Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073833
Nº Convencional: JSTJ00013468
Relator: GAMA PRAZERES
Descritores: LIVRANÇA
ACÇÃO CAMBIARIA
PROTESTO
AVALISTA
EXCUSSÃO DOS BENS DO DEVEDOR
CONTRATO DE VIABILIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198607150738331
Data do Acordão: 07/15/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Dado como provado que as livranças subscritas por determinada empresa se destinaram a financiamentos desta inteiramente a margem do contrato de viabilização da mesma, as vicissitudes deste contrato em nada podem alterar as obrigações decorrentes da subscrição das livranças.
II - O avalista e responsavel do mesmo modo que o subscritor das livranças, respondendo solidaria e subsidiariamente com este pelas obrigações incorporadas nos titulos, podendo o credor exigir o pagamento de qualquer deles, sem necessidade do protesto e sem necessidade de excussão previa dos bens do subscritor.