Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SALRETA PEREIRA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE DE ADVOGADOS DENOMINAÇÃO SOCIAL SÓCIO NOME AUTORIZAÇÃO REVOGAÇÃO SUCESSÃO DE DESCENDENTE DIREITOS DE PERSONALIDADE APLICAÇÃO DE LEI NO TEMPO | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2018 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL – LEIS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO / RELAÇÕES JURÍDICAS / PESSOAS / PESSOAS SINGULARES / DIREITOS DE PERSONALIDADE – DIREITO DAS SUCESSÕES / NOÇÃO / OBJECTO DA SUCESSÃO. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 12.º, N.º 2, 71.º, 72.º, 73.º, 2024.º E 2025.º. DL N.º 229/2004, DE 10-12: - ARTIGO 10.º, N.º 4. | ||
| Sumário : | I - Uma vez definida e registada a designação social de uma sociedade – no caso, uma sociedade de advogados – e esta se tornar reconhecida pelo público, transformando-se num valioso bem imaterial daquela, a alteração dessa designação, com a exclusão do nome de um dos sócios fundadores, é complexa e interfere com relevantes interesses económicos. II - A manutenção do nome dum sócio fundador ou marcante na designação social pretende garantir ao público que a sociedade continue a manter a qualidade e os princípios pelo mesmo assegurados. III - O direito de revogação de autorização – dada em vida pelo titular, por períodos de 5 anos renováveis – do uso do nome por terceiros, não se transmite aos herdeiros (arts. 2024.º, 2025.º, 71.º, 72.º e 73.º, todos do CC). IV - Dispondo o art. 10.º, n.º 4, do DL n.º 229/2004, de 10-12, sobre a inclusão do nome do ex-sócio na firma da sociedade, abstraindo dos factos que lhe deram origem, é aplicável à situação já constituída nos autos à data da sua entrada em vigor, por força do art. 12.º, n.º 2, do CC, pelo que se a sociedade já usava o nome do ex-sócio na sua designação social desde 1993, completando-se 20 anos antes de 01-01-2014 – data em que findaria o prazo de 5 anos de renovação da autorização inicialmente dada, em 05-01-2004 –, a autorização dos autores passou a ser desnecessária para a ré continuar a usar o nome do ex-sócio na respectiva designação social. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA intentou contra BB& Associados acção declarativa comum, pedindo a condenação da R. a: a) Ver declarado o direito de personalidade da autora ao uso exclusivo do nome de seu pai, que lhe foi concedido pelo registo civil, devendo a ré abster-se de usar o nome CC, na sua firma comercial, a partir do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nesta acção; b) A retirar da sua designação social o nome CC, devendo, igualmente, promover, na OA, o registo da sua firma, sem o nome de família CC, a partir do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nesta acção; c) A pagar à A. uma indemnização, a definir em execução de sentença, correspondente à percentagem de 3% sobre a facturação anual bruta da R., o.s., antes de expurgada de despesas, custos e impostos, durante os anos que decorreram entre 1.1.2012 e o momento em que a R. deixe de usar o nome do pai da A. na sua designação comercial, valor que fixa, até à data, em €100.000. A fundamentar o peticionado alegou, em síntese: A A. é filha de DD e de EE, que usava como nome público e profissional CC. O pai da A. foi advogado e fundador da R., em 1.1.1994, daí o uso do seu apelido na designação comercial. A A. usa o nome CC, como nome de família e, profissionalmente, como advogada, desde 7.12.1994. O pai da A. faleceu em 18.2.2006, não fazendo sentido que a R. mantenha o nome do pai da A. na sua designação comercial. A A., por ser advogada, não quer que o seu nome profissional seja usado por uma pessoa colectiva, uma vez que tal circunstância a prejudica, não só na identificação, mas também gerando confusões identitárias. Por considerar que a manutenção do seu apelido na firma social da R. a lesa, sem razão alguma que a justifique, pretende, nos termos do art. 72º, que a R. deixe de usar esse apelido na firma. Em 5.1.2004, o pai da A. e a R. estabeleceram um contrato de exoneração de sócio, por passagem à reforma, no qual se previa a autorização para utilização de nome, por um período de 5 anos, período