Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040555
Nº Convencional: JSTJ00001457
Relator: MENDES PINTO
Descritores: FURTO
INSTRUMENTO DO CRIME
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
VEICULO
Nº do Documento: SJ199003010405553
Data do Acordão: 03/01/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N395 ANO1990 PAG205
Tribunal Recurso: T J SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 67/89
Data: 06/02/1989
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CE54 ARTIGO 63.
CP82 ARTIGO 107 N1.
Sumário : Um veiculo utilizado, como meio de deslocação, na pratica de um crime de furto so constitui instrumento do crime, sendo de decretar o seu perdimento a favor do Estado, desde que se mostre que ele se integrou no proprio processo criminoso, como uma hipotese de homicidio doloso por atropelamento, ou que ele foi indispensavel para o cometimento do crime, servindo de lugar para a sua pratica, de meio de deslocação ao local da sua comissão, que sem ele seria de dificil acessibilidade, ou de transporte dos objectos obtidos, que, pela sua forma ou peso, dali dificil ou impossivel seria retirar, ou que serviu para facilitar ou assegurar a impunidade do agente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A e B, com os sinais dos autos, foram acusadas da pratica em co-autoria do crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alinea d) e h) do Codigo Penal, tendo sido absolvida a primeira e condenada a ultima na pena de 8 meses de prisão, pena esta que lhe foi suspensa na sua execução pelo periodo de 1 ano, mais tendo sido declarado o seu veiculo automovel apreendido para o Estado, bem como os produtos que lhe foram apreendidos no caso de não serem reclamados no prazo de 3 meses.
Inconformada, interpos a arguida recurso do decidido apenas na parte em que declarou a perda para o Estado do veiculo da sua propriedade, resumindo as suas alegações nas seguintes conclusões:
I - O veiculo propriedade da recorrente, declarado perdido a favor do Estado, não foi "instrumento do crime", mas, tão somente, o meio de transporte utilizado pela arguida;
II - A perda do veiculo a favor do Estado viola o disposto no artigo 63 do Codigo da Estrada, norma imperativa de caracter geral;
III - A desproporção entre o valor do furto e o do veiculo e francamente desmesurada, pois, a sua relação e de 2 para 1000, o que, naturalmente escapou a apreciação do Colectivo;
IV - A suspensão da execução da pena deve englobar a perda do veiculo, atenta a sua natureza penal;
V - O douto acordão do Colectivo de Sintra ofende, na parte recorrida, o principio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado no artigo 13 da Constituição.
E terminou pedindo a alteração do decidido nesta parte e a restituição a recorrente do veiculo apreendido, ou, se assim se não entender, a suspensão pelo mesmo periodo quanto a esse veiculo, constituindo a recorrente sua fiel depositaria.
Em sua resposta o Digno Magistrado do Ministerio Publico pronunciou-se pelo provimento do recurso.
Tendo subido os autos a este Supremo Tribunal, correram eles aqui os vistos legais e, apos a legal audiencia, veem agora para decidir.
Tudo visto.
Os problemas postos no presente recurso são: a) - o da restituição do veiculo da arguida-recorrente declarado perdido para o Estado; ou então b) - o da extensão da suspensão da pena de prisão a declaração de perdimento do referido veiculo.
Mas vejamos a materia de facto dada como provada nos autos.
E ela a que se segue:
1 No dia 16 de Março de 1988 pela manhã, as arguidas, fazendo-se transportar no veiculo automovel de matricula AQ-66-69, marca Renault, propriedade da arguida B, dirigiram-se ao Cacem e entraram no super-mercado do Caroço, propriedade de C;
2 No interior do referido estabelecimento comercial a arguida B escondeu na roupa que levava vestida uma embalagem com 6 desodorizantes, da marca Amulete, no valor de 2600 escudos e uma caixa de pintarolas com 38 embalagens, no valor de 1200 escudos;
3 Por sua vez a arguida A retirou dos locais proprios um pacote de açucar com 1 quilograma de peso e uma garrafa de litro de refrigerante, a vista de todos;
4 Esta arguida apresentou na caixa, para pagamento, os produtos que trazia consigo e pagou-os;
5 A arguida B passou pela caixa e não apresentou, nem pagou os produtos que retirou dos locais proprios e escondeu na roupa;
6 A arguida A so no veiculo viu os produtos que a arguida B retirou do supermercado sem pagar;
7 A arguida B praticou todos os actos atras referidos noutros estabelecimentos comerciais da região;
8 Nesse mesmo dia as arguidas foram detidas;
9 Os produtos de que a arguida B se apropriou no supermercado Caroço foram recuperados e entregues ao proprietario;
10 A arguida B sabia que os produtos de que se apoderou não eram dela, que agia contra a vontade e em prejuizo do dono dos mesmos, mas quis fazer deles, e fez, coisa sua;
11 Esta arguida tem vindo a ser seguida em consulta de psiquiatria, não determinada;
12 Tinha consciencia da ilicitude da sua conduta e agiu livre e conscientemente;
13 As arguidas teem mantido um comportamento social medio;
14 A arguida B confessou espontaneamente, mas sem grande relevancia, todos os factos uteis e necessarios para a descoberta da verdade e intenção de os cometer;
15 Reconheceu o erro do seu comportamento;
16 As duas arguidas vivem com modestia e são de condição social modesta;
17 Não se provou que as arguidas tivessem planeado a sua actuação nos estabelecimentos comerciais por onde passassem;
18 Não se provou que a arguida A tenha agido em conjugação de esforços e intenções em execução de qualquer plano;
19 Não se provou que a mesma arguida tivesse conhecimento da actuação ilicita da arguida B, nem que tivesse intenção de integrar no seu patrimonio alguns dos produtos ilicitamente apropriados pela sua co-arguida;
