Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S2766
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO TORRES
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
ALÇADA
COLIGAÇÃO ACTIVA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200211060027664
Data do Acordão: 11/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I - No caso de coligação activa voluntária, é em função do valor de cada uma das acções cumuladas, e não à soma desses valores, que se deve aferir a admissibilidade do recurso em razão da alçada. Não excedendo nenhum dos valores individualmente peticionados pelos diversos autores o valor da alçada da Relação e não se verificando nenhuma das situações excepcionais previstas nos n.ºs 2 a 6 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, é inadmissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

II - Não afecta esta inadmissibilidade do recurso em razão da alçada a circunstância de, a par da invocação do fundamento específico do recurso de revista (violação de lei substantiva), se deduzir também o fundamento (acessório) da nulidade do acórdão recorrido.

III - Assente que do acórdão da Relação não cabia recurso ordinário, não compete ao Supremo Tribunal de Justiça, mas ao Tribunal da Relação recorrido (artigos 668.º, n.º 3, e 716.º do Código de Processo Civil) apreciar a questão da cognoscibilidade da arguição de nulidade do acórdão pretensamente constante do requerimento de interposição de recurso de revista, quer quanto à tempestividade dessa arguição, quer quanto à adequação do modo por que foi deduzida, quer quanto à sua procedência.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

1. A recorrente A, vem reclamar para a conferência do despacho do relator, de 2 de Outubro de 2002 (fls. 407 e 408), que decidiu não conhecer do recurso, por inadmissibilidade do mesmo.

1.1. O despacho reclamado é do seguinte teor:

"1. No seu visto inicial, o representante do Ministério Público emitiu parecer (fls. 402 a 405) no sentido do não conhecimento dos recursos de revista interpostos nestes autos, com a seguinte fundamentação:

"1 - B e outras dezassete colegas de trabalho instauraram, na data de 4 de Dezembro de 2000, contra A, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, pelas razões que enunciaram na petição de fls. 2 e seguintes.

Na qual, fundamentando-se na rescisão com justa causa dos contratos de trabalho que mantiveram com a ré, rescisão essa à qual elas próprias procederam, e a título da indemnização de antiguidade a que todas consideram ter direito ao abrigo do disposto nos artigos 35.°, 36.° e 13.°, n.° 3, da LCCT, cada uma deduziu o pedido de condenação da Aque em conjunto discriminaram nos artigos 12.° e 13.° da petição única que apresentaram, acrescido de juros legais desde a data do despedimento.

Tendo sucedido que o Tribunal do Trabalho de Penafiel, pela sentença que consta de fls. 194 a 210, julgou procedentes os pedidos formulados por treze das autoras e improcedentes os pedidos formulados pelas cinco demais.

E que o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão que consta a fls. 310 e 311, confirmou essa decisão.

Só que as autoras que decaíram e a ré recorrem agora de revista, pelas razões que referem nas alegações que constam a fls. 346-351 e 326-343, respectivamente.

Mas, salvo melhor opinião, não nos parece que tais recursos sejam admissíveis, visto o disposto nos artigos 79.° do Código de Processo do Trabalho de 1999, aqui já aplicável, e 678.° do Código de Processo Civil.

2 - No caso dos autos encontramo-nos, claramente, perante uma situação de coligação activa voluntária entre todas as dezoito autoras, permitida pelo artigo 30.°, n.° 1, do Código de Processo Civil.

Sendo que, como se sabe, «a coligação traduz-se praticamente na cumulação de várias acções conexas» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1.° volume, pág. 99), «visto que os autores se juntaram, não para fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada» (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3.° volume, pág. 146). «Na coligação à pluralidade das partes corresponde a pluralidade das relações materiais litigadas» (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, edição de 1985, pág. 161).