renovável automaticamente por iguais períodos de tempo, salvo se a autorização for expressamente retirada, por escrito, com a antecedência de 2 anos relativamente ao termo do período em curso. Por carta de 29.12.2011, os herdeiros de EE comunicaram à R. que não renovavam a autorização para continuar a usar o nome CC, o qual devia ser retirado da sua denominação social até 1.1.2014. A R. continua a usá-lo, abusivamente. Com a confusão provocada pela utilização da R. do nome da A., esta já perdeu clientela e trabalhos, em montante e volume que ignora. O uso de marcas comerciais está sujeito ao pagamento de uma percentagem, que oscila entre 3 e 5%, mensal ou anual, sobre o valor da facturação da entidade que a utiliza, estando, assim, a R. obrigada a pagá-la à A. Regularmente citada, a R. contestou, por excepção e impugnação, propugnando pela improcedência da acção. Foi requerida e deferida a intervenção espontânea de FF, GG e HH, como AA. na acção. Os AA. desistiram da instância relativamente ao pedido indemnizatório formulado, supra identificado como c), desistência que foi homologada por sentença. Foi dispensada audiência prévia, e proferido despacho saneador, no qual, para além do mais, se conheceu do mérito, julgando a acção procedente por provada, reconhecendo aos AA o direito de revogarem a autorização do uso do nome de seu pai pela R., devendo esta abster-se de usar o nome de “CC” na sua “firma”, condenando, ainda, a mesma a retirar esse nome da sua designação social e promover junto da Ordem dos Advogados o registo da sua firma sem o nome de família “CC”, o que deverá fazer após trânsito em julgado da sentença.
Inconformada com tal decisão, a R. recorreu a título principal e a A. subordinadamente, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão a julgar procedente a apelação da R. e improcedente a da A. Inconformados, os AA vieram recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, alegando com as seguintes conclusões: 1ª. A disposição legal constante do nº 3 do artº. 10º do DL nº 229/2004, de 10 de Dezembro, expressa e literalmente ordena que o nome possa ser mantido na firma de uma empresa “mediante autorização escrita destes ou dos seus herdeiros.” 2ª. Logo, os herdeiros que podem, em qualquer momento, conceder a autorização, podem, do mesmo modo, revogá-la em qualquer momento. 3ª. O prazo de 20 anos não estava esgotado, quando os herdeiros do apelido CC, em 29 de Dezembro de 2011, revogaram a autorização anteriormente dada por seu pai. 4ª. Decorre do DL nº 513-Q/79 que só podem constar da firma da Empresa Vendedora de Serviços Jurídicos nomes dos sócios. 5ª. Por isso, o apelido CC não podia constar da firma, a partir do momento em que o Dr. EE deixou de ser sócio da empresa, em 31 de Dezembro de 2003. 6ª. Também não podia constar de tal designação, porque a sociedade só podia adquirir “os bens necessários à actividade que constitui o seu objecto social”, não constituindo o apelido de um ex-sócio um bem necessário à actividade da empresa. 7ª. No acórdão recorrido decidiu-se contra o direito, quando se considerou legítima a continuação do uso do apelido CC na firma da empresa, a partir do momento em que este deixou de ser seu sócio. 8ª.O nº 4 do artº. 10º do DL nº 229/2004, de 10 de Dezembro, ordena um regime jurídico sobre “o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem”, nada especificando sobre “condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos”. Por isso entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos. Isto é, a primeira parte do nº 2 do artº. 12º do CC exclui, expressa e literalmente, a possibilidade do nº 4 do artº. 10º do DL 229/2004 ser aplicado de forma a abranger “as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. 9ª. O nº 2 do artº. 12º do CC rejeita o que no acórdão recorrido se denominou por retroconexão. 10ª. O prazo de 20 anos só se começa a contar a partir da entrada em vigor do nº 4 do artº. 10º do DL 229/2004. 11ª. A lei criou um prazo novo de usucapião do direito a um apelido, pelo que, nos termos dos artºs. 296º e 297º do CC, o prazo só pode ser contado a partir da entrada em vigor do diploma, 9 de Janeiro de 2005. 