Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1049
Nº Convencional: JSTJ000164
Relator: SOUSA INÊS
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
OBRIGAÇÃO REAL
TRANSMISSÃO DE DÍVIDA
COMPROPRIEDADE
Nº do Documento: SJ200205160010497
Data do Acordão: 05/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5346/99
Data: 03/22/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 483 N1 ARTIGO 486 ARTIGO 497 N1 ARTIGO 595 ARTIGO 1305 ARTIGO 1405 N1.
DL 26572 ARTIGO 168 N1.
Sumário : I - A obrigação de remoção de embarcação afundada ou encalhada que cause prejuízo à navegação ou cuja remoção seja julgada conveniente pela autoridade marítima constitui uma obrigação real uma vez que se revela conexionada com o direito real de propriedade, por tal maneira que a pessoa do devedor se determina através da titularidade do direito real de propriedade sobre a embarcação.
II - Em caso de transmissão do direito real de cujo estatuto a obrigação emerge, esta passa a vincular o subadquirente o que significa que, juntamente com o jus in re se operou a transmissão da dívida, ficando o antigo devedor exonerado independentemente de acordo nesse sentido e sem que se torne necessário o consentimento do credor.
III - Na compropriedade vigora a regra da conjunção quanto aos encargos da coisa objecto do direito.
IV - Na responsabilidade civil por factos ilícitos a regra é a da solidariedade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O Estado intentou, a 18 de Maio de 1993, acção declarativa, de condenação, contra A, B, C, D, E, F, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 19671655 escudos e 50 centavos, acrescida de juros de mora desde 14 de Janeiro de 1986 e até integral pagamento.

Para tanto, em síntese, o autor alegou que o navio Sierra foi afundado no Porto de Lisboa, a 6 de Fevereiro de 1980. Os respectivos proprietários, sucessivamente os réus, não procederam à remoção dos destroços. Perante a inércia dos proprietários, o autor viu-se obrigado a proceder à remoção definitiva dos destroços (tendo primeiro notificado os proprietários), a expensas suas, o que lhe custou 22750000 escudos. Todavia, com a venda dos salvados o autor arrecadou 3527696 escudos.
Mais tarde, por termo de 5 de Dezembro de 1996, o autor desistiu da instância em relação à ré A, o que foi homologado por sentença de 9 desse mesmo mês, transitada.
A ré B, contestou no sentido de ser absolvida do pedido.
Para tanto alegou, em síntese, que já não era proprietária do navio quando foi notificada pelo autor e quando foi feita remoção dos destroços, por o ter vendido em data anterior. Enquanto foi proprietária não existiu a dívida, mas sim de uma obrigação que alienou aos réus que se lhe seguem e que estes adquiriram.

O réu C contestou pugnando pela absolvição do pedido.
Para tanto alegou, em síntese, que o contrato pelo qual adquiriu à ré B o direito a metade indivisa da propriedade do navio é nulo por ser simulado.
O réu D, defendido oficiosamente por ser revel, contestou no sentido de ser absolvido do pedido.
Para tanto, em síntese, alega que a sua eventual responsabilidade, seja pelo risco, seja por facto ilícito, prescreveu. De qualquer modo, o réu não adquiriu o direito de propriedade de metade indivisa do navio.

