ao "serviço" da revista semanal, rumou a Coimbra onde viria a fazer uma pós-graduação em Direito da Comunicação no Instituto Jurídico da Comunicação da Faculdade de Direito. "Deontologia dos Jornalistas Portugueses", editado em 1997 pela Minerva, é o seu trabalho mais conhecido à margem das páginas assinaladas na imprensa", conforme doe. de fls. 205 e 206, que aqui se dá por reproduzido.

37. No jornal "…" do dia 16/8/2004 podia ler-se, na página 10,: "O Bloco de Esquerda (BE) acusa o Procurador-Geral da República, EE, de "absoluta falta de carácter" por ter responsabilizado, através de um comunicado emitido na passada sexta-feira, a sua assessora de imprensa, AA, pelas eventuais fugas de informação sobre o processo Casa Pia. Refira-se que, na nota assinada pelo gabinete de EE, a Procuradoria-Geral da República (PGR) garante que a assessora do procurador-geral "não tem acesso aos processos", pelo que a eventual violação do segredo de justiça terá resultado do "cruzamento de informação que pessoalmente tenha obtido (...)", conforme doc. de fls. 207, que aqui se dá por reproduzido.

38. Na página 19 do "…" de 16/8/2004, podia ler-se o seguinte: "(...) O Procurador-Geral da República tem sido alvo de fortes ataques por parte dos socialistas na sequência da publicação das conversas que a sua assessora de imprensa manteve com um jornalista (.,.)", conforme doc. de fls. 208, que aqui se dá por reproduzido.

39. No "…" de 16/8/2004, podia ler-se na página 7:"(..,) Apesar deste apoio, EE está, cada vez mais, isolado. As explicações que o seu gabinete divulgou, após terem sido publicadas pelo semanário "O ..." as transcrições das conversas entre a sua assessora de Imprensa e um jornalista do "..." sobre o processo Casa Pia, foram, de forma quase unânime, consideradas insuficientes(.,.)".

40. (...) E na página 11, na rubrica de DDD: "A parte das cassetes que foi transcrita na última edição de O ... e disponibilizada igualmente no "site" desse jornal configura um escândalo público de enormes proporções. (...) Igualmente o conteúdo dos contactos mantidos com a comunicação social pela porta-voz da Procuradoria-Geral da República em relação a matérias abrangidas pelo segredo de justiça constituiria motivo de espanto - se alguma coisa, neste caso, pudesse ainda suscitar espanto.(.,.)", conforme doc. de fls. 209 e 210, que aqui se dá por reproduzido.

41. O "…", de 16/8/2004, publicou na página 32: "(...) A transcrição dessas gravações, feita na sexta-feira pelo jornal "O ...", apresenta algumas conversas entre o jornalista do "..." e o então director da Polícia Judiciária, LL, e a porta-voz da Procuradoria-Geral da República, AA.

(...)", conforme doc. de fls. 211, que aqui se dá por reproduzido,

42. No jornal "…" de 17/8/2004 podia ler-se na 1ª página: "O Procurador-Geral da República quebrou ontem o silêncio para anunciar que não tencionava renunciar ao cargo. À tarde, aceitou o pedido de demissão da AA, a assessora de imprensa. UU renovou a confiança no Procurador-Geral, mas pediu que fossem "apuradas responsabilidades nas várias instâncias" (...)".

43. (...) Na página 5, o Prof. EEE assina um artigo jornalístico sobre o assunto.

44. (...) Na página 8 é publicado:"(...) Em comunicado emitido ontem, FFF, membro da Comissão Política do PCP, afirma que "o PCP continua a insistir na necessidade de um completo esclarecimento" sobre a eventual violação do segredo de justiça por parte da demissionária assessora de imprensa da Procuradoria-Geral, a par de um "respectivo apuramento de responsabilidades".

45. (...) o BE refere que a declaração de EE é "uma tentativa de desesperada de atribuir o crime de violação do segredo de justiça a uma colaboradora", e que constitui "uma estratégia de desresponsabilização". Segundo o BE, a demissão de AA resulta da prática de violação do segredo de justiça, uma vez que a transcrição das suas conversas com o jornalista CC, publicada pelo semanário "O ...", não foi desmentida. Os bloquistas afirmam também que fica por esclarecer de que forma AA terá tido conhecimento de um processo que estava em segredo de justiça. O BE reporta-se a um comunicado emitido pela Procuradoria-Geral no passado dia 13, no qual se afirma que a referida assessora de imprensa "não tem acesso a processos a correrem termos nos tribunais". Para o BE, tendo em conta que na transcrição das conversas são utilizados dados relativos ao processo, a porta-voz "acedeu ilegalmente ao processo, cometendo assim um segundo crime, ou alguém na Procuradoria lhe deu esses dados". Nesse sentido, questiona se EE pretende processar AA "pelos dois crimes", ou então "investigar a misteriosa segunda pessoa envolvida". (...) 46. EE sobreviveu ao primeiro embate da crise das "cassetes". Aceitou a demissão da sua assessora de imprensa, AA, que teve uma conversa com o jornalista CC do "...", sobre o processo Casa Pia, transcrita na última edição de "O ...". (...) na visão do Presidente "impõe-se" que "rápida e eficazmente" sejam "apuradas responsabilidades nas várias instâncias, incluindo as irregularidades imputadas a pessoa que prestou serviço na Procuradoria-Geral da República. Existem "legítimas inquietações da opinião pública" a que, "em tempo útil", tem de ser dada "resposta cabal", lê-se ainda na referida "nota à comunicação social" emitida pela Presidência da República (...)".