12ª. A R. contra alegou, pugnando pela negação da revista e confirmação do acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Estão provados os seguintes factos: 1) A R. tem por objecto exclusivo o exercício em comum pelos sócios da profissão de advogado, com o fim de repartirem entre si os respectivos resultados (cfr. doc. de fls. 12 a 20) – (artigo 1º da petição inicial - não impugnado); 2) A A., AA, é cidadã nacional, tendo nascido na data de … de … de 19…, sendo sua mãe DD e seu pai EE, ou, com o nome completo, EE, falecido na data de 18 de Fevereiro de 2006 (cfr. Docs. de fls. 42 a 43) – (artigo 2º da petição inicial - não impugnado); 3) O pai da A. teve uma carreira privada e pública diversa tendo, como advogado, sido um dos fundadores da R. – (artigo 3º da petição inicial - não impugnado – Artigo 55º da contestação); 4) O pai da A. usava, como nome público e profissional, EE, ainda que o nome de “CC” fosse também o nome pelo qual era reconhecido – (artigo 4º da petição inicial – não impugnado, mas com rectificação – artigo 57º da contestação); 5) A A., por ser filha do falecido Dr. EE, usa esses dois apelidos, como nome de família e profissional, constando da sua cédula profissional o nome de “AA” – (artigo 6º da petição inicial – não impugnado, mas com rectificação – artigo 58º da contestação); 6) “CC” é o apelido da A., como era o de seu Pai, correspondendo ao nome de família de ambos – (artigo 60º da contestação – admitido por acordo); 7) Esse nome é igualmente partilhado pelos irmãos da A. e pelos seus primos direitos do lado paterno – (artigo 61º da contestação – admitido por acordo); 8) Existem pelo menos dois outros advogados registados na Ordem dos Advogados com esse apelido: II e JJ (cfr. doc. de fls. 85) – (artigo 62º da contestação – conforme documento não impugnado); 9) A R. é uma sociedade, criada sob a forma de sociedade civil, que tem como atividade a prestação de serviços jurídicos a terceiros – (artigo 10º da petição inicial – não impugnado, mas rectificado – artigo 65º da contestação); 10) A R. usa, na sua designação social, o nome de “CC” – (artigo 11º da petição inicial – parte não impugnada); 11) Desde o início da sua actividade, em 1 de Janeiro de 1994 (cfr. doc. de fls 12 a 20), que a R. usa o apelido de “CC” na sua designação comercial – (artigo 14º da petição inicial - não impugnado); 12) Apesar de o início da actividade da aqui R. se reportar a 1 de Janeiro de 1994, a utilização do apelido “CC” na sua denominação iniciou-se a 31 de Dezembro de 1993, data do registo da constituição da Sociedade (cfr. doc. de fls. 12 a 20) – (artigo 73º da contestação – conforme documento não impugnado); 13) A R. usa na sua designação social o nome de “CC”, mas esse nome é o de “EE” – (artigos 68º, 69º e 71º da contestação – parte admitida por acordo); 14) II foi fundador da R., com uma participação de cinquenta milhões de escudos (cfr. cit. doc. a fls. 12 a 20) – (artigo 15º da petição inicial - não impugnado); 15) A 13 de Abril de 1988, foi constituída a sociedade “EE & Associados”, da qual era sócio fundador, como o nome indica, EE (cfr. doc. de fls. 86) – (artigo 75º da contestação – conforme documento não impugnado); 16) A 5 de Julho de 1993 foi celebrado entre EE, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ e RR o Contrato-Promessa junto de fls. 27 a 30, pelo qual foi reciprocamente prometido dissolver as sociedades “EE & Associados” e “SS e Associados” (cfr. cláusula 1ª); foi reciprocamente prometido constituir entre os primeiro a oitavo outorgantes uma nova sociedade civil de advogados, a tomar a denominação de “TT & Associados – Sociedade de Advogados” (cfr. cláusula 2ª e 4ª) - (cfr. doc. de fls 27 a 30) – (artigo 54º da petição inicial - não impugnado - artigo 76º da contestação - conforme documento não impugnado); 17) A 16 de Dezembro de 1993 foi constituída tal sociedade, agora “UU”, aqui R. – (cfr. doc. de fls. 87 a 89) – (artigo 77º da contestação – conforme documento não impugnado); 18) Tendo, nesse mesmo dia, sido dissolvidas as aludidas “EE & Associados” e “SS e Associados” – (cfr Docs. de fls. 89 verso a 94) – (artigo 78º da contestação – conforme documento não impugnado); 19) A 31 de Dezembro de 1993 teve lugar o registo