Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003418 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | HERANÇA ABERTURA DA SUCESSÃO PARTILHA SUCESSÃO DE DESCENDENTE FILHO NASCIDO FORA DO CASAMENTO LEI APLICAVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ197910160680811 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N290 ANO1979 PAG328 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A transmissão sucessoria do direito de propriedade opera-se com a abertura da sucessão - artigos 1316 e 1317, alinea b) - abertura que ocorre no momento da morte do autor da herança - artigo 2031. II - São chamados a titularidade das relações juridicas do falecido aqueles que gozam da prioridade na hierarquia dos sucessiveis - artigo 2032 - adquirindo o dominio e posse dos bens da herança pela aceitação, cujos efeitos retroagem ao momento da abertura - artigo 2050, todos do Codigo Civil. III - Feita a partilha, cada herdeiro e considerado, desde o momento da abertura da herança, sucessor unico dos bens que lhe foram atribuidos. | ||