47. (...) E na página 9, foi publicada uma caixa, com o título "AA vítima ou culpada?": "O caso que envolveu AA, a assessora da Procuradoria-Geral da República que ontem culminou com a sua demissão, fica indelevelmente associado ao processo Casa Pia. A revelação do conteúdo das cassetes e o envolvimento da assessora de imprensa de EE é assim encarado por muitos como mais um episódio do cortejo de incidentes de um processo que divide apaixonadamente o país. Para uns, AA é apenas mais uma vítima; para outros, o cargo que desempenhava exigia uma conduta particularmente prudente num processo cujo melindre e sensibilidade ninguém ilude.

48. Licenciada em Comunicação Social pela Escola Superior de Jornalismo do Porto, AA, … anos, filha do poeta e escritor CCC, foi convidada, ainda durante o consulado de GGG, há cerca de quatro anos, para assessora da Procuradoria-Geral da República, um cargo que não existia até então. EE reconduziu-a. "Espontânea, enérgica e muito dedicada ao trabalho" diz quem com ela priva há longos anos. Mas há também quem lhe critique o protagonismo, alegadamente pouco compatível com as funções que exercia, que foi assumindo sobretudo nos últimos tempos, mas que os seus amigos vêem apenas como "um certo voluntarismo" e "alguma ingenuidade". Convidada pela Universidade Lusófona para leccionar no Departamento de Ciências da Comunicação e da Informação, em Lisboa, AA frequenta actualmente o curso de Direito, depois de ter concluído a pós-graduação em Direito da Comunicação, onde defendeu uma tese sobre "A Deontologia dos Jornalistas Portugueses", posteriormente publicada pelas edições Minerva (Coimbra, 1997)", conforme doc. de fls. 213 a 216, que aqui se dá por reproduzido.

49. Também em 17/8/2004, o jornal "O …", noticiou: "EE aceita pedido de demissão de AA. O Procurador-Geral da República aceitou a demissão da assessora de imprensa, AA. Num comunicado divulgado ontem ao final da tarde a Procuradoria afirma que AA cessa "quaisquer funções no gabinete de imprensa" da instituição. O nome da assessora é um dos que consta nas conversas gravadas pelo jornalista do "..." que alegadamente foram furtadas e divulgadas sexta-feira pelo semanário "O ...". EE, que falava aos jornalistas à margem da cerimónia de tomada de posse da nova equipa dirigente da Polícia Judiciária, já tinha garantido que não vai colocar o seu lugar na Procuradoria à disposição e, na ocasião, adiantou que a assessora de imprensa de PGR havia pedido a cessação de funções. "A assessora de imprensa é uma jornalista que tem prestado muito bom serviço à Procuradoria", afirmou EE

salientando, contudo, que AA não integra o seu gabinete. 50. (...) O procurador considerou igualmente que a PGR "não está em causa" no caso das alegadas violações do segredo de justiça, acrescentando que "o meu gabinete não tem nada a ver com isso". (...) "A actuação da PGR é igual para todas as pessoas", frisou, recordando que "ainda recentemente" duas funcionárias da PGR foram alvos de processos-crime, encontrando-se uma delas em prisão preventiva", conforme doc. de fls. 217, que aqui se dá por reproduzido.

51. No jornal "O ..." de 17/8/2004, podia ler-se, na página 15: "(...) A reestruturação dos dirigentes da PJ fica a dever-se ao pedido de demissão de LL. A saída deste ficou a dever-se ao facto de se ter visto envolvido na polémica da divulgação de gravações com conversas que apontam para uma eventual violação do segredo de justiça no processo Casa Pia por parte da ex-porta-voz e assessora de imprensa da Procuradoria-Geral da República, AA".

52. (...) Nessa mesma página é também publicada a seguinte noticia: "AA Cessação de funções A PGR informou ontem que a assessora AA cessou quaisquer funções no Gabinete de Imprensa, na sequência das alegadas violações do segredo de justiça no processo Casa Pia. "Cumpre informar através da presente nota que, na sequência da carta apresentada hoje (ontem) pela própria, AA cessa, a partir de agora, quaisquer funções no Gabinete de Imprensa da Procuradoria-Geral da República", diz a nota. Ainda ontem, o procurador-geral da República sublinhou que AA não integrava o seu gabinete, ao mesmo tempo que garantia que decorre já uma investigação sobre o alegado roubo de cassetes com gravações de conversas entre um jornalista do "..." e várias fontes sobre o processo Casa Pia.(...)", conforme doc. de fls. 218-219, que aqui se dá por reproduzido.

53. No jornal "…" de 17/8/2004, na página 10, foi publicado: "Cassetes fazem mais uma vítima. Procurador-Geral da República Aceitou Pedido de Demissão de Assessora de Imprensa.

EE descartou-se ontem da assessora de imprensa da Procuradoria-Geral da República. Disse que se AA violou o segredo de justiça nas gravações roubadas ao "..." o problema é dela. E que por isso deverá ser investigada. É a segunda cabeça a rolar no âmbito do caso das cassetes roubadas ao "...". EE aceitou ontem à tarde o pedido de demissão da assessora de imprensa da Procuradoria-Geral da República, AA. Na origem do afastamento estarão declarações da assessora sobre o processo Casa Pia que constam naquelas gravações. No entanto, o próprio procurador não se sente atingido por este caso. EE disse ontem de manhã que nunca pensou demitir-se do cargo. Mas na mesma altura anunciou que a assessora AA lhe tinha pedido "cessação de funções", após a publicação do alegado conteúdo das cassetes. À tarde, um comunicado da Procuradoria confirmou o que EE deixara no ar: AA cessa "quaisquer funções no gabinete de imprensa" da instituição. Falando aos jornalistas à margem da cerimónia de tomada de posse da nova equipa da Polícia Judiciária, EE distanciou-se da assessora, salientando que AA não integrava o seu gabinete. "A assessora de imprensa é uma jornalista que está há quatro anos na Procuradoria, mas não fui eu que a nomeei para o cargo", afirmou na manhã de ontem o procurador-geral da República. Provavelmente consciente que a saída de AA era o caminho mais óbvio, o procurador apressou-se a descartar quaisquer responsabilidades sobre as alegadas declarações de assessora ao jornalista do "..." que viu as suas cassetes roubadas. "O meu gabinete não tem nada a ver com isso" EE afirmou estar de "consciência tranquila" em relação a este caso. E referiu que a Procuradoria "não está em causa" nas alegadas violações do segredo de Justiça. "O meu gabinete não tem nada a ver com isso", garantiu. Questionado sobre procedimentos disciplinares que possam vir a ser tomados, EE frisou que "o tratamento é igual para todos". E deu o exemplo das duas altas funcionárias da Procuradoria que este ano foram alvo de processos disciplinares (...)", conforme doc. de fls. 220, que aqui se dá por reproduzido.