da recém-constituída sociedade na Ordem dos Advogados (cfr. doc. de fls. 12 a 20) – (artigo 55º da petição inicial - não impugnado - artigo 79º da contestação – conforme documento não impugnado); 20) E, a 19 de Novembro de 2004, foi registada junto da Ordem dos Advogados a fusão dessa sociedade, por incorporação da sociedade “VV& Associados”, tendo a R. modificado a sua designação para “BB& Associados”, que hoje mantém e manteve desde essa data – (artigo 80º da contestação - não impugnado); 21) A 19 de Novembro de 2004 foi também registada a modificação dos Estatutos da R., ficando EE designado, com o seu conhecimento e aprovação, sócio honorário da R., situação que se mantém à data de hoje – (artigos 9º e 89º da contestação - não impugnados); 22) Em 19 de Novembro de 2004, a designação da sociedade foi alterada para “BB& ASSOCIADOS, por efeito da fusão por incorporação, inscrita no registo do Conselho Geral da Ordem dos Advogados (cfr. cit. doc. de fls. 12 a 20) – (artigo 16º da petição inicial – conforme documento não impugnado); 23) Em momento prévio a tal fusão – mais propriamente a 5 de Janeiro de 2004 –, foi celebrado entre EE (que se encontrava já doente, doença de que viria a falecer, e se quis desvincular da advocacia) e a aqui R. o “Acordo” quanto à exoneração de Sócio por passagem à reforma, junto em versão integral a fls. 95 a 97 – (artigo 82º da contestação – conforme documento não impugnado); 24) Por tal instrumento, acordaram as partes a exoneração de sócio de EE da aqui R., com efeitos a 31 de Dezembro de 2003 e a inerente cessação das funções de administração e de liderança que lhe cabiam na Sociedade, desde a sua fundação – (artigo 83º da contestação – conforme citado documento não impugnado); 25) EE manteve, não obstante, actividade relativa à conclusão dos processos que então tinha a seu cargo, à intervenção em arbitragens e à participação em órgãos sociais de empresas com cujos dirigentes mantinha relações de particular confiança, facultando-lhe a R., para o efeito, adequadas instalações, secretariado, informática, condução automóvel e demais condições logísticas correspondentes àquelas de que EE usufruía enquanto sócio, para além de continuar a beneficiar do Seguro de Saúde em vigor na R., o que ainda hoje se verifica relativamente aos seus familiares que por tal seguro se encontravam também abrangidos – cfr. cláusula 2ª, nº 1 do Acordo – (artigo 84º da contestação - não impugnado); 26) Em 5 de Janeiro de 2004, entre o pai da A. (EE) e a R. foi estabelecido um contrato de exoneração de sócio, por passagem à reforma, no qual se previa um artigo 4.º onde, sob a epígrafe; “Autorização para utilização do Nome”, se estipulou o que se transcreve: «l. EE autoriza que o seu nome CC seja utilizado na razão social da Sociedade BB e Associados, quer no caso de se tratar apenas de uma nova denominação quer no caso de se dissolver a Sociedade e se constituir uma nova; «2. A autorização é dada para um período de cinco anos a partir do início da atividade da Sociedade com a referida denominação, período renovável automaticamente por iguais períodos de tempo, salvo se a autorização for expressamente retirada, por escrito, com a antecedência de dois anos relativamente ao termo do período em curso; «3. A utilização do nome CC pela Sociedade BB e Associados fica dependente da prévia e expressa autorização de EE à fusão da Sociedade com qualquer outra Sociedade de Advogados, a qualquer alteração na denominação da Sociedade, à admissão de qualquer novo sócio de capital, bem como em todos os outros casos em que se verifique, seja por que motivo for, uma modificação na Sociedade que interfira com o nome CC.» (cfr. doc. de fls. 31 a 33) – (artigos 64º e 83º da petição inicial - não impugnados – artigos 85º, 86º, 203º e 204º da contestação); 27) Pela autorização da utilização do nome não foi por EE pedida, nem recebida, qualquer contrapartida pecuniária – (artigo 87º da contestação - não impugnado); 28) Desde a aludida fusão o nome da R. manteve-se imutável – (artigo 88º da contestação - não impugnado); 29) Quiseram EE e a R. expressamente dispor no sentido que resulta da cláusula 4ª do “Acordo de Exoneração” de persistir o seu nome