Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006515 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESSUPOSTOS ONUS DA PROVA CASO JULGADO COMPETENCIA MATERIAL DESPACHO SANEADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ197007030631681 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1970 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N199 ANO1970 PAG190 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo-se decidido no despacho saneador, com transito em julgado, ser o tribunal comum incompetente, em razão da materia, para conhecer do pedido de pagamento de uma quantia, por serviços prestados ao autor, não pode conhecer-se de tal pedido no processo, ainda que com base em locupletamento a custa alheia. II - Alias, não tendo sido articulados quaisquer factos respeitantes a serviços prestados pelo autor, não podia tambem o tribunal, por ausencia total de factos pertinentes, decidir se procede aquele pedido. III - O enriquecimento sem causa supõe uma deslocação patrimonial injustificada, ilegitima, injusta e, portanto, indevida. IV - Aquele que invoca o enriquecimento sem causa cabe demonstrar o facto da prestação e a causa juridica pactuada. V - Não se provando esta causa, não pode considerar-se verificado o enriquecimento indevido. | ||