Assim, há-se ser em função do valor de cada uma das acções cumuladas pelas dezoito autoras que terá de ser decidida a admissibilidade do recurso que seja interposto relativamente à correspondente matéria. Nem o contrário resultando da circunstância de na parte final da petição inicial ter sido mencionado que o valor da causa era de Esc. 28 032 900$00 e do disposto nos artigos 305.°, n.°s 1 e 2, bem como 315.°, n.°s 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que o valor de cada uma das causas das diversas autoras é aquele que cada uma delas individualmente indicou e não o valor da soma dos dezoito pedidos que todas efectuaram (cfr., a propósito, designadamente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Fevereiro de 2002, proferido no recurso n.° 3899/01).

3 - Ora, como se vê da petição, o mais alto dos valores individualmente peticionados pelas autoras é de Esc. 2 640 000$00. Sendo que mesmo esse valor está contido dentro da alçada do Tribunal da Relação, visto o disposto no artigo 24.°, n.° 1, da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, em vigor a partir de 1 de Junho de 1999, por força do estabelecido no artigo 151.°, n.° 2, da mesma Lei e no artigo 75.° do Decreto-Lei n.° 186-A/99, de 31 de Maio.

É certo que cada uma das autoras peticionou também o pagamento de juros sobre a indemnização que reclamou e que o artigo 306.°, n.° 2, do Código de Processo Civil estabelece que, quando forem peticionados juros, no valor da causa deve ser incluído o montante dos juros já vencidos na data da propositura da acção.

Mas nem o valor dos juros já vencidos na ocasião foi calculado pelas autoras na petição, como era seu dever, nem, ao que se vê do disposto no artigo 559.° do Código Civil e da Portaria n.° 263/99, de 12 de Abril, e considerando o facto de os juros vencidos na data da propositura da acção respeitarem apenas ao período entre 16 de Outubro de 2000 e 4 de Dezembro de 2000, a correspondente quantia provocaria qualquer alteração na questão da alçada.

Razões pelas quais pensamos que não é admissível o presente recurso, até porque não se verifica, no caso, qualquer uma das situações excepcionais consideradas para o efeito nos n.°s 2 a 6 do artigo 678.° do Código de Processo Civil, que, aliás, não foram invocadas nos requerimentos de interposição dos recursos, como se exige no artigo 687.°, n.° 1, do mesmo Código (cfr. fls. 314 e 317).

4 - Termos em que somos de parecer que não poderá tomar-se conhecimento das revistas pedidas nos autos."

2. Este parecer foi notificado a todas as recorrentes, não tendo suscitado qualquer resposta.

3. Pelas razões invocadas no transcrito parecer, que se subscrevem, e que, aliás, se mostram conformes à orientação traçada por este Supremo Tribunal de Justiça, em casos similares - cfr., para além do citado acórdão de 20 de Fevereiro de 2002, processo n.° 3899/01, os acórdãos de 20 de Março de 1962 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 115, pág. 371), de 6 de Dezembro de 2000, processo n.º 2373/00, e de 14 de Novembro de 2001, processos n.ºs 710/01, 1588/01, 1821/01 e 1959/01, e ainda o despacho do Presidente da Relação de Lisboa, de 31 de Maio de 1991 (Colectânea de Jurisprudência, ano XVI, 1991, tomo III, pág. 130) -, decide-se, ao abrigo do artigo 700.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, não conhecer do objecto do recurso, por inadmissibilidade do mesmo."

1.2. A reclamação ora em apreço mostra-se formulada nos seguintes termos (fls. 410 a 415):

"1. A recorrente, no recurso de revista por si interposto, para além de invocar a violação de norma de direito substantivo requerendo, em consequência, a revogação do acórdão objecto da revista (proferido pelo Tribunal da Relação do Porto), arguiu a nulidade do mesmo acórdão e requereu que, após a anulação deste, o processo baixasse ao Tribunal a quo para que este procedesse à reforma do citado acórdão.

2. Como ensina a pena autorizada de Fernando Amâncio Ferreira, o recurso de revista pode, nos termos do n.° 2 do artigo 721.° do Código de Processo Civil, fundar-se, acessoriamente, nas nulidades do acórdão proferido pela Relação:

«Quando tal acontecer, o recurso de revista é regulado, neste âmbito, pelo artigo 731.°.