na sociedade de que foi fundador – (artigos 92º e 93º da contestação – conforme documento não impugnado); 30) Tal autorização não foi revogada em vida de EE. – (artigo 205º da contestação - não impugnado); 31) EE deu o seu nome à sociedade R., aquando da sua fundação em 1993 – no caso, o seu apelido – que, fruto da notoriedade alcançada no meio profissional em que se inseria, e atenta a inexistência de outros seus portadores de relevo à data, permitia a sua imediata identificação, sem necessidade de utilização do nome próprio. – (artigo 56º da contestação - não impugnado); 32) O Dr. EE foi, além de um dos mais brilhantes advogados da sua geração, um excepcional gestor de empresas e homem público, tendo, entre outras, desempenhado as funções de … – (artigo 5º da contestação – admitido por acordo); 33) Na sua profissão foi precursor ao adoptar a forma societária de exercício da advocacia, tendo sido o fundador, em Abril de 1988, de uma das primeiras sociedades de advogados do País e, seguramente, uma das que maior prestígio alcançou, a “EE & Associados” – (artigo 6º da contestação – admitido por acordo); 34) Fruto dessa mesma visão, protagonizou em 1993 a fusão da “EE & Associados” com a sociedade liderada por KK, onde pontificavam, entre outros, figuras ilustres da advocacia como MM e LL – (artigo 7º da contestação – admitido por acordo); 35) Essa fusão criou uma das mais importantes, se não a mais importante, sociedade de advogados portuguesa, vindo a ter um crescimento exponencial nos anos 90 e seguintes – (artigo 8º da contestação – admitido por acordo); 36) A 18 de Fevereiro de 2006, na sequência de doença prolongada (mas durante a qual manteve inteiramente as suas faculdades mentais), faleceu EE – (artigo 90º da contestação - não impugnado); 37) O Sr. Dr. EE morreu em … de … de …, deixando como seus herdeiros a sua esposa, DD, e os seus filhos, XX, GG, FF e AA (cfr. doc. de fls. 149 a 152) – (artigo 17º da petição inicial – não impugnado, mas corrigido em conformidade com documento); 38) Em sua homenagem, a R. outorgou o seu nome ao Auditório da Sociedade e tem sempre feito questão de honrar e prestigiar a sua insigne memória – (artigo 10º da contestação – admitido por acordo); 39) Em particular, no dia 14 de Maio de 2007, a R. promoveu uma cerimónia de homenagem a EE presidida por Sua Excelência o Senhor Presidente da República, dia em que foi inaugurado o Auditório EE (cfr. doc. de fls. 83) – (artigo 11º da contestação – admitido por acordo); 40) A R. sente um enorme orgulho em ter o nome de EE na sua denominação social, considerando que assim lhe presta a melhor homenagem possível – (artigo 12º da contestação – parte não impugnada); 41) Por carta de 29 de Dezembro de 2011, os herdeiros comunicaram aos sócios da sociedade “BB& ASSOCIADOS”, que não renovavam a autorização para a sociedade usar o nome “CC” e notificaram-na “que deve ser retirada da vossa denominação social o referido nome até 1 de Janeiro de 2014”. (Cfr. doc. de fls. 35 verso) – (artigos 68º e 84º da petição inicial - não impugnados); 42) A R. mantém o uso do nome “CC” – (artigo 72º da petição inicial – parte admitida por acordo); 43) A R., durante muito tempo, negociou com a A. uma tentativa de acordo, para continuar a usar o nome de seu pai, na firma social – (artigos 74º e parte do 76º da petição inicial – partes não impugnadas); 44) Em respeito à memória de EE, a R. voluntariamente quis persistir na procura de soluções de consenso com a Família deste – (artigo 145º da contestação – confissão motivada); 45) As partes não chegaram a acordo – (artigos 71º e 75º da petição inicial - não impugnado); 46) Por acordo celebrado por escrito no dia 29 de outubro de 2004, junto de fls. 24 a 25, a R. e KK, ZZ, AAA, RR e BBB, concederam à aqui R. o uso do seu nome na sua denominação social – (artigo 89º da petição inicial - não impugnado - artigos 147º e 148º da contestação - não impugnados); 47) A A. é licenciada em direito, praticando a profissão de advogada e estando inscrita na Ordem dos Advogados, desde 7 de Dezembro de 1994, sendo titular da cédula profissional n.