54.          No "…" de 17/8/2004 em notícia com o título "UU e Governo "Seguram" Procurador", podia ler-se:"(...) No texto - que o primeiro-ministro disse subscrever, em declarações proferidas à saída do encontro:

UU exige que sejam apuradas eventuais violações do segredo de justiça no processo Casa Pia.

55. Nomeadamente ao nível da instituição liderada por EE. "Impõe-se que, rápida e eficazmente, sejam apuradas responsabilidades nas várias instâncias", refere o chefe de Estado. Incluindo, acrescenta, "as irregularidades imputadas a pessoa que prestou serviço na Procuradoria-Geral da República" - uma referência a AA, porta-voz da Procuradoria, que apresentou já a demissão do cargo. UU quer uma "resposta cabal às legítimas inquietações da opinião pública", que deve ser dada "em tempo útil". No comunicado, o Presidente critica ainda a divulgação do conteúdo das cassetes alegadamente roubadas a um jornalista do .... Para UU, este é um caso que indicia irregularidades graves, "significativamente ampliadas pela ilícita publicação de transcrições de parte delas" (...)", conforme doc. de fls. 221, que aqui se dá por reproduzido.

56. No "…" de 17/8/2004 noticiou-se, na página 22,:"(...) O Procurador, comentando as gravações, disse que a assessora de imprensa já tinha apresentado a sua demissão e aproveitou para fazer notar que AA tinha transitado do mandato de GGG. (...) Na nota à comunicação social, a Presidência diz também que todo este processo configura "irregularidades graves, significativamente ampliadas pela ilícita publicação de transcrições de parte delas". Mais à frente, o Presidente acrescenta que é preciso que sejam "apuradas, rápida e eficazmente, responsabilidades nas várias instâncias", incluindo explicitamente "as irregularidades imputadas à pessoa que prestou serviço na Procuradoria Geral da República", de forma a dar uma "resposta cabal às legítimas inquietações da opinião pública".

57. (...) E, na mesma página:"(...) Acompanhado por HHH e III, JJJ afirmou que depois das revelações dos últimos dias ficou claro que "o apodrecimento de algumas instituições judiciais chega ao mais alto nível". E acrescentou ainda que as pessoas gravadas nos excertos das gravações, reveladas pelo ..., "deixaram de ter a autoridade que tinham antes do conhecimento destes factos e as desculpas apresentadas não são aceitáveis". Sobre AA, JJJ diz ainda que se a assessora da Procuradoria-Geral da República não teve acesso ao "processo Casa Pia", tal como garantiu EE, "então é porque houve conjunção da violação do segredo de justiça por alguém que não a assessora". Pouco antes de ter sido tornado público o pedido de demissão de AA, o presidente do PS já questionava o facto de a assessora ainda não ter sido demitida e estranhava a não existência de "notícia de abertura de inquérito para apuramento da verdade" (...)", conforme doc. de fls. 222 e 223, que aqui se dá por reproduzido.

58. Em 17/8/2004, o jornal "…" publicava na sua capa o seguinte subtítulo: "EE deixa cair a sua assessora com frase lapidar: "AA não integrava o meu gabinete".

59. (...) Na página 7 desse mesmo jornal, sob o título "EE Voltou a Demarcar-se das Alegadas Violações ao Segredo de Justiça Protagonizadas pela sua Assessora, é publicada nova notícia (...) E, no respectivo editorial, lia-se: "(...) EE afirmou ontem que a sua assessora AA nem sequer fazia parte do seu gabinete, por isso não se sentia minimamente responsabilizado. Nessa frase libertadora de culpas, o Procurador-Geral da República mostrou a essência da sua personalidade. A cabeça da jovem AA, para onde todos os jornalistas que desejavam saber informações sobre o Procurador eram remetidos, foi oferecida em bandeja de prata à turba ansiosa de explicações (...)", conforme doc. de fls. 224 a 227, que aqui se dá por reproduzido.

60. No dia 17/8/2004, o "…" publicava notícia, cujo titulo era "EE não se Demite e Demarca-se de Assessora", e na qual se podia ler o seguinte: "O procurador-geral da República garantiu ontem que não tenciona demitir-se nem colocar o seu lugar à disposição. EE, que falava após a tomada de posse dos restantes elementos que compõem a Direcção Nacional da Polícia Judiciária, disse que o seu gabinete "nada teve a ver" com a divulgação de informações sobre o processo Casa Pia, supostamente passadas a um jornalista do "...", pela assessora de imprensa da Procuradoria-Geral da República (PGR), AA. Alegadas conversas sobre o processo de pedofilia entre o jornalista e a assessora, gravadas pelo primeiro e posteriormente furtadas - segundo queixa apresentada pelo jornalista - foram reproduzidas sexta-feira pelo semanário "O ...". (...) "Encararei como natural que me comuniquem que o tempo das minhas funções chegou ao fim", disse EE, garantindo que a PGR "não está em causa" no caso das alegadas violações do segredo de justiça por parte de AA - a quem se referiu como "senhora jornalista". "O meu gabinete nada teve a ver com isso", afirmou EE. (...)" (AA) já estava na PGR quando eu cheguei" frisou EE. Apesar de ter garantido que ela "não integra o seu gabinete", o Procurador disse que ia "apreciar" um pedido de "cessação de funções" entregue ontem pela assessora de Imprensa. Ao princípio da noite, uma curta nota da PGR informava que AA cessava "quaisquer funções no Gabinete de Imprensa", conforme doc. de fls. 228, que aqui se dá por reproduzido.