Por último, os réus E contestaram no sentido de serem absolvidos quer da instância, por ilegitimidade, quer do pedido.
Para tanto, em resumo, estes réus alegaram não terem comprado o direito de propriedade de metade indivisa do Sierra.
O Tribunal Marítimo de Lisboa, por sentença de 12 de Fevereiro de 1999, condenou os réus B e C, solidariamente entre si, a pagarem ao autor a quantia de 19671655 escudos e 50 centavos, acrescida de juros de mora, às taxas supletivas legais sucessivamente em vigor, desde 14 de Janeiro de 1986, até integral pagamento (1); e absolveu do pedido os réus D e E.
Para estas absolvições foi decisivo que se houvesse respondido não provado ao quesito 33º onde se perguntava se, a 1 de Julho de 1980, a ré B vendera aos réus D e E metade indivisa dos destroços do navio.
Para fundamentar a condenação dos réus B e C entendeu-se na sentença que se tratava de responsabilidade civil extra-contratual por facto ilícito, por omissão (artº 486º do C.Civil) de cumprimento do dever de o proprietário do navio o remover (artº 168º do Regulamento Geral das Capitanias); e que ao mesmo resultado se chegaria mediante a invocação de enriquecimento sem causa, nos termos dos artºs 473º e ss. do Cód. Civil.
No próprio dia em que foram expedidas as cartas para notificação dos réus daquela sentença, veio a ré B requerer a junção de um documento, dizendo-o superveniente, para prova da matéria do acima já destacado quesito trigésimo-terceiro. Trata-se de um escrito particular dando forma ao alegado contrato de compra e venda do direito de propriedade de metade indivisa do navio Sierra, celebrado entre a ré B, como vendedora, e os réus D e E, como compradores.
O Estado e a ré B apelaram.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho do relator de 12 de Abril de 2000, admitiu a junção do documento.
E, posteriormente, por despacho de 1 de Junho seguinte, invocando o disposto no artº 712º, nº3, do CPC (na sua actual versão), ordenou a baixa do processo à primeira instância para renovação dos depoimentos prestados à matéria do quesito trigésimo-terceiro.
Na audiência que se realizou no Tribunal Marítimo de Lisboa em cumprimento daquele despacho:
a) os réus E alegaram a prescrição da responsabilidade civil extracontratual, invocando o disposto nos artºs 498º do Cód. Civil e 496º do CPC;
b) foram inquiridas três testemunhas cujos depoimentos ficaram reduzidos a escrito;
c) a ré B requereu a admissão de nove fotocópias de documentos, relacionados com o escrito de contrato acima referido;
d) o Tribunal devolveu o conhecimento das questões mencionadas em a) e c) ao tribunal do recurso.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho do relator de 8 de Janeiro de 2000, admitiu a junção dos documentos acima mencionados em c).
E, por acórdão de 22 de Março de 2001, a Relação alterou a sentença, no que aqui e agora interessa, condenando os réus D e E, solidariamente entre si e com os anteriormente condenados, no pagamento ao autor da quantia e juros ditos na sentença.
Inconformada, a ré B pede revista mediante a qual, dizendo violado o disposto nos artºs 168º do Regulamento Geral das Capitanias e 595º do Cód. Civil, pretende ser absolvida do pedido.
Também os réus E interpuseram recurso daquele acórdão, mas de agravo, invocando o disposto nos artºs 722º, nº3, 754º, nº1, 755º, nº1, 740º, nº1, e 734º, nº1, do CPC.
O relator, ainda na Relação, por despacho de 20 de Setembro de 2001, fez notificar estes réus para indicarem, com precisão, a nulidade que pretendem arguir com o recurso.
Os réus E, responderam sim, mas sem precisão, pois que se limitaram a dizer que a nulidade que pretendiam arguir no recurso era a prevista no artº 668º, nº1, al.d), do CPC (não esclarecendo, pois, se tinham em mente a nulidade de omissão de pronúncia, se a de excesso de pronúncia, nos termos, respectivamente, do primeiro e segundo segmento da invocada alínea).
A Relação, por despacho do relator, admitiu ambos os recursos como de revista, com efeito meramente devolutivo.

A ré B, na respectiva alegação, dizendo que no acórdão recorrido se violou o disposto nos artºs 168º do Regulamento Geral das Capitanias e 595º do Cód. Civil, pede a revogação da sua condenação, sob a alegação de que já não era proprietária do navio quando foi notificada para remover os respectivos destroços.
Os réus E, na respectiva alegação, pedem a este Tribunal que:
a) revogue a sentença (2) na parte em que não aprecia a excepção de prescrição invocada e, em consequência, ordene a remessa dos autos à Relação para se pronunciar sobre ela; e bem assim,
b) revogue a sentença na parte em que se julga provada a matéria do trigésimo terceiro quesito, absolvendo-se os réus do pedido, ou, em alternativa,