º ...L (cfr. doc. de fls. 39 verso) – (artigo 18º da petição inicial - não impugnado – artigo 100º da contestação); 48) A A., AA, durante mais de vinte anos, foi advogada e sócia da sociedade R., que dela saiu em 21 de Junho de 2012 – (artigos 31º, 32º e 101º da contestação - não impugnados); 49) A A. era já advogada na “EE & Associados”, desde 1992, quando ocorreu a constituição da R. em 1993, tendo aí mantido a qualidade de advogada associada. – (artigo 103º da contestação - não impugnado); 50) A 21 de Dezembro de 2002 a A. passou a sócia de indústria da R. – (artigo 104º da contestação - não impugnado); 51) A 21 de Junho de 2012, depois de um acordo anterior em que se estipulava uma remuneração individualizada para a A., foi firmado entre A. e R. o “Acordo” junto de fls. 83 verso a fls. 84, pelo qual as partes reconheceram a exoneração da A., nessa data, da “qualidade de sócia de indústria e advogada colaboradora da sociedade e de todos os direitos e obrigações inerentes a essa qualidade.” – (artigo 105º da contestação – conforme documento não impugnado); 52) Nos termos de tal Acordo, obrigaram-se as partes, além de respeitar e preservar o bom nome e imagem da outra parte, abstendo-se designadamente de quaisquer ações, declarações ou comentários negativos ou desprimorosos, a não prejudicar ou afectar de qualquer outro modo a manutenção de condições de desenvolvimento da actividade da outra parte, designadamente abstendo-se de acções tendentes a promover a saída de clientes da outra parte, sem prejuízo dos direitos que lhe assistem de prestar serviços a quaisquer clientes da sociedade que o solicitem – (artigos 106º e 107º da contestação – conforme documento não impugnados); 53) No âmbito de tal “Acordo de exoneração”, a R. não só se obrigou a pagar à A. a remuneração pelos anos de 2010 e 2011 no montante total que à data ainda se encontrava em dívida de € 241.802,22 (duzentos e quarenta e um mil oitocentos e dois euros e vinte e dois cêntimos), como foi acordada entre as partes a obrigação de a A. pagar à R., na sequência de tal exoneração e até 31 de Dezembro dos anos de 2012 a 2016, o montante global de € 562.500,00 (quinhentos e sessenta e dois mil e quinhentos euros) – (artigos 33º, 109º e 110º da contestação – conforme documento não impugnado); 54) Tendo sido feitos, em execução desse Acordo, os pagamentos aí estipulados – (artigos 34º e 111º da contestação - não impugnados); 55) Determinou-se, ainda, que as partes anunciariam, em conjunto, a exoneração da A. ao mercado, em conformidade com o comunicado anexo ao Acordo, e que, para além de tal comunicação, a R. e os seus sócios abster-se-iam de comentar a saída da A. de qualquer forma, interna ou externamente, e desenvolveriam os seus melhores esforços no sentido de assegurar idêntica abstenção por parte de todos os seus colaboradores, o que foi respeitado – (artigos 112º e 113º da contestação - não impugnados e em conformidade com o documento); 56) A A. reconheceu e declarou não ter direito a reclamar ou receber da sociedade quaisquer outras quantias além das expressamente previstas naquele Acordo – (artigo 114º da contestação – conforme documento não impugnado); 57) Esse “Acordo”, celebrado pela A. com a “BB e Associados”, em 21 de Junho de 2012, nenhuma referência contém a qualquer restrição ao uso do nome de qualquer das partes, nomeadamente quanto à continuação do uso da denominação social da R. – (artigos 35º e 36º da contestação – na parte não impugnada); 58) No segundo parágrafo do documento, ao enunciar os deveres recíprocos das Partes, refere-se expressamente o dever de “respeitar e preservar o bom nome e imagem da outra parte, abstendo-se designadamente de quaisquer ações, declarações ou comentários negativos ou desprimorosos” – (artigo 40º da contestação – conforme documento não impugnado); 59) Existem vários casos em que as sociedades perpetuam os nomes dos seus sócios fundadores na sua firma após a sua morte, como por exemplo é o caso da sociedade “CCC & Associados (CCC)”, cujo sócio fundador DDD faleceu em 20…, e da sociedade “EEE Associados”, cujo fundador, o FFF, faleceu em 20… – (cfr. Docs. de fls. 106 verso a fls. 107) – (artigo 131º da contestação - não impugnado).