61. No dia 18/8/2004, o jornal "O …" noticiou: "(...) Quer UU quer DD expressaram segunda-feira o seu apoio a EE, na sequência do caso das cassetes que terão sido roubadas a um jornalista do "..." e que, divulgadas pelo "...", envolvem a assessora de imprensa da Procuradoria, AA(...)", conforme doc. de fls. 229, que aqui se dá por reproduzido.

62. Na publicação "…" de 18/8/2004, saiu a seguinte coluna:"(...) O líder parlamentar do Bloco de Esquerda acusa EE de falta de carácter, ao responsabilizar a assessora da Procuradoria-Geral, AA, no caso do alegado roubo das gravações de um jornalista do "...". AA terá prestado declarações ao jornalista, que viu as cassetes publicadas no "…" (...)".

63. (...) E no respectivo editorial, podia ler-se: "Ligeireza na Justiça (...) Quando uma empregada doméstica tem a desfaçatez de comentar a vida dos patrões, vai irremediavelmente parar ao olho da rua. É assim que deve ser e é assim que quase sempre acontece. A menos que a empregada forneça outros tipos de serviços, que lhe permitam algum ascendente sobre os patrões. Recuso-me, até prova em contrário, a acreditar que será este o caso da assessora de imprensa da procuradoria que falou de mais. Disse apenas banalidades, é certo, que eram tema de conversa de café para a esmagadora maioria da população, mas fê-lo no âmbito da sua função e isso está-lhe vedado. E mais, se devia sair por ter falado do que não devia, provou com a forma como o fez que nunca deveria sequer ter entrado. Acabou por ter de apresentar a carta de demissão, que todos exigiam, tarde e más horas, conspurcando a procuradoria e a justiça. Lamentável falta de tacto ao nível do controlo de danos por parte de EE (...)", conforme doc. de fls. 230 e 231, que aqui se dá por reproduzido.

64. No dia 18/8/2004, a revista "…" publicou: "(...) A ausência de informação cabal sobre o alegado furto no ... é tanto mais intrigante quanto, à sua conta, se demitiram o director nacional da PJ, LL, e AA, assessora de Imprensa do próprio EE. Esta última, insistentemente referida na imprensa como participante em actos de violação do segredo de justiça, pediu a "cessação de funções" ao fim da manhã de segunda-feira. Ao fim da tarde, o seu pedido era aceite. O envolvimento de AA no "escândalo das cassetes" fragilizou, na perspectiva da generalidade dos partidos da oposição, as condições em que EE vem mantendo o cargo de Procurador-Geral da República (...)", conforme doc. de fls. 232 e 233, que aqui se dá por reproduzido.

65. No jornal "…" de 18/8/2004, lia-se na respectiva página 10: "(...) Anteontem, o comunicado divulgado pela Presidência da República sublinhava que "a questão das denominadas cassetes roubadas indicia irregularidades graves, significativamente ampliadas pela ilícita publicação de transcrição de parte delas". UU parecia não ter dúvidas quanto à clarificação da situação, alertando: "Impõe-se que, rápida e eficazmente, sejam apuradas responsabilidades nas várias instâncias, incluindo as irregularidades imputadas a pessoa que prestou serviço na Procuradoria-Geral da República (...)".

66. (...) Na página 11:"(...) Em texto de opinião publicado ontem no seu blogue pessoal, o ex-eurodeputado social-democrata refere que essa "inequívoca" violação do segredo de justiça gera uma "enorme perturbação que atravessa a sociedade portuguesa". (...) Na sua opinião, "só uma parte não o pode fazer", constituída pela Procuradoria-Geral da República, pelos magistrados, pelos juízes e pelos polícias, os quais "detêm sobre o processo poderes com origem nas prerrogativas do seu estatuto profissional". "A sua fala própria é a condução do processo de modo a dar satisfação às vítimas e punição aos culpados", sublinha. KKK defendeu recentemente o afastamento imediato de AA, a demissionária assessora de imprensa da Procuradoria-Geral da República que terá alegadamente cometido violação do segredo de justiça no contexto das cassetes roubadas", (...) E na página 5, um artigo de opinião de LLL com o título "Demita-se o Procurador-Geral da República", conforme doc. de fls. 234 a 236, que aqui se dá por reproduzido.

67. Na página 22 do "..." de 18/8/2004, podia ler-se:"(...) Quer UU quer DD expressam segunda-feira o seu apoio a EE, na sequência do caso das cassetes roubadas a um jornalista do ... e que, divulgadas pelo "O ...", envolvem a assessora de imprensa da Procuradoria, AA", conforme doc. de fls. 237, que aqui se dá por reproduzido.

68.          No "…" de 18/8/2004, foi publicada a seguinte notícia: "O anúncio da demissão da assessora de imprensa da Procuradoria-Geral da República (PGR) e a forma como a mesma foi aceite pelo procurador EE estão a suscitar apoios e repúdios, em vários sectores. Para uns, "a demissão de AA é sacrificar um inocente", como defende, por exemplo, MMM, candidato a bastonário da Ordem dos Advogados. Para outros, esta demissão "foi inevitável face ao que o semanário O ... publicou", argumenta NNN, do Conselho Distrital de Lisboa, da Ordem.

69. Contextualizando, o semanário publicou, na passada sexta-feira, conversas entre um jornalista do ... e a assessora da PGR, supostamente sobre o processo Casa Pia e sobre factos em segredo de justiça. (...) O cume da pirâmide deve responsabilizar-se pela eventual violação de segredo", reitera MMM. Sobre a demissão da assessora é peremptório: "AA deveria ser a última pessoa a demitir-se. Se houve violação do segredo de justiça, tal erro foi cometido por quem tem acesso ao processo e deu as informações à AA, para ela falar aos jornalistas".

Facto é que nem todos observam o assunto pela mesma perspectiva. Para NNN, "a ser verdade, o conteúdo das cassetes revela imprudência (por parte de AA)". Relativamente ao destino do procurador, NNN defende que este, "primeiro terá que iniciar uma investigação profunda, depois, no final, cada um deverá assumir as suas responsabilidades". "Os problemas não se resolvem com demissões", acrescenta. Todavia,

regista-se, para já, a demissão de AA que, acrescente-se, "não tem acesso ao processo", recorda MMM", conforme doc. de fls. 238, que aqui se dá por reproduzido.

70. Em 19/8/2004, no jornal a "…", na crónica de OOO, podia ler-se:"(...) O roubo das cassetes. A divulgação das cassetes. As fugas de informação. O director da Polícia Judiciária que foi vítima de uma cabala (mais uma). O Procurador-Geral da República que tem uma assessora que ninguém controla (?). Quem falou? Quem devia ser demitido? {...)", conforme doc. de fls. 239, que aqui se dá por reproduzido.

71. Em 19/8/2004, a revista "…" publicou uma reportagem "Inconfidências Conversas entre um Jornalista e as suas Fontes Continuam a Gerar Ondas de Choque".

72. (...) Incluída na referida reportagem, é igualmente publicada uma notícia sobre a A., incluindo fotografia da mesma: "A 'avençada' de EE Como é possível que a porta-voz do procurador-geral tenha um estatuto precário? AA, a porta-voz do procurador-geral da República (PGR), demitida na sequência do caso das cassetes alegadamente roubadas, era, afinal, uma "avençada" do gabinete de Imprensa da Procuradoria. Desde o dia 29 de Setembro de 1998, há quase 6 anos que esta jornalista (com carteira profissional suspensa) prestava, em regime de exclusividade, "um muito bom serviço", nas palavras de EE. Mas o regime de avença é definido pela lei como sendo "de carácter excepcional sem subordinação hierárquica". No decreto-lei (41/84 de 3 de Fevereiro) que a PGR invoca para justificar esta situação laboral. A grande dúvida suscitada por este regime é o da inexistência de "subordinação hierárquica". Como pode uma porta-voz da PGR não ser hierarquicamente tutelada? A resposta a esta dúvida é a chave para se perceber a verdadeira dimensão deste escândalo. JJJ, do PS, e PPP, do BE, já disseram que as "desculpas" de EE são insuficientes. O presidente do PS afirmou mesmo ter o seu juízo "sobre a atitude do PGR ao dizer que a sua assessora não teve acesso ao processo (Casa Pia). Se não foi ela, foi alguém por ela, da Procuradoria". (...) A questão "ética" prende-se com a natureza do trabalho prestado por AA, a quem competia "exercer assessoria em matéria de Comunicação Social e demais matérias atribuídas", como refere um esclarecimento que a PGR enviou à …. Na prática, segundo referiu EE, a tarefa da sua porta-voz consistia em "passar os dias ao telefone com os senhores jornalistas". Se a assessora "passava os dias" ao serviço da sua função, como pode considerar-se que desempenhava "trabalhos de carácter excepcional", como estipula a lei? (...)".

73. (...) Na coluna de opinião assinada por QQQ podia ler-se, designadamente, o seguinte: "(...) A Procuradoria está sob fogo praticamente desde o início do Processo Casa Pia e, agora, há uma assessora de EE demissionária e imolada pelo próprio como bode expiatório de uma suspeita de violação do segredo de justiça (...)".

74. (...) E noutra coluna de opinião da "…", assinada por RRR, podia ler-se: "O PGR que, noutros momentos, foi tão falador - e até, às vezes, desastrado - não comentou agora as 'confidências' e 'manipulações' atribuídas à sua assessora", conforme doc. de fls. 240 a 246, que aqui se dá por reproduzido.

75. No jornal "..." de 14/8/2004, sob o titulo "Maioria dos Directores Condena a Gravação e a Divulgação de Conversas", foi publicada notícia onde se podiam ler as opiniões de vários directores de jornais, revistas, rádios e televisões acerca da notícia publicada no "O ...".

(...) Designadamente, o seguinte:"(...) Nas últimas duas semanas, foram vários os directores de jornais, rádios e televisões que, tendo tido acesso a cópias das conversações gravadas, foram confrontados com a decisão de as divulgar ou não. O diário "…" foi o primeiro a justificar a decisão, em sentido negativo. Em editorial, SSS concluiu que os vários interesses legais e interesses protegidos que seriam gravemente atingidos se sobrepunham, naquele momento, ao interesse jornalístico na divulgação. Logo depois, a revista "…" foi impedida de divulgar o conteúdo das conversas e os nomes dos envolvidos, por decisão de um tribunal. O director da revista, em editorial, protestou contra o "acto censório" do tribunal e afirmou que a direcção da … "nunca tencionou publicar quaisquer extractos das referidas entrevistas". (...) Finalmente, ontem, o semanário "O ..." divulgou o conteúdo de conversas de CC com duas das suas fontes, incluídas no lote de 20 horas de gravações alegadamente roubadas. (...) A lei não é para a directora de "O ..." o "critério principal para decidir, a cada momento, a cada edição, o que publicar". Essa opção "assenta muito mais na consciência de quem decide do que nas proibições legais", conclui.