Chegada a altura do julgamento, o Supremo apreciará, em primeiro lugar, o fundamento acessório, ou seja, a nulidade imputada ao acórdão recorrido.

Se julgar improcedente a arguição de nulidade, conhecerá de seguida do fundamento específico do recurso de revista: a pretensa violação de norma de direito substantivo.

Se, diversamente, julgar procedente a arguição, anulará o acórdão recorrido, assumindo ele próprio a sua reforma ou mandando-o baixar à Relação para que esta a ela proceda.

(...)

E a reforma competirá à Relação, de harmonia com o disposto no n.° 2 do artigo 731.°, uma vez preenchida uma das seguintes nulidades:

a) (...)

b) quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar;

c) (...).» (in Manual dos Recursos em Processo Civil, 2.ª edição, Almedina, págs. 243 e 244).

4. A arguição da nulidade do acórdão, por parte da recorrente, fundou-se no facto de esta, no recurso de apelação oportunamente interposto, haver impugnado, nos termos do artigo 690.°-A do Código de Processo Civil, a decisão do Tribunal de 1.ª Instância sobre a matéria de facto.

5. Como tal, e em consequência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a recorrente requereu (no recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação do Porto), de acordo com o preceituado na alínea a), segunda parte, do n.° 1 do artigo 712.° do Código de Processo Civil, a alteração da decisão do Tribunal de 1.ª Instância constante dos itens n.°s 18.°, 9.° e 21.° da matéria de facto dada como provada (cfr. pedido).

6. Acontece porém que, apesar da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ter sido devidamente individualizada quer nas conclusões quer no pedido final, a verdade é que o Tribunal da Relação do Porto em momento algum do seu acórdão apreciou a referida questão.

7. Ao não apreciar a referida impugnação sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo não apreciou uma questão que foi pela recorrente submetida à sua apreciação, violando, dessa forma, a norma contida no n.° 2 do artigo 660.° do Código de Processo Civil.

8. De acordo com o preceituado na citada disposição legal, o Tribunal deve conhecer de todas as questões que lhe são submetidas pelas partes, designadamente, de todos os pedidos deduzidos, com excepção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

9. Ora, no caso em apreço, o não conhecimento, por parte do Tribunal da Relação do Porto, da impugnação da decisão do Tribunal da 1.ª Instância sobre a matéria de facto, constitui, de acordo com o preceituado na alínea d) (primeira parte) do n.° 1 do artigo 668.°, ex vi artigo 716.°, ambos do Código de Processo Civil, nulidade do acórdão proferido por aquele Tribunal de recurso.

10. Daqui resultando uma óbvia e singela conclusão: o acórdão recorrido peca por defeito, encontrando-se, em consequência, ferido de nulidade.

11. Ora, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 721.° do Código de Processo Civil, o recurso de revista pode fundar-se, acessoriamente, nas nulidades do acórdão proferido pela Relação, aplicando-se, nesse caso, a disciplina normativa prevista no artigo 731.° do Código de Processo Civil.

12. No caso dos autos, fundando-se a nulidade na hipótese prevista na alínea d) (primeira parte) do n.° 1 do artigo 668.° do Código de Processo Civil, deveria, após a anulação do acórdão objecto da revista, baixar o processo ao Tribunal da Relação do Porto para que este procedesse à reforma da decisão anulada - cfr. artigo 731.°, n.° 2, do Código de Processo Civil.

13. Acontece porém que o Supremo Tribunal de Justiça doutamente decidiu, ao abrigo do artigo 700.°, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, não conhecer do objecto do recurso de revista interposto pela recorrente, por inadmissibilidade do mesmo.

14. Não conhecendo, por essa razão, a nulidade oportunamente arguida.

15. Todavia, a verdade é que a decisão sobre a matéria de facto não transitou em julgado, porquanto, como vai supra alegado, foi impugnada no recurso de apelação interposto e, em seguida, arguida a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, por não ter apreciado tal questão.