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Questões a decidir: 1ª. Eventual ilicitude do acordo feito entre o Dr. CC e a R., quando da sua exoneração de sócio desta, em 5 de Janeiro de 2004. 2ª. O direito do Dr. CC a revogar a autorização que deu à R., para continuar a usar o seu nome na sua designação social, transmitiu-se aos seus herdeiros em virtude da sua morte? 3ª. Têm os seus herdeiros o direito próprio a defenderem o bom nome do seu pai e marido, revogando a autorização dada por este? 4ª. O disposto no nº 4 do artº. 10º do DL 229/04, de 10.12, aplica-se aos prazos em curso à data da sua entrada em vigor? 5ª. Sendo aplicável às situações em curso, a R. já não precisa da autorização do ex-sócio ou dos seus herdeiros para continuar a usar o seu nome na sua designação social, face ao decurso de 20 anos, à data em que a declaração de revogação devia produzir o seu efeito útil? O DL 513-Q/79, de 26.12, que aprovou o regime jurídico das sociedades de advogados, dispunha que: “1- A razão social deve individualizar todos os sócios da sociedade de advogados, ou, pelo menos, alguns deles e conter a expressão sociedades de advogados”. 2- Quando não individualiza todos os sócios deve conter a expressão “e associados”. Trata-se de uma manifestação do princípio da verdade nas designações sociais. A lei estabelece regras para a composição da razão social das sociedades de advogados. Não contém qualquer norma que discipline a situação de saída de um dos sócios, quer por morte, doença ou reforma. Depois de definida e registada a designação social de uma sociedade, depois de tal designação se tornar reconhecida pelo público e se transformar num valioso bem imaterial daquela, a alteração dessa designação, com a exclusão do nome de um dos sócios fundadores, é bem mais complexa e interfere com relevantes interesses económicos. As regras estabelecidas para a composição da designação da sociedade não são aplicáveis à situação em análise, porque aqui o princípio da verdade não é violado, porque a manutenção do nome dum sócio fundador ou marcante na designação social pretende garantir ao público que a sociedade continua a manter a qualidade e os princípios pelo mesmo assegurados. Aliás, o DL129/98, de 13.05, que consagra igualmente o princípio da verdade na formação da designação social das pessoas colectivas, autoriza que o nome de um sócio que a integre continue a fazê-lo, desde que o autorize por escrito (artº. 32º nºs. 4 e 5). Esta lei estava em vigor quando o Dr. CC acordou com a R. a manutenção do seu nome na designação social desta. O acordo feito entre o Dr. CC e a R. não violou a lei, sendo perfeitamente legal. Vejamos, agora, se o direito de revogar a autorização dada pelo Dr. CC à R. se transmitiu aos AA. A regra no nosso direito sucessório é que não constituem objecto de sucessão as relações jurídicas pessoais (artºs. 2024º e 2025º do CC). O facto de os artºs. 71º, 72º e 73º do CC permitirem que os herdeiros de pessoa falecida defendam o seu bom nome ou autorizem o uso do nome por terceiros não significa que possam, sem mais, revogar a autorização dada em vida pelo titular do direito. Esse direito de revogação incondicional, a existir na titularidade de quem concedeu a autorização, o Dr. CC, não se transmitiu aos seus herdeiros. Estes apenas podem agir em defesa do bom nome daquele, no caso de a R o estar a manchar ou desrespeitar com o seu comportamento. Para tal deveriam ter alegado e provado os factos que caracterizassem a mancha ou o desrespeito, o que os autores não fizeram. O Dr. CC deu autorização à R. para manter o seu nome na sua designação social por períodos de 5 anos renováveis, tendo havido uma renovação. O Dr. CC nunca deixou de estar ligado à R, da qual era sócio honorário. Todos os factos provados mostram que revogação da autorização feita pelos autores foi contra a vontade conjectural do Dr. CC. Os autores não têm o poder de revogar incondicionalmente a autorização dada à R pelo Dr. CC. O artº. 10º nº 4 do DL 229/04 dispõe: “Quando o nome do ex-sócio tenha figurado na firma da sociedade por mais de 20 anos, deixa de ser necessária a autorização referida no número anterior.” A letra do preceito sugere, desde logo, que o seu dispositivo se aplica ao tempo já decorrido, quando da sua entrada em vigor. Por