76. À …Notícias, BB admitiu ter recebido no dia 6 o fax do repórter do "…", em que este comunicava não autorizar a revelação dos conteúdos das gravações. TTT, Presidente do Conselho Deontológico dos Jornalistas, diz que "caberá à opinião pública fazer o juízo de valor" sobre a conduta de "O ...". (...) O ... pediu a alguns directores de órgãos de comunicação social que, a propósito, respondessem às seguintes questões: (...) 2. O teor das conversas gravadas pelo jornalista deve ser divulgado? Se tiver acesso a elas, está disposto a publicá-las ou divulgá-las?

UUU director do ... (...) 2. Como resulta da resposta anterior, as conversas gravadas ilicitamente não podem ser tornadas públicas, Isso destruiria por completo a confiança das fontes de informação nos jornalistas. (...) VVV director do "…" (...) 2. A divulgação de conversas é ilegal por vários motivos: porque a recolha sem autorização é ilegítima, porque houve roubo e porque a divulgação também não é conforme à lei. (...) Para concluir pela divulgação, o director tem de avaliar a situação com consciência profissional e consciência cívica, não pode alegar ignorância e assobiar para o lado. (...) XXX director do "..." (...) 2. Nem as conversas nem os nomes dos envolvidos devem ser divulgados. Se tivesse acesso às conversas, não tomaria a decisão de divulgar. ZZZ subdirector de informação da … (...) 2. O acesso a estas informações poderá configurar um crime de receptação do produto de um roubo. A divulgação dessas conversas configura, aliás, uma cascata de ofensas a interesses jurídicos que incluem o segredo profissional, a privacidade de terceiros e o segredo de justiça. São tantos que o custo da violação se revelaria muito superior ao eventual interesse público em divulgar conversas. (...) AAAA director da "…" (...) 2. Não deve ser divulgado. Transcrições nunca. Admito somente que seja revelado, noticiosa e sucintamente, o conteúdo de alguma passagem de óbvio interesse público, no caso de pessoas que já tenham assumido que falaram com o jornalista. Está fora de causa qualquer transcrição na "…". Aliás, tivemos já acesso a parte das escutas e nem sequer se nos colocou a hipótese de as publicar",

No mesmo jornal, BBBB opina da seguinte forma:"(...) Aliás, todo o caso - das gravações à sorrelfa do jornalista do "...", à denúncia de fontes de notícias e à falta de regras e de vergonha de "O ..." - tresanda a delinquência barata e a oportunismo mesquinho. Não se recomenda", conforme doc. de fls. 247 a 250, que aqui se dá por reproduzido.

77. Em notícia publicada pelo "..." em 14/8/2004, podia ler-se: "Sindicato Critica 'O ...' por Publicar Gravações Invasão 'desleal' do Sigilo Profissional. O presidente do Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas (SJ), TTT, defendeu ontem que a publicação pelo 'O ...' das gravações feitas por um jornalista do … constitui uma "invasão do sigilo profissional", (...) Por último, o presidente do Conselho Deontológico do SJ critica o semanário que, "na ânsia de denunciar uma violação do segredo de justiça", acabou por "quase arruinar o trabalho de anos do SJ para proteger o sigilo profissional no confronto com o segredo de justiça" (...).", conforme doc. de fls. 181.

Nesse mesmo jornal, o jornalista CC assina uma coluna onde refere que "BB foi receptadora de material furtado a um colega de profissão. Como foi cúmplice de um acto criminoso instaurei-lhe uma queixa-crime. Ao divulgar no 'O ...' os meus apontamentos com algumas fontes do processo da Casa Pia violou tudo o que há de mais nobre na profissão que ambos escolhemos. Preferiu vender jornais a não pactuar com os bandidos que lhe fizeram chegar às mãos o "material". Se tivesse honra e vergonha na cara tinha posto à frente, fosse do que fosse, o facto de estar a lidar com o produto de um roubo. Com a decisão que tomou, deu um valioso conselho aos gatunos deste País - deixem as carteiras e os fios de ouro das idosas e dediquem-se às redacções dos jornais. Depois, já sabem, batam à porta da filha do defensor principal de um arguido que vai ter de responder em julgamento por abuso sexual de crianças, (...)", conforme doc. de fls. 251, que aqui se dá por reproduzido.

78. Em notícia publicada pelo "..." em 15/8/2004, podia ler-se "À conta de publicar a transcrição de algumas das conversas gravadas nas cassetes roubadas ao jornalista do …, CC, a edição de 'O ...' de sexta-feira passada voltou às bancas numa segunda 'volta'. Mais dez mil exemplares serviram para satisfazer a curiosidade dos leitores, em torno das conversas 'proibidas' de algumas fontes ligadas ao processo Casa Pia com o jornalista, e serviram ainda outro propósito - vender (mais) jornais. (...) segundo os últimos dados da APCT (Associação Portuguesa para Controlo e Tiragens), o semanário de BB tinha uma média de circulação paga por edição de 15.496 exemplares, menos 42% do que no ano anterior. Só na última sexta-feira deve ter superado em muito este número (…)", conforme doc. de fls. 206.

79. Em comunicado da Procuradoria-Geral da República à comunicação social podia ler-se: "O Semanário "O ..." publicou na sua edição de hoje o que refere serem transcrições de conversas telefónicas mantidas entre uma assessora do Gabinete de Imprensa da Procuradoria-Geral da República e um jornalista do "...", acerca de aspectos do processo Casa Pia, isto na sequência, aliás, de informações que circulavam sobre o assunto há pelo menos 2 meses. A título de esclarecimento convém referir, a propósito de uma possível violação do segredo de justiça, a mesma assessora de imprensa não tem acesso aos processos a correrem termos nos tribunais e que as conversas mantidas com os outros colegas jornalistas podem resultar, no caso, do cruzamento de informação que pessoalmente tenha obtido (...)", conforme doc. de fls. 1

79. O mandato do Dr. EE como Procurador-Geral da República terminou em 8/10/2006.

80. Por carta datada de 14/8/2004, a A solicitou ao Exmo. Senhor Procurador-Geral da República"(…) a cessação das suas funções, respeitando-se o prazo de 60 dias previsto para o respectivo aviso prévio", conforme doc. de fls. 212, que aqui se dá por reproduzido.

80. Por despacho de 16/8/2004 foi determinado que "A Sra. Dra. AA cessará as funções que vem desempenhando no Gabinete de Imprensa da PGR a partir de hoje. Não obstante, deverá ultimar o trabalho que iniciou sobre o guião media-justiça, sem necessidade de deslocações a estes serviços, e concedendo-se para tal um prazo a expirar em 30 de Novembro próximo".

81. A A. era responsável pelo gabinete de imprensa da Procuradoria-Geral da República desde 30/9/98.

82. Enquanto directora do jornal e conforme é prática habitual na imprensa escrita, a R. foi a responsável directa pelo teor da primeira página do jornal.

83. Enquanto responsável pelo gabinete de imprensa da Procuradoria-Geral, a A. estava encarregue de, entre outras coisas, transmitir aos vários meios de comunicação social a informação previamente seleccionada pelo Procurador-Geral da República.

84. Para esse efeito, a A. reunia com o Procurador-Geral várias vezes ao dia, transmitindo-lhe o que tivesse por conveniente, nomeadamente no que concerne às perguntas que lhe haviam sido direccionadas pelos órgãos de comunicação social.

85. Nesse âmbito, o Procurador-Geral da República informava a A, oralmente ou por escrito, sobre quais as informações que deveriam ser transmitidas à comunicação social e em que termos.

86. Cabia no exercício das funções da A. transmitir à comunicação social as informações que o Procurador-Geral lhe dizia para transmitir.

87. (...) O que fazia através de comunicados, conferências de imprensa, correio electrónico, fax, telefone, ou pessoalmente.

88. A A. nunca teve acesso a processos judiciais em investigação, muito menos ao chamado "Processo Casa Pia".

89. Até 13/8/2004, o nome da A. apenas tinha sido referenciado pontualmente em alguns meios de comunicação social,

90. O texto referido em 10. originou a publicação de outros textos sobre o assunto por parte da generalidade dos órgãos de comunicação social, nomeadamente os aludidos de 17) a 84).

91. (...) E originou comentários e opiniões por parte da classe política e restantes sectores dominantes da sociedade portuguesa.

92. Em 16/8/2004, a A. cessou as funções de assessoria de imprensa que vinha desempenhando na Procuradoria-Geral da República.

93. Esgotada pela proliferação de notícias na comunicação social sobre a sua pessoa, causada pela publicação do texto referido em 10., a A. não teve outra alternativa senão cessar as suas funções.

93. A R. sabia que se tratava da publicação de material jornalístico alegadamente furtado, bem como de material registado sem autorização.

94. Como contrapartida pelos seus serviços como responsável pelo Gabinete de Imprensa da Procuradoria-Geral da República, a A. recebia uma avença mensal de € 3.237,30, acrescida do respectivo IVA.

95. Para além das funções que, já então, desempenhava enquanto docente na Universidade Lusófona e de alguns artigos esporádicos em algumas publicações, a A. não mais voltou a trabalhar no âmbito da sua actividade profissional, seja como jornalista, seja como assessora de imprensa, pelo menos até à data de propositura da presente acção.

96. A A. passou apenas a exercer as poucas horas de docência que tinha na Universidade Lusófona.

97. A A. vê-se, desde então, obrigada a recorrer à ajuda da sua família para poder sobreviver e continuar a cumprir com os seus compromissos financeiros.

98. A A. sempre gozou de grande prestígio dentro da Procuradoria-Geral da República e nada faria prever que esta terminasse as suas funções, pelo menos, antes do final do mandato do Procurador-Geral da República em funções àquela data.

99. A A. era já responsável pelo Gabinete de Imprensa da Procuradoria-Geral da República antes do Dr. EE ter tomado posse e, muito provavelmente, manter-se-ia como tal após a respectiva cessação de mandato.

100.       (...) Como, de resto, sucedeu com a assessora do actual Procurador, que foi chefiada pela A. até esta sair e manteve-se em funções após a nomeação do Dr. CCCC.

101. Em consequência da publicação do texto pela R., o nome da A. passou a ser citado como exemplo da violação do segredo de justiça.

102. (...) Tendo sido questionada, várias vezes e por diversas pessoas, acerca do conteúdo do referido escrito, as quais pretendiam saber qual a razão de ser do que neste se afirmava.

103. A ampla divulgação do texto publicado pela R., tornado assim conhecido de uma vasta camada dos seus concidadãos, causou à A. um profundo desgosto, uma grande angústia e um acentuado sofrimento.

104. Após a publicação do texto pela R., a A. foi confrontada com comentários e apreciações desfavoráveis e desprimorosas por parte de várias pessoas, incluindo jornalistas, membros da classe politica, comentadores, entre outras pessoas dos mais variados quadrantes da sociedade portuguesa.

105. (...) Sofrendo o desgosto e desconsideração resultantes de ver, assim, publicamente comentadas vertentes da sua personalidade à luz do texto publicado pela R.

106. O texto publicado pela R. foi conhecido em todos os círculos em que a A. se movimentava à data, incluindo nos círculos das suas relações pessoais.