16. Torna-se, pois, imperioso apreciar a aludida nulidade, já que, de outra forma, ficará definitivamente assente a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1.ª Instância, concretamente a matéria de facto constante do item n.° 18.° segundo o qual:

«Todas estas autoras iam almoçar a casa, onde faziam as refeições para si e familiares e aproveitavam a hora de almoço para dar o almoço e prestar assistência aos filhos e algumas delas a familiares doentes e deficientes que consigo coabitam.»

Dar como assente este facto, para daí concluir o prejuízo sério das autoras na transferência do seu local de trabalho, revela uma desatenção grave, porquanto da produção da prova realizada na audiência de discussão e julgamento resultou claro que nem todas as autoras, aqui recorridas, têm filhos, cônjuge ou familiares a quem dão o almoço ou prestam assistência.

Veja-se a recorrida C (9.ª autora), em relação à qual as testemunhas por si arroladas foram peremptórias ao afirmar que esta autora não tem filhos, nada mais dizendo quanto ao seu agregado familiar.

Torna-se, pois, difícil compreender como é que o Tribunal de 1.ª Instância considerou assente que esta autora aproveitava a «hora de almoço para dar o almoço e prestar assistência aos filhos» ou «a familiares doentes e deficientes que consigo coabitam».

Termos em que, e nos melhores de Direito, requer a V. Ex.as se dignem apreciar a nulidade imputada ao acórdão recorrido e, em seguida, mandar baixar o processo ao Tribunal recorrido para que este proceda à reforma do acórdão objecto da revista, ou, no caso de assim não entenderem, ordenar baixar o processo ao Tribunal da Relação do Porto, para aí ser julgada a nulidade arguida."

As restantes recorrentes não apresentaram resposta.

Independentemente de vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. O despacho transcrito no precedente n.º 1.1. decidiu não conhecer dos recursos por os reputar inadmissíveis, uma vez que nenhuma das causas coligadas tinha valor que excedesse a alçada da Relação.

Este entendimento não é, em rigor, atacado pela reclamante.

Por outro lado, não se vislumbra qualquer razão para a regra da alçada funcionar diferentemente consoante o fundamento do recurso de revista seja o seu fundamento específico (violação de lei substantiva) ou incorpore também o fundamento (acessório) da nulidade do acórdão revidendo. Se do acórdão da Relação não cabe recurso por o valor da acção caber na sua alçada, não é a circunstância de, a par da invocação de violação de lei substantiva, se arguir qualquer nulidade do acórdão recorrido que torna o recurso admissível. Nesta perspectiva, é incompreensível a repetida citação, pela reclamante, do disposto no artigo 731.º do Código de Processo Civil, que se limita a regular a tramitação a seguir quando o Supremo julgar procedente alguma nulidade do acórdão objecto de um recurso de revista legalmente admissível, o que não é o caso dos presentes autos.

Embora não claramente expressa, é possível que, no fundo, a questão que a reclamante queira suscitar seja a seguinte: assente que do acórdão da Relação não cabe recurso (ordinário) de revista, então deve a Relação conhecer da nulidade do seu acórdão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 668.º, n.º 3, e 716.º do Código de Processo Civil. Porém - para além de ser altamente questionável que o requerimento de interposição do recurso de revista constante de fls. 314, em que apenas se alude a que o mesmo recurso se fundamenta também em "violação das normas constantes dos artigos 668.º e 716.º do Código de Processo Civil", sem qualquer especificação ou concretização da nulidade assacada ao acórdão, possa valer como arguição de nulidade em termos de dela a Relação poder conhecer -, sempre a decisão dessa questão (quer quanto à tempestividade da arguição, quer quanto à adequação do modo por que foi deduzida, quer quanto à sua procedência) competiria à Relação, e nunca a este Supremo Tribunal de Justiça.

Em face do exposto, e sem necessidade de considerações suplementares, acordam em indeferir a reclamação de fls. 410 a 415.

Custas pela reclamante.

Lisboa, 6 de Novembro de 2002.

Mário José de Araújo Torres (Relator)

Vítor Manuel Pinto Ferreira Mesquita

Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares