Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013468 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | LIVRANÇA ACÇÃO CAMBIARIA PROTESTO AVALISTA EXCUSSÃO DOS BENS DO DEVEDOR CONTRATO DE VIABILIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198607150738331 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dado como provado que as livranças subscritas por determinada empresa se destinaram a financiamentos desta inteiramente a margem do contrato de viabilização da mesma, as vicissitudes deste contrato em nada podem alterar as obrigações decorrentes da subscrição das livranças. II - O avalista e responsavel do mesmo modo que o subscritor das livranças, respondendo solidaria e subsidiariamente com este pelas obrigações incorporadas nos titulos, podendo o credor exigir o pagamento de qualquer deles, sem necessidade do protesto e sem necessidade de excussão previa dos bens do subscritor. | ||