c) se revogue a sentença na parte em que condenou os recorrentes solidariamente, anulando-se a mesma sentença na parte em que os condenou na totalidade do pedido, substituindo-se pela sua condenação no pagamento de metade, absolvendo-os em relação à outra metade.
Como questão prévia estes réus sustentam que o recurso deve ser mandado seguir e julgado como agravo, com efeito suspensivo (artºs 722º, nº3, 668º, nº1, d), 736º, 740º, nº3, e 703º, todos do CPC).
E, na motivação do recurso, sustenta-se que:
a) se cometeu nulidade de omissão de pronúncia acerca da invocada excepção de prescrição - artºs 668º, nº1, d), 489º, nº2, 496º, todos do CPC, e 498º do Cód. Civil;
b) se cometeu nulidade de excesso de pronúncia enquanto se julgou provada a matéria do quesito trigésimo-terceiro, com violação do disposto no artº 374º, nº2, e 376º, do Cód. Civil;
c) não há solidariedade da obrigação.
O autor alegou no sentido da improcedência da questão prévia levantada pelos réus E e de se negarem as revistas.
Comecemos pela questão prévia (recurso dos réus E): espécie e efeito do recurso.
Recorreram estes réus mediante agravo interposto na segunda instância com o declarado propósito de ao recurso ser atribuído efeito suspensivo do processo, com expressa invocação do disposto no artº 740º, nº1, do CPC.
Desde já se diga que o efeito nunca seria também o suspensivo porque, tratando-se de agravo interposto na segunda instância, os preceitos aplicáveis são os dos artºs 758º, nº2, e 723º, do CPC. Na verdade, ainda que o fundamento do recurso destes réus fosse exclusivamente processual (e já se disse que não é, uma vez que se fundamenta em alegada violação do disposto nos artºs 374º, nº2, e 376º, do Cód. Civil), o efeito que caberia continuaria a ser o meramente devolutivo por o presente processo não versar questão sobre o estado de pessoas.
De qualquer modo, o recurso dos réus E, com a feição que estes réus lhe atribuiram na alegação, é, efectivamente, de revista: o acórdão recorrido decidiu do mérito da causa e os recorrentes fundamentam o recurso também em erro de aplicação do preceituado em lei substantiva, os invocados artºs 374º, nº2, e 376º, do Cód. Civil.
Acresce, entretanto, que estes réus, na segunda parte da sua alegação, invocam a nulidade de pronúncia indevida do artº 668º, nº1, d), segunda parte, do CPC, e que, em relação a esta, vigora a regra da substituição do tribunal do recurso ao tribunal recorrido (artº 731º, nº1, do CPC), o que implica que este Tribunal julgue acerca do mérito da causa, como aliás vem pedido pelos recorrentes (pedidos b) e c) acima destacados). Ora, o julgamento do mérito da causa só cabe no recurso de revista.

Decide-se manter este recurso na espécie e com o efeito fixados no tribunal recorrido.
Os recursos merecem conhecimento.
Vejamos se merecem provimento.
As questões a decidir são as destacadas onde acima se descreveram as alegações dos recorrentes.
A matéria de facto a tomar em consideração é a adquirida no acórdão recorrido, a saber:
1. Em 6 de Fevereiro de 1980, o navio baleeiro Sierra estava atracado no cais do Jardim do Tabaco, no molhe leste da Doca da Marinha, no Porto de Lisboa, e pelas 6.15 h. afundou-se por efeito de uma deflagração por engenho explosivo, ficando submersos os respectivos destroços a 30 metros da muralha, junto ao cais do Jardim do Tabaco, pondo em risco a segurança do tráfego marítimo naquela zona - qtos 1 ° a 5°;
2. Tal navio Sierra, de bandeira cipriota, pertencia ao armador A, qto 6°;
3. EM 6-2-80, a Capitania, para remover os destroços do Sierra, notificou a G, na sua qualidade de agente em Lisboa do armador A, do que deu conhecimento à embaixada de Chipre - qtos 7° a 9°;
4. Para remoção dos destroços do navio Sierra, a A solicitou os serviços da empresa espanhola H e, em, 28-2-80, chegou a Lisboa o navio salvadego Sayremar Uno que iniciou de imediato as operações de remoção dos referidos destroços -qtos 10° e 11º;
5. A Capitania remeteu à G, a carta de fls.
16, em 14-3-80, e em 8-4-80 a referida Agência informou a Capitania que aguardava instruções das seguradoras, conforme documento de fls.17 - qtos 13° e 14°;
6. E em posteriores contactos, a A, manifestou à Capitania interesse em que o navio Sierra fosse colocado no areal exterior à muralha Oeste da Doca de Pedrouços, para seu desmantelamento, pelo que a Capitania informou a H, para amarrar devidamente o navio Sierra nesse local, conforme carta de fls.18 - qtos 15° e 16°;