106. A A. sempre teve reputação de profissional diligente, competente e séria, gozando de grande prestígio no seu meio profissional.

107. (...) Reputação e prestígio que foram abalados pela publicação do texto no jornal "O ...".

108. A A. escreveu vários artigos e um livro sobre a deontologia profissional dos jornalistas.

109. Fazendo uma pesquisa em qualquer motor de busca da Internet, como seja o Google, utilizando o nome da A., ainda aparecem muitos artigos e "blogues" onde esta é referenciada a propósito da publicação do texto mencionado em 10.

110. Tudo isto provocou um grande e insuperável desgosto à A. que a impediu, durante algum tempo, de sair de casa e conviver com as pessoas.

111. Já antes da publicação do texto o nome da A. circulava nos jornais como uma das pessoas envolvidas nas gravações das conversas com o jornalista CC.

112. (...) Os CDs com as gravações chegaram às redacções de alguns órgãos de comunicação social.

113. A R. justificou a publicação do texto com as razões constantes do editorial referido em 15.

114. A R. tem três filhos a estudar.

115. A R. depende do auxílio financeiro dos seus pais para prover ao seu sustento e despesas familiares que tem.

116. A direcção do jornal "O ..." era composta por uma directora.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A recorrente foi condenada com fundamento na responsabilidade extracontratual (artº. 483º do CC).

Pretende a recorrente, no seu recurso, demonstrar a não verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar.

Defende não ter sido a sua conduta ilícita, ter agido sem culpa, não terem ficado provados os danos não patrimoniais invocados pela recorrida, não existir nexo de causalidade adequada entre os actos que lhe são imputados e os pretensos danos e ser manifestamente excessivo o valor da indemnização arbitrada, que não considerou a sua precária situação económica.

A recorrente pretende mostrar o carácter lícito da sua conduta com o seu direito de informar os seus leitores e a liberdade de expressão, consagrados na CRP (artºs. 37º e 38º), em contraponto com o direito ao bom-nome e reputação da recorrida, igualmente consagrado constitucionalmente (artº. 26º da CRP).

Caso a questão se colocasse entre a denúncia pública da recorrida como a autora das fugas de informação do processo “Casa Pia”, com violação do segredo de justiça, com provas convincentes, e o direito aos seus bom-nome e reputação, não teríamos a menor dúvida em considerar justificado o acto da recorrente, atento o interesse público subjacente, por muito que viesse a lesar aquele direito.

No entanto, a ilicitude do acto da ora recorrente manifesta-se em fase anterior, no aproveitamento em benefício próprio do conteúdo de cassetes, que não lhe pertenciam, que tinham sido dadas como furtadas pelo respectivo proprietário e que não tinha autorização para divulgar publicamente (facto 93º).

A recorrente tinha perfeito conhecimento que estava a violar a lei com a atitude tomada de divulgar o conteúdo das cassetes, como evidenciou no seu escrito justificativo da publicação (facto 15º).

Tal aproveitamento das cassetes furtadas é susceptível de integrar ilícito criminal (artº. 231º do CP).

A recorrente sabia que a publicação do conteúdo das cassetes era ilícita e decidiu conscientemente fazê-la, agindo com dolo.

A publicação do conteúdo das cassetes, em que a recorrida aparece a transmitir informações sobre o processo “Casa Pia” a um jornalista do ..., na sua qualidade de Assessora de Imprensa da Procuradoria-Geral da República, mas fora do exercício de funções e sem autorização do Procurador-Geral, exigindo ao jornalista a não revelação da fonte, causou danos irreversíveis à imagem daquela, que se viu forçada a pedir a demissão e dificilmente recuperará a confiança dos eventuais empregadores, para além dos aborrecimentos e incómodos sofridos e provados nos autos.

A conduta da recorrente é ilícita, culposa e dela resultaram danos graves para a recorrida.

Haverá, porém, um nexo de causalidade adequada entre este comportamento da recorrente e os danos sofridos pela recorrida (artº. 563º do CC).

A recorrida não sofreria os danos provados se a recorrente se recusasse a publicar o conteúdo das cassetes roubadas.

Tendo-se provado que cópias das gravações chegaram às redacções de vários órgãos de comunicação social e que o nome da recorrida já circulava como estando envolvida nas gravações das conversas mantidas com o jornalista do ..., era inevitável a sua descoberta como uma das autoras das fugas de informação do processo em causa.

A recorrida tinha, aliás, a consciência da ilicitude da sua conduta e do grande risco que corria, como sobejamente demonstra a sua preocupação em que o jornalista não desse qualquer pista sobre a identidade da sua fonte.

Os danos foram causados pelo seu acto de quebra de confiança relativamente ao Procurador-Geral da República, para além da eventual dignidade penal, e pela sua justificada vergonha de o ter praticado.

A recorrente tinha, aliás, o dever de denunciar às autoridades a situação de que se inteirou ao ouvir as cassetes que lhe chegaram à redacção, só não tinha o direito de as usar em seu benefício, como o fez.

A denúncia do comportamento da recorrida às autoridades competentes, designadamente à Procuradoria-Geral da República, impunha-se.

A forma da denúncia foi ilícita e ética e deontologicamente reprovável, mas não foi esta forma de denúncia a causadora dos danos efectivamente sofridos pela recorrida.

Os danos foram causados pelo seu acto reprovável, que a recorrente tinha o dever cívico de denunciar.

Concluímos, assim, que os danos sofridos efectivamente pela recorrida só podem e devem ser imputados a si própria, aos seus próprios actos.

Nos termos expostos, na procedência das alegações da recorrente, decide-se conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e absolvendo a recorrente.

Custas da acção e dos recursos pela recorrida.

Lisboa, 30 de Outubro de 2012

Salreta Pereira (Relator)

João Camilo

Fonseca Ramos