20 A arguida A negou a pratica de qualquer ilicito.
E foi tudo quanto se provou.
Vejamos, pois.
1 Quanto a primeira questão:
O veiculo da arguida em que ela se transportou para o supermercado donde subtraiu os objectos referidos, foi efectivamente declarado perdido a favor do Estado, com fundamento no n. 1 do artigo 107 do Codigo Penal.
Mas, salvo o devido respeito, e manifesto o erro de interpretação desse normativo que enfermou essa declaração.
Com efeito, esta norma determina o perdimento quer dos objectos do crime, os chamados "instrumenta sceleris", quer dos produtos do mesmo crime.
Excluindo desde logo esta ultima categoria na hipotese vertente, por manifesta e obviamente não ser o caso do apontado veiculo, ha que atentar na primeira a fim de se concluir se ele nela se insere ou não.
Estabelece o citado preceito legal que "serão declarados perdidos a favor do Estado os objectos que sirvam ou estavam destinados a servir para a pratica de um crime..." Resulta assim da propria letra da lei - quer da citada, quer do artigo 63 do Codigo da Estrada, que lhe e anterior - o que o seu espirito de modo algum repele, uma necessidade de intima conexão entre esses objectos e a pratica criminosa, por forma a tornar-se dificil a compreensão desta pratica ou o aproveitamento dos seus resultados, sem o recurso aqueles ou sua utilização.
No caso de um veiculo - que e a especie que no caso dos autos tem verdadeiro e directo interesse - necessario seria mostrar-se que ele se integrou no proprio processo criminoso, como numa hipotese de homicidio doloso por atropelamento, ou que ele foi indispensavel para o cometimento do crime, servindo de lugar para a sua pratica, meio de deslocação ao local da sua comissão, que sem ele seria de dificil acessibilidade, ou de transporte dos objectos obtidos, que pela sua forma ou peso, dali dificil ou impossivel seria retirar, ou ate servindo para facilitar ou assegurar a impunidade do agente, tendo sempre estado previsto no plano criminoso com tais finalidades.
Ora não e qualquer destes o caso vertente, ja que, excluindo-se algumas das hipoteses por si mesmas, nenhum elemento probatorio nos autos conduz a ocorrencia das restantes.
Nem mesmo a da utilização do veiculo como meio de deslocação, ja que, numa região como aquela em que decorreu a conduta da arguida, e sabida a facilidade e frequencia dos transportes publicos que lhe dariam acesso ao supermercado referido.
Por outro lado, a pequenes das embalagens dos objectos que ela subtraiu, que lhe permitiu esconde-las nas proprias roupas - itens 2 e 5 do elenco da materia factual provada - exclue a necessidade do veiculo para o seu transporte.
Conclui-se, por conseguinte, que o veiculo automovel da recorrente - de matricula AQ-66-69 - não constituiu instrumento do crime, e por isso, que se não enquadra na previsão do n. 1 do artigo 107 do Codigo Penal ou do artigo 63 do Codigo da Estrada, não sendo de decretar, pois, o seu perdimento a favor do Estado.
Nesse sentido se manifestou o Digno Magistrado do Ministerio Publico na sua contra-motivação.
Nesta parte, e so nesta parte, e portanto de revogar o alias douto acordão posto em crise.
Nestes termos, decidem conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar o douto acordão recorrido na parte em que declarou perdido a favor do Estado o veiculo automovel pertença da recorrente, que, assim, lhe sera entregue.
Sem taxa de justiça, por não ser devida.
Mendes Pinto,
Vasco Tinoco,
Lopes de Melo,
Jose Saraiva.