Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00034532 | ||
| Relator: | JOSE GIRÃO | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MENOR DELINQUENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199802190011473 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ocorre insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, quando, da factualidade vertida na decisão em recurso se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição o que, a verificar-se, impõe uma correcção ampliativa. II - Para ser configurado o crime previsto e punido pelo artigo 26 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, é essencialmente necessário que o agente tenha por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para seu uso pessoal. III - O arguido que, à data dos factos que praticou e integram o crime da previsão do artigo 21 n. 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, ainda não tinha atingido 21 anos de idade, não deve, nem pode, beneficiar do regime previsto no artigo 4 do DL 401/82, de 23 de Setembro, pois razões prementes de reinserção social, de ordem sancionatória e de prevenção geral de defesa do ordenamento jurídico em ordem a preservar a confiança da Comunidade em relação ao mesmo, uma vez que vem provado que ele não era um novato na detenção e tráfico de droga, mas antes um indivíduo já metido nos meandros do negócio. | ||