7. Os destroços do navio Sierra permaneciam no local do afundamento pondo em sério risco a segurança da navegação, pelo que o Estado viu-se forçado a afastá-los e afastou-os daquele local para junto da muralha, de modo a libertar de obstáculos a boca da doca de Pedrouços, socorrendo-se dos serviços do Instituto Hidrográfico e da Escola de Mergulhadores da Armada, no que despendeu 449361 escudos e 50 centavos - qtos 18° a 20°;

8. Em 14-5-80 a A, vendeu a B e esta comprou-lhe, os destroços do navio Sierra tal qual se encontravam, conforme acordo de fls.19 e 20 e Bill of Sale de fls.21 - al. D);
9. Em 1-7-80 a ré B vendeu aos réus D e F metade indivisa dos destroços do navio Sierra - qtº 33º;
10. Em 4-5-81, (e não em 1-7-80, B vendeu metade indivisa dos destroços do navio Sierra ao réu C, conforme documento de fls. 27 e 28- al. B);
11.A ré B comunicou à Capitania do Porto de Lisboa a venda referida em 9 - al. C);
12. Em 7-5-81 a Capitania do Porto de Lisboa notificou expressamente B para, no prazo de 30 E, remover os destroços do navio Sierra encalhado no areal exterior à muralha W da Doca de Pedrouços, conforme documento de fls. 24 e 25- al. A);
13. Os réus C, D, E e F, foram notificados pela Capitania para, em 30 dias, removerem os destroços do navio Sierra, e a Capitania deu-lhes conhecimento do que consta das respostas aos quesitos 18° a 20°- qto23°;

14. Os destroços perturbavam a acostagem e o trânsito de outras embarcações no local referido na resposta ao quesito 18° - qto24°;
15. Por isso, e ante a inércia dos réus o Estado pôs a concurso os trabalhos de remoção do navio Sierra e, em 16-7-85, adjudicou tais trabalhos a um Agrupamento Complementar de Empresas - qtos 25° e 26°;
16. Com os trabalhos de desmantelamento e remoção do navio Sierra pagou o Estado 22750000 escudos em 14-1-86, tendo, porém, arrecadado 3527696 escudos com a venda dos salvados - qtos 27° e 28°.
Primeira questão (recurso dos réus E): a resposta ao trigésimo-terceiro quesito.
Estes réus colocam em crise a resposta que a Relação deu ao trigésimo terceiro quesito, já acima transcrito. Pretendem que se julgue não provada a respectiva matéria.
De harmonia com o disposto no artº 722º, nº2, do CPC, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

Na espécie, a Relação julgou provada a matéria de facto do quesito com fundamento não só no documento particular junto aos autos de fls. 397 a 400 (conferência de fotocópia, nos termos do artº 171º-A do Código do Notariado, de um escrito particular dando forma a um contrato de compra e venda de metade do direito de propriedade do navio Sierra celebrado entre a ré B, como vendedora, e os réus D e E), mas também nos de fls. 27 e 28 (fotocópia de um escrito particular, enviada por um dos sócios da ré B ao autor, a coberto de carta de 7 de Maio de 1981, dando forma a um contrato de compra e venda da outra metade indivisa do direito de propriedade daquele navio, celebrado entre a ré B, como vendedora, e o réu C, como comprador) e de fls. 453 a 461 (fotocópias de letras de câmbio relacionadas com o primeiro dos agora referidos contratos) e, ainda, nos depoimentos de I e J, em especial do primeiro.

Quer isto dizer que a Relação, ao julgar provado o facto em apreço, não atribuiu ao documento de fls. 397 a 400 força probatória plena, nem força probatória especialmente fixada por qualquer disposição legal. O que no acórdão recorrido se fez foi julgar a existência do facto apreciando livremente todas as provas acima indicadas, entre si conjugadas, de harmonia com a prudente e unânime convicção dos juízes do Tribunal, nos termos do artº 655º, nº1, e 712º, do CPC. Foi mediante tal julgamento que a Relação se convenceu da veracidade do escrito documentado de fls. 397 a 400 e da realidade do facto por ele documentado, nos precisos termos do disposto nos artºs 374º, nº2, e 376º, nº3, do Cód. Civil.