outro lado, a lei dispõe directamente sobre a inclusão do nome do ex-sócio na firma da sociedade, abstraindo dos factos que lhes deram origem, pelo que, nos termos do disposto no artº. 12º nº 2 do CC, abrange as situações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. O artº. 297º do CC não tem aplicação no caso concreto, pois não houve alteração de prazos. A revogação da autorização feita pelos autores só seria eficaz no fim do prazo de 5 anos em curso, 01 de Janeiro de 2014. A sociedade já usava o nome do Dr. CC na sus designação social desde 1993, pelo que os 20 anos se completaram antes de 01.01.2014. Assim, mesmo que a revogação tivesse sido eficaz, a autorização dos autores passou a ser desnecessária para que a R. continue a ter o nome do Dr. CC na respectiva designação social. Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas da acção e dos recursos pelos autores. Lisboa, 8 de março de 2018
Salreta Pereira (Relator) João Camilo (Voto vencido) Fonseca Ramos _________________ Votei vencido, pois entendo que deveria ter sido concedida a revista, revogando-se o acórdão recorrido, para ficar a valer o sentenciado em primeira instância. Sinteticamente, direi, apenas, que entendo que o direito ao nome, integrado no direito mais amplo de personalidade, prevista nos arts. 70º e segs. Do Cód. Civil, pode ser objecto de limitação, por parte do respectivo titular, de acordo com o disposto no art. 81º do Cód. Civil. O falecido Dr. EE, quando saiu da sociedade ré permitiu o uso do seu nome na denominação desta, por um período de cinco anos, estando, assim, a dispor daquele direito temporariamente. Tal como decorre dos termos da referida autorização, esta tem natureza claramente precária, condicionada e temporária. Falecido o referido Dr. EE, a faculdade de uso daquele nome na denominação da ré, não pode ser sido transmitido para a ré, mas para os sucessores daquele Dr. EE, ao abrigo do disposto nos arts. 70º, 71º, 72º e 73º do Cód. Civil. A faculdade de denunciar a referida autorização podia ser exercida livremente – dentro dos circunstancialismos ou com prévio aviso fixados naquela – pelo falecido Dr. EE e, por isso, pode ser de igual modo exercida pelos respectivos sucessores. O próprio relatório do Decreto-Lei nº 229/2004 de 10/12 aponta neste sentido ao referir o seguinte: “Neste semtido, deve se destacar-se a faculdade de a firma da sociedade poder manter o nome do ex-sócio, mediante a autorização destes ou dos seus herdeiros.” Estes apenas estarão limitados no uso desta faculdade de revogarem ou denunciarem tal autorização se se mostrar preenchido o disposto no art. 334º do Cód. Civil, o que não acontece nos presentes autos. Por outro lado, o prazo de vinte anos previsto no nº 4 do art. 10º do Decreto-Lei nº 229/2004 de 10/12 não se mostra aqui aplicável. É que para a revogação ou a denúncia da autorização para se manter o nome de ex-sócio na denominação de uma sociedade de advogados não existia prazo limite, antes da introdução do referido nº 4, pelo que a fixação deste prazo limite, apenas se pode aplicar ao prazo decorrido após a entrada em vigor da referida disposição legal, de acordo com o disposto nos arts. 12º e 297º do cód. Civil. Este prazo assim contado não decorreu ainda. Além disso, o referido nº 4 fala em ex-sócio figurar na firma da sociedade e, no caso em apreço, o referido nome, como de ex-sócio apenas figurou desde a saída do referido sócio Dr. EE, em 31-12-2003 até à data em que terminava a renovação da autorização para aquele uso, em 2014-01-01, o que, obviamente, não preenche o referido prazo de vinte anos. Entender que a expressão ex-sócio pode referir-se a período em que o mesmo ainda era sócio efectivo, implicaria que um sócio que haja tido o seu nome na denominação dacial da sociedade de advogados em causa durante mais de vinte anos, sendo sócio efectivo, quando deixasse a sociedade estaria impedido de determinar a saída do seu nome da denominação social quando se afastasse da sociedade, solução esta que não faria qualquer sentido e violaria os preceitos referidos. Assim, concederia a revista, revogando o acórdão recorrido para ficar a valer a sentença de 1ª instância. 2018-03-08 João Camilo |