Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001620
Nº Convencional: JSTJ00010409
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ACIDENTE DE TRABALHO
REQUISITOS
TRABALHO EVENTUAL
TRABALHO DE CURTA DURAÇÃO
ONUS DA PROVA
LOCAL DE TRABALHO
TEMPO DE TRABALHO
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: SJ198711270016204
Data do Acordão: 11/27/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se o sinistrado foi contratado pela Re, não para lhe prestar um determinado transporte, mas sim para "efectuar serviços de tractorista, por cem escudos diarios", e evidente que ele estava vinculado por um contrato de trabalho e não por um contrato de prestação de serviços.
II - O acidente sofrido pelo sinistrado verificou-se no local e no tempo de trabalho, ocorrendo tambem o nexo de causalidade entre o acidente e a morte do sinistrado (elementos espacial, temporal e causal).
III - A prova de que o sinistrado, na altura do acidente, se entregava a um serviço eventual ou ocasional, de curta duração, incumbia a Re, por se tratar de factos que excluiam a sua responsabilidade.