Ora, este julgamento não pode ser censurado por este Tribunal, como decorre do acima invocado artº 722º, nº2, do CPC.
Assim, subsiste íntegra a matéria de facto adquirida pelo acórdão recorrido.
Segunda questão (recurso da ré B): a obrigação de remoção de embarcações afundadas em área de jurisdição marítima.
Dispõe-se no artº 168º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo DL nº 265/72, de 31 de Julho:
1. As embarcações afundadas ou encalhadas na área de jurisdição marítima, quando causem prejuízo à navegação, no regime dos portos, (...) ou ainda quando a autoridade marítima o julgue conveniente, devem ser removidas pelos seus proprietários ou responsáveis com a urgência que lhes seja imposta.

Esta obrigação de remoção de embarcação afundada ou encalhada que cause prejuízo à navegação, ou cuja remoção seja julgada conveniente pela autoridade marítima, constitui uma obrigação real, ob rem, ou propter rem, uma vez que se revela conexionada com o direito real de propriedade, por tal maneira que a pessoa do devedor se determina através da titularidade do direito real de propriedade sobre a embarcação (3) .
O direito real de propriedade não é apenas fonte de direitos ou poderes, como se diz no artº 1305º do Cód. Civil, mas também de deveres. Com frequência, por força de lei, em especial do direito público, o proprietário está obrigado a actuar, a agir, a um facere. Estes deveres de agir fazem parte do próprio conteúdo do direito real de propriedade.
Nestas obrigações o devedor é aquele que, no tempo do cumprimento (o qual se pode prolongar por apreciável lapso) seja o titular do direito real.

Ora, nestas obrigações reais, devem considerar-se ambutatórios todos os deveres de facere que imponham ao devedor a prática de actos materiais na coisa que constitua o objecto do direito real. Quer isto dizer que em caso de transmissão do direito real de cujo estatuto a obrigação emerge, esta passa a vincular o subadquirente, o que significa que, juntamente com o jus in ré, se operou a transmissão da dívida (4).
Em princípio, as obrigações reais regem-se pelas regras que disciplinam as obrigações em geral.
Mas nem todas as normas lhes podem ser aplicadas. Há desvios a ter em conta, impostos pela peculiaridade deste tipo de obrigações.
Em caso de transmissão do direito real cujo estatuto constitui a sua fonte, as obrigações reais passam a vincular o subadquirente, ficando o antigo devedor exonerado, independentemente do acordo nesse sentido e sem que se torne necessário o consentimento do credor - como seria imprescindível, segundo o regime geral, à face do preceituado no nº1 do art. 595 do Cód. Civil (5) (6).
A não remoção da embarcação afundada constitui incumprimento de dever de praticar acto imposto por lei, fazendo incorrer o proprietário em responsabilidade civil extracontratual, nos termos do disposto nos artºs 486º e 483º, nº1, do Cód. Civil.
Regressando à hipótese em julgamento, temos que a obrigação de proceder à remoção de embarcação afundada em área de jurisdição marítima que cause prejuízo à navegação ou ao regime dos portos, como era o caso do A, surge com o próprio facto do afundamento que cause aquele prejuízo.
Não é necessário que a autoridade marítima tome uma decisão a esse respeito. Tal decisão só cabe em caso de haver conveniência na remoção não obstante não haver aquele prejuízo; ou para o efeito de se fixar prazo urgente para se proceder à remoção.
Porque se trata de obrigação real, que se não autonomiza do direito de propriedade sobre a embarcação, com caracter ambulatório, opera-se a respectiva transmissão em caso de alienação do direito de propriedade da embarcação.
O que está aqui em causa não é a transmissão da obrigação por força da vontade das partes, mas sim como decorrência da conexão entre a obrigação e o direito real, da inerência daquela a este.
O antigo proprietário fica exonerado da obrigação real, já que esta se não autonomiza, sem necessidade do consentimento do credor, sendo inaplicável o disposto no artº 595 do Cód. Civil.
Ora, sabe-se que a ré B foi proprietária ou comproprietária da embarcação, já afundada, entre 14 de Maio de 1980 e 4 de Maio de 1981.

Durante este tempo recaiu sobre a B a obrigação de proceder à remoção da embarcação pois que se encontrava em local e posição em que prejudicava a navegação.
A ré não chegou a cumprir esta obrigação.
Porém, quando a 1 de Julho de 1980 e 4 de Maio de 1981, a B vendeu a embarcação, deixando de ser dona dela, aquela obrigação real acompanhou a propriedade do navio, tendo a B ficado exonerada (7).
O disposto no artº 595º do Cód. Civil é inaplicável, atenta a natureza da obrigação em apreço.
Cometeu-se, no acórdão recorrido, erro de determinação de norma jurídica aplicável, ao convocar-se o disposto no artº 595º do Cód. Civil para regular o litígio.
Cabe conceder revista a esta ré, absolvendo-a do pedido.

Terceira questão (recurso dos réus E): prescrição.
A prescrição só foi invocada pelos réus E na audiência de julgamento de 2 de Novembro de 2000, realizada nos termos e para os efeitos do disposto no artº 712º, nº3, do CPC, no tribunal da primeira instância.
O respectivo juiz não se pronunciou acerca do requerimento então apresentado pelos réus E, tendo devolvido a decisão acerca dele à Relação.
Dizem os recorrentes, no respectivo recurso, que a Relação, nesta matéria, cometeu a nulidade de omissão de pronúncia, prevista no artº 668, n. 1, al.d), primeiro segmento, do CPC.
Nada de mais errado.
A Relação pronunciou-se acerca deste ponto a fls. 484 (a partir da linha 19) e 485 (até à linha 16), tendo decidido não tomar conhecimento da questão.
Não ocorre a nulidade de omissão de pronúncia quando o tribunal decide não tomar conhecimento de dada questão; ao fazê-lo, o tribunal pronuncia-se, decide.
Aliás, de qualquer modo, a invocação da prescrição ficou precludida por estes réus o não terem feito na contestação (artº 498º do CPC), sendo certo que se trata de excepção peremptória de que o tribunal não pode conhecer oficiosamente, atento o disposto nos artºs 303º do Cód. Civil e 496 do CPC; e que nada indica que a prescrição seja superveniente (nem os recorrentes explicam porquê o seria).
Quarta questão (recurso dos réus E): a solidariedade da obrigação.
Concedendo-se revista à ré B, fica prejudicada a questão da solidariedade entre ela e os réus E.
Em princípio, na compropriedade vigora a regra da conjunção quanto aos encargos da coisa objecto do direito, nos termos do art. 1405, n. 1, do Cód. Civil:
os comproprietários (...) participam nos (...) encargos da coisa em proporção das suas quotas.
Esta regra cede em casos especialmente previstos na lei.
É o caso da responsabilidade civil por factos ilícitos, que ocorre na espécie, nos termos do disposto no art. 497, n. 1, do Cód. Civil:
se forem várias as pessoas responsáveis, é solidária a sua responsabilidade, o que bem se compreende em razão da ilicitude da conduta, omissiva neste caso.
Claro que, agora, a solidariedade é apenas entre os réus C, D e E, atendendo a que ficou excluída a responsabilidade da ré B.

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em:
a) conhecer e julgar o recurso dos réus E como revista, com efeito meramente devolutivo;
b) conceder revista à ré B a quem absolvem do pedido;
c) negar revista aos réus E.
Custas pelos réus E quanto ao respectivo recurso; estando o autor isento quanto ao recurso da ré B.
Lisboa, 16 de Maio de 2002.
Sousa Inês,
Nascimento Costa,
Dionísio Correia.
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(1) Por evidente lapso de escrita escreveu-se na sentença vencimento, em lugar de pagamento.
(2) Seguramente que os recorrentes se referem ao acórdão recorrido e não à sentença.
(3) Manuel de Andrade, in "Teoria Geral das Obrigações", I, pag. 68 e 69; Oliveira Ascensão, in "Direito Civil - Reais", 3ª edição, pags 209 a 212.
(4) Henrique Mesquita, in "Obrigações Reais e Ónus Reais", Coimbra, 1990, pag. 330 e ss.
(5) Henrique Mesquita, ob. cit., pag. 350 e 351.
(6) Aliás, não se alcança como é que aquele que já não é proprietário, não podendo dispôr da coisa, poderia cumprir a obrigação, agindo sobre a coisa, mediante intervenção na esfera jurídica alheia.
(7) Se a despesa cujo pagamento o autor reclama tivesse sido feita no tempo em que a B era proprietária do navio, ainda se poderia colocar a questão de saber se a obrigação se autonomizara, radicando-se na pessoa da então proprietária. Porém, não é essa a hipótese. A B, deixou de ser proprietária do navio mais de quatro anos antes de adjudicados os trabalhos e de feita a despesa. A B esteve obrigada à remoção mas nunca se constituiu devedora da quantia dispendida pelo autor.